Considerando que, no contexto actual da nossa economia, se mantém essencial a orientação e a promoção do desenvolvimento dos sectores de actividades económicas prioritários que promovam e dinamizem a participação activa dos diversos agentes económicos privados;
Tendo em consideração a necessidade de diversificar-se a economia e sustentar um crescimento económico robusto, com vista a melhorar a sustentabilidade das empresas e gerar empregos qualificados;
Havendo a necessidade de proceder-se à readequação do Fundo Activo de Capital de Risco Angolano (FACRA), criado pelo Decreto Presidencial n.º 108/12, de 7 de Junho, procedendo à sua reestruturação, visando alinhar o Fundo aos objectivos que fundamentaram a sua criação, considerados essenciais para a dinamização da economia;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Activo de Capital de Risco Angolano, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
Capitalização
- 1. A dotação inicial do Fundo Activo de Capital de Risco Angolano é de Kz: 200 000 000 000,00 (duzentos mil milhões de Kwanzas).
- 2. A dotação referida no número anterior pode ser reforçada, desde que devidamente fundamentada e as razões económicas e operacionais do Fundo a justifiquem.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 108/12, de 7 de Junho, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Agosto de 2026.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
CAPÍTULO I
Definição, Natureza, Atribuições e Superintendência
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Fundo Activo de Capital de Risco Angolano, abreviadamente designado por FACRA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Finalidade
- 1. O FACRA enquadra-se na modalidade de fundo de desenvolvimento económico ou produtivo, e tem por finalidade o financiamento do desenvolvimento económico nacional a médio e longo prazos, através do investimento em empresas na modalidade de capital de risco.
- 2. A concessão dos recursos pelo FACRA visa apoiar empresas na fase de arranque e expansão das suas actividades nos sectores de actividades económicas, com excepção das actividades de extracção mineira e petrolífera.
Artigo 3.º
Sede
- 1. O FACRA tem a sua sede em Luanda e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
- 2. Mediante autorização da superintendência, o FACRA pode estabelecer e encerrar delegações ou qualquer outro tipo de representação no País.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
O FACRA rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pela legislação aplicável aos fundos públicos, bem como demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
Artigo 5.º
Atribuições
- 1. O FACRA tem as atribuições seguintes:
- a) Realizar investimentos financeiros de capital de risco, podendo investir directamente nas sociedades comerciais beneficiárias;
- b) Utilizar, para efeitos da alínea anterior, instrumentos de capital e instrumentos de quase capital, incluindo obrigações convertíveis ou outros instrumentos híbridos, instrumentos de dívida ou uma combinação destes instrumentos;
- c) Emitir garantias de capital, para as empresas participadas, de modo a promover a mobilização de investimento privado por via dos mais diversos veículos e estimular o mercado de capitais, promovendo uma maior segurança dos investidores;
- d) Prestar suprimentos e realizar prestações suplementares nas empresas em que venha a investir;
- e) Realizar desinvestimentos através da transmissão de participações sociais e direitos que detenha em empresas, privilegiando a utilização do mercado de capitais;
- f) Estabelecer parcerias e cooperação com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, devendo prever na sua política de investimentos directrizes de colaboração activa, entre outras entidades, com a Agência de Investimento e Promoção das Exportações, como forma de oferecer capital de risco como benefício e incentivo ao investimento privado;
- g) Realizar aplicações financeiras e investimentos, para assegurar a rentabilidade dos meios financeiros sob sua gestão, sem despriorizar a sua actividade principal.
- 2. Ficam excluídos do escopo das atribuições do FACRA a concessão de crédito e a prestação de garantias ao crédito, com excepção das definidas no presente Estatuto e na respectiva Política de Investimentos.
Artigo 6.º
Princípios fundamentais
- O FACRA deve observar os princípios seguintes:
- a) Princípios de Governança:
- i. Implementar um mecanismo eficaz de governança;
- ii. Proteger o interesse público e maximizar o bem-estar para a sociedade, em consonância com as prioridades de política pública;
- iii. Garantir a transparência através da prestação de contas e da divulgação de informações suficientes, adequadas e em tempo oportuno relativas ao Fundo, devendo disponibilizar na respectiva página electrónica todos os dados relevantes, designadamente:
- a. Os Diplomas legais que os regulam, os estatutos, políticas gerais de governação e regulamentos internos;
- b. Composição dos órgãos de gestão e fiscalização, incluindo os elementos biográficos;
- c. Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos 3 (três) anos;
- d. As contas dos últimos 3 (três) anos, incluindo os respectivos balanços;
- iv. Garantir a orientação estratégica, no controlo de gestão e na responsabilidade perante o Estado e a sociedade;
- v. Assegurar a gestão integral dos riscos, com vista a sua sustentabilidade e resiliência, para gerar auto-suficiência e diminuir de forma gradual, a dependência de recursos orçamentais.
- b) Princípios de Gestão:
- i. Prestar um serviço público de qualidade;
- ii. Assegurar a eficiência económica nas soluções adoptadas e nos custos que suportar para a prestação desse serviço;
- iii. Gerir por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
- iv. Observar os princípios gerais da actividade administrativa.
Artigo 7.º
Superintendência
- 1. O FACRA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 2. O exercício dos poderes de superintendência compreende o seguinte:
- a) Nomear os membros do órgão de gestão do Fundo;
- b) Aprovar a proposta de remuneração do Conselho de Administração;
- c) Aprovar os instrumentos de gestão, designadamente o plano estratégico, o plano de actividades, o orçamento e o plano de investimento;
- d) Aprovar a estrutura interna do FACRA, mediante proposta do Conselho de Administração;
- e) Fiscalizar o cumprimento da política de investimento e desinvestimento do Fundo;
- f) Aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação em vigor;
- g) Aprovar os Relatórios das Actividades de Controlo Interno e Gestão do Risco Integrado do Fundo;
- h) Autorizar:
- i. A aceitação de doações, heranças ou legados;
- ii. A criação e o encerramento de delegações no território nacional;
- iii. A negociação de acordos e convenções colectivas de trabalho.
- i) No domínio do acompanhamento da actividade do Fundo:
- i. Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Fundo;
- ii. Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo Fundo.
- j) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Estrutura Orgânica
Artigo 8.º
Órgãos
- São órgãos do FACRA o:
- a) Conselho de Administração;
- b) Conselho Fiscal;
- c) Comité de Investimento;
- d) Conselho Técnico Consultivo.
SECÇÃO II
Conselho de Administração
Artigo 9.º
Composição
- 1. O Conselho de Administração é o órgão ao qual compete a gestão do FACRA.
- 2. O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que o superintende, sendo um deles o Presidente.
- 3. No exercício do seu mandato os Membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão das áreas específicas de actividades.
Artigo 10.º
Competências do Conselho de Administração
- Ao Conselho de Administração compete, especialmente, sem prejuízo do estabelecido na lei:
- a) Aprovar os orçamentos anuais e os respectivos programas de investimentos e planos de actividades;
- b) Elaborar a proposta de política de investimento e desinvestimentos;
- c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
- d) Decidir sobre as participações nas empresas;
- e) Aprovar a política de gestão de risco;
- f) Aprovar a política e o relatório de controlo interno;
- g) Acompanhar a carteira de investimentos;
- h) Aprovar a política de conflitos de interesses;
- i) Aprovar o Regulamento do Comité de Investimento;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º
Modo de obrigar o FACRA
- O FACRA obriga-se pelas assinaturas:
- a) Do Presidente do Conselho de Administração;
- b) De 2 (dois) Administradores;
- c) De 1 (um) Administrador quando haja delegação expressa do Conselho de Administração;
- d) De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato;
- e) Em assuntos de mero expediente, pela assinatura de um dos Administradores.
Artigo 12.º
Competências do Presidente do Conselho de Administração
- O Presidente do Conselho de Administração do FACRA tem as competências seguintes:
- a) Representar o FACRA, em juízo e fora dele;
- b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- c) Indicar, entre os Membros do Conselho de Administração, as respectivas áreas de coordenação ou gestão, ouvido o Conselho de Administração;
- d) Indicar os representantes do FACRA para integrar a gestão das empresas em que participa;
- e) Preparar, na data estabelecida por lei, os instrumentos de gestão previsionais e os relatórios de actividade e submeter à aprovação dos órgãos de controlo e supervisão, após parecer do Órgão de Fiscalização;
- f) Exercer o poder disciplinar e decidir sobre as reclamações e/ou recursos hierárquicos sob a sua competência;
- g) Submeter aos órgãos de controlo e supervisão e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- h) Exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
- i) Assinar os contratos que vinculem o FACRA;
- j) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do FACRA, ouvido o Conselho de Administração;
- k) Propor a aprovação dos regulamentos internos;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º
Forma dos actos do Presidente do Conselho de Administração
No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração emite Despachos, Circulares e Ordens de Serviço.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 14.º
Composição
- 1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, enquanto Órgão de Superintendência.
- 2. Um dos membros deve ser auditor independente, sendo que o Presidente do Conselho Fiscal deve ser um profissional de reconhecida experiência e competência.
Artigo 15.º
Competências do Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal tem, entre outras estabelecidas na legislação aplicável, as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e a proposta do orçamento privativo do FACRA;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do FACRA;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Proceder à auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente aos órgãos de controlo e supervisão, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvido, bem como o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.º
Deveres
- Constituem deveres gerais dos Membros do Conselho Fiscal:
- a) Exercer a fiscalização conscienciosa e imparcial;
- b) Manter segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
- c) Informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
- d) Informar ao Órgão de Superintendência sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- e) Participar, quando convidado, das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
SECÇÃO IV
Comité de Investimento
Artigo 17.º
Natureza, composição e funcionamento
- 1. O Comité de Investimento é o órgão técnico interno de apoio ao Conselho de Administração na tomada das decisões relativas à realização de investimento, regendo-se por regulamento próprio.
- 2. A composição, organização e funcionamento do Comité de Investimento Interno é aprovado por regulamento próprio.
SECÇÃO V
Conselho Técnico Consultivo
Artigo 18.º
Natureza, composição e funcionamento
- 1. O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento das actividades do FACRA e de consulta do Conselho de Administração.
- 2. O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:
- a) Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
- b) Administradores do Conselho de Administração;
- c) Chefes de Departamentos;
- d) Consultores, docentes e formadores convidados pelo Presidente do Conselho de Administração;
- e) Um Representante indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Publicas;
- f) Um Representante indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento;
- g) Um Representante indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio.
- 3. O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo rege-se por um regimento, a aprovar pelo próprio Conselho.
- 4. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, nos termos do respectivo Regimento.
Artigo 19.º
Mandatos
- 1. O mandato dos Membros dos órgãos de gestão do FACRA tem a duração de 3 (três) anos, renováveis por igual período, uma única vez.
- 2. O início efectivo de funções ocorre após o acto de tomada de posse.
- 3. Findo o prazo do mandato, os Membros dos órgãos do FACRA mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 20.º
Convocatórias
- 1. Para as reuniões dos órgãos do FACRA devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício de funções.
- 2. Consideram-se regularmente convocados os membros que:
- a) Tenham recebido ou assinado o protocolo da respectiva convocatória;
- b) Tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença, sejam fixados o dia e a hora da reunião;
- c) Tenham sido comunicados por qualquer forma acordada.
- 3. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas pelo Secretário e pelos Membros do Órgão reunido, e das quais devem constar:
- a) Os assuntos discutidos;
- b) A súmula das discussões;
- c) As deliberações tomadas;
- d) Os votos vencidos, quando existirem.
Artigo 21.º
Regimentos
Os órgãos do FACRA são regidos por instrumentos próprios, a aprovar pelos respectivos Conselhos.
Artigo 22.º
Deliberações
- 1. Os órgãos do FACRA só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus Membros.
- 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- 3. Os Membros dos Órgãos do FACRA não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria, conflitos de interesse com o FACRA.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira, Patrimonial e Prestação de Contas
Artigo 23.º
Instrumentos de gestão
- A gestão do FACRA é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) Política de Investimento;
- b) Contrato-Programa ou de Gestão;
- c) Termos das directrizes da superintendência de preparação dos documentos abaixo elencados:
- i. Plano Estratégico, cobrindo o período de mandato do órgão de gestão;
- ii. Plano Anual e/ou Plurianual de Actividades e Orçamento;
- iii. Relatório de Actividades, nos termos da legislação em vigor.
- d) Demonstrações Financeiras, incluindo a demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 24.º
Aquisição de bens, direitos e serviços
- 1. Para a realização das suas funções, o FACRA pode adquirir bens, direitos e serviços nos termos da legislação aplicável.
- 2. Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes.
- 3. A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fiscalmente aceites.
Artigo 25.º
Gestão financeira
- 1. A gestão financeira do FACRA, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
- a) Elaborar o orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição, em consonância com o plano estratégico e de actividades;
- b) Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
- 2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos, salvo nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 26.º
Património
- 1. O património do FACRA é constituído pelos bens, direitos e obrigações próprios de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado e aqueles transferidos ou afectados pelo Estado ao Fundo aquando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelo seu órgão de gestão, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos por transferência de posse.
- 2. Podem ser afectos, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas à administração do FACRA, os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por Despacho da Superintendência.
- 3. Os bens que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 4. O FACRA elabora e mantém actualizada, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e prepara o balanço, devendo submeter a referida informação ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para fins de conciliação de registo patrimonial, fins de contabilidade pública e fins de estatística das finanças públicas e de avaliação do respectivo impacto no apuramento e reporte do saldo fiscal das operações do Governo.
- 5. Pelas obrigações do Fundo responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o fundo público, poderão demandar o Estado para satisfação dos seus créditos, devendo o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas proceder ao acompanhamento dos riscos fiscais advindos dos fundos públicos, e a avaliação do respectivo impacto na sustentabilidade das finanças públicas.
- 6. Em caso de extinção, o património do FACRA e os bens imobiliários sujeitos à sua administração revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou reestruturação, caso em que o património e os bens imóveis podem reverter para o novo Fundo ou ser-lhe afectos, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou reestruturação.
Artigo 27.º
Fontes de financiamento
- Constituem fontes de financiamento do FACRA as seguintes:
- a) Dotação inicial de capital a título de fundos próprios;
- b) Retorno proveniente do investimento das empresas participadas;
- c) Resultado das aplicações realizadas em instrumentos financeiros;
- d) Recursos financeiros adicionais provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- e) Doações de qualquer espécie;
- f) Receitas consignadas por lei;
- g) Outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.
Artigo 28.º
Despesa
Constituem despesas do FACRA as que resultem exclusivamente de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 29.º
Contabilidade, contas e tesouraria
- 1. O FACRA deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade, devendo complementar-se da Contabilidade Pública para efeitos de fiscalização externa no âmbito da Conta Geral do Estado.
- 2. Com referência a 31 de Dezembro, devem ser submetidos ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas os seguintes documentos de prestação de contas:
- a) Balancetes apreciados pelo Conselho Fiscal;
- b) Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal.
- 3. O Fundo prepara um balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
Artigo 30.º
Sistema de indicadores de desempenho
- 1. O FACRA deve utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
- 2. O sistema deve englobar indicadores de desempenho operacional e financeiro.
- 3. Compete ao Órgão de Superintendência aferir a qualidade deste sistema, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 31.º
Estrutura interna
A estrutura de organização interna do FACRA e a respectiva distribuição de competências são propostas pelo Conselho de Administração, e autorizados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública.
Artigo 32.º
Regime de pessoal
O pessoal do FACRA está sujeito ao Regime do Contrato de Trabalho previsto na Lei Geral do Trabalho, sem prejuízo das situações de destacamento, requisição, demissão ou afastamento previstas nos termos da lei.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.