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Decreto Presidencial n.º 159/20 - Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO EM GERAL
    1. Artigo 3.º - Órgãos e Serviços
  3. +CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
    1. SECÇÃO I - DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
      1. Artigo 4.º - Ministro e Secretários de Estado
      2. Artigo 5.º - Competência do Ministro
      3. Artigo 6.º - Poderes de Superintendência
    2. SECÇÃO II - ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
      1. Artigo 7.º - Conselho Consultivo
      2. Artigo 8.º - Conselho de Direcção
    3. SECÇÃO III - SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
      1. Artigo 9.º - Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
    4. SECÇÃO IV - SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
      1. Artigo 10.º - Direcção Nacional de Recursos Minerais
      2. Artigo 11.º - Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
      3. Artigo 12.º - Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local
      4. Artigo 13.º - Direcção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente
    5. SECÇÃO V - SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
      1. Artigo 14.º - Secretária-Geral
      2. Artigo 15.º - Gabinete de Recursos Humanos
      3. Artigo 16.º - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
      4. Artigo 17.º - Gabinete de Supervisão
      5. Artigo 18.º - Gabinete Jurídico
      6. Artigo 19.º - Gabinete de Intercâmbio
      7. Artigo 20.º - Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 21.º - Quadro de Pessoal
    2. Artigo 22.º - Organigrama
    3. Artigo 23.º - Regulamentação
    4. Artigo 24.º - Orçamento
    5. Artigo 25.º - Serviços Extintos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Natureza

O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, abreviadamente designado por «MIREMPET» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, responsável pela formulação, condução, execução, controlo e acompanhamento da política do Executivo relativo às actividades geológicas e mineiras, de petróleos, gás e biocombustíveis, nomeadamente, a prospecção, exploração, desenvolvimento e produção de minerais, petróleo bruto e gás, refinação, petroquímica, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos minerais e petrolíferos, bem como a produção e comercialização de biocombustíveis, sem prejuízo da protecção do ambiente.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Formular e propor as bases gerais da política nacional sobre os recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis do País;
    2. b)- Elaborar e propor o programa de desenvolvimento dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Nacional e assegurar o acompanhamento, controlo e fiscalização da sua execução;
    3. c)- Promover a realização de estudos de inventariação das potencialidades dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis do País;
    4. d)- Estudar e propor a legislação reguladora das actividades do sector;
    5. e)- Velar pela execução das acções que se enquadram na política do Executivo relativamente à actividade dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;
    6. f)- Estudar e propor medidas necessárias à realização dos objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, aproveitamento, utilização racional e renovação das reservas dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis do País;
    7. g)- Incentivar a inovação no desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector;
    8. h)- Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, mineiros, petrolíferos, gás e biocombustíveis criando condições propícias para a atracção e manutenção de investimentos no sector;
    9. i)- Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, a Protecção Civil e demais entidades competentes
    10. j)- Velar pela melhoria de condições de trabalho no sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, da saúde e do ambiente das empresas em operação;
    11. k)- Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades mineiras, petrolíferas, gás e biocombustíveis;
    12. l)- Estabelecer as regras e licenciar as actividades de distribuição e comercialização de rochas, minerais, combustíveis e biocombustíveis, tendo em conta os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas e sanidade do meio;
    13. m)- Promover a cooperação internacional e mobilizar a assistência técnica nos domínios geológico, mineiro, petrolífero, gás e biocombustível, por via da celebração de acordos que facilitem a penetração efectiva dos produtos minerais e petrolíferos nacionais nos mercados externos, bem como captação de investimentos, aquisição de conhecimentos e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento mineiro e petrolífero de Angola;
    14. n)- Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão de Angola aos Tratados Internacionais;
    15. o)- Apoiar o associativismo empresarial e promover o diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos trabalhadores do sector;
    16. p)- Participar na elaboração e execução das normas de controlo da qualidade dos produtos minerais e petrolíferos e assegurar a sua fiscalização
    17. q)- Formular propostas de revisão e actualização da legislação de interesse para o sector geológico, mineiro, petrolífero, gás e biocombustível, visando a ampliação da base de receitas fiscais do País;
    18. r)- Promover o desenvolvimento das actividades mineiras e petrolíferas, gás e biocombustíveis;
    19. s)- Colaborar com as demais instituições do Executivo na formulação das políticas sobre a produção dos biocombustíveis;
    20. t)- Fixar as especificações técnicas das rochas e minerais, bem como dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;
    21. u)- Participar, em coordenação com as instituições competentes, na fixação dos preços das rochas e minerais, bem como dos produtos petrolíferos, gás e biocombustíveis;
    22. v)- Zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais e petrolíferos nacionais, através do acompanhamento e controlo das actividades geológicas, minerais, petrolíferas, gás e biocombustíveis das entidades que se dediquem legalmente às mesmas;
    23. w)- Promover em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de combate ou correcção das actividades mineiras ilegais, ao tráfico ilícito dos recursos minerais e de produtos petrolíferos e outros actos lesivos a economia nacional;
    24. x)- Promover e orientar a política de desenvolvimento, formação técnica profissional dos recursos humanos do sector de acordo com a legislação em vigor;
    25. y)- Zelar pela protecção e conservação dos acervos geológicos existentes e promover a criação de outros, de acordo com o seu interesse científico, histórico e cultural;
    26. z)- Assegurar a promoção, organização e desenvolvimento da participação do empresariado nacional nas actividades do sector;
    27. aa) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º
Órgãos e Serviços
  • O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Direcção Superior:
      1. a)- Ministro;
      2. b)- Secretário de Estado para os Recursos Minerais; c)- Secretário de Estado para o Petróleo e Gás.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a)- Conselho Consultivo;
      2. b)- Conselho de Direcção.
    3. 3. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a)- Gabinete do Ministro;
      2. b)- Gabinete do Secretário de Estado para os Recursos Minerais;
      3. c)- Gabinete do Secretário de Estado para o Petróleo e Gás.
    4. 4. Serviços Executivos Directos:
      1. a)- Direcção Nacional de Recursos Minerais;
      2. b)- Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis;
      3. c)- Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local;
      4. d)- Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergência e Ambiente
    5. 5. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Secretária-geral;
      2. b)- Gabinete de Recursos Humanos;
      3. c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d)- Gabinete de Supervisão;
      5. e)- Gabinete Jurídico;
      6. f)- Gabinete de Intercâmbio;
      7. g)- Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º
Ministro e Secretários de Estado
  1. 1. O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e funcionamento dos serviços que o integram.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhes forem afectos.
  3. 3. No exercício das suas competências, o Ministro exara decretos executivos e despachos.
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Artigo 5.º
Competência do Ministro
  • Ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    1. a)- Representar o MIREMPET;
    2. b)- Assegurar a boa execução das leis e outros diplomas legais;
    3. c)- Formular e controlar as políticas do Executivo, bem como conduzir a execução dos programas e projectos, nos domínios da actividade do Ministério;
    4. d)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
    5. e)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;
    6. f)- Gerir o orçamento, os programas de investimento público e o património do Ministério;
    7. g)- Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    8. h)- Admitir, nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
    9. i)- Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia por si nomeados;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 6.º
Poderes de Superintendência

O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás exerce, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a superintendência sobre os institutos públicos, agências, empresas e outros órgãos especializados existentes ou criados na sua esfera de actividade.

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SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo sector e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a eles submetidos.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e integra os seguintes membros:
    1. a)- Secretário de Estado para os Recursos Minerais;
    2. b)- Secretário de Estado para o Petróleo e Gás;
    3. c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    4. d)- Directores de Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
    5. e)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais e Locais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    6. f)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    7. g)- Titulares dos serviços superintendidos.
  3. 3. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector e outras entidades.
  4. 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  5. 5. O Conselho Consultivo rege-se por um Regulamento Interno a ser aprovado por Despacho do Ministro.
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Artigo 8.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Recursos Minerais, Petróleo e Gás, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos serviços.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretário de Estado para os Recursos Minerais;
    2. b)- Secretário de Estado para o Petróleo e Gás;
    3. c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    4. d)- Directores de Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  4. 4. O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do sector e outras entidades.
  5. 5. O Conselho de Direcção rege-se por um Regulamento Interno aprovado pelo Ministro.
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SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 9.º
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
  1. 1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário.
  2. 2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação específica.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 10.º
Direcção Nacional de Recursos Minerais
  1. 1. A Direcção Nacional de Recursos Minerais é o serviço do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e orientação das actividades geológicas e mineiras, bem como pela preparação dos processos relativos ao licenciamento e cadastro georreferenciado das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos minerais do País, nos termos da lei.
  2. 2. A Direcção Nacional de Recursos Minerais tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar com os demais serviços do Ministério, a implementação da política mineira nacional;
    2. b)- Promover e colaborar nos estudos de bases atinentes à definição da política relativamente ao exercício das actividades mineiras no território nacional;
    3. c)- Propor medidas de políticas e outras que contribuam para exploração diversificada e racional dos recursos minerais;
    4. d)- Proceder à marcação, observação física e à demarcação das áreas de concessão para o exercício dos direitos mineiros concedidos legalmente;
    5. e)- Efectuar o registo dos direitos mineiros concedidos e proceder à sua publicação no Diário da República;
    6. f)- Actualizar o cadastro e os mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil interpretação, em estreita colaboração com a área que controla a exploração mineira, o Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins;
    7. g)- Coordenar e supervisionar todas as actividades geológicas, geotécnicas, de exploração, beneficiamento, circulação de recursos minerais desenvolvidas no território nacional;
    8. h)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade geológica, em cooperação com o Instituto Geológico de Angola;
    9. i)- Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, a Protecção Civil e demais entidades competentes;
    10. j)- Acompanhar e supervisionar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades geológicas e mineiras, com base nos planos e programas anuais de prospecção, exploração, produção e investimento, assim como dos indicadores macroeconómicos disponíveis;
    11. k)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito ao ambiente, segurança mineira, à legislação e as melhores práticas aplicáveis à indústria mineira, em colaboração com os demais serviços do Ministério;
    12. l)- Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a observância de normas de segurança específicas, em colaboração com as entidades competentes;
    13. m)- Supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia usada na indústria mineira, o seu transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados às actividades mineiras e outros meios e equipamentos perigosos, em colaboração com os demais serviços do Ministério;
    14. n)- Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de recursos minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados à comercialização
    15. o)- Controlar e manter actualizada uma base de dados técnicos, relativa à exportação de minerais;
    16. p)- Preparar mapas actualizados de exploração mineira do País, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, e outros serviços afins;
    17. q)- Promover e dinamizar a transformação e beneficiamento local dos recursos minerais;
    18. r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Recursos Minerais compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Geologia;
    2. b)- Departamento de Licenciamento e Cadastro Mineiro;
    3. c)- Departamento de Minas.
  4. 4. A Direcção Nacional de Recursos Minerais é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 11.º
Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
  1. 1. A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis é o serviço do Ministério de Recursos Minerais, Petróleo e Gás que promove a execução da política nacional sobre o petróleo e gás, refinação, petroquímica e biocombustíveis no território nacional.
  2. 2. A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar, com os demais serviços do Ministério, a implementação da política petrolífera nacional;
    2. b)- Promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política relativamente ao exercício das operações petrolíferas;
    3. c)- Promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas;
    4. d)- Realizar e coordenar os programas de investigação para o desenvolvimento das operações petrolíferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades;
    5. e)- Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção, bem como os planos anuais de pesquisa, desenvolvimento e de produção e respectivos relatórios e planos de abandono;
    6. f)- Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às operações petrolíferas;
    7. g)- Acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude, por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos;
    8. h)- Organizar e preparar, em coordenação com os demais serviços do Ministério, os processos de atribuição de licenças de prospecção, operação, transporte e armazenagem de petróleo bruto e gás;
    9. i)- Propor, controlar e fiscalizar em coordenação com outros serviços, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto, gás e biocombustíveis;
    10. j)- Promover e colaborar nos estudos de base para a criação de novas concessões petrolíferas, bem como no controlo das concessões petrolíferas existentes;
    11. k)- Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão a organizações e outros fóruns internacionais e regionais;
    12. l)- Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das políticas relativas ao exercício das actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis
    13. m)- Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às actividades de transformação de petróleo bruto, gás e biocombustíveis;
    14. n)- Acompanhar e controlar as actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;
    15. o)- Acompanhar a evolução dos preços de mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias de desenvolvimento da produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;
    16. p)- Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;
    17. q)- Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;
    18. r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Concessões e Exploração;
    2. b)- Departamento de Produção;
    3. c)- Departamento de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis.
  4. 4. A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 12.º
Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local
  1. 1. A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local é o serviço ao qual compete fomentar o recrutamento, a integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na indústria mineira e petrolífera e a participação das empresas angolanas nos diferentes segmentos da actividade.
  2. 2. A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano do sector mineiro e petrolífero;
    2. b)- Elaborar e propor as políticas que visam potenciar o desempenho profissional dos trabalhadores do sector;
    3. c)- Promover o recrutamento, formação e a integração de trabalhadores angolanos nas empresas do sector de acordo com a legislação em vigor;
    4. d)- Elaborar, em coordenação com os demais serviços do Ministério e empresas do sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
    5. e)- Elaborar o orçamento do Fundo Petrolífero de Formação, em colaboração com a Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e Secretária-Geral ;
    6. f)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao sector;
    7. g)- Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da política de fomento do empresariado nacional e da cadeia de valores, no âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério, velando pela sua implementação;
    8. h)- Elaborar e manter actualizado o banco de dados das empresas que prestem serviços ao sector;
    9. i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Formação e Integração de Quadros
    2. b)- Departamento de Conteúdo Local;
    3. c)- Departamento de Gestão e Controlo.
  4. 4. A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 13.º
Direcção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente
  1. 1. A Direcção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente é o serviço do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás que promove e assegura a implementação da política nacional e sectorial em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente nas actividades mineiras, petrolíferas, gás e biocombustíveis.
  2. 2. A Direcção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar, com os demais serviços do Ministério, a implementação das políticas, estratégias e orientações nacionais e sectorial sobre segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente;
    2. b)- Promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências e protecção do ambiente, no que se refere à matéria de riscos, incidentes tecnológicos, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção das melhores práticas e tecnologias disponíveis;
    3. c)- Coordenar e colaborar com os demais serviços do Ministério e outras entidades, na elaboração de normas, regulamentos, manuais e especificações técnicas relativas à segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente em todas as actividades mineiras, petrolíferas e biocombustíveis;
    4. d)- Efectuar análises e pareceres técnicos sobre os planos de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e de protecção do ambiente, bem como de outros estudos afins, apresentados pelas empresas do sector e por demais entidades, em coordenação com os demais serviços do Ministério, bem como acompanhar a respectiva execução;
    5. e)- Participar com os demais serviços do Ministério e de outras Instituições nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental e respectivas auditorias;
    6. f)- Promover, coordenar e participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente, no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, gás e de biocombustíveis;
    7. g)- Coordenar, colaborar e participar em programas e projectos de carácter multissectorial e de integração regional e internacional, relacionados com a segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente;
    8. h)- Colaborar com outras entidades públicas e privadas em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente;
    9. i)- Coordenar com o Gabinete de Supervisão e demais serviços do Ministério na verificação, auditoria ou inspecção de instalações, quer em Angola, quer no último local antes de entrada no País
    10. j)- Zelar pela rigorosa observância dos direitos das comunidades locais, bem como na exploração sustentável dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;
    11. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
  3. 3. A Direcção Nacional de Segurança, Emergências e Ambiente compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Segurança Industrial;
    2. b)- Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências;
    3. c)- Departamento de Protecção do Ambiente.
  4. 4. A Direcção Nacional de Segurança, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
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SECÇÃO V
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 14.º
Secretária-Geral
  1. 1. A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os Órgãos Centrais da Administração do Estado, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas.
  2. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes competências:
    1. a)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    2. b)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério;
    3. c)- Executar as tarefas contabilísticas e financeiras relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, registos e requisições;
    4. d)- Propor medidas para melhor gestão do património do Ministério e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento necessário ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério;
    5. e)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial no domínio das instalações, serviço social, relações públicas, protocolo e economato;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretária-Geral compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    2. b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    3. c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 15.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do recrutamento, carreiras, rendimentos, avaliação de desempenho e desenvolvimento do pessoal, entre outros.
  2. 2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros, mediante concertação metodológica com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de desenvolvimento e gestão de pessoal do sector e garantir a sua execução;
    2. b)- Assegurar a realização da avaliação de desempenho, e gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
    3. c)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos do Ministério;
    4. d)- Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    5. e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, reformas e outros;
    6. f)- Propor a política de compensação e benefícios do Ministério, e implementá-la com zelo, lisura e transparência;
    7. g)- Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    8. h)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
    9. i)- Emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento do pessoal;
    10. j)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a segurança, higiene e saúde;
    11. k)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério com acuidade àqueles com complexidade técnica elevada, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação do impacto da formação no local de trabalho, bem como das entidades formadoras seleccionadas;
    12. l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    2. b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    3. c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  5. 5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 16.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades, dos programas e acções superiormente aprovados para o sector, bem como a orientação, coordenação e acompanhamento da actividade de estatística, a produção e comercialização de produtos minerais, petróleo bruto, gás e biocombustíveis, dentre outras.
  2. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a)- Colaborar na elaboração da política e estratégia de desenvolvimento do sector, enquadrando o nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional;
    2. b)- Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução a curto, médio e longo prazos
    3. c)- Coordenar, analisar e acompanhar os programas e projectos de investimento sectorial, bem como os programas de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;
    4. d)- Promover e colaborar com a Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na elaboração dos estudos sobre a economia das concessões e propor medidas que visam a sua rentabilização;
    5. e)- Organizar o sistema de informação estatística, promovendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;
    6. f)- Coordenar os programas e efectuar o balanço das actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do sector;
    7. g)- Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelos Órgãos do Ministério;
    8. h)- Proceder ao acompanhamento junto, com os demais Órgãos do Ministério, da execução dos contratos e dos subcontratos das empresas operadoras do sector;
    9. i)- Analisar sob coordenação das Direcções Nacionais de Recursos Minerais e de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, os relatórios anuais dos volumes de exploração de rochas e minerais e produção de petróleo, gás e biocombustíveis;
    10. j)- Conhecer e acompanhar os mercados internacionais dos produtos minerais, petróleo bruto, gás e biocombustíveis;
    11. k)- Acompanhar a execução do regime cambial, aduaneiro e tributário aplicável ao sector;
    12. l)- Realizar estudos e sessões de trabalho sobre a evolução de preços no mercado dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;
    13. m)- Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de investimento e de produção;
    14. n)- Elaborar em colaboração com a Secretária-Geral o projecto de Orçamento Geral do Estado do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    15. o)- Colaborar sob coordenação da Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local na elaboração do projecto de orçamento do fundo de formação dos recursos humanos do sector, bem como acompanhar a sua execução;
    16. p)- Elaborar estudos e análises de mercado de rochas e minerais, bem como o petróleo bruto e do gás, seus derivados e biocombustíveis;
    17. q)- Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis, das necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;
    18. r)- Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;
    19. s)- Pronunciar-se sobre os preços para importação de quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes;
    20. t)- Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e seus derivados, gás e biocombustíveis;
    21. u)- Manter uma base de dados actualizada relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos mercados de rochas e minerais e às maiores empresas do ramo;
    22. v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Estudo e Estatística;
    2. b)- Departamento de Planeamento;
    3. c)- Departamento de Monitoramento, Controlo e Acompanhamento de Mercados
  4. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 17.º
Gabinete de Supervisão
  1. 1. O Gabinete de Supervisão é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação das leis, normas, dos planos e programas aprovados, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério e do sector.
  2. 2. O Gabinete de Supervisão tem as seguintes competências:
    1. a)- Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de controlo da administração financeira do Estado, no âmbito dos serviços internos e entidades superintendidos pelo Ministério, sem prejuízo das competências acometidas à Inspecção-Geral da Administração do Estado e à Inspecção-Geral do Ministério das Finanças;
    2. b)- Acompanhar e fiscalizar as actividades superintendidas pelo Ministério, nos termos da legislação em vigor;
    3. c)- Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e auditorias;
    4. d)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    5. e)- Participar com os demais Órgãos do Ministério e serviços superintendidos na inspecção e fiscalização das instalações mineiras e petrolíferas;
    6. f)- Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação dos produtos mineiros e petrolíferos e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;
    7. g)- Acompanhar e controlar a execução das políticas definidas pelo Ministério;
    8. h)- Realizar, em coordenação com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), as inspecções de controlo metrológico no sector;
    9. i)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre segurança, emergências e ambiente;
    10. j)- Inspeccionar as actividades de transporte, comercialização e armazenagem dos produtos minerais, petrolíferos e biocombustíveis;
    11. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Supervisão compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Supervisão;
    2. b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. 4. O Gabinete de Supervisão é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Inspectores-Gerais Adjuntos com a categoria de Chefes de Departamento.
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Artigo 18.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
  2. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    1. a)- Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos às actividades do sector;
    2. b)- Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados
    3. c)- Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de diplomas legais do sector, promovendo a respectiva divulgação e velando pela sua correcta aplicação;
    4. d)- Manter o Ministério informado sobre toda a legislação publicada e de interesse para o sector;
    5. e)- Emitir parecer da sua especialidade sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza jurídica;
    6. f)- Analisar, preparar e propor as formas necessárias à implementação das convenções e acordos internacionais, dos quais a República de Angola seja parte e se relacionem com o sector;
    7. g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    8. h)- Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos Órgãos de Direcção do Ministério;
    9. i)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;
    10. j)- Velar, em coordenação com os outros órgãos do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do sector;
    11. k)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica e regulamentar necessária ao funcionamento do Ministério;
    12. l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 19.º
Gabinete de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    1. a)- Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis, em articulação com os restantes organismos do Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
    2. b)- Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países;
    3. c)- Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações externas, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios comerciais bilaterais celebrados pela República de Angola;
    4. d)- Assegurar às negociações e à gestão dos acordos e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de integração económica em agrupamentos regionais;
    5. e)- Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
    6. f)- Elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o sector;
    7. g)- Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação propostos por entidades e organizações estrangeiras;
    8. h)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões bilaterais e outras organizações ou organismos internacionais no domínio das actividades do Ministério;
    9. i)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação relativos ao sector, bem como assegurar o seu acompanhamento e respectiva execução;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
  3. 3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 20.º
Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério e pela elaboração, implementação, cooperação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as seguintes competências:
    1. a)- Coordenar e implementar o Plano Estratégico para o Sistema de Informação do Ministério;
    2. b)- Proceder à actualização da informação sobre a actividade mineral, petrolífera e biocombustíveis;
    3. c)- Proceder ao registo e actualização da informação do Ministério no Portal do Governo e do sítio ministerial;
    4. d)- Assegurar, em colaboração com a Secretária-Geral , a aquisição e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários Órgãos do Ministério;
    5. e)- Propor a definição e implementação dos meios mais adequados de comunicação de dados no Ministério, bem como a implementação dos diversos sistemas de informação disponíveis e ajustáveis à sua actividade;
    6. f)- Propor e submeter à aprovação as políticas de segurança de informação;
    7. g)- Propor a elaboração de normas que assegurem o uso efectivo e proveitoso das tecnologias de informação e comunicação;
    8. h)- Velar pela implementação, manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como a implantação de aplicativos;
    9. i)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério;
    10. j)- Elaborar os discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do titular do Departamento Ministerial;
    11. k)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    12. l)- Gerir documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    13. m)- Actualizar o portal de internet da instituição e de toda comunicação digital do Ministério;
    14. n)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    15. o)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério;
    16. p)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    17. q)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação Social;
    18. r)- Velar pela gestão e administração dos recursos de telefonia;
    19. s)- Observar, no que concerne à aquisição de equipamentos, as orientações dimanadas pelo órgão de superintendência no domínio das tecnologias de informação;
    20. t)- Assegurar a integridade e disponibilidade das informações, bem como proporcionar a prevenção e protecção dos dados
    21. u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Tecnologia de Informação;
    2. b)- Departamento de Comunicação Institucional.
  4. 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º
Quadro de Pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal do regime geral e o quadro de pessoal do regime especial de inspecção constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.
  2. 2. O provimento dos lugares nos quadros é feito nos termos da lei.
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Artigo 22.º
Organigrama

O Organigrama do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás consta do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

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Artigo 23.º
Regulamentação

Compete ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.

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Artigo 24.º
Orçamento
  1. 1. O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás dispõe de orçamento adequado da Unidade Orçamental do Estado para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. 2. Os serviços superintendidos dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.
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Artigo 25.º
Serviços Extintos

São extintos os serviços que contrariem o presente Estatuto Orgânico.

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