Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório do Trabalhador Social, à estrutura indiciária das tabelas salariais e os respectivos suplementos remuneratórios;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Trabalhador Social.
O vencimento-base mensal do funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são parte integrante.
O funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
O subsídio nocturno é atribuído ao pessoal cuja prestação de trabalho incide no período compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 6 (seis) horas do dia seguinte, correspondente a 7% do vencimento-base.
O subsídio de turno é atribuído ao pessoal integrado na organização/prestação de trabalho por turnos rotativos, correspondente a 5% do vencimento-base.
O subsídio de risco é atribuído ao pessoal vinculado aos Órgãos da Administração Local e às Autarquias Locais que presta actividade em equipamentos, serviços sociais, nas comunidades, junto de famílias, grupos e indivíduos, em condições que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial, correspondente a 5% do vencimento-base.
O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído a todo o pessoal abrangido por este Diploma, que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade Orgânica a que está vinculado, correspondente a 5% do vencimento-base.
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
As prestações sociais a que o Pessoal da Carreira do Trabalhador Social tem direito, são as definidas para a Função Pública.
Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma, recaem todos os descontos previstos na lei.
A actualização salarial do Pessoal da Carreira do Trabalhador Social obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/12, de 9 de Agosto, que aprova a Estrutura Indiciária e os Subsídios Atribuídos ao Pessoal das Carreiras do Trabalhador Social.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Junho de 2022.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
Tabela Indiciária do Pessoal Técnico da Carreira do Trabalhador Social
| Grupo Pessoal | Carreira/Categoria | Índice |
|---|---|---|
| Técnico Superior | Assistente Social Assessor Principal | 960 |
| Assistente Social Primeiro Assessor | 900 | |
| Assistente Social Assessor | 840 | |
| Assistente Social Principal | 760 | |
| Assistente Social de 1.ª Classe | 680 | |
| Assistente Social de 2.ª Classe | 600 | |
| Técnico Médio | Educador Social Principal de 1.ª Classe | 340 |
| Educador Social Principal de 2.ª Classe | 320 | |
| Educador Social Principal de 3.ª Classe | 300 | |
| Educador Social de 1.ª Classe | 280 | |
| Educador Social de 2.ª Classe | 260 | |
| Educador Social de 3.ª Classe | 240 |
Tabela Indiciária do Pessoal não Técnico da Carreira do Trabalhador Social
| Grupo Pessoal | Carreira/Categoria | Índice |
|---|---|---|
| Auxiliar de Acção Social, Vigilante de Terceira Idade e Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância | Auxiliar de Acção Social Principal | 560 |
| Auxiliar de Acção Social de 1.ª Classe | 540 | |
| Auxiliar de Acção Social de 2.ª Classe | 520 | |
| Auxiliar de Acção Social de 3.ª Classe | 500 | |
| Vigilante de Terceira Idade Principal | 540 | |
| Vigilante de Terceira Idade de 1.ª Classe | 520 | |
| Vigilante de Terceira Idade de 2.ª Classe | 500 | |
| Vigilante de Terceira Idade de 3.ª Classe | 480 | |
| Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância Principal | 540 | |
| Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 1.ª Classe | 520 | |
| Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 2.ª Classe | 500 | |
| Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 3.ª Classe | 480 |
Tabela de Subsídios
| Designação | Percentagem (%) |
|---|---|
| 1. Subsídio nocturno | 7% |
| 2. Subsídio de turno | 5% |
| 3. Subsídio de risco | 5% |
| 4. Subsídio de dedicação exclusiva | 5% |
| 5. Subsídio de diuturnidade | 3% |
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço