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Decreto Presidencial n.º 156/26 - Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho, Abreviadamente Designada por «IGT»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Natureza jurídica
    2. Artigo 2.º - Legislação aplicável
    3. Artigo 3.º - Missão
    4. Artigo 4.º - Sede e âmbito
    5. Artigo 5.º - Superintendência
    6. Artigo 6.º - Atribuições gerais
    7. Artigo 7.º - Atribuições específicas
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 8.º - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Gestão
      1. Artigo 9.º - Conselho Directivo
      2. Artigo 10.º - Inspector-Geral do Trabalho
      3. Artigo 11.º - Inspectores-Gerais Adjuntos
    2. SECÇÃO II - Órgão de Fiscalização
      1. Artigo 12.º - Conselho Fiscal
    3. SECÇÃO III - Órgão Consultivo
      1. Artigo 13.º - Conselho Metodológico
    4. SECÇÃO IV - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 14.º - Departamento de Apoio ao Inspector-Geral do Trabalho
      2. Artigo 15.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 16.º - Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
    5. SECÇÃO V - Serviços Executivos
      1. Artigo 17.º - Departamento de Inspecção Laboral e Segurança Social
      2. Artigo 18.º - Departamento de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho
      3. Artigo 19.º - Departamento de Contra-Ordenação, Instrução e Contencioso
      4. Artigo 20.º - Departamento de Estudos, Programação e Estatística
      5. Artigo 21.º - Departamento de Gestão de Riscos e Ética Inspectiva
    6. SECÇÃO VI - Serviços Locais
      1. Artigo 22.º - Serviços Provinciais
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 23.º - Instrumentos de gestão
    2. Artigo 24.º - Receitas
    3. Artigo 25.º - Destino
    4. Artigo 26.º - Despesas
    5. Artigo 27.º - Património
  5. +CAPÍTULO V - Gestão de Pessoal e Organigrama
    1. Artigo 28.º - Regime de pessoal
    2. Artigo 29.º - Quadro de pessoal e organigrama
    3. Artigo 30.º - Sigilo profissional
    4. Artigo 31.º - Cartão de identificação
    5. Artigo 32.º - Uso do Colete profissional
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 33.º - Remuneração suplementar
    2. Artigo 34.º - Estatuto remuneratório
    3. Artigo 35.º - Regulamento interno

O Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro, procedeu à reforma do Sistema Nacional de Inspecção das Actividades Económicas, determinando, entre outras medidas, a extinção da Inspecção da Segurança Social e a Integração das suas atribuições à Inspecção-Geral do Trabalho;

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico, adequando-o à nova configuração institucional e definir os princípios de organização e funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho, abreviadamente designada por «IGT», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

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Artigo 2.º
Extinção

É extinto o Serviço de Inspecção do Instituto Nacional de Segurança Social previsto pelo artigo 36.º do Decreto Presidencial n.º 232/21, de 22 de Setembro, e pelo Decreto Executivo n.º 667/17, de 14 de Dezembro.

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Artigo 3.º
Transição dos meios técnicos e tecnológicos

Para efeitos do exercício das atribuições inspectivas integradas, a Inspecção-Geral do Trabalho assegura o acesso ao sistema de informação e utiliza, nos termos do artigo 6.º do presente Diploma, os meios técnicos e tecnológicos anteriormente afectos ao Serviço de Inspecção da Segurança Social, sem prejuízo da titularidade dos mesmos pelo Instituto Nacional de Segurança Social.

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Artigo 4.º
Carreira dos profissionais do extinto Serviço de Inspecção da Segurança Social

O pessoal afecto ao extinto Serviço de Inspecção da Segurança Social é integrado, a título transitório ou definitivo, no quadro de pessoal da IGT, mediante Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, nos termos da legislação aplicável e de acordo com as necessidades do serviço, salvo manifestação de vontade dos interessados em sentido contrário.

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Artigo 5.º
Carreira especial da Inspecção-Geral do Trabalho
  1. 1. A IGT dispõe de uma carreira especial de inspecção, constituída por profissionais revestidos de poderes de autoridade pública para o exercício da actividade inspectiva, nos termos da Constituição, da lei e do respectivo Estatuto.
  2. 2. A carreira especial de inspecção reveste natureza multidisciplinar, integrada por inspectores do trabalho de diferentes especialidades profissionais, organizadas em função das atribuições, competências técnicas e necessidades funcionais da IGT.
  3. 3. As especialidades profissionais que integram a carreira especial de inspecção compreendem, designadamente, nas áreas jurídica, económica, engenharia, saúde ocupacional, segurança no trabalho, higiene industrial, ergonomia, psicologia, estatística, tecnologia de informação e comunicação e de outras especialidades técnico-científicas cuja integração se revele necessária a prossecução das atribuições da IGT.
  4. 4. Os profissionais integrados na carreira especial de inspecção exercem as respectivas funções de acordo com a sua especialidade técnico-profissional, sem prejuízo da unidade da função inspectiva e da sujeição ao mesmo estatuto jurídico, deontológico, disciplinar e formativo.
  5. 5. A organização da carreira, o regime de ingresso, formação, provimento, desenvolvimento profissional, especialidades, direitos, deveres, incompatibilidades e demais condições de exercício da função inspectiva, são definidos no Estatuto do Inspector do Trabalho.
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Artigo 6.º
Regime transitório de pessoal proveniente do extinto Centro de Segurança e Saúde no Trabalho
  1. 1. O pessoal técnico e especializado proveniente do extinto Centro de Segurança e Saúde no Trabalho, integrado no quadro de pessoal da IGT, transitam para a carreira especial de inspecção da IGT, na correspondente especialidade profissional, em função das respectivas habilitações literárias e do conteúdo funcional efectivamente exercido, mediante Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.
  2. 2. A integração prevista no número anterior é efectuada sem prejuízo da observância dos requisitos do enquadramento profissional, posicionamento remuneratório, desenvolvido na carreira estabelecida no estatuto do inspector.
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Artigo 7.º
Regime transitório

A transferência dos meios referidos no artigo 3.º, bem como as disposições previstas no artigo 6.º do presente Diploma, devem materializar-se no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente Diploma.

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Artigo 8.º
Revogação
  • É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
    1. a) O Decreto Presidencial n.º 90/22, de 18 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho;
    2. b) O artigo 36.º do Decreto Presidencial n.º 232/21, de 22 de Setembro;
    3. c) O Regulamento da Inspecção da Segurança Social, criado pelo Decreto Executivo n.º 667/17, de 14 de Dezembro.
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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Agosto de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza jurídica
  1. 1. A Inspecção-Geral do Trabalho, abreviadamente designada por «IGT» é um instituto público, pertencente à Administração Indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e que assume a forma de estabelecimento público.
  2. 2. A IGT, no exercício da sua acção inspectiva e fiscalizadora, é dotada de autonomia técnico-funcional e o seu pessoal exerce poderes de autoridade pública, em conformidade com o disposto na lei.
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Artigo 2.º
Legislação aplicável

A IGT rege-se pelo disposto na Constituição da República de Angola, pelo presente Estatuto Orgânico, pelos seus regulamentos, pela legislação respeitante aos institutos públicos e demais legislação aplicável, em harmonia com as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Estado Angolano, tais como a Convenção n.º 81, a Convenção n.º 129 e a Convenção n.º 155, em função da sua natureza e especificidade.

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Artigo 3.º
Missão
  1. 1. A IGT tem como missão, assegurar a aplicação das disposições legais, relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão, tais como as disposições relativas à Lei Geral do Trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho.
  2. 2. A IGT deve velar pela observância do cumprimento da legislação complementar, junto das empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas e todas as demais entidades empregadoras singulares ou colectivas que tenham sob sua dependência trabalhadores vinculados no âmbito da relação jurídico-laboral, bem como informar, orientar, regular e fiscalizar a acção dos sujeitos da relação jurídico-laboral e contributiva.
  3. 3. A IGT prossegue igualmente a missão de garantir o controlo e investigação efectiva das disposições sobre a inscrição e contribuição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no Sistema de Protecção Social Obrigatória, promover a melhoria das condições de trabalho.
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Artigo 4.º
Sede e âmbito
  1. 1. A IGT tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade por via dos respectivos Serviços Provinciais em todo o território nacional, essencialmente junto das empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas e todas as demais entidades empregadoras singulares ou colectivas que tenham sob sua dependência trabalhadores vinculados no âmbito da relação jurídico-laboral.
  2. 2. A criação de Serviços Locais é determinada por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
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Artigo 5.º
Superintendência
  1. 1. A IGT está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
  2. 2. A superintendência referida no número anterior traduz-se no poder de:
    1. a) Aprovar os planos estratégicos e anuais;
    2. b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGT;
    3. c) Nomear os membros dos órgãos de direcção e chefia da IGT;
    4. d) Apreciar o orçamento e o relatório de actividades;
    5. e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    6. f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    7. g) Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão com outros organismos;
    8. h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
    9. i) Apreciar os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos, nos termos da legislação aplicável;
    10. j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção da IGT;
    11. k) Ordenar inquérito ou sindicância sempre que haja indício de violação da lei ou de prática de actos cujo mérito seja questionável;
    12. l) Suspender e revogar actos dos órgãos de gestão da IGT que violem a lei.
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Artigo 6.º
Atribuições gerais

A IGT tem atribuições gerais de assegurar o controlo, aplicação e o cumprimento da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, bem como das disposições nos domínios da Administração do Trabalho e da Protecção Social Obrigatória.

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Artigo 7.º
Atribuições específicas
  1. 1. No domínio da relação jurídico-laboral, a IGT tem as atribuições seguintes:
    1. a) Exercer o controlo, investigação e garantir a aplicação das disposições legais relativas à constituição, modificação e extinção do contrato de trabalho;
    2. b) Assegurar o cumprimento efectivo das disposições legais relativas a manutenção da relação jurídico-laboral;
    3. c) Supervisionar a aplicação das disposições relativas ao modo, tempo, local e remuneração do trabalho prestado;
    4. d) Velar pelo cumprimento das normas legais que proíbem todas as formas de discriminação no emprego.
  2. 2. No domínio da administração do trabalho, a IGT tem as atribuições seguintes:
    1. a) Conhecer e registar as ocorrências que as empresas façam em virtude de determinação legal;
    2. b) Fazer registos, apreciar requerimentos e conceder autorizações e vistos que lhe sejam incumbidos por lei;
    3. c) Assegurar o cumprimento das disposições relativas aos regulamentos internos e qualificadores ocupacionais das empresas;
    4. d) Garantir a realização dos procedimentos, processamento, instrução e decisão das contra-ordenações de natureza laboral e contributiva relativas à segurança social obrigatória;
    5. e) Organizar os registos individuais dos processos das empresas decorrentes do processo contra-ordenacional laboral e contributiva;
    6. f) Aplicar as coimas resultantes dos processos contra-ordenacionais laborais e as previstas na legislação da Protecção Social Obrigatória;
    7. g) Assegurar, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação de regimes sancionatórios referentes às infracções contra-ordenacionais pelos sujeitos da relação jurídico-laboral e contributiva;
    8. h) Remeter à Sala de Trabalho do Tribunal competente, os processos relativos às contra-ordenações as normas laborais e contributivas;
    9. i) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à comunicação aos Centros de Emprego, das ofertas e preenchimento dos postos de trabalho;
    10. j) Velar pela observância do regime do despedimento resultante da adopção de medidas técnicas organizativas das empresas;
    11. k) Controlar o cumprimento das disposições relativas ao contrato de trabalho celebrados com trabalhadores estrangeiros não residentes;
    12. l) Velar pelo cumprimento das disposições relativas às actividades das agências privadas de colocação e de cedência temporária de trabalhadores;
    13. m) Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os departamentos ministeriais competentes em razão da matéria;
    14. n) Intervir in loco nos conflitos individuais e colectivos de trabalho emergentes da relação jurídico-laboral;
    15. o) Avaliar o cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores e cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;
    16. p) Colaborar com outros organismos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais nos termos previstos na legislação interna e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas por Angola.
  3. 3. No domínio das relações colectivas de trabalho à IGT incumbe o seguinte:
    1. a) Contribuir para o aperfeiçoamento e eficácia da legislação referente às relações colectivas de trabalho, participando na sua elaboração ou reformulação;
    2. b) Garantir a aplicação das disposições legais relativas à informação, consulta e participação dos trabalhadores nos sindicatos e seus órgãos representativos;
    3. c) Assegurar o cumprimento das disposições relativas ao exercício dos direitos sindicais no interior das empresas.
  4. 4. No domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho à IGT incumbe o seguinte:
    1. a) Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da OIT, ratificadas pelo Estado Angolano;
    2. b) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    3. c) Orientar pedagogicamente as empresas, organizações patronais e sindicais nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    4. d) Proceder ao registo dos técnicos de segurança no trabalho;
    5. e) Proceder ao registo da comissão de prevenção de acidentes de trabalho das empresas;
    6. f) Fornecer às empresas informações técnicas e sensibilizar a observância de normas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho aos sujeitos da relação jurídico-laboral;
    7. g) Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
    8. h) Assegurar a gestão do sistema de prevenção dos riscos profissionais, visando a efectivação do direito à segurança, higiene e saúde no trabalho;
    9. i) Instruir processos de autorização de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    10. j) Fiscalizar as condições de trabalho nas organizações;
    11. k) Assegurar a aplicação das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho por parte dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
    12. l) Verificar a aplicação das disposições que regem a segurança, higiene e saúde no trabalho, na execução de planos de prevenção na construção, instalação, transformação e modernização dos estabelecimentos sempre que se verifique a introdução de novas tecnologias ou processos de trabalho;
    13. m) Certificar e manter actualizada a estatística das empresas que prestam serviços no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    14. n) Homologar os atestados e relatórios emitidos pelas entidades certificadas/autorizadas a exercer os serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    15. o) Certificar as entidades que pretendam exercer actividades externas no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como as máquinas e equipamentos utilizados em prol da actividade de segurança, higiene e saúde do trabalho;
    16. p) Realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controlo de medidas, métodos e equipamentos de protecção colectiva e individual do trabalhador;
    17. q) Identificar e caracterizar as situações de risco profissional, assegurando, a recolha e o tratamento de informação sobre níveis de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e outros factores nocivos inerentes à actividade profissional e às respectivas consequências para os trabalhadores expostos, bem como sobre sinistralidade;
    18. r) Receber e analisar as comunicações em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais e impor a adopção de medidas adequadas com vista a correcção e prevenção dos riscos;
    19. s) Realizar inquéritos sobre os acidentes de trabalho fatais, bem como sobre aqueles que provoquem incapacidade total ou parcial e permanente para o trabalho, determinando as causas e circunstâncias da sua ocorrência e remetê-los ao Tribunal competente;
    20. t) Verificar a observância das normas sobre seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    21. u) Colaborar com a Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais na determinação das incapacidades resultantes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
    22. v) Cooperar com outras entidades de âmbito científico sobre matérias relacionadas com a prevenção da sinistralidade laboral ou riscos profissionais, bem como estudos dos fenómenos laborais relacionados com a matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    23. w) Elaborar manuais, guias ou outros documentos técnicos, bem como organizar metodologias e ferramentas para facilitar o cumprimento da legislação, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    24. x) Promover e participar em actividades relacionadas com a prevenção dos riscos profissionais, a nível nacional e internacional, podendo para o efeito, estabelecer acordos de colaboração com entidades de normalização, certificação ou regulação;
    25. y) Participar na elaboração dos conteúdos curriculares que tenham em vista a introdução de matérias sobre segurança, higiene e saúde do trabalho, a todos os graus de ensino e formação profissional, em articulação com as entidades competentes das áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
  5. 5. No domínio da protecção social obrigatória à IGT incumbe o seguinte:
    1. a) Assegurar o cumprimento das obrigações dos contribuintes, segurados e beneficiários, em especial as relacionadas à inscrição e ao pagamento das contribuições;
    2. b) Desenvolver acções de esclarecimento e orientação aos contribuintes, segurados e beneficiários sobre os seus direitos e obrigações para com a Protecção Social Obrigatória, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infracções;
    3. c) Registar oficiosamente as declarações de folha de remunerações na sequência do resultado apurado na acção inspectiva;
    4. d) Verificar a regularidade do processamento dos descontos para a Segurança Social e os pagamentos das respectivas contribuições;
    5. e) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;
    6. f) Fiscalizar o cumprimento das contribuições relativas à Protecção Social Obrigatória;
    7. g) Elaborar Autos de Notícia, bem como instruir os respectivos processos contra-ordenacionais, bem como aplicar as respectivas decisões sancionatórias, resultantes das participações e denúncias das actuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detectadas no exercício das suas funções;
    8. h) Desenvolver as acções necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à Protecção Social Obrigatória, legalmente definidas;
    9. i) Assegurar, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação de regimes sancionatórios referentes às contra-ordenações praticados pelos sujeitos da relação jurídica-contributiva;
    10. j) Aplicar as coimas resultantes das contra-ordenações previstas na legislação da Protecção Social Obrigatória.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 8.º
Órgãos e serviços
  • A IGT compreende os seguintes Órgãos e Serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Inspector-Geral do Trabalho.
    2. 2. Órgão de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    3. 3. Órgão Consultivo:
      1. Conselho Metodológico.
    4. 4. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Inspector-Geral do Trabalho;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
    5. 5. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Inspecção Laboral e Segurança Social;
      2. b) Departamento de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho;
      3. c) Departamento de Contra-Ordenações, Instrução e Contencioso;
      4. d) Departamento de Estudos, Programação e Estatística;
      5. e) Departamento de Gestão de Riscos e Ética Inspectiva.
    6. 6. Serviços Locais:
      1. a) Serviços Provinciais;
      2. b) Serviços Municipais.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 9.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e define as grandes linhas de actividade da IGT.
  2. 2. O Conselho Directivo tem as competências seguintes:
    1. a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais da IGT;
    2. b) Elaborar, aprovar e garantir a execução dos planos de actividades inspectivas anuais e plurianuais da IGT;
    3. c) Promover, coordenar e aprovar a realização da Semana Nacional de Inspecção do Trabalho, definir as respectivas orientações estratégicas, temáticas anuais e mecanismos de articulação institucional, no quadro da promoção da legalidade laboral e do fortalecimento da actividade inspectiva;
    4. d) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas da IGT;
    5. e) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    6. f) Aceitar doações, heranças e legados;
    7. g) Proceder ao acompanhamento regular da actividade da IGT;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Conselho Directivo integra as entidades seguintes:
    1. a) Inspector-Geral, que o preside;
    2. b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
    3. c) Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente convidar os Chefes de Departamentos, representantes de organismos públicos, sindicais e associações empresariais, para participarem das suas reuniões, de acordo com a matéria a tratar, devendo, para o efeito, ouvir os dois Inspectores-Gerais Adjuntos;
  4. 4. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido dos seus membros.
  5. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. 6. As actas devem ser assinadas por todos os presentes.
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Artigo 10.º
Inspector-Geral do Trabalho
  1. 1. O Inspector-Geral do Trabalho é o órgão singular, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho, que assegura a gestão e coordenação das actividades da IGT.
  2. 2. O IGT tem as competências seguintes:
    1. a) Representar a Inspecção-Geral do Trabalho e constituir mandatário para o efeito;
    2. b) Dirigir os Serviços da Inspecção-Geral do Trabalho;
    3. c) Ordenar acções inspectivas, inquéritos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, diligências necessárias, resultantes de participação ou denúncia de práticas ilegais, relativas a matérias laborais ou contributivas;
    4. d) Ordenar a abertura do processo inspectivo resultante de denúncia pública ou participação;
    5. e) Elaborar e executar os planos de actividade anuais, plurianuais e temáticos;
    6. f) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios da actividade e submeter à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho, após parecer do Conselho Fiscal;
    7. g) Propor a nomeação dos responsáveis dos cargos de direcção e chefia da IGT, após consultar os membros do Conselho Directivo;
    8. h) Coordenar a actuação de todos os serviços, de modo a obter uniformidade de critério na prossecução das suas competências;
    9. i) Auscultar os parceiros sociais sobre sugestões para os planos anuais das actividades da IGT;
    10. j) Estabelecer a política orientadora de toda a actividade inspectiva e dirigir a actividade dos Serviços Locais;
    11. k) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    12. l) Aprovar metodologias, regulamentos e instruções internas;
    13. m) Aceitar doações, heranças e legados;
    14. n) Propor a transferência e colocação dos funcionários do quadro da IGT, sempre que se justifique;
    15. o) Promover a cooperação com outros serviços de inspecção ou da mesma natureza, nacionais ou estrangeiros;
    16. p) Ordenar, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou empregador e as respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
    17. q) Assegurar a execução das medidas da Estratégia Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, bem como avaliar os respectivos resultados;
    18. r) Celebrar acordos de cooperação e de colaboração com entes de natureza pública ou privada, de modo a viabilizar a prossecução das atribuições da IGT;
    19. s) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    20. t) Decidir os recursos hierárquicos resultantes das coimas aplicadas e de outras decisões sancionatórias, nos termos da lei;
    21. u) Ordenar a realização de visitas de ajuda e controlo junto dos serviços provinciais, com vista a garantir a uniformização de critério metodológico;
    22. v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 11.º
Inspectores-Gerais Adjuntos
  1. 1. O Inspector-Geral do Trabalho é auxiliado por 2 (dois) Inspectores-Gerais Adjuntos, na coordenação das áreas específicas de:
    1. a) Área de Inspecção;
    2. b) Área de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho.
  2. 2. Os Inspectores-Gerais Adjuntos são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
  3. 3. Aos Inspectores-Gerais Adjuntos compete:
    1. a) Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas funções;
    2. b) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
    3. c) Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da IGT, relacionadas com as suas áreas de actuação;
    4. d) Coordenar os departamentos sob sua responsabilidade;
    5. e) Supervisionar tecnicamente os serviços provinciais e apresentar os resultados das actividades realizadas pelas áreas sob sua responsabilidade;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 12.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna da IGT, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira e patrimonial da IGT.
  2. 2. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
    1. a) Emitir parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da IGT;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração do Trabalho, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Conselho Fiscal tem a composição seguinte:
    1. a) 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Órgão do Sector das Finanças Públicas;
    2. b) 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
  4. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  5. 5. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  6. 6. O Conselho Fiscal da IGT reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  7. 7. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  8. 8. As actas devem ser assinadas por todos os presentes.
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SECÇÃO III
Órgão Consultivo
Artigo 13.º
Conselho Metodológico
  1. 1. O Conselho Metodológico é o órgão de assistência e consulta encarregue de apreciar e orientar as matérias metodológicas nos domínios da organização, uniformização, cumprimento das metas e funcionamento dos serviços da IGT, nomeadamente as grandes linhas de actuação prevista no plano estratégico aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho, o balanço das actividades desenvolvidas, bem como de propor acções tendentes à melhoria dos serviços.
  2. 2. O Conselho Metodológico é presidido pelo Inspector-Geral e integra os seguintes membros:
    1. a) Inspectores-Gerais Adjuntos;
    2. b) Chefes de Departamentos;
    3. c) Chefes dos Serviços Provinciais.
  3. 3. O Inspector-Geral pode convidar outras entidades para participarem no Conselho Metodológico, desde que a sua presença seja necessária para a discussão dos assuntos determinados na agenda do Conselho.
  4. 4. O Conselho Metodológico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Inspector-Geral, devendo no final da reunião ser lavrado um comunicado final que deve ser remetida ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
  5. 5. O Conselho Metodológico funciona de acordo com o Regulamento Interno aprovado pelo Conselho Directivo da IGT.
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SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 14.º
Departamento de Apoio ao Inspector-Geral do Trabalho
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Inspector-Geral do Trabalho, abreviadamente designado por «DAIGT», é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo do Inspector-Geral.
  2. 2. O DAIGT tem as competências seguintes:
    1. a) Executar toda a actividade de secretariado de direcção, relações públicas, protocolo e intercâmbio internacional;
    2. b) Organizar a agenda de trabalho, reuniões e eventos institucionais;
    3. c) Preparar minutas, despachos, memorandos e relatórios;
    4. d) Instruir os processos de contratos públicos em colaboração com o departamento responsável pela execução das despesas;
    5. e) Facilitar a circulação de informação e comunicação entre os órgãos e serviços;
    6. f) Assegurar a tramitação de processos estratégicos;
    7. g) Apoiar na elaboração de estudos e projectos de diplomas legais em colaboração com as demais entidades competentes;
    8. h) Colaborar com os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho no tratamento de questões de natureza jurídica;
    9. i) Contribuir para que a actuação dos vários órgãos da IGT se processe em conformidade com a lei;
    10. j) Contribuir para o cumprimento e eficácia da legislação laboral;
    11. k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros de legislação, regulamentação colectiva de trabalho, jurisprudência e doutrina;
    12. l) Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos emanados dos órgãos superiores;
    13. m) Apoiar no asseguramento do cumprimento das obrigações legais a que a IGT está sujeita, na preparação de notas informativas e relatórios;
    14. n) Participar na elaboração e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional de interesse da IGT;
    15. o) Arquivar e manter em bom estado de conservação toda a documentação recepcionada e expedida;
    16. p) Apoiar na realização de acções tendentes a promover o relacionamento e a cooperação com organismos congéneres;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O DAIGT é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
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Artigo 15.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por «DASG», é o serviço encarregue de assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. 2. O DASG tem as competências seguintes:
    1. a) Preparar os elementos necessários ao planeamento do orçamento anual da IGT;
    2. b) Processar e registar as receitas arrecadadas e pagar as despesas devidamente autorizadas;
    3. c) Assegurar o apetrechamento de equipamento e material necessário ao funcionamento dos serviços da IGT;
    4. d) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços da IGT;
    5. e) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis da IGT;
    6. f) Organizar a catalogação e a arrumação do acervo bibliográfico da IGT, de modo a facilitar a sua consulta;
    7. g) Manter a limpeza e a segurança das instalações e a manutenção do parque automóvel;
    8. h) Assegurar a correcta gestão do pessoal, submetendo a despacho os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes à promoção, nomeação e aposentação do pessoal da IGT;
    9. i) Instruir processos e propor medidas de carácter disciplinar, mediante designação do Inspector-Geral;
    10. j) Organizar e acompanhar os processos da avaliação no âmbito de desempenho, bem como o levantamento de necessidades formativas e desenvolvimento de carreiras;
    11. k) Propor e executar formações de aperfeiçoamento ao pessoal da IGT, tendo em conta as especificidades da sua actuação;
    12. l) Aconselhar e assistir os Chefes de Departamentos sobre questões com o pessoal;
    13. m) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal da IGT;
    14. n) Instruir os processos relativos às prestações sociais e outros abonos, dando-lhes o devido seguimento;
    15. o) Planificar, desenvolver e manter o sistema de informação necessário ao funcionamento da IGT;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O DASG é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
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Artigo 16.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços, abreviadamente designado por «DCITMS», é o serviço encarregue pela informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação, ao qual compete:
    1. a) Promover, organizar, dirigir e controlar todas as actividades de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços da IGT;
    2. b) Realizar estudos para a correcta utilização de equipamentos e programas informáticos, e consultar os interessados a fim de recolher elementos sobre os objectivos em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
    3. c) Avaliar prioridades para a concretização dos projectos de tecnologias de informação;
    4. d) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem da IGT e coordenar a sua execução, tendo em conta o plano estratégico desta;
    5. e) Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes;
    6. f) Promover a informação e a prestação de esclarecimentos ao público sobre a legislação laboral e de segurança social, bem como os serviços postais de telecomunicações, através dos meios de comunicação;
    7. g) Promover a boa imagem da IGT com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades por via de meios de comunicação, cartazes publicitários e outras formas de marketing, incluindo o acompanhamento do desenvolvimento de publicações de natureza técnico-institucional;
    8. h) Assistir a IGT em relação aos assuntos de defesa, protecção dos direitos e deveres dos sujeitos da relação jurídico-laboral, através dum sistema de atendimento público presencial ou por meios tecnológicos;
    9. i) Proceder à análise, tratamento e resposta das reclamações apresentadas pelos utilizadores dos serviços postais e de telecomunicações;
    10. j) Preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos nas áreas postal e de telecomunicações;
    11. k) Desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre a IGT e os utentes;
    12. l) Produzir um kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD-ROM, etc, sobre as actividades do IGT, de forma regular e permanente;
    13. m) Assegurar que o Website da IGT seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo;
    14. n) Zelar pela boa imagem da recepção;
    15. o) Estabelecer um bom relacionamento entre a IGT e os órgãos de comunicação social e agir como o porta-voz da IGT;
    16. p) Submeter ao Inspector-Geral do Trabalho os relatórios de execução das suas actividades;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O DCITMS é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
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SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 17.º
Departamento de Inspecção Laboral e Segurança Social
  1. 1. O Departamento de Inspecção Laboral e Segurança Social, abreviadamente designado por «DILSS», é o serviço encarregue da execução das acções inspectivas e fiscalização, bem como dos procedimentos administrativos delas resultantes.
  2. 2. O DILSS tem as competências seguintes:
    1. a) Promover a fiscalização dos processos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídico-laboral e contributiva;
    2. b) Desenvolver metodologicamente a fiscalização laboral e contributiva com objectivos específicos;
    3. c) Promover acções inspectivas de revisão, exames e diligências técnicas, sempre que se justificar a necessidade de reposição da normalidade laboral ou contributiva;
    4. d) Garantir através dos serviços locais a emissão de notificações para as correcções relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    5. e) Monitorizar a realização dos exames administrativos e registos dos qualificadores ocupacionais e regulamentos internos, junto dos serviços provinciais;
    6. f) Prestar apoio técnico e formação contínua aos Inspectores em matérias de fiscalização laboral e contributiva;
    7. g) Propor as regras de determinação de interrupções do trabalho em caso de perigo grave e eminente para a vida e saúde dos trabalhadores que resultam de uma medida preventiva;
    8. h) Promover o cumprimento da legislação laboral e segurança social, bem como as denúncias, realizar exames materiais, técnicos e administrativos;
    9. i) Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho, quer seja forçado, infantil ou quaisquer outras formas de trabalhos degradantes;
    10. j) Participar em articulação com o Departamento de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, na elaboração dos planos anuais de actividade;
    11. k) Emitir pareceres técnicos relacionados com a sua área de actuação;
    12. l) Acompanhar o desenvolvimento da fiscalização ao cumprimento das obrigações dos contribuintes, segurados e beneficiários, em especial as relacionadas à inscrição e ao pagamento das contribuições;
    13. m) Registar oficiosamente as declarações de folha de remunerações na sequência do resultado apurado nas acções inspectivas;
    14. n) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;
    15. o) Promover o levantamento dos autos de notícia e autos de admoestação, resultante da programação, participação ou denúncia, respeitantes às actuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detectadas no exercício das suas funções;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O DILSS é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
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Artigo 18.º
Departamento de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho
  1. 1. O Departamento de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, abreviadamente designado por «DSHST», é o serviço encarregue sobre as matérias relacionadas com a segurança, higiene no trabalho, ergonomia e psicossociologia no trabalho, bem como pela promoção, vigilância e controlo da saúde dos trabalhadores, a quem compete:
    1. a) Participar na elaboração do plano de acção da área;
    2. b) Propor a adopção de normas sobre segurança, higiene, ergonomia e psicossociologia no ambiente de trabalho;
    3. c) Preparar os projectos e medidas necessárias com vista à prevenção de riscos existentes no ambiente de trabalho nas empresas e os associados aos processos de trabalho;
    4. d) Promover a realização de programas de duração permanente, campanhas e outras actividades de consciencialização e orientação dos activos laborais para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais em todos os sectores de actividades;
    5. e) Organizar, através de mecanismos apropriados, a recolha, análise e registo de ocorrências de sinistralidade laboral em colaboração com o Departamento de Estudo, Programação e Estatística;
    6. f) Proceder ao desenvolvimento da investigação técnica e científica sobre as causas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    7. g) Monitorizar o registo das comissões de prevenção de acidentes de trabalho, bem como acompanhar as actividades por elas desenvolvidas, junto dos serviços provinciais;
    8. h) Realizar vistorias conjuntas e emitir pareceres no âmbito dos processos de licenciamento relativos às instalações ou estabelecimentos novos, ou que tenham beneficiado de benfeitorias, bem como em projectos de edificações, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;
    9. i) Assegurar o cumprimento das tarefas conferidas ao departamento como representante do Centro Internacional de Informação sobre Segurança e Saúde no Trabalho (CIS);
    10. j) Colaborar com os órgãos competentes e interessados no estudo dos métodos apropriados para prevenir os riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    11. k) Apoiar as empresas na criação de estruturas de segurança e higiene no trabalho, bem como na elaboração de planos e medidas de prevenção de riscos;
    12. l) Assegurar uma integração adequada da saúde do trabalho a nível das empresas;
    13. m) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde no domínio do trabalho;
    14. n) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da saúde no trabalho;
    15. o) Colaborar com as diferentes áreas complementares na organização dos dados estatísticos sobre sinistralidade laboral;
    16. p) Acompanhar e avaliar os processos de avaliação das incapacidades laborais, sempre que necessário;
    17. q) Organizar, dirigir e definir os procedimentos para certificação de entidades ou empresas que pretendam exercer os serviços externos no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, nos termos da lei;
    18. r) Exercer o acompanhamento das entidades autorizadas a exercer os serviços externos de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
    19. s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  2. 2. O DSHST é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
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Artigo 19.º
Departamento de Contra-Ordenação, Instrução e Contencioso
  1. 1. O Departamento de Contra-Ordenação e Contencioso, abreviadamente designado por «DCIC», é o serviço encarregue pela gestão, instrução, tramitação e acompanhamento dos processos de contra-ordenações, bem como pela instrução dos recursos administrativos hierárquicos, interpostos das decisões sancionatórias proferidas no âmbito da actuação inspectiva, a quem compete:
    1. a) Receber, registar e organizar os autos de notícia, autos de admoestação, decisões sancionatórias e demais elementos remetidos pelos serviços provinciais;
    2. b) Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação laboral e da Segurança Social, assegurando a correcta qualificação jurídica do ilícito contra-ordenacional;
    3. c) Elaborar autos de infracção, propostas de decisão e projectos de despacho sancionatório, nos termos da legislação aplicável;
    4. d) Garantir a observância do direito de defesa, do contraditório e dos prazos legais no âmbito dos processos contra-ordenacionais;
    5. e) Instruir os recursos hierárquicos administrativos interpostos das decisões sancionatórias proferidas pelos Serviços Provinciais da IGT, preparando os respectivos projectos e remetê-los ao Inspector-Geral para a decisão;
    6. f) Assegurar a uniformização de critérios jurídicos e sancionatórios a nível nacional, emitindo orientações técnicas e pareceres interpretativos;
    7. g) Propor medidas de atenuação, agravamento ou substituição de sanções, quando legalmente admissível, em função da gravidade da infracção, do grau de culpa e da reincidência;
    8. h) Assegurar a articulação com o Departamento competente no sentido de este emitir a nota de liquidação, para efeitos de pagamento voluntário ou coercivo das coimas aplicadas;
    9. i) Acompanhar a execução das decisões sancionatórias e o cumprimento das medidas de regularização impostas;
    10. j) Produzir informação estatística e relatórios periódicos sobre a actividade sancionatória, para efeitos de planeamento, avaliação e reporte institucional;
    11. k) Colaborar na elaboração e revisão de diplomas legais, regulamentos internos e manuais de procedimentos em matéria contra-ordenacional;
    12. l) Prestar apoio técnico-jurídico aos Serviços Provinciais e aos demais Departamentos da IGT em matéria de contra-ordenações;
    13. m) Analisar a admissibilidade formal dos recursos interpostos ao Inspector-Geral do Trabalho;
    14. n) Reavaliar a matéria de facto e de direito constante nos processos em apreciação em sede de reclamação ou recurso;
    15. o) Propor a confirmação, alteração ou revogação da decisão recorrida, com fundamentação jurídica adequada;
    16. p) Garantir a legalidade, proporcionalidade e coerência das decisões administrativas sancionatórias;
    17. q) Preparar os processos para eventual impugnação contenciosa, quando aplicável;
    18. r) Colaborar com o Departamento de Inspecção Laboral e Segurança Social para o aperfeiçoamento de interpretação da legislação laboral e segurança social;
    19. s) Garantir a organização dos livros, processos individuais, ficheiros e cadastros dos infractores e dos presumíveis infractores a nível de todos os Serviços Provinciais;
    20. t) Garantir os registos dos recursos administrativos proferidos em sede tutelar com efeitos meramente suspensivos e devolutivos;
    21. u) Acompanhar, junto dos tribunais, os processos judiciais e de contencioso resultantes da aplicação de coimas em que a IGT seja parte processual;
    22. v) Intervir, quando solicitado, em quaisquer processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações, quando para a respectiva instrução se torne necessária;
    23. w) Elaborar pareceres e recomendações técnicas da sua competência;
    24. x) Acompanhar as execuções resultantes das coimas não pagas voluntariamente na sua fase judicial, sempre que para tal seja solicitado;
    25. y) Elaborar informações, pareceres e propostas de decisão em matéria de ilícitos laborais e de segurança social;
    26. z) Assegurar o acompanhamento jurídico de processos decorrentes de autos de notícia, autos de infracção, notificações, advertências, medidas cautelares e demais actos inspectivos;
    27. aa) Promover a uniformização de critérios jurídicos aplicáveis aos processos contra-ordenacionais, assegurando coerência e segurança jurídica;
    28. bb) Assegurar assistência técnica em matérias das contra-ordenações à Direcção da IGT, Serviços Provinciais e demais unidades orgânicas da IGT;
    29. cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
  2. 2. O DCIC é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
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Artigo 20.º
Departamento de Estudos, Programação e Estatística
  1. 1. O Departamento de Estudos, Programação e Estatística, abreviadamente designado por «DEPE», é o serviço encarregue da execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar, elaborar e propor estudos e estratégias de actuação da IGT, nos diversos domínios da sua actividade, a quem compete:
    1. a) Desenvolver indicadores de desempenho da actividade inspectiva;
    2. b) Monitorar os programas e campanhas da IGT;
    3. c) Prestar informação ao público sobre as estatísticas das actividades da IGT;
    4. d) Recolher, tratar e analisar informações resultantes das actividades inspectivas, com vista à identificação de sectores, actividades e entidades com elevado risco de incumprimento da legislação laboral e contributiva;
    5. e) Proceder à sistematização dos dados estatísticos das actividades, compilar e assegurar a elaboração e actualização de indicadores resultantes destas actividades;
    6. f) Desenvolver indicadores de desempenho, metodologias de avaliação e modelos de monitorização, tendo em conta os fenómenos laborais;
    7. g) Proceder à recolha, tratamento, análise, consolidação e difusão de dados estatísticos informações relevantes sobre o cumprimento da legislação laboral, da segurança, higiene e saúde no trabalho e da segurança social, bem como mantê-los permanentemente actualizados;
    8. h) Garantir a existência, gerir e actualizar a base de dados da IGT para o apoio à decisão e análise de risco profissionais, bem como as matérias relacionadas com a relação jurídica-contributiva;
    9. i) Monitorizar a execução de programas, campanhas inspectivas e iniciativas especiais;
    10. j) Garantir a articulação com organismos nacionais e internacionais para fins de cooperação técnica, estatística e de pesquisa;
    11. k) Consolidar os relatórios mensais, trimestrais e anuais das acções executivas da IGT;
    12. l) Elaborar e actualizar os paradigmas dos relatórios e outros de recolhas de dados a serem usados pelos órgãos e serviços da IGT;
    13. m) Emitir parecer sobre os dados estatísticos tendo em conta a evolução ou tendência crescente dos fenómenos laborais;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O DEPE é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
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Artigo 21.º
Departamento de Gestão de Riscos e Ética Inspectiva
  1. 1. O Departamento de Gestão de Riscos e Ética Inspectiva, abreviadamente designado por «DGREI», é o serviço encarregue da execução, de natureza transversal, ao qual compete a recolha, tratamento e análise de informação relevante para a actividade inspectiva, bem como pela promoção da integridade e ética no exercício da função inspectiva.
  2. 2. Compete ao DGREI, designadamente:
    1. a) Desenvolver estudos prospectivos sobre novas formas de incumprimento da legislação laboral, fraude laboral e contributiva e informalidade, trabalho não declarado e riscos profissionais emergentes;
    2. b) Produzir relatórios destinados a apoiar o planeamento, a programação e a execução da actividade inspectiva, de acordo com a lei;
    3. c) Desenvolver mecanismos de cruzamento de dados e de análise de tendências no âmbito das infracções de natureza laboral e contributiva;
    4. d) Propor medidas de reforço da eficácia, eficiência e focalização da acção inspectiva, com base em evidência técnica;
    5. e) Prestar apoio técnico à formação contínua aos inspectores em matérias de fiscalização laborais e segurança social;
    6. f) Assegurar a monitorização de práticas susceptíveis de configurar ilícitos no âmbito da actividade inspectiva, propondo medidas preventivas e correctivas internas;
    7. g) Promover e zelar pelo cumprimento dos princípios de integridade, imparcialidade, independência e legalidade no exercício da função inspectiva;
    8. h) Elaborar e propor manuais, guias e instrumentos de natureza deontológica aplicáveis aos Inspectores do Trabalho;
    9. i) Desenvolver acções de sensibilização interna em matérias de ética, integridade e prevenção de práticas ilícitas no exercício da actividade inspectiva;
    10. j) Elaborar relatórios e recomendações de carácter técnico, visando o reforço dos mecanismos de controlo interno e a melhoria da qualidade da actividade inspectiva;
    11. k) Receber, analisar e encaminhar denúncias, queixas ou participações relacionadas com a actuação dos serviços e dos inspectores, assegurando o respectivo tratamento, nos termos legais;
    12. l) Colaborar com os órgãos competentes em matéria de controlo interno, disciplina e responsabilização dos Inspectores do Trabalho;
    13. m) Assegurar a articulação com o Departamento de Estudos, Programação e Estatística e demais serviços da IGT, garantindo a coerência na produção e utilização da informação inspectiva;
    14. n) Garantir a uniformidade de critérios previstos nos regulamentos e metodologias emanadas pelos órgãos de direcção da IGT;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
  3. 3. O DGREI é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
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SECÇÃO VI
Serviços Locais
Artigo 22.º
Serviços Provinciais
  1. 1. Os Serviços Provinciais são Unidades Orgânicas, sob a superintendência da IGT, que desenvolvem a acção inspectiva ao nível local.
  2. 2. Os Serviços Provinciais têm as competências seguintes:
    1. a) Exercer o controlo, investigação e garantir a aplicação das disposições legais relativas à constituição, modificação e extinção do contrato de trabalho;
    2. b) Realizar acções inspectivas, no âmbito das atribuições da IGT;
    3. c) Processar, instruir e decidir os processos de natureza contra-ordenacional laboral e da segurança social, nos termos legais;
    4. d) Promover acções preventivas e esclarecedoras, visando a sensibilização junto de trabalhadores e empregadores;
    5. e) Proceder à vistoria conjunta ou individual, nos termos da lei;
    6. f) Recepcionar os processos para a certificação de entidades ou empresas que pretendam exercer os serviços externos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    7. g) Proceder ao registo dos técnicos de segurança e das Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho;
    8. h) Fornecer às empresas informações técnicas e sensibilizar a observância de normas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho aos sujeitos da relação jurídico-laboral;
    9. i) Assegurar o cumprimento das disposições relativas à análise e ao registo dos Regulamentos Internos e Qualificadores Ocupacionais das empresas;
    10. j) Recolher, tratar e remeter informação estatística relevante aos Serviços Centrais;
    11. k) Colaborar com as entidades públicas e privadas a nível local;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. Os Serviços Provinciais são dirigidos por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
  4. 4. Os Serviços Provinciais compreendem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Secção de Inspecção e Contra-Ordenação;
    2. b) Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
  5. 5. Sempre que o interesse público, a dimensão territorial da província, o volume de actividade económica, o número de trabalhadores, o risco inspectivo ou a intensidade da actividade inspectiva o justifiquem, podem ser criados Serviços Municipais da IGT, mediante diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho, precedida de parecer técnico fundamentado da IGT.
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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º
Instrumentos de gestão
  • A gestão orçamental, financeira e patrimonial da IGT compreende os instrumentos seguintes:
    1. a) Plano de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatório anual de actividades;
    4. d) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
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Artigo 24.º
Receitas
  • Constituem receitas da IGT as seguintes:
    1. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Valores resultantes da aplicação de coimas;
    3. c) Outras dotações, doações e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos ou valores que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento e aquelas que provenham da sua actividade.
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Artigo 25.º
Destino

As receitas provenientes das actividades da Inspecção-Geral do Trabalho são arrecadadas por via da Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a emissão da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) e, revertem-se em receitas próprias para suportar as despesas.

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Artigo 26.º
Despesas
  • Constituem despesas da IGT as seguintes:
    1. a) Os encargos decorrentes do respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competência que lhe estão confiadas;
    2. b) Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação do seu património imobiliário, bens e serviços que tenha de utilizar;
    3. c) Custos com o suplemento remuneratório para o pessoal;
    4. d) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.
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Artigo 27.º
Património
  1. 1. O património da IGT é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial que o superintende.
  2. 2. A IGT pode ter sob sua administração bens do património do Estado que lhe sejam afectos por lei, para o exercício da sua actividade.
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CAPÍTULO V

Gestão de Pessoal e Organigrama

Artigo 28.º
Regime de pessoal
  1. 1. O pessoal da IGT está sujeito ao regime da Função Pública.
  2. 2. O disposto no número anterior, comporta o pessoal do regime especial e o pessoal do regime geral.
  3. 3. O provimento de lugares de quadros da IGT é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação.
  4. 4. A distribuição dos contingentes do quadro de pessoal pelos serviços da IGT é feita por Despacho do Inspector-Geral do Trabalho, segundo dotações fixadas de acordo com as necessidades do serviço.
  5. 5. O pessoal admitido por contrato de trabalho público é pago com receitas próprias provenientes da actividade da IGT, devendo o Orçamento Geral do Estado suportar apenas os encargos com o pessoal sujeito ao regime da Função Pública.
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Artigo 29.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama da IGT são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V do presente Diploma, de que são partes integrantes.

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Artigo 30.º
Sigilo profissional
  1. 1. Os funcionários da IGT devem guardar sigilo profissional dos factos inerentes ao exercício das suas funções.
  2. 2. Sem prejuízo da sua responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do sigilo profissional pelos funcionários da IGT implica, para o infractor, sanções disciplinares correspondentes à gravidade da infracção.
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Artigo 31.º
Cartão de identificação
  1. 1. O cartão de identificação é um documento emitido pela IGT, que procede à sua numeração e registo em livro próprio, devendo ter as medidas de 5.4 cm de altura e largura 8.5 cm, cujo modelo consta do Anexo VI do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. Os Inspectores do Trabalho são portadores exclusivos do cartão de identificação referido no número anterior.
  3. 3. Os cartões destinados aos titulares dos cargos de Inspector-Geral e Inspectores-Gerais Adjuntos são assinados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho.
  4. 4. O cartão de identificação referido no n.º 1 do presente artigo reveste a forma vertical em toda a margem esquerda frontal, representando as cores da Bandeira Nacional e tendo alinhada no canto superior direito a fotografia do titular, autenticada com o selo branco dos serviços.
  5. 5. Devem ser devolvidos à IGT junto dos serviços competentes, os cartões cujos titulares deixem de exercer a título temporário ou definitivo as respectivas funções.
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Artigo 32.º
Uso do Colete profissional
  1. 1. No exercício das suas funções, os Inspectores do Trabalho devem usar obrigatoriamente um Colete de cor cinza que consta do Anexo VII, de que é parte integrante, que tem as seguintes características:
    1. a) Na parte frontal:
      1. i. Duas faixas reflectoras superiores;
      2. ii. No ângulo superior direito, figura a insígnia da República de Angola;
      3. iii. No ângulo superior esquerdo, figura a sigla IGT, seguida da nomenclatura IGT e a placa nominativa do Inspector do Trabalho;
      4. iv. Os ângulos inferiores direito e esquerdo são compostos por dois bolsos.
    2. b) Na parte posterior:
      1. i. Duas faixas reflectoras superiores;
      2. ii. Sigla IGT e a nomenclatura.
  2. 2. Os Inspectores que a título temporário ou definitivo deixem de exercer as respectivas funções, devem devolver à IGT junto dos serviços competentes, os Coletes que tiverem em sua posse.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 33.º
Remuneração suplementar

Ao pessoal da IGT é atribuída uma remuneração suplementar através de receitas próprias, nos termos previstos na legislação que regula a criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos.

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Artigo 34.º
Estatuto remuneratório

O estatuto remuneratório do pessoal da carreira especial da IGT é aprovado em diploma próprio.

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Artigo 35.º
Regulamento interno
  1. 1. Os órgãos e serviços que compõem a estrutura da IGT regem-se por regulamentos próprios a serem aprovados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho para o seu correcto funcionamento.
  2. 2. Os regulamentos previstos no número anterior devem ser propostos pelo Inspector-Geral, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.
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