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Decreto Presidencial n.º 132/22 - Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social

Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório do Trabalhador Social, à estrutura indiciária das tabelas salariais e os respectivos suplementos remuneratórios;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

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Artigo 2.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Trabalhador Social.

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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
  • O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes administrativos integrados nas Carreiras do Trabalhador Social, designadamente:
    1. a) Assistente Social;
    2. b) Educador Social;
    3. c) Auxiliar de Acção Social;
    4. d) Vigilante de Terceira Idade;
    5. e) Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância.
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Artigo 4.º
Estrutura da remuneração
  • O funcionário ou agente administrativo da carreira do Trabalhador Social tem direito à remuneração, cuja estrutura integra o seguinte:
    1. a) Vencimento-base mensal;
    2. b) Subsídios;
    3. c) Prestações sociais.
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Artigo 5.º
Vencimento-base mensal

O vencimento-base mensal do funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são parte integrante.

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Artigo 6.º
Subsídios

O funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

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Artigo 7.º
Subsídio nocturno

O subsídio nocturno é atribuído ao pessoal cuja prestação de trabalho incide no período compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 6 (seis) horas do dia seguinte, correspondente a 7% do vencimento-base.

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Artigo 8.º
Subsídio de turno

O subsídio de turno é atribuído ao pessoal integrado na organização/prestação de trabalho por turnos rotativos, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 9.º
Subsídio de risco

O subsídio de risco é atribuído ao pessoal vinculado aos Órgãos da Administração Local e às Autarquias Locais que presta actividade em equipamentos, serviços sociais, nas comunidades, junto de famílias, grupos e indivíduos, em condições que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 10.º
Subsídio de dedicação exclusiva

O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído a todo o pessoal abrangido por este Diploma, que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade Orgânica a que está vinculado, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 11.º
Subsídio de diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

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Artigo 12.º
Prestações sociais

As prestações sociais a que o Pessoal da Carreira do Trabalhador Social tem direito, são as definidas para a Função Pública.

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Artigo 13.º
Descontos

Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma, recaem todos os descontos previstos na lei.

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Artigo 14.º
Actualização salarial

A actualização salarial do Pessoal da Carreira do Trabalhador Social obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.

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Artigo 15.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/12, de 9 de Agosto, que aprova a Estrutura Indiciária e os Subsídios Atribuídos ao Pessoal das Carreiras do Trabalhador Social.

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Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Junho de 2022.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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ANEXO I - A que se refere o artigo 5.º

Tabela Indiciária do Pessoal Técnico da Carreira do Trabalhador Social

Grupo Pessoal Carreira/Categoria Índice
Técnico Superior Assistente Social Assessor Principal 960
Assistente Social Primeiro Assessor 900
Assistente Social Assessor 840
Assistente Social Principal 760
Assistente Social de 1.ª Classe 680
Assistente Social de 2.ª Classe 600
Técnico Médio Educador Social Principal de 1.ª Classe 340
Educador Social Principal de 2.ª Classe 320
Educador Social Principal de 3.ª Classe 300
Educador Social de 1.ª Classe 280
Educador Social de 2.ª Classe 260
Educador Social de 3.ª Classe 240
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ANEXO II - A que se refere o artigo 5.º

Tabela Indiciária do Pessoal não Técnico da Carreira do Trabalhador Social

Grupo Pessoal Carreira/Categoria Índice
Auxiliar de Acção Social, Vigilante de Terceira Idade e Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância Auxiliar de Acção Social Principal 560
Auxiliar de Acção Social de 1.ª Classe 540
Auxiliar de Acção Social de 2.ª Classe 520
Auxiliar de Acção Social de 3.ª Classe 500
Vigilante de Terceira Idade Principal 540
Vigilante de Terceira Idade de 1.ª Classe 520
Vigilante de Terceira Idade de 2.ª Classe 500
Vigilante de Terceira Idade de 3.ª Classe 480
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância Principal 540
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 1.ª Classe 520
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 2.ª Classe 500
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 3.ª Classe 480
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ANEXO III - A que se refere o artigo 6.º

Tabela de Subsídios

Designação Percentagem (%)
1. Subsídio nocturno 7%
2. Subsídio de turno 5%
3. Subsídio de risco 5%
4. Subsídio de dedicação exclusiva 5%
5. Subsídio de diuturnidade 3%

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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