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Decreto Presidencial n.º 277/20 - Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO EM GERAL
    1. Artigo 3.º - Estrutura Orgânica
  3. +CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
    1. SECÇÃO I - ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
      1. Artigo 4.º - Direcção
      2. Artigo 5.º - Ministro
      3. Artigo 6.º - Forma dos Actos
      4. Artigo 7.º - Subdelegação de Poderes
      5. Artigo 8.º - Secretários de Estado
    2. SECÇÃO II - ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
      1. Artigo 9.º - Conselho Consultivo
      2. Artigo 10.º - Conselho de Direcção
    3. SECÇÃO III - SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
      1. Artigo 11.º - Secretaria Geral
      2. Artigo 12.º - Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
      3. Artigo 13.º - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
      4. Artigo 14.º - Gabinete de Intercâmbio
      5. Artigo 15.º - Gabinete Jurídico
      6. Artigo 16.º - Gabinete de Ética e Humanização
      7. Artigo 17.º - Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas
      8. Artigo 18.º - Junta Nacional de Saúde
    4. SECÇÃO IV - SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
      1. Artigo 19.º - Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos
      2. Artigo 20.º - Direcção Nacional de Recursos Humanos
      3. Artigo 21.º - Direcção Nacional de Saúde Pública
      4. Artigo 22.º - Direcção Nacional dos Hospitais
    5. SECÇÃO V - SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
      1. Artigo 23.º - Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 24.º - Quadro de Pessoal
    2. Artigo 25.º - Organigrama
    3. Artigo 26.º - Ingresso e Acesso
    4. Artigo 27.º - Regulamentação

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º
Natureza

O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por «MINSA», é o Departamento Ministerial que tem por missão definir e implementar a Política Nacional de Saúde, promover a execução do programa do Executivo relativo à saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas e de acompanhamento, visando a cobertura universal sanitária do País, contribuindo para o desenvolvimento social e económico.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • O Ministério da Saúde tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Definir a Política Nacional de Saúde e zelar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
    2. b)- Planear, regulamentar, orientar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Sistema Nacional de Saúde;
    3. c)- Promover o desenvolvimento sanitário do País em coordenação com os sectores nacionais afins e parceiros das comunidades nacional e internacional;
    4. d)- Garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, promovendo a saúde da população no geral e da população vulnerável, particularmente da criança, da mulher gestante, da pessoa com deficiência e do idoso;
    5. e)- Promover a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas e a gestão de eventos especiais de saúde pública;
    6. f)- Elaborar programas para a resolução de problemas específicos de saúde e submetê-los à aprovação do Titular do Poder Executivo;
    7. g)- Promover a formação, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da saúde, na sua planificação, formação e fiscalização do exercício das profissões de saúde em colaboração com as instituições afins;
    8. h)- Fomentar a qualidade dos serviços de saúde nos diferentes níveis de atenção do Sistema Nacional de Saúde;
    9. i)- Promover o estilo de vida saudável em colaboração com outros sectores, através da informação, educação e comunicação;
    10. j)- Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional;
    11. k)- Promover e coordenar a mobilização social e de recurso para o desenvolvimento da saúde;
    12. l)- Promover a inovação de tecnologias apropriadas de saúde para o desenvolvimento de infra-estruturas sanitárias, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
    13. m)- Autorizar a circulação ou a retirada no mercado nacional de medicamentos, dispositivos médicos, fitoterapêuticos e outros produtos farmacêuticos;
    14. n)- Autorizar a abertura e proceder o encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas, cooperativas, de medicina tradicional, do trabalho e do desporto, centros de diagnósticos e tratamento, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas que não cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;
    15. o)- Promover e desenvolver a investigação científica no domínio da saúde e a sua publicação, para melhoria do estado da saúde da população;
    16. p)- Fiscalizar o exercício da medicina tradicional, medicina alternativa e instituições alvo de vigilância sanitária;
    17. q)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    18. r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º
Estrutura Orgânica
  • A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
      1. a)- Ministro da Saúde
      2. b)- Secretários de Estado da Saúde.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a)- Conselho Consultivo;
      2. b)- Conselho de Direcção.
    3. 3. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Secretaria Geral;
      2. b)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
      3. c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d)- Gabinete de Intercâmbio;
      5. e)- Gabinete Jurídico;
      6. f)- Gabinete de Ética e Humanização;
      7. g)- Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas;
      8. h)- Junta Nacional de Saúde.
    4. 4. Serviços Executivos Directos:
      1. a)- Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;
      2. b)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
      3. c)- Direcção Nacional de Saúde Pública;
      4. d)- Direcção Nacional dos Hospitais.
    5. 5. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a)- Gabinete do Ministro;
      2. b)- Gabinetes dos Secretários de Estado
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º
Direcção
  1. 1. O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro da Saúde é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos órgãos e serviços que lhes forem afectos.
  3. 3. Na sua ausência, falta, impedimento e sempre que julgue necessário, o Ministro da Saúde subdelega o exercício das suas funções a um dos Secretários de Estado da Saúde.
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Artigo 5.º
Ministro
  1. 1. O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda a actividade do Sistema Nacional de Saúde, bem como exercer poderes de superintendência e tutela, relativamente aos serviços e institutos públicos colocados por lei sob sua dependência.
  2. 2. O Ministro da Saúde tem as seguintes competências:
    1. a)- Dirigir a actividade do Ministério, zelando pela prossecução das suas atribuições;
    2. b)- Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da saúde;
    3. c)- Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento das instituições, órgãos e serviços do Sistema Nacional de Saúde;
    4. d)- Gerir o orçamento do Ministério
    5. e)- Nomear, empossar, exonerar, promover e demitir o pessoal e os titulares dos cargos de direcção e chefia do Ministério, bem como nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços superintendidos;
    6. f)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito das atribuições do Ministério;
    7. g)- Propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário e zelar pela sua implementação;
    8. h)- Representar o Ministério da Saúde em todos os eventos nacionais e internacionais;
    9. i)- Orientar a política de formação de quadros da saúde, em coordenação com outras entidades competentes;
    10. j)- Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério da Saúde;
    11. k)- Assinar acordos, protocolos e contratos no âmbito das atribuições do Ministério da Saúde;
    12. l)- Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos cargos de direcção e chefia, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério da Saúde;
    13. m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 6.º
Forma dos Actos
  1. 1. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. 2. Sempre que resultar da lei, regulamento ou da natureza dos factos, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
  3. 3. Em matéria de natureza interna, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.
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Artigo 7.º
Subdelegação de Poderes
  1. 1. O Ministro pode subdelegar aos Secretários de Estado poderes para executar e decidir assuntos no âmbito da sua competência.
  2. 2. A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
  3. 3. O acto de subdelegação assume a forma de despacho e deve ser publicado em Diário da República.
  4. 4. O Ministro tem o poder de avocar as competências transferidas no âmbito da subdelegação.
  5. 5. Os actos praticados pelo subdelegado ao abrigo da delegação de poderes estão sujeitos à revogação pelo Ministro da Saúde.
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Artigo 8.º
Secretários de Estado
  1. 1. Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro da Saúde no desempenho das suas funções.
  2. 2. Compete aos Secretários de Estado:
    1. a)- Apoiar o Ministro da Saúde no desempenho das suas funções;
    2. b)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
    3. c)- Praticar actos e exercer funções que lhes forem subdelegados pelo Ministro;
    4. d)- Substituir o Ministro nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
    5. e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 9.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector da Saúde.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Saúde e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado da Saúde;
    2. b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    3. c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    4. d)- Directores Gerais dos órgãos superintendidos;
    5. e)- Directores dos Gabinetes Provinciais da Saúde.
  3. 3. O Ministro da Saúde pode, sempre que necessário, convidar outras entidades singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.
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Artigo 10.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos órgãos que integram o Ministério da Saúde.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado da Saúde;
    2. b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    3. c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    4. d)- Directores Gerais dos Órgãos e Serviços Superintendidos.
  3. 3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar outras entidades singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
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SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 11.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico, que se ocupa do registo acompanhamento e tratamento das questões administrativas, logísticas, financeiras, gestão do património, relações públicas, da preparação e execução do orçamento do Ministério.
  2. 2. A Secretaria Geral tem as competências seguintes:
    1. a)- Participar activamente na definição das linhas gerais de orientação do Ministro;
    2. b)- Assumir funções de gestão administrativa, financeira, patrimonial e relações pública, com base nos indicadores macroeconómicos de desenvolvimento, traçado pelo Executivo e de acordo com as orientações técnicas e metodológicas institucionais do Ministério das Finanças;
    3. c)- Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base em estudos de organização e métodos e em conformidade com as exigências decorrentes dos planos, programas e projectos e dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
    4. d)- Elaborar o plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a correcta utilização desses recursos;
    5. e)- Elaborar e executar o orçamento do Ministério em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    6. f)- Gerir os circuitos de correspondência
    7. g)- Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a documentação financeira e patrimonial do Ministério;
    8. h)- Gerir os serviços protocolares, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
    9. i)- Prestar o apoio às delegações oficiais do Ministério;
    10. j)- Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Ministério;
    11. k)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
    12. l)- Apresentar regularmente o relatório de contas de execução do orçamento atribuído ao Ministério, em colaboração com os diversos órgãos do Sector da Saúde;
    13. m)- Elaborar e divulgar normas de gestão adequadas à especificidade do Sector da Saúde;
    14. n)- Assegurar o relacionamento com as instituições, entidades públicas e particulares em contacto com a direcção do Ministério;
    15. o)- Assegurar a manutenção, reparação e protecção dos serviços da direcção do Ministério;
    16. p)- Emitir parecer prévio e obrigatório, sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
    17. q)- Controlar a execução orçamental e financeira dos serviços e órgãos superintendidos do Ministério;
    18. r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretária Geral desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;
    2. b)- Departamento de Relações Públicas, Protocolo e Expediente;
    3. c)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
  4. 4. A Secretária Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
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Artigo 12.º
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico, encarregue pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional do Ministério da Saúde.
  2. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as competências seguintes:
    1. a)- Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    2. b)- Coordenar e elaborar o Plano Director de Tecnologias do Ministério;
    3. c)- Elaborar o plano de comunicação institucional em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    4. d)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    5. e)- Colaborar na agenda do Ministro da Saúde relativa à comunicação institucional e imprensa;
    6. f)- Promover a utilização adequada dos sistemas tecnológicos e informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento das instalações
    7. g)- Assegurar a manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda e garantir a segurança e confidencialidade dos dados sob sua responsabilidade;
    8. h)- Dotar as diversas áreas do Ministério com suportes lógicos e outros materiais de consumo corrente, indispensável à actividade tecnológica, em colaboração com a Secretaria Geral;
    9. i)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro;
    10. j)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    11. k)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério
    12. l)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    13. m)- Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;
    14. n)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito, contratar serviços especializados;
    15. o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento de Comunicação Institucional;
    2. b)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
  4. 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 13.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico, de carácter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia, no domínio da saúde, de estudos, planificação e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, informação sanitária do Sector e desenvolvimento da rede sanitária.
  2. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as competências seguintes:
    1. a)- Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério, os planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos;
    2. b)- Elaborar e assegurar a implementação da Política Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    3. c)- Acompanhar a execução do plano de actividades do Ministério, bem como dos projectos e programas;
    4. d)- Elaborar relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector;
    5. e)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas, emanadas pelo órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
    6. f)- Interagir com a Secretaria Geral, na elaboração do orçamento do Programa de Investimento Público do Ministério, bem como prestar apoio metodológico aos serviços e órgãos do Ministério;
    7. g)- Acompanhar o grau de execução física e financeira dos projectos aprovados no âmbito do Programa de Investimento Público;
    8. h)- Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério
    9. i)- Propor e elaborar o Programa de Investimento Público e os respectivos concursos públicos, assegurando a sua fiscalização
    10. j)- Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público;
    11. k)- Coordenar, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio, a implementação dos projectos aprovados no âmbito da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais;
    12. l)- Realizar estudos e projectos técnicos de construção e de reabilitação e verificar o seu cumprimento;
    13. m)- Emitir parecer sobre as propostas de construção e reabilitação de unidades sanitárias;
    14. n)- Colaborar com os órgãos competentes no processo de planificação e aprovisionamento de medicamentos e dispositivos médicos, de forma a garantir a continuidade dos serviços das unidades sanitárias construídas e/ou reabilitadas;
    15. o)- Elaborar as estatísticas do Sistema Nacional de Saúde, bem como disponibilizar aos órgãos competentes do Ministério;
    16. p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b)- Departamento de Planeamento;
    3. c)- Departamento de Monitoria e Avaliação.
  4. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 14.º
Gabinete de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro, no estabelecimento de relações e cooperação com instituições nacionais e internacionais, no domínio da saúde.
  2. 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as competências seguintes:
    1. a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições e organizações nacionais e internacionais, ligadas às actividades da saúde;
    2. b)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com organismos homólogos;
    3. c)- Participar na elaboração dos acordos nacionais e internacionais, no domínio da saúde;
    4. d)- Acompanhar a preparação e integrar as delegações Ministeriais;
    5. e)- Participar na mobilização de recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário, junto da comunidade internacional;
    6. f)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de saúde, dos quais o País é Membro, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    7. g)- Apresentar propostas relativas à ratificação de tratados internacionais, sobre matéria no domínio da saúde;
    8. h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Intercâmbio desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento de Cooperação;
    2. b)- Departamento de Organizações Internacionais
  4. 4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 15.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica do Sector.
  2. 2. O Gabinete Jurídico tem as competências seguintes:
    1. a)- Dar forma jurídica adequada aos projectos de diplomas legais e demais actos administrativos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
    2. b)- Participar na emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre os documentos vinculativos do Ministério, especificamente contratos, acordos, convénios e outros com impacto sobre a actuação do Ministério;
    3. c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação vigente relacionada com a acção do Ministério para a sua correcta aplicação;
    4. d)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério em matéria jurídica;
    5. e)- Elaborar a programação legislativa do Sector da Saúde em cooperação com os órgãos e serviços do Ministério;
    6. f)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    7. g)- Realizar estudos de direito comparado relevantes para a saúde;
    8. h)- Coligir, catalogar e divulgar no Diário da República, e em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério;
    9. i)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento Técnico-Jurídico;
    2. b)- Departamento de Auditoria Jurídica e Contencioso.
  4. 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 16.º
Gabinete de Ética e Humanização
  1. 1. O Gabinete de Ética e Humanização é o serviço encarregue pela promoção e implementação do programa de humanização, da assistência e de cuidados de saúde, bem como a boa gestão dos gabinetes do utente do Sistema Nacional de Saúde.
  2. 2. O Gabinete de Ética e Humanização tem as competências seguintes:
    1. a)- Implementar uma cultura ética e humanizada, orientada para o doente, que assente num espírito de equipa e de cooperação entre todos os profissionais de saúde, numa perspectiva de melhoria contínua da qualidade, ética e humana dos cuidados;
    2. b)- Conceber e implantar novas iniciativas de humanização das Instituições de Saúde, que venham a beneficiar os utentes e os profissionais de saúde;
    3. c)- Promover a realização de estudos de avaliação da satisfação dos utentes e profissionais;
    4. d)- Fortalecer e articular todas as iniciativas de humanização já existentes na rede de unidades do Sector Público da Saúde;
    5. e)- Estimular a realização de parcerias com instituições públicas e privadas e o intercâmbio de conhecimentos e experiências na área da ética e humanização
    6. f)- Promover a criação dos gabinetes do utente e apoiar na sua organização e funcionamento;
    7. g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Ética e Humanização desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento de Humanização do Atendimento;
    2. b)- Departamento de Acompanhamento dos Gabinetes do Utente.
  4. 4. O Gabinete de Ética e Humanização é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 17.º
Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas
  1. 1. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas é o serviço de apoio técnico, que acompanha, fiscaliza e avalia o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, em especial, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços sanitários, propondo ou determinando as medidas de correcção e de melhoria.
  2. 2. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas tem as competências seguintes:
    1. a)- Fiscalizar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, através das inspecções, vistorias, auditorias, inquéritos e sindicância;
    2. b)- Velar pela qualidade dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção assistencial do Sistema Nacional de Saúde;
    3. c)- Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e das orientações aplicáveis, no domínio das actividades em saúde;
    4. d)- Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em geral, e, em particular, no domínio do ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde e afins, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais afins e da comunidade internacional, fazendo as recomendações e aplicando as coimas previstas na legislação vigente;
    5. e)- Velar pela protecção da saúde humana, avaliando riscos sanitários, aplicando as medidas de protecção e precaução incluindo as coimas;
    6. f)- Participar na fiscalização do exercício das profissões em saúde, propondo superiormente a aplicação de medidas legais sobre as pessoas e estabelecimentos cuja actuação contrarie a Política Nacional de Saúde e demais legislação vigentes;
    7. g)- Proceder ao encerramento de instituições sanitárias, depósitos de medicamentos, farmácias e indústrias farmacêuticas e demais entidades alvos da vigilância sanitária, que não cumpram com os preceitos estabelecidos por lei;
    8. h)- Velar pelo controlo sanitário de produtos, mercadorias e pessoas nas fronteiras e vigilância sanitária, em colaboração com outras entidades competentes;
    9. i)- Velar pelos processos funerários e necrotério;
    10. j)- Fiscalizar a gestão de resíduos, águas e esgotos hospitalares;
    11. k)- Fiscalizar nos pontos de entrada, medicamentos, equipamentos hospitalares e dispositivos médicos, emitindo a declaração para o desalfandegamento, bem como fiscalizar fábricas, farmácias e depósitos de medicamentos;
    12. l)- Promover a acreditação e a certificação dos serviços e estabelecimentos do Sistema Nacional de Saúde
    13. m)- Suspender a actividade dos depósitos de medicamentos e farmácias de instituições sanitárias privadas, que não cumpram com os preceitos estabelecidos por lei e emitir recomendações para a sua melhoria;
    14. n)- Proceder ao acompanhamento e análises do desempenho dos serviços, em função dos indicadores e padrões de ética e deontologia, para profissionais prestadores de cuidados de saúde;
    15. o)- Assegurar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congéneres;
    16. p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento de Inspecção Sanitária;
    2. b)- Departamento de Inspecção Hospitalar;
    3. c)- Departamento de Inspecção Farmacêutica.
  4. 4. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas é dirigida por um Inspector Geral da Saúde, equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
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Artigo 18.º
Junta Nacional de Saúde
  1. 1. A Junta Nacional de Saúde é o serviço de apoio técnico que assegura a avaliação do grau de incapacidade física e mental e a evacuação de doentes ao exterior do País.
  2. 2. A Junta Nacional de Saúde tem as competências seguintes:
    1. a)- Avaliar o grau de incapacidade física e mental e recomendar as medidas preconizadas na legislação competente;
    2. b)- Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes, cujos recursos locais para o diagnóstico, tratamento e reabilitação estejam esgotados;
    3. c)- Participar na criação de condições propícias à assistência médica e medicamentosa aos doentes angolanos no exterior do País, através de acordos de cooperação;
    4. d)- Encaminhar doentes para outras unidades do subsistema, quando esgotada a possibilidade de diagnóstico, tratamento e reabilitação no Serviço Nacional de Saúde, mediante autorização do Ministro;
    5. e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Junta Nacional de Saúde desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento Administrativo e de Coordenação das Representações da Junta Nacional de Saúde no Exterior;
    2. b)- Departamento de Avaliação de Incapacidades e Evacuação.
  4. 4. As Representações da Junta Nacional de Saúde dependem, funcionalmente do chefe da missão diplomática, administrativa e metodologicamente, do Ministério da Saúde.
  5. 5. A Junta Nacional de Saúde é dirigida por um Presidente, equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 19.º
Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos
  1. 1. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é o serviço executivo directo, encarregue de elaborar normas que regulamentam o exercício da actividade farmacêutica e de promover a produção, aquisição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde, no domínio de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos.
  2. 2. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos tem as competências seguintes:
    1. a)- Elaborar e velar pela implementação de normas no domínio da importação, exportação, reexportação, produção, transportação, aquisição, armazenamento, comercialização, distribuição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde, no domínio de medicamentos e produtos de saúde;
    2. b)- Assegurar a regulação e supervisão das actividades de investigação, produção, armazenamento, transportação, distribuição, comercialização, utilização e eliminação de medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde;
    3. c)- Licenciar o exercício da actividade farmacêutica no País;
    4. d)- Propor o encerramento de estabelecimentos farmacêuticos;
    5. e)- Coordenar a elaboração e actualização da política nacional farmacêutica, lista nacional de medicamentos essenciais, formulário nacional de medicamentos, índice terapêutico e a farmacopeia angolana;
    6. f)- Participar na aprovação dos projectos de construção, apetrechamento e funcionamento de farmácias adstritas às unidades sanitárias, farmácias comunitárias, depósitos de medicamentos, unidades fabris e laboratórios de controlo de qualidade do sector público;
    7. g)- Participar na regulação do quadro dos preços dos medicamentos e produtos de saúde, de acordo com a legislação em vigor;
    8. h)- Promover e participar no controlo de qualidade de medicamentos e produtos de saúde, em coordenação com instituições afins;
    9. i)- Promover e implementar o plano de desenvolvimento da indústria farmacêutica;
    10. j)- Coordenar e implementar a farmacovigilância e a tecnovigilância, em colaboração com instituições afins;
    11. k)- Autorizar a introdução e circulação ou a retirada do mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos, fitoterapêuticos e medicamentos tradicionais;
    12. l)- Participar na promoção e investigação, no domínio da terapia tradicional, em parceria com outras instituições nacionais e internacionais;
    13. m)- Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação de uma tecnologia apropriada, para o desenvolvimento da acção da saúde;
    14. n)- Promover o uso racional de medicamentos, produtos e tecnologias de saúde;
    15. o)- Contribuir para a formulação da política de saúde, designadamente, na definição e execução de políticas dos medicamentos, produtos e tecnologias de saúde;
    16. p)- Regulamentar os ensaios clínicos de medicamentos e tecnologias de saúde no mercado;
    17. q)- Propiciar o intercâmbio com entidades reguladoras nacionais e estrangeiras e com demais instituições, que se revelem necessárias;
    18. r)- Aplicar os convénios e tratados internacionais relativos aos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras;
    19. s)- Participar no combate ao tráfico ilícito de medicamentos, em particular os estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras, em colaboração com entidades afins;
    20. t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde;
    2. b)- Departamento de Fármaco vigilância e Remédios Tradicionais;
    3. c)- Departamento de Controlo de Qualidade
  4. 4. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 20.º
Direcção Nacional de Recursos Humanos
  1. 1. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é o serviço executivo directo, que orienta a gestão de recursos humanos, com vista a uma melhor adequação às necessidades do Sector, bem como prever as necessidades de formação do pessoal do Serviço Nacional de Saúde.
  2. 2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem as competências seguintes:
    1. a)- Definir políticas de desenvolvimento e aplicação dos regimes de carreiras dos profissionais de saúde;
    2. b)- Elaborar normas relativas ao exercício das profissões de saúde, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras instituições;
    3. c)- Desenvolver o observatório de recursos humanos, sustentado por um sistema de informação adequado, no âmbito do processo de desconcentração e descentralização
    4. d)- Rever os critérios de contratação dos profissionais de saúde estrangeiros, com base nas necessidades reais e da tendência do orçamento do Sector;
    5. e)- Fomentar políticas e estratégias de formação especializada, incluindo a especialização em diversas áreas do saber em saúde e a formação contínua dos trabalhadores, de modo a preencher o quadro de pessoal e garantir equipas-tipo para cada unidade orgânica;
    6. f)- Definir em colaboração com outros sectores, os aspectos relacionados com a definição do perfil de saída, da qualidade e quantidade da formação inicial, certificação, recrutamento, selecção, definição de cargas de trabalho e fixação dos profissionais de saúde e outros;
    7. g)- Melhorar os instrumentos de gestão e planeamento de recursos humanos em saúde, para assegurar a equidade e a avaliação de desempenho da força de trabalho;
    8. h)- Promover a criação de sistemas de incentivo que premeiem os que mais e melhor trabalham, de forma a alinhar os interesses individuais com os institucionais;
    9. i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento de Administração de Recursos Humanos;
    2. b)- Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
    3. c)- Departamento de Informação e Planeamento de Recursos Humanos.
  4. 4. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
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Artigo 21.º
Direcção Nacional de Saúde Pública
  1. 1. A Direcção Nacional de Saúde Pública é o serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção.
  2. 2. A Direcção Nacional de Saúde Pública tem as competências seguintes:
    1. a)- Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    2. b)- Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação;
    3. c)- Regulamentar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde a nível do município;
    4. d)- Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública, em articulação com os diferentes serviços e órgãos do Ministério e nos diferentes níveis do Sistema Nacional de Saúde
    5. e)- Apoiar a definição e implementação da Política Nacional de Saúde
    6. f)- Elaborar, coordenar e implementar os instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de saúde pública;
    7. g)- Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças, particularmente nas camadas populacionais mais vulneráveis (crianças, mulheres gestantes e idosos);
    8. h)- Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças, produzir e analisar a informação, garantindo a rápida resposta a nível nacional;
    9. i)- Velar pela implementação do Regulamento Sanitário Internacional e participar na implementação do Regulamento Sanitário Nacional, em articulação com outros órgãos e instituições afins;
    10. j)- Coordenar a gestão de emergências, surtos e epidemias, articulando com os órgãos e sectores afins;
    11. k)- Promover em colaboração com outros sectores, as determinantes sociais da saúde e incentivar um estilo de vida saudável, através da informação, educação e comunicação em saúde;
    12. l)- Incentivar a investigação no domínio de saúde pública, em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
    13. m)- Velar pela implementação dos cuidados primários da saúde;
    14. n)- Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo das doenças transmissíveis e crónicas não transmissíveis;
    15. o)- Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária da situação prevalente;
    16. p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Saúde Pública desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento de Cuidados Primários de Saúde;
    2. b)- Departamento de Controlo de Doenças;
    3. c)- Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica.
  4. 4. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
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Artigo 22.º
Direcção Nacional dos Hospitais
  1. 1. A Direcção Nacional dos Hospitais é o serviço executivo directo, que elabora as políticas públicas hospitalares e coordena a organização dos estabelecimentos e instituições de saúde que desenvolvem actividades assistenciais.
  2. 2. A Direcção Nacional dos Hospitais tem as competências seguintes:
    1. a)- Elaborar as políticas públicas hospitalares e assegurar a sua implementação;
    2. b)- Coordenar a organização dos estabelecimentos e instituições de saúde públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvem actividades assistenciais;
    3. c)- Promover a qualidade da assistência e de cuidados no Serviço Nacional de Saúde;
    4. d)- Acompanhar o desempenho da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
    5. e)- Promover e controlar os planos de contingência da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
    6. f)- Elaborar normas e procedimentos para assegurar o sistema de referência e contra referência
    7. g)- Apoiar as instituições hospitalares na elaboração de protocolos, para as diferentes patologias ou procedimentos;
    8. h)- Regulamentar o funcionamento e a organização dos serviços de urgências, ambulatório, diagnóstico e tratamento, cuidados continuados e paliativos;
    9. i)- Elaborar normas atinentes à prestação de cuidados de enfermagem e áreas complementares de diagnóstico e terapêutica;
    10. j)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na elaboração da tipologia das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
    11. k)- Fomentar e acompanhar a formação e investigação nos hospitais;
    12. l)- Licenciar o exercício das actividades de assistência médica e dos serviços complementares de diagnóstico do sector privado;
    13. m)- Licenciar as instituições da medicina tradicional e complementar;
    14. n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional dos Hospitais desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    1. a)- Departamento de Coordenação Hospitalar;
    2. b)- Departamento de Promoção da Qualidade da Assistência e Cuidados de Saúde.
  4. 4. A Direcção Nacional dos Hospitais é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
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SECÇÃO V
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 23.º
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
  1. 1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio directo e pessoal, que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com outras organizações públicas e privadas.
  2. 2. Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado compete o seguinte:
    1. a)- Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e aos respectivos Secretários de Estado;
    2. b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades públicas e privadas, os assuntos que merecem o seu pronunciamento ou devem ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
    3. c)- Proceder ao controlo da documentação classificada, destinada ao Ministro e os respectivos Secretários de Estado;
    4. d)- Organizar e assegurar o apoio material, técnico, protocolar e logístico, necessário à realização das reuniões de trabalho e demais encontros promovidos pelo Ministro e Secretários de Estado;
    5. e)- Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;
    6. f)- Preparar o calendário das audiências do Ministro e dos Secretários de Estado com os directores nacionais e outras entidades;
    7. g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, formas de provimento e categoria de pessoal definida por lei.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º
Quadro de Pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal do regime geral e do regime especial do Ministério são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma, de que são parte integrante.
  2. 2. O quadro de pessoal pode ser alterado quanto às categorias e número de unidades, nos termos da legislação vigente.
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Artigo 25.º
Organigrama

O organigrama do Ministério da Saúde é o que consta do Anexo III ao presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 26.º
Ingresso e Acesso
  1. 1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor, aplicável à função pública.
  2. 2. A título excepcional, para execução de tarefas ou estudos de problemas específicos, pode ser autorizada a contratação de Consultores, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
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Artigo 27.º
Regulamentação

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Saúde

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