Havendo a necessidade de adequar-se o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Segurança Social à luz das Medidas para a Implementação da Reforma do Sistema de Inspecção Económica;
Considerando que a realização dos objectivos e a observância das exigências actuais da Protecção Social Obrigatória, nomeadamente de expansão da cobertura pessoal e material, de sustentabilidade financeira e de modernização e capacitação determinam a elevação da qualidade e da eficácia da sua estrutura de gestão;
Atendendo ao disposto no n.º 6 do artigo 48.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - de Bases da Protecção Social, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e definição
O Instituto Nacional de Segurança Social, adiante designado por «INSS», é uma pessoa colectiva do direito público, de substrato institucional, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de gerir a Protecção Social Obrigatória.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
O INSS rege-se pela Constituição da República de Angola, pelo presente Estatuto Orgânico, pelos seus regulamentos e demais legislação aplicável com as devidas adaptações, em função da sua natureza e especificidade.
Artigo 3.º
Missão
O INSS tem por missão inscrever segurados e contribuintes, receber e garantir o pagamento das contribuições de Segurança Social, gerir o património próprio, conceder e pagar as prestações sociais integrantes da Protecção Social Obrigatória, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Sede e âmbito
O INSS tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 5.º
Superintendência
- 1. O INSS está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Protecção Social Obrigatória, nos termos da lei.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, a superintendência sobre o INSS integra, entre outros, os poderes seguintes:
- a) Definir as grandes linhas e os objectivos da acção do INSS;
- b) Indicar as metas, as estratégias e os critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na Administração Pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
- c) Aprovar os planos estratégicos e anuais;
- d) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INSS;
- e) Acompanhar e avaliar a actividade financeira do INSS;
- f) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração, bem como os Directores do INSS;
- g) Aprovar o orçamento e os relatórios de actividades anuais;
- h) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- i) Estabelecer remuneração suplementar para o pessoal em função de critérios de qualidade e de produtividade comprovada mediante a aplicação de um sistema de avaliação de desempenho;
- j) Aprovar os relatórios de balanço e a demonstração da origem e aplicação de fundos;
- k) Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o INSS;
- l) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis que transcendem a competência legal do Presidente do Conselho de Administração do INSS e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
- m) Decidir os recursos administrativos, em conformidade com a lei;
- n) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público;
- o) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração, assim como aos Directores do INSS;
- p) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INSS;
- q) Criar e extinguir os Serviços Locais, tendo como base critérios de natureza geográfica, demográfica e de desenvolvimento económico e social.
Artigo 6.º
Atribuições
- O INSS tem as atribuições seguintes:
- a) Assegurar os direitos dos trabalhadores e empregadores vinculados à Protecção Social Obrigatória, nos termos da legislação vigente;
- b) Promover o cumprimento das obrigações dos contribuintes e dos segurados da Protecção Social Obrigatória, nos termos da lei;
- c) Arrecadar contribuições e as demais receitas, nos termos da lei;
- d) Garantir a gestão dos recursos financeiros e fundos de reservas constituídos, nos termos da lei;
- e) Assegurar a concessão de prestações da Protecção Social Obrigatória;
- f) Elaborar o orçamento da Protecção Social Obrigatória e o submeter aos órgãos competentes para aprovação;
- g) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
- h) Assegurar, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação de regimes sancionatórios referentes às infracções contra-ordenacionais pelos sujeitos da relação de segurança social e aplicar as coimas;
- i) Criar e implementar medidas de prevenção da prática de infracções à segurança social;
- j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º
Colaboração
- 1. O INSS pode solicitar a todas as entidades sujeitas à sua acção, nomeadamente contribuintes, segurados, pensionistas, beneficiários, bem como às autoridades, informações e diligências necessárias ao exercício das suas atribuições.
- 2. O INSS deve colaborar, em especial, com a Inspecção Geral do Trabalho, convindo assegurar o cumprimento das normas da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 8.º
Vinculação
O INSS vincula-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, por quem este validamente delegar as competências por despacho ou por quem este constituir mandatário com poderes especiais, mediante procuração devidamente assinada e reconhecida no notário.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 9.º
Órgãos e serviços
- 1. O INSS compreende os órgãos e serviços seguintes:
- a) Órgãos de Gestão:
- i. Conselho de Administração;
- ii. Presidente do Conselho de Administração.
- b) Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal.
- c) Órgãos Consultivos:
- i. Conselho Técnico;
- ii. Comité da Receita;
- iii. Conselho Nacional de Segurança Social.
- d) Serviços de Apoio Agrupados:
- i. Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
- ii. Gabinete Jurídico e Contencioso;
- iii. Gabinete de Análise Prospectiva e Estatística;
- iv. Gabinete de Auditoria Interna e Gestão de Riscos;
- v. Gabinete de Qualidade, Organização e Métodos;
- vi. Gabinete de Tecnologias de Informação;
- vii. Gabinete de Capital Humano;
- viii. Gabinete de Administração, Finanças e Investimentos.
- e) Serviços Executivos:
- i. Direcção de Gestão de Contribuições e Dívida;
- ii. Direcção de Gestão de Prestações Sociais;
- iii. Direcção de Prevenção e Combate à Fraude.
- f) Serviços Locais:
- i. Serviços Provinciais;
- ii. Serviços Municipais.
- 2. Os Serviços de Apoio Agrupados e os Serviços Executivos do INSS são dirigidos por Directores.
- 3. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Agrupados e dos Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamento.
- 4. Os Serviços de Apoio Agrupados e os Serviços Executivos podem compreender áreas, inseridas ou não nos Departamentos, geridas por Coordenadores equiparados a Chefes de Divisão.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 10.º
Natureza e composição do Conselho de Administração
- 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e responsável pela actuação do INSS, em conformidade com a Constituição da República de Angola, com a lei e com as orientações governamentais.
- 2. O Conselho de Administração é composto por até 5 (cinco) Administradores, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração.
- 3. Os membros do Conselho de Administração do INSS devem possuir reconhecida competência técnica nas matérias constantes das atribuições do INSS e comprovada idoneidade e independência.
- 4. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Protecção Social Obrigatória, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Mandato dos membros do Conselho de Administração
- 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 3 (três) anos, renováveis por mais um mandato, por Despacho do Órgão competente nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do presente Estatuto.
- 2. Os membros do Conselho de Administração do INSS cessam as suas funções nas situações seguintes:
- a) Morte;
- b) Incapacidade permanente, clinicamente declarada;
- c) Demissão;
- d) Exoneração.
- 3. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos outros membros.
- 4. Na situação prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, o membro do Conselho de Administração, cujo mandato tenha cessado, mantém em exercício de funções até à tomada de posse de um novo membro do Conselho de Administração.
Artigo 12.º
Estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração
O estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração é aprovado por Decreto Executivo Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Protecção Social Obrigatória e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
Artigo 13.º
Competências do Conselho de Administração
- O Conselho de Administração, no âmbito da orientação e gestão do INSS, tem as competências seguintes:
- a) Definir as linhas de actuação do INSS e praticar todos os actos adequados ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do presente Estatuto Orgânico;
- b) Promover e aprovar a definição e a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
- c) Aprovar os regulamentos do INSS;
- d) Propor, emitir parecer ou aprovar, nos termos do presente Estatuto Orgânico, sobre as medidas e os actos legislativos ou regulamentares relativos ao sector;
- e) Assegurar a gestão do pessoal que lhe esteja afecto;
- f) Aprovar o projecto de plano anual de formação inicial e contínua;
- g) Aprovar a proposta de plano de carreiras, da remuneração e das regalias dos funcionários, agentes administrativos e trabalhadores do INSS;
- h) Admitir o pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e serviços, nos termos do presente Estatuto Orgânico e legislação aplicável;
- i) Assegurar a execução do orçamento anual aprovado;
- j) Acompanhar e avaliar a execução orçamental;
- k) Elaborar a conta anual da Protecção Social Obrigatória;
- l) Aprovar o relatório e contas anuais, os balancetes anuais, trimestrais e mensais;
- m) Controlar a arrecadação de receitas, provenientes de fundos próprios, e autorizar a realização de despesas do INSS;
- n) Administrar e gerir o património sob sua responsabilidade, podendo adquirir imóveis como activos e para instalação de serviços, mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Protecção Social Obrigatória;
- o) Determinar o conteúdo dos tipos de Serviços Provinciais e os qualificar, tendo como base o número de contribuintes, de segurados, de pensionistas, o volume e a complexidade dos processos, mediante deliberação assinada por todos os Administradores, depois de registada em acta;
- p) Aprovar, mediante deliberação assinada por todos os Administradores, depois de registada em acta, o Regulamento dos Serviços Centrais e Locais do INSS, do Conselho de Administração, do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 14.º
Divisão de pelouros no Conselho de Administração
- 1. Por proposta do Presidente do Conselho de Administração, mediante deliberação assinada por todos os Administradores, depois de registada em acta, o Conselho de Administração pode distribuir pelos seus membros a gestão de um ou mais pelouros do INSS, devendo, nesse caso, fixar expressamente os limites da delegação dos poderes de gestão da área em questão, que devem constar da acta da reunião em que tal deliberação seja tomada.
- 2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de todos os membros do Conselho de Administração acompanharem a generalidade dos assuntos relativos à actividade do INSS, nem o poder do Conselho de Administração de, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, avocar os poderes ou revogar os actos praticados no âmbito da delegação de poderes.
- 3. O INSS é representado na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por mandatário especialmente designado, nos termos do presente Estatuto Orgânico.
Artigo 15.º
Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração
- 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções quando estes sejam lesivos aos interesses da Instituição e do interesse público.
- 2. Estão isentos de responsabilidade os membros que votam contra a deliberação em causa, com o voto vencido exarado em acta.
- 3. Os membros que, estando ausentes da reunião, manifestam o seu desacordo através de aditamento escrito à acta da reunião, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a recepção da acta da reunião, também estão excluídos de responsabilidade.
Artigo 16.º
Funcionamento do Conselho de Administração
- 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de 2 (dois) dos seus membros.
- 2. O Conselho de Administração só reúne com a maioria dos seus membros e delibera através do voto favorável da maioria simples, tendo o Presidente do Conselho de Administração, ou quem o represente, voto de qualidade em caso de empate.
- 3. Deve estar presente nas reuniões o Secretário do Conselho de Administração, eleito pelos membros do Conselho de Administração, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, que elabora as actas das reuniões.
- 4. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes nas reuniões.
- 5. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Administração qualquer agente público do INSS, ou qualquer personalidade cujo parecer o Conselho de Administração considere relevante.
Artigo 17.º
Delegação de poderes do Conselho de Administração
- 1. O Conselho de Administração pode deliberar, em sede de reunião ordinária ou extraordinária, delegar as suas competências a qualquer um dos seus membros, nos termos da legislação aplicável.
- 2. O Conselho de Administração pode delegar poderes aos responsáveis integrantes dos órgãos e serviços do INSS, nos termos dos regulamentos internos do INSS.
- 3. A delegação de poderes deve especificar os poderes que são delegados, ou quais os actos que o delegado pode praticar, bem como a duração da mesma.
- 4. A delegação de poderes integra os poderes para a prática dos actos de gestão corrente.
- 5. A delegação de poderes deve constar da acta de reunião em que seja deliberada e assinada por todos os membros do Conselho de Administração.
Artigo 18.º
Natureza do Presidente do Conselho de Administração
- 1. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do INSS.
- 2. Nas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um dos Administradores, designado por si, mediante despacho.
Artigo 19.º
Competências do Presidente do Conselho de Administração
- 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- a) Organizar, dirigir, orientar e controlar a acção dos serviços do INSS, bem como praticar todos os actos materiais e jurídicos necessários ao desempenho das suas atribuições e à consecução dos fins públicos para os quais foi criada;
- b) Assegurar as relações com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Protecção Social Obrigatória;
- c) Representar o INSS, em juízo e fora dele;
- d) Representar o INSS nos fóruns nacionais ou internacionais;
- e) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração;
- f) Presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- g) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia, sob proposta do Conselho de Administração;
- h) Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos, que se mostrem necessários ao bom funcionamento do INSS;
- i) Assinar todos os contratos, depois de aprovados pelo Conselho de Administração;
- j) Exarar despachos, ordens de serviço, circulares e instrutivos necessários ao bom funcionamento dos serviços do INSS;
- k) Exercer os poderes gerais de gestão dos recursos humanos, administrativos, financeiros e patrimoniais;
- l) Submeter, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades, as contas anuais e os demais documentos de prestação de contas, previstos na lei, à aprovação do Conselho de Administração;
- m) Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Protecção Social Obrigatória e do Tribunal de Contas o relatório referido na alínea anterior, acompanhado do parecer prévio do Conselho Fiscal;
- n) Assegurar o rigor e a transparência para o recrutamento do quadro de pessoal do INSS;
- o) Autorizar as deslocações em serviço e a frequência de estágios, seminários e conferências, no interior ou no exterior do País, dos agentes públicos do INSS;
- p) Ordenar a constituição, a suspensão e a extinção das pensões e demais benefícios integrantes da Protecção Social Obrigatória, nos termos da lei;
- q) Exarar despacho de criação de comissões de trabalho;
- r) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do INSS, com excepção dos demais membros do Conselho de Administração;
- s) Exarar o despacho de abertura dos procedimentos contratuais;
- t) Exercer as demais funções que resultem da lei, do presente Estatuto Orgânico, dos seus regulamentos internos, ou que sejam determinadas no âmbito da Superintendência.
- 2. O Presidente do Conselho de Administração, por despacho, pode delegar as suas competências.
Artigo 20.º
Forma dos actos do Presidente do Conselho de Administração
- 1. No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração do INSS emite despachos, circulares, instrutivos e ordens de serviço.
- 2. O disposto no número anterior não impede a adopção de outras formas de actos previstos por lei.
SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 21.º
Natureza e funcionamento do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade, da correcta gestão económica, financeira e patrimonial do INSS.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, que deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por 2 (dois) vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Protecção Social Obrigatória, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- 3. O Presidente do Conselho Fiscal pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
- 4. Em matéria de mandato, responsabilidade dos membros e funcionamento, é aplicável ao Conselho Fiscal, com as devidas adaptações, os dispostos nos n.º 1, 3 e 4 do artigo 10.º, o disposto no artigo 15.º e o disposto no artigo 16.º do presente Diploma.
Artigo 22.º
Competências do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
- a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do INSS;
- b) Examinar a contabilidade do INSS e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
- c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
- d) Emitir parecer sobre o orçamento, bem como as eventuais alterações ou revisões;
- e) Emitir parecer sobre as contas anuais, certificando a conformidade técnica das mesmas;
- f) Aprovar o relatório de actividades desenvolvidas em cada exercício financeiro;
- g) Controlar a existência de dotação orçamental para as rubricas inscritas no plano anual e plurianual de actividades aprovadas pelo Conselho de Administração;
- h) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação ou oneração de bens imóveis que pertençam ao património do INSS;
- i) Emitir parecer sobre a aceitação, pelo INSS, de quaisquer heranças, legados testamentários ou doações;
- j) Informar o Conselho de Administração sobre as acções de verificação, fiscalização e diligências que tenha efectuado.
- 2. O Conselho Fiscal pode:
- a) Solicitar ao Conselho de Administração e aos serviços do INSS todas as informações, esclarecimentos ou elementos necessários ao bom desempenho das suas funções;
- b) Solicitar ao Conselho de Administração reuniões conjuntas dos 2 (dois) órgãos para análise de problemas compreendidos no âmbito das suas competências, cuja natureza e importância o justifique.
- 3. O prazo para a emissão de pareceres previsto no n.º 1 do presente artigo é de 90 dias a contar da recepção dos documentos.
SECÇÃO III
Órgãos Consultivos
Artigo 23.º
Natureza, composição e funcionamento do Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de assistência e consulta encarregue de apreciar as matérias fundamentais nos domínios da organização e funcionamento dos serviços do INSS, nomeadamente as grandes linhas de actuação, o balanço das actividades desenvolvidas, bem como de propor acções tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços do INSS.
- 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração e integra os membros seguintes:
- a) Administradores;
- b) Directores;
- c) Chefes de Departamento;
- d) Chefes dos Serviços Provinciais;
- e) Chefes dos Serviços Municipais.
- 3. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar outras entidades para participarem no Conselho Técnico, desde que a presença destes seja necessária para a discussão dos assuntos determinados na agenda.
- 4. O Conselho Técnico reúne-se anualmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, devendo no final da reunião ser lavrada a acta.
- 5. O Conselho Técnico funciona de acordo com o regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 24.º
Comité da Receita
- 1. O Comité da Receita é um órgão consultivo que tem como competências:
- a) Analisar o relatório do Conselho de Administração do INSS relativo à evolução da receita da Protecção Social Obrigatória;
- b) Analisar a informação do Conselho de Administração do INSS relativa à sua rentabilidade e ao seu plano de investimentos;
- c) Emitir recomendações para melhorar o desempenho da arrecadação de contribuições;
- d) Analisar e emitir recomendações para a optimização dos processos de cobrança voluntária e coerciva do INSS;
- e) Elaborar estudos e emitir recomendações relativas à construção da carteira de investimentos, considerando a missão de investimento, pressupostos de investimento, orçamento de governação, meta de rentabilidade e tolerância ao risco, opções de investimento disponíveis e requisitos de liquidez.
- 2. O Comité da Receita é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do INSS.
- 3. Por inerência de função, integram o Comité da Receita:
- a) Os Administradores do INSS;
- b) O Director do Gabinete de Administração, Finanças e Investimentos do INSS;
- c) O Director da Direcção de Prevenção e Combate à Fraude;
- d) O Director do Gabinete Jurídico e Contencioso;
- e) Direcção de Gestão de Contribuições e Dívida;
- f) O Chefe dos Serviços Provinciais de Luanda;
- g) O Chefe do Centro de Investimentos.
- 4. Em função dos temas constantes da agenda, pontualmente o Presidente pode convidar outras personalidades.
- 5. O Presidente convoca as reuniões ordinárias trimestralmente e, as extraordinárias, sempre que julgar necessárias.
Artigo 25.º
Natureza, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social
- 1. O Conselho Nacional de Segurança Social é o órgão consultivo e de constituição tripartida, representado pelo Estado, pela Classe dos Trabalhadores e pela Classe dos Empregadores, que tem a missão de promover e assegurar a participação dos parceiros sociais na definição e acompanhamento da execução das políticas de segurança social.
- 2. A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social são regulados por Decreto Executivo exarado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Protecção Social Obrigatória.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 26.º
Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração
- 1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração, abreviadamente designado por «GACA», é o serviço encarregue de auxiliar administrativamente e prestar assessoria ao Conselho de Administração e aos membros do Conselho de Administração no exercício das suas funções em matérias transversais, promover e garantir o intercâmbio interno e internacional, desenvolver e controlar a estratégia comunicacional do INSS.
- 2. O GACA tem, designadamente, as competências seguintes:
- a) Prestar apoio administrativo ao Conselho de Administração e aos membros do Conselho de Administração, no âmbito do exercício das suas funções;
- b) Exercer as funções de Secretariado do Conselho de Administração, do Conselho Técnico e do Comité da Receita do INSS;
- c) Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Técnico e ao Conselho Nacional de Segurança Social, bem como das demais reuniões em que os membros do Conselho de Administração participem e elaborar as respectivas actas;
- d) Organizar e classificar o expediente dos membros do Conselho de Administração;
- e) Organizar a agenda do Conselho de Administração e articular a relação dos seus membros com os titulares de cargos de direcção e chefia do INSS;
- f) Monitorizar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração e das decisões dos membros do Conselho de Administração, bem como do Conselho Técnico e do Comité da Receita, solicitando todas as informações relevantes aos vários órgãos e serviços do INSS, reportando o seu grau de implementação ao Presidente do Conselho de Administração;
- g) Tratar de aspectos logísticos e organizar toda a documentação referente a fóruns e outros eventos, nacionais ou internacionais, relativos às matérias da competência do INSS, nos quais participe o Presidente ou demais membros do Conselho de Administração;
- h) Conduzir o processo de negociação e elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais e garantir a sua implementação;
- i) Prestar assessoria ao Conselho de Administração e aos seus membros sobre as matérias a si incumbidas;
- j) Emitir pareceres técnicos solicitados pelo Conselho de Administração e pelos seus membros;
- k) Definir a estratégia global de comunicação institucional do INSS e assegurar a sua execução;
- l) Assessorar o Conselho de Administração em matéria de comunicação, imagem institucional, reputação e gestão de crise;
- m) Elaborar e executar planos e campanhas de comunicação institucional;
- n) Assegurar a comunicação institucional externa e as relações com os Órgãos de Comunicação Social;
- o) Desenvolver e implementar políticas e instrumentos de comunicação interna;
- p) Preparar e executar planos de comunicação em situação de crise institucional;
- q) Produzir conteúdos institucionais de natureza estratégica;
- r) Produzir e difundir conteúdos informativos sobre direitos, deveres, prestações e serviços do INSS;
- s) Gerir os canais digitais e assegurar a comunicação multicanal da Instituição;
- t) Promover práticas de comunicação inclusiva, acessível e centrada no cidadão;
- u) Monitorizar e avaliar o impacto das acções de comunicação institucional;
- v) Recolher, analisar e reportar feedback dos utilizadores dos serviços do INSS;
- w) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O GACA compreende a estrutura seguinte:
- a) Departamento de Intercâmbio;
- b) Departamento de Comunicação Institucional.
Artigo 27.º
Gabinete Jurídico e Contencioso
- 1. O Gabinete Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado por «GJC» é o serviço de apoio técnico-jurídico, de assessoria e estudos jurídicos, nos domínios das atribuições do INSS.
- 2. O GJC tem as competências seguintes:
- a) Emitir parecer e elaborar informações de natureza jurídica sobre matérias relacionadas com a actividade do INSS;
- b) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais respeitantes a matérias das atribuições do INSS e tomar a iniciativa de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação;
- c) Realizar estudos e emitir pareceres e informações de natureza técnico-jurídica, nomeadamente sobre projectos de contratos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
- d) Participar na elaboração de peças dos procedimentos de formação de contratos de bens e serviços, em articulação com a GAFI;
- e) Participar na elaboração dos contratos a serem celebrados pelo INSS;
- f) Participar no processo de formação dos processos disciplinares, em articulação com o GCH;
- g) Participar na elaboração da denúncia do interesse do INSS a ser submetida às Autoridades, em articulação com o órgão ou o serviço proponente;
- h) Representar o INSS em juízo e fora dele, sempre que mandatado pelo Presidente do Conselho de Administração;
- i) Acompanhar, junto dos tribunais, os processos judiciais e de contencioso em que o INSS seja parte interessada;
- j) Acompanhar as execuções resultantes do incumprimento contributivo na sua fase judicial, em colaboração com a DGCD, sempre que para tal seja solicitado;
- k) Promover a resolução amigável de conflitos de acordo com instruções emanadas pelos membros do Conselho de Administração;
- l) Promover a divulgação e a aplicação da legislação, jurisprudência e a doutrina, de modo a contribuir para a melhoria da actuação dos serviços do INSS;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O GJC compreende a estrutura seguinte:
- a) Departamento Técnico-Jurídico;
- b) Departamento de Contencioso e Execução.
Artigo 28.º
Gabinete de Análise Prospectiva e Estatística
- 1. O Gabinete de Análise Prospectiva e Estatística, abreviadamente designado por «GAPE», é o serviço de apoio à investigação no domínio científico e técnico ligado à ciência da Segurança Social, bem como de elaboração de estudos e pareceres superiormente solicitados.
- 2. O GAPE tem, designadamente, as competências seguintes:
- a) Elaborar e disponibilizar estatísticas relativas a toda a actividade do INSS;
- b) Elaborar ou acompanhar a elaboração dos estudos estatísticos da Protecção Social Obrigatória;
- c) Realizar trabalhos de investigação nos domínios da Segurança Social, bem como emitir pareceres técnicos, elaborar estudos prospectivos e instrumentos de planeamento;
- d) Colaborar na acções de reforma e aperfeiçoamento do Sistema da Protecção Social Obrigatória, designadamente através da elaboração dos estudos de base adequados;
- e) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance;
- f) Participar na elaboração de estudos actuariais;
- g) Apoiar o Conselho de Administração na elaboração dos planos de curto, médio e longo prazos relativos às actividades do INSS, bem como acompanhar a respectiva execução;
- h) Colaborar, em coordenação com os demais órgãos e serviços do INSS, em especial com o GAIGR, o GQOM, o GAF e o GCH na definição e padronização dos componentes e elementos fundamentais a constar nos relatórios de prestação de contas;
- i) Garantir a concepção e elaboração de relatórios em colaboração com as demais áreas do INSS;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O GAPE compreende o Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão.
Artigo 29.º
Gabinete de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
- 1. O Gabinete de Auditoria Interna e Gestão de Riscos, abreviadamente designado por «GAIGR», é o serviço de apoio encarregue de zelar pelo cumprimento da lei e de todas as normas e regulamentos, internos e externos, bem como de adequar as normas e regulamentos internos às alterações da legislação em vigor, assegurar o controlo interno e a gestão integrada do risco.
- 2. O GAIGR tem as competências seguintes:
- a) Avaliar o cumprimento das leis, normas, políticas e procedimentos internos;
- b) Avaliar a eficácia dos controlos internos e propor acções correctivas;
- c) Realizar auditorias operacionais, financeiras e de sistemas;
- d) Monitorizar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas;
- e) Emitir pareceres técnicos sobre prestação de contas e operações críticas;
- f) Implementar e manter o modelo de gestão integrada de riscos do INSS;
- g) Assegurar o repositório central de riscos e procedimentos de reporte;
- h) Realizar stress tests e análises periódicas de exposição a riscos;
- i) Propor medidas de mitigação e acompanhar a sua implementação;
- j) Desenvolver e implementar mecanismos de integridade e prevenção ao branqueamento de capitais;
- k) Garantir alinhamento dos processos e sistemas com normas internas e legais;
- l) Apoiar acções de controlo externo e acompanhar a execução de recomendações;
- m) Averiguar irregularidades e garantir acesso independente a informações;
- n) Promover cultura de controlo interno;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O GAIGR tem prerrogativas de acesso integral a evidências, pessoas, processos, sistemas e informações, exerce a função com independência e objectividade, sem interferência e reporta de forma estruturada e periódica ao Conselho de Administração, reforçando a integridade dos processos e a melhoria contínua.
Artigo 30.º
Gabinete de Qualidade, Organização e Métodos
- 1. O Gabinete de Qualidade, Organização e Métodos, abreviadamente designado por «GQOM», é o serviço de apoio encarregue de promover a excelência institucional e a melhoria contínua dos processos do INSS, assegurando a implementação eficaz do sistema de gestão da qualidade, a padronização de métodos e procedimentos e a inovação na estrutura organizacional, com base em normas internacionais e boas práticas, para garantir serviços sustentáveis, eficientes, orientados para os utentes e partes interessadas.
- 2. O GQOM tem, designadamente, as competências seguintes:
- a) Implementar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade;
- b) Aferir periodicamente a satisfação dos utentes;
- c) Realizar auditorias de qualidade;
- d) Gerir indicadores de desempenho, qualidade e satisfação do utente;
- e) Aferir periodicamente a satisfação dos utentes;
- f) Elaborar e actualizar o Manual de Estrutura Orgânica e o Catálogo de Processos;
- g) Criar e padronizar fluxogramas e manuais;
- h) Propor iniciativas de simplificação e modernização;
- i) Controlar repositório de normas e documentos operacionais;
- j) Garantir uniformidade nacional de procedimentos;
- k) Propor soluções inovadoras para a eficiência e transparência;
- l) Produzir informação técnica para o suporte à decisão;
- m) Promover cultura de qualidade e ética;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 31.º
Gabinete de Tecnologias de Informação
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por «GTI», é o serviço de apoio no domínio das tecnologias de informação, que assegura a arquitectura de sistemas, elabora a estratégia tecnológica do INSS, gere as infra-estruturas tecnológicas necessárias ao funcionamento do mesmo, define, implementa, governa e garante o suporte das tecnologias de informação do INSS, assegurando a continuidade, segurança, qualidade, inovação e alinhamento estratégico dos sistemas de informação e dos dados.
- 2. O GTI tem, designadamente, as competências seguintes:
- a) Acompanhar a manutenção das soluções de tecnologias de informação do INSS;
- b) Implementar políticas de segurança de informação;
- c) Assegurar a coordenação técnica da segurança de informação e gestão de riscos operacionais de segurança em tempo real;
- d) Verificar e monitorar a segurança e o desempenho da infra-estrutura tecnológica;
- e) Assegurar as condições para o suporte dos sistemas aplicacionais em produção e gerir as bases de dados;
- f) Implementar políticas de segurança relativas ao acesso aos serviços disponíveis no âmbito das tecnologias de informação, quer no interior dos órgãos e serviços do INSS, quer no seu relacionamento com terceiros;
- g) Assegurar a coordenação das equipas de apoio desconcentradas territorialmente, nas áreas de apoio aplicacional e de infra-estruturas, monitorando a sua gestão;
- h) Gerir os data enters principal e disastery recovery;
- i) Assegurar a manutenção, a estabilidade e a evolução dos sistemas de informação, garantindo a sua adequação às necessidades institucionais do INSS;
- j) Coordenar as actividades de concepção, desenvolvimento, integração e validação dos sistemas e aplicações, assegurando o alinhamento com os requisitos funcionais e de negócio definidos;
- k) Garantir o suporte técnico aos sistemas de informação e a gestão do respectivo ciclo de vida, assegurando a continuidade e a fiabilidade dos serviços prestados;
- l) Assegurar a conformidade dos sistemas de informação com a arquitectura definida e com as políticas e normas de segurança aplicáveis;
- m) Promover a inovação tecnológica e a modernização digital do INSS, assegurando o desenvolvimento e a adopção de soluções tecnológicas inovadoras que contribuam para a eficiência, qualidade, controlo e sustentabilidade dos processos institucionais;
- n) Desenvolver, implementar e integrar soluções de automação inteligente e de inteligência artificial, garantindo a sua utilização responsável, segura e alinhada com o quadro legal, regulamentar e ético aplicável;
- o) Identificar oportunidades de melhoria tecnológica nos processos do INSS e propor soluções digitais inovadoras, assegurando a sua articulação com os sistemas existentes e a estabilidade operacional da Instituição;
- p) Assegurar que as iniciativas de inovação tecnológica sejam planeadas, avaliadas e implementadas de forma controlada, sem comprometer a segurança da informação, a legalidade, a continuidade e a fiabilidade dos sistemas de informação;
- q) Assegurar a gestão, arquitectura, integração e qualidade dos dados institucionais, enquanto activo estratégico de suporte aos sistemas de informação, à decisão institucional e às políticas públicas do INSS;
- r) Promover a coerência, normalização e interoperabilidade dos dados entre sistemas internos e entidades externas, garantindo consistência semântica, rastreabilidade e reutilização da informação;
- s) Assegurar que os dados institucionais sejam fiáveis, seguros e adequados à exploração analítica, à produção de indicadores, à inovação tecnológica e à adopção responsável de soluções de automação e inteligência artificial;
- t) Avaliar e acompanhar o impacto dos sistemas e projectos sobre os dados, garantindo a conformidade com os padrões, modelos e requisitos institucionais definidos;
- u) Assegurar a definição, revisão e implementação do plano estratégico de sistemas de informação na sua vertente tecnológica, garantindo o seu alinhamento com a missão, objectivos e arquitectura de sistemas do INSS;
- v) Assegurar a definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;
- w) Identificar e propor melhorias nos serviços de tecnologias de informação;
- x) Planear, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a elaboração e execução de programas e projectos realizados pelo INSS, no domínio das tecnologias de informação;
- y) Acompanhar o desenvolvimento das soluções de tecnologias de informação, nos termos da alínea anterior;
- z) Propor e apoiar a implementação de políticas de segurança da informação, no âmbito das tecnologias de informação quer no interior dos órgãos e serviços do INSS, quer no seu relacionamento com terceiros;
- aa) Propor e implementar estratégias que visam garantir a integridade, disponibilidade, qualidade e confiabilidade da informação e dos serviços relativos às actividades desenvolvidas pelo INSS;
- bb) Assegurar a gestão integrada do portefólio de projectos de TI, incluindo a priorização, o alinhamento estratégico, o acompanhamento de benefícios e a articulação com as áreas técnicas e de negócio;
- cc) Proceder à acreditação, certificação e validação técnica e funcional das soluções aplicacionais e sistemas de informação, de formas a garantir a sua conformidade com os requisitos institucionais, normativos, de segurança, qualidade, arquitectura e gestão de riscos;
- dd) Definir, manter e supervisionar a aplicação de modelos, padrões e boas práticas de governação de TI, assegurando a coerência das decisões tecnológicas e a conformidade com a arquitectura institucional;
- ee) Assegurar a gestão institucional da segurança da informação e dos riscos tecnológicos, incluindo a identificação, avaliação, tratamento e reporte de riscos, em articulação com as áreas operacionais competentes;
- ff) Promover a definição e acompanhamento de planos de mitigação de riscos, de continuidade de serviço e de resposta a incidentes de segurança, em articulação com as áreas de infra-estruturas e sistemas;
- gg) Assegurar a articulação entre governança de TI, projectos e segurança da informação, garantindo uma abordagem integrada, consistente e orientada para a protecção do interesse público;
- hh) Proceder à acreditação, certificação e validação técnica e funcional das soluções aplicacionais, como condição para a sua aceitação e entrada em produção;
- ii) Articular as necessidades de TI com a entidade tecnológica do INSS;
- jj) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O GTI compreende a estrutura seguinte:
- a) Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica e Serviços de TI;
- b) Departamento de Sistemas e Inovação.
Artigo 32.º
Gabinete do Capital Humano
- 1. O Gabinete do Capital Humano, abreviadamente designado por «GCH», é o serviço de apoio encarregue de coordenar e executar a política de gestão do capital humano do INSS.
- 2. O GCH tem, designadamente, as competências seguintes:
- a) Planear estratégica e operacionalmente o capital humano do INSS;
- b) Conceber, desenvolver e implementar políticas e métodos de gestão racional do capital humano, bem como técnicas e processos tendentes ao aumento da eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento das carreiras profissionais;
- c) Propor e dinamizar programas de responsabilidade social interna e externa;
- d) Proceder à gestão integrada do ciclo de vida do funcionário do INSS;
- e) Proceder ao levantamento permanente das necessidades do INSS em termos de recrutamento de pessoal;
- f) Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como os concursos para evolução na carreira;
- g) Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências do capital humano e assegurar a sua implementação;
- h) Gerir o processo de avaliação de desempenho, formação, promoção, transferência e deslocação do pessoal;
- i) Elaborar os procedimentos administrativos relativos à constituição/modificação e extinção da relação jurídica de emprego público no seio do INSS;
- j) Propor a revisão e actualização de políticas salariais, de benefícios e incentivos;
- k) Garantir o processamento salarial nos termos da legislação em vigor;
- l) Preparar o início do processo de abertura dos procedimentos disciplinares;
- m) Conceber, propor e desenvolver técnicas e processos que contribuem para o aumento da saúde física e psicológica e bem-estar emocional dos funcionários;
- n) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a distribuição, instalação e implementação de postos de trabalho, atendendo a critérios de racionalidade, saúde ocupacional, segurança no trabalho e funcionalidade;
- o) Dinamizar actividades que visem prevenir os acidentes e incidentes de trabalho;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O GCH compreende a estrutura seguinte:
- a) Departamento de Gestão de Pessoal, Avaliação e Formação;
- b) Departamento de Processamento, Arquivo e Cadastro.
Artigo 33.º
Gabinete de Administração, Finanças e Investimentos
- 1. O Gabinete de Administração, Finanças e Investimentos, abreviadamente designado por «GAFI», é o serviço de apoio encarregue de proceder à gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, proceder à gestão financeira optimizada dos recursos do INSS, garantir o controlo e a uniformização dos procedimentos de contratação pública afectos ao INSS, bem como conceber, propor e implementar o sistema a política de investimentos do INSS.
- 2. O GAFI tem, designadamente, as competências seguintes:
- a) Coordenar a gestão do património imobiliário do INSS, garantindo a sua conservação e segurança;
- b) Coordenar, actualizar e conservar a base de dados do arquivo referente à documentação legal dos bens móveis e imóveis do INSS;
- c) Proceder à gestão do parque automóvel do INSS;
- d) Organizar e gerir protocolos dos eventos institucionais;
- e) Proceder ao planeamento e coordenação logística de missões, deslocações e viagens oficiais, em articulação com o GCH;
- f) Elaborar a proposta de orçamento do INSS, apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares e assegurar a coordenação e controlo da respectiva execução;
- g) Definir, para aprovação do Conselho de Administração, os objectivos e os métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;
- h) Estabelecer os critérios e normas a que deve obedecer à elaboração e à organização do momento, bem como às regras da sua execução e alteração;
- i) Definir, para a aprovação do Conselho de Administração, os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adoptar no Sistema de Protecção Social Obrigatória, através da elaboração do plano de contas do Sector e assegurar o seu cumprimento;
- j) Elaborar a conta da Protecção Social Obrigatória sob a responsabilidade do INSS;
- k) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na Área Financeira;
- l) Gerir e controlar a execução do orçamento;
- m) Emitir os meios de recebimento e pagamento;
- n) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer aos registos contabilísticos aplicá-los e assegurar a sua análise e controlo;
- o) Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do Sistema da Protecção Social Obrigatória;
- p) Coordenar e controlar o funcionamento da tesouraria;
- q) Propor o agenciamento de financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;
- r) Elaborar e propor o Plano Anual da Contratação Pública;
- s) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços;
- t) Desenvolver os procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas e acompanhar a respectiva execução;
- u) Participar na elaboração dos contratos resultantes dos procedimentos contratuais;
- v) Gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;
- w) Definir as normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental, incluindo o arquivo corrente, intermédio e histórico;
- x) Optimizar a gestão dos recursos financeiros do Sistema de Segurança Social;
- y) Gerir fundos criados no âmbito do Sistema de Segurança Social, designadamente o Fundo de Reserva e Estabilização da Protecção Social Obrigatória, nos termos da legislação aplicável;
- z) Assegurar a gestão e a rentabilização das reservas técnicas com recursos a produtos financeiros disponíveis no mercado;
- aa) Elaborar a política de investimentos quinquenal;
- bb) Elaborar a norma interna de selecção e avaliação de gestores externos das carteiras de investimentos;
- cc) Implementar a estratégia de investimento do Fundo de Reserva da Estabilização da Protecção Social Obrigatória;
- dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O GAFI compreende a estrutura seguinte:
- a) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- b) Departamento de Orçamento e Contas;
- c) Centro de Investimentos, equiparável a Departamento.
SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 34.º
Direcção de Gestão de Contribuições e Dívidas
- 1. A Direcção de Gestão de Contribuições e Dívidas, abreviadamente designada por «DGCD», é o serviço executivo encarregue da realização de todos os actos e procedimentos relativos ao controlo de contribuições, regularização da situação contributiva, cobrança voluntária e coerciva das dívidas apuradas, nos termos previstos na legislação em vigor.
- 2. A DGCD tem, designadamente, as competências seguintes:
- a) Controlar o registo das declarações de remunerações;
- b) Emitir guias de pagamento;
- c) Gerir conta-corrente contributiva;
- d) Emitir certidões contributivas;
- e) Emitir títulos de dívida;
- f) Notificar contribuintes;
- g) Instruir acordos de pagamento;
- h) Instaurar processos executivos;
- i) Monitorar cumprimento das obrigações contributivas;
- j) Executar políticas de arrecadação;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 35.º
Direcção de Gestão de Prestações Sociais
- 1. A Direcção de Gestão de Prestações Sociais, abreviadamente designada por «DGPS», é o serviço executivo encarregue de assegurar a realização de todos os actos e procedimentos relativos à inscrição, concessão e manutenção de prestações, gestão do atendimento ao público e verificação de incapacidades que culminem com a atribuição de prestações sociais assumidas pela Protecção Social Obrigatória, nos termos previstos na legislação em vigor.
- 2. A DGPS tem, designadamente, as competências seguintes:
- a) Validar os processos de inscrição de Contribuintes, Segurados e Dependentes;
- b) Definir, organizar, avaliar e tratar os processos de concessão de prestações;
- c) Promover a correcta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas e diferidas da Protecção Social Obrigatória;
- d) Proceder à identificação e respectiva actualização dos dados dos contribuintes e beneficiários do Sistema de Protecção Social Obrigatória;
- e) Garantir a nível das prestações, a correcta e uniforme aplicação da legislação internacional;
- f) Promover a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao público;
- g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
- h) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma actuação eficaz e eficiente dos serviços de atendimento;
- i) Definir e implementar critérios de tratamento de reclamações, avaliar a actuação dos Serviços Locais relativamente às matérias de sua competência e propor eventuais medidas correctivas;
- j) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários para a atribuição e manutenção do direito às prestações;
- k) Promover e garantir a articulação com instituições de ensino superior, de modo a facilitar a confirmação da veracidade e autenticidade documental para o acesso ou manutenção das prestações decorrentes da eventualidade da morte;
- l) Proceder à avaliação médica sobre as incapacidades laborais a fim de atribuir-se prestações sociais;
- m) Emitir relatórios médicos sobre incapacidades laborais;
- n) Fazer a aplicação da Tabela Nacional das Incapacidades;
- o) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários a atribuição e manutenção do direito às prestações;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A DGPS compreende a estrutura seguinte:
- a) Departamento de Identificação, Concessão e Atendimento;
- b) Centro de Verificação de Incapacidades, equiparável a Departamento.
Artigo 36.º
Direcção de Prevenção e Combate à Fraude
- 1. A Direcção de Prevenção e Combate à Fraude, abreviadamente designada por «DPCF», é o serviço executivo responsável pela implementação dos mecanismos de prevenção, detecção e controlo do erro, da evasão e da fraude, bem como da supervisão do cumprimento dos direitos e obrigações dos Contribuintes, Segurados e Beneficiários do Sistema de Protecção Social Obrigatória, assegurando o tratamento das denúncias e a realização de registos oficiosos em situações de irregularidades, nos termos previstos na lei.
- 2. A DPCF tem, designadamente, as competências seguintes:
- a) Desenvolver acções pedagógicas e de orientação aos contribuintes segurados e beneficiários sobre os seus direitos e obrigações para com a Protecção Social Obrigatória;
- b) Criar e manter actualizada matrizes de criticidade e perfis de contribuintes;
- c) Integrar controles antifraude nos sistemas;
- d) Monitorizar contribuintes suspeitos;
- e) Aferir a autenticidade e a veracidade dos documentos para efeitos de atribuição de prestações;
- f) Analisar suspeitas de fraude e evasão;
- g) Sugerir suspensão preventiva de prestações;
- h) Assegurar intercâmbio de dados;
- i) Sugerir melhorias na legislação no domínio do combate e prevenção à fraude;
- j) Produzir relatórios técnicos e recomendações;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VI
Serviços Locais
Artigo 37.º
Serviços Provinciais
- 1. Os Serviços Provinciais do INSS são unidades administrativas desconcentradas do INSS dotadas de autonomia administrativa e financeira.
- 2. Aos Serviços Provinciais compete o seguinte:
- a) Inscrever os contribuintes e os segurados;
- b) Arrecadar as contribuições, bem como as restantes receitas previstas na lei;
- c) Propor o seu orçamento;
- d) Receber e dar tratamento, nos termos da lei, aos processos relacionados com as prestações;
- e) Velar pelo cumprimento e aplicação das normas da Protecção Social Obrigatória a nível da província;
- f) Acompanhar e orientar as actividades dos Serviços Municipais e das Agências de Atendimento e Balcões de Atendimento, sob sua dependência;
- g) Proceder ao controlo dos contribuintes, segurados e beneficiários da respectiva área de jurisdição;
- h) Administrar o património e o pessoal que lhe esteja afecto;
- i) Prestar informações sobre os procedimentos e regras para o acesso às prestações da Protecção Social Obrigatória;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. Os Serviços Provinciais podem ser de procura muito elevada, de procura elevada e de procura normal.
- 4. O Chefe dos Serviços Provinciais é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Chefes de Secção que designar.
- 5. Os Serviços Provinciais compreendem a Secção de Segurança Social e a Secção de Administração, geridas por Chefes de Secção Provincial.
- 6. Os Serviços Provinciais são dirigidos por Chefe dos Serviços Provinciais equiparados a Chefe de Departamento Provincial.
Artigo 38.º
Serviços Municipais
- 1. Os Serviços Municipais do INSS são unidades administrativas desconcentradas dos Serviços Provinciais, dotadas de autonomia administrativa.
- 2. Aos Serviços Municipais compete o seguinte:
- a) Inscrever os contribuintes e os segurados e arrecadar as contribuições devidas à segurança social;
- b) Prestar informações sobre os procedimentos e regras para o acesso às prestações da Protecção Social Obrigatória;
- c) Proceder ao controlo dos Contribuintes, Segurados e Beneficiários da respectiva área de jurisdição;
- d) Administrar o património e o pessoal que lhe seja afecto.
- 3. Os Serviços Municipais são geridos por um Chefe dos Serviços Municipais, equiparado a Chefe de Secção Municipal.
CAPÍTULO IV
Gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial
Artigo 39.º
Instrumentos de gestão
- 1. A gestão do INSS é orientada pelos instrumentos seguintes:
- a) Planos de actividade anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Contrato-programa;
- d) Relatório semestral anual de actividades;
- e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Os instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem, após a apreciação e discussão pelo Conselho de Administração, ser submetidos ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Protecção Social Obrigatória para a aprovação.
Artigo 40.º
Receitas
- Constituem receitas da Protecção Social Obrigatória as seguintes:
- a) Contribuições das entidades empregadoras e dos trabalhadores;
- b) Transferências do Orçamento Geral do Estado;
- c) Juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das contribuições;
- d) Valores resultantes da aplicação de sanções;
- e) Rendimento do património;
- f) Subsídios, donativos, heranças e legados;
- g) Comparticipações previstas por lei;
- h) Valores resultantes da venda de bens e serviços;
- i) Outras fontes de receitas previstas na lei.
Artigo 41.º
Despesas
- 1. Constituem despesas do INSS as que resultem de encargos da prossecução das atribuições decorrentes da Protecção Social Obrigatória.
- 2. As despesas referidas no número anterior devem respeitar os limites estabelecidos na lei.
Artigo 42.º
Orçamento
- 1. O orçamento da Protecção Social Obrigatória é parte integrante do Orçamento Geral do Estado, englobando as receitas e despesas previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável.
- 2. O orçamento da Protecção Social Obrigatória suporta os custos de gestão e de administração do INSS, inclusive as relativas ao pessoal.
- 3. O INSS dispõe de contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade Pública.
Artigo 43.º
Património
- 1. O património do INSS é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
- 2. O património do INSS que deve ser afecto aos fundos de reserva e estabilização da Protecção Social Obrigatória constitui um património autónomo afecto a essa finalidade, nos termos de legislação aplicável.
Artigo 44.º
Gestão patrimonial
- 1. O INSS administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu património próprio, nos termos definidos por lei.
- 2. O INSS deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
- 3. O INSS deve organizar e manter permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
CAPÍTULO V
Gestão de Pessoal
Artigo 45.º
Quadro de pessoal
- 1. O pessoal do INSS integra funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores, nos termos da lei.
- 2. Nos quadros de pessoal dos Serviços Centrais, Provinciais e Municipais, o número de lugares é disponibilizado por carreiras.
Artigo 46.º
Ingresso e acesso
- 1. O ingresso e o acesso ao quadro de pessoal do INSS estão sujeitos às regras contidas na lei.
- 2. O orçamento anual do INSS deve prever os recursos necessários para o ingresso e promoção dos funcionários necessários, de acordo com o planeamento anual de efectivos.
Artigo 47.º
Suplemento remuneratório
- 1. O suplemento remuneratório do pessoal do INSS é aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Protecção Social Obrigatória e das Finanças Públicas.
- 2. O suplemento remuneratório referido no número anterior obedece a um regime próprio devido à natureza da actividade do INSS e ao princípio do não retrocesso social, no que respeita aos salários e regalias sociais que beneficia o pessoal do INSS.
Artigo 48.º
Pauta Deontológica
Os titulares de cargos de direcção e chefia, funcionários públicos e demais agentes administrativos e trabalhadores vinculados ao INSS estão sujeitos ao cumprimento dos princípios estabelecidos na Pauta Deontológica do Serviço Público e demais legislação aplicável ao funcionalismo público.
Artigo 49.º
Sigilo profissional
- 1. Os agentes públicos do INSS e as entidades que lhe prestam serviços por qualquer tipo de contrato devem guardar sigilo profissional dos factos ligados ao exercício das suas funções ou que por causa delas tenham conhecimento.
- 2. O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de estar ao serviço do INSS.
- 3. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecida no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos e serviços do INSS ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade.
- 4. Quando o sigilo for violado por pessoa ou entidade vinculada ao INSS por um contrato de prestação de serviços ou de outra natureza, ao INSS cabe o direito de rescisão do contrato.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 50.º
Regulamentação
- 1. Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do INSS são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, no prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor do presente Diploma.
- 2. As competências dos diferentes Departamentos e áreas constam do Regulamento Interno.
Artigo 51.º
Anexos
- Fazem parte integrante do presente Diploma os anexos seguintes:
- a) Anexo I - Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais do INSS;
- b) Anexo II - Quadro de Pessoal dos Serviços Provinciais do INSS;
- c) Anexo III - Quadro de Pessoal dos Serviços Municipais do INSS;
- d) Anexo IV - Organigrama da Estrutura Central do INSS.