CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza
- 1. O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, abreviadamente designado por «MESCTI», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo que tem por missão conceber, formular, executar, monitorizar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas e programas sectoriais do Executivo, nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 2. O MESCTI integra a Administração Central Directa do Estado e possui serviços internos e pessoas colectivas públicas, sob sua direcção e superintendência.
Artigo 2.º
Atribuições
- O MESCTI tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor e coordenar a implementação das políticas do Executivo nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como conceber o modo de organização, financiamento, execução, acompanhamento e avaliação das actividades de ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e extensão;
- b)- Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a excelência, a competitividade e proceder à avaliação interna e externa das instituições do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- c)- Superintender as Instituições de Ensino Superior, bem como as instituições de investigação científica e desenvolvimento, nos termos da lei;
- d)- Estimular e apoiar a formação graduada e pós-graduada e a qualificação de recursos humanos em áreas prioritárias para o desenvolvimento socioeconómico do País;
- e)- Proceder à homologação e ao reconhecimento dos certificados e diplomas de Ensino Superior obtidos em território nacional e no estrangeiro;
- f)- Garantir a articulação do Subsistema de Ensino Superior, com os demais Subsistemas de Ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;
- g)- Propor a aprovação de critérios gerais de avaliação da qualidade do funcionamento das Instituições de Ensino Superior e das instituições de investigação científica e desenvolvimento;
- h)- Acompanhar e supervisionar a gestão dos recursos humanos afectos ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- i)- Conceber e propor instrumentos jurídicos de organização, funcionamento, execução, acompanhamento e avaliação das actividades de ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e extensão nas Instituições de Ensino Superior e nas instituições de investigação científica e desenvolvimento;
- j)- Propor e implementar as políticas de gestão e atribuição de bolsas de estudo e de investigação científica, internas e externas, aos cidadãos nacionais, priorizando os critérios de excelência;
- k)- Promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso no ensino superior e garantir uma alta qualificação profissional e científica, prevendo um atendimento diferenciado às pessoas com necessidade educativas especiais e aos estudantes de excelência e/ou talentos;
- l)- Promover a articulação entre o Subsistema de Ensino Superior e o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e entre estes e o Sector Produtivo;
- m)- Estimular e desenvolver actividades no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito da agenda nacional e internacional, bem como difundir o conhecimento científico, tecnológico e inovador, produzido nas Instituições de Ensino Superior e nas instituições de investigação científica e desenvolvimento;
- n)- Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de parcerias entre Instituições de Ensino Superior e instituições de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico com as suas congéneres nacionais e estrangeiras;
- o)- Coordenar, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial das Relações Exteriores, acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
- p)- Promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção das Instituições de Ensino Superior e das instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei;
- q)- Supervisionar o cumprimento do calendário académico do Subsistema de Ensino Superior;
- r)- Promover a criação de uma rede nacional de ensino e investigação científica e promover o uso das tecnologias de informação e comunicação nas Instituições de Ensino Superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- s)- Promover a criação de uma instituição que proceda à gestão do financiamento da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;
- t)- Propor e implementar a infra-estrutura adequada de informações geográficas espaciais de apoio à actividade científica, para responder a desafios nacionais, em coordenação com os outros órgãos e instituições afins;
- u)- Propor a criação ou o encerramento de Instituições de Ensino Superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos da lei;
- v)- Proceder à criação e/ou encerramento de cursos de graduação e de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;
- w)- Elaborar propostas de regime de financiamento para as Instituições de Ensino Superior e instituições de investigação científica e desenvolvimento, supervisionando a sua aplicação, de acordo com as regras estabelecidas;
- x)- Realizar estudos sobre a planificação, a expansão e o equilíbrio da rede de Instituições de Ensino Superior e de instituições de investigação científica e desenvolvimento;
- y)- Garantir o cumprimento da lei, fiscalizar o funcionamento das Instituições de Ensino Superior e de instituições de investigação científica e desenvolvimento e aplicar as sanções correspondentes, em caso de infracção;
- z)- Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º
Órgãos e Serviços
- A estrutura orgânica do MESCTI compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho de Direcção;
- b)- Conselho Consultivo;
- c)- Conselho Nacional do Ensino Superior;
- d)- Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 3. Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- f)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
- 4. Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- 5. Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Ensino Superior;
- b)- Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º
Ministro e Secretários de Estado
- 1. O MESCTI é dirigido pelo respectivo Ministro, que é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar a actividade dos serviços deste Departamento Ministerial, bem como exercer poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência, nos termos da lei.
- 2. No exercício das suas competências o Ministro é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos, e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas competências num dos Secretários de Estado.
Artigo 5.º
Competências do Ministro
- 1. O Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;
- b)- Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República;
- c)- Representar o Ministério sob delegação expressa do Titular do Poder Executivo, em todos os eventos nacionais e internacionais;
- d)- Orientar, coordenar e superintender a actividade das Direcções e Chefias dos demais órgãos do Ministério;
- e)- Coordenar a implementação das políticas e dos programas sectoriais do Executivo no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- f)- Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização e a orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;
- g)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;
- h)- Gerir o orçamento anual do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do MESCTI;
- i)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos ligados às matérias referentes ao Departamento Ministerial que dirige, bem como tomar decisões necessárias para tal fim;
- j)- Assinar em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou particulares, no âmbito das atribuições do Ministério;
- k)- Exarar Decretos Executivos e Despachos, nos termos da lei;
- l)- Exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos que estão sob dependência do Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
- m)- Nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério, nos termos da lei;
- n)- Propor planos de desenvolvimento do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; o)- Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. No exercício das suas competências, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
- 3. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio do Ministro, ao qual compete a análise das estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos dos Órgãos Superintendidos;
- d)- Chefes de Departamento.
- 3. O Ministro pode convidar quadros do sector e outras entidades para participarem no Conselho Consultivo.
- 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.
Artigo 7.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
- 3. O Ministro pode convidar outras entidades a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
- 4. O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.
Artigo 8.º
Conselho Nacional do Ensino Superior
- 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é o órgão de consulta do Ministro, para análise das principais questões relativas ao desenvolvimento do Ensino Superior.
- 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Reitores das Universidades e das Academias;
- d)- Directores Gerais dos Institutos e Escolas Superiores;
- e)- Associações de Docentes do Ensino Superior;
- f)- Associações de Trabalhadores Não Docentes do Ensino Superior;
- g)- Associações de Estudantes do Ensino Superior.
- 3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar outras entidades para participarem do Conselho Nacional do Ensino Superior.
- 4. O Conselho Nacional do Ensino Superior integra uma Comissão Permanente que tem na sua composição os Reitores das Academias e Universidades de Angola.
- 5. O Conselho Nacional do Ensino Superior rege-se por regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
Artigo 9.º
Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação
- 1. O Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro, para análise das políticas e programas de fomento e promoção de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.
- 2. O Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Gerais das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento;
- d)- Responsáveis dos Departamentos de Investigação Científica das Instituições de Ensino Superior;
- e)- Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar outras entidades para participarem no Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 4. O Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação rege-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º
Secretaria Geral
- 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património, da generalidade das questões administrativas e das relações públicas.
- 2. A Secretaria Geral está sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, património e finanças, nos termos de legislação específica.
- 3. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
- b)- Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- c)- Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
- d)- Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- e)- Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
- f)- Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos nas acções que visam promover o bem-estar dos funcionários do Ministério;
- g)- Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Ministro e Secretários de Estado;
- h)- Prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos de apoio consultivo e acompanhar a execução das suas deliberações, bem como preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços e organismos do Ministério;
- i)- Garantir a operacionalidade dos serviços de protocolo e relações públicas, bem como organizar os actos e cerimónias oficiais do Ministério;
- j)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção de bens mobiliários e imobiliários, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério;
- k)- Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- l)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
- m)- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
- n)- Dar parecer prévio sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
- o)- Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos órgãos de apoio consultivos do Ministério, Seminários, Reuniões, Conferências e outros;
- p)- Efectuar a expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- q)- Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, pessoal do Ministério e outras entidades convidadas;
- r)- Desempenhar as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que integra as seguintes Secções:
- i. Secção de Gestão do Orçamento;
- ii. Secção de Administração do Património.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que integra as seguintes Secções:
- i. Secção de Relações Públicas
- ii. Secção de Expediente.
- c)- Departamento de Contratação Pública.
- 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão do quadro de pessoal do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento, selecção, avaliação de desempenho e rendimento, entre outros.
- 2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros, mediante concertação metodológica com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública, nos termos da lei.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
- b)- Proceder à avaliação das necessidades de recursos humanos em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal e manter o registo actualizado;
- c)- Promover o recrutamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário público e desvinculação em observância à lei;
- d)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras, necessidades formativas, treinamento e superação do pessoal;
- e)- Colaborar com outros serviços do Ministério na formulação de políticas de organização do trabalho e na elaboração do qualificador das carreiras no Subsistema do Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- f)- Produzir os mapas de efectividade de pessoal e fazer processamento das folhas de remuneração;
- g)- Proceder à actualização do vínculo e alteração da categoria dos funcionários;
- h)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
- i)- Organizar, assegurar e actualizar o processo individual dos funcionários, documentação, anotação de ocorrências, registos estatísticos sobre recursos humanos, emissão de declarações ou certificados;
- j)- Registar as ocorrências disciplinares dos funcionários;
- k)- Propor um sistema de estímulos e de promoção do mérito dos quadros do Ministério;
- l)- Velar pela aplicação das normas de protecção social, higiene e saúde nos locais de trabalho;
- m)- Garantir a observância da disciplina no trabalho, nos termos da lei;
- n)- Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos dos diferentes serviços do Ministério;
- o)- Propor políticas de gestão dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- p)- Participar na elaboração de propostas de programas de formação diferenciada de pessoal docente e de investigadores, para o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- q)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural, em colaboração com a Secretaria Geral, que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
- r)- Colaborar com outros serviços do Ministério na superação permanente dos responsáveis das Instituições de Ensino Superior e de instituições de investigação científica e desenvolvimento;
- s)- Produzir pareceres e pronunciar-se sobre os critérios de recrutamento e selecção de docentes expatriados no Subsistema do Ensino Superior;
- t)- Propor medidas tendentes à dignificação das carreiras, através da formulação de políticas de organização do trabalho e salariais adequados;
- u)- Emitir pareceres nos processos de admissão e promoção de pessoal docente e investigador que careçam de aprovação do Titular do Departamento Ministerial;
- v)- Organizar, implementar e gerir a base de dados do pessoal do Subsistema do Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
- w)- Emitir pareceres sobre a contratação de pessoal docente e investigador estrangeiro para as Instituições de Ensino Superior e de instituições de investigação científica e desenvolvimento que careçam de aprovação do Titular do Departamento Ministerial;
- x)- Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- 5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, que tem como funções principais a preparação e execução de medidas de política e a estratégia da actuação do Ministério, de estudos, planeamento e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
- 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de planeamento e estatística, nos termos de legislação específica.
- 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;
- b)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;
- c)- Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
- d)- Comunicar e debater com os vários serviços do Ministério, com as Instituições de Ensino Superior e com as instituições de investigação científica e desenvolvimento das políticas superiormente definidas para o ensino superior, ciência, tecnologia e inovação e zelar pelo respectivo cumprimento;
- e)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
- f)- Planificar a acção educativa no Ensino Superior, a curto, médio e longo prazo nomeadamente, no que respeita a estudantes, docentes, infra-estruturas, meios e equipamentos, de acordo com a política nacional definida para o Subsistema, das prioridades e dos indicadores dos dados estatísticos de execução;
- g)- Coordenar a elaboração do plano geral de actividades da estrutura central do MESCTI em colaboração com os demais serviços;
- h)- Definir a estimativa de custos padrão de instalações e equipamentos educativos e de investigação científica, nomeadamente de construção, aquisição, manutenção e renovação, bem como definir regras e procedimentos para o respectivo controlo;
- i)- Efectuar estudos técnico-económicos e de impacto social e elaborar pareceres sobre tipologias, dimensionamento e localização de Instituições de Ensino Superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e definir prioridades de investimento que promovam o desenvolvimento nacional equilibrado e harmonioso;
- j)- Assegurar a adequada articulação com os serviços e entidades competentes no âmbito do Sistema Nacional Estatístico, em matéria de informação relativa ao Subsistema de Ensino Superior, bem como ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- k)- Desenvolver, em colaboração com o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e com associações empresariais, estudos de análise da capacidade de absorção e de integração dos diplomados do Ensino Superior no mercado do trabalho;
- l)- Participar em actividades ligadas a elaboração de projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
- m)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
- n)- Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento privado, respeitantes ao Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- o)- Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre os projectos de investimentos públicos, sobre os planos de actividade e orçamental do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e controlar a execução dos mesmos;
- p)- Garantir a produção e promover a difusão de informação adequada, designadamente a estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, no que diz respeito à missão do Ministério e manter actualizada a base de dados dos estudantes, docentes, recursos físicos, etc.;
- q)- Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do MESCTI;
- r)- Recolher, tratar, analisar e difundir os dados estatísticos referentes aos domínios de actuação do Ministério;
- s)- Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, nos termos da lei;
- t)- Assegurar o intercâmbio de informação permanente com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que actuem no âmbito das estatísticas de educação, ciência, tecnologia e inovação;
- u)- Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado do Sector;
- v)- Propor mecanismos de articulação com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
- w)- Estabelecer, com base em estudos, análises comparadas da evolução do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com os indicadores adequados à sua análise;
- x)- Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- 5. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º
Gabinete de Inspecção
- 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o controlo, inspecção, fiscalização, auditoria e verificação da conformidade das condições de organização, gestão e de apreciação da legalidade e da regularidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior e de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação, nos domínios pedagógico, científico, administrativo, financeiro e patrimonial.
- 2. O Gabinete de Inspecção está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções inspectivas, nos temos da lei.
- 3. Ao Gabinete de Inspecção compete o seguinte:
- a)- Fiscalizar a aplicação da Política Educativa e de Ensino definida pelo Estado em todos os órgãos e Instituições de Ensino Superior públicas, público-privadas e privadas de Ensino Superior;
- b)- Fiscalizar a conformidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior e pelas instituições de investigação científica e desenvolvimento;
- c)- Efectuar o controlo geral do cumprimento das orientações metodológicas emitidas pelo Departamento Ministerial que superintende as Instituições de Ensino Superior e as de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- d)- Assegurar a relação com a Inspecção Geral da Administração do Estado e demais órgãos de controlo, com vista a garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistemática ao controlo;
- e)- Realizar missões inspectivas às Instituições de Ensino Superior, para verificação das condições do seu funcionamento, no âmbito do controlo interno;
- f)- Participar na verificação do cumprimento dos programas de ensino e as directrizes estabelecidas pela Direcção Nacional do Ensino Superior;
- g)- Propor programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares às Instituições de Ensino Superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- h)- Efectuar a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos julgados necessários para a observância da legislação em vigor nas Instituições de Ensino Superior e nas instituições de investigação científica e desenvolvimento e demais órgãos superintendidos;
- i)- Conceber, planear e executar acções de inspecção e auditoria às Instituições de Ensino Superior e de investigação científica e de desenvolvimento e inovação, em matéria de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, nos casos em que são beneficiárias de financiamentos atribuídos por instituições públicas, nos termos da lei;
- j)- Investigar as notícias, constatações, petições, denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no âmbito da gestão e funcionamento das Instituições de Ensino Superior, instituições de investigação científica e desenvolvimento e demais órgãos superintendidos;
- k)- Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
- l)- Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a despacho, com os respectivos processos devidamente organizados;
- m)- Propor medidas correctivas nos processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância, bem como sanções disciplinares aos funcionários e agentes administrativos envolvidos na prática de irregularidades no âmbito da gestão e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos da lei;
- n)- Realizar ou colaborar na realização de processos disciplinares e de revisão determinados superiormente, nos termos da lei;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- 5. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director equiparado a Inspector Geral e cada Departamento por um Chefe de Departamento integrado na Carreira de Inspector.
Artigo 14.º
Gabinete Jurídico e Intercâmbio
- 1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal, ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, da apreciação de contencioso e da produção de instrumentos jurídicos, bem como apoiar a realização de tarefas inerentes a relações internacionais e cooperação externa nas actividades do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 2. Ao Gabinete Jurídico e Intercâmbio compete o seguinte:
- a)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais órgãos e serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
- b)- Conceber e elaborar projectos de diplomas legais, contratos, protocolos e outros instrumentos jurídicos da competência do Ministro, necessários ao seu funcionamento;
- c)- Representar o Ministério nos actos jurídicos, contenciosos e processos mediante subdelegação expressa do Ministro;
- d)- Emitir pareceres sobre Contratos, Protocolos, Acordos de Cooperação, Convénios e outros, de âmbito nacional e internacional;
- e)- Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, relacionados com os domínios da actividade do Ministério;
- f)- Proceder à realização de estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
- g)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
- h)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária para o funcionamento do Ministério;
- i)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados, contratos e convenções;
- j)- Estabelecer e desenvolver, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais ligadas a actividades do Ministério;
- k)- Propor políticas e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições homólogas e organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
- l)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação de Angola nas actividades dos organismos regionais e internacionais, nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
- m)- Acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- n)- Acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
- o)- Promover a cooperação entre as Instituições de Ensino Superior e as instituições de investigação científica e desenvolvimento e entre estas e as demais instituições nacionais e estrangeiras e velar pelo cumprimento dos acordos homologados, nos termos da lei;
- p)- Diligenciar a observância dos procedimentos legais para a ratificação dos Acordos de Cooperação assinados de responsabilidade do Sector, bem como para a sua devida execução em território nacional;
- q)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais sobre as matérias dos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- r)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento Jurídico;
- b)- Departamento de Intercâmbio.
- 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação, bem como pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
- 2. Ao Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional compete o seguinte:
- a)- Coordenar a elaboração e a implementação de um sistema de tecnologias de informação e telecomunicações ajustado às necessidades de gestão dos diferentes serviços do Ministério;
- b)- Assegurar, em coordenação com os restantes órgãos e serviços do Ministério, o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como a estruturação interna dos serviços;
- c)- Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação ao nível dos serviços do Ministério;
- d)- Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e procedimentos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração desses instrumentos;
- e)- Estudar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério, as normas e os procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, seu registo e transmissão de informações com vista à melhoria do processo de gestão;
- f)- Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e procedimentos operacionais, estabelecidos para o Ministério;
- g)- Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
- h)- Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
- i)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização e velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
- j)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
- k)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- l)- Prover, em colaboração com a Secretaria Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente indispensável à actividade informática;
- m)- Assegurar a informatização, em rede, entre os serviços do Ministério e das instituições que estão sob sua superintendência;
- n)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias e Informação e Comunicação Social;
- o)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- p)- Colaborar na divulgação activa da agenda do titular do Ministério;
- q)- Colaborar na elaboração dos discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- r)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- s)- Participar na organização dos eventos institucionais do Ministério;
- t)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- u)- Actualizar o portal de internet do Ministério;
- v)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados;
- w)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas aos serviços do Ministério;
- x)- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério, fazer análise das mesmas e submeter à consideração superior;
- y)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- z)- Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
- b)- Departamento de Comunicação Institucional.
- 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 16.º
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
- 1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
- 2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.
SECÇÃO V
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 17.º
Direcção Nacional do Ensino Superior
- 1. A Direcção Nacional do Ensino Superior é o serviço executivo directo encarregue de propor as políticas de promoção e de acompanhamento do ensino e da extensão aos níveis de graduação e de pós-graduação.
- 2. À Direcção Nacional do Ensino Superior compete o seguinte:
- a)- Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação graduada e pós-graduada, nas Instituições de Ensino Superior;
- b)- Executar estudos cujos resultados apoiem a tomada de decisões para o desenvolvimento do Ensino Superior, por intermédio da expansão da rede de Instituições de Ensino Superior e da abertura de novos cursos de formação graduada e pós-graduada;
- c)- Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de criação de cursos de graduação e pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;
- d)- Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação graduada e pós-graduada nas Instituições de Ensino Superior, que privilegiem o mérito e a igualdade de oportunidades;
- e)- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à formação graduada e pós-graduada;
- f)- Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de graduação e de pós-graduação, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei;
- g)- Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas nos cursos de formação graduada e pós-graduada;
- h)- Velar pelo cumprimento das regras para a regulação, estabelecimento e preenchimento das vagas para o acesso ao Ensino Superior, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento nacional;
- i)- Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações metodológicas no domínio do ensino, da investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação graduada e pós-graduada;
- j)- Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios, programas e planos de desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior;
- k)- Velar pelo cumprimento das normas relativas ao perfil de entrada dos candidatos, em função de cada área de conhecimento, em todos os níveis de formação superior;
- l)- Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e de adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada e pós-graduada;
- m)- Divulgar, em concertação com os serviços competentes do Ministério, os resultados da formação graduada e pós-graduada ministrada nas Instituições de Ensino Superior;
- n)- Elaborar propostas de políticas e programas de apoio à formação diferenciada do pessoal docente e investigador científico vinculado ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- o)- Fomentar a criação de bibliotecas genéricas e especializadas e centros de documentação nas Instituições de Ensino Superior;
- p)- Promover a organização e a implementação de cursos de agregação para docentes do Subsistema de Ensino Superior e de outras acções para o desenvolvimento de competências dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- q)- Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com as linhas de investigação científica nas Instituições de Ensino Superior;
- r)- Propor às Instituições de Ensino Superior o intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras e com organismos regionais e internacionais ligados à formação graduada e pós-graduada;
- s)- Promover o intercâmbio entre as Instituições de Ensino Superior e as ordens e associações profissionais e outras instituições nacionais afins, no âmbito do aperfeiçoamento permanente dos currículos e programas de ensino da formação graduada e pós-graduada;
- t)- Desempenhar as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional do Ensino Superior compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Formação Graduada;
- b)- Departamento de Formação Pós-Graduada.
- 4. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º
Direcção Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação
- 1. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é o serviço executivo directo encarregue de promover a execução da política científica e tecnológica do país e de desenvolvimento da investigação científica fundamental, desenvolvimento experimental e investigação aplicada.
- 2. À Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação compete o seguinte:
- a)- Elaborar propostas de medidas de políticas para o desenvolvimento da investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- b)- Promover a realização de programas, acções, projectos e actividades de cultura científica e tecnológica, que visem disseminar, divulgar ou popularizar os êxitos da ciência, tecnologia e inovação;
- c)- Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos de criação e/ou expansão de instituições de investigação científica e desenvolvimento e de outras estruturas relacionadas com os processos de transferência de tecnologia, inovação e o empreendedorismo de base tecnológica;
- d)- Prestar apoio metodológico à realização de eventos científicos;
- e)- Propor critérios de avaliação, acreditação e licenciamento de laboratórios e/ou de instituições de investigação científica e desenvolvimento, assim como de estruturas relacionadas com os processos de transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- f)- Propor a criação de instrumentos de implementação, monitorização e avaliação da execução de políticas, programas, acções, projectos e actividades no domínio de ciência, tecnologia e inovação;
- g)- Promover o acesso, a recolha e o tratamento da informação para apuramento dos indicadores de investigação científica e desenvolvimento experimental, de transferência de tecnologia e de inovação, de forma a assegurar o acompanhamento de programas, projectos e actividades de investigação científica e de desenvolvimento;
- h)- Zelar pela qualidade e protecção legal dos direitos de autores de obras e publicações científicas e dos direitos de propriedade intelectual relacionados com ideias, invenções, inovações e empreendedorismo de base tecnológica;
- i)- Conceber um sistema integrado de informação sobre identificação de talentos e inventariação do património tecnológico nacional;
- j)- Fomentar a criação e implementação de parques tecnológicos incubadoras de empresas, laboratórios e oficinas de inovação, startups e spin-offs;
- k)- Promover a política de regulação do registo de obras científicas, patentes e direitos de autor resultante da investigação científica e inovação tecnológica;
- l)- Promover o intercâmbio entre instituições angolanas e organismos internacionais congéneres afins;
- m)- Efectuar e actualizar o levantamento do potencial científico e laboratorial nacional;
- n)- Estabelecer um ranking para as instituições de investigação científica e desenvolvimento e outras congéneres e afins, em função dos resultados de avaliação obtidos e nos termos da lei;
- o)- Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
- 3. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Ciência e Investigação Científica;
- b)- Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo.
- 4. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.º
Organigrama e Quadro de Pessoal
- 1. O organigrama e o quadro de pessoal dos serviços centrais do MESCTI constam dos Anexos I, II, III, IV, V e VI ao presente Estatuto Orgânico, do qual são parte integrante.
- 2. Os anexos referentes ao quadro de pessoal e referidos no número anterior são os seguintes:
- a)- Anexo I - Quadro de pessoal do regime geral da função pública;
- b)- Anexo II - Quadro do pessoal do regime especial da carreira docente universitária;
- c)- Anexo III - Quadro do pessoal do regime especial da carreira de investigador;
- d)- Anexo IV - Quadro do pessoal do regime especial da carreira inspectiva;
- e)- Anexo V - Quadro do pessoal do regime da carreira docente não universitária;
- f)- Anexo VI - Organigrama.
Artigo 20.º
Quadro de Pessoal Transitório
O quadro de pessoal do regime da carreira docente não universitária, constante no Anexo V e referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, é aplicado a título temporário até à conclusão da reconversão dos funcionários abrangidos para outras carreiras.
Artigo 21.º
Ingresso e Acesso
- 1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a promoção na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
- 2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal para as carreiras especiais somente ocorre para pessoal docente universitário e de investigação em comissão de serviço, não havendo deste modo acesso e progressão nas mesmas, nos termos da legislação aplicável para as respectivas carreiras.
Artigo 22.º
Regulamentos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do MESCTI são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º Regime Geral
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO