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Decreto Presidencial n.º 161/26 - Estatuto Orgânico do Serviço de Coordenação e Supervisão da Transplantação «SECOSTRA»

A Lei n.º 20/19, de 20 de Setembro, dos Transplantes de Células, Tecidos e Órgãos Humanos, prevê, no seu artigo 4.º, a criação do órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação;

Havendo a necessidade de criar-se e estabelecer-se as regras de organização e funcionamento do referido Órgão, enquanto entidade responsável pela coordenação e supervisão de todo o processo de transplantação;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza e definição

O Serviço de Coordenação e Supervisão da Transplantação, abreviadamente designado por «SECOSTRA», é uma pessoa colectiva pública, com a natureza de serviço personalizado, dotada de capacidade jurídica, autonomia administrativa e técnica, vocacionada para a coordenação e supervisão de todo o processo de recolha, gestão e distribuição de células, tecidos e órgãos para transplante.

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Artigo 2.º
Sede e âmbito

O SECOSTRA tem a sua sede na Província de Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo dispor de serviços locais desconcentrados.

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Artigo 3.º
Superintendência
  1. 1. O SECOSTRA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
  2. 2. O poder de superintendência compreende:
    1. a) Aprovar planos estratégicos e anuais;
    2. b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;
    3. c) Nomear e exonerar titulares de cargos de direcção;
    4. d) Apreciar o orçamento e relatórios de actividades;
    5. e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos;
    6. f) Aprovar os relatórios de balanço e de execução financeira;
    7. g) Assinar o contrato-programa ou contrato de gestão a celebrar com o SECOSTRA;
    8. h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operação de créditos nos termos da lei;
    9. i) Decidir sobre os recursos administrativos;
    10. j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção;
    11. k) Ordenar inquéritos ou sindicância;
    12. l) Suspender e revogar os actos ilegais dos órgãos de direcção.
  3. 3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, implicam responsabilidade nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
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Artigo 4.º
Atribuições
  • São atribuições do SECOSTRA:
    1. a) Coordenar e supervisionar todo o processo de recolha e distribuição das células, tecidos e órgãos humanos para transplante;
    2. b) Identificar, inscrever e certificar dadores e candidatos a receptores, mediante critérios médicos e éticos reconhecidos;
    3. c) Gerir a base de dados do registo nacional de dadores e candidatos a receptores de transplante, assegurando a privacidade e a protecção de dados pessoais de acordo com os padrões de confidencialidade;
    4. d) Recolher, analisar e monitorizar os dados clínicos e estatísticos relacionados com doações e transplantes, visando garantir transparência, rastreabilidade e segurança;
    5. e) Determinar a compatibilidade e alocação de tecidos, células e órgãos com base em critérios de urgência clínica, equidade e melhor desfecho terapêutico possível, vedada qualquer forma de discriminação ou vantagem económica;
    6. f) Gerir a lista de espera nacional de transplantes e estabelecer o respectivo sistema de prioridades de forma objectiva, imparcial e verificável;
    7. g) Supervisionar o processo relacionado com a morte encefálica e com cadáveres sujeitos à necropsia, assegurando o respeito pela dignidade da pessoa humana e a conformidade com os princípios éticos;
    8. h) Participar nos mecanismos de prevenção e combate ao tráfico de órgãos, tecidos e células, bem como ao turismo de transplantes;
    9. i) Emitir parecer sobre a autorização de estabelecimentos para a realização de transplantes;
    10. j) Monitorar o desempenho dos estabelecimentos autorizados para a realização de transplantes, podendo propor a suspensão ou retirada da autorização;
    11. k) Criar Comissões de Ética para a Saúde nos estabelecimentos autorizados para a realização de transplantes;
    12. l) Definir modelos de termos de consentimento informado e autos de colheita de células, tecidos e órgãos;
    13. m) Acompanhar a assistência médica prestada ao dador;
    14. n) Criar e gerir ferramentas digitais e aplicativos disponíveis para celulares com sistema operacional, com vista a coordenar remotamente o processo de transplantação;
    15. o) Cumprir e fazer cumprir as normas éticas, científicas e legais estabelecidas pela legislação aplicável e pelos padrões internacionais sobre a transplantação;
    16. p) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 5.º
Estrutura orgânica
  1. 1. A estrutura orgânica do SECOSTRA compreende os órgãos seguintes:
    1. a) Director-Geral;
    2. b) Fiscal-Único.
  2. 2. Sãos Serviços de Apoio Agrupados do SECOSTRA os seguintes:
    1. a) Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    3. c) Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação.
  3. 3. São Serviços Executivos do SECOSTRA os seguintes:
    1. a) Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação;
    2. b) Departamento de Supervisão da Transplantação.
  4. 4. Sempre que o interesse público justificar, o SECOSTRA pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e das Finanças Públicas.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 6.º
Director-Geral
  1. 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do SECOSTRA, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, competindo-lhe:
    1. a) Dirigir as actividades do SECOSTRA;
    2. b) Elaborar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
    3. c) Emitir despachos, instruções, circulares ou ordens de serviços;
    4. d) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SECOSTRA;
    5. e) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o respectivo pessoal;
    6. f) Preparar o instrumento de gestão previsional e os relatórios de actividade e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes, após parecer do Órgão de Fiscalização;
    7. g) Prestar contas ao Órgão de Superintendência sobre o programa de trabalho e o orçamento executado;
    8. h) Submeter ao organismo de superintendência e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas o relatório anual sobre a execução orçamental, devidamente instruído, incluindo a actividade de controlo e fiscalização do Fiscal-Único;
    9. i) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre os assuntos relacionados com a transplantação;
    10. j) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia do SECOSTRA;
    11. k) Representar o SECOSTRA e designar mandatário para o efeito;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com formação em Ciências da Saúde, especializado em matérias de transplantação e dotado de capacidades adequadas às funções a desempenhar.
  3. 3. O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos, renovável uma vez.
  4. 4. O Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável uma vez, exercendo as competências que lhe forem subdelegadas.
  5. 5. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
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Artigo 7.º
Fiscal-Único
  1. 1. O Fiscal-Único é o Órgão de Fiscalização interna do SECOSTRA, incumbindo-lhe, no geral, analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira da Instituição.
  2. 2. O Fiscal-Único é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, não podendo exceder 2 (dois) mandatos.
  3. 3. O Fiscal-Único deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  4. 4. Compete ao Fiscal-Único:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e proposta de orçamento privativo do SECOSTRA;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Realizar auditoria interna ou recomendar auditoria externa, analisando as contas, a legalidade e a regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente ao Director-Geral do SECOSTRA o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvida, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. O Fiscal-Único aufere remuneração correspondente a 70% da remuneração base fixada para o Director-Geral.
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SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 8.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de desenvolver as funções de secretariado de direcção, apoio técnico-jurídico, gestão de recursos humanos, planeamento e orçamento, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. 2. Compete ao Departamento de Apoio ao Director-Geral:
    1. a) Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emanadas pelo Director-Geral;
    2. b) Assegurar os serviços de secretariado, protocolo e relações públicas;
    3. c) Colaborar na organização de conferências, colóquios e eventos similares com organizações nacionais e estrangeiras;
    4. d) Coordenar e controlar as audiências, acções de comunicação e imagem do SECOSTRA e do Director-Geral;
    5. e) Elaborar estudos, emitir pareceres e preparar informações de natureza jurídica;
    6. f) Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    7. g) Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do Director-Geral;
    8. h) Organizar e conservar o arquivo de todos os documentos do Gabinete do Director-Geral;
    9. i) Preparar as reuniões e coordenar a elaboração das respectivas actas;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.
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Artigo 9.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue do planeamento, da gestão orçamental, financeira e patrimonial, da gestão de recursos humanos, bem como da manutenção das infra-estruturas e dos meios de transporte do SECOSTRA.
  2. 2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:
    1. a) Actualizar e manter o cadastro do pessoal;
    2. b) Assegurar a recolha, tratamento e gestão da informação relativa ao pessoal, designadamente no que respeita ao recrutamento, promoção, nomeação e reforma;
    3. c) Assegurar o expediente geral do SECOSTRA;
    4. d) Elaborar e submeter propostas em matéria de políticas de gestão de recursos humanos, bem como o plano anual de formação de quadros;
    5. e) Elaborar e manter actualizado o inventário patrimonial, nos prazos estabelecidos por lei;
    6. f) Elaborar os planos financeiros do SECOSTRA;
    7. g) Desenvolver programas socioculturais destinados à promoção do bem-estar e da motivação dos funcionários;
    8. h) Executar as actividades de aprovisionamento;
    9. i) Manter a contabilidade organizada e elaborar balancetes mensais e relatórios trimestrais de contas no âmbito das actividades do SECOSTRA;
    10. j) Proceder à avaliação periódica de desempenho e desenvolvimento profissional dos funcionários;
    11. k) Identificar, em articulação com as diversas áreas, as necessidades de pessoal e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal do SECOSTRA;
    12. l) Promover a arrecadação de receitas e a realização de despesas;
    13. m) Propor a adjudicação de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do SECOSTRA;
    14. n) Proceder ao processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
    15. o) Zelar pela conservação, manutenção e gestão do património;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.
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Artigo 10.º
Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação
  1. 1. O Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação é o serviço encarregue da informática, modernização, informação e gestão tecnológica de todo o processo de transplantação, incluindo a gestão das respectivas bases de dados do SECOSTRA.
  2. 2. Compete ao Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação:
    1. a) Gerir a base de dados dos dadores, dos receptores candidatos a transplante, bem como das células, tecidos e órgãos;
    2. b) Assegurar a actualização e a manutenção da base de dados clínicas e estatísticas relacionadas com a doação e a transplantação;
    3. c) Proceder aos registos de dadores e de receptores candidatos a transplante;
    4. d) Gerir a lista de espera de pacientes candidatos a transplante;
    5. e) Conceber, desenvolver e implementar o sistema de informação do SECOSTRA, observando os padrões, manuais e fluxos operacionais estabelecidos, em articulação com os organismos utentes;
    6. f) Coordenar e elaborar o Plano Director de Tecnologia do SECOSTRA;
    7. g) Garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados sob sua responsabilidade;
    8. h) Propor a definição de padrões para a aquisição de equipamentos informáticos e softwares, bem como zelar pela sua adequada manutenção;
    9. i) Promover a investigação, a inovação e a troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação com outras instituições;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Gestão Tecnológica da Transplantação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 11.º
Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação
  1. 1. O Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação é o serviço executivo encarregue de coordenar todas as actividades relacionadas com a transplantação, abrangendo a colheita de células, tecidos e órgãos, o planeamento estratégico nacional das necessidades de transplantação e a garantia de que o exercício da prática de transplantação assenta em princípios éticos, deontológicos e técnico-científicos aplicáveis.
  2. 2. Compete ao Departamento de Coordenação e Ética da Transplantação:
    1. a) Preparar os processos de autorização, renovação e exclusão de autorização de estabelecimentos e equipas;
    2. b) Proceder à distribuição de órgãos, tecidos e células captados para transplante;
    3. c) Coordenar o processo de notificação obrigatória de potenciais dadores e assegurar a análise da respectiva elegibilidade;
    4. d) Acompanhar as actividades das Comissões de Ética para a Saúde e assegurar o cumprimento dos princípios éticos aplicáveis à transplantação;
    5. e) Elaborar os formulários, modelos, instruções e demais instrumentos operacionais necessários à execução das actividades de transplantes;
    6. f) Elaborar protocolos técnicos e manuais de boas práticas destinados a equipas de colheita e de transplantação, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuída ao órgão de supervisão;
    7. g) Coordenar programas de formação contínua para os profissionais envolvidos nos processos de transplantação;
    8. h) Promover acções de sensibilização pública sobre a doação e transplantação, em articulação com outras entidades;
    9. i) Garantir o cumprimento das normas de ética, consentimento informado, confidencialidade e protecção de dados aplicáveis ao processo de transplantação;
    10. j) Proceder ao planeamento estratégico das necessidades nacionais de transplantação e propor medidas para o seu desenvolvimento;
    11. k) Estabelecer mecanismos de cooperação técnica com instituições nacionais e estrangeiras que actuam na área da transplantação;
    12. l) Produzir relatórios periódicos de actividade e estatística nacionais sobre doação e transplantação;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento, de Coordenação e Ética da Transplantação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.
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Artigo 12.º
Departamento de Supervisão da Transplantação
  1. 1. O Departamento de Supervisão da Transplantação é o serviço executivo encarregue de assegurar a supervisão técnica e o acompanhamento contínuo do sistema de transplantação, promovendo a qualidade, segurança e melhoria dos procedimentos clínicos e operacionais relacionados com a transplantação de células, tecidos e órgãos.
  2. 2. Compete ao Departamento de Supervisão da Transplantação:
    1. a) Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos e centros hospitalares autorizados a realizar actividades de doação, colheita, conservação, transporte e transplantação;
    2. b) Identificar, monitorizar e avaliar indicadores de qualidade, desempenho e segurança das actividades de doação e transplantação;
    3. c) Propor normas técnicas, directrizes e recomendações destinadas ao aperfeiçoamento contínuo dos processos associados à transplantação;
    4. d) Acompanhar e monitorizar o seguimento pós-transplante dos pacientes, para efeitos de análise estatística, avaliação de resultados e melhoria de práticas, sem interferir na autonomia clínica dos estabelecimentos;
    5. e) Participar na elaboração de estudos, projectos e programas relacionados com a segurança e qualidade do processo de transplantação;
    6. f) Colaborar com entidades nacionais e internacionais em iniciativas de padronização e melhoria de qualidade no domínio da transplantação;
    7. g) Produzir relatórios periódicos de acompanhamento técnico do sistema de transplantação, contendo recomendações para o seu aperfeiçoamento;
    8. h) Acompanhar e analisar incidentes adversos ou reacções inesperadas ocorridas no processo de transplantação, propondo acções correctivas;
    9. i) Promover auditorias de qualidade aos centros de transplantação, colheita e bancos de tecidos;
    10. j) Analisar os relatórios de actividade dos centros autorizados e produzir pareceres técnicos de melhoria de desempenho;
    11. k) Emitir recomendações técnicas, com vista à melhoria contínua dos processos de doação, colheita, conservação, transporte e transplantação;
    12. l) Supervisionar a implementação de planos de contingência e protocolos de segurança biológica nos centros de transplantação;
    13. m) Avaliar o desempenho das equipas médicas autorizadas, com base em indicadores objectivos de qualidade e eficiência;
    14. n) Assegurar a articulação com as entidades de inspecção e fiscalização do Sector da Saúde, promovendo acções conjuntas quando necessário;
    15. o) Avaliar o impacto das actividades de transplantação no Sistema Nacional de Saúde, propondo medidas de melhoria;
    16. p) Supervisionar o cumprimento das condições de armazenamento, conservação e transporte de órgãos, tecidos e células;
    17. q) Garantir mecanismos de controlo destinados à prevenção de conflitos de interesse e práticas ilícitas relacionadas com a transplantação;
    18. r) Exercer as demais competências de natureza técnica estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Supervisão da Transplantação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, devendo possuir formação superior.
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SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 13.º
Departamentos Provinciais
  1. 1. O SECOSTRA pode dispor de Departamentos Provinciais, aos quais compete assegurar, na respectiva circunscrição territorial, a prossecução das suas competências.
  2. 2. A criação dos Departamentos Provinciais é efectuada por acto conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e das Finanças Públicas.
  3. 3. A estrutura dos Departamentos Provinciais compreende 1 (um) departamento e 2 (duas) secções, devendo cada uma dispor de um número máximo de 10 trabalhadores, incluindo o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo, pelo menos 70% do efectivo pertencer às carreiras técnicas.
  4. 4. O responsável máximo do Serviço Local desconcentrado tem a categoria de Chefe de Departamento.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do SECOSTRA constam, respectivamente, dos Anexos I e II ao presente Diploma, de que são partes integrantes.

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Artigo 15.º
Regime jurídico do pessoal

O pessoal do quadro de pessoal do SECOSTRA está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal do SECOSTRA.

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Artigo 16.º
Regulamento de funcionamento

Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde aprovar o regulamento de funcionamento do SECOSTRA.

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