Considerando a importância estratégica do Serviço Nacional de Sementes para a diversificação da economia, garantia da segurança alimentar e nutricional, aumento da produção agrícola e produtividade, através da disponibilidade de sementes de qualidade;
Havendo a necessidade de adequar-se o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sementes à prossecução dos seus fins, dotando-o de uma verdadeira autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, com vista a assegurar a coordenação e execução das políticas sobre registo, produção, comercialização, importação e exportação de sementes, bem como a prevenção da entrada no País de sementes e mudas nocivas à agricultura;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente designado por «SENSE», é uma pessoa colectiva de direito público, sob a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Regime jurídico
O SENSE rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/20, de 9 de Março, pelas normas do procedimento administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Missão
O SENSE tem por missão assegurar a coordenação e execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção, certificação e registo de sementes, controlo e protecção de variedades, biossegurança de sementes geneticamente modificadas, comercialização, importação e exportação de sementes.
Artigo 4.º
Sede e âmbito
O SENSE tem a sua sede na Província de Luanda e a sua actividade circunscreve-se a todo o território nacional, através de Departamentos Provinciais e Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes, consoante a especificidade da sua actuação.
Artigo 5.º
Superintendência
- 1. O SENSE está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.
- 2. O poder de superintendência referido no número anterior traduz-se no seguinte:
- a) Aprovar os planos estratégicos e anuais;
- b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;
- c) Nomear os membros dos órgãos de direcção do SENSE;
- d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos em articulação com as autoridades competentes;
- f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g) Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o SENSE;
- h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operação de créditos, nos termos da lei;
- i) Decidir os recursos administrativos, com carácter facultativo e efeito meramente devolutivo;
- j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção;
- k) Ordenar inquéritos ou sindicância aos serviços;
- l) Suspender e revogar os actos dos órgãos de direcção que violem a lei.
Artigo 6.º
Atribuições
- O SENSE tem as atribuições seguintes:
- a) Assegurar a coordenação e execução das políticas no domínio da produção, inspecção, certificação e registo de sementes, controlo e protecção de variedades, comercialização, importação e exportação de sementes;
- b) Contribuir para a programação e orientação da política de sementes e mudas;
- c) Participar na concepção e avaliação de estudos e projectos de sementes;
- d) Inspeccionar e supervisionar as condições em que se processa a conservação e a transformação de sementes;
- e) Contribuir na formulação da legislação e regulamentação sobre a produção, importação, exportação e comercialização de sementes e garantir a sua aplicação;
- f) Garantir a assistência técnica à produção de sementes básicas e certificadas;
- g) Assegurar a verificação das variedades de sementes lançadas para o mercado;
- h) Efectuar o controlo das sementes que se comercializam no País e as importadas, de modo a assegurar a qualidade exigida, a sua conformidade com as normas fitossanitárias e com a legislação vigente no domínio de sementes;
- i) Assegurar o controlo e certificação de sementes melhoradas, produzidas no País;
- j) Garantir a interligação técnica com organismos especializados, directa ou indirectamente, intervenientes no processo de produção, comercialização e distribuição de sementes;
- k) Actualizar as estatísticas em matéria de sementes e publicar a pertinente informação;
- l) Estabelecer parcerias e intercâmbios com instituições congéneres nacionais, regionais e internacionais no domínio das sementes;
- m) Promover o uso da semente de qualidade, bem como manter funcional o Serviço de Controlo de Qualidade;
- n) Controlar a qualidade de semente de produção nacional e importada;
- o) Gerir a publicação do Catálogo Nacional de Variedades e actualizá-lo anualmente;
- p) Proceder ao licenciamento e ao registo dos produtores, dos comerciantes e dos importadores de sementes;
- q) Efectuar o licenciamento e registo da actividade do produtor de sementes, do acondicionador de sementes e do agricultor multiplicador de sementes;
- r) Efectuar o controlo de sementes que se comercializam no País e as importadas, de modo a assegurar a qualidade exigida, a sua conformidade com as normas fitossanitárias e com a legislação vigente no domínio de sementes;
- s) Promover a protecção de novas variedades de sementes, certificação de germoplasma e certificação dos royalties pelo uso e comercialização de sementes registadas;
- t) Garantir um sistema de protecção de sementes, bem como os direitos dos melhoradores e obtentores de sementes, visando promover o desenvolvimento e reprodução de novas variedades de sementes;
- u) Autorizar a actividade relacionada com o uso de sementes geneticamente modificadas no País, nomeadamente importação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo e manuseamento;
- v) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
- A estrutura orgânica do SENSE compreende os órgãos e serviços seguintes:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director-Geral.
- 2. Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Recursos Humanos;
- d) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 4. Serviços Executivos Centrais:
- a) Departamento de Promoção e Assistência Técnica;
- b) Departamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente;
- c) Departamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades;
- d) Departamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada.
- 5. Serviços Executivos Locais:
- Departamentos Provinciais/Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.º
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente, é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director-Geral, e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
- 2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Directivo
- Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras competências, as seguintes:
- a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo do Fundo Social;
- d) Deliberar sobre a criação de um Fundo Social;
- e) Aceitar doações, heranças e legados;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º
Director-Geral
- 1. O Director-Geral é órgão singular de gestão do SENSE, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, a quem compete o seguinte:
- a) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Directivo;
- b) Convocar e presidir ao Conselho Directivo;
- c) Dirigir os serviços internos do SENSE, exercendo os poderes de gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira;
- d) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o mesmo;
- e) Praticar os actos necessários para assegurar o pleno funcionamento do SENSE;
- f) Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços do SENSE;
- g) Superintender todos os serviços do SENSE, orientando-os na realização das suas atribuições;
- h) Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- i) Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- j) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas a nomeação e exoneração dos responsáveis do SENSE;
- k) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
- l) Representar o SENSE em juízo e fora dele;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, que exercem as competências que lhes são subdelegadas.
- 3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado.
SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 11.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do SENSE, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira do SENSE.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
- 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Agricultura e Florestas.
Artigo 12.º
Competências e modo de funcionamento do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do SENSE;
- b) Apreciar os balancetes mensais e semestrais;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Agricultura e Florestas o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Fiscal reúne-se 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou os demais membros.
- 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- 4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 13.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio do SENSE encarregue de assegurar as funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- 2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete o seguinte:
- a) Prestar o apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades;
- b) Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
- c) Garantir a segurança e privacidade da informação do SENSE;
- d) Assegurar o apoio técnico administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do SENSE;
- e) Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do SENSE;
- f) Preparar as reuniões do Conselho Directivo, bem como garantir a distribuição da respectiva documentação;
- g) Preparar os relatórios anuais e planos de actividade do SENSE;
- h) Preparar e editar textos originais para fins de publicação;
- i) Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral do SENSE;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 14.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do SENSE encarregue de assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, manutenção de infra-estruturas e transporte.
- 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete o seguinte:
- a) Promover a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do SENSE;
- b) Elaborar o projecto de orçamento do SENSE e executá-lo depois de aprovado superiormente;
- c) Processar e liquidar os documentos de despesas do SENSE, depois de superiormente verificados e autorizados;
- d) Verificar as contas dos serviços executivos locais do SENSE;
- e) Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
- f) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do SENSE;
- g) Promover a construção, a reabilitação e a conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do SENSE;
- h) Promover a aquisição de meios e equipamentos, incluindo materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços centrais e locais do SENSE, bem como proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
- i) Assegurar a gestão, a conservação e a segurança das instalações, equipamentos e outros materiais do SENSE;
- j) Coordenar e organizar a contabilidade do SENSE, elaborando os respectivos relatórios;
- k) Inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do SENSE;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 15.º
Departamento de Recursos Humanos
- 1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço de apoio do SENSE encarregue de assegurar as funções de gestão de recursos humanos do SENSE.
- 2. Ao Departamento de Recursos Humanos compete o seguinte:
- a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do SENSE nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
- b) Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
- c) Prever a formação e superação técnico-profissional e cultural do pessoal do SENSE;
- d) Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;
- e) Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros;
- f) Organizar centros de treinamentos e capacitação técnica e acompanhar o seu funcionamento;
- g) Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
- h) Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento de gestão de carreiras do pessoal afecto ao SENSE;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 16.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio do SENSE encarregue de assegurar as funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compete o seguinte:
- a) Administrar todo o sistema informático do SENSE;
- b) Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do SENSE;
- c) Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços;
- d) Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
- e) Desempenhar as funções de comunicação institucional e imprensa;
- f) Proceder à gestão da informação e da documentação do SENSE;
- g) Proceder ao registo e arquivo adequado da informação do SENSE;
- h) Desenvolver e propor soluções tecnológicas que visam melhorar o desempenho das atribuições do SENSE e o seu relacionamento com o público;
- i) Assegurar, em colaboração com o Departamento de Administração e Serviços Gerais, a aquisição, manutenção e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos e serviços do SENSE;
- j) Velar pela manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como pela implantação dos aplicativos relacionados;
- k) Gerir o Portal do SENSE, assegurando a sua presença na internet e procedendo ao registo e actualização de toda a informação pertinente;
- l) Elaborar e executar o plano de comunicação e marketing do SENSE;
- m) Assegurar a comunicação e divulgação das acções e iniciativas do SENSE;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos Centrais
Artigo 17.º
Departamento de Promoção e Assistência Técnica
- 1. O Departamento de Promoção e Assistência é o serviço executivo do SENSE encarregue de assegurar a promoção da produção e multiplicação de sementes através da transferência de tecnologia e apoio ao produtor.
- 2. Ao Departamento de Promoção e Assistência Técnica compete o seguinte:
- a) Promover a produção de sementes e a operação de recolha de produções primárias;
- b) Prestar assistência técnica a todas entidades intervenientes no processo de produção de sementes;
- c) Promover a utilização e o armazenamento de sementes;
- d) Assegurar o funcionamento eficaz dos Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Promoção e Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 18.º
Departamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente
- 1. O Departamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente é o serviço executivo do SENSE encarregue de assegurar a inspecção, licenciamento, certificação de sementes e mudas, bem como o cumprimento das normas relativas à qualidade, conservação e manutenção de sementes.
- 2. Ao Departamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente compete o seguinte:
- a) Aplicar a legislação de sementes para a protecção dos interesses e direitos dos produtores e utilizadores de sementes;
- b) Garantir o controlo de qualidade e a certificação de sementes de diferentes níveis de multiplicação;
- c) Inspeccionar e fiscalizar as condições em que se processa a conservação e transformação de sementes;
- d) Proceder ao licenciamento e ao registo dos produtores, comerciantes e importadores de sementes;
- e) Efectuar o licenciamento e registo da actividade do produtor de semente, acondicionador de semente e agricultor multiplicador de semente;
- f) Assegurar a certificação de semente a partir dos resultados observados no campo e das análises obtidas no Laboratório Central do Serviço Nacional de Sementes, bem como as normas em vigor;
- g) Definir os procedimentos a observar pelos importadores e exportadores de sementes;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 19.º
Departamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades
- 1. O Departamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades é o serviço executivo do SENSE encarregue de assegurar o registo de semente, bem como a promoção de desenvolvimento e reprodução de novas variedades de sementes.
- 2. Ao Departamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades compete o seguinte:
- a) Estabelecer e manter um cadastro de informação e sistema de documentação sobre direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- b) Estabelecer a articulação com entidades nacionais, regionais e internacionais em todas as matérias relacionadas com os direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- c) Manter e actualizar a base de dados sobre as instituições autorizadas a comercializar variedades protegidas, em conformidade com o presente Regulamento;
- d) Elaborar directrizes gerais e normas específicas sobre os direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- e) Proceder ao registo das variedades no Catálogo Nacional de Variedades e gerir a sua publicação, bem como actualizá-lo anualmente;
- f) Efectuar o controlo de sementes que se comercializam no País e as importadas, de modo assegurar a qualidade exigida, a sua conformidade com as normas fitossanitárias e com a legislação vigente no domínio de sementes;
- g) Promover a protecção de novas variedades de sementes;
- h) Estabelecer um sistema de protecção de sementes, bem como os direitos dos melhoradores e obtentores de sementes, visando promover o desenvolvimento e reprodução de novas variedades de sementes;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 20.º
Departamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada
- 1. O Departamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada é o serviço executivo do SENSE encarregue de assegurar os mecanismos de inspecção, para a autorização de importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso da semente geneticamente modificada.
- 2. Ao Departamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada compete o seguinte:
- a) Promover a divulgação do pacote legislativo sobre semente geneticamente modificada, bem como a sua disseminação aos potenciais intervenientes e parceiros do sector;
- b) Controlar e verificar o cumprimento dos despachos de autorização da Autoridade Nacional concedidos à entidade autorizada;
- c) Monitorar as instalações propostas ou usadas para actividades com sementes geneticamente modificadas (SGM) e a respectiva documentação, incluindo a qualidade e a integridade dos dados se cumprem com os requisitos;
- d) Controlar e velar para que as sementes geneticamente modificadas sejam transportadas e armazenadas para que sejam devidamente identificadas como material de semente geneticamente modificada e se previna a contaminação ambiental inadvertidamente;
- e) Emitir parecer técnico sobre os pedidos de autorização para o uso da SGM e submeter à decisão do Director-Geral;
- f) Recepcionar, analisar, tramitar e registar os processos referentes aos pedidos sobre SGM;
- g) Promover a elaboração de normas relativas à responsabilidade e indemnização pelos danos causados nas actividades envolvendo SGM e submetê-las à aprovação do Director-Geral;
- h) Promover a formação e o treinamento sobre SGM;
- i) Elaborar e submeter à Direcção-Geral relatórios técnicos periódicos sobre o estágio das SGM no País;
- j) Promover a actualização periódica do valor das taxas e da caução e submeter ao Director-Geral;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Locais
Artigo 21.º
Departamentos Provinciais
- 1. O SENSE está representado a nível local por Departamentos Provinciais ou Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes, e é da competência do Titular do Poder Executivo a criação dos órgãos locais.
- 2. A estrutura dos Serviços Locais compreende 1 (um) Departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções, e cada uma deve ter, no máximo, 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.
- 3. Os Departamentos Provinciais têm a estrutura interna seguinte:
- a) Secção de Gestão de Variedades e Biossegurança;
- b) Secção de Administração e Serviços Gerais.
- 4. Os Chefes de Departamentos Provinciais/Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes são equiparados a Chefe de Departamento nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, igualmente os Chefes de Secção, sob proposta do Director-Geral.
- 5. Os Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes têm as competências seguintes:
- a) Realizar os ensaios de sementes de variedades propostas para o Catálogo Nacional de Sementes;
- b) Realizar os testes de campo das sementes importadas;
- c) Prestar assistência técnica aos agricultores e produtores de sementes;
- d) Realizar os testes de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade (DHE) e Valor de Cultivo e/ou uso (VCU);
- e) Avaliar o material a melhorar, de acordo aos padrões estabelecidos pela Associação Internacional de Análises de Sementes;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 6. Os Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes têm a seguinte estrutura:
- a) Secção de Gestão de Variedades de Semente e Biossegurança;
- b) Secção de Administração e Serviços Gerais.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º
Princípios de gestão
- 1. A gestão do SENSE é feita com base na autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo os seus órgãos e serviços pautarem-se pelos seguintes princípios:
- a) Autonomia de gestão;
- b) Programação financeira e económica;
- c) Racionalização e utilização eficiente dos recursos humanos e financeiros;
- d) Transparência e boa governação.
- 2. O SENSE deve estruturar a sua gestão financeira com base nas regras da contabilidade pública e de execução do Orçamento Geral do Estado.
- 3. O SENSE tem autonomia orçamental necessária ao exercício da sua actividade, nos termos da lei, do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 23.º
Instrumentos de gestão
- 1. A gestão do SENSE é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) Plano de actividade anual ou plurianual;
- b) Contrato-programa;
- c) Orçamento anual;
- d) Relatórios de actividades mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
- e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão dos fundos públicos é orientada pelo regulamento de gestão e pela política de investimentos.
Artigo 24.º
Aquisição de bens, direitos e serviços
- 1. Para a realização das suas funções, o SENSE adquire bens, direitos e serviços nos termos da legislação aplicável.
- 2. Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes.
- 3. A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fisicamente aceites.
Artigo 25.º
Gestão financeira
- 1. A gestão financeira do SENSE, salvo as excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
- a) Elaborar orçamento anual que prevê todas as receitas e despesas do SENSE;
- b) Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
- c) Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
- d) Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
- 2. Nos casos devidamente fundamentados pelo Ministério da Agricultura e Florestas ao Ministério das Finanças, o SENSE é dispensado do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesas com o pessoal.
- 3. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos, salvo autorização expressa do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Venda de bens e serviços
- 1. O SENSE pode vender bens e serviços ou realizar actos mercantis a pessoas públicas ou privadas em conformidade com a legislação aplicável.
- 2. Pela venda de bens e serviços, o SENSE emite facturas ou documentos equivalentes, nos termos da legislação em vigor.
- 3. A alienação do património mobiliário carece de autorização do respectivo Órgão de Superintendência.
- 4. A alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo carecem de autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
Artigo 27.º
Responsabilidade por actos financeiros
A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e nas leis em vigor, faz incorrer os seus autores, conforme o caso, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, nos termos da lei.
Artigo 28.º
Prestação de contas
- 1. O SENSE deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do plano geral de contabilidade pública.
- 2. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao Ministério das Finanças, até ao fim do I Semestre do ano seguinte, os seguintes documentos de prestação de contas:
- a) Balancetes mensais e trimestrais, apreciados pelo Conselho Fiscal;
- b) Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído como parecer do Conselho Fiscal.
- 3. O fundo destinado ao apoio social do pessoal do SENSE deve ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo Órgão de Gestão.
Artigo 29.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do SENSE as seguintes:
- a) As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;
- b) As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor;
- c) O valor proveniente das coimas por transgressão à legislação de sementes;
- d) Valor proveniente da venda de bens e serviços;
- e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
- f) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2. A receita arrecadada da entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 30.º
Taxas e emolumentos
- 1. O valor das taxas e emolumentos devidos como contrapartida dos actos praticados pelo SENSE são definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Agricultura e Florestas.
- 2. As taxas e emolumentos são suportados pelas pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que solicitam os serviços do SENSE.
Artigo 31.º
Despesas
- Constituem despesas do SENSE as seguintes:
- a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b) Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar;
- c) Os encargos com o pessoal.
Artigo 32.º
Património
Constitui património do SENSE os bens, direitos e obrigações que adquire ou contrai no exercício das suas funções, no desempenho da sua actividade e aqueles que lhes são atribuídos a qualquer outro título.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 33.º
Regime jurídico e quadro de pessoal
- 1. O pessoal do SENSE está sujeito ao regime jurídico geral da função pública, para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.
- 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado quanto às categorias e número de unidades nos termos da lei aplicável.
- 3. O quadro de pessoal do SENSE é o constante dos Anexos I e II ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
- 4. O SENSE pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Agricultura e Florestas, pelas Finanças e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- 5. O pessoal não integrado no quadro do SENSE está sujeito ao regime jurídico de contrato, nos termos da Lei de Bases da Função Pública.
Artigo 34.º
Organigrama
O organigrama do SENSE é o constante do Anexo III ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 35.º
Regulamento interno
O SENSE deve elaborar um Regulamento Interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, no prazo de 90 dias, após o parecer favorável do Conselho Directivo.