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Decreto Presidencial n.º 48/19 - Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social «FAS»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição
    2. Artigo 2.º - Natureza
    3. Artigo 3.º - Legislação aplicável
    4. Artigo 4.º - Âmbito e sede
    5. Artigo 5.º - Atribuições
    6. Artigo 6.º - Superintendência
    7. Artigo 7.º - Articulação institucional
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 8.º - Estrutura orgânica
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Direcção
      1. Artigo 9.º - Director Geral
      2. Artigo 10.º - Directores Gerais-Adjuntos
      3. Artigo 11.º - Conselho Directivo
    2. SECÇÃO II - Órgão de Fiscalização
      1. Artigo 12.º - Conselho Fiscal
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 13.º - Departamento de Apoio ao Director Geral
      2. Artigo 14.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 15.º - Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
    4. SECÇÃO IV - Serviços Executivos
      1. Artigo 16.º - Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos
      2. Artigo 17.º - Departamento de Desenvolvimento Económico-Social
      3. Artigo 18.º - Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade
    5. SECÇÃO V - Serviços Locais
      1. Artigo 19.º - Departamento Executivo Provincial
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Financeira, Patrimonial e Prestação de Contas
    1. Artigo 20.º - Autonomia financeira
    2. Artigo 21.º - Autonomia de gestão
    3. Artigo 22.º - Instrumentos de gestão
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 23.º - Regime de pessoal
    2. Artigo 24.º - Quadro de pessoal
    3. Artigo 25.º - Suplemento remuneratório
    4. Artigo 26.º - Organigrama
    5. Artigo 27.º - Regulamento interno

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social ao novo paradigma estabelecido pelo Diploma supra-referenciado;

Tendo em conta a necessidade de uma reestruturação do FAS de modo a torná-lo mais actuante, na sua missão de promover o desenvolvimento sustentável e combate à pobreza, através de programas específicos e acções relacionadas com o processo de desenvolvimento local nos domínios, social e económico, visando o bem-estar das populações;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição
  1. 1. O Fundo de Apoio Social, abreviadamente designado por «FAS», é uma pessoa colectiva pública, criada para auxiliar, proteger e contribuir na promoção de condições de desenvolvimento sustentável participativo das populações mais pobres ou em condições de vulnerabilidade, através de programas de combate à pobreza e estabilização económica.
  2. 2. O FAS intervém nas zonas críticas que clamam por investimentos públicos, de modo a aumentar a oferta dos serviços sociais básicos e aliviar a pobreza a nível das comunidades.
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Artigo 2.º
Natureza
  1. 1. O FAS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. 2. O FAS reveste a natureza de Instituto Público do Sector Social.
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Artigo 3.º
Legislação aplicável

Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

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Artigo 4.º
Âmbito e sede
  1. 1. O FAS tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.
  2. 2. O FAS pode estender a sua acção a todas as localidades que revelem real necessidade, e a todos os sectores socioeconómicos em que a sua intervenção seja susceptível de contribuir para melhorar as condições de vida das populações.
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Artigo 5.º
Atribuições
  • O FAS tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar estratégias de financiamento e/ou actividades de desenvolvimento local;
    2. b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos institucionais e financeiros que permitam ao Executivo responder às necessidades sócio-económicas das comunidades locais e elevar os seus índices de desenvolvimento;
    3. c) Dotar as comunidades locais de métodos de produção de riqueza eficazes, privilegiando, para o efeito, a formação e introdução de técnicas adaptadas à actividade e realidade local;
    4. d) Realizar diagnósticos sobre os diferentes problemas sócio-económicos das áreas e localidades menos desenvolvidas, com o objectivo de melhor identificar as suas necessidades e conceber, em função dessas necessidades, os mais adequados programas de desenvolvimento comunitário;
    5. e) Sensibilizar e estimular as populações menos favorecidas a desenvolverem iniciativas visando promover o desenvolvimento das respectivas localidades e povoações, bem como das comunidades tradicionais;
    6. f) Estimular as comunidades para a adopção de formas organizativas económicas, sociais e culturais eficazes;
    7. g) Garantir a gestão e manutenção das infra-estruturas criadas com o apoio financeiro do FAS;
    8. h) Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza nas áreas rurais e periurbanas;
    9. i) Contribuir para uma adequada gestão dos conflitos de terras;
    10. j) Promover a cultura, o desporto, o turismo, o artesanato e o lazer junto das comunidades locais;
    11. k) Garantir e acompanhar a gestão de situações de risco e protecção civil a nível das localidades;
    12. l) Promover o voluntariado e a equidade do género;
    13. m) Facilitar o acesso a financiamentos e prover a assistência técnica às estruturas governamentais afins, através da adopção de procedimentos de gestão participativa e inclusiva;
    14. n) Contribuir para o aprofundamento do debate nacional sobre estratégias viáveis de redução da pobreza e inclusão de populações marginalizadas, nos processos de desenvolvimento local;
    15. o) Coordenar a gestão de programas e projectos que visem a redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento local;
    16. p) Velar pela actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário «ADECOS», em estreita colaboração com o Ministério da Saúde e parceiros afins;
    17. q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 6.º
Superintendência
  1. 1. O FAS está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território e Reforma do Estado.
  2. 2. A superintendência exercida sobre o FAS traduz-se no seguinte:
    1. a) Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade;
    2. b) Designar os seus dirigentes;
    3. c) Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    4. d) Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
    5. e) Autorizar a criação de representações locais.
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Artigo 7.º
Articulação institucional
  1. 1. No exercício das suas funções o FAS colabora com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, órgãos autárquicos, sectores directamente relacionados com a sua finalidade, instituições de estudo e pesquisa, organizações internacionais e organizações da sociedade civil.
  2. 2. O FAS deve fornecer, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que lhe sejam requeridos pelo Órgão de Superintendência, bem como pelos potenciais doadores e organizações parceiras, neste caso, se o entender.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 8.º
Estrutura orgânica
  • A estrutura orgânica do FAS compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a) Director Geral;
      2. b) Conselho Directivo.
    2. 2. Órgão de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    3. 3. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
    4. 4. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos;
      2. b) Departamento de Desenvolvimento Económico-Social;
      3. c) Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade.
    5. 5. Serviços Locais:
      1. Departamento Executivo Provincial.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 9.º
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços internos;
    2. b) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    3. c) Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação dos responsáveis directivo do Instituto;
    4. d) Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Técnico;
    5. e) Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    6. f) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
    7. g) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento, ouvido o Conselho Técnico;
    8. h) Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizadas;
    9. i) Exercer as demais funções que resultem da lei, ou que forem determinadas no âmbito da Tutela e da Superintendência.
  3. 3. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos nomeados pelo Órgão de Superintendência.
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Artigo 10.º
Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. O Director Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:
    1. a) Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos;
    2. b) Apoiar o Director Geral no desempenho das suas funções;
    3. c) Coadjuvar o Director Geral nas áreas e tarefas que lhe forem delegadas;
    4. d) Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 11.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do FAS, e tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral do FAS;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos do FAS;
    3. c) Chefes dos Departamentos;
    4. d) Dois Vogais designados pelo Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.
  2. 2. Sempre que achar necessário e oportuno, pode o Director Geral convidar para participar das reuniões do Conselho outras entidades.
  3. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do FAS;
    2. b) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    3. c) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do FAS, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    4. d) Exercer outras competências legalmente determinadas.
  4. 4. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director Geral.
  5. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
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SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 12.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do FAS.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) presidente indicado pelo Ministro das Finanças e 2 (dois) vogais indicados pelo Ministro da Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do FAS;
    2. b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
  5. 5. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.
  6. 6. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de três dias.
  7. 7. O Presidente pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, quaisquer trabalhadores do FAS.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 13.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;
    2. b) Emitir parecer técnico sobre todas as questões jurídicas e legislativas que envolvam o FAS e que lhe sejam submetidas;
    3. c) Fazer inquéritos, sindicâncias e instruir processos disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
    4. d) Realizar visitas de trabalho e de acompanhamento aos Serviços Locais e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter funcional que lhe tenha sido submetido;
    5. e) Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do FAS;
    6. f) Preparar e intervir em processos judiciais;
    7. g) Preparar minutas de contratos em que o FAS seja parte;
    8. h) Controlar, organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente geral e arquivo;
    9. i) Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos serviços do FAS;
    10. j) Preparar e organizar as sessões do Conselho Técnico e acompanhar os trabalhos do Conselho Fiscal;
    11. k) Providenciar o material de consumo corrente dos serviços;
    12. l) Submeter os processos à apreciação e transmitir as decisões aos interessados;
    13. m) Criar mecanismos de relacionamento entre o Instituto e as Organizações Não-Governamentais nacionais e internacionais;
    14. n) Acompanhar a implementação de projectos que envolvam assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;
    15. o) Propor e estabelecer contactos permanentes com organizações nacionais e internacionais que tenham relações e/ou que tenham essa pretensão com o FAS;
    16. p) Efectuar estudos de viabilidade técnica, económica e financeira conjuntamente com outros serviços do FAS;
    17. q) Dar apoio instrumental no relacionamento e cooperação com organismos públicos e homólogos, em questões de interesse para o FAS;
    18. r) Editar, registar e classificar documentos produzidos e recebidos pelo FAS;
    19. s) Garantir produção de material de comunicação e divulgação dos produtos do FAS;
    20. t) Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso internacional e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
    21. u) Assegurar a organização de informação necessária e participar na elaboração de planos, protocolos, acordos, programas e projectos do FAS;
    22. v) Assegurar o serviço de prestação de informação a utilizadores externos dos serviços do FAS e de relações com o público em geral;
    23. w) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 14.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do FAS;
    2. b) Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo, móveis e equipamentos dos diversos órgãos e serviços e providenciar a aquisição, armazenagem e distribuição dos mesmos;
    3. c) Controlar e zelar pelo património do FAS, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os bens que integram esse património;
    4. d) Elaborar a proposta de orçamento do FAS nos prazos legais;
    5. e) Controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao FAS, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    6. f) Elaborar, dentro dos prazos estipulados pela lei, o relatório anual de contas a submeter à apreciação do Tribunal de Contas, fornecendo todos os esclarecimentos solicitados;
    7. g) Efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do FAS;
    8. h) Manter a contabilidade do FAS conforme às exigências dos acordos de financiamento e princípios contabilísticos internacionalmente aceites para este tipo de actividades;
    9. i) Preparar mensalmente as ordens de saque, em função dos gastos realizados e, se for o caso, para um pagamento directo a fornecedor ou para reembolso de despesas com base em declarações de gastos;
    10. j) Aconselhar e assistir os Serviços Locais na organização e processamento da informação contabilística do FAS;
    11. k) Preparar e disponibilizar a informação financeira e documentos de suportes aos interessados (financiador, auditor e outros);
    12. l) Assegurar o serviço de transporte dos trabalhadores de casa para o serviço e vice-versa;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 15.º
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    1. a) Executar, orientar e avaliar as acções de gestão dos recursos humanos, no que respeita a quadros, carreira do pessoal, formação e exercício profissional;
    2. b) Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos do FAS;
    3. c) Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo dos funcionários do FAS;
    4. d) Potencializar os recursos humanos com as novas tecnologias;
    5. e) Promover a implementação e uso de tecnologias de informação pelo pessoal afecto ao FAS;
    6. f) Assegurar a gestão de informação do FAS, bem como criar e gerir o seu sistema de informação e os correspondentes meios de tratamento informático;
    7. g) Assegurar a administração da infra-estrutura de rede, administração de servidores centrais e o apoio técnico aos funcionários;
    8. h) Promover o desenvolvimento dos métodos de pesquisa de informação e de tratamento informático das informações e dos elementos obtidos, em estreita colaboração com os departamentos centrais e serviços locais do FAS;
    9. i) Coordenar e conceder apoio a nível da informação, aos diferentes serviços utilizados no FAS;
    10. j) Promover a racionalização e simplificação de documentos impressos e dos métodos de trabalho;
    11. k) Assegurar o apoio técnico necessário à rentabilização da utilização e a manutenção dos equipamentos e serviços informáticos;
    12. l) Manter em boas condições o arquivo contabilístico do FAS em suporte informático de modo a estar disponível para qualquer solicitação;
    13. m) Organizar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, nomeações, exonerações, demissões, licenças, férias e outras situações laborais dos trabalhadores;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 16.º
Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos
  1. 1. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é o serviço encarregue do acompanhamento, controlo e eventuais correcções nos programas do FAS, bem como da realização dos indicadores de impacto e de resultados intermédios, tanto quantitativos como qualitativos, de execução e desempenho dos programas e projectos em curso.
  2. 2. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos tem as seguintes competências:
    1. a) Supervisionar, periodicamente, in loco a implementação das acções, conforme estipulado nos programas e projectos em curso;
    2. b) Prover a Direcção do FAS com a informação necessária sobre o processo de monitoria e avaliação;
    3. c) Planificar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos informáticos do FAS a todos os níveis;
    4. d) Coordenar o processo de recolha de informações para divulgação dos programas e projectos implementados pelo FAS;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, assistido por representantes locais em regime de prestação de serviços.
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Artigo 17.º
Departamento de Desenvolvimento Económico-Social
  1. 1. O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social é o serviço encarregue na elaboração de perfis e planos de desenvolvimento a nível municipal.
  2. 2. O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social tem as seguintes competências:
    1. a) Prover a assistência técnica necessária aos Departamentos Executivos Provinciais no desenho de Programas e Projectos;
    2. b) Apoiar as comunidades locais na identificação e elaboração de projectos socioeconómicos;
    3. c) Promover medidas de geração de rendas pelas comunidades locais;
    4. d) Propor soluções estratégicas tecnológicas que contribuam para a melhoria da capacidade de gestão do desenvolvimento local pelos parceiros;
    5. e) Aconselhar e assistir as equipas do FAS e parceiros locais em questões relativas ao desenvolvimento local;
    6. f) Assistir a Direcção do FAS na identificação e selecção de especialistas que sejam uma mais-valia para a boa execução dos programas e projectos em curso;
    7. g) Acompanhar e coordenar a actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS);
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 18.º
Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade
  1. 1. O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade é o serviço encarregue pela elaboração de programa de transferências não contributivas temporárias destinadas a pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  2. 2. O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade tem as seguintes competências:
    1. a) Promover medidas que visam atenuar os estratos sociais mais vulneráveis;
    2. b) Apoiar as comunidades locais na adopção de medidas para resolução dos problemas sociais básicos;
    3. c) Velar pela efectivação dos programas de transferências sociais;
    4. d) Promover acções junto das comunidades locais no domínio da educação sanitária;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 19.º
Departamento Executivo Provincial
  1. 1. O Departamento Executivo Provincial é o serviço executivo local do FAS, ao qual compete efectuar a elaboração de propostas de programas sectoriais de âmbito provincial e/ ou municipal, bem como acompanhar a respectiva execução.
  2. 2. O Departamento Executivo Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento, coadjuvado por dois Chefes de Secção.
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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira, Patrimonial e Prestação de Contas

Artigo 20.º
Autonomia financeira
  1. 1. O FAS possui autonomia financeira, que se traduz na capacidade de arrecadação e gestão de receitas próprias.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se receitas próprias:
    1. a) Financiamentos concedidos ao Estado, e destinados ao FAS, para programas de desenvolvimento social;
    2. b) Doações e financiamentos de entidades nacionais ou internacionais;
    3. c) Outras que sejam atribuídas por contrato ou outro título.
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Artigo 21.º
Autonomia de gestão

A gestão do FAS é da responsabilidade de órgãos próprios, estando apenas sujeita às obrigações e limites do poder de superintendência a que se refere o presente Diploma, e demais legislação aplicável.

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Artigo 22.º
Instrumentos de gestão
  • A gestão do FAS é orientada pelos seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatórios de actividades;
    4. d) Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de FAS.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º
Regime de pessoal

O pessoal do FAS está sujeito ao regime geral da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.

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Artigo 24.º
Quadro de pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal do FAS é o constante dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios.
  3. 3. Pode ser criado um quadro de pessoal de regime especial.
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Artigo 25.º
Suplemento remuneratório

É permitido ao FAS estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, com base em receitas próprias.

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Artigo 26.º
Organigrama

O organigrama do FAS é o que consta do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 27.º
Regulamento interno

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a estrutura do FAS é regulada por um regulamento interno a ser aprovada pelo Director Geral do FAS.

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