AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 234/21 - Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza
    2. Artigo 2.º - Legislação aplicável
    3. Artigo 3.º - Missão
    4. Artigo 4.º - Sede e âmbito
    5. Artigo 5 .º - Superintendência
    6. Artigo 6.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 7.º - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgão de Gestão
      1. Artigo 8.º - Conselho Directivo
      2. Artigo 9.º - Director Geral
      3. Artigo 10.º - Directores Gerais-Adjuntos
    2. SECÇÃO II - Órgão de Fiscalização
      1. Artigo 11.º - Conselho Fiscal
      2. Artigo 12.º - Composição do Conselho Fiscal
      3. Artigo 13.º - Reuniões
      4. Artigo 14.º - Remuneração
    3. SECÇÃO III - Serviços Executivos
      1. Artigo 15 .º - Departamento dos Serviços Administrativos Públicos
      2. Artigo 16.º - Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados
      3. Artigo 17.º - Departamento de Qualidade e Auditoria
    4. SECÇÃO IV - Serviços de Apoio Agrupado
      1. Artigo 18.º - Departamento de Apoio ao Director Geral
      2. Artigo 19.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 20.º - Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
    5. SECÇÃO V - Serviços Locais
      1. Artigo 21.º - Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 22.º - Instrumentos de gestão
    2. Artigo 23.º - Receitas
    3. Artigo 24.º - Despesas
    4. Artigo 25.º - Património
  5. +CAPÍTULO V - Gestão de Pessoal e Organigrama
    1. Artigo 26.º - Regime de pessoal
    2. Artigo 27.º - Quadro de pessoal e organigrama
    3. Artigo 28.º - Remuneração suplementar
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 29.º - Regulamento Interno

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza

O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, abreviadamente designado por «SIAC», é um estabelecimento público, da Administração Indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa , financeira e patrimonial.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Legislação aplicável

O SIAC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação respeitante aos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Missão

O SIAC tem por missão a execução da política do Executivo no domínio da prestação de serviços públicos por várias entidades públicas e privadas reunidas num mesmo espaço físico, através da partilha das infra-estruturas, recursos e observância de procedimentos comuns, visando modernizar e simplificar a Administração Pública.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Sede e âmbito

O SIAC tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 5 .º
Superintendência
  1. 1. O SIAC está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.
  2. 2. A superintendência referida no número anterior traduz-se no poder de:
    1. a) Aprovar os planos estratégicos e anuais;
    2. b) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
    3. c) Nomear os Membros dos Órgãos de Direcção;
    4. d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividade;
    5. e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos;
    6. f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    7. g) Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato programa ou de gestão com outros Organismos;
    8. h) Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito;
    9. i) Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos;
    10. j) Exercer poder disciplinar sobre os Órgãos de Direcção;
    11. k) Ordenar inquéritos ou sindicâncias sempre que haja indícios de violação da lei ou de prática de actos cujo mérito seja questionável;
    12. l) Suspender e revogar actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inconvenientes para o interesse público.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Atribuições
  • O SIAC tem as seguintes atribuições:
    1. a) Disponibilizar as infra-estruturas físicas adequadas aos cidadãos e às empresas na prestação de serviço;
    2. b) Uniformizar os padrões de atendimento dos órgãos prestadores de serviços públicos e privados no respectivo espaço físico;
    3. c) Garantir a segurança jurídica na realização dos actos, bem como a proficiência da prestação de serviço;
    4. d) Promover a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
    5. e) Acompanhar a implementação de medidas de carácter regulamentar para assegurar o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços;
    6. f) Planificar e coordenar as actividades de supervisão das unidades de atendimento, quanto aos procedimentos de orientação e atendimento;
    7. g) Definir estratégias e instrumentos para avaliação do desempenho das unidades de atendimento;
    8. h) Proceder à avaliação estatística dos serviços, com vista a redimensionar o atendimento e os serviços prestados;
    9. i) Articular com os organismos responsáveis pelas unidades de atendimento e identificar as necessidades de formação técnica para adopção de medidas de melhoria da qualidade de atendimento;
    10. j) Inspeccionar o estado de conservação das unidades de atendimento, bem como acompanhar e avaliar as actividades realizadas pelas empresas contratadas para a prestação de serviço;
    11. k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.º
Órgãos e serviços
  • O SIAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral.
    2. 2. Órgão de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento dos Serviços Administrativos Públicos;
      2. b) Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados;
      3. c) Departamento de Qualidade e Auditoria.
    4. 4. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
    5. 5. Serviços Locais:
      1. Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgão de Gestão
Artigo 8.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e define as grandes linhas de actividade do SIAC.
  2. 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    2. b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    3. c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
    4. d) Deliberar sobre a criação de fundo social;
    5. e) Aceitar doações, heranças e legados;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Dois Directores Gerais-Adjuntos.
  4. 4. Em função da pertinência do assunto pode o Presidente convidar os Chefes de Departamentos e Coordenadores das subunidades a participar das reuniões do Conselho Directivo.
  5. 5. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente , de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  6. 6. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria , não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do SIAC, nomeado pelo órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renovável por igual período.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, de recursos humanos, técnica e patrimonial do SIAC;
    2. b) Representar o SIAC e constituir mandatário para o efeito;
    3. c) Assinar todos os actos e contratos do SIAC;
    4. d) Controlar a arrecadação de receitas provenientes dos recursos próprios;
    5. e) Convocar as reuniões do Conselho Directivo;
    6. f) Propor para apreciação e aprovação do Conselho Directivo, nos termos da lei, o plano plurianual e anual de actividades, os relatórios de actividade, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão, a fim de submetê-los à aprovação do titular do órgão de superintendência;
    7. g) Submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório de contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
    8. h) Exarar as ordens e instrumentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
    9. i) Propor a nomeação e a exoneração dos quadros sob sua Direcção;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director Geral na sua ausência é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designados.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por Despacho do titular do Órgão de Superintendência , para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  2. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno do SIAC.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 11.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial sobre a actividade do SIAC.
  2. 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do SIAC;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Administração Pública, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos , bem como o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Composição do Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  2. 2. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
    1. a) Um Presidente, indicado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas;
    2. b) Dois Vogais , indicados pelo titular do Órgão de Superintendência do SIAC.
  3. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Reuniões
  1. 1. O Conselho Fiscal do SIAC reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  2. 2. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  3. 3. As actas devem ser assinadas por todos os presentes.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Remuneração
  1. 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal do SIAC têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
  2. 2. Sempre que algum membro do Conselho Fiscal do SIAC desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 15 .º
Departamento dos Serviços Administrativos Públicos
  1. 1. O Departamento dos Serviços Administrativos Públicos é o serviço executivo que assegura a relação e a coordenação com as diferentes entidades do sector público administrativo integrado no SIAC.
  2. 2. O Departamento dos Serviços Administrativos Públicos tem as seguintes competências:
    1. a) Garantir um atendimento com qualidade e eficiência aos cidadãos e às empresas;
    2. b) Acompanhar o desempenho dos funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores afectos aos serviços públicos administrativos e empresariais , com o apoio da Área de Recursos Humanos;
    3. c) Propor medidas de simplificação administrativa dos serviços públicos administrativos e empresariais;
    4. d) Desenvolver acções de cooperação e coordenação funcional com os entes da Administração Pública integrada no SIAC;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento dos Serviços Administrativos Públicos é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados
  1. 1. O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados é o serviço executivo que assegura a relação e a coordenação com as diferentes entidades dos sectores empresariais público e privado, integradas no SIAC.
  2. 2. O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados tem as seguintes competências:
    1. a) Acompanhar o atendimento com qualidade e eficiência aos cidadãos e às empresas;
    2. b) Captar no mercado parceiros privados para integrarem à estrutura do SIAC;
    3. c) Estabelecer e desenvolver, no âmbito do presente Estatuto, relações de cooperação e colaboração com as organizações empresariais integradas no SIAC;
    4. d) Propor medidas de melhoria do funcionamento das empresas integradas no SIAC, bem como promover estudos para adequada implantação dos sistemas informatizados em colaboração com as empresas;
    5. e) Desenvolver acções conjuntas com as empresas integradas no SIAC para a promoção e rentabilidade das empresas;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Departamento de Qualidade e Auditoria
  1. 1. O Departamento de Qualidade e Auditoria é o serviço executivo que assegura o controlo da qualidade dos serviços prestados pelos diferentes organismos que integram o SIAC.
  2. 2. O Departamento de Qualidade e Auditoria tem as seguintes competências:
    1. a) Propor a política de qualidade e auditoria, bem como do sistema de atendimento do SIAC;
    2. b) Controlar o cumprimento da política de qualidade e os respectivos procedimentos;
    3. c) Propor a revisão dos procedimentos sempre que o seu cumprimento se mostre inadequado aos fins preconizados;
    4. d) Elaborar o plano de auditoria, bem como fornecer informações relacionadas com as acções resultantes da mesma;
    5. e) Promover a auscultação e avaliação dos inquéritos e relatórios do nível de satisfação do cidadão, bem como a sua publicação;
    6. f) Adequar o conteúdo dos manuais elaborados pelos parceiros aos padrões estabelecidos por lei;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Qualidade e Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupado
Artigo 18.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica , intercâmbio, documentação, informação, relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Preparar os regulamentos internos, despachos, ordens de serviço, circulares e demais documentos de natureza jurídica do SIAC;
    2. b) Prestar assistência jurídica aos órgãos e serviços do SIAC;
    3. c) Assegurar o exercício da actividade do SIAC, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor;
    4. d) Emitir parecer sobre matérias de carácter legal;
    5. e) Acompanhar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Directivo e Fiscal;
    6. f) Organizar e classificar todo o expediente do SIAC;
    7. g) Preparar todo o expediente relativo aos assuntos a submeter aos Conselhos Directivo e Fiscal;
    8. h) Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todos os serviços do SIAC;
    9. i) Assegurar o bom funcionamento dos serviços do SIAC;
    10. j) Assegurar os serviços de recepção, transporte, deslocação e estadia de delegações responsáveis ou quadros nacionais e estrangeiros em missão especial do SIAC;
    11. k) Organizar e gerir o sistema de relações públicas do SIAC, assegurando os contactos, de natureza protocolar, com as entidades públicas e privadas;
    12. l) Zelar pela limpeza e conservação dos meios e equipamentos postos à disposição dos funcionários;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura o tratamento da generalidade dos assuntos ligados ao planeamento, gestão orçamental, financeira, patrimonial, gestão de recursos humanos , manutenção de infra-estrutura e transportes.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar a proposta do orçamento;
    2. b) Gerir e controlar a execução do orçamento;
    3. c) Promover junto da entidade recrutadora o processo de recrutamento e selecção do pessoal;
    4. d) Assegurar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferência, licença e aposentação do pessoal;
    5. e) Conceber um sistema de avaliação de desempenho, promoção de carreiras, incentivos e regalias , nos termos da lei;
    6. f) Promover os processos disciplinares que sejam instaurados aos funcionários e zelar pela assiduidade e pontualidade dos funcionários;
    7. g) Assegurar a qualidade dos transportes e a sua manutenção;
    8. h) Planificar, assegurar a aquisição e controlar a correcta distribuição e utilização dos bens patrimoniais;
    9. i) Proceder à inventariação, registo, codificação, controlo e conservação dos bens patrimoniais;
    10. j) Definir os métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;
    11. k) Proceder a execução dos instrumentos de gestão patrimonial e financeira;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue das funções de informação, modernização e inovação tecnológica, documentação e arquivo.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a modernização do procedimento do sistema de atendimento;
    2. b) Definir a arquitectura física e lógica da infra-estrutura tecnológica e assegurar a sua implementação, operação e manutenção informática, bem como a actualização de todo o equipamento informático existente no SIAC;
    3. c) Definir, actualizar e implementar o Plano Estratégico de Tecnologia de Informação e Comunicação;
    4. d) Emitir parecer e elaborar propostas de aquisição de equipamentos e sistemas informáticos adequados à actividade do SIAC;
    5. e) Planear, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a elaboração e execução de programas e projectos do SIAC, no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação;
    6. f) Assegurar a documentação e o arquivo do SIAC;
    7. g) Verificar e monitorar a segurança e o desempenho da infra-estrutura tecnológica e os seus respectivos sistemas;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
SECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 21.º
Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão
  1. 1. O SIAC é representado a nível local por Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão, criada por Diploma do Órgão de Superintendência , tendo como base critérios de natureza geográfico, demográfico e de desenvolvimento económico e social.
  2. 2. As Subunidades são serviços desconcentrados e têm as seguintes competências:
    1. a) Dirigir todas as actividades da Subunidade;
    2. b) Elaborar o orçamento mensal da Subunidade e submetê-lo ao Director Geral;
    3. c) Supervisionar e assegurar a operacionalidade dos serviços públicos e privados;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. As Subunidades são estruturadas por duas secções, nomeadamente:
    1. a) Secção de Serviços Administrativos;
    2. b) Secção de Qualidade e Auditoria.
  4. 4. As Subunidades regem-se por regulamento interno aprovado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do SIAC, ouvido o Conselho Directivo.
  5. 5. As subunidades são dirigidas por um Coordenador, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral do SIAC.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 22.º
Instrumentos de gestão
  • A gestão orçamental, financeira e patrimonial do SIAC compreende os seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de actividades anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatório anual de actividades;
    4. d) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Receitas
  • Constituem receitas do SIAC as seguintes:
    1. a) As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) As receitas resultantes da prestação de serviços;
    3. c) Os saldos das suas contas de exercício findos, relativamente aos recursos próprios;
    4. d) As receitas decorrentes de aplicações financeiras;
    5. e) O produto da alienação do seu património;
    6. f) Quaisquer outras receitas que possa obter no âmbito da sua actividade.
⇡ Início da Página
Artigo 24.º
Despesas
  • Constituem despesas do SIAC as seguintes:
    1. a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das competências que lhe estão confiadas;
    2. b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
    3. c) Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação do seu património.
⇡ Início da Página
Artigo 25.º
Património

O património do SIAC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial que o superintende.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Gestão de Pessoal e Organigrama

Artigo 26.º
Regime de pessoal
  1. 1. O pessoal do SIAC está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
  2. 2. O regime da função pública previsto no número anterior abrange o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
  3. 3. O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios proveniente da actividade do SIAC, devendo o Orçamento Geral do Estado suportar apenas os encargos com o pessoal sujeito ao regime da função pública.
⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal e organigrama do SIAC e dos serviços locais são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
  2. 2. O quadro de pessoal do SIAC integra funcionários públicos e contratados sob o regime da legislação laboral, de acordo com os estabelecidos no paradigma dos Institutos Públicos.
⇡ Início da Página
Artigo 28.º
Remuneração suplementar

O SIAC pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovadas mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 29.º
Regulamento Interno

O Regulamento Interno dos órgãos e serviços do SIAC é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022