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Decreto Presidencial n.º 24/16 - Estatuto Orgânico da Escola Superior Politécnica de Malanje «ESPM»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza
    2. Artigo 2.º - Sede e âmbito
    3. Artigo 3.º - Missão
    4. Artigo 4.º - Superintendência
    5. Artigo 5.º - Direito aplicável
    6. Artigo 6.º - Atribuições
    7. Artigo 7.º - Autonomia
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 8.º - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgão Executivo de Gestão
      1. Artigo 9.º - Director Geral
      2. Artigo 10.º - Duração do Mandato
      3. Artigo 11.º - Provimento do Director Geral
      4. Artigo 12.º - Incapacidade do Director Geral
      5. Artigo 13.º - Directores Gerais-Adjuntos
      6. Artigo 14.º - Secretário Geral
    2. SECÇÃO II - Órgãos Colegiais
      1. Artigo 15.º - Natureza e composição da Assembleia
      2. Artigo 16.º - Mesa da Assembleia
      3. Artigo 17.º - Competência da Assembleia
      4. Artigo 18.º - Conselho de Direcção
      5. Artigo 19.º - Conselho Científico
      6. Artigo 20.º - Composição do Conselho Científico
      7. Artigo 21.º - Conselho Pedagógico
      8. Artigo 22.º - Composição do Conselho Pedagógico
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Técnico da ESPM
      1. Artigo 23.º - Gabinete do Director Geral
      2. Artigo 24.º - Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
      3. Artigo 25.º - Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
      4. Artigo 26.º - Departamento Jurídico e de Intercâmbio
      5. Artigo 27.º - Departamento de Informação Científica e Documentação
      6. Artigo 28.º - Departamento de Línguas
      7. Artigo 29.º - Biblioteca
    4. SECÇÃO IV - Serviços Executivos de Gestão da ESPM
      1. Artigo 30.º - Departamento de Assuntos Académicos
      2. Artigo 31.º - Departamento de Apoio à Vida Estudantil
      3. Artigo 32.º - Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
      4. Artigo 33.º - Departamento de Recursos Humanos
      5. Artigo 34.º - Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação
  4. +CAPÍTULO III - Unidades Orgânicas
    1. SECÇÃO I - Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
      1. Artigo 35.º - Definição e competências
    2. SECÇÃO II - Departamento de Ensino e Investigação
      1. Artigo 36.º - Natureza dos Departamentos de Ensino e Investigação
  5. +CAPÍTULO IV - Diplomas, Certificados e Títulos
    1. Artigo 37.º - Diplomas
    2. Artigo 38.º - Certificados
    3. Artigo 39.º - Títulos honoríficos
  6. +CAPÍTULO VI - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 40.º - Fundos
    2. Artigo 41.º - Património
    3. Artigo 42.º - Gestão Financeira
  7. +CAPÍTULO VI - Símbolos e Distinções
    1. Artigo 43.º - Símbolos, insígnia e cores da instituição
    2. Artigo 44.º - Distinções
    3. Artigo 45.º - Trajes académicos
    4. Artigo 46.º - Cerimónias académicas
    5. Artigo 47.º - Recrutamento do pessoal
  8. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 48.º - Início de funcionamento dos Serviços da ESPM
    2. Artigo 49.º - Outras Estruturas
    3. Artigo 50.º - Recrutamento do pessoal
    4. Artigo 51.º - Quadro de pessoal e organigrama
    5. Artigo 52.º - Regulamento interno

A Escola Superior Politécnica de Malanje foi criada pelo Decreto n.° 7/09, de 12 de Maio, diploma que estabelece a reorganização da rede de instituições de ensino superior públicas, a criação de novas Instituições de Ensino Superior públicas e o redimensionamento da Universidade Agostinho;

Considerando que as Instituições de Ensino Superior, assumem como principal desígnio a produção e a difusão do conhecimento científico e cultural, bem como a criação de espaços abertos para o exercício dinâmico do processo de formação em todas as áreas das ciências e das tecnologias;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico da Escola Superior Politécnica de Malanje, visando o cumprimento adequado da sua responsabilidade social enquanto instituição do ensino superior;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza

A Escola Superior Politécnica de Malanje, abreviadamente designada por «ESPM», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

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Artigo 2.º
Sede e âmbito
  1. 1. A ESPM tem a sua sede na Província de Malanje.
  2. 2. A ESPM é de âmbito provincial e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica n.° IV em que está inserida.
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Artigo 3.º
Missão

A ESPM é uma instituição de ensino superior integrada no Subsistema de Ensino Superior, que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, nos domínios das Ciências da Educação, Ciências Sociais e Humanas e Ciências da Natureza.

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Artigo 4.º
Superintendência

A ESPM está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do Ensino Superior em Angola.

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Artigo 5.º
Direito aplicável

A Escola Superior Politécnica de Malanje rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação relativa ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável em vigor no País.

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Artigo 6.º
Atribuições
  • Na prossecução dos seus objectivos, a ESPM tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar o seu plano de desenvolvimento institucional, devendo para o efeito auscultar os diferentes sectores da sociedade;
    2. b) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
    3. c) Ministrar cursos de bacharelato, licenciatura e de formação profissional;
    4. d) Conferir graus académicos de bacharel e licenciatura;
    5. e) Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
    6. f) Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito»;
    7. g) Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
    8. h) Promover actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
    9. i) Prestar serviços às comunidades nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário;
    10. j) Conceder os demais graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
    11. k) Promover acções conducentes ao desenvolvimento da ESPM;
    12. l) Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
    13. m) Proceder à prestação de contas a entidades competentes, nos termos da lei;
    14. n) Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
    15. o) Promover, garantir as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
    16. p) Promover e difundir actividades extra-curriculares destinadas ao corpo discente;
    17. q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 7.º
Autonomia
  1. 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a ESPM, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, a ESPM tem as seguintes atribuições:
    1. a) Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior a criação de cursos superiores;
    2. b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
    3. c) Elaborar currículos, planos de estudos, programas das respectivas disciplinas, e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e da investigação;
    4. d) Propor ao Departamento Ministerial de superintendência a criação ou a extinção de departamentos e centros orgânicos;
    5. e) Promover reformas curriculares aos planos de estudos dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    6. f) Definir métodos de ensino e de investigação aplicada, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
    7. g) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    8. h) Garantir a liberdade académica, criação cientifica, cultural e tecnológica;
    9. i) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    10. j) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
    11. k) Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
    12. l) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    13. m) Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
    14. n) Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos.
  3. 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, a ESPM tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESPM;
    2. b) Elaborar os seus estatutos, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
    3. c) Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
    4. d) Promover a progressão na carreira de docentes, de investigadores e do pessoal administrativo;
    5. e) Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    6. f) Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal aprovado, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) Administrar e dispor o património posto à sua disposição, nos termos da lei.
  4. 4. No domínio da autonomia financeira, a ESPM tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
    2. b) Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    3. c) Gerir o seu orçamento com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
    4. d) Administrar os fundos provenientes dos serviços prestados pela ESPM;
    5. e) Arrecadar receitas provenientes das actividades de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos por si executados, nos termos da legislação em vigor;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe à ESPM, no desempenho das suas tarefas, prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 8.º
Órgãos e serviços
  1. 1. A ESPM tem os seguintes órgãos e serviços:
    1. a) Órgão Executivo de Gestão:
      1. Director Geral.
    2. b) Órgãos Auxiliares do Director Geral:
      1. i. Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
      2. ii. Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação;
      3. iii. Director Geral-Adjunto para a Extensão e Cooperação;
      4. iv. Director Geral-Adjunto para a Administração e Gestão;
      5. v. Secretário Geral.
    3. c) Órgãos Colegiais:
      1. i. Assembleia;
      2. ii. Conselho de Direcção;
      3. iii. Conselho Científico;
      4. iv. Conselho Pedagógico.
    4. d) Serviços de Apoio Técnico:
      1. i. Gabinete do Director Geral;
      2. ii. Gabinete de Apoio aos Directores Gerais-Adjuntos;
      3. iii. Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. iv. Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
      5. v. Departamento de Informação Científica e Documentação;
      6. vi. Departamento de Línguas;
      7. vii. Biblioteca.
    5. e) Serviços Executivos:
      1. i. Departamento de Assuntos Académicos;
      2. ii. Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
      3. iii. Departamento de Recursos Humanos;
      4. iv. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      5. v. Departamento de Apoio à Vida Estudantil.
    6. f) Departamentos de Ensino e de Investigação:
      1. i. Departamento de Ciências da Educação;
      2. ii. Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
      3. iii. Departamento de Ciências da Natureza.
  2. 2. Os órgãos e serviços da ESPM funcionam e organizam-se de acordo com o disposto no presente Diploma, respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgão Executivo de Gestão
Artigo 9.º
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão executivo de gestão da ESPM, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior, dentre os candidatos eleitos pela Assembleia, com base na legislação em vigor.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações do Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior, para o normal funcionamento da ESPM;
    2. b) Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades da ESPM;
    3. c) Representar a ESPM em todos os fóruns nacionais e internacionais;
    4. d) Submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior, os seus projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento da ESPM;
    5. e) Garantir a coordenação das actividades dos órgãos académicos, assegurando-lhes qualidade e eficiência;
    6. f) Elaborar o relatório anual de actividades e as contas da ESPM e submetê-los à aprovação da Assembleia e a homologação do Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior;
    7. g) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
    8. h) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do Conselho de Direcção;
    9. i) Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da Instituição;
    10. j) Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
    11. k) Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
    12. l) Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras do interesse da ESPM e remeter ao Órgão que superintende a actividade do Instituto para efeitos de homologação;
    13. m) Assinar contratos que se enquadram nas atribuições da ESPM;
    14. n) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da ESPM;
    15. o) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da ESPM, no quadro dos serviços sociais das actividades extra-curriculares e académicas;
    16. p) Submeter à apreciação e pronunciamento de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Instituição e os relatórios de actividades e contas;
    17. q) Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela ESPM;
    18. r) Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do Órgão que superintende a actividade do Instituto;
    19. s) Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade da ESPM, a criação de um fundo de desenvolvimento, sob recomendação da Assembleia da Instituição;
    20. t) Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
    21. u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si designado.
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Artigo 10.º
Duração do Mandato
  1. 1. O mandato do Director Geral enquanto titular do Órgão executivo de gestão da ESPM tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
  2. 2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais legislação, o mandato do Director Geral pode ser suspenso ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial, ouvidos os órgãos colegiais da Instituição.
  3. 3. Nos casos previstos no número anterior, o Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto deve garantir o funcionamento da Instituição, através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
  4. 4. A demissão do Director Geral é extensível aos Directores Gerais-Adjuntos.
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Artigo 11.º
Provimento do Director Geral
  1. 1. O Director Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade da Escola, com base nos 3 (três) candidatos eleitos pela Assembleia da ESPM.
  2. 2. Os 3 (três) candidatos referidos no número anterior são eleitos em escrutínio secreto, dentre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a) Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na Instituição;
    2. b) Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na Instituição;
    3. c) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    4. d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    5. e) Possuir no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço na Instituição.
  3. 3. O processo de eleição dos 3 (três) candidatos deve obedecer o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Instituição.
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Artigo 12.º
Incapacidade do Director Geral
  1. 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume a função um dos Directores Gerais-Adjuntos por ele designado.
  2. 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente de Mesa da Assembleia a convocação da eleição dos 3 (três) candidatos a Director Geral, nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor.
  3. 3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director Geral deve o Departamento Ministerial de superintendência garantir o funcionamento da Instituição, através da criação de uma comissão de gestão, até à realização de eleição de 3 (três) candidatos e posterior nomeação e tomada de posse de novo Director Geral, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 13.º
Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. O Director Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto, por 4 (quatro) Directores Gerais-Adjuntos, nomeadamente:
    1. a) Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
    2. b) Director Geral-Adjunto para a Área Científica;
    3. c) Director Geral-Adjunto para a Extensão e Cooperação;
    4. d) Director Geral-Adjunto para a Administração e Gestão.
  2. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são designados pelo Titular do Órgão que superintende o Sector do Ensino Superior dentre docentes e quadros nacionais em regime de tempo integral e de exclusividade.
  3. 3. O mandato dos Directores Gerais-Adjuntos cessa com o termo do mandato do Director Geral ou com a cessação das funções deste.
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Artigo 14.º
Secretário Geral
  1. 1. O Director Geral na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Director Geral-Adjunto.
  2. 2. O Secretário Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de superintendência, sob proposta do Director Geral, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.
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SECÇÃO II
Órgãos Colegiais
Artigo 15.º
Natureza e composição da Assembleia
  1. 1. A Assembleia é o órgão colegial e deliberativo da ESPM.
  2. 2. São membros da Assembleia da ESPM por inerência de funções:
    1. a) O Director Geral;
    2. b) Os Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) Os Titulares dos Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
    4. d) Os Chefes de Serviços de Apoio Técnico e de Serviços Executivos;
    5. e) O Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Docente da Instituição;
    6. f) O Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Técnico-Administrativo da Instituição;
    7. g) O Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Instituição.
  3. 3. São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos pares, os seguintes:
    1. a) 2 (dois) representantes do Pessoal Docente em regime de tempo integral e de exclusividade na Instituição;
    2. b) 2 (dois) representantes dos Estudantes da Instituição;
    3. c) 2 (dois) representantes do Pessoal Técnico-Administrativo da Instituição.
  4. 4. São também membros da Assembleia por indicação, representantes de instituições públicas, público-privadas, privadas e da sociedade civil nos termos a definir no regulamento da Assembleia.
  5. 5. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil para a tomada de decisões.
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Artigo 16.º
Mesa da Assembleia
  1. 1. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma Mesa, especialmente eleita pelos membros da Assembleia para todo o seu mandato.
  2. 2. A Mesa de Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  3. 3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
    1. a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Director Geral da Instituição e nos termos do respectivo Regimento interno;
    2. b) Presidir as reuniões da Assembleia;
    3. c) Comunicar ao órgão que superintende a actividade do Ensino Superior, no prazo máximo de sete dias, o resultado do acto selectivo dos candidatos ao cargo de Director Geral, bem como as reclamações existentes;
    4. d) Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las ao conhecimento do Director Geral, em tempo devido.
  4. 4. Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, coadjuvar o Presidente e substituí-lo na sua ausência e impedimentos.
  5. 5. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia, redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
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Artigo 17.º
Competência da Assembleia
  1. 1. Compete à Assembleia da ESPM:
    1. a) Eleger o Presidente e os membros da Mesa da Assembleia de Mesa no início de cada mandato;
    2. b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
    3. c) Pronunciar-se sobre projecto e eventuais alterações ao estatuto orgânico da Instituição que devem ser submetidos ao Departamento Ministerial de superintendência;
    4. d) Aprovar o relatório de actividades e contas da Instituição que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial que superintende o ensino superior;
    5. e) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em conformidade com o regime geral eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
    6. f) Aprovar os regulamentos de ensino da Instituição;
    7. g) Pronunciar-se sobre as alterações ao Estatuto;
    8. h) Eleger 3 (três) candidatos ao exercício do cargo de titular do órgão executivo, a submeter ao Departamento Ministerial de superintendência;
    9. i) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da Instituição;
    10. j) Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
    11. k) Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo de desenvolvimento da Instituição;
    12. l) Pronunciar-se sobre a concepção de títulos e distinções honoríficos de carácter académico;
    13. m) Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe sejam submetidos;
    14. n) Aprovar o programa anual da Instituição e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o cabimentado no Orçamento Geral do Estado;
    15. o) Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento da Instituição e que se enquadram nas suas competências.
  2. 2. As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos.
  3. 3. O modo de constituição e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral é regido por regulamento próprio.
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Artigo 18.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Director Geral da ESPM, no domínio da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária, e reúne ordinariamente de três em três meses.
  2. 2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) Chefes de Departamentos.
  3. 3. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
  4. 4. O funcionamento e organização do Conselho de Direcção regem-se por regulamento próprio.
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Artigo 19.º
Conselho Científico
  1. 1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Instituição, a quem compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica.
  2. 2. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo Director Geral da Instituição, sempre que participe das mesmas, sendo coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação.
  3. 3. A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Científico são preparadas pelo Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação.
  4. 4. O Conselho Científico tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar e propor alterações no regimento interno do seu funcionamento;
    2. b) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
    3. c) Aprovar os programas das disciplinas que constituam os "Currículos" dos cursos e propor a sua reestruturação;
    4. d) Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
    5. e) Avaliar o desempenho científico dos docentes;
    6. f) Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes da instituição;
    7. g) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das unidades orgânicas, bem como a sua utilização;
    8. h) Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do titular do cargo executivo da instituição, nos termos da legislação em vigor;
    9. i) Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
    10. j) Propor à Assembleia a concessão do grau de Doutor «Honoris Causa»;
    11. k) Pronunciar-se sobre o processo de superação académica dos docentes;
    12. l) Propor a criação de cursos a integrar na unidade orgânica;
    13. m) Emitir pareceres sobre os regulamentos e as instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
    14. n) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação da Instituição;
    15. o) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
    16. p) Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e de pós-graduação;
    17. q) Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e acompanhar a sua actividade;
    18. r) Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    19. s) Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
    20. t) Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;
    21. u) Definir as regras para atribuição de regências e do controlo da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores;
    22. v) Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;
    23. w) Definir o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;
    24. x) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da instituição;
    25. y) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. O Conselho Científico da ESPM rege-se por regulamento próprio.
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Artigo 20.º
Composição do Conselho Científico
  1. 1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-graduação;
    2. b) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    3. c) Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
    4. d) Docentes e investigadores com o grau de Mestre e de Doutor;
    5. e) Coordenadores de cursos;
    6. f) Regentes das disciplinas.
  2. 2. Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil para a análise dos assuntos.
  3. 3. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  4. 4. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e respectiva publicação.
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Artigo 21.º
Conselho Pedagógico
  1. 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da ESPM, ao qual compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição.
  2. 2. As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelo Director Geral da Instituição, sempre que participe das mesmas, sendo coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto para a Área Académica.
  3. 3. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
    2. b) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da unidade orgânica;
    3. c) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógica;
    4. d) Propor adaptações aos calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;
    5. e) Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da unidade orgânica e no quadro da Instituição;
    6. f) Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
    7. g) Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à essa matéria;
    8. h) Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
    9. i) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição;
    10. j) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos determinados por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição.
  4. 4. O Conselho de Pedagógico rege-se por Regimento próprio.
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Artigo 22.º
Composição do Conselho Pedagógico
  1. 1. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director Geral-Adjunto da Área Académica e Vida Estudantil;
    2. b) Chefe de Departamento de Assuntos Académicos;
    3. c) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    4. d) Responsável do Centro de Estudos e de Investigação Científica;
    5. e) Docentes com grau de Mestre e de Doutor;
    6. f) Coordenadores de curso;
    7. g) Regentes de disciplinas;
    8. h) Dois representantes dos estudantes.
  2. 2. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente para análise e deliberação de assuntos correntes.
  3. 3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e sua respectiva publicação.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico da ESPM
Artigo 23.º
Gabinete do Director Geral
  1. 1. O Gabinete do Director Geral é o serviço de apoio instrumental que assegura a actividade do Director Geral, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da Instituição, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  2. 2. O Gabinete do Director Geral é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director Geral, com a categoria de Chefe de Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 24.º
Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental, encarregue do apoio directo aos respectivos titulares, no que concerne à recepção e tramitação de expedientes de natureza administrativa.
  2. 2. Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são dirigidos por um Chefe nomeado pelo Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 25.º
Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. 2. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Estudos e Planeamento;
    2. b) Secção de Estatística.
  3. 3. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 26.º
Departamento Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídico, bem como promover acções nos domínios do intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.
  2. 2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Apoio Técnico-Jurídico;
    2. b) Secção de Intercâmbio.
  3. 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director Geral, e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 27.º
Departamento de Informação Científica e Documentação
  1. 1. O Departamento de Informação Científica e Documentação exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento de rede de tecnologias de informação e comunicação, recolha, tratamento e difusão de informação e documentação, assim como na gestão da biblioteca e edição e publicação de livros.
  2. 2. O Departamento de Informação Científica e Documentação tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Tecnologias de Informação;
    2. b) Secção de Informação Científica;
    3. c) Secção de Comunicação, Documentação e Edição.
  3. 3. O Departamento de Informação Científica e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento interno.
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Artigo 28.º
Departamento de Línguas
  1. 1. O Departamento de Línguas é um serviço encarregue de implementar medidas metodológicas referentes à preservação da língua oficial e das línguas nacionais, bem como da promoção das línguas estrangeiras no decurso da formação dos estudantes.
  2. 2. O Departamento de Línguas tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Línguas Nacionais;
    2. b) Secção de Promoção de Línguas Estrangeiras.
  3. 3. O Departamento de Línguas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 29.º
Biblioteca
  1. 1. A Biblioteca da Instituição é o serviço encarregue da aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição, que presta apoio ao Instituto no domínio do ensino e investigação científica, sob coordenação do Director Geral-Adjunto para a Área Científica.
  2. 2. A Biblioteca da Instituição compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Gestão de Biblioteca;
    2. b) Secção de Aquisição e Tratamento da Bibliografia.
  3. 3. A Biblioteca da Instituição é dirigida por um Chefe, com a categoria de Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. 4. Os recursos bibliográficos dos Departamentos dependem metodologicamente da biblioteca da Instituição.
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SECÇÃO IV
Serviços Executivos de Gestão da ESPM
Artigo 30.º
Departamento de Assuntos Académicos
  1. 1. O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir a actividade no domínio académico da Instituição, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Director Geral-Adjunto para Área Académica.
  2. 2. O Departamento de Assuntos Académicos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secretaria Académica;
    2. b) Secção de Gestão Académica;
    3. c) Secção de Gestão Pedagógica.
  3. 3. Os Departamentos de Assuntos Académicos são dirigidos por um Chefe, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director Geral-Adjunto para a Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 31.º
Departamento de Apoio à Vida Estudantil
  1. 1. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é um serviço encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil.
  2. 2. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Apoio aos Estudantes e Acção Social;
    2. b) Secção de Promoção Cultural e Desportiva;
    3. c) Secção de Orientação Vocacional e Inserção Profissional.
  3. 3. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 32.º
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
  1. 1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é um serviço que exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas e gestão dos recursos humanos.
  2. 2. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Administração;
    2. b) Secção de Finanças;
    3. c) Secção de Património;
    4. d) Secção de Protocolo e Relações Públicas.
  3. 3. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 33.º
Departamento de Recursos Humanos
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à Instituição e da gestão disciplinar do pessoal.
  2. 2. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Recursos Laborais;
    2. b) Secção de Formação e Superação de Quadros.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Administração e Gestão, nomeado pelo Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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Artigo 34.º
Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação
  1. 1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores da universidade, sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-graduação.
  2. 2. O Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Investigação Científica;
    2. b) Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    3. c) Secção de Pós-Graduação.
  3. 3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
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CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas

SECÇÃO I
Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
Artigo 35.º
Definição e competências
  1. 1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da ESPM são Departamentos vocacionados para a promoção de programas de formação e/ou de investigação científica, dotadas de autonomia científica e pedagógica, que integram a sua estrutura orgânica.
  2. 2. A ESPM integra as seguintes Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
    1. a) Departamento de Ciências da Educação;
    2. b) Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
    3. c) Departamento de Ciências da Natureza.
  3. 3. Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação têm as seguintes competências:
    1. a) Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da Graduação e da Pós-Graduação;
    2. b) Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhe são próprios;
    3. c) Prestar serviço à comunidade através da promoção de projectos de extensão universitária com as demais instituições, organizações e sociedade em geral;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação são autorizadas pelo Executivo, nos termos da Lei.
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SECÇÃO II
Departamento de Ensino e Investigação
Artigo 36.º
Natureza dos Departamentos de Ensino e Investigação
  1. 1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades orgânicas de carácter monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, cujo objecto é a criação e a transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento interno.
  3. 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.
  4. 4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por Despacho do Director Geral, nos termos da legislação em vigor.
  5. 5. Cada Departamento dispõe de um Conselho Científico-Pedagógico departamental, que assessora a respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Científico.
  6. 6. Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem metodologicamente do Conselho Científico e Pedagógico da ESPM.
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CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 37.º
Diplomas
  1. 1. Nas unidades orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização, deve ser preparado o expediente para outorga, pelo Director Geral da Instituição, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e os correspondentes diplomas.
  2. 2. Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director Geral e pelo Chefe de Departamento da unidade orgânica responsável do curso conducente ao grau.
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Artigo 38.º
Certificados

A Instituição emite certificados de habilitações de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director Geral e Director Geral-Adjunto para a Área Académica.

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Artigo 39.º
Títulos honoríficos

A Instituição outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito que é concedido pela Assembleia da Instituição, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma unidade orgânica, a Professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica.

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CAPÍTULO VI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 40.º
Fundos
  1. 1. Constituem fundos da Instituição, os seguintes:
    1. a) Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Receitas provenientes da prestação de serviços das unidades orgânicas, nos termos da lei;
    3. c) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    4. d) Receitas provenientes das taxas emolumentos e multas, nos termos da lei;
    5. e) Juros de contas bancárias;
    6. f) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    7. g) Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
  2. 2. Os fundos da Instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.
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Artigo 41.º
Património
  • O património da Instituição é constituído por:
    1. a) Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
    2. b) Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado Angolano;
    3. c) Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados ao Instituto, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
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Artigo 42.º
Gestão Financeira
  1. 1. A gestão financeira da instituição é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    1. a) Planos de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatório anual de actividades;
    4. d) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. 2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento Ministerial de superintendência para homologação.
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CAPÍTULO VI

Símbolos e Distinções

Artigo 43.º
Símbolos, insígnia e cores da instituição

A instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia da Instituição, sob proposta do Director Geral.

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Artigo 44.º
Distinções

A ESPM pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimento para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Instituição.

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Artigo 45.º
Trajes académicos
  1. 1. Os trajes académicos, bem como as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. 2. Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.
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Artigo 46.º
Cerimónias académicas
  1. 1. Na ESPM têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    1. a) O dia da Instituição;
    2. b) Tomada de posse do Director Geral e dos Directores-Adjuntos;
    3. c) Abertura e encerramento do ano académico;
    4. d) Cerimónia de outorga de diplomas.
  2. 2. O funcionamento e a organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio.
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Artigo 47.º
Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.

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CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48.º
Início de funcionamento dos Serviços da ESPM

O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio técnico, bem como das unidades orgânicas de ensino e de investigação que integram a estrutura interna da ESPM, é determinado pontualmente e está dependente da criação efectiva de condições técnico-pedagógicas e infra-estruturais para o efeito e do crescimento desta instituição de ensino superior.

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Artigo 49.º
Outras Estruturas
  1. 1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos Órgãos de Gestão.
  2. 2. A efectivação do disposto no número anterior rege-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes da ESPM, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 50.º
Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 51.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto e que dele são parte integrante.

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Artigo 52.º
Regulamento interno

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a ESPM é definida em diploma próprio, a aprovar nos termos do presente Diploma e demais legislação complementar.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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