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Decreto Presidencial n.º 290/18 - Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Parque Nacional do Maiombe.

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Artigo 2.°
Natureza jurídica

O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas normas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.

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Artigo 3.°
Atribuições
  • O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies;
    2. b) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conservando as suas características ambientais, o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida importância nacional ou internacional;
    3. c) Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de forma a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exemplares representativos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em geral;
    4. d) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local;
    5. e) Preservar as espécies animais e vegetais e seus respectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
    6. f) Reconstituir e recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats;
    7. g) Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;
    8. h) Proporcionar oportunidade para a investigação científica e educação ambiental do público em geral;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 4.°
Estrutura orgânica
  • O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe tem a seguinte estrutura:
    1. 1. Órgão de Direcção:
      1. Administrador.
    2. 2. Serviços:
      1. a) Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico;
      2. b) Serviço de Investigação Científica e Monitorização;
      3. c) Serviço de Fiscalização;
      4. d) Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas;
      5. e) Serviço de Saúde e Veterinária.
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SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.°
Administrador
  1. 1. O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Administrador do Parque Nacional do Maiombe é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Parque.
  3. 3. O Administrador tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em conformidade com as orientações do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente;
    2. b) Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de superintendência e dirigir a sua execução;
    3. c) Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recrutamento da mão-de-obra local necessária aos trabalhos auxiliares;
    4. d) Promover a aquisição de equipamentos, a abertura de vias de comunicação, realização de benfeitorias, construção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque;
    5. e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampar, de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado;
    6. f) Regular a entrada, trânsito e permanência na área de conservação, e fixar as épocas de abertura e encerramento;
    7. g) Fiscalizar as actividades das empresas e empreendimentos actuantes na área de conservação, promovendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, contratados ou autorizados;
    8. h) Participar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das actividades ecológicas;
    9. i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano anterior;
    10. j) Preparar o plano de actividade de cada ano e o respectivo orçamento;
    11. k) Tomar medidas necessárias a conservação da vida animal e vegetal no estado natural;
    12. l) Propor o repovoamento do Parque Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bem como os abates julgados indispensáveis a conservação e desenvolvimento das espécies existentes;
    13. m) Propor a criação de reservas parciais e especiais confinantes com o respectivo Parque Nacional, para o prolongamento da protecção que este oferece as espécies selvagens;
    14. n) Promover o estudo da fauna e flora do respectivo Parque e bem como as migrações da fauna;
    15. o) Promover a construção de vias de comunicação, aeródromos, vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necessários a circulação dos visitantes, fiscalização e melhoramento do Parque;
    16. p) Propor a construção de acampamentos e outros edifícios para o alojamento dos visitantes e dos serviços do Parque;
    17. q) Propor as taxas de entrada e permanência dos visitantes no respectivo Parque e bem como as da entrada de viaturas ou quaisquer outras relacionadas com o seu uso;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Administrador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Departamento.
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SECÇÃO II
Serviços
Artigo 6.°
Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico
  1. 1. O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é o serviço encarregue da coordenação e execução das actividades administrativas, patrimoniais e logísticas do Parque.
  2. 2. Compete ao Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico:
    1. a) Assegurar o registo, expedição, arquivo e controlo de toda a documentação;
    2. b) Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento;
    3. c) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas;
    4. d) Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal;
    5. e) Executar o trabalho de dactilografia, informática e reprodução da documentação;
    6. f) Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque;
    7. g) Elaborar o cadastro e catalogar todos os processos tratados a nível do Parque;
    8. h) Elaborar e controlar o mapa de férias e a assiduidade do pessoal;
    9. i) Manter actualizada a lista do património do Parque;
    10. j) Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes serviços;
    11. k) Encarregar-se da edificação de construções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edifícios e sistemas de abastecimento de água e energia;
    12. l) Conservar e manter sinalizadas e transitáveis as picadas de serviço, bem como outras vias interiores que não sejam estradas nacionais;
    13. m) Manter as viaturas e outra maquinaria de serviço em condições de funcionamento;
    14. n) Zelar pela conservação de vedações interiores ou periféricas do Parque;
    15. o) Prestar serviço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos turísticos;
    16. p) Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como distribuí-los aos diferentes serviços;
    17. q) Assegurar a preparação e distribuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção.
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Artigo 7.°
Serviço de Investigação Científica e Monitorização
  1. 1. O Serviço de Investigação Científica e Monitorização é o serviço encarregue pela investigação científica e monitorização das actividades de gestão do Parque.
  2. 2. O Serviço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências:
    1. a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque;
    2. b) Executar acções de investigação científica tendente a produzir conhecimentos nos domínios da composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas do Parque;
    3. c) Participar na investigação e estudos realizados por terceiros;
    4. d) Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as alterações do plano de gestão do Parque;
    5. e) Manter actualizada a base de dados técnicos e científicos do Parque;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Serviço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 8.°
Serviço de Fiscalização
  1. 1. O Serviço de Fiscalização é o serviço encarregue pela fiscalização do Parque, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em matéria de protecção e preservação da fauna e flora do Parque.
  2. 2. O Serviço de Fiscalização tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar o cumprimento das normas do presente Diploma;
    2. b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque;
    3. c) Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma;
    4. d) Difundir a informação relativa a protecção e conservação da flora e fauna, devendo a informação ser prioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral;
    5. e) Participar na prevenção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas;
    6. f) Colaborar com as comunidades residentes e periféricas em operações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela entidade competente;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Serviço de Fiscalização é dirigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 9.°
Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas
  1. 1. O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Publicas é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiental, interacção com as comunidades, cuidar da expedição da correspondência e assegurar a recepção e saída dos turistas que se desloquem no Parque.
  2. 2. O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências:
    1. a) Desenvolver trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos turistas;
    2. b) Realizar palestras sobre a educação e consciencialização ambiental das comunidades;
    3. c) Desenvolver trabalhos de interacção com as comunidades;
    4. d) Receber os visitantes na entrada do Parque;
    5. e) Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecer a ligação entre as entidades externas e a administração do Parque;
    6. f) Em colaboração com o Sector da Fiscalização, organizar o serviço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante;
    7. g) Organizar eventos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais;
    8. h) Encarregar-se da ligação com os Órgãos de Comunicação Social;
    9. i) Centralizar e processar a informação sobre a população humana local;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção.
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Artigo 10.°
Serviço de Saúde e Veterinária
  1. 1. Serviço de Saúde e Veterinária é o serviço encarregue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e veterinária do Parque.
  2. 2. Compete ao Serviço de Saúde e Veterinária:
    1. a) Prestar os primeiros socorros aos visitantes e pessoal de serviço no Parque, em caso de necessidade;
    2. b) Participar nas operações de captura de animais selvagens para sua vacinação;
    3. c) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao Serviço de Veterinária;
    4. d) Acompanhar o estado de saúde dos animais do Parque e arredores para prevenir a propagação das epizootias;
    5. e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  3. 3. O Serviço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção.
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CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 11.°
Receitas
  • Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Parque:
    1. a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;
    2. b) O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;
    3. c) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquer entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras;
    4. d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas.
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Artigo 12.°
Despesas
  • Constituem encargos do Parque os referentes a:
    1. a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal;
    2. b) Manutenção dos equipamentos;
    3. c) Formação especializada do pessoal;
    4. d) Acções inerentes às áreas de conservação;
    5. e) Serviços gerais;
    6. f) Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;
    7. g) Programas de investigação.
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Artigo 13.°
Património

Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das funções.

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CAPÍTULO IV

Quadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 14.°
Quadro de pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, os quais são parte integrante.
  2. 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de forma progressiva em função das necessidades do Parque Nacional.
  3. 3. Para a realização de tarefas pontuais específicas o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Parque.
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Artigo 15.°
Organigrama

O organigrama do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico e dele faz parte integrante.

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