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Decreto Presidencial n.º 131/22 - Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Cientifico

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Investigador Científico.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Estatuto é aplicável aos Investigadores Científicos que integram a Carreira do Investigador Científico vinculados às Instituições Públicas do Ensino Superior e Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integrados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. 2. O presente Diploma não é aplicável aos Investigadores Científicos vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.
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CAPÍTULO II

Remuneração, Suplementos e Prestações Sociais

Artigo 3.º
Estrutura da remuneração
  • O pessoal afecto à carreira do Investigador Científico tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
    1. a) Vencimento-base mensal;
    2. b) Subsídios;
    3. c) Prestações sociais.
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Artigo 4.º
Vencimento-base mensal do Investigador Cientifico em regime de tempo integral e de exclusividade
  1. 1. O vencimento-base mensal do Investigador Científico é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. 2. O Investigador Científico efectivo que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.
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Artigo 5.º
Vencimento-base mensal do Investigador Cientifico em regime de tempo parcial
  1. 1. O vencimento-base mensal do Investigador Científico efectivo que tenha optado pelo regime de tempo parcial, corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. 2. O disposto no número anterior é aplicável apenas aos Investigadores Científicos que estejam em comissão de serviço no órgão de superintendência.
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Artigo 6.º
Vencimento-base mensal do Investigador Cientifico convidado
  1. 1. A determinação do vencimento-base mensal do Investigador Científico não-efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. 2. O vencimento-base mensal do Investigador Científico convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas de trabalho na instituição, com um limite máximo de 16 horas por semana.
  3. 3. Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula :

    1. RH = (VBx12) /(52xN),

    2. onde RH significa o valor-hora , VB o vencimento-base , 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da Função Pública
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Artigo 7.º
Subsídios

Os Investigadores Científicos têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.

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Artigo 8.º
Subsidio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica

O subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica são atribuídos ao Investigador Científico, correspondente a 22% do vencimento-base.

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Artigo 9.º
Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao Investigador Científico que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 20% do vencimento-base.

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Artigo 10.º
Subsídio de Risco

O subsídio de risco é atribuído ao Investigador Científico que exerce a actividade em condições extremas como alto mar no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 11.º
Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao Investigador Científico correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 12.º
Subsidio de Diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Investigador Científico com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

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Artigo 13.º
Remuneração suplementar

As Instituições Públicas do Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, da Administração Pública e das Finanças.

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Artigo 14.º
Prestações sociais

As prestações sociais a que o Investigador Científico tem direito são as definidas para a Função Pública nos termos da lei.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º
Descontos

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei

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Artigo 16.º
Actualização salaria

A actualização salarial do Pessoal da Carreira do Investigador Científico obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública


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ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do Artigo 4.º

Tabela Indiciária da Carreira do Investigador Cientifico

Categoria Índice
Investigador Coordenador 1120
Investigador Principal 1020
Investigador Auxiliar 960
Assistente de Investigação 900
Estagiário de Investigação 760
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ANEXO II
A que se refere o artigo 7.º Tabela de Subsídios
- Designação (%)
1 Subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica 22%
2 Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos 20%
3 Subsídio de Risco 5%
4 Subsídio de Atavio 5%
5 Subsídio de Diuturnidade 3%

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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