A Escola Superior Politécnica de Malanje foi criada pelo Decreto n.° 7/09, de 12 de Maio, diploma que estabelece a reorganização da rede de instituições de ensino superior públicas, a criação de novas Instituições de Ensino Superior públicas e o redimensionamento da Universidade Agostinho;
Considerando que as Instituições de Ensino Superior, assumem como principal desígnio a produção e a difusão do conhecimento científico e cultural, bem como a criação de espaços abertos para o exercício dinâmico do processo de formação em todas as áreas das ciências e das tecnologias;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico da Escola Superior Politécnica de Malanje, visando o cumprimento adequado da sua responsabilidade social enquanto instituição do ensino superior;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza
A Escola Superior Politécnica de Malanje, abreviadamente designada por «ESPM», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 2.º
Sede e âmbito
- 1. A ESPM tem a sua sede na Província de Malanje.
- 2. A ESPM é de âmbito provincial e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica n.° IV em que está inserida.
Artigo 3.º
Missão
A ESPM é uma instituição de ensino superior integrada no Subsistema de Ensino Superior, que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, nos domínios das Ciências da Educação, Ciências Sociais e Humanas e Ciências da Natureza.
Artigo 4.º
Superintendência
A ESPM está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do Ensino Superior em Angola.
Artigo 5.º
Direito aplicável
A Escola Superior Politécnica de Malanje rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação relativa ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável em vigor no País.
Artigo 6.º
Atribuições
- Na prossecução dos seus objectivos, a ESPM tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar o seu plano de desenvolvimento institucional, devendo para o efeito auscultar os diferentes sectores da sociedade;
- b) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
- c) Ministrar cursos de bacharelato, licenciatura e de formação profissional;
- d) Conferir graus académicos de bacharel e licenciatura;
- e) Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
- f) Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito»;
- g) Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
- h) Promover actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
- i) Prestar serviços às comunidades nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário;
- j) Conceder os demais graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
- k) Promover acções conducentes ao desenvolvimento da ESPM;
- l) Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
- m) Proceder à prestação de contas a entidades competentes, nos termos da lei;
- n) Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- o) Promover, garantir as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
- p) Promover e difundir actividades extra-curriculares destinadas ao corpo discente;
- q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º
Autonomia
- 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a ESPM, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
- 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, a ESPM tem as seguintes atribuições:
- a) Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior a criação de cursos superiores;
- b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
- c) Elaborar currículos, planos de estudos, programas das respectivas disciplinas, e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e da investigação;
- d) Propor ao Departamento Ministerial de superintendência a criação ou a extinção de departamentos e centros orgânicos;
- e) Promover reformas curriculares aos planos de estudos dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- f) Definir métodos de ensino e de investigação aplicada, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
- g) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- h) Garantir a liberdade académica, criação cientifica, cultural e tecnológica;
- i) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- j) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
- k) Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
- l) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- m) Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
- n) Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos.
- 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, a ESPM tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESPM;
- b) Elaborar os seus estatutos, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
- c) Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
- d) Promover a progressão na carreira de docentes, de investigadores e do pessoal administrativo;
- e) Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- f) Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal aprovado, nos termos da legislação em vigor;
- g) Administrar e dispor o património posto à sua disposição, nos termos da lei.
- 4. No domínio da autonomia financeira, a ESPM tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
- b) Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- c) Gerir o seu orçamento com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
- d) Administrar os fundos provenientes dos serviços prestados pela ESPM;
- e) Arrecadar receitas provenientes das actividades de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos por si executados, nos termos da legislação em vigor;
- f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 5. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe à ESPM, no desempenho das suas tarefas, prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 8.º
Órgãos e serviços
- 1. A ESPM tem os seguintes órgãos e serviços:
- a) Órgão Executivo de Gestão:
- Director Geral.
- b) Órgãos Auxiliares do Director Geral:
- i. Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
- ii. Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação;
- iii. Director Geral-Adjunto para a Extensão e Cooperação;
- iv. Director Geral-Adjunto para a Administração e Gestão;
- v. Secretário Geral.
- c) Órgãos Colegiais:
- i. Assembleia;
- ii. Conselho de Direcção;
- iii. Conselho Científico;
- iv. Conselho Pedagógico.
- d) Serviços de Apoio Técnico:
- i. Gabinete do Director Geral;
- ii. Gabinete de Apoio aos Directores Gerais-Adjuntos;
- iii. Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
- iv. Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
- v. Departamento de Informação Científica e Documentação;
- vi. Departamento de Línguas;
- vii. Biblioteca.
- e) Serviços Executivos:
- i. Departamento de Assuntos Académicos;
- ii. Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
- iii. Departamento de Recursos Humanos;
- iv. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- v. Departamento de Apoio à Vida Estudantil.
- f) Departamentos de Ensino e de Investigação:
- i. Departamento de Ciências da Educação;
- ii. Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
- iii. Departamento de Ciências da Natureza.
- 2. Os órgãos e serviços da ESPM funcionam e organizam-se de acordo com o disposto no presente Diploma, respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão Executivo de Gestão
Artigo 9.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão executivo de gestão da ESPM, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior, dentre os candidatos eleitos pela Assembleia, com base na legislação em vigor.
- 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações do Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior, para o normal funcionamento da ESPM;
- b) Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades da ESPM;
- c) Representar a ESPM em todos os fóruns nacionais e internacionais;
- d) Submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior, os seus projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento da ESPM;
- e) Garantir a coordenação das actividades dos órgãos académicos, assegurando-lhes qualidade e eficiência;
- f) Elaborar o relatório anual de actividades e as contas da ESPM e submetê-los à aprovação da Assembleia e a homologação do Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior;
- g) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
- h) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do Conselho de Direcção;
- i) Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da Instituição;
- j) Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
- k) Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
- l) Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras do interesse da ESPM e remeter ao Órgão que superintende a actividade do Instituto para efeitos de homologação;
- m) Assinar contratos que se enquadram nas atribuições da ESPM;
- n) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da ESPM;
- o) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da ESPM, no quadro dos serviços sociais das actividades extra-curriculares e académicas;
- p) Submeter à apreciação e pronunciamento de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Instituição e os relatórios de actividades e contas;
- q) Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela ESPM;
- r) Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do Órgão que superintende a actividade do Instituto;
- s) Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade da ESPM, a criação de um fundo de desenvolvimento, sob recomendação da Assembleia da Instituição;
- t) Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si designado.
Artigo 10.º
Duração do Mandato
- 1. O mandato do Director Geral enquanto titular do Órgão executivo de gestão da ESPM tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
- 2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais legislação, o mandato do Director Geral pode ser suspenso ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial, ouvidos os órgãos colegiais da Instituição.
- 3. Nos casos previstos no número anterior, o Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto deve garantir o funcionamento da Instituição, através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
- 4. A demissão do Director Geral é extensível aos Directores Gerais-Adjuntos.
Artigo 11.º
Provimento do Director Geral
- 1. O Director Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade da Escola, com base nos 3 (três) candidatos eleitos pela Assembleia da ESPM.
- 2. Os 3 (três) candidatos referidos no número anterior são eleitos em escrutínio secreto, dentre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na Instituição;
- b) Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na Instituição;
- c) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
- d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
- e) Possuir no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço na Instituição.
- 3. O processo de eleição dos 3 (três) candidatos deve obedecer o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Instituição.
Artigo 12.º
Incapacidade do Director Geral
- 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume a função um dos Directores Gerais-Adjuntos por ele designado.
- 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente de Mesa da Assembleia a convocação da eleição dos 3 (três) candidatos a Director Geral, nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor.
- 3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director Geral deve o Departamento Ministerial de superintendência garantir o funcionamento da Instituição, através da criação de uma comissão de gestão, até à realização de eleição de 3 (três) candidatos e posterior nomeação e tomada de posse de novo Director Geral, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Directores Gerais-Adjuntos
- 1. O Director Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto, por 4 (quatro) Directores Gerais-Adjuntos, nomeadamente:
- a) Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
- b) Director Geral-Adjunto para a Área Científica;
- c) Director Geral-Adjunto para a Extensão e Cooperação;
- d) Director Geral-Adjunto para a Administração e Gestão.
- 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são designados pelo Titular do Órgão que superintende o Sector do Ensino Superior dentre docentes e quadros nacionais em regime de tempo integral e de exclusividade.
- 3. O mandato dos Directores Gerais-Adjuntos cessa com o termo do mandato do Director Geral ou com a cessação das funções deste.
Artigo 14.º
Secretário Geral
- 1. O Director Geral na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Director Geral-Adjunto.
- 2. O Secretário Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de superintendência, sob proposta do Director Geral, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.
SECÇÃO II
Órgãos Colegiais
Artigo 15.º
Natureza e composição da Assembleia
- 1. A Assembleia é o órgão colegial e deliberativo da ESPM.
- 2. São membros da Assembleia da ESPM por inerência de funções:
- a) O Director Geral;
- b) Os Directores Gerais-Adjuntos;
- c) Os Titulares dos Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
- d) Os Chefes de Serviços de Apoio Técnico e de Serviços Executivos;
- e) O Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Docente da Instituição;
- f) O Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Técnico-Administrativo da Instituição;
- g) O Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Instituição.
- 3. São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos pares, os seguintes:
- a) 2 (dois) representantes do Pessoal Docente em regime de tempo integral e de exclusividade na Instituição;
- b) 2 (dois) representantes dos Estudantes da Instituição;
- c) 2 (dois) representantes do Pessoal Técnico-Administrativo da Instituição.
- 4. São também membros da Assembleia por indicação, representantes de instituições públicas, público-privadas, privadas e da sociedade civil nos termos a definir no regulamento da Assembleia.
- 5. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil para a tomada de decisões.
Artigo 16.º
Mesa da Assembleia
- 1. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma Mesa, especialmente eleita pelos membros da Assembleia para todo o seu mandato.
- 2. A Mesa de Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- 3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
- a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Director Geral da Instituição e nos termos do respectivo Regimento interno;
- b) Presidir as reuniões da Assembleia;
- c) Comunicar ao órgão que superintende a actividade do Ensino Superior, no prazo máximo de sete dias, o resultado do acto selectivo dos candidatos ao cargo de Director Geral, bem como as reclamações existentes;
- d) Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las ao conhecimento do Director Geral, em tempo devido.
- 4. Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, coadjuvar o Presidente e substituí-lo na sua ausência e impedimentos.
- 5. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia, redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
Artigo 17.º
Competência da Assembleia
- 1. Compete à Assembleia da ESPM:
- a) Eleger o Presidente e os membros da Mesa da Assembleia de Mesa no início de cada mandato;
- b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
- c) Pronunciar-se sobre projecto e eventuais alterações ao estatuto orgânico da Instituição que devem ser submetidos ao Departamento Ministerial de superintendência;
- d) Aprovar o relatório de actividades e contas da Instituição que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial que superintende o ensino superior;
- e) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em conformidade com o regime geral eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
- f) Aprovar os regulamentos de ensino da Instituição;
- g) Pronunciar-se sobre as alterações ao Estatuto;
- h) Eleger 3 (três) candidatos ao exercício do cargo de titular do órgão executivo, a submeter ao Departamento Ministerial de superintendência;
- i) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da Instituição;
- j) Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
- k) Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo de desenvolvimento da Instituição;
- l) Pronunciar-se sobre a concepção de títulos e distinções honoríficos de carácter académico;
- m) Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe sejam submetidos;
- n) Aprovar o programa anual da Instituição e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o cabimentado no Orçamento Geral do Estado;
- o) Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento da Instituição e que se enquadram nas suas competências.
- 2. As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos.
- 3. O modo de constituição e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral é regido por regulamento próprio.
Artigo 18.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Director Geral da ESPM, no domínio da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária, e reúne ordinariamente de três em três meses.
- 2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Directores Gerais-Adjuntos;
- c) Chefes de Departamentos.
- 3. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
- 4. O funcionamento e organização do Conselho de Direcção regem-se por regulamento próprio.
Artigo 19.º
Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Instituição, a quem compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica.
- 2. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo Director Geral da Instituição, sempre que participe das mesmas, sendo coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação.
- 3. A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Científico são preparadas pelo Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação.
- 4. O Conselho Científico tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e propor alterações no regimento interno do seu funcionamento;
- b) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- c) Aprovar os programas das disciplinas que constituam os "Currículos" dos cursos e propor a sua reestruturação;
- d) Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
- e) Avaliar o desempenho científico dos docentes;
- f) Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes da instituição;
- g) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das unidades orgânicas, bem como a sua utilização;
- h) Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do titular do cargo executivo da instituição, nos termos da legislação em vigor;
- i) Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
- j) Propor à Assembleia a concessão do grau de Doutor «Honoris Causa»;
- k) Pronunciar-se sobre o processo de superação académica dos docentes;
- l) Propor a criação de cursos a integrar na unidade orgânica;
- m) Emitir pareceres sobre os regulamentos e as instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
- n) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação da Instituição;
- o) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
- p) Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e de pós-graduação;
- q) Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e acompanhar a sua actividade;
- r) Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
- s) Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
- t) Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;
- u) Definir as regras para atribuição de regências e do controlo da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores;
- v) Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;
- w) Definir o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;
- x) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da instituição;
- y) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 5. O Conselho Científico da ESPM rege-se por regulamento próprio.
Artigo 20.º
Composição do Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
- a) Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-graduação;
- b) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
- c) Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
- d) Docentes e investigadores com o grau de Mestre e de Doutor;
- e) Coordenadores de cursos;
- f) Regentes das disciplinas.
- 2. Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil para a análise dos assuntos.
- 3. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
- 4. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e respectiva publicação.
Artigo 21.º
Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da ESPM, ao qual compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição.
- 2. As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelo Director Geral da Instituição, sempre que participe das mesmas, sendo coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto para a Área Académica.
- 3. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
- b) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da unidade orgânica;
- c) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógica;
- d) Propor adaptações aos calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;
- e) Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da unidade orgânica e no quadro da Instituição;
- f) Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
- g) Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à essa matéria;
- h) Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
- i) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição;
- j) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos determinados por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição.
- 4. O Conselho de Pedagógico rege-se por Regimento próprio.
Artigo 22.º
Composição do Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
- a) Director Geral-Adjunto da Área Académica e Vida Estudantil;
- b) Chefe de Departamento de Assuntos Académicos;
- c) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
- d) Responsável do Centro de Estudos e de Investigação Científica;
- e) Docentes com grau de Mestre e de Doutor;
- f) Coordenadores de curso;
- g) Regentes de disciplinas;
- h) Dois representantes dos estudantes.
- 2. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente para análise e deliberação de assuntos correntes.
- 3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e sua respectiva publicação.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico da ESPM
Artigo 23.º
Gabinete do Director Geral
- 1. O Gabinete do Director Geral é o serviço de apoio instrumental que assegura a actividade do Director Geral, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da Instituição, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
- 2. O Gabinete do Director Geral é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director Geral, com a categoria de Chefe de Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 24.º
Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
- 1. Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental, encarregue do apoio directo aos respectivos titulares, no que concerne à recepção e tramitação de expedientes de natureza administrativa.
- 2. Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são dirigidos por um Chefe nomeado pelo Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 25.º
Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
- 2. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Estudos e Planeamento;
- b) Secção de Estatística.
- 3. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 26.º
Departamento Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídico, bem como promover acções nos domínios do intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.
- 2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Apoio Técnico-Jurídico;
- b) Secção de Intercâmbio.
- 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director Geral, e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 27.º
Departamento de Informação Científica e Documentação
- 1. O Departamento de Informação Científica e Documentação exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento de rede de tecnologias de informação e comunicação, recolha, tratamento e difusão de informação e documentação, assim como na gestão da biblioteca e edição e publicação de livros.
- 2. O Departamento de Informação Científica e Documentação tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Tecnologias de Informação;
- b) Secção de Informação Científica;
- c) Secção de Comunicação, Documentação e Edição.
- 3. O Departamento de Informação Científica e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento interno.
Artigo 28.º
Departamento de Línguas
- 1. O Departamento de Línguas é um serviço encarregue de implementar medidas metodológicas referentes à preservação da língua oficial e das línguas nacionais, bem como da promoção das línguas estrangeiras no decurso da formação dos estudantes.
- 2. O Departamento de Línguas tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Línguas Nacionais;
- b) Secção de Promoção de Línguas Estrangeiras.
- 3. O Departamento de Línguas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 29.º
Biblioteca
- 1. A Biblioteca da Instituição é o serviço encarregue da aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição, que presta apoio ao Instituto no domínio do ensino e investigação científica, sob coordenação do Director Geral-Adjunto para a Área Científica.
- 2. A Biblioteca da Instituição compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Gestão de Biblioteca;
- b) Secção de Aquisição e Tratamento da Bibliografia.
- 3. A Biblioteca da Instituição é dirigida por um Chefe, com a categoria de Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- 4. Os recursos bibliográficos dos Departamentos dependem metodologicamente da biblioteca da Instituição.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos de Gestão da ESPM
Artigo 30.º
Departamento de Assuntos Académicos
- 1. O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir a actividade no domínio académico da Instituição, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Director Geral-Adjunto para Área Académica.
- 2. O Departamento de Assuntos Académicos tem a seguinte estrutura:
- a) Secretaria Académica;
- b) Secção de Gestão Académica;
- c) Secção de Gestão Pedagógica.
- 3. Os Departamentos de Assuntos Académicos são dirigidos por um Chefe, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director Geral-Adjunto para a Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 31.º
Departamento de Apoio à Vida Estudantil
- 1. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é um serviço encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil.
- 2. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Apoio aos Estudantes e Acção Social;
- b) Secção de Promoção Cultural e Desportiva;
- c) Secção de Orientação Vocacional e Inserção Profissional.
- 3. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 32.º
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
- 1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é um serviço que exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas e gestão dos recursos humanos.
- 2. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Administração;
- b) Secção de Finanças;
- c) Secção de Património;
- d) Secção de Protocolo e Relações Públicas.
- 3. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 33.º
Departamento de Recursos Humanos
- 1. O Departamento de Recursos Humanos exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à Instituição e da gestão disciplinar do pessoal.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Recursos Laborais;
- b) Secção de Formação e Superação de Quadros.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Administração e Gestão, nomeado pelo Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 34.º
Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação
- 1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores da universidade, sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-graduação.
- 2. O Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Investigação Científica;
- b) Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
- c) Secção de Pós-Graduação.
- 3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
CAPÍTULO III
Unidades Orgânicas
SECÇÃO I
Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
Artigo 35.º
Definição e competências
- 1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da ESPM são Departamentos vocacionados para a promoção de programas de formação e/ou de investigação científica, dotadas de autonomia científica e pedagógica, que integram a sua estrutura orgânica.
- 2. A ESPM integra as seguintes Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
- a) Departamento de Ciências da Educação;
- b) Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
- c) Departamento de Ciências da Natureza.
- 3. Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação têm as seguintes competências:
- a) Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da Graduação e da Pós-Graduação;
- b) Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhe são próprios;
- c) Prestar serviço à comunidade através da promoção de projectos de extensão universitária com as demais instituições, organizações e sociedade em geral;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação são autorizadas pelo Executivo, nos termos da Lei.
SECÇÃO II
Departamento de Ensino e Investigação
Artigo 36.º
Natureza dos Departamentos de Ensino e Investigação
- 1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades orgânicas de carácter monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, cujo objecto é a criação e a transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento interno.
- 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.
- 4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por Despacho do Director Geral, nos termos da legislação em vigor.
- 5. Cada Departamento dispõe de um Conselho Científico-Pedagógico departamental, que assessora a respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Científico.
- 6. Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem metodologicamente do Conselho Científico e Pedagógico da ESPM.
CAPÍTULO IV
Diplomas, Certificados e Títulos
Artigo 37.º
Diplomas
- 1. Nas unidades orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização, deve ser preparado o expediente para outorga, pelo Director Geral da Instituição, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e os correspondentes diplomas.
- 2. Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director Geral e pelo Chefe de Departamento da unidade orgânica responsável do curso conducente ao grau.
Artigo 38.º
Certificados
A Instituição emite certificados de habilitações de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director Geral e Director Geral-Adjunto para a Área Académica.
Artigo 39.º
Títulos honoríficos
A Instituição outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito que é concedido pela Assembleia da Instituição, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma unidade orgânica, a Professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica.
CAPÍTULO VI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 40.º
Fundos
- 1. Constituem fundos da Instituição, os seguintes:
- a) Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b) Receitas provenientes da prestação de serviços das unidades orgânicas, nos termos da lei;
- c) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- d) Receitas provenientes das taxas emolumentos e multas, nos termos da lei;
- e) Juros de contas bancárias;
- f) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
- g) Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
- 2. Os fundos da Instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.
Artigo 41.º
Património
- O património da Instituição é constituído por:
- a) Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
- b) Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado Angolano;
- c) Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados ao Instituto, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 42.º
Gestão Financeira
- 1. A gestão financeira da instituição é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a) Planos de actividade anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Relatório anual de actividades;
- d) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento Ministerial de superintendência para homologação.
CAPÍTULO VI
Símbolos e Distinções
Artigo 43.º
Símbolos, insígnia e cores da instituição
A instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia da Instituição, sob proposta do Director Geral.
Artigo 44.º
Distinções
A ESPM pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimento para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Instituição.
Artigo 45.º
Trajes académicos
- 1. Os trajes académicos, bem como as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
- 2. Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.
Artigo 46.º
Cerimónias académicas
- 1. Na ESPM têm solenidade protocolar os seguintes actos:
- a) O dia da Instituição;
- b) Tomada de posse do Director Geral e dos Directores-Adjuntos;
- c) Abertura e encerramento do ano académico;
- d) Cerimónia de outorga de diplomas.
- 2. O funcionamento e a organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio.
Artigo 47.º
Recrutamento do pessoal
O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 48.º
Início de funcionamento dos Serviços da ESPM
O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio técnico, bem como das unidades orgânicas de ensino e de investigação que integram a estrutura interna da ESPM, é determinado pontualmente e está dependente da criação efectiva de condições técnico-pedagógicas e infra-estruturais para o efeito e do crescimento desta instituição de ensino superior.
Artigo 49.º
Outras Estruturas
- 1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos Órgãos de Gestão.
- 2. A efectivação do disposto no número anterior rege-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes da ESPM, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 50.º
Recrutamento do pessoal
O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.
Artigo 51.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto e que dele são parte integrante.
Artigo 52.º
Regulamento interno
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a ESPM é definida em diploma próprio, a aprovar nos termos do presente Diploma e demais legislação complementar.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.