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Decreto Presidencial n.º 138/19 - Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza

O Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos, abreviadamente designado por «SNCQA» é uma pessoa colectiva de direito público, que integra a administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a gestão do controlo da qualidade e salubridade dos alimentos.

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Artigo 2.º
Legislação aplicável

O SNCQA rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável.

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Artigo 3.º
Âmbito e sede
  1. 1. O SNCQA tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.
  2. 2. O SNCQA projecta-se a nível nacional através de laboratórios regionais.
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Artigo 4.º
Superintendência

O SNCQA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.

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Artigo 5.º
Atribuições
  • O SNCQA tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar, executar e fiscalizar todas as actividades relacionadas com o controlo laboratorial da salubridade e inocuidade dos alimentos de origem animal e vegetal importados e de produção nacional;
    2. b) Participar na inspecção dos produtos alimentares na fase de produção, após o desalfandegamento e durante a sua distribuição;
    3. c) Efectuar análises laboratoriais dos produtos alimentares de origem animal e vegetais importados e de produção nacional;
    4. d) Assegurar, juntamente com as autoridades sanitárias, a certificação da qualidade dos produtos alimentares nos padrões que sejam estabelecidos nas regras internacionais de importação e exportação;
    5. e) Participar no licenciamento de laboratórios de análises de alimentos e águas;
    6. f) Prestar consultoria na concepção e implantação de projectos de investimentos de laboratórios de análises alimentares e água;
    7. g) Promover, em colaboração com as instituições de fiscalização da higiene alimentar, a elaboração de guias de boas práticas em matéria de segurança alimentar e da implementação do sistema de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controlo (HACCP) no Sector Alimentar;
    8. h) Promover a investigação técnico-científica, a experimentação e transferência de tecnologia e inovação, em prol da qualidade da produção, processamento e distribuição de alimentos inócuos;
    9. i) Participar da inspecção e auditoria dos locais onde se proceda qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos alimentares pré-processados e acabados;
    10. j) Divulgar os conhecimentos adquiridos no que concerne à pesquisa e ao controlo da qualidade dos alimentos e água;
    11. k) Colaborar na implementação de programas nacionais de ensaios de comparação inter-laboratorial na área de ensaios;
    12. l) Emitir pareceres sobre projectos de investimentos, públicos ou privados, em instalação de indústria agro-alimentar;
    13. m) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, em matérias relacionadas com à composição nutricional dos alimentos produzidos e consumidos em território nacional;
    14. n) Participar da avaliação dos riscos alimentares, relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares novos, e novos processos tecnológicos;
    15. o) Realizar inquéritos e proceder a estudos estatísticos e outros com interesse para o conhecimento da situação relativa à contaminação dos alimentos produzidos e consumidos em Angola;
    16. p) Colaborar na formação profissional dos técnicos do Sector de Análises Laboratoriais dos Alimentos e Águas e outros;
    17. q) Velar e colaborar, com os organismos especializados existentes no País, pela inspecção dos alimentos comercializados e consumidos no território nacional;
    18. r) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 6.º
Estrutura orgânica
  • A estrutura Orgânica do SNCQA compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral.
    2. 2. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Qualidade;
      2. b) Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia;
      3. c) Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-químicos;
      4. d) Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos;
      5. e) Departamento de Estudos, Projectos e Estatística.
    4. 4. Serviços Locais:
      1. a) Laboratório Central Agro-Alimentar de Luanda;
      2. b) Laboratório Regional Agro-Alimentar de Cabinda;
      3. c) Laboratório Regional Agro-Alimentar do Luongo (Benguela);
      4. d) Laboratório Regional Agro-Alimentar de Santa Clara (Cunene).
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do SNCQA e tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Chefes de Departamentos;
    3. c) Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.
  2. 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do SNCQA;
    2. b) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    3. c) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SNCQA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  3. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente mensalmente e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside.
  4. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
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Artigo 8.º
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do SNCQA, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços internos do SNCQA;
    2. b) Exercer os poderes gerais de gestão técnica e administrativa e patrimonial do SNCQA;
    3. c) Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas a nomeação e exoneração dos responsáveis do SNCQA;
    4. d) Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    5. e) Remeter os instrumentos de gestão ao Ministro da Agricultura e Florestas e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei;
    6. f) Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento no SNQCA;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
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SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 9.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço que assegura o secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, comunicação institucional e imprensa do SNCQA.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e instituições de ensino;
    2. b) Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
    3. c) Garantir a segurança e privacidade da informação da Instituição;
    4. d) Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;
    5. e) Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    6. f) Preparar os relatórios anuais e planos de actividades da Instituição;
    7. g) Preparar e editar textos originais para fins de publicação;
    8. h) Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral do SNCQA;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.
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Artigo 10.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do SNCQA.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Promover a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do SNCQA;
    2. b) Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços executivos e locais do SNCQA;
    3. c) Assegurar a aquisição de reagentes, material e equipamento de laboratório dentro e fora do País;
    4. d) Elaborar o projecto de orçamento anual do SNCQA e executá-lo após a sua aprovação;
    5. e) Processar e liquidar os documentos de despesas do SNCQA depois de superiormente verificados e autorizados;
    6. f) Verificar as contas dos serviços locais;
    7. g) Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
    8. h) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do SNCQA;
    9. i) Promover a construção, reabilitação, apetrechamento e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do SNCQA;
    10. j) Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais do SNCQA;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais e dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.
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Artigo 11.°
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação e o serviço de apoio que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do SNCQA.
  2. 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do SNCQA, nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    2. b) Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;
    3. c) Organizar e manter actualizados os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
    4. d) Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    5. e) Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação do SNCQA;
    6. f) Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades da Instituição;
    7. g) Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
    8. h) Assegurar as ligações entre os serviços executivos e locais do SNCQA no domínio da organização e informática, bem como com os demais organismos;
    9. i) Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e a correcta gestão dos meios informáticos do SNCQA;
    10. j) Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal do SNCQA;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 12.º
Departamento de Qualidade
  1. 1. O Departamento de Qualidade é o serviço que elabora os mecanismos para viabilizar a garantia da conformidade com normas nacionais e internacionais de sistemas de gestão da qualidade do SNCQA.
  2. 2. O Departamento de Qualidade tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar a implementação das normas internacionais (ISO 9001 e 17025) e nacionais nos laboratórios internos e externos à Instituição;
    2. b) Promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análises e estudos inter-laboratoriais para a harmonização de processos e técnicas de análises;
    3. c) Velar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;
    4. d) Participar no licenciamento dos laboratórios de análises de alimentos e água;
    5. e) Colaborar com organismos nacionais e internacionais para estudo de novos métodos de análise;
    6. f) Elaborar e assegurar a actualização do Manual de Qualidade e garantir a acreditação dos laboratórios da instituição;
    7. g) Emanar as directivas funcionais necessárias à uniformização de métodos e procedimentos para os laboratórios regionais do SNCQA;
    8. h) Garantir a gestão de selos nacionais de conformidades;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Qualidade é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.
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Artigo 13.°
Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia
  1. 1. O Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia é o serviço que estabelece as metodologias e normas técnicas para assegurar a realização das análises nas áreas de Microbiologia e Biologia Molecular do SNCQA.
  2. 2. O Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar a realização das análises microbiológicas de alimentos de origem vegetal, animal e águas;
    2. b) Analisar os resultados de análises laboratoriais de amostras de ambientes, superfícies e manipuladores de alimentos;
    3. c) Elaborar no tempo estabelecido os relatórios das análises efectuadas;
    4. d) Coordenar os ensaios de comparação inter-laboratorial;
    5. e) Coordenar a realização de procedimentos técnicos analíticos afectos aos parâmetros microbiológicos;
    6. f) Assegurar as condições técnicas e materiais para a realização de exames laboratoriais na área da tecnologia de células e tecidos com aplicação na produção de alimentos processados;
    7. g) Promover a aplicação das ciências biotecnológicas no controlo de qualidade dos alimentos;
    8. h) Promover aplicações ambientais e agro-alimentares da biotecnologia;
    9. i) Promover a realização de testes de ADN para detectar a substituição de espécies nos produtos alimentares e transgénicos;
    10. j) Promover a implementação do uso do PCR para a liberação de lotes de produtos alimentares;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.
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Artigo 14.º
Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos
  1. 1. O Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos é o serviço encarregue de planificar, dirigir e controlar todas as acções respectivas à análises físico-químicas em alimentos, águas, solos, fertilizantes, correctivos agrícolas e outros produtos acabados, bem como a matéria-prima do SNCQA.
  2. 2. O Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar a realização de análises físicas e químicas em amostras de alimentos e águas, bem como a pesquisa de nutrientes, contaminantes orgânicos e inorgânicos, aditivos e conservantes;
    2. b) Prestar serviços de consultoria e colaborar com instituições similares no que concerne ao teor nutricional de solos e fertilizantes;
    3. c) Colaborar com instituições agronómicas e similares na troca de informações resultantes das avaliações da aptidão dos alimentos, solos e águas em termos de quantificações;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-químicos é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.
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Artigo 15.º
Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos
  1. 1. O Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos é o serviço encarregue de planificar, executar, monitorar e avaliar os dados obtidos na actividade do SNCQA.
  2. 2. O Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder a estudos e elaborar pareceres técnico-científicos no domínio da qualidade e salubridade dos alimentos;
    2. b) Proceder à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais;
    3. c) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos;
    4. d) Organizar, dirigir e controlar as acções inerentes ao licenciamento e auditoria de laboratórios do Sector Agro-Alimentar;
    5. e) Coordenar a realização de estudos de vida de prateleira dos alimentos processados de produção nacional;
    6. f) Coordenar a realização ou participar em estudos de aceitação comercial de novos produtos;
    7. g) Coordenar a realização de estudos relacionados com a qualidade das diversas embalagens para a indústria alimentar no País;
    8. h) Comunicar aos serviços de inspecção sanitária e de alerta rápida, sobre a existência de riscos existentes no Sector Agro-Alimentar;
    9. i) Comunicar ao órgão inspectivo competente a não conformidade dos resultados analíticos, para o controlo de intoxicações alimentares;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.
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Artigo 16.º
Departamento de Estudos, Projectos e Estatística
  1. 1. O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística e o serviço de assessoria geral encarregue de planificar e preparar, nos marcos da estratégia global do Sector, os projectos, planos, bem como estudos e análises estatísticas regulares sobre a actividade do controlo de qualidade dos alimentos e águas do SNCQA.
  2. 2. O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar os planos e programas anuais, médio e de longo prazo para o desenvolvimento do SNCQA;
    2. b) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos;
    3. c) Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do SNCQA;
    4. d) Emitir pareceres sobre projectos de investimentos, públicos ou privados, em instalação de indústria agro-alimentar;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 17.°
Laboratórios
  1. 1. O SNCQA é representado a nível local por laboratórios Central e Regionais.
  2. 2. Os Laboratórios Central e Regionais têm as seguintes competências:
    1. a) Assegurar todas as acções relativas ao controlo da qualidade dos alimentos e respectivas matérias-primas, materializando as orientações da estrutura central do SNCQA e do órgão que exerce a superintendência;
    2. b) Inspeccionar os produtos alimentares e proceder a recolha de amostras para análise laboratorial, bem como assegurar a sua manutenção e descarte;
    3. c) Assegurar o funcionamento dos competentes órgãos de fiscalização e qualquer júri de prova organoléptica;
    4. d) Colaborar com o Instituto de Investigação Agronómica na troca de informações resultantes da avaliação da aptidão dos solos em termos de fertilidade;
    5. e) Colaborar com as instituições de ensino na formação de técnicos nas áreas de análises laboratoriais e estudos de pesquisa;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. Os Laboratórios Central e Regionais compreendem a seguinte estrutura orgânica:
    1. a) Secção Administrativa integra as áreas de Recursos Humanos, Contabilidade e Finanças, Informática e Manutenção;
    2. b) Secção Técnica, integra as áreas de Recolha de Amostras, Codificação de Amostras, Microbiologia e Físico-Química.
  4. 4. Os Laboratórios Central e Regionais são dirigidos por um Chefe de Departamento, provido por despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director Geral do SNCQA.
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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º
Receitas e despesas
  1. 1. Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o SNCQA dispõe de receitas próprias provenientes de:
    1. a) Prestação de serviços;
    2. b) Doações de organizações nacionais e internacionais;
    3. c) Outras receitais não especificadas.
  2. 2. As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas prioritariamente, segundo o orçamento privativo, na cobertura com encargos relativos ao funcionamento do SNCQA em complementaridade com os restantes orçamentos.
  3. 3. Constituem despesas do SNCQA os salários, formações do pessoal, bens, serviços e outras que a instituição vier a realizar.
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Artigo 19.º
Património

Constitui património do SNCQA os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía no exercício das actividades e o que lhe for disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Florestas.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20.º
Prestação de serviços

Os trabalhos de prestação de serviços, estudos e pesquisas do SNCQA são realizados nos Laboratórios Central e Regionais já criados e noutros a criar, quando as condições o justificarem.

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Artigo 21.º
Regime jurídico e quadro de pessoal
  1. 1. O pessoal do SNCQA está sujeito ao regime jurídico da função pública para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.
  2. 2. O SNCQA tem um quadro de pessoal próprio, reportando ao enquadramento nas carreiras do regime geral da função pública que constituem Anexos I e II, ao presente Diploma, de que são partes integrantes.
  3. 3. O SNCQA pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Agricultura e Florestas, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  4. 4. O pessoal não integrado no quadro do SNCQA está sujeito ao regime jurídico de contrato, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 22.º
Organigrama

O organigrama do SNCQA consta do Anexo III ao presente diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 23.º
Regulamento interno

O SNCQA deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, no prazo de 90 dias, após parecer favorável do Conselho Directivo.

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