Considerando que o Serviço de Investigação Criminal é um serviço público novo no sector da segurança e ordem interna, criado desde a entrada em vigor do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, cuja atribuição essencial é a de prevenir e reprimir a criminalidade;
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 194/17, de 22 de Agosto, aprovou o Regulamento do Regime Especial de Carreiras do Serviço de Investigação Criminal, que surge como uma carreira especial ex-novo no âmbito das carreiras especiais do Ministério do Interior e, como tal, não compreende ainda um estatuto remuneratório específico, como ocorre com as demais carreiras especiais do sector da ordem interna;
Havendo necessidade de se proceder ao provimento do regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal, mas que, para o efeito, é necessário que exista um estatuto remuneratório específico para esse regime especial de carreira, que estabeleça as regras necessárias à sua aplicação e assegure assim a concretização do direito à remuneração para o efectivo que integra o citado regime especial de carreira;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
O presente Decreto Presidencial estabelece as normas específicas de remuneração do pessoal do regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal.
São abrangidos por este Diploma todo o pessoal integrado no regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal, previsto no Regulamento do Regime Especial de Carreira do Serviço de Investigação Criminal e aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 194/17, de 22 de Agosto.
A estrutura indiciária para o pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal é a que consta da tabela anexa ao presente estatuto do qual é parte integrante.
O vencimento-base mensal do pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal é calculado na base da estrutura indiciária referida no artigo anterior.
O pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal que ostenta o posto de Oficial Comissário e de Oficial Superior têm direito as mesmas regalias definidas para os postos de Oficial Comissário e Oficial Superior das demais carreiras especiais do Ministério do Interior.
| Designação | Cargo | Índice | Vencim. Base | Subsídios | Remuner. Total |
|---|---|---|---|---|---|
| Direcção | |||||
| Director Geral | 251 | 449.716,53 | 157.400,78 | 607.117,31 | |
| Directores Gerais Adjuntos | 241 | 431.799,53 | 129.539,86 | 561.339,40 | |
| Director do Gabinete de Inspecção | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07 | |
| Perito Criminalístico-Chefe | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07 | |
| Médico-legista Chefe | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07 | |
| Director do SIC/Luanda | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07 | |
| Conselheiro Principal do Director Geral | 210 | 376.256,86 | 94.064.21 | 470.321,07 | |
| Director Nacional | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07 | |
| Director Provincial de Luanda | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321.07 | |
| Director de Gabinete do Director Geral | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07 | |
| Director Provincial | 190 | 340.422,87 | 85.105,72 | 425.528,59 | |
| Chefe de Departamento Nacional | 190 | 340.422.87 | 85.105,72 | 425.528.59 | |
| Director Adjunto do SIC/Luanda | 190 | 340.422,87 | 85.105,72 | 425.528,59 | |
| Conselheiro do Director Geral | 190 | 340.422,87 | 85.105,72 | 425.528,59 | |
| Chefia | |||||
| Chefe de Departamento de Órgão Central | 170 | 304.588,88 | 304.588,88 | ||
| Director Provincial Adjunto | 170 | 304.588,88 | 304.588,88 | ||
| Chefe de Gabinete do Director Geral Adjunto | 150 | 268.754,90 | 268.754,90 | ||
| Chefe Municipal | 150 | 268.754,90 | 268.754,90 | ||
| Chefe de Departamento Provincial | 150 | 268.754,90 | 268.754,90 | ||
| Chefe de Secção de Órgão Central | 150 | 268.754,90 | 268.754,90 | ||
| Chefe de Brigada de Órgão Central | 130 | 232.920,91 | 232.920,91 | ||
| Chefe de Secção Provincial | 130 | 232.920,91 | 232.920,91 | ||
| Chefe de Brigada Provincial | 100 | 179.169,93 | 179.169,93 | ||
| Chefe de Secção Municipal | 100 | 179.169,93 | 179.169,93 | ||
| Chefe de Brigada Municipal | 100 | 179.169,93 | 179.169,93 |
| Classe | Serviço de Investigação Criminal | Índice | Vencimento Base |
|---|---|---|---|
| Índice 100 - Kz 354.870,98 | |||
| Oficiais Comissários | |||
| Comissário-Chefe de Investigação Criminal | 122 | 432.942,11 | |
| Comissário de Investigação Criminal | 110 | 390.358,08 | |
| Sub-Comissário de Investigação Criminal | 100 | 354.870,98 | |
| Índice 100 – Kz: 14.190,78 | |||
| Oficiais Superiores, Oficiais Subalternos e Subchefes | |||
| Superintendente-Chefe de Investigação Criminal | 2399 | 340.436,85 | |
| Superintendente de Investigação Criminal | 2128 | 301.979,83 | |
| Intendente de Investigação Criminal | 1904 | 270.192,48 | |
| Inspector-Chefe de Investigação Criminal | 1802 | 255.717,88 | |
| Inspector de Investigação Criminal | 1722 | 244.365,26 | |
| Subinspector de Investigação Criminal | 1512 | 214.563,62 | |
| 1.° Subchefe de Investigação Criminal | 1344 | 190.724,10 | |
| 2.° Subchefe de Investigação Criminal | 1176 | 166.883,59 | |
| 3.° Subchefe de Investigação Criminal | 1115 | 158.227,21 | |
| Índice 100-Kz: 15.217,98 | |||
| Agentes e Alistado | |||
| Agente de Investigação Criminal de 1.ª Classe | 550 | 83.995,91 | |
| Agente de Investigação Criminal de 2.ª Classe | 448 | 68.418,49 | |
| Agente de Investigação Criminal de 3ª Classe | 392 | 59.866,18 | |
| Alistado | 160 | 24.435,17 | |
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.