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Decreto Presidencial n.º 25/16 - Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Malanje «ISPM»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza jurídica
    2. Artigo 2.º - Sede e âmbito
    3. Artigo 3.º - Missão
    4. Artigo 4.º - Superintendência
    5. Artigo 5.º - Legislação aplicável
    6. Artigo 6.º - Atribuições
    7. Artigo 7.º - Autonomia
  2. +CAPÍTULO II - Organização Em Geral
    1. Artigo 8.º - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização Em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgão Executivo de Gestão
      1. Artigo 9.º - Director Geral
      2. Artigo 10.º - Duração do mandato
      3. Artigo 11.º - Provimento do Director Geral
      4. Artigo 12.º - Incapacidade do Director Geral
      5. Artigo 13.º - Directores Gerais-Adjuntos
      6. Artigo 14.º - Competências dos Directores Gerais-Adjuntos
      7. Artigo 15.º - Secretário Geral
    2. SECÇÃO II - Órgãos Colegiais
      1. Artigo 16.º - Assembleia
      2. Artigo 17.º - Mesa da Assembleia
      3. Artigo 18.º - Competências da Assembleia
      4. Artigo 19.º - Deliberações
      5. Artigo 20.º - Mandato
      6. Artigo 21.º - Conselho de Direcção
      7. Artigo 22.º - Conselho Científico
      8. Artigo 23.º - Competências do Conselho Científico
      9. Artigo 24.º - Conselho Pedagógico
      10. Artigo 25.º - Competências do Conselho Pedagógico
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Técnico
      1. Artigo 26.º - Gabinete do Director Geral
      2. Artigo 27.º - Gabinete de Apoio aos Directores Gerais-Adjuntos
      3. Artigo 28.º - Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
      4. Artigo 29.º - Departamento Jurídico e de Intercâmbio
      5. Artigo 30.º - Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação
      6. Artigo 31.º - Departamento de Línguas
      7. Artigo 32.º - Biblioteca
    4. SECÇÃO IV - Serviços Executivos
      1. Artigo 33.º - Departamento de Assuntos Académicos
      2. Artigo 34.º - Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
      3. Artigo 35.º - Departamento de Recursos Humanos
      4. Artigo 36.º - Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação
      5. Artigo 37.º - Departamento de Apoio à Vida Estudantil
  4. +CAPÍTULO IV - Unidades Orgânicas
    1. SECÇÃO I - Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
      1. Artigo 38.º - Definição e competências
    2. SECÇÃO II - Departamento de Ensino e Investigação
      1. Artigo 39.º - Natureza dos Departamentos de Ensino e Investigação
    3. SECÇÃO III - Centro de Estudos e de Investigação
      1. Artigo 40.º - Natureza
  5. +CAPÍTULO V - Diplomas, Certificados e Títulos
    1. Artigo 41.º - Diplomas
    2. Artigo 42.º - Certificados
    3. Artigo 43.º - Títulos honoríficos
  6. +CAPÍTULO VI - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 44.º - Fundos
    2. Artigo 45.º - Património
    3. Artigo 46.º - Gestão financeira
  7. +CAPÍTULO VII - Símbolos e Distinções
    1. Artigo 47.º - Símbolos, insígnia e cores da instituição
    2. Artigo 48.º - Distinções
    3. Artigo 49.º - Trajes académicos
    4. Artigo 50.º - Cerimonias académicas
  8. +CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 51.º - Início de funcionamento dos serviços
    2. Artigo 52.º - Outras estruturas
    3. Artigo 53.º - Recrutamento do pessoal
    4. Artigo 54.º - Quadro de pessoal e organigrama
    5. Artigo 55.º - Regulamento interno

Considerando que o Decreto n.° 7/09, de 12 de Maio, criou, entre outros, o Instituto Superior Politécnico de Malanje como Instituição de Ensino Superior Pública;

Atendendo que para o desenvolvimento da sua missão, o Instituto Superior Politécnico de Malanje carece da aprovação da sua organização interna, devendo para o efeito prever na sua orgânica órgãos e serviços necessários a materialização das suas atribuições;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Malanje, instrumento que regula a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, com vista ao cumprimento das suas atribuições enquanto instituição pública de ensino superior;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica

O Instituto Superior Politécnico de Malanje, abreviadamente designado «ISPM», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotada de personalidade jurídica, com natureza de instituto público, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

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Artigo 2.º
Sede e âmbito
  1. 1. O ISPM tem a sua sede na Província de Malanje.
  2. 2. O ISPM é de âmbito provincial e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica n.° IV, em que está inserido.
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Artigo 3.º
Missão

O ISPM é uma instituição de ensino integrada no Subsistema de Ensino Superior, que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, nos domínios das ciências e tecnologias da saúde, das ciências agrárias e das engenharias.

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Artigo 4.º
Superintendência

O ISPM está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e da implementação da política nacional para o desenvolvimento do Ensino Superior.

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Artigo 5.º
Legislação aplicável

O ISPM rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação relativa ao Subsistema de Ensino Superior, bem como demais legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

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Artigo 6.º
Atribuições
  • Na prossecução da sua missão, o ISPM tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar e ministrar cursos de graduação e pós-graduação dentro das áreas de conhecimento das engenharias, ciências e tecnologias e das ciências agrárias;
    2. b) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
    3. c) Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciado, Mestre e Doutor;
    4. d) Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
    5. e) Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito» e de «Doutor Honoris Causa»;
    6. f) Promover actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional e tecnológicas, para a inserção de formandos no mercado de trabalho;
    7. g) Prestar serviços à comunidade, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da Região Académica;
    8. h) Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
    9. i) Assegurar a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
    10. j) Promover acções conducentes ao desenvolvimento do ISPM;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 7.º
Autonomia
  1. 1. No âmbito da prossecução da sua missão, o ISPM goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, incumbe ao ISPM o seguinte:
    1. a) Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior a criação de cursos superiores;
    2. b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    3. c) Elaborar curricula, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas, e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    4. d) Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior a criação e extinção de unidades orgânicas;
    5. e) Propor reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    6. f) Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
    7. g) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    8. h) Realizar actividades de investigação, científicas e culturais;
    9. i) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do ISPM, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    10. j) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
    11. k) Definir metodologias e programas de investigação científica adaptados às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico da Região Académica onde exerce a sua actividade;
    12. l) Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
    13. m) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    14. n) Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.
  3. 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, incumbe ao ISPM o seguinte:
    1. a) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da instituição;
    2. b) Elaborar o seu estatuto e submeter à sua aprovação ao órgão competente;
    3. c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de funcionamento;
    4. d) Recrutar, o corpo docente e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
    5. e) Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    6. f) Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    8. h) Administrar e dispor o património postos à sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
  4. 4. No domínio da autonomia financeira, incumbe ao ISPM o seguinte:
    1. a) Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
    2. b) Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    3. c) Gerir o orçamento do ISPM com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
    4. d) Administrar os fundos provenientes dos serviços prestados pelo ISPM;
    5. e) Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudo, investigação científica e outros projectos executados pelo ISPM, nos termos da legislação em vigor.
  5. 5. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISPM prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
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CAPÍTULO II

Organização Em Geral

Artigo 8.º
Órgãos e serviços
  • O ISPM compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. a) Órgão Executivo de Gestão:
      1. Director Geral.
    2. b) Órgãos Auxiliares do Director Geral:
      1. i. Director Geral-Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
      2. ii. Director Geral-Adjunto para Área Científica e Pós-graduação;
      3. iii. Director Geral-Adjunto para Extensão e Cooperação;
      4. iv. Secretário Geral.
    3. c) Órgãos Colegiais:
      1. i. Assembleia;
      2. ii. Conselho de Direcção;
      3. iii. Conselho Científico;
      4. iv. Conselho Pedagógico.
    4. d) Serviços de Apoio Técnico:
      1. i. Gabinete do Director Geral;
      2. ii. Gabinete de Apoio aos Directores Gerais-Adjuntos;
      3. iii. Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. iv. Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
      5. v. Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação;
      6. vi. Departamento de Línguas;
      7. vii. Biblioteca.
    5. e) Serviços Executivos:
      1. i. Departamento de Assuntos Académicos;
      2. ii. Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
      3. iii. Departamento de Recursos Humanos;
      4. iv. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      5. v. Departamento de Apoio à Vida Estudantil.
    6. f) Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
      1. i. Departamento de Ciências e Tecnologias da Saúde;
      2. ii. Departamento de Ciências Agrárias;
      3. iii. Departamento de Engenharias.
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CAPÍTULO III

Organização Em Especial

SECÇÃO I
Órgão Executivo de Gestão
Artigo 9.º
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão executivo de gestão do ISPM, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende o subsistema do ensino superior, dentre os candidatos eleitos pela Assembleia da Instituição, com base na legislação em vigor.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do Departamento Ministerial que superintende o ensino superior, visando o normal funcionamento do ISPM;
    2. b) Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades do ISPM;
    3. c) Representar a Instituição em todos os foros nacionais e internacionais;
    4. d) Submeter ao Departamento Ministerial que superintende o ensino superior, os projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento do ISPM;
    5. e) Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;
    6. f) Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Instituição e submetê-los à aprovação da Assembleia e à homologação do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior;
    7. g) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
    8. h) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
    9. i) Presidir às reuniões dos Conselhos Científico e Pedagógico, sempre que participe das mesmas;
    10. j) Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da Instituição;
    11. k) Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
    12. l) Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
    13. m) Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse do ISPM e remeter ao órgão que superintende a actividade do Instituto para efeitos de homologação;
    14. n) Assinar os contratos de que o ISPM seja parte outorgante, nos termos da lei;
    15. o) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes do ISPM;
    16. p) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes do ISPM, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra-curriculares e académicas;
    17. q) Submeter à apreciação e pronunciamento da Assembleia do ISPM, as alterações do Estatuto Orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Instituição e os relatórios de actividades e contas;
    18. r) Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pelo ISPM;
    19. s) Nomear os membros do júri para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do órgão que superintende a actividade do Instituto;
    20. t) Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, a criação de um fundo de desenvolvimento da Instituição, sob parecer favorável da Assembleia da Instituição;
    21. u) Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
    22. v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si designado.
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Artigo 10.º
Duração do mandato
  1. 1. O mandato para o exercício do cargo de Director Geral tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
  2. 2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação, o mandato do Director Geral pode ser suspenso ou dado por findo pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, ouvidos os órgãos colegiais do ISPM.
  3. 3. Nos casos previstos no número anterior, o Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto deve garantir o funcionamento da Instituição, através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
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Artigo 11.º
Provimento do Director Geral
  1. 1. O Director Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, com base nos 3 (três) candidatos eleitos pela Assembleia do ISPM, nos termos da lei.
  2. 2. Os 3 (três) candidatos referidos no número anterior são eleitos em escrutínio secreto, dentre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a) Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas no ISPM;
    2. b) Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores no ISPM;
    3. c) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    4. d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral, cívica e patriótica;
    5. e) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço no ISPM.
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Artigo 12.º
Incapacidade do Director Geral
  1. 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume a função, um dos Directores Gerais-Adjuntos por ele designado.
  2. 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se sugerindo a nomeação de um novo Titular do Órgão Executivo.
  3. 3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director Geral, deve o Titular Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto garantir o funcionamento do ISPM, através da indicação de uma comissão de gestão e posterior nomeação e tomada de posse de um novo Titular do Órgão Executivo de Gestão, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 13.º
Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. O Director Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto, por 3 (três) Directores Gerais-Adjuntos, nomeadamente:
    1. a) Director Geral-Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
    2. b) Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-graduação;
    3. c) Director Geral-Adjunto para Extensão e Cooperação.
  2. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Ensino Superior dentre docentes e quadros nacionais em regime de tempo integral e de exclusividade.
  3. 3. O mandato dos Directores Gerais-Adjuntos cessa com o termo do mandato do Director Geral ou com o termo das funções deste.
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Artigo 14.º
Competências dos Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. Aos Directores Gerais-Adjuntos em geral compete coadjuvar o Director Geral nos domínios académico, da vida estudantil, científico e pós-graduação, extensão e cooperação, bem como da administração e gestão.
  2. 2. Cada Director Geral-Adjunto exerce, em especial, competências subdelegadas pelo Director Geral definidas em diploma próprio.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director Geral do ISPM, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores, nos termos da lei.
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Artigo 15.º
Secretário Geral
  1. 1. O Director Geral, na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Director Geral-Adjunto.
  2. 2. O Secretário Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial de Superintendência, sob proposta do Director Geral, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.
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SECÇÃO II
Órgãos Colegiais
Artigo 16.º
Assembleia
  1. 1. A Assembleia é o órgão colegial e deliberativo do ISPM.
  2. 2. Os membros da Assembleia do ISPM por inerência de funções são os seguintes:
    1. a) Director Geral;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    4. d) Chefes dos Serviços de Apoio Técnico e de Serviços Executivos.
  3. 3. Os membros da Assembleia eleitos no seio da comunidade académica para representar o corpo docente, discente e os trabalhadores são os seguintes:
    1. a) 2 (dois) representantes do Pessoal Docente em regime de tempo integral e de exclusividade no ISPM;
    2. b) Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes do ISPM;
    3. c) 2 (dois) representantes dos Estudantes do ISPM;
    4. d) 2 (dois) representantes do Pessoal Técnico-Administrativo do ISPM.
  4. 4. Os membros da Assembleia por indicação são os representantes de instituições ou da sociedade civil, nos termos a definir no regulamento da Assembleia do ISPM.
  5. 5. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos definidos no seu regimento, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil à apreciação dos assuntos agendados.
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Artigo 17.º
Mesa da Assembleia
  1. 1. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos pelo Presidente da Mesa, cujos integrantes são eleitos pelos membros da Assembleia.
  2. 2. A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  3. 3. O Presidente da Mesa da Assembleia tem as seguintes competências:
    1. a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia, nos termos do respectivo Regimento Interno;
    2. b) Presidir as reuniões da Assembleia;
    3. c) Comunicar ao Titular do Órgão que superintende o Ensino Superior, no prazo máximo de 7 (sete) dias, o resultado do acto selectivo dos candidatos ao cargo de Director Geral, bem como as reclamações existentes;
    4. d) Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las ao conhecimento do Director Geral do ISPM;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  5. 5. Ao Secretário da Mesa da Assembleia compete redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
  6. 6. Os titulares dos órgãos executivos não podem ser eleitos membros da Mesa da Assembleia.
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Artigo 18.º
Competências da Assembleia
  • A Assembleia do ISPM tem as seguintes competências:
    1. a) Eleger o Presidente de Mesa no início de cada mandato;
    2. b) Elaborar e aprovar o seu regimento, por maioria absoluta dos seus membros reunidos;
    3. c) Pronunciar-se sobre o projecto de Estatuto Orgânico do ISPM, bem como sobre eventuais alterações ao seu Estatuto Orgânico, que deve ser submetido ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, para os devidos efeitos;
    4. d) Aprovar o programa anual do ISPM e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o cabimentado no Orçamento Geral do Estado;
    5. e) Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato;
    6. f) Aprovar o Relatório de Actividades e Contas do ISPM que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial competente;
    7. g) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em conformidade com o regime geral eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
    8. h) Aprovar os regulamentos do ISPM;
    9. i) Eleger 3 (três) candidatos ao exercício do cargo de Titular do Órgão Executivo, a submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do ISPM;
    10. j) Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe sejam submetidos;
    11. k) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento do ISPM;
    12. l) Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação do ISPM e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
    13. m) Pronunciar-se sobre a proposta de criação do fundo de desenvolvimento do ISPM;
    14. n) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
    15. o) Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento do ISPM e que se enquadram nas suas competências;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 19.º
Deliberações

As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos dos seus membros validamente expressos.

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Artigo 20.º
Mandato
  1. 1. O mandato dos membros eleitos na Assembleia do ISPM é de 4 (quatro) anos, renovável 1 (uma) única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.
  2. 2. O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. 3. As condições de exercício do mandato dos membros eleitos da Assembleia são estabelecidas pelo Regimento da Assembleia, aprovada nos termos da alínea b) do artigo 18.°
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Artigo 21.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Director Geral do ISPM, no domínio da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária.
  2. 2. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) Chefes de Departamento.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  4. 4. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
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Artigo 22.º
Conselho Científico
  1. 1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo do ISPM, encarregue de apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e da formação pós-graduada.
  2. 2. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo Director Geral-Adjunto da área.
  3. 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral;
    2. b) Director Geral-Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação;
    3. c) Director Geral-Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
    4. d) Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    5. e) Docentes e investigadores com o grau mínimo de Mestre;
    6. f) Coordenadores de cursos;
    7. g) Regentes das disciplinas.
  4. 4. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  5. 5. A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Científico são preparadas pelo Director Geral-Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação.
  6. 6. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  7. 7. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após a sua homologação pelos órgãos competentes e sua respectiva publicação.
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Artigo 23.º
Competências do Conselho Científico
  • O Conselho Científico tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar e propor alterações do regimento interno;
    2. b) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
    3. c) Aprovar os programas das disciplinas que constituam os curricula dos cursos e propor a sua reestruturação;
    4. d) Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
    5. e) Avaliar o desempenho científico dos docentes;
    6. f) Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes do ISPM;
    7. g) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das unidades orgânicas, bem como a sua utilização;
    8. h) Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do Director Geral, nos termos da legislação em vigor;
    9. i) Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
    10. j) Propor à Assembleia a concessão do grau de Doutor «Honoris Causa»;
    11. k) Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
    12. l) Propor a criação de cursos a integrar na Unidade Orgânica;
    13. m) Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
    14. n) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação do ISPM;
    15. o) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
    16. p) Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação;
    17. q) Definir as regências dos cursos e das disciplinas, bem como acompanhar a sua actividade;
    18. r) Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    19. s) Definir ou propor a composição do júri para provas de graduação ou de pós-graduação respectivamente;
    20. t) Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;
    21. u) Definir as regras para atribuição de regências e do controlo da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores;
    22. v) Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;
    23. w) Propor o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;
    24. x) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação do ISPM;
    25. y) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 24.º
Conselho Pedagógico
  1. 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo encarregue de apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica do ISPM.
  2. 2. As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelo Director Geral-Adjunto da área.
  3. 3. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director Geral;
    2. b) Director Geral-Adjunto da Área Académica e Vida Estudantil;
    3. c) Chefe de Departamento de Assuntos Académicos;
    4. d) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    5. e) Docentes e investigadores com grau de mestrado e doutoramento;
    6. f) Coordenadores de curso;
    7. g) Regentes de disciplinas;
    8. h) Dois representantes dos estudantes.
  4. 4. Nos casos em que a exigência do serviço determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação de assuntos correntes.
  5. 5. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e respectiva publicação.
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Artigo 25.º
Competências do Conselho Pedagógico
  • O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar e propor alterações no seu regimento;
    2. b) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da unidade orgânica;
    3. c) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
    4. d) Propor adaptações aos calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;
    5. e) Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade Orgânica e do ISPM;
    6. f) Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor no ISPM;
    7. g) Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir pareceres sobre propostas relativas à essa matéria;
    8. h) Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
    9. i) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação do ISPM;
    10. j) Emitir pareceres sobre os pedidos de integração curricular de candidatos provenientes de outra IES;
    11. k) Emitir pareceres sobre a modalidade académica dos docentes;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 26.º
Gabinete do Director Geral
  1. 1. O Gabinete do Director Geral é o serviço de apoio técnico, que assegura a actividade do Director Geral, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISPM, com os demais órgãos da administração pública com outras entidades públicas e privadas.
  2. 2. O Gabinete do Director Geral é dirigido por um Chefe nomeado pelo Director Geral, com a categoria de Chefe de Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 27.º
Gabinete de Apoio aos Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. O Gabinete de Apoio aos Directores Gerais-Adjuntos é o serviço de apoio técnico, encarregue do auxílio directo aos respectivos titulares e equiparados, no que concerne à recepção e a tramitação do expediente administrativo.
  2. 2. O Gabinete de Apoio aos Directores Gerais-Adjuntos é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Director Geral com a categoria de Chefe de Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 28.º
Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. 2. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Estudos e Planeamento;
    2. b) Secção de Estatística.
  3. 3. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 29.º
Departamento Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas, bem como promover acções nos domínios do intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.
  2. 2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Apoio Técnico-Jurídico;
    2. b) Secção de Intercâmbio.
  3. 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 30.º
Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação
  1. 1. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação, exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento de rede de tecnologias de informação e comunicação, recolha, tratamento e difusão de informação e documentação, assim como na gestão da biblioteca e edição e publicação de livros.
  2. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Tecnologias de Informação;
    2. b) Secção de Comunicação e Publicação;
    3. c) Secção de Documentação e Arquivo.
  3. 3. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 31.º
Departamento de Línguas
  1. 1. O Departamento de Línguas é o serviço encarregue de implementar medidas metodológicas referentes a preservação da língua oficial e das línguas nacionais, bem como da promoção das línguas estrangeiras no decurso da formação dos estudantes.
  2. 2. O Departamento de Línguas tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Línguas Nacionais;
    2. b) Secção de Promoção de Línguas Estrangeiras.
  3. 3. O Departamento de Línguas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 32.º
Biblioteca
  1. 1. A Biblioteca é o serviço encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental do ISPM, que presta apoio ao Instituto no domínio do ensino e investigação científica, sob coordenação do Director Geral-Adjunto para Área Científica.
  2. 2. A Biblioteca compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Gestão de Biblioteca;
    2. b) Secção de Aquisição e Tratamento da Bibliografia.
  3. 3. A Biblioteca é dirigida por um Chefe, com a categoria de Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. 4. Os recursos bibliográficos dos Departamentos dependem metodologicamente da Biblioteca do Instituto.
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SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 33.º
Departamento de Assuntos Académicos
  1. 1. O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir a actividade no domínio académico do ISPM, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio a actividade de natureza académica, sob dependência do Director Geral-Adjunto para Área Académica.
  2. 2. O Departamento de Assuntos Académicos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secretaria Académica;
    2. b) Secção de Gestão Académica;
    3. c) Secção de Gestão Pedagógica.
  3. 3. O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 34.º
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
  1. 1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é o serviço executivo que exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas e gestão dos recursos humanos.
  2. 2. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Administração;
    2. b) Secção de Finanças;
    3. c) Secção de Património;
    4. d) Secção de Protocolo e Relações Públicas.
  3. 3. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 35.º
Departamento de Recursos Humanos
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos ao ISPM e da gestão disciplinar do pessoal.
  2. 2. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Recursos Laborais;
    2. b) Secção de formação e superação de quadros.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento sob dependência do Secretário Geral, nomeado pelo Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 36.º
Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação
  1. 1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é o serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores do ISPM, sob dependência do Director Geral-Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação.
  2. 2. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Investigação Científica;
    2. b) Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    3. c) Secção de Pós-Graduação.
  3. 3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 37.º
Departamento de Apoio à Vida Estudantil
  1. 1. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é o serviço encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Director Geral-Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil.
  2. 2. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Apoio aos Estudantes e Acção Social;
    2. b) Secção de Promoção Cultural e Desportiva;
    3. c) Secção de Orientação Vocacional e Inserção Profissional.
  3. 3. O Departamento de Apoio a Vida Estudantil é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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CAPÍTULO IV

Unidades Orgânicas

SECÇÃO I
Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
Artigo 38.º
Definição e competências
  1. 1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do ISPM são Departamentos vocacionados para a promoção de programas de formação e ou de investigação científica, dotadas de autonomia científica e pedagógica, que integram a sua estrutura orgânica.
  2. 2. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação classificam-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Estudos e Investigação.
  3. 3. O ISPM integra na sua estrutura as seguintes Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
    1. a) Departamento de Ciências e Tecnologias da Saúde;
    2. b) Departamento de Ciências Agrárias;
    3. c) Departamento de Engenharias.
  4. 4. Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação têm as seguintes competências:
    1. a) Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da graduação e pós-graduação;
    2. b) Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhe são próprios;
    3. c) Prestar serviço à comunidade através da promoção de projectos de extensão universitária com as demais instituições, organizações e sociedade em geral;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação são autorizadas pelo Executivo, nos termos da lei.
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SECÇÃO II
Departamento de Ensino e Investigação
Artigo 39.º
Natureza dos Departamentos de Ensino e Investigação
  1. 1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades orgânicas de carácter monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, cujo objecto é a criação e a transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. 2. Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento interno.
  3. 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.
  4. 4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por Despacho do Director Geral, nos termos da legislação em vigor.
  5. 5. Cada Departamento dispõe de um Conselho Científico-Pedagógico departamental, que assessora a respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Científico.
  6. 6. Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem metodologicamente do Conselho Científico e Pedagógico do ISPM.
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SECÇÃO III
Centro de Estudos e de Investigação
Artigo 40.º
Natureza
  1. 1. O Centro de Estudos e de Investigação é uma unidade orgânica que se dedica principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do conhecimento científico.
  2. 2. O Centro de Estudos e de Investigação goza de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos a estabelecer em regulamento próprio.
  3. 3. O Centro de Estudos e de Investigação é dirigido por um Director, com categoria de Professor ou Investigador, com o grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e publicações, a nomear por Despacho do Director Geral.
  4. 4. As competências do Centro de Estudos e de Investigação são definidas por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.
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CAPÍTULO V

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 41.º
Diplomas
  1. 1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que ministram cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização, preparam o expediente para a outorga, pelo Director Geral, dos graus académicos ou de especialização profissional e os correspondentes diplomas.
  2. 2. Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director Geral e pelo Chefe de Departamento da unidade orgânica responsável por ministrar o curso conducente à obtenção do grau académico a atribuir.
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Artigo 42.º
Certificados

O ISPM emite certificados de habilitação de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director Geral e pelo Director Geral-Adjunto para a Área Académica.

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Artigo 43.º
Títulos honoríficos
  • O ISPM outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:
    1. a) O título honorífico de Professor Emérito é concedido pela Assembleia, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma unidade orgânica, a Professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica;
    2. b) O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pela Assembleia, sob proposta do Director Geral, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores ao ISPM, que se distinguem pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.
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CAPÍTULO VI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 44.º
Fundos
  1. 1. Constituem fundos do ISPM os seguintes:
    1. a) Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Receitas provenientes da prestação de serviços das unidades orgânicas, nos termos da lei;
    3. c) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    4. d) Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
    5. e) Juros resultantes de contas bancárias;
    6. f) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    7. g) Quaisquer outras receitas que legalmente atribuídas.
  2. 2. Os fundos do ISPM são geridos pelos respectivos órgãos executivos de gestão.
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Artigo 45.º
Património
  • O património do ISPM é constituído por:
    1. a) Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
    2. b) Bens e direitos que lhe são afectos pelo Estado Angolano;
    3. c) Bens, equipamentos e direitos cedidos, doados ou afectos ao ISPM, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
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Artigo 46.º
Gestão financeira
  1. 1. A gestão financeira é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    1. a) Planos de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatório anual de actividades;
    4. d) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. 2. Os instrumentos de gestão a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior, para homologação.
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CAPÍTULO VII

Símbolos e Distinções

Artigo 47.º
Símbolos, insígnia e cores da instituição

O ISPM possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia da Instituição, sob proposta do Director Geral.

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Artigo 48.º
Distinções

O ISPM pode atribuir distinções, cuja tipologia e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia.

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Artigo 49.º
Trajes académicos
  1. 1. O traje académico, bem como as insígnias doutorais, são fixados pelos órgãos competentes do ISPM e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. 2. Em actividades académicas no ISPM, não é permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.
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Artigo 50.º
Cerimonias académicas
  • No ISPM têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    1. a) O dia do ISPM;
    2. b) Tomada de posse do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) Abertura e encerramento do Ano Académico;
    4. d) Cerimónia de outorga de diplomas.
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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 51.º
Início de funcionamento dos serviços

O início de funcionamento dos diferentes Serviços Executivos e de Apoio Técnico, bem como das Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna do ISPM, é determinado pontualmente e está dependente da criação efectiva de condições técnicas e infra-estruturais para o efeito e do crescimento desta Instituição de Ensino Superior.

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Artigo 52.º
Outras estruturas
  1. 1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos Órgãos de Gestão.
  2. 2. A efectivação do disposto no número anterior deve ser em conformidade com a lei em vigor.
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Artigo 53.º
Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento, é feito nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 54.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto e que dele são parte integrante.

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Artigo 55.º
Regulamento interno

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o ISPM é definida em diploma próprio, a aprovar nos termos do presente Diploma.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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