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Decreto Presidencial n.º 132/24 - Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza

O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, abreviadamente designado por « MINPERMAR», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, controlar e fiscalizar a política de gestão e ordenamento dos recursos marinhos e das actividades de pesca e aquicultura sustentável, da produção do sal, pesquisa, experimentação e inovação tecnológica na área do mar, prospecção, uso, exploração e potenciação de recursos aquáticos, e de uma economia do mar, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
    1. a) Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, da aquicultura e da produção do sal, em especial no que concerne à exploração e aproveitamento dos recursos marinhos, a produção no domínio da aquicultura, do sal e de outros recursos aquáticos;
    2. b) Propor a definição da estratégia de desenvolvimento da Economia Azul e a estratégia do mar em Angola, e assegurar o cumprimento das políticas e medidas respeitantes a estas, em coordenação com os órgãos competentes;
    3. c) Conceber e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais para o mar, para a conservação dos recursos marinhos e para a gestão integrada da Zona Costeira;
    4. d) Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos e ecossistemas aquáticos;
    5. e) Assegurar a integração harmoniosa do Plano de Ordenamento da Pesca, da Aquicultura e do Sal, no Plano Nacional de Desenvolvimento do País;
    6. f) Assegurar a realização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar, em colaboração com os órgãos competentes do Estado;
    7. g) Definir os requisitos técnicos e higio-sanitários a observar na produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal e velar pela sua salubridade;
    8. h) Promover a cooperação internacional e regional no domínio das pescas, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar;
    9. i) Elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos aquáticos;
    10. j) Assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e da indústria da pesca nacional, através de instrumentos reguladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura;
    11. k) Emitir titulo de utilização do espaço marinho para o uso e actividade no mar e na orla costeira destinados à exploração aquícola e das actividades a estas relacionadas, em articulação com os Departamentos Ministeriais e Órgãos da Administração Local do Estado, nos termos da lei;
    12. l) Elaborar, na base de planos de ordenamento dos recursos marinhos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência;
    13. m) Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos às capturas de recursos da pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob jurisdição angolana, bem como os respeitantes aos direitos de pesca, a produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades competentes;
    14. n) Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura, e assegurar os respectivos trabalhos de extensão;
    15. o) Promover, em colaboração com os organismos competentes do Executivo, a formação técnico-profissional dos trabalhadores das pescas, da aquicultura, do sal e da área marinha;
    16. p) Promover e acompanhar, em colaboração com outros órgãos do Executivo, a execução dos projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e terminais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra-estruturas marinhas e fluviais de apoio às embarcações de pesca;
    17. q) Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, na orla costeira, no mar territorial e na Zona Económica Exclusiva, nas águas fluviais, colaborando, quando necessário, com outros organismos competentes e assegurar as respectivas sanções;
    18. r) Coordenar, com os Ministérios competentes e os Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático;
    19. s) Coordenar, com os Departamentos Ministeriais competentes, a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, importados e para o consumo local;
    20. t) Orientar e disseminar informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos recursos marinhos e ecossistemas aquáticos;
    21. u) Propor a regulamentação da actividade das entidades com títulos de ocupação e uso de espaços marinhos destinados à exploração aquícola e das actividades a estas relacionadas, no mar e na orla costeira;
    22. v) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalações de infra-estruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, sobretudo referentes à hidráulica marítima, ou de dragagens, que possam alterar o regime hidráulico dos portos, e sobre os trabalhos que possam originar poluição marinha;
    23. w) Desenvolver as políticas de ordenamento das pescas e dos recursos marinhos no espaço de jurisdição angolana, e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a sua articulação com os demais sectores no âmbito das políticas de ordenamento da orla costeira;
    24. x) Colaborar com a autoridade competente na realização de estudos de diagnósticos, controlo e mitigação da poluição marinha;
    25. y) Assegurar a protecção e o aproveitamento sustentável de todos os recursos aquáticos, a excepção dos recursos minerais e dos hidrocarbonetos, compreendendo também a organização do espaço marinho na perspectiva potenciadora e do desenvolvimento económico;
    26. z) Colaborar na criação de mecanismos que permitam efectuar uma adequada monitorização do turismo marinho em Angola e assegurar o cumprimento das medidas que propiciem a prática adequada da pesca desportiva com impacto nos recursos marinhos;
    27. aa) Proceder ao acompanhamento dos trabalhos referentes à submissão da República de Angola à Organização das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental, assim como para a delimitação da fronteira marítima a Norte do País;
    28. bb) Participar na supervisão e acompanhamento metodológico dos sistemas de balizagem e de sinais marítimos instalados no mar ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos fixos no mar e emitir parecer sobre projectos ou planos de aluviamentos ou balizagem de costas, nas áreas marinhas protegidas e áreas de produção aquícola;
    29. cc) Propor recomendações em matéria de segurança marítima, com o objectivo de reduzir a sinistralidade marítima;
    30. dd) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º
Órgãos e serviços
  • A estrutura orgânica do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Direcção Superior:
      1. a) Ministro;
      2. b) Secretário de Estado.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a) Conselho Consultivo;
      2. b) Conselho de Direcção;
      3. c) Conselho Técnico-Científico;
      4. d) Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.
    3. 3. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Secretaria Geral;
      2. b) Gabinete de Recursos Humanos;
      3. c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
      5. e) Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa.
    4. 4. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) Gabinete do Ministro;
      2. b) Gabinete do Secretário de Estado.
    5. 5. Serviços Executivos Directos:
      1. a) Direcção Nacional das Pescas e do Sal;
      2. b) Direcção Nacional de Aquicultura;
      3. c) Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul;
      4. d) Direcção Nacional dos Recursos Marinhos.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Direcção Superior
Artigo 4.º
Ministro
  1. 1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelo Secretário de Estado a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro é substituído pelo Secretário de Estado.
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Artigo 5.º
Competências
  1. 1. Ao Ministro das Pescas e Recursos Marinhos compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência.
  2. 2. O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    1. a) Representar o Ministério;
    2. b) Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais, no domínio das pescas e recursos marinhos;
    3. c) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    4. d) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da legislação em vigor;
    5. e) Dirigir e superintender a actividade do Secretário de Estado, Directores Nacionais e equiparados;
    6. f) Assegurar a concepção e execução das políticas de gestão dos recursos humanos, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos;
    7. g) Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura, do sal, do mar e do seu ordenamento;
    8. h) Assegurar o acompanhamento e o apoio à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério e dos organismos superintendidos do sector, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e melhoria dos procedimentos;
    9. i) Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação e comunicação do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, visando a sua modernização e inovação tecnológica;
    10. j) Gerir o orçamento do Ministério;
    11. k) Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    12. l) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior.
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Artigo 6.º
Formas dos actos
  1. 1. No exercício das suas competências, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. 2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
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Artigo 7.º
Competência do Secretário de Estado
  • O Secretário de Estado tem as seguintes competências:
    1. a) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividades que lhe forem subdelegadas;
    2. b) Executar tecnicamente e controlar a actividade do Sector;
    3. c) Propor ao Ministro medidas e providências de Acção Global do Sector;
    4. d) Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    5. e) Praticar todos os demais actos que lhe forem determinados por lei ou subdelegados pelo Ministro.
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SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o órgão de consulta do Ministro ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relacionadas com o Sector e apreciar os assuntos a ele submetidos.
  2. 2. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos reúne-se, em regra, duas vezes por ano sob a presidência do Ministro e tem a seguinte composição:
    1. a) Secretário de Estado;
    2. b) Directores Nacionais e Equiparados;
    3. c) Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
    4. d) Chefes de Departamentos dos Serviços Centrais;
    5. e) Representantes dos Governos Provinciais;
    6. f) Representantes das Associações Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional;
    7. g) Representantes de Empresas do Sector.
  3. 3. O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado, instituições especializadas, associações profissionais marítimas, de pesca e da aquicultura, quando julgar necessário.
  4. 4. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno aprovado por Despacho do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.
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Artigo 9.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matérias de planeamento, programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
  2. 2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente sob a presidência do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e tem a seguinte composição:
    1. a) Secretário de Estado;
    2. b) Directores Nacionais e Equiparados.
  3. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários, técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como responsáveis dos institutos sob sua superintendência, de empresas de pesca e de aquicultura a participarem do Conselho de Direcção.
  4. 4. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno, aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.
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Artigo 10.º
Conselho Técnico-científico
  1. 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, plano nacional para o mar, competindo-lhe em especial:
    1. a) Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações cientificas;
    2. b) Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura;
    3. c) Emitir parecer sobre a regulamentação da actividade técnico-Científico do meio aquático.
  2. 2. Integram o Conselho Técnico-Científico, além do Ministro que o preside, as seguintes entidades:
    1. a) Secretário de Estado;
    2. b) Directores Nacionais e Equiparados;
    3. c) Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;
    4. d) Chefes de Departamentos de Investigação Científica e Pesqueira;
    5. e) Chefes de Departamentos de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura.
  3. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  4. 4. O Conselho Técnico-Científico rege-se por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.
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Artigo 11.º
Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos
  1. 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matéria de concertação periódica e socioeconómica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.
  2. 2. A composição e o funcionamento do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são estabelecidos por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.
  3. 3. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reúne-se, em regra, uma vez no ano em conformidade com a lei.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 12.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, bem como do registo, acompanhamento e tratamento das questões financeiras e logísticas, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e de documentação e informação de interesse para o Sector.
  2. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços;
    2. b) Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços de acordo com o plano de actividades do Ministério e assegurar a sua execução;
    3. c) Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    4. d) Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras de contratação pública e gerir o seu património;
    5. e) Assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    6. f) Conduzir os processos de contratação pública do Ministério;
    7. g) Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços públicos;
    8. h) Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
    9. i) Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos aquáticos;
    10. j) Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio do Ministério;
    11. k) Organizar a recepção de todo o expediente e documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à sua distribuição, bem como gerir o arquivo histórico do Ministério;
    12. l) Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-Científica e de interesse imediato ou mediato para a pesca e aquicultura;
    13. m) Providenciar as condições técnicas e administrativas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    2. b) Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    3. c) Departamento de Contratação Pública.
  4. 4. Os Departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior integram duas secções a prever no regulamento interno da Secretaria Geral a ser aprovado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.
  5. 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
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Artigo 13.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente no domínio do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a) Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
    2. b) Apoiar os serviços e órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;
    3. c) Efectuar estudos, emitir pareceres, e orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização dos recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos serviços do Ministério;
    4. d) Promover a aplicação de políticas de recursos humanos;
    5. e) Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção da saúde e da higiene no trabalho;
    6. f) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções de superação e formação profissional;
    7. g) Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho;
    8. h) Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
    9. i) Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas;
    10. j) Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, e garantir a remessa das medidas disciplinares aplicadas aos funcionários dos órgãos competentes;
    11. k) Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional anual dos funcionários, promover as respectivas acções e proceder à avaliação dos resultados;
    12. l) Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
    13. m) Preparar os mapas de despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado por admitir;
    14. n) Zelar pela assistência e segurança social dos funcionários e demais agentes administrativos do Ministério;
    15. o) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação referente à gestão de recursos humanos na Administração Pública;
    16. p) Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos funcionários públicos e agentes administrativos providos pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    2. b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    3. c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 14.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas e Recursos Marinhos, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, além das funções atribuídas por lei, tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios das pescas, aquicultura, recursos marinhos, sal e ordenamento de pescas;
    2. b) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector das Pescas, da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos;
    3. c) Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social;
    4. d) Elaborar os planos, programas e relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector das Pescas, Aquícola e Salineiro;
    5. e) Participar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, bem como no controlo da sua execução;
    6. f) Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas emanadas do Órgão do Executivo responsável pelo Planeamento;
    7. g) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação de investimento público;
    8. h) Participar da preparação da negociação dos contratos de investimentos públicos a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    9. i) Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimentos executados pelos serviços e órgãos superintendidos;
    10. j) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativas ao Sector;
    11. k) Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
    12. l) Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que concorrem para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    13. m) Coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores os Planos de Ordenamento das Pescas e da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos;
    14. n) Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir pareceres sobre os projectos de investimento das empresas no domínio das pescas e da aquicultura, do mar e dos recursos marinhos;
    15. o) Elaborar, em colaboração com os organismos do Sector e de outros Ministérios, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;
    16. p) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    17. q) Estudar as oportunidades e necessidades de investimento do Sector;
    18. r) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    19. s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b) Departamento de Planeamento;
    3. c) Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 15.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações de cooperação entre o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e os organismos nacionais, regionais e internacionais.
  2. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das pescas, aquicultura, sal, recursos marinhos, bem como aqueles relacionados com a implementação da Estratégia Nacional do Mar, em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério;
    2. b) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos aquáticos e da aquicultura;
    3. c) Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos necessários à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos;
    4. d) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a sua alteração;
    5. e) Participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados, e protocolos de cooperação no domínio Marinho e Aquícola e outros para os quais seja superiormente designado;
    6. f) Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    7. g) Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    8. h) Velar, em colaboração com os órgãos competentes, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector Marinho, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento;
    9. i) Elaborar a proposta anual de auditoria e emitir juízo opinativo sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
    10. j) Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
    11. k) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    12. l) Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções as leis e regulamentos da pesca e da aquicultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    13. m) Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    14. n) Realizar estudos e efectuar compilação de sínteses e Artigos sobre a aplicação e interpretação jurídica dos diplomas legais de interesse para o Sector;
    15. o) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja designado;
    16. p) Estudar e propor estratégias de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
    17. q) Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nos organismos internacionais marinhos de pesca e da aquicultura;
    18. r) Assegurar, em colaboração com outros órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais;
    19. s) Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais, em matérias relativas às atribuições do Ministério;
    20. t) Assegurar a participação nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos bilaterais, regionais e multilaterais relacionadas com o Sector das Pescas, Aquicultura e Sal;
    21. u) Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio marinho, das pescas e da aquicultura;
    22. v) Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais marinhos, de pesca, e da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pesqueiro e da Aquicultura em Angola;
    23. w) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Estudos Jurídicos, Produção Legislativa e Contencioso;
    2. b) Departamento de Intercâmbio.
  4. 4. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 16.º
Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e manutenção dos sistemas de informação, elaboração, implementação e monitorização da política de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder ao levantamento, estudos e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria;
    2. b) Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas;
    3. c) Emitir pareceres sobre os projectos de informatização dos serviços do Ministério;
    4. d) Participar na formação dos utilizadores para a operacionalização de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
    5. e) Gerir o portal e todas as aplicações de informática e comunicação do Ministério;
    6. f) Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
    7. g) Assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    8. h) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    9. i) Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de redes de comunicação e aos sistemas existentes, bem como os suportes técnicos dos activos de rede e equipamentos em uso no Ministério;
    10. j) Elaborar e implementar um plano director de tecnologias de informação do Ministério;
    11. k) Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informatização do Sector das Pescas e Recursos Marinhos;
    12. l) Coordenar a rede informática nas suas diferentes modalidades, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos;
    13. m) Coordenar e emitir parecer sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e telecomunicações nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua implementação em articulação com estes;
    14. n) Criar e manter bases de dados nos órgãos e serviços do Ministério e velar pelo seu bom funcionamento;
    15. o) Assegurar a permanente adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério;
    16. p) Assessorar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
    17. q) Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    18. r) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das entidades competentes;
    19. s) Apresentar planos de gestão da crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    20. t) Colaborar na elaboração da agenda do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e do Secretário de Estado;
    21. u) Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    22. v) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    23. w) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    24. x) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    25. y) Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do órgão;
    26. z) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo, para o efeito, contratar serviços especializados;
    27. aa) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;
    28. bb) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    29. cc) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério;
    30. dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Tecnologias de Informação;
    2. b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 17.º
Natureza
  1. 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam ao apoio directo e pessoal aos Órgãos de Direcção Superior do Ministério no exercício das suas funções.
  2. 2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:
    1. a) Gabinete do Ministro;
    2. b) Gabinete do Secretário de Estado.
  3. 3. O regime jurídico de organização funcionamento e do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.
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SECÇÃO V
Serviços Executivos Directos
Artigo 18.º
Direcção Nacional de Pescas e Sal
  1. 1. A Direcção Nacional de Pescas e Sal é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros, bem como da produção salineira, controlo da qualidade, iodização e o estabelecimento de quotas de importação do sal.
  2. 2. A Direcção Nacional de Pescas e Sal tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca;
    2. b) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de aquisição ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;
    3. c) Gerir as operações de pesca levadas a cabo, quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes;
    4. d) Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca;
    5. e) Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;
    6. f) Propor os regulamentos relativos às actividades e épocas de pesca, às espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como às medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
    7. g) Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
    8. h) Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;
    9. i) Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca;
    10. j) Assegurar a concepção das políticas de pescas e da produção salineira;
    11. k) Pronunciar-se sobre as denominações e padrões das embarcações pesqueiras;
    12. l) Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    13. m) Participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição;
    14. n) Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos da pesca;
    15. o) Participar na elaboração de regulamentos relativos aos equipamentos de pesca;
    16. p) Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição e comercialização grossista dos produtos da pesca e da aquicultura;
    17. q) Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção do sal;
    18. r) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
    19. s) Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;
    20. t) Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal;
    21. u) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;
    22. v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Pescas e Sal tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Políticas para a Pesca Sustentável;
    2. b) Departamento de Produção de Sal.
  4. 4. A Direcção Nacional de Pescas e Sal é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 19.º
Direcção Nacional de Aquicultura
  1. 1. A Direcção Nacional de Aquicultura é o serviço do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura.
  2. 2. A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura;
    2. b) Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura;
    3. c) Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura;
    4. d) Promover e incentivar o surgimento de infra-estruturas para o desenvolvimento de aquicultura comercial;
    5. e) Assegurar a gestão disciplinar e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura;
    6. f) Promover, com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas e industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura nos termos da legislação aplicável;
    7. g) Promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura de acordo com os respectivos planos directores, bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Aquicultura tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Maricultura;
    2. b) Departamento de Aquicultura Continental.
  4. 4. A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 20.º
Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul
  1. 1. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul é o serviço com a missão de desenvolver, participar e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais de biodiversidade marinha e para a gestão integrada e sustentável dos oceanos, bem como participar na concepção, programação e execução das políticas referentes aos recursos marinhos e ao mar.
  2. 2. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul tem as seguintes competências:
    1. a) Conceber, assegurar e supervisionar a formulação de propostas de políticas e estratégias do Sector sobre os recursos marinhos e para a gestão integrada e sustentável dos oceanos, bem como os respectivos programas de acção e os projectos necessários a sua implementação e avaliação;
    2. b) Participar do processo de desenvolvimento e implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola (ENMA);
    3. c) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado da implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola (ENMA) em articulação com os grupos técnicos designados por cada sector, constituindo um grupo técnico intersectorial com pontos focais definidos;
    4. d) Coordenar, com as estruturas dos demais Departamentos Ministeriais, o Plano de Ordenamento do Espaço Marinho (POEM), bem como colaborar na identificação de espaços para a instalação e utilização de infra-estruturas;
    5. e) Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos marinhos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    6. f) Propor as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos e a preservação da biodiversidade;
    7. g) Emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e gestão territorial , assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada do ecossistema marinho e da zona costeira;
    8. h) Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários;
    9. i) Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regionais e internacionais, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar;
    10. j) Criar estratégias para reduzir o impacto da pesca sobre o Ecossistema Marinho;
    11. k) Promover a elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas;
    12. l) Criar mecanismos de protecção das áreas biológicas ecologicamente sensíveis, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais;
    13. m) Participar no estabelecimento de mecanismos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no mar;
    14. n) Estabelecer áreas de valorização do mar, nomeadamente maricultura, pesca, biotecnologia azul, salicultura, turismo de observação de recifes, pesca desportiva, conservação e protecção de organismos bióticos;
    15. o) Fomentar a criação de áreas marinhas protegidas, adequadas para berçários, com vista à regeneração e crescimento de juvenis e à manutenção de recursos genéticos num estado dinâmico evolutivo;
    16. p) Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos marinhos;
    17. q) Participar na minimização do impacto do «lixo marinho», reduzindo-o substancialmente na área marinha até níveis em que as propriedades e as quantidades não causem danos ao ambiente marinho;
    18. r) Estabelecer um programa de recuperação de artes de pesca perdidas/danificadas, diminuindo o impacto da pesca fantasma (Ghostfishing);
    19. s) Implementar o programa «Escolas Azuis» com o objectivo de sensibilizar/educar sobre os perigos da poluição marinha;
    20. t) Aconselhar/promover o uso de artes de pesca com maior selectividade, evitando a pesca excessiva da fauna acompanhante (Bycatch);
    21. u) Identificar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica (EBSA's) ao longo da costa angolana;
    22. v) Transformar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica (EBSA's) existentes em Áreas Marinhas Protegidas (AMP);
    23. w) Garantir o perfeito equilíbrio entre o uso e exploração dos mares e oceanos de Angola de acordo com a legislação em vigor;
    24. x) Colocar o mar e os recursos marinhos ao serviço da efectiva redução da fome e pobreza, criação de riqueza e de emprego, através da colaboração e cooperação estreita;
    25. y) Recolha de informação estatística relevante para a monitorização do crescimento da Economia Azul;
    26. z) Monitorização do estado de implementação da ENMA - Estratégia Nacional para o Mar de Angola;
    27. aa) Partilha de informação sobre Economia Azul, incluindo actividades, dados mais recentes, evidências cientificas, insights, informação de mercado e inovações e desenvolvimentos em curso no País;
    28. bb) Promoção e introdução de inovação nos diferentes sectores de actividade da Economia Azul;
    29. cc) Promover medidas de protecção dos ecossistemas aquáticos e biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas e assegurar a sua monitorização;
    30. dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento para a Política do Mar;
    2. b) Departamento para a Protecção dos Recursos Marinhos e Áreas Marinhas Protegidas;
    3. c) Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho.
  4. 4. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Economia Azul é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 21.º
Direcção Nacional dos Recursos Marinhos
  1. 1. A Direcção Nacional dos Recursos Marinhos é o serviço encarregue da concepção da política de concessão dos direitos de pesca e licenciamento das Actividades Conexas da Pesca, Aquicultura e Salinicultura, bem como executar a política de infra-estruturas especializadas de apoio à pesca, no domínio industrial, conservação, transformação, distribuição e apoio ao funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura e colaborar na execução da política portuária e de reparação naval de apoio às pescas, em concertação com os demais Departamentos Ministeriais.
  2. 2. A Direcção Nacional dos Recursos Marinhos tem as seguintes competências:
    1. a) Propor a política de concessão de títulos de ocupação e uso de espaços marinhos destinados à exploração aquícola e das actividades a estas relacionadas, no mar e na orla costeira em articulação com os demais Departamentos Ministeriais;
    2. b) Assegurar a concepção e implementação das políticas de concessão de direitos de pesca e licenciamento, bem como acompanhar todo o processo de concessão de direitos de pesca e demais licenciamentos dos recursos pesqueiros, aquícolas e salineiros incluindo o registo de profissionais do Sector;
    3. c) Conceber as medidas de política e de organização dos processos de concessão de zonas aquícolas (aquicultura continental e marítima);
    4. d) Assegurar a concessão das autorizações das actividades conexas da pesca, incluindo a comercialização, importação e exportação dos produtos da pesca, em concertação com os órgãos competentes;
    5. e) Colaborar na aprovação e publicação de regulamentos específicos relacionados com a concessão e licenciamento dos recursos marinhos e das actividades a estes inerentes;
    6. f) Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão da qualidade das mesmas, em concertação com a investigação científica;
    7. g) Registar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais de acordo com as normas sobre desconcentração de competências;
    8. h) Registar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição de acordo com as normas sobre desconcentração de competências;
    9. i) Registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do Sector das Pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração;
    10. j) Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes de pesca, em concertação com os demais órgãos e serviços competentes, realizar as vistorias, bem como efectuar o controlo da frota de pesca que exerce actividade nas águas nacionais;
    11. k) Garantir a concepção e a adopção de políticas e medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com as estruturas de outros organismos competentes;
    12. l) Assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente;
    13. m) Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiro;
    14. n) Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga e conservação da qualidade dos produtos da pesca;
    15. o) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas de processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida e submetê-la à aprovação do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    16. p) Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e planos da indústria de processamento de pescado;
    17. q) Regular as condições de produção e padrões higieno-sanitários no processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca para a importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;
    18. r) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos de gestão da qualidade e segurança dos produtos de pesca importados para consumo local;
    19. s) Participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;
    20. t) Desenvolver em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o plano director aprovado pelas autoridades competentes;
    21. u) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado;
    22. v) Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    23. w) Colaborar com os órgãos competentes na definição da carreira de tripulantes marinheiros a bordo de embarcações de pesca e proceder ao acompanhamento dos tripulantes e respectiva formação «STCW Fisheries»;
    24. x) Assegurar a execução do processo de monitorização ambiental em concertação com os órgãos competentes;
    25. y) Registar os titulares de direitos de pesca, catalogar as embarcações de pesca, respectivos armadores, tripulações e efectuar os averbamentos dos títulos de concessão de direito de pesca;
    26. z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional dos Recursos Marinhos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Registo e Gestão de Dados da Pesca;
    2. b) Departamento de Autorizações de Pescas e Recursos Marinhos;
    3. c) Departamento de Infra-Estruturas.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º
Quadro de pessoal
  1. 1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos dispõe do quadro de pessoal constante da carreira geral que constitui o Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
  2. 2. O quadro de pessoal referido no n.º 1 do presente pode ser alterado, mediante autorização do Titular do Poder Executivo, por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Pescas e Recursos Marinhos, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
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Artigo 23.º
Organigrama

O organigrama do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o que consta do Anexo II do presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante.

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Artigo 24.º
Regulamentos internos

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria aprovada por Decreto Executivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.

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