CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza
O Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, abreviadamente designado por «SENADIAC», é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Objecto
O SENADIAC tem por objecto assegurar a gestão administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.
Artigo 3.º
Sede e âmbito
O SENADIAC tem a sua sede em Luanda e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Artigo 4.º
Superintendência
O SENADIAC está sujeito à superintendência do Presidente da República, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 5.º
Atribuições
- O SENADIAC tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a gestão administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos e garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria em território nacional, fazendo o controlo e a fiscalização dos usuários relativamente à utilização pública das intelectuais;
- b) Estabelecer relações com organizações homólogas e instituições de carácter internacional com vista ao desenvolvimento do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos;
- c) Assegurar a protecção sistemática das obras literárias, artísticas e científicas e o exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de obras fonográficas, videográficas, literárias, artesanais, das artes plásticas e publicações imprensas, suportes de som e imagem, com ou sem dados e outras práticas similares;
- d) Propor e coordenar as políticas públicas de combate à contrafacção dos bens culturais, da concorrência desleal e da usurpação de obras dos criadores intelectuais;
- e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º
Órgãos
- O SENADIAC possui os seguintes órgãos:
- a) Director Geral;
- b) Conselho Directivo;
- c) Conselho Fiscal;
- d) Serviços Locais.
Artigo 7.º
Serviços de Apoio Agrupado e Serviços Executivos
- O SENADIAC compreende os seguintes serviços:
- 1. Serviços de Apoio Agrupado:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização.
- 2. Serviços Executivos:
- a) Departamento dos Direitos de Autor e Conexos;
- b) Departamento de Registo e Autenticação;
- c) Departamento de Supervisão e Fiscalização;
- d) Departamento de Assistência Técnica;
- e) Departamento do Contencioso.
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 8.º
Natureza e competência
- 1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do SENADIAC.
- 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir os serviços internos do SENADIAC;
- b) Convocar e presidir o Conselho Directivo;
- c) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
- d) Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e) Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do SENADIAC;
- g) Propor a legislação necessária à correcta implementação das políticas públicas no domínio dos direitos de autor e conexos;
- h) Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- i) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do SENADIAC;
- j) Representar o SENADIAC em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, salvo nos casos em que seja o Ministério Público a assumir a representação;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos que o substituem nas suas ausências.
- 4. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
- 5. O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 9.º
Natureza e competência
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do SENADIAC.
- 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a) Director Geral, que preside;
- b) Directores Gerais-Adjuntos.
- 3. O Director Geral pode convidar os Chefes de Departamento ou quaisquer entidade cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do SENADIAC;
- b) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SENADIAC, adoptando as medidas necessárias para a sua execução;
- c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do SENADIAC;
- d) Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
- e) Aceitar doações, heranças e legados;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º
Reuniões
- 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- 3. A convocatória das reuniões é feita com 10 dias de antecedência, devendo conter indicações precisas dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 11.°
Natureza e competência
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de emitir pareceres de índole económico-financeiro e patrimonial sobre a actividade do SENADIAC.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
- 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do SENADIAC;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do SENADIAC;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura.
Artigo 12.º
Reuniões
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- 2. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
- 3. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupado
Artigo 13.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o órgão do SENADIAC que assessora o Director Geral nas questões de secretariado, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo e de assessoria do Director Geral.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
- b) Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização da rotina diária e mensal do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
- c) Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
- d) Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
- e) Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional, com interesse para o SENADIAC;
- f) Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
- g) Gerir as estatísticas do SENADIAC;
- h) Assegurar a realização das actividades de natureza cultural, científica, entre outras;
- i) Exercer demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço do SENADIAC encarregue da gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos - SENADIAC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
- b) Coordenar a aquisição de material necessário aos diversos Departamentos;
- c) Elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão;
- d) Elaborar os relatórios de prestação de contas;
- e) Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do SENADIAC, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, aposentação e outros;
- f) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e outras remunerações;
- g) Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
- h) Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do SENADIAC;
- i) Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao SENADIAC;
- j) Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
- k) Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
- l) Organizar e remeter anualmente a conta gerência às entidades competentes;
- m) Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
- n) Garantir a limpeza e a segurança da Instituição;
- o) Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo SENADIAC;
- p) Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do SENADIAC;
- q) Elaborar os contratos para a aquisição de materiais e meios necessários ao serviço do SENADIAC;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é o serviço encarregue de assegurar a informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização tem as seguintes competências:
- a) Criar bancos de dados especializados e arquivos digitais para viabilizar a consulta, o estudo e o intercâmbio no âmbito dos direitos de autor;
- b) Mobilizar todos os instrumentos necessários à divulgação das actividades de natureza literária, artística e científica;
- c) Proceder ao tratamento gráfico do arquivo audiovisual e fotográfico;
- d) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e software a adquirir pelo SENADIAC e zelar pela sua manutenção;
- e) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
- f) Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- g) Elaborar, implementar e gerir todas as acções de marketing e comunicação institucional;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos
Artigo 16.º
Departamento dos Direitos de Autor e Conexos
- 1. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço executivo encarregue de assegurar a execução técnica das tarefas de protecção dos direitos de autor.
- 2. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos tem as seguintes competências:
- a) Recepcionar e instruir os processos relativos aos pedidos de registo dos direitos de autor e conexos, definidos pela Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, e demais legislação complementar;
- b) Elaborar e emitir pareceres sobre a titularidade dos direitos de autor das obras do folclore, do saber tradicional e das obras caídas no domínio público;
- c) Gerir base de dados, organizar e actualizar os ficheiros sobre os registos efectuados das obras intelectuais dos autores e identificar os titulares dos direitos;
- d) Proceder à peritagem de modo que verse sobre a natureza dos direitos de autor e conexos e a verificação técnica de toda a documentação referente à utilização de obras intelectuais;
- e) Analisar, emitir parecer e formular propostas sobre os relatórios provenientes dos organismos nacionais e internacionais relacionados com os direitos de autor;
- f) Efectuar estudos e elaborar relatórios no âmbito das suas actividades;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º
Departamento de Registo e Autenticação
- 1. O Departamento de Registo e Autenticação é o serviço executivo encarregue de assegurar as tarefas de registo e legalização de Entidades de Gestão Colectiva e demais entidades integrantes do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, bem como de autenticação de obras literárias, artísticas e científicas.
- 2. O Departamento de Registo e Autenticação tem as seguintes competências:
- a) Proceder à recepção da documentação e instruir os processos relativos ao registo das entidades de gestão colectivas dos direitos de autor e conexos, bem como editoras, produtoras e distribuidoras de obras literárias, artísticas e científicas no domínio de videogramas, fonogramas, literaturas, artes plásticas e artesanato;
- b) Organizar, preparar e assegurar a execução para a autenticação dos processos relativos às obras literárias e artísticas editadas, produzidas, fabricadas ou duplicadas no País e no estrangeiro destinadas à comercialização no País;
- c) Manter actualizada a estatística de obras literárias e artísticas editadas, importadas, exportadas, comercializadas e autenticadas destinada à distribuição em território angolano;
- d) Informar as entidades de supervisão e fiscalização sobre eventuais infracções cometidas no domínio da distribuição, entre outras, aluguer, venda e comodato, edição e reprodução de fonogramas, videogramas, obras literárias, artes plásticas e artesanato;
- e) Autorizar o exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonograma e videogramas, publicações imprensas, suporte de som e imagem, com ou sem dados e outras práticas similares;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento dos Direitos de Registo e Autenticação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º
Departamento de Supervisão e Fiscalização
- 1. O Departamento de Supervisão e Fiscalização é o serviço executivo encarregue de garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos, no domínio da supervisão e fiscalização aos usuários sobre a utilização pública de obras intelectuais.
- 2. O Departamento de Supervisão e Fiscalização tem as seguintes competências:
- a) Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos;
- b) Realizar acções de fiscalização na área dos direitos de autor e conexos, bem como dos espectáculos e divertimentos públicos, em colaboração com as autoridades competentes, ao nível central e local;
- c) Participar das actividades conjuntas com os demais órgãos integrantes do Sistema da Propriedade Intelectual com competência de supervisão no domínio das obras literárias, artísticas e científicas sujeitas à autenticação;
- d) Emitir pareceres sobre propostas de aperfeiçoamento sistemático da supervisão e do controlo do exercício da actividade de edição, produção, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou comodato de obras literárias, artísticas e científicas;
- e) Supervisionar o cumprimento da legislação sobre a cobrança e distribuição dos direitos de autor e conexos pelas entidades de gestão colectiva;
- f) Fiscalizar o exercício da actividade de edição, produção, comercialização, importação e exportação de obras literárias, artísticas e científicas editadas, duplicadas no País e no estrangeiro, destinadas à distribuição em território nacional;
- g) Executar estudos e elaborar relatórios no âmbito das suas actividades;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Supervisão e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º
Departamento de Assistência Técnica
- 1. O Departamento de Assistência Técnica é o serviço executivo encarregue de proporcionar ao público em geral a política de acesso aos serviços.
- 2. O Departamento de Assistência Técnica tem as seguintes competências:
- a) Divulgação e capacitação em matéria de direitos de autor e conexos, bem como de orientação aos agentes usuários de obras intelectuais;
- b) Emitir informações e explicações sobre os serviços e o seu atendimento, de forma clara, simples e compreensível, participando da definição dos critérios de inserção dos autores, agentes culturais e usuários nos serviços;
- c) Zelar pela guarda e conservação dos bens permanentes, das matérias e informações relacionadas com as actividades dos serviços no âmbito do seu objecto social;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.°
Departamento do Contencioso
- 1. O Departamento do Contencioso é o serviço executivo encarregue das tarefas de mediação, instrução e condução de contenciosos emergentes da gestão e uso e aproveitamentos dos direitos de autor e conexos.
- 2. O Departamento do Contencioso tem as seguintes competências:
- a) Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;
- b) Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídico que lhe sejam submetidas;
- c) Informar e apoiar o SENADIAC em todos os processos de natureza técnico-jurídico;
- d) Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulam os serviços;
- e) Manter actualizada a biblioteca e a compilação da legislação especialmente aplicável ao regime jurídico sobre os direitos de autor e conexos;
- f) Instruir processos de infracções que forem verificadas pela Área de Fiscalização ou por outras entidades a quem a lei conferir idêntica competência;
- g) Participar em processos de sindicância, inquérito disciplinar e criminal, no domínio dos direitos de autor e conexos;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento do Contencioso é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VII
Serviços Locais
Artigo 21.º
Serviços Locais
O SENADIAC pode integrar Serviços Locais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º
Receitas
- Constituem receitas do SENADIAC:
- a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b) Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c) As doações, heranças ou legados que receber;
- d) O produto de edições, de réplica e de reproduções;
- e) Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 23.º
Instrumentos e regras de gestão financeira
- 1. Constituem instrumentos de gestão do SENADIAC:
- a) Plano de actividade anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Relatórios de actividades;
- d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- e) Elaboração de orçamento que projectem as receitas e despesas da Instituição.
- 2. Na execução da gestão financeira, o SENADIAC respeita as seguintes regras:
- a) Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
- b) Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
- c) Reposição em Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicadas;
- d) Realização de auditoria interna e externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, assim como analisar a sua eficiência e eficácia;
- e) Acompanhamento da execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, independente dos órgãos do Instituto;
- f) Não contrair empréstimo e créditos na qualidade de Instituto Público;
- g) Os instrumentos de gestão previsional a que se refere as alíneas a) e b) do número que antecede devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial pelo Sector da Cultura.
Artigo 24.º
Património
Constitui património do SENADIAC os direitos e obrigações, os bens imóveis e móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições e actividades.
Artigo 25.º
Fundos próprios
- Constituem fundos próprios do SENADIAC:
- a) Receitas resultantes da cobrança de taxas e emolumentos pela prestação de serviços;
- b) Dotação orçamental atribuído pelo OGE, como percentagem devido à aplicação de multas pela violação dos direitos autorais;
- c) Doações, heranças e legados que sejam destinados.
Artigo 26.º
Prestação de contas
O SENADIAC está sujeito às regras e procedimentos de prestação de contas emanadas pelos órgãos de gestão, controlo e fiscalização das finanças públicas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 27.º
Natureza do vínculo de emprego
- 1. O pessoal do quadro do SENADIAC deve ser composto por 1/3 em regime da função pública, sendo o restante em regime de contrato individual de trabalho.
- 2. O regime sobre o vínculo de emprego estabelecido no número anterior é também aplicável aos Serviços Locais.
- 3. As demais políticas relacionadas com a gestão de recursos humanos do SENADIAC respeitante ao planeamento, recrutamento, selecção, carreira profissional, avaliação de desempenho e formação, estão sujeitas ao regime da Função Pública.
Artigo 28.º
Regime remuneratório
- 1. O pessoal do quadro do SENADIAC está sujeito ao regime remuneratório da Função Pública.
- 2. O SENADIAC pode atribuir ao seu pessoal, remuneração suplementar em conformidade com as fontes de receitas próprias, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, das Finanças Públicas e da Administração Pública, respectivamente, conforme prevê o artigo 51.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
CAPÍTULO V
Pessoal e Organigrama
Artigo 29.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do SENADIAC são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico e de que são partes integrantes.
- 2. O quadro de pessoal dos Serviços Locais do SENADIAC é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico de que é, igualmente, parte integrante, com as devidas adaptações nos municípios.
- 3. Os funcionários do SENADIAC estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 30.º
Regulamento interno
Os órgãos e serviços que compõem a estrutura do SENADIAC regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Órgão de Superintendência.