CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza
O Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por «MINTRANS», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, condução, execução, avaliação e controlo da política do Executivo no domínio dos transportes e logística.
Artigo 2.°
Atribuições
- O Ministério dos Transportes tem no âmbito das suas actividades, as seguintes atribuições:
- a) Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes e logística;
- b) Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;
- c) Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviário, aviação civil, marítimo e portuário, logística e actividades conexas, sem prejuízo das atribuições e competências de outros órgãos e serviços do Estado;
- d) Garantir, organizar e supervisionar a concorrência e competitividade, entre os diferentes meios de transporte;
- e) Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no Sector dos Transportes, nos termos da legislação em vigor;
- f) Participar activamente na definição da política de investimento do Sector;
- g) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector dos Transportes;
- h) Promover a segurança rodoviária, ferroviária e marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
- i) Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel, bem como emitir cartas de condução;
- j) Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade de inspecção automóvel;
- k) Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do Sector dos Transportes e logística;
- l) Promover a cooperação no domínio dos transportes e logística com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
- m) Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacionais atinentes ao Sector dos Transportes, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
- n) Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
- o) Participar na preparação, condução, avaliação dos projectos de investimento público-privado, bem como parceria público-privada do Sector dos Transportes;
- p) Aprovar a política de desenvolvimento e formação especializada dos recursos humanos do Sector;
- q) Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa relacionadas com o Sector dos Transportes;
- r) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.°
Órgãos e serviços
- O Ministério dos Transportes compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a) Ministro;
- b) Secretários de Estado.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Conselhos Técnicos.
- 3. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secretaria Geral;
- b) Gabinete de Recursos Humanos;
- c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- e) Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa;
- f) Gabinete de Auditoria Interna.
- 4. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Ministro;
- b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
- 5. Serviço Executivo Directo:
- Direcção Nacional para a Economia das Concessões.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos centrais de Direcção Superior
Artigo 4.°
Ministro e Secretários de Estado
- 1. O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.
- 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, nomeadamente:
- a) Secretário de Estado para os Transportes Terrestres;
- b) Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário.
- 3. Nas situações de ausência ou impedimento, o Ministro designa um dos Secretários de Estado para o substituir.
Artigo 5.°
Competências do Ministro
- 1. Ao Ministro dos Transportes compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- 2. Ao Ministro dos Transportes compete, em especial, o seguinte:
- a) Representar o Ministério;
- b) Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio dos transportes;
- c) Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, de Direcção e Técnicos do Ministério;
- d) Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;
- e) Gerir o orçamento, os programas de investimento público e o património do Ministério;
- f) Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
- g) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários e agentes administrativos do Ministério e praticar os demais actos inerentes à sua mobilidade;
- h) Nomear e exonerar os membros de direcção dos Órgãos Superintendidos;
- i) Conferir posse aos titulares de cargos de Direcção e Chefia por si nomeados;
- j) Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho;
- k) Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
- l) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor a nível dos serviços centrais, dos órgãos sob superintendência inseridos na administração indirecta do Estado;
- m) Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
- n) Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
- o) Assegurar o acompanhamento e o apoio à auditoria e controlo das actividades dos órgãos do Ministério, organismos superintendidos, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
- p) Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação, com vista à sua modernização e inovação;
- q) Assegurar a concepção e correcta execução das políticas de gestão dos recursos humanos do Sector, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico em conformidade com a política do Executivo;
- r) Aprovar os projectos de investimentos privados, públicos e parcerias público-privadas do Sector dos Transportes, de que tenha competência nos termos da lei;
- s) Dirigir a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Sector dos Transportes;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.°
Poderes de superintendência
O Ministro dos Transportes exerce, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a superintendência sobre os Institutos Públicos, Empresas e outros Órgãos Especializados existentes ou criados na sua esfera de actividade.
Artigo 7.°
Forma dos actos
- 1. No exercício das suas competências, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
- 2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- 3. Os serviços competentes do Ministério dos Transportes devem assegurar a publicação dos actos supramencionados em Diário da República.
- 4. Em matérias de carácter interno o Ministro emite ordens de serviço e circulares.
Artigo 8.°
Competências dos Secretários de Estado
- Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
- a) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
- b) Executar tecnicamente e controlar a actividade dos subsectores;
- c) Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do Sector;
- d) Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- e) Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou sub delegados pelo Ministro.
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 9.°
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro em matéria de programação, coordenação e formulação das actividades do Ministério.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) Secretários de Estado;
- b) Directores Nacionais e Equiparados;
- c) Directores de Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
- d) Directores Gerais e PCA's dos órgãos superintendidos;
- e) Consultores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.
- 3. O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quando a participação se revela oportuna e conveniente.
- 4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
Artigo 10.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) Secretários de Estado;
- b) Directores Nacionais e Equiparados;
- c) Directores de Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
- d) Directores Gerais e PCA's dos órgãos superintendidos.
- 3. O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho de Direcção, quando a participação se revela oportuna e conveniente.
- 4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
Artigo 11.°
Conselhos Técnicos
- 1. Os Conselhos Técnicos são órgãos de carácter consultivo correspondentes aos distintos ramos do Sector dos Transportes, competindo-lhes o debate técnico e informação no respectivo ramo, sobre matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias de cada um dos respectivos órgãos.
- 2. Os Conselhos Técnicos do Ministério dos Transportes têm a seguinte composição:
- a) Conselho Técnico do Ramo Terrestre;
- b) Conselho Técnico do Ramo da Aviação Civil;
- c) Conselho Técnico do Ramo Marítimo e Portuário.
- 3. Os Conselhos Técnicos são presididos pelo Ministro, ou, por delegação expressa deste, pelo Secretário de Estado do respectivo ramo.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 12.°
Secretaria Geral
- 1. A Secretaria Geral (SG) é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, relações públicas, documentação e informação, gestão dos quadros, nos domínios do desenvolvimento pessoal, de carreiras, de formação especializada e, de avaliação de desempenho.
- 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a) Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção de modo permanente e sistemático do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços;
- b) Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- c) Apoiar de forma logística e financeira as actividades do Ministério;
- d) Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
- e) Assegurar e controlar a gestão do património garantindo a aquisição e fortalecimento de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
- f) Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
- g) Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- h) Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b) Departamento de Contratação Pública;
- c) Departamento de Relações Públicas e Expediente.
- 4. Os Departamentos referidos no número anterior integram duas secções em cada um deles a prever no regulamento interno da Secretaria Geral, a ser aprovado pelo Ministro dos Transportes.
- 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
Artigo 13.º
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço de apoio técnico ao qual a concepção, execução das políticas e gestão dos quadros do Ministério dos Transportes, nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e demais funções relacionadas com a gestão de recursos humanos.
- 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal;
- b) Gerir o quadro do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério dos Transportes, no que se refere ao recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e demais serviços;
- c) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
- d) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto aos diversos serviços do Ministério dos Transportes;
- e) Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, saúde e segurança;
- f) Elaborar o plano de formação anual do Ministério dos Transportes, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação dos resultados;
- g) Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 14.°
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico e institucional, de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do Sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação dos resultados, orientação e coordenação da actividade estatística do Ministério dos Transportes.
- 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a) Preparar e elaborar planos, programas, projectos e relatórios periódicos do Ministério dos Transportes;
- b) Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração da proposta de orçamento por meio da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
- c) Acompanhar a execução do orçamento, particularmente no que diz respeito aos planos, programas e projectos aprovados ao grau da sua execução física;
- d) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento no domínio do Sector;
- e) Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos do Sector dos Transportes;
- f) Preparar e acompanhar a execução dos programas do Sector dos Transportes;
- g) Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- h) Implementar e gerir os mecanismos de monitorização e avaliação dos programas e projectos, assegurando para o efeito a produção de relatórios e estatísticas relativas às metas do Sector;
- i) Assegurar a elaboração dos relatórios anual, semestral, trimestral e mensal do Sector, em colaboração com o Gabinete do Ministro, as demais Direcções, Gabinetes do Ministério e os órgãos superintendidos;
- j) Criar uma base de dados contendo a informação estatística mais relevante para o apoio a estudos técnicos, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições de concorrência;
- k) Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do Órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
- l) Promover, em colaboração com os outros serviços e órgãos executivos do Ministério, a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
- m) Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema nacional estatístico;
- n) Exercer o monitoramento e controlo da actividade económico-financeira das empresas do Sector Público dos Transportes;
- o) Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise de dados estatísticos de interesse para o Sector dos Transportes;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Estudos, Monitorização e Controlo;
- b) Departamento de Planeamento e Estatística.
- 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio (GJI) é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas, Organizações Internacionais e Instituições da Sociedade Civil.
- 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a) Prestar apoio jurídico especializado ao Ministro, Secretários de Estado e aos Directores Nacionais ou equiparados, consubstanciando na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério e dos serviços dependentes;
- b) Elaborar os diplomas legais, bem como aperfeiçoar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídico relativos à actividade do Ministério;
- c) Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
- d) Participar nas discussões e negociações das convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja parte e que envolvam o Ministério dos Transportes;
- e) Realizar estudos de direito comparado;
- f) Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério;
- g) Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
- h) Instruir processos disciplinares ou outros de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- i) Apoiar a Secretaria Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
- j) Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
- k) Providenciar a publicação em Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
- l) Elaborar e promover programas de troca de experiências nos diversos domínios da actividade do Ministério e dos Órgãos Superintendidos;
- m) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério;
- n) Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
- o) Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais;
- p) Proceder à preparação de todos os actos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
- q) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
- r) Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação ligados ao Sector;
- s) Executar acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola, no domínio dos transportes e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa;
- b) Departamento Técnico-Jurídico e Contencioso;
- c) Departamento de Intercâmbio.
- 4. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.°
Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, elaboração, implementação e monotorização da política de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
- 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a) Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria e optimização;
- b) Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas;
- c) Emitir parecer sobre os projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério;
- d) Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério;
- e) Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
- f) Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
- g) Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
- h) Participar na formação aos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
- i) Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério;
- j) Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação e aos sistemas existentes e aos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
- k) Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
- l) Apoiar o Ministério na área de comunicação institucional e imprensa;
- m) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelas entidades competentes;
- n) Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- o) Colaborar na elaboração da agenda do Ministro;
- p) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- q) Participar da organização de eventos institucionais do Ministério;
- r) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- s) Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério, em colaboração com o serviço competente do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- t) Produzir conteúdos para divulgação nos diversos canais de comunicação;
- u) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério;
- v) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 17.°
Gabinete de Auditoria Interna
- 1. O Gabinete de Auditoria Interna (GAI) é o serviço de apoio técnico que realiza a actividade de auditoria interna no Ministério dos Transportes.
- 2. O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes competências:
- a) Elaborar a proposta do programa anual de auditorias;
- b) Proceder auditorias, exames fiscais e demais exames;
- c) Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
- d) Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
- e) Emitir juízo opinativo sobre processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
- f) Analisar os métodos de trabalho dos órgãos e serviços sujeitos a sua acção e propor medidas tendentes a eficiência e eficácia da sua actividade;
- g) Zelar pelo cumprimento das normas do procedimento administrativo;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 18.º
Natureza
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
Artigo 19.°
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
- 1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por directores, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário.
- 2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.
SECÇÃO V
Serviço Executivo Directo
Artigo 20.°
Natureza
O Serviço Executivo Directo tem a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.
Artigo 21.°
Direcção Nacional para a Economia das Concessões
- 1. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões (DNEC) é o serviço executivo directo do Ministério dos Transportes, que tem a missão de acompanhar e salvaguardar as concessões, de forma a defender os interesses do Sector.
- 2. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões tem as seguintes competências:
- a) Acompanhar a gestão das concessões;
- b) Salvaguardar o cumprimento dos contratos de concessão;
- c) Elaborar relatórios de actividades das concessões;
- d) Preparar e acompanhar a execução dos projectos de investimento público do Sector dos Transportes;
- e) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação dos projectos de investimento público;
- f) Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- g) Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
- h) Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;
- i) Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelos órgãos e empresas operadoras do Sector;
- j) Garantir que sejam elaborados pelas entidades concedentes, relatórios conclusivos sobre a execução dos contratos e propondo a adopção de novas medidas caso se detectem incumprimentos significativos no objecto da concessão;
- k) Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Concessões;
- b) Departamento de Acompanhamento de Projectos.
- 4. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões é dirigida por um Director Nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.°
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são partes integrantes.
Artigo 23.°
Regulamento Interno
A organização e o funcionamento dos diversos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria, a ser aprovada por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.