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Decreto Presidencial n.º 72/26 - Estatuto Orgânico do Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Natureza
    3. Artigo 3.º - Sede e âmbito
    4. Artigo 4.º - Atribuições
    5. Artigo 5.º - Superintendência
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 6.º - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Gestão
      1. Artigo 7.º - Conselho Directivo
      2. Artigo 8.º - Composição
      3. Artigo 9.º - Reuniões do Conselho Directivo
      4. Artigo 10.º - Director-Geral
    2. SECÇÃO II - Órgão de Fiscalização
      1. Artigo 11.º - Conselho Fiscal
      2. Artigo 12.º - Reuniões do Conselho Fiscal
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 13.º - Departamento de Apoio ao Director-Geral
      2. Artigo 14.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 15.º - Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa
    4. SECÇÃO IV - Serviços Executivos
      1. Artigo 16.º - Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transportes
      2. Artigo 17.º - Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação
      3. Artigo 18.º - Departamento de Serviços de Bens Culturais
      4. Artigo 19.º - Departamento de Apoio ao Artista
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 20.º - Receitas
    2. Artigo 21.º - Despesas
    3. Artigo 22.º - Património
    4. Artigo 23.º - Instrumentos de gestão financeira
    5. Artigo 24.º - Remuneração suplementar
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 25.º - Quadro de pessoal e organigrama
    2. Artigo 26.º - Delegação de competências
    3. Artigo 27.º - Regulamento interno

Havendo a necessidade de se criar o Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos;

Atendendo ao disposto no artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 87.º da Constituição da República de Angola;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Presidencial estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento do Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias.

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Artigo 2.º
Natureza
  1. 1. O Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias (adiante designado por Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias) é uma Instituição Pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter cultural e educativo, com a natureza de estabelecimento público.
  2. 2. O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias é um Instituto Público que visa promover e desenvolver as actividades culturais, incentivar e apoiar os artistas angolanos em todas as suas vertentes, bem como combinar a arte, cultura, lazer e recreação, respeitando a estrutura original e integrando-se ao ambiente urbano.
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Artigo 3.º
Sede e âmbito

O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias tem a sua sede na Província de Luanda, Município da Ingombota, Avenida do 1.º Congresso do MPLA, e realiza as suas actividades em qualquer outro ponto do território nacional, nos termos da lei.

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Artigo 4.º
Atribuições
  1. 1. O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias tem as seguintes atribuições:
    1. a) Recolher, preservar e difundir os diferentes valores do património cultural angolano;
    2. b) Promover a produção de bens materiais e serviços de natureza cultural;
    3. c) Difundir o gosto pela cultura nacional e o estímulo à participação da comunidade, através da realização de cursos vocacionais, seminários e palestras no domínio das artes, ciência e sobre figuras históricas nacionais e internacionais;
    4. d) Desenvolver actividades de interesse da comunidade, entre as quais festivais de cultura e artes;
    5. e) Promover e divulgar as artes plásticas, música, dança, literatura e teatro;
    6. f) Criar acções de artesanato, culinária e outras manifestações da cultura angolana, em particular, e africana em geral;
    7. g) Desenvolver acções de parcerias e cooperação com outras entidades no âmbito das suas atribuições;
    8. h) Organizar actividades culturais alusivas a datas comemorativas relevantes do País e da província, assim como eventos culturais permanentes;
    9. i) Apoiar e desenvolver actividades culturais;
    10. j) Promover iniciativas de incentivo, promoção e educativas nas áreas artísticas e culturais;
    11. k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Para cumprir as suas atribuições, o Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias pode firmar parcerias, convénios, termos de parceria, contratos e estabelecer intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como realizar directamente apresentações projectos, programas, acções, mediante recursos físicos, humanos e financeiros, obtidos por qualquer meio, inclusive doações e patrocínios.
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Artigo 5.º
Superintendência

O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias funciona sob a superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, nos termos da lei.

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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 6.º
Órgãos e serviços
  • O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director-Geral.
    2. 2. Órgão de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    3. 3. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director-Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa.
    4. 4. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transportes;
      2. b) Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação;
      3. c) Departamento de Serviços de Bens Culturais;
      4. d) Departamento de Apoio ao Artista.
    5. 5. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento nomeado, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.º
Conselho Directivo
  • O Conselho Directivo é o órgão colegial deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividades do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, ao qual compete:
    1. a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividade anuais e plurianuais;
    2. b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    3. c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
    4. d) Deliberar sobre a criação do fundo social;
    5. e) Aceitar doações, heranças e legados;
    6. f) Deliberar sobre os programas de investigação científica do Palácio;
    7. g) Deliberar sobre a realização de conferências, seminários e outras actividades de interesse do Palácio;
    8. h) Deliberar sobre a aquisição e a utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos destinados ao funcionamento do Palácio;
    9. i) Deliberar sobre a realização de inquéritos, de iniciativa do Palácio ou por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
    10. j) Apreciar os resultados dos trabalhos de investigação nos domínios da literatura, artes plásticas, música e dança e nos demais domínios da cultura e das artes;
    11. k) Deliberar sobre a realização de actividades científico-culturais, tais como workshops, seminários, conferências e actividades análogas;
    12. l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 8.º
Composição
  1. 1. O Conselho Directivo é composto por:
    1. a) Director-Geral, que o preside;
    2. b) Director-Geral Adjunto para a Administração e Finanças;
    3. c) Director-Geral Adjunto para a Área Técnica.
  2. 2. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
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Artigo 9.º
Reuniões do Conselho Directivo

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

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Artigo 10.º
Director-Geral
  1. 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, a quem compete:
    1. a) Dirigir os serviços do Palácio;
    2. b) Orientar as actividades, os projectos, planos e programas do Palácio que concorram para a boa realização dos objectivos e atribuições;
    3. c) Assegurar o cumprimento do regulamento interno e das demais legislações em vigor;
    4. d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo e assegurar a materialização das suas decisões e recomendações;
    5. e) Representar o Palácio dentro e fora do País, em juízo e fora dele, bem como constituir mandatário para o efeito;
    6. f) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    7. g) Propor e materializar os princípios normativos e metodológicos relativos à gestão dos recursos humanos;
    8. h) Exercer os poderes administrativos e disciplinares sobre o pessoal do Palácio;
    9. i) Propor a nomeação dos responsáveis do Palácio;
    10. j) Submeter à aprovação os planos e programas de actividades, orçamentos e projectos de desenvolvimento;
    11. k) Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    12. l) Executar as orientações superiormente demandadas.
  2. 2. O Director-Geral do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  3. 3. O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  4. 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é substituído por um Director-Geral Adjunto.
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SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 11.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interno, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimoniais relacionadas com a actividade do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, designadamente 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e os 2 (dois) Vogais indicadas pelo Órgão de Superintendência.
  3. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito de contabilidade registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos de Contabilidade de Angola.
  4. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do Palácio;
    2. b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Palácio;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais, responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura.
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Artigo 12.º
Reuniões do Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal reúne-se, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  2. 2. Nas votações do Conselho Fiscal, não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
  3. 3. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 13.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    2. b) Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    3. c) Assegurar o planeamento, assessoria e a organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    4. d) Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    5. e) Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    6. f) Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do Palácio;
    7. g) Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional;
    8. h) Gerir as estatísticas do Palácio;
    9. i) Garantir as realizações de natureza cultural, científica entre outras;
    10. j) Assegurar o contencioso do Palácio;
    11. k) Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 14.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão encarregue de assegurar a organização e o controlo dos serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, bem como a gestão integrada dos recursos humanos.
  2. 2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais o seguinte:
    1. a) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento e geri-lo;
    2. b) Estudar formas alternativas de financiamento de projectos;
    3. c) Organizar e manter o serviço contabilístico segundo as normas aplicadas;
    4. d) Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    5. e) Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais, bem como a sua escrituração;
    6. f) Organizar e gerir os arquivos administrativos;
    7. g) Orientar e coordenar os serviços do protocolo e relações públicas;
    8. h) Assegurar a gestão de recursos humanos;
    9. i) Garantir a execução dos serviços técnicos indispensáveis para o bom funcionamento do Palácio;
    10. j) Estabelecer relações contratuais com instituições que arrendem espaços no Palácio;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 15.º
Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa
  1. 1. O Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa é o órgão de apoio técnico, responsável pela gestão dos materiais permanentes e desenvolvimento das tecnologias de informação, manutenção dos sistemas de informação e relacionamento com a imprensa pública e privada.
  2. 2. Compete ao Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa o seguinte:
    1. a) Instruir, estruturar, controlar e supervisionar o cadastro dos bens patrimoniais;
    2. b) Avaliar a conveniência de equipamentos novos, impedindo a aquisição dos que não tem necessidade ou menos apropriados à produção;
    3. c) Inspeccionar e verificar o conserto e assistência de manutenção dos bens;
    4. d) Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação existentes no Palácio, visando a sua melhoria e optimização;
    5. e) Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação, informatização e transformação digital do Palácio, de acordo com as estratégias definidas;
    6. f) Emitir parecer sobre os projectos de informatização;
    7. g) Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos;
    8. h) Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
    9. i) Garantir a manutenção da infra-estrutura da rede, do parque informático e do ciclo de vida dos equipamentos tecnológicos do Palácio;
    10. j) Participar na formação dos utilizadores para as operações de aplicações e equipamentos informáticos, bem como dos activos de rede e comunicação;
    11. k) Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação do Palácio;
    12. l) Manter actualizada a estrutura de dados e documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação, sistemas existentes e o suporte técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Palácio;
    13. m) Monitorar os activos da rede interligados nas infra-estruturas de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos garantindo assim a segurança e a inviolabilidade dos mesmos;
    14. n) Apoiar o Palácio na área de comunicação institucional e imprensa;
    15. o) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pela Direcção do Palácio;
    16. p) Colaborar na agenda do Director-Geral do Palácio;
    17. q) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Palácio e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    18. r) Participar na organização de eventos institucionais do Palácio;
    19. s) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    20. t) Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Palácio, em colaboração com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    21. u) Produzir conteúdos para a divulgação nos diversos canais de comunicação;
    22. v) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Palácio;
    23. w) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 16.º
Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transportes
  1. 1. O Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transportes é o órgão encarregue das funções relacionadas à gestão e melhoria das infra-estruturas, visando garantir que a infra-estrutura atenda às necessidades de seus utilizadores, num ambiente funcional, seguro e bem conservado, bem como implementar estratégias para garantir que o sistema de transporte do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias funcione regularmente.
  2. 2. Compete ao Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transporte o seguinte:
    1. a) Elaborar e implementar estratégias para operação, manutenção e restauração do equipamento cultural;
    2. b) Preservar o activo e responder às diversas solicitações para atingir os objectivos a que se propuseram nas áreas do edifício, dos equipamentos, das redes de informática, de ar comprimido, de vapor, de electricidade, videovigilância e controlo de acessos e do aprovisionamento dos materiais;
    3. c) Elaborar um conjunto de critérios e regras de funcionamento;
    4. d) Planificar as várias acções de manutenção das instalações;
    5. e) Emitir recomendações técnicas e de produtos para serem tidos em consideração no futuro;
    6. f) Estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção e restauração;
    7. g) Contribuir para a preservação do património histórico e cultural do Palácio;
    8. h) Garantir a gestão, manutenção, ampliação, modernização, reabilitação e fiscalização das instalações do Palácio;
    9. i) Garantir que todos os veículos de transporte sejam mantidos adequadamente e funcionem regularmente;
    10. j) Garantir e supervisionar a manutenção dos veículos de transporte;
    11. k) Implementar e manter políticas e procedimentos de segurança, bem como supervisionar o treinamento das equipas de transporte sobre as melhores práticas de segurança;
    12. l) Identificar e mitigar riscos potenciais no transporte, como segurança do motorista, gestão de acidentes ou interrupções na cadeia de abastecimento;
    13. m) Tomar decisões sobre equipamentos, pessoal e tecnologia que optimizem a prestação dos serviços de transporte;
    14. n) Garantir a manutenção contínua com a necessidade ocasional de actualizações ou substituições dos veículos e restauro da infra-estrutura;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 17.º
Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação
  1. 1. O Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação é o serviço que se ocupa do estudo, planeamento, documentação e informação nas diversas áreas de actividade científica dos órgãos.
  2. 2. Compete ao Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação o seguinte:
    1. a) Assegurar a direcção nos assuntos referentes aos estudos, informação e cooperação do Palácio com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da cultura;
    2. b) Manter o intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros ligados à investigação da cultura nacional;
    3. c) Elaborar a estatística geral do Palácio;
    4. d) Elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los ao Conselho Técnico-Consultivo para aprovação;
    5. e) Elaborar e executar projectos de desenvolvimento cultural;
    6. f) Atender às solicitações de estudos sobre documentos da cultura nacional;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 18.º
Departamento de Serviços de Bens Culturais
  1. 1. O Departamento de Serviços de Bens Culturais é o serviço encarregue de dinamizar o processo de promoção e divulgação da cultura em parceira com outras instituições públicas e privadas.
  2. 2. O Departamento de Serviços de Bens Culturais tem as seguintes competências:
    1. a) Dinamizar as relações do Palácio com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos para divulgação, promoção e formação artística e cultural;
    2. b) Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições estatais e privadas;
    3. c) Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do Palácio da Música;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 19.º
Departamento de Apoio ao Artista
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Artista é o serviço encarregue em promover as iniciativas de incentivo, de promoção e de âmbito educativo nas áreas artísticas e culturais, incluindo a dignificação da classe artística, a promoção do convívio entre os seus membros associados e a prestação de serviços de apoio à comunidade artística em geral dentro dos limites e critérios do edifício do Edifício do Centro de Formação Artística.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Artista tem as seguintes competências:
    1. a) Proteger e valorizar a classe artística, assegurando que os artistas que dedicaram as suas vidas à cultura recebam o apoio e o reconhecimento de que necessitam;
    2. b) Apoiar a expressão criativa dos artistas e promover o reconhecimento dos artistas;
    3. c) Contribuir para o desenvolvimento intelectual, formação de opinião, inclusão social e educação dos artistas;
    4. d) Promover a reflexão, a sensibilidade, a criatividade e a expressão individual e colectiva da cultura e arte;
    5. e) Contribuir para a cultura, a história e a identidade do povo angolano;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 20.º
Receitas
  • Constituem receitas do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias:
    1. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;
    3. c) Arrendamento ou cedência de exploração dos espaços comerciais integrados no Palácio da Artes a terceiros;
    4. d) O produto da venda de publicações ou de actividades que por lei lhes sejam permitidas, bem como da produção de bens materiais e serviços de natureza cultural;
    5. e) Receitas provenientes da organização e produção de actividades culturais alusivas a datas comemorativas relevantes do País e da província, assim como eventos culturais permanentes;
    6. f) Contribuições dos artistas provenientes da sua actividade.
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Artigo 21.º
Despesas
  • Constituem despesas do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, entre outras:
    1. a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
    2. b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
    3. c) Os encargos referentes à realização dos programas específicos aprovados;
    4. d) Os encargos inerentes aos contratos que venham celebrar.
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Artigo 22.º
Património

Constitui património do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias os bens imóveis e móveis, em particular, livros e objectos culturais, em geral, doações e todos os bens que, sob a forma legal, venham a pertencer à sua esfera jurídica.

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Artigo 23.º
Instrumentos de gestão financeira
  1. 1. O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias tem os seguintes instrumentos e regras de gestão financeiras:
    1. a) Plano de actividades anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatório de actividades;
    4. d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    5. e) Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Palácio;
    6. f) Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
    7. g) Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento;
    8. h) Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
  2. 2. As receitas arrecadadas pelo Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias devem dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 35% a favor do Palácio;
    3. c) 25% a favor do Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério da Cultura.
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Artigo 24.º
Remuneração suplementar

É permitido ao Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias possuir remuneração suplementar para o seu pessoal, a ser assegurada por via das receitas próprias, devendo os Titulares dos Órgãos de Superintendência, das Finanças Públicas e da Administração Pública, aprovar, por Decreto Executivo Conjunto, a respectiva remuneração suplementar.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. Os funcionários e agentes administrativos do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias são providos por nomeação e por contrato, estando sujeitos ao previsto pela legislação em vigor na Função Pública.
  2. 2. O quadro do pessoal e o organigrama do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias são os constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são partes integrantes.
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Artigo 26.º
Delegação de competências

É delegada competência aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Cultura e das Finanças Públicas para a definição das taxas a serem cobradas pelo acesso aos serviços, a cedência e a utilização que integram o Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias.

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Artigo 27.º
Regulamento interno

O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias possui regras relativas ao seu funcionamento, definidas por regulamento interno, aprovadas pelo Conselho Directivo.

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