AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 325/17 - Estatuto Remuneratório de Carreiras do Regime Especial do Serviço de Investigação Criminal

Considerando que o Serviço de Investigação Criminal é um serviço público novo no sector da segurança e ordem interna, criado desde a entrada em vigor do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, cuja atribuição essencial é a de prevenir e reprimir a criminalidade;

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 194/17, de 22 de Agosto, aprovou o Regulamento do Regime Especial de Carreiras do Serviço de Investigação Criminal, que surge como uma carreira especial ex-novo no âmbito das carreiras especiais do Ministério do Interior e, como tal, não compreende ainda um estatuto remuneratório específico, como ocorre com as demais carreiras especiais do sector da ordem interna;

Havendo necessidade de se proceder ao provimento do regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal, mas que, para o efeito, é necessário que exista um estatuto remuneratório específico para esse regime especial de carreira, que estabeleça as regras necessárias à sua aplicação e assegure assim a concretização do direito à remuneração para o efectivo que integra o citado regime especial de carreira;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Presidencial estabelece as normas específicas de remuneração do pessoal do regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

São abrangidos por este Diploma todo o pessoal integrado no regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal, previsto no Regulamento do Regime Especial de Carreira do Serviço de Investigação Criminal e aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 194/17, de 22 de Agosto.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Remuneração e Suplemento Remuneratório

Artigo 3.º
Direito a remuneração
  • O pessoal integrado no regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal têm direito as remunerações definidas no presente estatuto, designadamente:
    1. a) Vencimento-base mensal;
    2. b) Subsídios;
    3. c) Prestações sociais.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Tabela indiciária

A estrutura indiciária para o pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal é a que consta da tabela anexa ao presente estatuto do qual é parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Vencimento-base

O vencimento-base mensal do pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal é calculado na base da estrutura indiciária referida no artigo anterior.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Subsídios
  • Para além do vencimento-base definido no artigo 5.° e sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes para função pública, e específicos atribuídos ao pessoal das demais carreiras especiais do Ministério do Interior, e que não estejam expressamente consagrados neste Diploma, o pessoal de carreiras do Serviço de Investigação Criminal têm ainda direito aos subsídios seguintes:
    1. a) Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos ou às substâncias tóxicas - 5% do vencimento-base atribuído mensalmente;
    2. b) Subsídio de piquete - 5% do vencimento-base atribuído mensalmente.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Prestações sociais
  • As prestações sociais a que o pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal tem direito são as definidas pelos seguintes Diplomas:
    1. a) Decreto-Lei n.°4/08, de 25 de Setembro, que aprova o Sistema de Protecção Social do Ministério do Interior;
    2. b) Decreto Presidencial n.º 63/14, de 13 de Março que aprova o Regulamento da Protecção na Morte, do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior;
    3. c) Decreto Presidencial n.° 65/14, de 14 de Março que aprova o Regulamento da Protecção na Velhice, do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Regalias

O pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal que ostenta o posto de Oficial Comissário e de Oficial Superior têm direito as mesmas regalias definidas para os postos de Oficial Comissário e Oficial Superior das demais carreiras especiais do Ministério do Interior.

⇡ Início da Página

ANEXO I - Tabela de Índice e de Vencimentos Base dos Cargos de Direcção e Chefia do SIC/MININT a que se refere o artigo 4.º
Designação Cargo Índice Vencim. Base Subsídios Remuner. Total
Direcção
Director Geral 251 449.716,53 157.400,78 607.117,31
Directores Gerais Adjuntos 241 431.799,53 129.539,86 561.339,40
Director do Gabinete de Inspecção 210 376.256,86 94.064,21 470.321,07
Perito Criminalístico-Chefe 210 376.256,86 94.064,21 470.321,07
Médico-legista Chefe 210 376.256,86 94.064,21 470.321,07
Director do SIC/Luanda 210 376.256,86 94.064,21 470.321,07
Conselheiro Principal do Director Geral 210 376.256,86 94.064.21 470.321,07
Director Nacional 210 376.256,86 94.064,21 470.321,07
Director Provincial de Luanda 210 376.256,86 94.064,21 470.321.07
Director de Gabinete do Director Geral 210 376.256,86 94.064,21 470.321,07
Director Provincial 190 340.422,87 85.105,72 425.528,59
Chefe de Departamento Nacional 190 340.422.87 85.105,72 425.528.59
Director Adjunto do SIC/Luanda 190 340.422,87 85.105,72 425.528,59
Conselheiro do Director Geral 190 340.422,87 85.105,72 425.528,59
Chefia
Chefe de Departamento de Órgão Central 170 304.588,88 304.588,88
Director Provincial Adjunto 170 304.588,88 304.588,88
Chefe de Gabinete do Director Geral Adjunto 150 268.754,90 268.754,90
Chefe Municipal 150 268.754,90 268.754,90
Chefe de Departamento Provincial 150 268.754,90 268.754,90
Chefe de Secção de Órgão Central 150 268.754,90 268.754,90
Chefe de Brigada de Órgão Central 130 232.920,91 232.920,91
Chefe de Secção Provincial 130 232.920,91 232.920,91
Chefe de Brigada Provincial 100 179.169,93 179.169,93
Chefe de Secção Municipal 100 179.169,93 179.169,93
Chefe de Brigada Municipal 100 179.169,93 179.169,93
⇡ Início da Página
ANEXO II - Tabela de Índice e de Vencimentos Base da Carreira Especial do SIC/MININT a que se refere o artigo 4.°
Classe Serviço de Investigação Criminal Índice Vencimento Base
Índice 100 - Kz 354.870,98
Oficiais Comissários
Comissário-Chefe de Investigação Criminal 122 432.942,11
Comissário de Investigação Criminal 110 390.358,08
Sub-Comissário de Investigação Criminal 100 354.870,98
Índice 100 – Kz: 14.190,78
Oficiais Superiores, Oficiais Subalternos e Subchefes
Superintendente-Chefe de Investigação Criminal 2399 340.436,85
Superintendente de Investigação Criminal 2128 301.979,83
Intendente de Investigação Criminal 1904 270.192,48
Inspector-Chefe de Investigação Criminal 1802 255.717,88
Inspector de Investigação Criminal 1722 244.365,26
Subinspector de Investigação Criminal 1512 214.563,62
1.° Subchefe de Investigação Criminal 1344 190.724,10
2.° Subchefe de Investigação Criminal 1176 166.883,59
3.° Subchefe de Investigação Criminal 1115 158.227,21
Índice 100-Kz: 15.217,98
Agentes e Alistado
Agente de Investigação Criminal de 1.ª Classe 550 83.995,91
Agente de Investigação Criminal de 2.ª Classe 448 68.418,49
Agente de Investigação Criminal de 3ª Classe 392 59.866,18
Alistado 160 24.435,17

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022