A Lei n.º 20/19, de 20 de Setembro, dos Transplantes de Células, Tecidos e Órgãos Humanos, prevê, no seu artigo 4.º, a criação do órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação;
Havendo a necessidade de criar-se e estabelecer-se as regras de organização e funcionamento do referido Órgão, enquanto entidade responsável pela coordenação e supervisão de todo o processo de transplantação;
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza e definição
O Serviço de Coordenação e Supervisão da Transplantação, abreviadamente designado por «SECOSTRA», é uma pessoa colectiva pública, com a natureza de serviço personalizado, dotada de capacidade jurídica, autonomia administrativa e técnica, vocacionada para a coordenação e supervisão de todo o processo de recolha, gestão e distribuição de células, tecidos e órgãos para transplante.
Artigo 2.º
Sede e âmbito
O SECOSTRA tem a sua sede na Província de Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo dispor de serviços locais desconcentrados.
Artigo 3.º
Superintendência
- 1. O SECOSTRA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
- 2. O poder de superintendência compreende:
- a) Aprovar planos estratégicos e anuais;
- b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;
- c) Nomear e exonerar titulares de cargos de direcção;
- d) Apreciar o orçamento e relatórios de actividades;
- e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos;
- f) Aprovar os relatórios de balanço e de execução financeira;
- g) Assinar o contrato-programa ou contrato de gestão a celebrar com o SECOSTRA;
- h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operação de créditos nos termos da lei;
- i) Decidir sobre os recursos administrativos;
- j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção;
- k) Ordenar inquéritos ou sindicância;
- l) Suspender e revogar os actos ilegais dos órgãos de direcção.
- 3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, implicam responsabilidade nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Atribuições
- São atribuições do SECOSTRA:
- a) Coordenar e supervisionar todo o processo de recolha e distribuição das células, tecidos e órgãos humanos para transplante;
- b) Identificar, inscrever e certificar dadores e candidatos a receptores, mediante critérios médicos e éticos reconhecidos;
- c) Gerir a base de dados do registo nacional de dadores e candidatos a receptores de transplante, assegurando a privacidade e a protecção de dados pessoais de acordo com os padrões de confidencialidade;
- d) Recolher, analisar e monitorizar os dados clínicos e estatísticos relacionados com doações e transplantes, visando garantir transparência, rastreabilidade e segurança;
- e) Determinar a compatibilidade e alocação de tecidos, células e órgãos com base em critérios de urgência clínica, equidade e melhor desfecho terapêutico possível, vedada qualquer forma de discriminação ou vantagem económica;
- f) Gerir a lista de espera nacional de transplantes e estabelecer o respectivo sistema de prioridades de forma objectiva, imparcial e verificável;
- g) Supervisionar o processo relacionado com a morte encefálica e com cadáveres sujeitos à necropsia, assegurando o respeito pela dignidade da pessoa humana e a conformidade com os princípios éticos;
- h) Participar nos mecanismos de prevenção e combate ao tráfico de órgãos, tecidos e células, bem como ao turismo de transplantes;
- i) Emitir parecer sobre a autorização de estabelecimentos para a realização de transplantes;
- j) Monitorar o desempenho dos estabelecimentos autorizados para a realização de transplantes, podendo propor a suspensão ou retirada da autorização;
- k) Criar Comissões de Ética para a Saúde nos estabelecimentos autorizados para a realização de transplantes;
- l) Definir modelos de termos de consentimento informado e autos de colheita de células, tecidos e órgãos;
- m) Acompanhar a assistência médica prestada ao dador;
- n) Criar e gerir ferramentas digitais e aplicativos disponíveis para celulares com sistema operacional, com vista a coordenar remotamente o processo de transplantação;
- o) Cumprir e fazer cumprir as normas éticas, científicas e legais estabelecidas pela legislação aplicável e pelos padrões internacionais sobre a transplantação;
- p) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
- 1. A estrutura orgânica do SECOSTRA compreende os órgãos seguintes:
- a) Director-Geral;
- b) Fiscal-Único.
- 2. Sãos Serviços de Apoio Agrupados do SECOSTRA os seguintes:
- a) Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação.
- 3. São Serviços Executivos do SECOSTRA os seguintes:
- a) Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação;
- b) Departamento de Supervisão da Transplantação.
- 4. Sempre que o interesse público justificar, o SECOSTRA pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e das Finanças Públicas.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 6.º
Director-Geral
- 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do SECOSTRA, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, competindo-lhe:
- a) Dirigir as actividades do SECOSTRA;
- b) Elaborar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
- c) Emitir despachos, instruções, circulares ou ordens de serviços;
- d) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SECOSTRA;
- e) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o respectivo pessoal;
- f) Preparar o instrumento de gestão previsional e os relatórios de actividade e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes, após parecer do Órgão de Fiscalização;
- g) Prestar contas ao Órgão de Superintendência sobre o programa de trabalho e o orçamento executado;
- h) Submeter ao organismo de superintendência e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas o relatório anual sobre a execução orçamental, devidamente instruído, incluindo a actividade de controlo e fiscalização do Fiscal-Único;
- i) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre os assuntos relacionados com a transplantação;
- j) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia do SECOSTRA;
- k) Representar o SECOSTRA e designar mandatário para o efeito;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com formação em Ciências da Saúde, especializado em matérias de transplantação e dotado de capacidades adequadas às funções a desempenhar.
- 3. O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos, renovável uma vez.
- 4. O Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável uma vez, exercendo as competências que lhe forem subdelegadas.
- 5. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
Artigo 7.º
Fiscal-Único
- 1. O Fiscal-Único é o Órgão de Fiscalização interna do SECOSTRA, incumbindo-lhe, no geral, analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira da Instituição.
- 2. O Fiscal-Único é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, não podendo exceder 2 (dois) mandatos.
- 3. O Fiscal-Único deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- 4. Compete ao Fiscal-Único:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e proposta de orçamento privativo do SECOSTRA;
- b) Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Realizar auditoria interna ou recomendar auditoria externa, analisando as contas, a legalidade e a regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente ao Director-Geral do SECOSTRA o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvida, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 5. O Fiscal-Único aufere remuneração correspondente a 70% da remuneração base fixada para o Director-Geral.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 8.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de desenvolver as funções de secretariado de direcção, apoio técnico-jurídico, gestão de recursos humanos, planeamento e orçamento, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- 2. Compete ao Departamento de Apoio ao Director-Geral:
- a) Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emanadas pelo Director-Geral;
- b) Assegurar os serviços de secretariado, protocolo e relações públicas;
- c) Colaborar na organização de conferências, colóquios e eventos similares com organizações nacionais e estrangeiras;
- d) Coordenar e controlar as audiências, acções de comunicação e imagem do SECOSTRA e do Director-Geral;
- e) Elaborar estudos, emitir pareceres e preparar informações de natureza jurídica;
- f) Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- g) Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do Director-Geral;
- h) Organizar e conservar o arquivo de todos os documentos do Gabinete do Director-Geral;
- i) Preparar as reuniões e coordenar a elaboração das respectivas actas;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.
Artigo 9.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue do planeamento, da gestão orçamental, financeira e patrimonial, da gestão de recursos humanos, bem como da manutenção das infra-estruturas e dos meios de transporte do SECOSTRA.
- 2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:
- a) Actualizar e manter o cadastro do pessoal;
- b) Assegurar a recolha, tratamento e gestão da informação relativa ao pessoal, designadamente no que respeita ao recrutamento, promoção, nomeação e reforma;
- c) Assegurar o expediente geral do SECOSTRA;
- d) Elaborar e submeter propostas em matéria de políticas de gestão de recursos humanos, bem como o plano anual de formação de quadros;
- e) Elaborar e manter actualizado o inventário patrimonial, nos prazos estabelecidos por lei;
- f) Elaborar os planos financeiros do SECOSTRA;
- g) Desenvolver programas socioculturais destinados à promoção do bem-estar e da motivação dos funcionários;
- h) Executar as actividades de aprovisionamento;
- i) Manter a contabilidade organizada e elaborar balancetes mensais e relatórios trimestrais de contas no âmbito das actividades do SECOSTRA;
- j) Proceder à avaliação periódica de desempenho e desenvolvimento profissional dos funcionários;
- k) Identificar, em articulação com as diversas áreas, as necessidades de pessoal e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal do SECOSTRA;
- l) Promover a arrecadação de receitas e a realização de despesas;
- m) Propor a adjudicação de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do SECOSTRA;
- n) Proceder ao processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
- o) Zelar pela conservação, manutenção e gestão do património;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.
Artigo 10.º
Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação
- 1. O Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação é o serviço encarregue da informática, modernização, informação e gestão tecnológica de todo o processo de transplantação, incluindo a gestão das respectivas bases de dados do SECOSTRA.
- 2. Compete ao Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação:
- a) Gerir a base de dados dos dadores, dos receptores candidatos a transplante, bem como das células, tecidos e órgãos;
- b) Assegurar a actualização e a manutenção da base de dados clínicas e estatísticas relacionadas com a doação e a transplantação;
- c) Proceder aos registos de dadores e de receptores candidatos a transplante;
- d) Gerir a lista de espera de pacientes candidatos a transplante;
- e) Conceber, desenvolver e implementar o sistema de informação do SECOSTRA, observando os padrões, manuais e fluxos operacionais estabelecidos, em articulação com os organismos utentes;
- f) Coordenar e elaborar o Plano Director de Tecnologia do SECOSTRA;
- g) Garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados sob sua responsabilidade;
- h) Propor a definição de padrões para a aquisição de equipamentos informáticos e softwares, bem como zelar pela sua adequada manutenção;
- i) Promover a investigação, a inovação e a troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação com outras instituições;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 11.º
Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação
- 1. O Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação é o serviço executivo encarregue de coordenar todas as actividades relacionadas com a transplantação, abrangendo a colheita de células, tecidos e órgãos, o planeamento estratégico nacional das necessidades de transplantação e a garantia de que o exercício da prática de transplantação assenta em princípios éticos, deontológicos e técnico-científicos aplicáveis.
- 2. Compete ao Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação:
- a) Preparar os processos de autorização, renovação e exclusão de autorização de estabelecimentos e equipas;
- b) Proceder à distribuição de órgãos, tecidos e células captados para transplante;
- c) Coordenar o processo de notificação obrigatória de potenciais dadores e assegurar a análise da respectiva elegibilidade;
- d) Acompanhar as actividades das Comissões de Ética para a Saúde e assegurar o cumprimento dos princípios éticos aplicáveis à transplantação;
- e) Elaborar os formulários, modelos, instruções e demais instrumentos operacionais necessários à execução das actividades de transplantes;
- f) Elaborar protocolos técnicos e manuais de boas práticas destinados a equipas de colheita e de transplantação, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuída ao órgão de supervisão;
- g) Coordenar programas de formação contínua para os profissionais envolvidos nos processos de transplantação;
- h) Promover acções de sensibilização pública sobre a doação e transplantação, em articulação com outras entidades;
- i) Garantir o cumprimento das normas de ética, consentimento informado, confidencialidade e protecção de dados aplicáveis ao processo de transplantação;
- j) Proceder ao planeamento estratégico das necessidades nacionais de transplantação e propor medidas para o seu desenvolvimento;
- k) Estabelecer mecanismos de cooperação técnica com instituições nacionais e estrangeiras que actuam na área da transplantação;
- l) Produzir relatórios periódicos de actividade e estatística nacionais sobre doação e transplantação;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento, de Coordenação e Ética da Transplantação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.
Artigo 12.º
Departamento de Supervisão da Transplantação
- 1. O Departamento de Supervisão da Transplantação é o serviço executivo encarregue de assegurar a supervisão técnica e o acompanhamento contínuo do sistema de transplantação, promovendo a qualidade, segurança e melhoria dos procedimentos clínicos e operacionais relacionados com a transplantação de células, tecidos e órgãos.
- 2. Compete ao Departamento de Supervisão da Transplantação:
- a) Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos e centros hospitalares autorizados a realizar actividades de doação, colheita, conservação, transporte e transplantação;
- b) Identificar, monitorizar e avaliar indicadores de qualidade, desempenho e segurança das actividades de doação e transplantação;
- c) Propor normas técnicas, directrizes e recomendações destinadas ao aperfeiçoamento contínuo dos processos associados à transplantação;
- d) Acompanhar e monitorizar o seguimento pós-transplante dos pacientes, para efeitos de análise estatística, avaliação de resultados e melhoria de práticas, sem interferir na autonomia clínica dos estabelecimentos;
- e) Participar na elaboração de estudos, projectos e programas relacionados com a segurança e qualidade do processo de transplantação;
- f) Colaborar com entidades nacionais e internacionais em iniciativas de padronização e melhoria de qualidade no domínio da transplantação;
- g) Produzir relatórios periódicos de acompanhamento técnico do sistema de transplantação, contendo recomendações para o seu aperfeiçoamento;
- h) Acompanhar e analisar incidentes adversos ou reacções inesperadas ocorridas no processo de transplantação, propondo acções correctivas;
- i) Promover auditorias de qualidade aos centros de transplantação, colheita e bancos de tecidos;
- j) Analisar os relatórios de actividade dos centros autorizados e produzir pareceres técnicos de melhoria de desempenho;
- k) Emitir recomendações técnicas, com vista à melhoria contínua dos processos de doação, colheita, conservação, transporte e transplantação;
- l) Supervisionar a implementação de planos de contingência e protocolos de segurança biológica nos centros de transplantação;
- m) Avaliar o desempenho das equipas médicas autorizadas, com base em indicadores objectivos de qualidade e eficiência;
- n) Assegurar a articulação com as entidades de inspecção e fiscalização do Sector da Saúde, promovendo acções conjuntas quando necessário;
- o) Avaliar o impacto das actividades de transplantação no Sistema Nacional de Saúde, propondo medidas de melhoria;
- p) Supervisionar o cumprimento das condições de armazenamento, conservação e transporte de órgãos, tecidos e células;
- q) Garantir mecanismos de controlo destinados à prevenção de conflitos de interesse e práticas ilícitas relacionadas com a transplantação;
- r) Exercer as demais competências de natureza técnica estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Supervisão da Transplantação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.
SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 13.º
Departamentos Provinciais
- 1. O SECOSTRA pode dispor de Departamentos Provinciais, aos quais compete assegurar, na respectiva circunscrição territorial, a prossecução das suas competências.
- 2. A criação dos Departamentos Provinciais é efectuada por acto conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e das Finanças Públicas.
- 3. A estrutura dos Departamentos Provinciais compreende 1 (um) departamento e 2 (duas) secções, devendo cada uma dispor de um número máximo de 10 trabalhadores, incluindo o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo, pelo menos 70% do efectivo pertencer às carreiras técnicas.
- 4. O responsável máximo do Serviço Local desconcentrado tem a categoria de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do SECOSTRA constam, respectivamente, dos Anexos I e II ao presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 15.º
Regime jurídico do pessoal
O pessoal do quadro de pessoal do SECOSTRA está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal do SECOSTRA.
Artigo 16.º
Regulamento de funcionamento
Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde aprovar o regulamento de funcionamento do SECOSTRA.