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Decreto Presidencial n.º 228/20 - Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Natureza

O Ministério da Juventude e Desportos, abreviadamente designado por «MINJUD», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pela elaboração, coordenação, execução e fiscalização das Políticas do Estado para a Juventude e Desportos.

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Artigo 2.º
Atribuições
  1. 1. O MINJUD no domínio da Juventude tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Auxiliar o Titular do Poder Executivo na elaboração e execução da Política Juvenil do Estado;
    2. b)- Estudar e propor políticas sectoriais, programa, projectos e outras iniciativas, nos domínios socioeconómico e cultural, visando a solução dos grandes problemas, anseios e perspectivas da Juventude;
    3. c)- Assegurar a coordenação intersectorial na execução dos planos, programas, projectos e iniciativas no domínio da Juventude, apoiando a materialização dos que, por natureza, não são da competência de nenhum organismo da Administração Pública
    4. d)- Propor ao Titular do Poder Executivo a aprovação de leis, ou a revisão da legislação que se mostre inadequada e a adopção de medidas visando a promoção e valorização dos direitos e deveres da Juventude;
    5. e)- Promover a cooperação e o intercâmbio sobre questões da Juventude com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições juvenis internacionais, incluindo as não-governamentais;
    6. f)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da Juventude na sociedade, visando garantir a sua formação integral e a ocupação salutar dos seus tempos livres;
    7. g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O MINJUD no domínio do Desporto tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Auxiliar o Titular do Poder do Executivo na elaboração e execução da política desportiva nacional;
    2. b)- Elaborar e definir as estratégias para o desenvolvimento do Desporto;
    3. c)- Orientar e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento e de recreação, promovendo o seu desenvolvimento;
    4. d)- Assegurar a participação do Desporto Angolano nas competições internacionais, criando as condições necessárias para a preparação dos atletas de alto rendimento;
    5. e)- Estimular, dinamizar e apoiar o desenvolvimento do associativismo desportivo, criando condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    6. f)- Responsabilidades na organização e direcção da actividade desportiva;
    7. g)- Apoiar o funcionamento do sistema de formação, superação e especialização dos técnicos desportivos;
    8. h)- Promover o desenvolvimento da medicina do Desporto, estimulando a investigação aplicada a esta área;
    9. i)- Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo com outros países e assegurar a participação angolana na actividade das instituições e organizações internacionais ligadas ao Desporto;
    10. j)- Promover a organização, tratamento e o desenvolvimento da documentação e da informação desportiva, visando a divulgação e o fomento junto das comunidades em geral e em especial dos jovens, de forma a criar o interesse pela prática do Desporto;
    11. k)- Garantir a manutenção das infra-estruturas desportivas, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
    12. l)- Elaborar e aprovar dentro dos limites da sua competência normas e métodos de administração do património Juvenil e Desportivo;
    13. m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º
Órgãos e Serviços
  • O MINJUD compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
      1. a)- Ministro;
      2. b)- Secretários de Estado.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a)- Conselho Consultivo
      2. b)- Conselho de Direcção;
      3. c)- Conselho Superior da Juventude;
      4. d)- Conselho Superior do Desporto.
    3. 3. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Secretaria Geral;
      2. b)- Gabinete de Recursos Humanos;
      3. c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d)- Gabinete Jurídico;
      5. e)- Gabinete de Intercâmbio;
      6. f)- Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa.
    4. 4. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a)- Gabinete do Ministro;
      2. b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
    5. 5. Serviços Executivos Directos:
      1. a)- Direcção Nacional da Juventude;
      2. b)- Direcção Nacional do Desporto;
      3. c)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º
Ministro e Secretários de Estado

O MINJUD é dirigido pelo respectivo Ministro, órgão singular a quem compete dirigir, coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector sob sua dependência no Departamento Ministerial.

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Artigo 5.º
Competências do Ministro
  1. 1. Ao Ministro da Juventude e Desportos compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. 2. O Ministro da Juventude e Desportos tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    2. b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
    3. c)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado;
    4. d)- Dirigir e superintender a actividade dos Directores Nacionais e Equiparados;
    5. e)- Gerir o orçamento do Ministério;
    6. f)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    7. g)- Coordenar as acções de concepção e elaboração da política juvenil e desportiva do Estado;
    8. h)- Assegurar a coordenação inter-ministerial e inter-sectorial das questões atinentes à materialização dos programas para a Juventude e para o Desporto;
    9. i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
  3. 3. No exercício das suas competências, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  4. 4. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
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Artigo 6.º
Competências dos Secretários de Estado
  1. 1. Os Secretários de Estado, por subdelegação do Ministro, têm competências para propor medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições específicas do subsector sob sua dependência.
  2. 2. Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    1. a)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem subdelegadas;
    2. b)- Substituir, por designação expressa, o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    3. c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
    4. d)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas competências;
    5. e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de concepção, programação, coordenação e execução das actividades do Sector.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    3. c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    4. d)- Chefes de Departamento;
    5. e)- Técnicos Superiores.
  3. 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. 4. O Conselho Consultivo reúne-se em regra, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
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Artigo 8.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro na coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços e órgãos do Ministério.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar quadros do Ministério e dos órgãos superintendidos para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
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Artigo 9.º
Conselho Superior da Juventude
  1. 1. O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a Juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.
  2. 2. O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretário de Estado para a Área da Juventude;
    2. b)- Director Nacional da Juventude;
    3. c)- Director e Directores-Adjuntos do Instituto Angolano da Juventude;
    4. d)- Directores Nacionais e Equiparados;
    5. e)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado para a Juventude;
    6. f)- Chefes de Departamentos da Área da Juventude;
    7. g)- Técnicos Superiores;
    8. h)- Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
    9. i)- Representantes dos organismos estatais ligadas às questões da Juventude;
    10. j)- Representantes das organizações juvenis e associações estudantis;
    11. k)- Os Directores e Chefes de Departamentos Provinciais para a Área da Juventude.
  3. 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. 4. O Conselho Superior da Juventude reúne-se ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
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Artigo 10.º
Conselho Superior do Desporto
  1. 1. O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na Área do Desporto e de coordenação de programas e projectos inter-disciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e organizações da sociedade civil.
  2. 2. O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretário de Estado para a Área do Desporto;
    2. b)- Director Nacional do Desporto;
    3. c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    4. d)- Chefes de Departamentos da Área do Desporto;
    5. e)- Técnicos Superiores;
    6. f)- O Presidente do Comité Olímpico Angolano;
    7. g)- O Presidente do Comité Paralímpico Angolano;
    8. h)- Os Presidentes das Federações Desportivas Nacionais;
    9. i)- Os Directores e Chefes de Departamentos Provinciais para a Área do Desporto;
    10. j)- Outros agentes desportivos.
  3. 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, cuja participação seja conveniente e útil.
  4. 4. O Conselho Superior do Desporto reúne-se ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
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SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 11.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo que se ocupa na generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do MINJUD, do orçamento, do património, das relações públicas e do expediente e da documentação.
  2. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    1. a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do MINJUD;
    2. b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    3. c)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    4. d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    5. e)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    6. f)- Elaborar o relatório e a conta anual de gerência a submeter à apreciação das entidades competentes;
    7. g)- Estudar e propor normas, circuito e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral dos órgãos do Ministério;
    8. h)- Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas nos planos administrativos, contabilísticos e financeiro, de acordo com o determinado na legislação vigente;
    9. i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    2. b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    3. c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
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Artigo 12.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, formação e superação técnico-profissional aos funcionários do Ministério.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    2. b)- Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários, bem como gerir o quadro do pessoal
    3. c)- Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
    4. d)- Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos e controlar o seu cumprimento;
    5. e)- Registar nos processos individuais as sanções disciplinares dos funcionários e agentes administrativos;
    6. f)- Prestar informação sobre as propostas de nomeação e exoneração;
    7. g)- Propor a implementação de incentivos, subsídios, prémios e outros a favor dos funcionários e agentes administrativos;
    8. h)- Prever lugar no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso;
    9. i)- Elaborar o relatório de prestação de contas do Gabinete;
    10. j)- Sensibilizar os funcionários a cumprirem com a pontualidade, assiduidade e deontologia da função pública;
    11. k)- Assegurar e controlar o cumprimento da política sobre protecção, segurança e higiene no trabalho;
    12. l)- Gestão de fundo salarial e de formação de quadros;
    13. m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    2. b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    3. c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.
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Artigo 13.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério no domínio da Juventude e do Desporto.
  2. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a)- Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política juvenil e desportiva na estratégia do desenvolvimento económico do País;
    2. b)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global da Área da Juventude, seus projectos e grau de participação na sua aplicação;
    3. c)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global e sectorial do Sistema Desportivo Nacional, emitir pareceres sobre o mesmo e propor soluções alternativas ou medidas complementares com vista à sua melhoria;
    4. d)- Elaborar estudos e propostas sobre a estrutura organizacional do MINJUD e outras instituições com responsabilidades no campo juvenil e desportivo, bem como propor metodologias, sistemas, normas e processos, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento;
    5. e)- Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo MINJUD, bem como acompanhar a sua execução
    6. f)- Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do MINJUD e proceder à avaliação global do seu cumprimento;
    7. g)- Organizar e manter actualizado o atlas Desportivo Nacional;
    8. h)- Organizar e manter actualizado o sistema de bases de dados estatístico;
    9. i)- Promover e realizar eventos de carácter nacional sobre estatísticas da juventude e desporto;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b)- Departamento de Planeamento;
    3. c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 14.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar e superintender toda a actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos em matéria técnico-jurídica.
  2. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    1. a)- Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores Nacionais e equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    2. b)- Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo órgão e serviços que integram o MINJUD;
    3. c)- Elaborar a programação legislativa juvenil e desportiva;
    4. d)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    5. e)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do Sector;
    6. f)- Corrigir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    7. g)- Emitir pareceres técnicos sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;
    8. h)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    9. i)- Propor legislação normativa e regulamentar para os diferentes aspectos da vida do Ministério;
    10. j)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
    11. k)- Instruir processos disciplinares ou outros aos quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Recursos Humanos;
    12. l)- Apoiar a Secretaria Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    13. m)- Tratar da publicação em Diário da República dos actos do Ministério que careçam desse formalismo;
    14. n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 15.º
Gabinete de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio encarregue da realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e cooperação externa.
  2. 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    1. a)- Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas a actividade do Ministério, mantendo os contactos necessários para o desenvolvimento dos laços de cooperação;
    2. b)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade dos organismos internacionais nos domínios da Juventude e do Desporto;
    3. c)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
    4. d)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito de comissões mistas, assistir às reuniões desta e apresentar os pontos de vista e interesses do Ministério;
    5. e)- Acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados de interesse do Ministério;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 16.º
Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Departamento Ministerial e responde pela elaboração, implementação, coordenação e monotorização das suas políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    1. a)- Coordenar a gestão da base de dados dos distintos órgãos do Ministério;
    2. b)- Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento do sistema no âmbito das TIC’s;
    3. c)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    4. d)- Promover a difusão e manutenção das redes internas e externas do Ministério (cabo, Wi-fi) e acessos ao serviço de internet;
    5. e)- Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível das tecnologias;
    6. f)- Assegurar a gestão de políticas de segurança e do armazenamento da informação e adoptar as medidas de protecção;
    7. g)- Promover formações externas e internas para acompanhamento da evolução informática e das TlC’s, a todos os funcionários, em especial os operadores de equipamentos e do sistema;
    8. h)- Emitir informações sobre os projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e materiais a ser utilizado;
    9. i)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    10. j)- Apoiar o Ministério nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa
    11. k)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas e estratégias emanadas pelo Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    12. l)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    13. m)- Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Departamento Ministerial;
    14. n)- Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Departamento Ministerial;
    15. o)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Departamento Ministerial e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    16. p)- Participar na organização de eventos institucionais do Departamento Ministerial;
    17. q)- Gerir a documentação e a informação técnica e institucional e divulgá-la;
    18. r)- Actualizar o portal de internet da instituição e toda a comunicação digital do Ministério;
    19. s)- Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados, mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial;
    20. t)- Participar na organização de visitas à instituição e fazer a visita guiada;
    21. u)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    22. v)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    23. w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    2. b)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 17.º
Natureza
  1. 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio direito e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas competências.
  2. 2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.
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SECÇÃO V
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 18.º
Direcção Nacional da Juventude
  1. 1. A Direcção Nacional da Juventude é o serviço executivo encarregue de propor e implementar as acções para a materialização das políticas e estratégias do Estado para a Juventude.
  2. 2. A Direcção Nacional da Juventude tem as seguintes competências:
    1. a)- Conceber e propor medidas e políticas que contribuam para o desenvolvimento da Juventude
    2. b)- Fomentar a participação activa da Juventude no desenvolvimento socioeconómico do País e contribuir para a sua formação integral;
    3. c)- Realizar estudos e propor medidas, visando garantir à Juventude as melhores oportunidades em matéria de educação, formação profissional e emprego;
    4. d)- Apoiar a execução de programas, projectos e outras iniciativas visando a solução dos grandes problemas sociais da Juventude;
    5. e)- Propor legislação adequada à integração dos jovens na sociedade, de acordo com as necessidades do País;
    6. f)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da Juventude a nível nacional e internacional;
    7. g)- Orientar o processo de formação de gestores associativos, animadores juvenis para o cumprimento dos deveres sociais, cívicos e patrióticos;
    8. h)- Propor a cooperação e o intercâmbio associativo juvenil com outros países;
    9. i)- Incentivar o voluntariado no seio da Juventude;
    10. j)- Supervisionar as actividades nas instalações juvenis;
    11. k)- Propor orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio da Juventude;
    12. l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Associativismo e Tempos Livres da Juventude;
    2. b)- Departamento de Protecção e Participação da Juventude;
    3. c)- Departamento de Formação e Apoio às Casas da Juventude.
  4. 4. A Direcção Nacional da Juventude é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 19.º
Direcção Nacional do Desporto
  1. 1. A Direcção Nacional do Desporto é o serviço executivo encarregue da materialização das políticas do Estado para o Desporto.
  2. 2. A Direcção Nacional do Desporto tem as seguintes competências:
    1. a)- Conceber e propor medidas e políticas que contribuam para o desenvolvimento do desporto;
    2. b)- Estudar e propor objectivos a prazo e as grandes linhas de participação do Desporto Angolano no sistema desportivo internacional;
    3. c)- Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes tradicional, de recreação e de rendimento e propor a adopção de métodos para a sua organização e desenvolvimento;
    4. d)- Acompanhar o desenvolvimento do desporto escolar;
    5. e)- Coordenar e acompanhar as actividades das federações nacionais;
    6. f)- Apoiar o desenvolvimento da prática desportiva de rendimento;
    7. g)- Propor medidas de prevenção, erradicação da violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;
    8. h)- Incentivar e apoiar as iniciativas do Desporto para pessoas com deficiência intelectual, Desporto corporativo e universitário como garantia do fomento do Desporto para todos;
    9. i)- Assegurar a recolha, manutenção, exposição, divulgação e conservação de acervo desportivo;
    10. j)- Propor orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio desportivo;
    11. k)- Supervisionar a utilização das instalações Desportivas
    12. l)- Formar agentes desportivos;
    13. m)- Promover estudo e sistematização dos jogos tradicionais e assegurar a sua divulgação;
    14. n)- Assegurar o cumprimento integral da legislação desportiva;
    15. o)- Registar e analisar os dados estatísticos do desporto Nacional;
    16. p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional do Desporto tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento do Desporto Federado;
    2. b)- Departamento do Desporto de Recreação;
    3. c)- Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos.
  4. 4. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 20.º
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas
  1. 1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é o serviço executivo encarregue da materialização das políticas de construção, manutenção e conservação das infra-estruturas juvenis e desportivas.
  2. 2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar e propor as orientações técnicas no domínio da construção e reabilitação de infra-estruturas juvenis e desportivas;
    2. b)- Assegurar a supervisão técnica, manutenção e conservação das instalações juvenis e desportivas integradas no Ministério, ou outras que lhe sejam adstritas por lei;
    3. c)- Propor normas e métodos para a administração, manutenção e conservação de instalações juvenis e desportivas, bem como espaços para construção de novas, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
    4. d)- Realizar acções de formação e investigação no domínio da manutenção e conservação das infra-estruturas juvenis e desportivas;
    5. e)- Organizar e actualizar o Cadastro das infra-estruturas juvenis e desportivas;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Infra-Estruturas Juvenis;
    2. b)- Departamento de Infra-Estruturas Desportivas.
  4. 4. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é dirigida por um Director Nacional.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do MINJUD são respectivamente, os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.
  2. 2. Para a realização de tarefas pontuais específicas, o Ministro da Juventude e Desportos pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros fora do quadro de pessoal do Ministério.
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Artigo 22.º
Regulamentos Internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem as estruturas orgânicas do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Juventude e Desportos.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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