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Decreto Presidencial n.º 222/20 - Estatuto Orgânico do Ministério da Educação

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º
Natureza

O Ministério da Educação, abreviadamente designado por «MED», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os objectivos e prioridades definidas, tem como missão definir, propor, coordenar, executar e controlar a política educativa dos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • Para a prossecução da sua missão, o Ministério da Educação tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Assegurar a definição, direcção e coordenação da execução da política educativa através dos seus órgãos e serviços, bem como das demais instituições de ensino;
    2. b)- Conceber e propor políticas referentes ao Sector, visando a melhoria da qualidade de Educação e Ensino, a valorização do professor, expansão e consolidação da rede escolar;
    3. c)- Promover a implementação de programas e procedimentos em matéria de Educação e Ensino;
    4. d)- Coordenar a implementação de programas e medidas de políticas que visem o desenvolvimento da Educação e Ensino;
    5. e)- Estimular a participação da sociedade civil na implementação dos programas do Executivo no domínio da Educação e Ensino;
    6. f)- Promover e fomentar acções de investigação científica no domínio da Educação e Ensino relacionadas com os níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico, articulando com outros Departamentos Ministeriais, em especial com o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como com o sector privado e outros actores sociais;
    7. g)- Elaborar propostas para a aprovação de instrumentos legais e regulamentares que favoreçam o desenvolvimento dos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário;
    8. h)- Cultivar e valorizar, no âmbito das suas atribuições, os factores que concorrem para a consolidação e afirmação do patriotismo e identidade nacional;
    9. i)- Exercer a fiscalização e supervisão da execução das orientações técnicas e metodológicas sobre o funcionamento do Sistema de Educação e Ensino, organização e gestão das instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas
    10. j)- Promover no domínio da Educação e Ensino a cooperação com outros países e com instituições congéneres, bem como com organismos internacionais especializados e agências financiadoras;
    11. k)- Representar a República de Angola junto dos organismos regionais, internacionais e agências especializadas e assegurar o cumprimento dos compromissos de Angola no domínio da Educação e Ensino;
    12. l)- Divulgar os critérios e indicadores concebidos para a avaliação da eficácia e eficiência da Educação e Ensino ministrados nas instituições de ensino;
    13. m)- Articular com o Departamento Ministerial da Saúde à promoção de programas sobre nutrição, educação sanitária e reprodutiva, saúde escolar e vacinação dos alunos;
    14. n)- Promover o desenvolvimento harmonioso da rede escolar, em conformidade com o crescimento demográfico, e as necessidades de desenvolvimento económico e social, local e regional do País;
    15. o)- Coordenar e superintender os serviços da Educação voltados para o desenvolvimento da política curricular dos níveis de educação pré-escolar, primário e secundário geral, técnico-profissional e pedagógico, bem como a política educativa voltada para a inclusão e a empregabilidade da formação escolar;
    16. p)- Elaborar e acompanhar a execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, controlando-os de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o Sector da Educação e Ensino;
    17. q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º
Órgãos e Serviços
  • O Ministério da Educação compreende na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
      1. a)- Ministro;
      2. b)- Secretários de Estado.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a)- Conselho Consultivo;
      2. b)- Conselho de Direcção.
    3. 3. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Secretaria Geral;
      2. b)- Gabinete de Recursos Humanos;
      3. c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
      5. e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
      6. f)- Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica.
    4. 4. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a)- Gabinete do Ministro;
      2. b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
    5. 5. Serviços Executivos Directos:
      1. a)- Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário;
      2. b)- Direcção Nacional do Ensino Secundário;
      3. c)- Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º
Ministro

O Ministério da Educação é dirigido pelo Ministro, a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob a sua dependência.

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Artigo 5.º
Competências do Ministro
  1. 1. Ao Ministro da Educação compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. 2. O Ministro da Educação tem, em especial, as seguintes competências:
    1. a)- Dirigir a actividade do Ministério;
    2. b)- Cooperar e prestar apoio na organização e execução das políticas de educação definidas pelo Ministério;
    3. c)- Fiscalizar e supervisionar a execução da política educativa e o cumprimento das decisões;
    4. d)- Criar e encerrar instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário públicas, público-privadas e privadas;
    5. e)- Promover a iniciativa legislativa em matéria de Educação e Ensino;
    6. f)- Coordenar e superintender os serviços de Educação e Ensino sobre o desenvolvimento e avaliação da política curricular dos níveis de educação pré- escolar, primário e secundário geral, técnico-profissional e pedagógico, bem como a política educativa voltada para a formação inicial e profissional dos quadros da educação e sobre a inclusão escolar e a empregabilidade das formações;
    7. g)- Manter o Titular do Poder Executivo informado periodicamente sobre a execução da Política Nacional da Educação;
    8. h)- Gerir o orçamento do Ministério;
    9. i)- Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Directores Provinciais e Municipais da Educação;
    10. j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do quadro orgânico e o restante pessoal do Sector da Educação;
    11. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 6.º
Forma dos Actos
  1. 1. O Ministro da Educação, no exercício das suas competências, exara decretos executivos e despachos, que são publicados em Diário da República.
  2. 2. Em matéria de carácter interno, o Ministro da Educação emite despachos internos, ordens de serviço e circulares.
  3. 3. Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser conjuntos.
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Artigo 7.º
Secretários de Estado
  1. 1. Nos exercícios das suas funções, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estados, designadamente:
    1. a)- Secretário de Estado para o Ensino Secundário;
    2. b)- Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.
  2. 2. Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    1. a)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhe sejam delegadas;
    2. b)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Sector;
    3. c)- Substituir o Ministro, por meio de acto jurídico próprio, nas suas ausências e impedimentos;
    4. d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, de actuação periódica, ao qual compete exercer atribuições de natureza consultiva, para a definição dos planos e programas do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    1. a)- Secretários de Estados;
    2. b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    3. c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    4. d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;
    5. e)- Directores Provinciais da Educação.
  3. 3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. 4. O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
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Artigo 9.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio periódico do Ministro, na definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    3. c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
  3. 3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês.
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SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, as relações públicas, recepção e expedição da documentação, assim como a realização de Contratos Públicos do Ministério.
  2. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras, logísticas, patrimoniais e contratuais relativas ao Ministério;
    2. b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
    3. c)- Assegurar a execução do Orçamento Geral do Estado de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
    4. d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    5. e)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais;
    6. f)- Elaborar e submeter ao Titular do Departamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
    7. g)- Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas, Gabinete de Infra-Estruturas Escolares, Equipamentos e Meios de Ensino;
    8. h)- Assegurar o retorno dos emolumentos e taxas arrecadados dos serviços prestados;
    9. i)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para outras instituições;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado à categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    2. b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    3. c)- Departamento de Contratação Pública.
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Artigo 11.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento e da avaliação de desempenho.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a)- Apresentar propostas previamente elaboradas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
    2. b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases de percurso profissional;
    3. c)- Propor critérios de evolução na carreira, de mobilidade institucional, de avaliação dos processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
    4. d)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, Central e Local, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
    5. e)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria Geral;
    6. f)- Efectuar o processamento dos salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de execução de salários e outros suplementos retributivos;
    7. g)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
    8. h)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, hem como coordenar e controlar os processos relativos à segurança social;
    9. i)- Organizar os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
    10. j)- Informar sobre os pareceres emitidos relacionados com reclamações ou recursos, interpostos, no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
    11. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer prévio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    2. b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    3. c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
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Artigo 12.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que centra as suas atribuições principais, no asseguramento e preparação de medidas de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Sector, mediante a elaboração de estudos, implementação de políticas no domínio da construção, manutenção, aquisição dos meios de ensino e apetrechamento das escolas, bem como análise e regulação geral da execução das actividades de planificação, programação económica, financeira e social do Ministério.
  2. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a)- Acompanhar, controlar e avaliar a execução das estratégias e políticas de desenvolvimento do Ministério;
    2. b)- Coordenar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o orçamento, fazendo o seu acompanhamento sistemático;
    3. c)- Analisar os projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector, emitindo os respectivos pareceres;
    4. d)- Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação e tipo de equipamento e meios de ensino para o apetrechamento das instituições de ensino;
    5. e)- Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;
    6. f)- Colaborar com os órgãos e serviços do Sector na programação do orçamento global do Ministério, das ajudas internas ou externas;
    7. g)- Articular com outros Departamentos Ministeriais na elaboração de planos e programas anuais de médio e longos prazos, relativos ao objecto social do Sector;
    8. h)- Definir o modelo-tipo de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
    9. i)- Analisar, acompanhar, coordenar e supervisionar a execução dos projectos de obras, e aquisição de equipamento para o apetrechamento das instituições de ensino público;
    10. j)- Coordenar a recolha, utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema de Estatística Nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    11. k)- Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação
    12. l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b)- Departamento de Planeamento, Monitoramento e Controlo;
    3. c)- Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino.
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Artigo 13.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso, bem como garantir a realização das tarefas no domínio das relações internacionais e da cooperação internacional, assegurando o relacionamento e a cooperação entre o Ministério da Educação e outros órgãos e serviços do Executivo, assim como os órgãos homólogos de outros Estados e demais actores das relações internacionais.
  2. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    1. a)- Emitir pareceres, estudos e informações, no domínio da educação, bem como apreciar reclamações e recursos hierárquicos dirigidos aos órgãos de Direcção Superior do Ministério;
    2. b)- Elaborar e coordenar o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e regulamentares que concorram para o desenvolvimento da educação, formação, ensino e demais instrumentos jurídicos;
    3. c)- Promover, participar, coordenar e assegurar a sua execução dos trabalhos preparatórios e as negociações conducentes à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico, em colaboração com órgãos afins do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia e Inovação para a implementação das obrigações internacionais da República de Angola no domínio da Educação e Ensino conforme o caso; d)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais;
    4. e)- Participar na elaboração e realização de procedimentos de concursos para a contratação de pessoal, bens e serviços, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Secretaria Geral e Gabinete de Recursos Humanos, conforme o caso;
    5. f)- Emitir licenças às instituições de ensino público-privado e privado, após um processo de verificação rigorosa da sua conformidade com as normas legais aplicáveis em colaboração com as direcções afins;
    6. g)- Representar o Ministério, em actos judiciais e extrajudiciais nos casos especialmente designado;
    7. h)- Contribuir para o incremento do acesso à informação de modo a promover a cultura jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Ministério;
    8. i)- Proceder a estudos, investigação de direito comparado e proposta, com base no aperfeiçoamento da legislação, estratégias e prioridades definidas para o Sector, os parâmetros fundamentais que devem incidir as relações de cooperação no domínio da Educação com os outros Estados e demais actores das relações internacionais
    9. j)- Instaurar, verificar e acompanhar a conformidade dos procedimentos administrativos e processos disciplinares;
    10. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Produção Legislativa;
    2. b)- Departamento do Contencioso;
    3. c)- Departamento de Intercâmbio.
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Artigo 14.º
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização, inovação, comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
    1. a)- Garantir que, no Ministério, as políticas do Executivo no domínio das tecnologias de informação e comunicação sejam implementadas;
    2. b)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados promovendo a unificação de métodos e processos no Ministério;
    3. c)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação, publicidade e marketing sobre o órgão, nos diversos canais de comunicação, devendo o para o efeito preparar a contratação de serviços especializados;
    4. d)- Emitir parecer sobre a elaboração de investimentos, promover, coordenar a sua execução e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
    5. e)- Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
    6. f)- Actualizar e divulgar as actividades desenvolvidas pelo MED, no seu portal e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    7. g)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro da Educação;
    8. h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    2. b)- Departamento de Comunicação Institucional.
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Artigo 15.º
Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica
  1. 1. O Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica é o serviço de apoio técnico que tem por função realizar o acompanhamento, supervisão, avaliação e fiscalização da actividade desenvolvida no sistema de educação, cuja missão incide nas instituições de ensino público, público-privado e privado.
  2. 2. O Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica tem as seguintes competências:
    1. a)- Formular e promover políticas para a inspecção e supervisão pedagógica das instituições de ensino;
    2. b)- Acompanhar a implementação da política educativa e as orientações metodológicas às instituições de ensino;
    3. c)- Elaborar os instrumentos para a inspecção e supervisão das instituições de ensino;
    4. d)- Supervisionar a implementação dos currículos e processos dos cursos, superiormente aprovados;
    5. e)- Propor e supervisionar acções de formação aos Agentes da Educação, com base nas necessidades de profissionalização pedagógicas diagnosticadas;
    6. f)- Promover a cultura de auto-avaliação nas escolas;
    7. g)- Comprovar o rendimento do sistema de educação nos seus aspectos educativo e formativo;
    8. h)- Recolher, em concertação com os demais serviços e órgãos do Ministério, informações e dados sobre a actuação pedagógica das instituições de ensino, do pessoal docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo, com vista à sua correcta qualificação e fortalecimento institucional;
    9. i)- Informar com regularidade aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado e sobre a situação real do Sector;
    10. j)- Propor programas de acções de capacitação e formação contínua dos inspectores e supervisores pedagógicos;
    11. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Inspecção;
    2. b)- Departamento de Supervisão.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 16.º
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio.

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SECÇÃO V
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 17.º
Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário
  1. 1. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário é o serviço encarregue de formular, definir a estratégia de aplicação e controlar a implementação da política educativa no domínio da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.
  2. 2. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário tem as seguintes competências:
    1. a)- Conceber e propor a aprovação do calendário escolar a ser aplicado nos Centros Infantis e Escolas Primárias, em articulação com a Direcção Nacional do Ensino Secundário e a Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos;
    2. b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    3. c)- Colaborar, com os organismos afins, no processo de concepção dos planos e programas de estudos a ser implementados nos centros infantis e escolas primárias;
    4. d)- Promover acções de investigação técnica e científica no ensino pré-escolar e primário, em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e com o sector privado;
    5. e)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de instituições da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    6. f)- Propor a criação dos Centros Infantis e Escolas Públicas;
    7. g)- Propor as normas necessárias para a regulamentação do Subsistema de Educação Pré-Escolar e o nível do Ensino Primário, em articulação com a Direcção Nacional do Ensino Secundário;
    8. h)- Propor alterações na estrutura e nos conteúdos dos programas de ensino ministrados nas Creches, Centros Infantis e Escolas Primárias;
    9. i)- Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos educadores de infância, auxiliares de acção educativa e professores do ensino primário para as instituições de ensino sob sua dependência e submeter à decisão dos órgãos competentes;
    10. j)- Controlar a aplicação do calendário escolar nos Centros Infantis e Escolas Primárias Públicas e Privadas;
    11. k)- Promover a concertação que julgar pertinente com os demais Departamentos Ministeriais e organizações sociais de utilidade pública, no sentido do cumprimento da sua actividade;
    12. l)- Submeter à aprovação as propostas de alterações que julgar pertinente na estrutura dos conteúdos e das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino; m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário é dirigida por um Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Educação Pré-Escolar;
    2. b)- Departamento do Ensino Primário;
    3. c)- Departamento de Saúde Escolar.
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Artigo 18.º
Direcção Nacional do Ensino Secundário
  1. 1. A Direcção Nacional do Ensino Secundário é o serviço encarregue de formular, definir estratégia de aplicação e controlar a implementação da política educativa nos domínios dos subsistemas de ensino geral e técnico-profissional, em colaboração com outros Departamentos Ministeriais.
  2. 2. A Direcção Nacional do Ensino Secundário tem as seguintes competências:
    1. a)- Conceber e propor a aprovação do calendário escolar a ser aplicado nas Escolas do Ensino Secundário em articulação com a Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar e Primário e a Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos;
    2. b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    3. c)- Colaborar, com os organismos afins, no processo de concepção dos planos e programas de estudos a ser implementados nas Escolas do Ensino Secundário;
    4. d)- Promover acções de investigação técnica e científica no Ensino Secundário, em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e com o sector privado;
    5. e)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação das instituições do Ensino Secundário, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    6. f)- Propor a criação das Escolas Públicas;
    7. g)- Propor as normas necessárias para a regulamentação do Subsistema do Ensino Geral, em articulação com a Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar e Primário;
    8. h)- Propor alterações na estrutura e nos conteúdos dos programas de ensino ministrados no I e II Ciclos do Ensino Secundário;
    9. i)- Submeter propostas de alterações que julgar pertinente na estrutura dos conteúdos e das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino;
    10. j)- Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação de professores para as instituições de ensino sob sua dependência e submeter à decisão dos órgãos competentes;
    11. k)- Formular propostas para a política nacional de desporto escolar;
    12. l)- Promover actividades extra-escolares, garantindo o seu acompanhamento;
    13. m)- Elaborar normas metodológicas que regulam o funcionamento das actividades extracurriculares;
    14. n)- Planificar a organização das actividades de desporto escolar, como complemento das actividades curriculares, promovendo a sua implementação em parceria com instituições afins;
    15. o)- Proceder à emissão de pareceres e à avaliação de processos para a abertura e criação de instituições do ensino secundário públicas, público-privadas e privadas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    16. p)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular das instituições de ensino públicas e privadas;
    17. q)- Propor à instituição competente, as alterações, no que tange à estrutura e conteúdo das disciplinas das diferentes áreas de formação e cursos sob sua dependência;
    18. r)- Promover as directrizes que estimulem o vínculo entre as instituições de ensino e o sector empresarial;
    19. s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional do Ensino Secundário é dirigida por um Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento do Ensino Secundário Geral;
    2. b)- Departamento do Desporto Escolar;
    3. c)- Departamento de Orientação Vocacional e Profissional.
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Artigo 19.º
Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos
  1. 1. A Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos é o serviço encarregue da regência e coordenação científica do Subsistema de Educação de Adultos.
  2. 2. A Direcção Nacional de Educação de Jovens e Adultos tem as seguintes competências:
    1. a)- Conceber e propor a aprovação do calendário escolar a ser aplicado nas escolas primárias, secundárias e demais instituições que promovem a educação de jovens e adultos, em articulação com a Direcção Nacional do Ensino Secundário;
    2. b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    3. c)- Colaborar, com o organismo afim, no processo de concepção dos planos e programas de estudos a ser implementados;
    4. d)- Organizar a execução de programas para permitir a alfabetização, pós alfabetização e a recuperação do atraso escolar de jovens e adultos e controlar a sua implementação;
    5. e)- Emitir pareceres e propor a celebração de parcerias com entidades privadas para o apoio aos programas aprovados para alfabetização e recuperação do atraso escolar de jovens e adultos;
    6. f)- Controlar a aplicação do calendário escolar proposto para o Subsistema da Educação de Adultos;
    7. g)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos aprovados para o Subsistema de Educação de Adultos;
    8. h)- Trabalhar com as demais estruturas do Ministério da Educação ou de outros Departamentos Ministeriais, visando a identificação de programas para a profissionalização dos jovens e adultos beneficiários de programas de alfabetização e recuperação do atraso escolar;
    9. i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Educação de Jovens e Adultos é dirigida por um Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Ensino Primário de Adultos;
    2. b)- Departamento de Ensino Secundário de Adultos.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério da Educação constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são partes integrantes.
  2. 2. O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente.
  3. 3. As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.
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Artigo 21.º
Regulamento Interno

Os Regulamentos Internos dos Serviços de Apoio Técnico, Serviços Executivos Directos são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Educação.

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Artigo 22.º
Órgãos Superintendidos

A criação dos órgãos superintendidos e a aprovação dos respectivos estatutos orgânicos é feita por diploma próprio.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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