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Decreto Presidencial n.º 160/25 - Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Natureza e Atribuições
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização Em Geral
    1. Artigo 3.º - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização Em Especial
    1. SECÇÃO I - Direcção e Coordenação do Ministério
      1. Artigo 4.º - Ministro
      2. Artigo 5.º - Competências do Ministro
      3. Artigo 6.º - Secretários de Estado
      4. Artigo 7.º - Inspector-Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
    2. SECÇÃO II - Órgãos Consultivos
      1. Artigo 8.º - Conselho de Defesa Nacional
      2. Artigo 9.º - Conselho de Direcção
      3. Artigo 10.º - Conselho de Relações Internacionais
      4. Artigo 11.º - Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
    3. SECÇÃO III - Serviço de Inspecção
      1. Artigo 12.º - Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
    4. SECÇÃO IV - Órgãos de Apoio Técnico
      1. Artigo 13.º - Gabinete Jurídico
      2. Artigo 14.º - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
      3. Artigo 15.º - Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
      4. Artigo 16.º - Gabinete de Contratação Pública
    5. SECÇÃO V - Serviços de Apoio Instrumental
      1. Artigo 17.º - Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
      2. Artigo 18.º - Gabinete do Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
    6. SECÇÃO VI - Serviços Executivos Directos
      1. Artigo 19.º - Direcção Nacional de Política de Defesa
      2. Artigo 20.º - Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
      3. Artigo 21.º - Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar
      4. Artigo 22.º - Direcção Nacional de Protecção dos Objectivos Estratégicos
      5. Artigo 23.º - Direcção Nacional de Infra-Estruturas
      6. Artigo 24.º - Direcção Nacional de Recursos Humanos
      7. Artigo 25.º - Direcção Nacional de Protecção Social
      8. Artigo 26.º - Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar
      9. Artigo 27.º - Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação
      10. Artigo 28.º - Direcção Nacional de Administração e Finanças
      11. Artigo 29.º - Direcção Nacional dos Sistemas de Autoridades Aeronáutica e Marítima
    7. SECÇÃO VII - Serviços Executivos Externos
      1. Artigo 30.º - Chancelarias de Defesa
      2. Artigo 31.º - Missões Militares
    8. SECÇÃO VIII - Serviços Desconcentrados
      1. Artigo 32.º - Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 33.º - Quadro de pessoal
    2. Artigo 34.º - Provimento do quadro de pessoal
    3. Artigo 35.º - Novos serviços
    4. Artigo 36.º - Residência Protocolar do Ministro
    5. Artigo 37.º - Organigrama
    6. Artigo 38.º - Regulamento interno

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º
Natureza

O Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por «MINDENACVP» é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que tem por missão propor a formulação e executar a política do Executivo relativa à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a Protecção dos Objectivos Estratégicos, bem como assegurar e fiscalizar a administração e o desenvolvimento das Forças Armadas Angolanas e dos demais serviços e organismos nele integrados, nos termos da Constituição e da lei.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • O MINDENACVP tem as atribuições seguintes:
    1. a) Participar na concepção da política e da estratégia de segurança nacional, através da formulação da proposta de política e de estratégia de defesa militar, e assegurar a sua execução;
    2. b) Fiscalizar a administração das Forças Armadas Angolanas e demais órgãos e serviços nele integrados;
    3. c) Orientar a elaboração dos diplomas normativos e demais actos necessários à organização e ao funcionamento das Forças Armadas Angolanas;
    4. d) Elaborar o projecto de orçamento do Sistema de Defesa Nacional, incluindo as leis de programação e de infra-estruturas militares, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução;
    5. e) Formular políticas sobre armamento e técnica, assim como o desenvolvimento da indústria de Defesa, no âmbito de adequação dos sistemas de armas;
    6. f) Formular, coordenar e propor políticas sobre o processo de desminagem;
    7. g) Formular políticas e assegurar a organização e o funcionamento dos sistemas das autoridades aeronáutica e marítima;
    8. h) Orientar e emitir pareceres sobre as estratégias operacionais, genéticas e estruturais em vigor e/ou adaptar no âmbito dos esforços globais de defesa nacional;
    9. i) Certificar as matérias relacionadas com interesse e domínio da defesa nacional;
    10. j) Formular políticas e assegurar a protecção dos objectivos estratégicos do Estado Angolano, bem como estabelecer a cooperação institucional com órgãos públicos e instituições privadas no interesse da sua materialização;
    11. k) Fomentar a racionalização e o aproveitamento eficiente dos recursos humanos, técnico-materiais e financeiros postos à sua disposição;
    12. l) Promover e coordenar as políticas de asseguramento de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento e à operacionalidade das Forças Armadas Angolanas;
    13. m) Propor e participar no esforço global de Segurança Nacional, garantindo o equilíbrio entre os custos da componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País;
    14. n) Assegurar e desenvolver o relacionamento interministerial para garantir a preparação e a execução da estratégia militar definida pela Estratégia de Segurança Nacional;
    15. o) Conceber políticas relativas ao recenseamento, mobilização, formação e ensino, desenvolvimento científico e tecnológico;
    16. p) Coordenar a actividade da Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento (CNIBS);
    17. q) Implementar nos órgãos e serviços do Sector da Defesa as políticas do Executivo relativas à higiene e segurança no trabalho, saúde, ao ingresso na função pública, bem como à protecção social;
    18. r) Conceber, definir, coordenar e acompanhar a execução da política de saúde, assistência médica e medicamentosa a desenvolver no âmbito da Defesa Nacional;
    19. s) Promover e assegurar o intercâmbio e cooperação internacionais, bem como coordenar e avaliar as acções relativas à satisfação dos compromissos assumidos no domínio da Defesa, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores;
    20. t) Promover e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a divulgação de matérias de interesse para a Defesa Nacional;
    21. u) Organizar e coordenar a resposta da componente militar no âmbito da gestão de crises, em situação de calamidades naturais, tecnológicas e outras;
    22. v) Propor as políticas relativas à protecção especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    23. w) Assegurar a implementação dos programas, projectos e acções que promovem os interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    24. x) Promover, em colaboração com as instituições afins, a investigação e a preservação dos factos e feitos relevantes da luta de libertação nacional e da Defesa da Pátria que constituem legado histórico dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    25. y) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização Em Geral

Artigo 3.º
Órgãos e serviços
  • A estrutura orgânica do MINDENACVP compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a) Ministro;
      2. b) Secretários de Estado;
      3. c) Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    2. 2. Órgãos Consultivos:
      1. a) Conselho de Defesa Nacional;
      2. b) Conselho de Direcção;
      3. c) Conselho de Relações Internacionais;
      4. d) Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    3. 3. Serviço de Inspecção:
      1. Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    4. 4. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Gabinete Jurídico;
      2. b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      3. c) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
      4. d) Gabinete de Contratação Pública.
    5. 5. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) Gabinete do Ministro;
      2. b) Gabinetes dos Secretários de Estado;
      3. c) Gabinete do Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    6. 6. Serviços Executivos Directos:
      1. a) Direcção Nacional de Política de Defesa;
      2. b) Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
      3. c) Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar;
      4. d) Direcção Nacional de Protecção dos Objectivos Estratégicos;
      5. e) Direcção Nacional de Infra-Estruturas;
      6. f) Direcção Nacional de Recursos Humanos;
      7. g) Direcção Nacional de Protecção Social;
      8. h) Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar;
      9. i) Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação;
      10. j) Direcção Nacional de Administração e Finanças;
      11. k) Direcção Nacional dos Sistemas de Autoridades Aeronáutica e Marítima.
    7. 7. Serviços Executivos Externos:
      1. a) Chancelarias de Defesa;
      2. b) Missões Militares.
    8. 8. Serviços Desconcentrados:
      1. Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
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CAPÍTULO III

Organização Em Especial

SECÇÃO I
Direcção e Coordenação do Ministério
Artigo 4.º
Ministro
  1. 1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério, assegurar e fiscalizar a administração e o desenvolvimento das Forças Armadas Angolanas, bem como exercer os poderes de superintendência e tutela sobre os serviços colocados sob sua dependência.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode subdelegar poderes para acompanhar, tratar e decidir sobre assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.
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Artigo 5.º
Competências do Ministro
  1. 1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem, com base na delegação de poderes, competências necessárias para assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. 2. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as competências seguintes:
    1. a) Dirigir as actividades dos órgãos e serviços dependentes do MINDENACVP;
    2. b) Apresentar ao Presidente da República as propostas de diplomas legislativos relativos ao Sector da Defesa;
    3. c) Apresentar ao Presidente da República as propostas relativas à Doutrina de Defesa, Política de Defesa Nacional, Conceito Estratégico de Defesa e do Livro Branco e assegurar, em permanência, a sua actualização e desenvolvimento;
    4. d) Apresentar ao Presidente da República as propostas de política concernentes aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como acompanhar e coordenar a sua execução;
    5. e) Apresentar ao Presidente da República as propostas de políticas e coordenar as actividades relativas à protecção dos objectivos estratégicos do Estado;
    6. f) Apresentar ao Presidente da República propostas de políticas sobre armamento e técnica, bem como o desenvolvimento da indústria de defesa;
    7. g) Apresentar ao Presidente da República propostas de políticas sobre o processo de desminagem;
    8. h) Responder sobre a organização e o funcionamento dos sistemas das autoridades aeronáutica e marítima ao abrigo das convenções aplicáveis;
    9. i) Participar na concepção e execução da Política e da Estratégia de Segurança Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, e orientar a execução da componente militar;
    10. j) Coordenar a elaboração e a execução das políticas relativas ao recenseamento, recrutamento militar e mobilização geral;
    11. k) Coordenar a gestão de recursos humanos, formação e ensino, saúde, segurança social, armamento e técnica, infra-estruturas, desenvolvimento científico e tecnológico, indústria de defesa e aos recursos financeiros do Sector da Defesa Nacional;
    12. l) Controlar a correcta gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas Angolanas, bem como a correcta aplicação da legislação em vigor;
    13. m) Promover, assegurar e orientar o relacionamento interministerial para a preparação e execução da Política de Defesa Nacional;
    14. n) Coordenar e desenvolver as relações internacionais e de cooperação militar com outros Estados, no interesse do Sector da Defesa;
    15. o) Dirigir as Chancelarias de Defesa, nomear e exonerar os adidos e os respectivos adjuntos, bem como os funcionários de nomeação central, nos termos da lei, sem prejuízo das competências de outras entidades;
    16. p) Convocar e presidir às reuniões dos órgãos consultivos do MINDENACVP;
    17. q) Aprovar as políticas de formação, investigação e ensino relativas à Defesa Nacional e a preservação do legado histórico militar, coordenar e avaliar a sua execução;
    18. r) Organizar e coordenar a resposta nacional relativa às operações de apoio à paz e de ajuda humanitária no exterior do País;
    19. s) Organizar e coordenar a resposta da componente militar às situações de calamidades naturais, tecnológicas e outras;
    20. t) Exarar decretos executivos, directivas e despachos necessários à boa execução da componente militar da política de Defesa Nacional, dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como da Protecção dos Objectivos Estratégicos;
    21. u) Nomear e exonerar os responsáveis dos órgãos e serviços do MINDENACVP, bem como os órgãos sob sua coordenação;
    22. v) Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessários à boa execução das leis militares que não sejam da competência de outras entidades;
    23. w) Avaliar o cumprimento dos planos, projectos e programas do Sector da Defesa Nacional;
    24. x) Autorizar o acesso e o exercício da actividade económica de comércio e indústria de produtos especialmente concebidos ou adaptados para uso militar, cuja competência não seja de outra entidade;
    25. y) Assegurar e coordenar a organização e a realização de exercícios e manobras militares das Forças Armadas Angolanas no âmbito da sua preparação para o cumprimento das missões atribuídas;
    26. z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 6.º
Secretários de Estado
  1. 1. Os Secretários de Estado são entidades coadjutoras do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e coordenam as áreas de actividade seguintes:
    1. a) Política de Defesa Nacional;
    2. b) Recursos Materiais, Infra-Estrutura e Indústria Militar;
    3. c) Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    4. d) Protecção dos Objectivos Estratégicos.
  2. 2. Os Secretários de Estado têm as competências seguintes:
    1. a) Coadjuvar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, no exercício das competências que lhe são delegadas no âmbito da prossecução das tarefas do Executivo;
    2. b) Por designação expressa do Ministro, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, na falta de tal designação, é observada a ordem de precedência definida por lei;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 7.º
Inspector-Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria

O Inspector-Geral é a entidade que dirige a Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por «IGDNACVP», com a categoria de Secretário de Estado, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto com a categoria de Director Nacional.

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SECÇÃO II
Órgãos Consultivos
Artigo 8.º
Conselho de Defesa Nacional
  1. 1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão ao qual compete, em geral, auxiliar e assessorar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, nas questões essenciais do Ministério e das Forças Armadas Angolanas, decorrentes das respectivas competências e atribuições e do programa de governação do Executivo.
  2. 2. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e tem a composição seguinte:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    3. c) Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    4. d) Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas Angolanas;
    5. e) Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas.
  3. 3. Integram ainda o Conselho de Defesa Nacional o Presidente do Supremo Tribunal Militar e o Vice-Procurador Geral da República e Procurador Militar.
  4. 4. O Ministro pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Defesa Nacional.
  5. 5. O Conselho de Defesa Nacional é apoiado, técnica e administrativamente, por um secretariado chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro.
  6. 6. O Conselho de Defesa Nacional rege-se por um regulamento aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
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Artigo 9.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para a coordenação, planeamento e avaliação da actividade genérica do Ministério.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a composição seguinte:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c) Directores Nacionais e Equiparados.
  3. 3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. 4. O Conselho de Direcção é apoiado, técnica e administrativamente, por um secretariado chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro.
  5. 5. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
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Artigo 10.º
Conselho de Relações Internacionais
  1. 1. O Conselho de Relações Internacionais é o órgão de consulta e concertação do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria em matéria de relações internacionais, no domínio da defesa e de integração regional, com responsabilidade directa na formulação de propostas para a organização, planeamento e execução da política e estratégia de cooperação e outros intercâmbios internacionais de defesa.
  2. 2. O Conselho de Relações Internacionais é convocado e presidido pelo Ministro, e, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e tem a composição seguinte:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    3. c) Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    4. d) Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas;
    5. e) Director Nacional de Política de Defesa;
    6. f) Director Nacional de Recursos Humanos;
    7. g) Director Nacional de Administração e Finanças;
    8. h) Conselheiros;
    9. i) Director do Gabinete Jurídico;
    10. j) Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  3. 3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Relações Internacionais.
  4. 4. O Secretariado do Conselho de Relações Internacionais é assegurado pela Direcção Nacional de Política de Defesa.
  5. 5. A organização e o funcionamento do Conselho de Relações Internacionais são objecto de regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
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Artigo 11.º
Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  1. 1. O Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre assuntos relativos aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. 2. O Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é convocado e presidido pelo Ministro, e, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e tem a composição seguinte:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c) Directores Nacionais e Equiparados;
    4. d) Conselheiros;
    5. e) Delegados Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    6. f) Delegados Provinciais do Instituto de Segurança Social das FAA.
  3. 3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas sessões do Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  4. 4. O Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
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SECÇÃO III
Serviço de Inspecção
Artigo 12.º
Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  1. 1. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por «IGDNACVP», tem por missão assegurar sistematicamente o acompanhamento e a avaliação da execução das políticas no Sector da Defesa, bem como avaliar a sua gestão e seus resultados.
  2. 2. A IGDNACVP desenvolve a sua acção nos órgãos e serviços integrados no Ministério, nas Forças Armadas Angolanas, nas forças empenhadas em missões no exterior do País, bem como no colectivo de estudantes e bolseiros militares dentro e fora do território nacional.
  3. 3. A IGDNACVP tem as competências seguintes:
    1. a) Fiscalizar os actos administrativos e a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais postos à disposição dos órgãos, serviços e unidades e avaliar os seus resultados;
    2. b) Coordenar, técnica e metodologicamente, o desempenho dos órgãos que integram o sistema de inspecção do Sector da Defesa Nacional;
    3. c) Promover a disseminação do conhecimento da legislação aplicável ao Sector da Defesa Nacional e das boas práticas visando o cumprimento da legalidade;
    4. d) Realizar inspecções, auditorias, averiguações, inquéritos, sindicâncias e peritagens ordinárias e extraordinárias, e controlar o cumprimento das recomendações;
    5. e) Monitorar o cumprimento das orientações baixadas aos órgãos sob superintendência do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. A IGDNACVP é dirigida por um Inspector-Geral com a categoria de Secretário de Estado, coadjuvado por 1 (um) Inspector-Geral Adjunto com a categoria de Director Nacional e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Órgãos Inspectivos:
      1. i. Inspecção para Operações, Prontidão Combativa, Informações e Análise;
      2. ii. Inspecção para Recursos Humanos, Ensino, Preparação de Tropas e Segurança Social;
      3. iii. Inspecção para Engenharia e Infra-Estruturas;
      4. iv. Inspecção para Armamento, Técnica e Indústria de Defesa;
      5. v. Inspecção para Telecomunicações, Tecnologias e Sistema de Informações;
      6. vi. Inspecção para Recursos Financeiros, Patrimoniais, Anti-Fraude e Anti-Corrupção;
      7. vii. Inspecção para Logística;
      8. viii. Inspecção para Saúde e Segurança Ambiental;
      9. ix. Inspecção para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    2. b) Departamento de Serviços Gerais.
  5. 5. Os órgãos inspectivos são dirigidos por inspectores e auditores superiores com a categoria de Directores Nacionais-Adjuntos.
  6. 6. O quadro de pessoal da Inspecção-Geral goza de um estatuto remuneratório aprovado em diploma próprio.
  7. 7. A organização e o funcionamento da Inspecção-Geral rege-se por diploma próprio.
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SECÇÃO IV
Órgãos de Apoio Técnico
Artigo 13.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio jurídico especializado ao qual cabe realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso, produção de estudos e de pareceres de outros instrumentos jurídicos do Sector da Defesa.
  2. 2. O Gabinete Jurídico tem as competências seguintes:
    1. a) Estudar a legislação em vigor e apresentar pareceres técnicos, dar forma jurídica adequada aos projectos de diplomas e demais actos administrativos do Sector da Defesa que lhe são submetidos;
    2. b) Elaborar estudos, formular pareceres técnicos e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica e outras de interesse do Sector da Defesa;
    3. c) Organizar e sistematizar a legislação, a documentação de natureza jurídica e apresentar propostas de regulamentação de diplomas necessários ao normal funcionamento do Sector da Defesa;
    4. d) Apoiar os demais órgãos do Sector da Defesa em matérias técnico-jurídicas e emitir pareceres sobre questões que lhe sejam submetidas;
    5. e) Participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções, memorandos e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
    6. f) Organizar, compilar e divulgar a legislação relacionada com as actividades do Sector da Defesa e contribuir para a sua correcta aplicação;
    7. g) Promover a realização de cursos, conferências, seminários, palestras e demais acções para a divulgação da legislação do Sector da Defesa em particular e do Estado em geral, visando o reforço das capacidades técnico-profissionais do pessoal e quadros;
    8. h) Acompanhar o contencioso que diga respeito ao Sector da Defesa, promovendo as diligências necessárias à sua justa composição ou conclusão;
    9. i) Participar nas actividades das comissões mistas e outras, no âmbito da cooperação de defesa e militar, sempre que necessário;
    10. j) Apoiar tecnicamente a instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações aos órgãos e serviços do Sector da Defesa;
    11. k) Auxiliar os órgãos do Sector em matéria de contratação pública de bens e serviços e do programa de investimento público;
    12. l) Apoiar o serviço de contratação na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    13. m) Elaborar os diplomas legais, bem como aperfeiçoar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relativos à actividade do Sector;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Estudos e Produção Legislativa;
    2. b) Departamento Jurídico e Contencioso;
    3. c) Departamento de Análise Jurídica;
    4. d) Secção Administrativa.
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Artigo 14.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», tem por missão a formulação, acompanhamento, monitorização de políticas, programas, projectos, acções e actividades de estratégia global em matéria de desenvolvimento técnico, económico e militar, bem como a produção e difusão de estatísticas oficiais do Sector da Defesa.
  2. 2. O GEPE tem as competências seguintes:
    1. a) Coordenar e harmonizar o processo de planeamento e gestão das actividades do Sector da Defesa, estabelecendo os mecanismos para a definição de metas, a mobilização de recursos técnico-materiais e financeiros necessários à tomada de decisões que visam o cumprimento da missão de defesa do País;
    2. b) Coordenar a elaboração do planeamento de médio e longo prazos e a sua orçamentação de acordo com a legislação aplicável;
    3. c) Participar na concepção e execução do ciclo de planeamento estratégico de Defesa;
    4. d) Conceber, propor e avaliar permanentemente a execução dos programas decorrentes das leis de programação e de infra-estruturas militares, garantindo o equilíbrio entre os custos da componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País, a racionalização de recursos e o aproveitamento integral e eficaz dos meios materiais e humanos disponíveis;
    5. e) Realizar estudos estratégicos no domínio do sistema nacional do planeamento, com vista à preparação e execução dos instrumentos de curto, médio e longo prazos;
    6. f) Elaborar estudos no âmbito da implementação dos programas e projectos do Sector de Defesa no quadro da execução e controlo dos investimentos públicos e outros inseridos e a inserir no Orçamento Geral do Estado;
    7. g) Participar na análise do estado dos recursos e capacidades operacionais das Forças Armadas Angolanas e propor medidas e acções que se adeqúem aos tempos de paz, de crise e de conflito;
    8. h) Elaborar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas sectoriais, bem como actualizar permanentemente os principais indicadores que concorram para a elaboração de planos, programas e projectos executivos do Sector da Defesa;
    9. i) Preparar os principais instrumentos de planeamento estratégico, participar na elaboração de cadernos de encargos e na realização de concursos públicos, promover os processos de negociação de contratos e assegurar a sua boa execução;
    10. j) Conceber a programação financeira, acompanhar e avaliar o grau de execução física e financeira dos projectos integrados nos programas de investimento público do Sector da Defesa, bem como coordenar a sua gestão;
    11. k) Elaborar planos, relatórios trimestrais e anuais de actividades consolidados com base nas propostas e acompanhar o seu respectivo cumprimento;
    12. l) Participar no processo da contratação pública de bens e serviços do MINDENACPV;
    13. m) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Sector da Defesa em matéria de planeamento e estabelecer as devidas ligações funcionais com os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Economia, pelo Planeamento e pelas Finanças Públicas;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O GEPE é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b) Departamento de Estatística;
    3. c) Departamento de Estudos;
    4. d) Departamento de Gestão de Projectos de Investimentos Públicos;
    5. e) Departamento de Gestão de Projectos de Investimentos Privados e Parcerias Público-Privadas;
    6. f) Departamento de Controlo e Monitorização;
    7. g) Secção Administrativa.
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Artigo 15.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por «GCII», é o serviço de apoio técnico que tem por missão propor, executar e acompanhar a política de comunicação institucional, imprensa, relações públicas e organização de eventos protocolares do Sector da Defesa.
  2. 2. O GCII tem as competências seguintes:
    1. a) Propor a conformação da política de comunicação institucional e imprensa do Executivo à especificidade do Sector da Defesa e garantir a sua execução;
    2. b) Assegurar a execução das actividades de comunicação institucional, imprensa, relações públicas e protocolo do Sector da Defesa;
    3. c) Promover e assegurar a divulgação das questões da Política e da Estratégia de Defesa Nacional que lhe sejam superiormente determinadas;
    4. d) Participar na elaboração e implementação da agenda de trabalho do Ministro e demais entidades, no âmbito das suas competências;
    5. e) Participar na organização de visitas oficiais de altas entidades do Sector da Defesa, no interior e exterior do País e no acolhimento de delegações estrangeiras;
    6. f) Elaborar projectos de discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro;
    7. g) Assegurar, de forma permanente, as relações institucionais com os meios de comunicação social;
    8. h) Conceber, tratar e difundir informações de interesse do Sector da Defesa nos meios de comunicação social e nas redes sociais;
    9. i) Gerir a documentação e divulgar a informação técnico-institucional;
    10. j) Apoiar a definição e organizar acções de formação relativas à comunicação institucional, imprensa, relações públicas e protocolo;
    11. k) Assegurar a organização e a realização de actividades sociais e protocolares do Sector da Defesa;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O GCII é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
    3. c) Departamento de Relações Públicas e Organização de Eventos;
    4. d) Secção Administrativa.
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Artigo 16.º
Gabinete de Contratação Pública
  1. 1. O Gabinete de Contratação Pública, abreviadamente por «GCP», é o serviço encarregue de propor, conduzir, coordenar, acompanhar, assegurar e actualizar permanentemente todos os processos de contratação pública do MINDENACVP.
  2. 2. O GCP tem as competências seguintes:
    1. a) Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos;
    2. b) Coordenar a função de compra;
    3. c) Acompanhar de forma direccionada todo o ciclo de contratações;
    4. d) Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
    5. e) Propor os membros que integram a Comissão de Avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas;
    6. f) Apoiar a Comissão de Avaliação na resolução dos conflitos com os candidatos ou concorrentes;
    7. g) Pronunciar-se sobre os documentos finais da Comissão de Avaliação, antes da remessa ao órgão máximo da entidade pública contratante;
    8. h) Designar na sua estrutura técnicos responsáveis pela contratação de categorias de bens, serviços e empreitadas;
    9. i) Propor a celebração e/ou vinculação aos acordos-quadro;
    10. j) Carregar anúncios, registar a abertura do procedimento e comunicar a adjudicação no Portal da Contratação Pública;
    11. k) Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica;
    12. l) Actualizar, permanentemente, os conhecimentos referentes à contratação pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
    13. m) Implementar, em cada procedimento de contratação pública, acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública, nomeadamente a aplicação do regime das contrapartidas, contratação preferencial das micro, pequenas e médias empresas e a produção nacional e local, a utilização predilecta da mão-de-obra local;
    14. n) Reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores da contratação pública sectorial;
    15. o) Estabelecer contacto permanente com o Serviço Nacional de Contratação Pública e demais órgãos intervenientes no Sistema de Contratação Pública;
    16. p) Acompanhar e reportar a actividade de contratação pública dos órgãos superintendidos e desconcentrados;
    17. q) Apoiar os órgãos da entidade pública contratante na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;
    18. r) Articular com a Direcção Nacional do Património do Estado e a Unidade de Contratação Pública de outras entidades públicas contratantes em caso de acordos-quadro ou compras agregadas;
    19. s) Obedecer os procedimentos de operacionalidade, regulação, fiscalização, observação, auditoria e supervisão do Sistema da Contratação Pública nos termos da lei;
    20. t) Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;
    21. u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Contratação Pública é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b) Departamento de Instrução de Peças Contratuais;
    3. c) Departamento de Estudo e Negociações;
    4. d) Departamento de Avaliação;
    5. e) Departamento de Promoção de Concursos;
    6. f) Secção Administrativa.
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SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 17.º
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
  1. 1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio instrumental encarregues de prestar assistência directa e pessoal às respectivas entidades.
  2. 2. A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor, com as adaptações específicas ao Ministério.
  3. 3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto.
  4. 4. O Gabinete do Ministro integra na sua estrutura a Secretaria Administrativa, que é o serviço de apoio instrumental encarregue do tratamento geral do expediente, dirigida por um chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
  5. 5. Junto do Gabinete do Ministro funciona um Corpo de Conselheiros, equiparados a Director Nacional, e de assessores, equiparados a Director-Adjunto.
  6. 6. Os Gabinetes dos Secretários de Estado são dirigidos por directores, junto aos quais funcionam consultores.
  7. 7. A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado rege-se por diploma próprio.
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Artigo 18.º
Gabinete do Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  1. 1. O Gabinete do Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço de apoio instrumental encarregue de prestar assistência directa e pessoal à respectiva entidade.
  2. 2. A composição, a organização e o funcionamento do Gabinete do Inspector-Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria rege-se por diploma próprio.
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SECÇÃO VI
Serviços Executivos Directos
Artigo 19.º
Direcção Nacional de Política de Defesa
  1. 1. A Direcção Nacional de Política de Defesa, abreviadamente designada por «DNPD» tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação, de nível político-estratégico, acompanhamento da respectiva execução.
  2. 2. A DNPD tem as competências seguintes:
    1. a) Promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar e a política externa do Executivo no domínio da Defesa Nacional Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b) Acompanhar e elaborar estudos sobre a conjuntura regional e internacional, determinar as suas implicações nas áreas de segurança e de defesa do País e propor as medidas necessárias para prevenir e combater as acções que possam pôr em causa a integridade territorial, a liberdade das pessoas e o desenvolvimento económico e social do País;
    3. c) Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de Defesa, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, bem como preparar e negociar a celebração de instrumentos jurídicos internacionais de âmbito técnico-militar e assegurar a sua implementação;
    4. d) Participar no trabalho de produção legislativa de defesa e militar, na elaboração do planeamento estratégico de defesa e da doutrina militar, bem como coordenar a elaboração do Conceito Estratégico e do Livro Branco de Defesa Nacional e acompanhar a execução das estratégias sectoriais identificadas nestes documentos;
    5. e) Propor medidas que visam promover, actualizar e desenvolver as relações interministeriais com os órgãos e serviços intervenientes nas questões de defesa e assegurar, em permanência, a sua execução;
    6. f) Acompanhar a execução das acções relativas à componente militar, visando o conhecimento do estado de organização, preparação e emprego operacional das Forças Armadas Angolanas e elaborar propostas para a melhoria do seu funcionamento;
    7. g) Orientar metodologicamente a organização e o funcionamento das Chancelarias de Defesa, bem como acompanhar o baseamento e as actividades das Chancelarias acreditadas em Angola;
    8. h) Participar na concepção de políticas sobre a organização e o desenvolvimento estratégico do Sector da Defesa, no quadro da implementação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
    9. i) Promover acções respeitantes aos processos de reestruturação e redimensionamento do MINDENACVP e das Forças Armadas Angolanas, tendo em vista a elaboração de propostas para aperfeiçoar a organização e o funcionamento do respectivo Sector;
    10. j) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério das Relações Exteriores, o relacionamento bilateral e multilateral no Sector da Defesa, assessorar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    11. k) Elaborar os projectos de tratados solenes a celebrar com os países de cooperação nos domínios da defesa e técnico-militar, bem como assegurar a sua implementação e gestão permanente;
    12. l) Identificar novas oportunidades de cooperação no relacionamento bilateral e multilateral no Sector da Defesa, contribuindo para a prossecução dos interesses nacionais;
    13. m) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações sobre as orientações de nível político-estratégico conducentes à enunciação dos objectivos da componente de defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;
    14. n) No âmbito das relações interministeriais, assegurar a articulação da actividade desportiva militar com os organismos civis que superintendem o desporto nacional, bem como a coordenação da participação das Forças Armadas Angolanas em actividades desportivas internacionais e, em especial, com o Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM);
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNPD é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b) Departamento de Assuntos Estratégicos;
    3. c) Departamento de Relações Interministeriais e Organizações Não Governamentais;
    4. d) Departamento de Relações Bilaterais;
    5. e) Departamento de Relações Multilaterais;
    6. f) Secção Administrativa.
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Artigo 20.º
Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  1. 1. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por «DNACVP», é o serviço responsável pela política nacional de recenseamento e controlo dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. 2. A DNACVP tem as competências seguintes:
    1. a) Coordenar o Sistema Nacional de Recenseamento e Controlo nos termos da legislação em vigor;
    2. b) Gerir o Banco Central de Dados dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c) Proceder à recepção dos processos para o recenseamento, provenientes dos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e verificar a sua conformidade com a legislação aplicável;
    4. d) Emitir pareceres e submeter à homologação do Ministro os processos dos candidatos ao recenseamento que estejam em conformidade com a legislação em vigor;
    5. e) Comunicar aos serviços competentes do Departamento Ministerial, responsável pela assistência e reintegração, os processos homologados a serem inseridos no Sistema de Reconhecimento e Atribuição de Direitos e Benefícios;
    6. f) Comunicar aos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os processos homologados, devolvendo com fundamentação, os que não estejam conforme a legislação em vigor;
    7. g) Efectuar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos que visam melhorar e tornar eficaz as estatísticas relativas aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria recenseados e sob controlo do Ministério;
    8. h) Emitir cartões de identificação pessoal dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    9. i) Proceder ao acompanhamento dos Antigos Combatentes e Veteranos Pátria, bem como da sua mobilidade;
    10. j) Controlar os acompanhantes dos deficientes de guerra do I Grupo;
    11. k) Efectuar a prova de vida dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    12. l) Velar pela reavaliação periódica e contínua dos graus e incapacidades dos deficientes de guerra;
    13. m) Coordenar, com os demais serviços competentes, a organização da informação estatística dos assistidos recenseados sob controlo do Ministério;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNACVP é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b) Departamento de Recenseamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c) Departamento de Gestão e Controlo de Dados;
    4. d) Secção Administrativa.
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Artigo 21.º
Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar
  1. 1. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar, abreviadamente designada por «DNIEM» tem por missão o estudo, execução, coordenação, acompanhamento e apoio técnico no domínio das actividades de formulação e execução da política de indústria e equipamento militar necessária à Defesa Nacional.
  2. 2. A DNIEM tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar a elaboração do plano global de necessidades das Forças Armadas Angolanas, bem como acompanhar a preparação e execução dos programas de asseguramento às Forças Armadas Angolanas no âmbito da Lei de Programação Militar;
    2. b) Estudar e propor a política de investigação e desenvolvimento técnico-científico da base industrial da Defesa Nacional e proceder à avaliação dos projectos daí decorrentes;
    3. c) Avaliar os projectos de produção de equipamento militar para a Defesa Nacional e coordenar a participação nos grupos de projectos a criar para este fim;
    4. d) Promover o estudo e aplicação da política e orientação técnica de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
    5. e) Elaborar e propor as normas específicas aplicáveis à contratação de equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
    6. f) Elaborar e propor normas específicas de acesso e exercício de actividades de indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar;
    7. g) Avaliar e processar os pedidos de licenciamento para o exercício de actividades relacionadas com a indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos legais sobre a matéria;
    8. h) Coordenar e executar em cooperação com as Forças Armadas Angolanas, a negociação e execução de acordos, contratos e parceria relativos a projectos de investigação e desenvolvimento, produção e manutenção de equipamento militar necessários às actividades da Defesa Nacional;
    9. i) Estudar e propor normas regulamentares para a gestão do ciclo de vida do equipamento militar colocado à disposição das Forças Armadas Angolanas;
    10. j) Estudar e contribuir para a formulação de propostas de normas sobre a mobilização e requisição militar de recursos adicionais, necessários às actividades de Defesa Nacional;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos, e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento, Análise e Estatística;
    2. b) Departamento de Indústria Militar;
    3. c) Departamento de Equipamento Militar;
    4. d) Departamento de Catalogação, Normalização e Qualidade;
    5. e) Secção Administrativa.
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Artigo 22.º
Direcção Nacional de Protecção dos Objectivos Estratégicos
  1. 1. A Direcção Nacional de Protecção dos Objectivos Estratégicos, abreviadamente designada por «DNPOE», tem por missão o estudo, concepção, definição e coordenação da política de protecção, defesa dos objectivos estratégicos, bem como o apoio ao funcionamento da Comissão Multissectorial encarregue da Protecção dos Objectivos Estratégicos do Estado.
  2. 2. A DNPOE tem as competências seguintes:
    1. a) Catalogar e classificar os objectivos estratégicos do Estado;
    2. b) Participar na concepção e coordenar a execução da política relativa à protecção dos objectivos estratégicos nacionais;
    3. c) Elaborar e propor o plano de prevenção, protecção e defesa dos objectivos estratégicos do Estado;
    4. d) Elaborar a proposta do plano de verificação e avaliação dos objectivos estratégicos do Estado;
    5. e) Emitir parecer sobre a construção dos objectivos estratégicos nacionais;
    6. f) Coordenar as actividades de apoio técnico com os demais órgãos com intervenção no processo de prevenção, protecção e defesa dos objectivos estratégicos nacionais;
    7. g) Promover acções integradas com a finalidade da consciencialização da sociedade para a necessidade da protecção dos objectivos estratégicos nacionais;
    8. h) Realizar estudos comparados convindo adequar a política de protecção dos objectivos estratégicos do Estado;
    9. i) Estabelecer intercâmbio com instituições congéneres;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNPOE é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização Estatística;
    2. b) Departamento de Protecção dos Objectivos Público-Institucionais;
    3. c) Departamento de Protecção dos Objectivos Estratégicos Económicos;
    4. d) Departamento de Análise e Avaliação de Risco e Ameaças;
    5. e) Departamento de Protecção dos Objectivos Estratégicos Sociais, Culturais e Ambientais;
    6. f) Departamento de Coordenação Inter-Institucional;
    7. g) Secção Administrativa.
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Artigo 23.º
Direcção Nacional de Infra-Estruturas
  1. 1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviadamente designada por «DNIE» tem por missão o estudo, concepção, coordenação e apoio à definição, execução e gestão das infra-estruturas militares e de interesse militar necessárias à Defesa Nacional.
  2. 2. A DNIE tem as competências seguintes:
    1. a) Participar na concepção e coordenar a execução da política relativa às infra-estruturas militares;
    2. b) Participar na concepção e execução de infra-estruturas civis de interesse militar;
    3. c) Promover e coordenar a elaboração dos planos globais e dirigir a execução dos programas de desenvolvimento no âmbito da engenharia e infra-estruturas do Sector da Defesa;
    4. d) Promover, coordenar e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento técnico-científico e a divulgação de matérias relativas à infra-estruturas de interesse da Defesa Nacional;
    5. e) Coordenar as acções de apoio em matéria de engenharia e infra-estruturas de interesse para outros sectores do Estado;
    6. f) Promover e coordenar estudos necessários à elaboração de planos, programas e projectos, bem como a execução das normas técnicas dos sistemas de infra-estruturas da Defesa Nacional, assim como o processamento e difusão de dados estatísticos dos diferentes aspectos inerentes à engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar;
    7. g) Promover, coordenar e executar as acções inerentes à padronização e normatização das infra-estruturas de defesa militar, em cooperação com as instituições académicas, de pesquisa e outras do Estado, assim como participar na definição da doutrina de engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar;
    8. h) Promover, coordenar e participar na elaboração e implementação de normas e regulamentos referentes à utilização das infra-estruturas de transporte, comunicação e sobrevivência, no quadro da execução da mobilização e requisição dos recursos necessários à Defesa Nacional, em tempo de guerra;
    9. i) Promover, coordenar e realizar as acções do seu âmbito inerentes à programação e investimento em infra-estruturas militares;
    10. j) Promover e participar na definição das acções relativas à aquisição, distribuição, gestão e alienação do património imobiliário do Estado afecto ao Sector da Defesa, incluindo o seu registo e cadastro;
    11. k) Promover, coordenar e emitir pareceres sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares, bem como realizar acções inerentes ao licenciamento da sua exploração;
    12. l) Promover a realização do planeamento, execução e supervisão de obras públicas, nomeadamente construção, manutenção e reparação de estradas, pontes, linhas férreas, aeródromos, portos e obras de arte em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, no âmbito do acondicionamento operacional do território nacional;
    13. m) Promover, coordenar e apoiar a realização de estudos técnicos e supervisionar a execução do ciclo de vida dos projectos de infra-estruturas da Defesa Nacional;
    14. n) Promover, coordenar e apoiar as acções de protecção e preservação do meio ambiente;
    15. o) Desenvolver e coordenar o Sistema Central de Informação Geográfica do Sector da Defesa, em colaboração com outras entidades, arquivos e bases de dados de informação, úteis às acções de defesa militar do País;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNIE é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Organização e Planeamento;
    2. b) Departamento de Gestão Patrimonial e Sistema de Informação Geográfica;
    3. c) Departamento de Estudos, Projectos e Assistência Técnica;
    4. d) Departamento de Coordenação e Gestão de Obras;
    5. e) Secção Administrativa.
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Artigo 24.º
Direcção Nacional de Recursos Humanos
  1. 1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por «DNRH» é o serviço encarregue da elaboração de estudos e propostas sobre a política de gestão de recursos humanos, educação física e desporto do Sector da Defesa e velar pela sua execução.
  2. 2. A DNRH tem as competências seguintes:
    1. a) Coordenar a elaboração de estudos e apresentar propostas sobre a política de gestão e valorização dos recursos humanos do Sector da Defesa;
    2. b) Propor e participar na elaboração de estatutos, regulamentos e normas relativas à gestão dos recursos humanos;
    3. c) Propor políticas de recenseamento, recrutamento, mobilização geral, requisição e acompanhar a sua execução;
    4. d) Assegurar o comissionamento de militares do quadro permanente das Forças Armadas Angolanas, em comissão normal de serviço no Departamento Ministerial responsável pela Defesa Nacional;
    5. e) Promover estudos e propor a elaboração e actualização de regulamentos das carreiras militares e do regime dos funcionários e das respectivas remunerações;
    6. f) Propor o fundo salarial do Sector da Defesa;
    7. g) Propor a política relativa ao ensino, investigação científica e formação de militares e funcionários do Sector da Defesa e acompanhar a sua execução;
    8. h) Participar na elaboração de contratos com pessoal estrangeiro especializado em benefício do Sector da Defesa;
    9. i) Estudar e propor a conformação da legislação reguladora do Sistema de Segurança Social do Sector da Defesa, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
    10. j) Estudar e propor bases gerais de funcionamento do Sistema de Educação Física e Recreação Militar;
    11. k) Acompanhar, junto das instituições de segurança social, a execução dos direitos previstos por lei em benefício dos militares, funcionários e seus familiares;
    12. l) Estudar e propor a política de apoio e reabilitação dos militares com necessidades especiais, assegurando a sua reintegração social;
    13. m) Assegurar a participação em actividades internacionais através dos mecanismos internacionais do desporto militar;
    14. n) Assegurar a implementação de políticas e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
    15. o) Promover e executar as políticas de assistência social em benefício dos militares e funcionários;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNRH é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b) Departamento de Recrutamento e Mobilização Geral;
    3. c) Departamento de Gestão de Pessoal;
    4. d) Departamento de Formação;
    5. e) Departamento de Educação Física e Desporto;
    6. f) Secção Administrativa.
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Artigo 25.º
Direcção Nacional de Protecção Social
  1. 1. A Direcção Nacional de Protecção Social, abreviadamente designada por «DNPS» é o serviço executivo central responsável pela formulação e participação na execução, da política de assistência social, reintegração económica e de apoio psico-moral aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, bem como pelo acompanhamento da implementação da política de protecção social das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. A DNPS tem as competências seguintes:
    1. a) Estudar e propor medidas tendentes a actualizar a legislação sobre o Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
    2. b) Elaborar programas de apoio assistencial e reintegração dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    3. c) Acompanhar, junto do Instituto de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, a execução das acções estabelecidas na legislação aplicável sobre a protecção social obrigatória das Forças Armadas Angolanas;
    4. d) Propor a criação de estabelecimentos de carácter social vocacionados à prestação de serviços aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    5. e) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de programas, projectos e acções que visam garantir a estabilidade material e o bem-estar aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    6. f) Promover e assegurar a efectivação dos direitos e benefícios económicos e sociais dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    7. g) Elaborar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação socioeconómica dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    8. h) Articular com as instituições afins, a execução dos programas de apoio à assistência social, mormente nos domínios da saúde, educação, habitação, formação socioprofissional, emprego e outros para os Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    9. i) Coordenar com os centros e serviços especializados, programas que visam a reabilitação física e ortopedia dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    10. j) Promover o empreendedorismo e incentivar a criação de pequenas e médias empresas no seio dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    11. k) Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos filhos dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos nos diversos estabelecimentos de ensino;
    12. l) Promover acções de carácter psico-social no seio dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    13. m) Efectuar a programação financeira das pensões e subsídios reconhecidos aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    14. n) Acompanhar o processo de atribuição de pensões e subsídios reconhecidos aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    15. o) Estabelecer estreita colaboração e interajuda com os demais órgãos do Estado;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNPS é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b) Departamento de Acção e Assistência Social;
    3. c) Departamento de Reintegração Socioeconómica;
    4. d) Departamento de Pensões;
    5. e) Secção Administrativa.
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Artigo 26.º
Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar
  1. 1. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar, abreviadamente designada por «DNPLHM» tem por missão promover e apoiar a investigação, recolha, conservação e divulgação do património histórico-militar e assegurar a gestão e o funcionamento dos museus, monumentos e sítios de interesse histórico-militar.
  2. 2. A DNPLHM tem as competências seguintes:
    1. a) Conformar as funções estabelecidas pela legislação em vigor nesta matéria às características específicas do património histórico-militar;
    2. b) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural do legado histórico-militar, bem como a sua adequada divulgação;
    3. c) Promover a investigação, conservação, restauro, inventariação e cadastro do acervo histórico afecto ao Sector da Defesa;
    4. d) Assegurar a gestão dos estabelecimentos públicos histórico-militares, nomeadamente museus, memoriais, sítios de interesse histórico-militar, arquivos, bibliotecas e zelar pela sua organização e funcionamento, em coordenação com os Departamentos Ministeriais competentes;
    5. e) Participar em actividades relativas à inscrição de lugares de memória colectiva de carácter militar no património cultural nacional e da humanidade;
    6. f) Coordenar a execução da pesquisa, preservação e divulgação da trajectória identitária do legado histórico-militar do País, antes e depois da independência nacional, salvaguardando as figuras históricas;
    7. g) Promover e coordenar a investigação científica no domínio da história militar, em parceria com as instituições afins;
    8. h) Estabelecer relações de parceria e intercâmbio com distintas instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, visando divulgar o contributo do legado histórico-militar do País no contexto universal;
    9. i) Preparar e organizar as actividades comemorativas das efemérides nacionais, sobretudo as datas de celebração sob responsabilidade do Ministério;
    10. j) Promover o reconhecimento e valorização do Antigo Combatente e Veterano da Pátria, propondo critérios para as condecorações, por forma a resgatar a sua auto-estima e dignidade em colaboração com as instituições competentes;
    11. k) Propor a criação de museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios, destinados à preservação do acervo de carácter militar, em colaboração com as instituições afins;
    12. l) Implementar projectos e programas que promovam a valorização dos símbolos nacionais no seio da sociedade;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNPLHM é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto, que compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b) Departamento do Legado Histórico-Militar;
    3. c) Departamento de Investigação de História Militar;
    4. d) Departamento de Documentação e Divulgação;
    5. e) Secção Administrativa.
  4. 4. A organização e o funcionamento dos estabelecimentos públicos histórico-militares são definidos por Despacho do Ministro.
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Artigo 27.º
Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação
  1. 1. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por «DNTSI» tem por missão a concepção, coordenação e acompanhamento da execução da política de telecomunicações e sistemas de informação do Sector da Defesa.
  2. 2. A DNTSI tem as competências seguintes:
    1. a) Assegurar a formulação, coordenação e controlo técnico dos sistemas de informação e comunicação, bem como elaborar estudos, apresentar propostas e executar as políticas no âmbito dos sistemas de informação e comunicação relativos ao Sector da Defesa;
    2. b) Participar e apoiar a elaboração de estudos, projectos e programas de desenvolvimento, aquisição, operação e manutenção de infra-estruturas técnicas e equipamentos nas áreas de telecomunicações e sistemas de informação;
    3. c) Promover e participar na elaboração de programas de formação técnico-profissional e garantir a realização de cursos e estágios de valorização científica no interior e exterior do País;
    4. d) Incrementar a automatização das actividades realizadas no Sector da Defesa, apoiar a implementação de sistemas para o suporte das actividades de planeamento, gestão de recursos humanos, financeiros e materiais;
    5. e) Propor e controlar a aquisição de equipamentos, produtos e soluções do seu domínio, visando a padronização e a garantia da manutenção dos sistemas em uso no Sector da Defesa;
    6. f) Assegurar o aprovisionamento do Sector da Defesa com meios e infra-estruturas tecnológicas que garantam a sua interoperabilidade;
    7. g) Desenvolver capacidades de prevenção, monitorização, detecção, análise e correcção para garantir a segurança dos sistemas de informação e comunicação;
    8. h) Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade da implementação de projectos no âmbito das telecomunicações e sistemas de informação do Sector da Defesa;
    9. i) Participar na definição dos programas curriculares dos cursos de formação de especialistas de telecomunicações e sistemas de informação;
    10. j) Responder a incidentes e restaurar as infra-estruturas tecnológicas em operação;
    11. k) Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos tecnológicos para o Sector da Defesa;
    12. l) Conceber, propor, disseminar e aplicar normas e marcos normativos de segurança da informação e do ciberespaço;
    13. m) Liderar as iniciativas de ciberdefesa no Sector de Defesa;
    14. n) Participar na defesa dos sistemas tecnológicos do Sector de Defesa;
    15. o) Fomentar a cooperação no domínio do ciberespaço;
    16. p) Conceber a estratégia para o ciberespaço;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNTSI é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b) Departamento de Telecomunicações e Sistema de Informação;
    3. c) Departamento de Desenvolvimento de Software e Inovação;
    4. d) Departamento de Ciberespaço;
    5. e) Secção Administrativa.
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Artigo 28.º
Direcção Nacional de Administração e Finanças
  1. 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por «DNAF» tem por missão coordenar a elaboração do orçamento, orientar e assegurar a organização administrativa e patrimonial, executar toda a actividade de contratação pública, acompanhar a gestão e a execução financeira das unidades orçamentais do Sector da Defesa.
  2. 2. A DNAF tem as competências seguintes:
    1. a) Coordenar, elaborar e consolidar as propostas de orçamento do MINDENACVP e das Forças Armadas Angolanas;
    2. b) Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento Geral do Estado afecto à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria mantendo permanentemente disponível e actualizada a informação relativa aos níveis da sua execução;
    3. c) Prestar apoio administrativo e financeiro aos órgãos e serviços do MINDENACVP, que não disponham de serviços próprios, aplicar e executar o registo contabilístico correspondente à execução dos orçamentos;
    4. d) Participar no processo da contratação pública de bens e serviços, bem como acompanhar a execução dos respectivos contratos do MINDENACVP;
    5. e) Avaliar e acompanhar a evolução dos indicadores das despesas do Sector da Defesa;
    6. f) Efectuar o acompanhamento e controlo da gestão financeira e patrimonial das Chancelarias de Defesa e demais missões no exterior do País, em coordenação com outros órgãos e serviços do MINDENACVP;
    7. g) Coordenar a gestão, registo, inventariação, amortização e alienação dos bens patrimoniais do Sector da Defesa;
    8. h) Assegurar a gestão do património imobiliário do MINDENACVP e prestar apoio metodológico aos demais órgãos e serviços do Sector da Defesa;
    9. i) Salvaguardar os interesses do Estado, observando e fazendo aplicar as disposições legais referentes à gestão e administração do erário público;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNAF é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental;
    2. b) Departamento de Organização e Auditoria;
    3. c) Departamento de Gestão Financeira;
    4. d) Departamento de Gestão Patrimonial;
    5. e) Departamento de Serviços de Apoio;
    6. f) Secção Administrativa.
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Artigo 29.º
Direcção Nacional dos Sistemas de Autoridades Aeronáutica e Marítima
  1. 1. A Direcção Nacional dos Sistemas de Autoridades Aeronáutica e Marítima, abreviadamente designada por «DNSAAM» tem por missão apoiar a definição de políticas que garantam a organização e o funcionamento dos Sistemas das Autoridades Aeronáutica e Marítima, bem como dos órgãos sob coordenação do Sector da Defesa Nacional.
  2. 2. A DNSAAM tem as competências seguintes:
    1. a) Apoiar o Ministério na formulação das políticas relativas à organização e ao funcionamento dos Sistemas de Autoridades Aeronáutica e Marítima;
    2. b) Apoiar o Ministério junto da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola e de outros órgãos afins;
    3. c) Representar o Ministério na articulação intersectorial e nos fóruns nacionais e internacionais sobre matérias do seu domínio;
    4. d) Participar nos trabalhos concernentes à delimitação das fronteiras marítimas nacionais e à extensão da plataforma continental;
    5. e) Participar na formulação e na actualização dos diplomas legais referentes a matérias do seu âmbito;
    6. f) Garantir a acomodação da Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento (CNIBS);
    7. g) Compilar a legislação regional e internacional relativa às questões aéreas e marítimas e propor a adesão àquela que satisfaça os interesses do Estado Angolano;
    8. h) Adequar a legislação nacional às convenções e/ou tratados internacionais em matérias aeronáutica e marítima;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNSAAM é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos e compreende a estrutura seguinte:
    1. a) Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b) Departamento de Segurança Operacional;
    3. c) Departamento de Navegação Aérea e Aeródromos;
    4. d) Departamento de Autoridade e Segurança Marítima;
    5. e) Departamento de Regulação e Segurança de Navios;
    6. f) Secção Administrativa.
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SECÇÃO VII
Serviços Executivos Externos
Artigo 30.º
Chancelarias de Defesa
  1. 1. As Chancelarias de Defesa são representações do MINDENACVP e das Forças Armadas Angolanas junto das Missões Diplomáticas da República de Angola no exterior do País.
  2. 2. A composição, organização e o funcionamento das Chancelarias de Defesa regem-se por regulamento próprio.
  3. 3. Em razão do interesse nacional podem ser designados Adidos de Defesa Itinerantes.
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Artigo 31.º
Missões Militares
  1. 1. As Missões Militares de Angola no exterior do País são agrupamentos ou destacamentos de pessoal militar e civil, decorrentes de acordos de cooperação bilateral ou multilateral, incluindo as missões de paz e de ajuda humanitária.
  2. 2. A natureza, composição e o funcionamento das Missões Militares são definidos no estatuto da missão.
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SECÇÃO VIII
Serviços Desconcentrados
Artigo 32.º
Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  1. 1. As Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria são representações desconcentradas do MINDENACVP, que em cada província executam as atribuições deste Departamento Ministerial no que se refere à política de protecção especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados por Despacho do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  3. 3. As Delegações Provinciais dependem orgânica, administrativa e metodologicamente do Órgão Central de especialidade, mas articulam a acção quotidiana e mantêm regularmente informado o Governador Provincial sobre o objecto da sua actividade.
  4. 4. A estrutura e o funcionamento das Delegações Provinciais são definidos por diploma próprio.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º
Quadro de pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal dos órgãos e serviços do MINDENACVP é composto pelos regimes geral e especial da Função Pública, constante do Anexo I do presente Estatuto, de que é parte integrante.
  2. 2. O pessoal militar em comissão normal e especial de serviço no MINDENACVP é parte integrante do quadro de pessoal das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 34.º
Provimento do quadro de pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal afecto aos órgãos e serviços do MINDENACVP pode ser provido por 1 (um) militar no activo, em comissão normal de serviço.
  2. 2. Sempre que a nomeação para o cargo do presente recaia sobre pessoal civil, é este provido nos termos das disposições aplicáveis nos regimes geral e especial da Função Pública.
  3. 3. A nomeação de militar no activo é feita por uma comissão de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, podendo cessar a todo tempo, por iniciativa do Ministro ou a pedido atendível do interessado, nos termos da Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas.
  4. 4. Quando o provimento do cargo de responsável recai sobre um Oficial General ou Superior das Forças Armadas Angolanas, este é seleccionado tendo em conta o perfil a ser apresentado pelo MINDENACVP.
  5. 5. O Oficial General seleccionado é nomeado com o respectivo pessoal militar de apoio, sem prejuízo da possibilidade de poder escolher o restante pessoal para o seu Gabinete.
  6. 6. No caso em que o pessoal militar de apoio seja do Serviço Militar por Contrato ou do Serviço Militar Obrigatório, findo o tempo de cumprimento do Serviço Militar Activo pode, nos termos das disposições aplicáveis pelo regime geral da Função Pública, estabelecer um vínculo laboral que lhe permite prosseguir com o exercício da sua actividade.
  7. 7. O militar no activo, em comissão normal, está sujeito às obrigações militares e beneficia dos direitos constantes do diploma que regula a Carreira dos Militares e do respectivo Estatuto Remuneratório e pode optar pelas remunerações correspondentes ao cargo a prover.
  8. 8. O pessoal integrado no regime especial está sujeito às obrigações e direitos constantes do diploma que regula a Carreira de Especialistas de Defesa e do respectivo Estatuto Remuneratório.
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Artigo 35.º
Novos serviços

O pessoal e o património afectos aos serviços objecto de alteração, são automaticamente transferidos para os novos serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

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Artigo 36.º
Residência Protocolar do Ministro

A Residência Protocolar é o espaço domiciliar, provisoriamente atribuído ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Defesa Nacional.

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Artigo 37.º
Organigrama

O organigrama do MINDENACVP consta no Anexo II do presente Estatuto, e que dele é parte integrante.

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Artigo 38.º
Regulamento interno

O regulamento interno dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do MINDENACVP são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

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