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Decreto Presidencial n.º 46/23 - Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO EM GERAL
    1. Artigo 3.º - Órgãos e Serviços
  3. +CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
    1. SECÇÃO I - DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
      1. Artigo 4.º - Ministro e Secretários de Estado
      2. Artigo 5.º - Competências do Ministro
      3. Artigo 6.º - Secretários de Estado
    2. SECÇÃO II - ÓRGÃOS CONSULTIVOS
      1. Artigo 7.º - Conselho de Defesa Nacional
      2. Artigo 8.º - Conselho de Direcção
      3. Artigo 9.º - Conselho de Relações Internacionais
      4. Artigo 10.º - Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
    3. SECÇÃO III - SERVIÇO DE INSPECÇÃO
      1. Artigo 11.º - Inspecção-Geral
    4. SECÇÃO IV - ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
      1. Artigo 12.º - Gabinete Jurídico
      2. Artigo 13.º - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
      3. Artigo 14.º - Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
    5. SECÇÃO V - SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
      1. Artigo 15.º - Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
    6. SECÇÃO VI - SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
      1. Artigo 16.º - Direcção Nacional de Política de Defesa
      2. Artigo 17.º - Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
      3. Artigo 18.º - Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar
      4. Artigo 19.º - Direcção Nacional de Infra-Estruturas
      5. Artigo 20.º - Direcção Nacional de Recursos Humanos
      6. Artigo 21.º - Direcção Nacional de Protecção Social
      7. Artigo 22.º - Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar
      8. Artigo 23. - Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação
      9. Artigo 24.º - Direcção Nacional de Administração e Finanças
      10. Artigo 25.º - Direcção Nacional dos Serviços de Saúde
      11. Artigo 26.º - Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima
    7. SECÇÃO VII - SERVIÇOS EXECUTIVOS EXTERNOS
      1. Artigo 27.º - Chancelaria de Defesa
      2. Artigo 28.º - Missão Militar
    8. SECÇÃO VIII - SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
      1. Artigo 29.º - Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 30.º - Quadro de Pessoal
    2. Artigo 31.º - Provimento do Quadro de Pessoal
    3. Artigo 32.º - Organigrama
    4. Artigo 33.º - Regulamento Interno

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º
Natureza

O Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por MINDENACVP, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação e executar a política do Executivo relativa à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como assegurar e fiscalizar a administração e o desenvolvimento das Forças Armadas Angolanas e dos demais serviços e organismos nele integrados, nos termos da Constituição e da lei.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • O Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Participar na concepção da política e da estratégia de segurança nacional, através da formulação da proposta de política e de estratégia de defesa militar e assegurar a sua execução;
    2. b)- Fiscalizar a administração das Forças Armadas Angolanas e demais órgãos e serviços nele integrados;
    3. c)- Orientar a elaboração da proposta de conceito estratégico militar, de doutrina militar e de demais diplomas normativos necessários à organização e ao funcionamento das Forças Armadas Angolanas;
    4. d)- Elaborar o projecto de orçamento do Sistema de Defesa Nacional, incluindo as leis de programação e de infra-estruturas militares, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução;
    5. e)- Racionalizar e aproveitar de forma eficiente os recursos humanos, técnico-materiais e financeiros postos à sua disposição;
    6. f)- Promover e coordenar as políticas de asseguramento de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento e à operacionalidade das Forças Armadas Angolanas;
    7. g)- Propor e participar no esforço global de Segurança Nacional, garantindo o equilíbrio entre os custos da componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País;
    8. h)- Assegurar e desenvolver o relacionamento interministerial para garantir a preparação e a execução da estratégia militar definida pela de Estratégia de Segurança Nacional;
    9. i)- Conceber políticas relativas ao recrutamento e mobilização, formação e ensino, desenvolvimento científico e tecnológico, higiene e saúde, assegurar o ingresso na função pública e segurança no trabalho, bem como a protecção social;
    10. j)- Conceber, definir, coordenar e acompanhar a execução da política de saúde, assistência médica e medicamentosa a desenvolver no âmbito da Defesa Nacional;
    11. k)- Promover e assegurar o intercâmbio e cooperação internacionais, bem como coordenar e avaliar as acções relativas à satisfação dos compromissos assumidos no domínio da defesa e militar, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores;
    12. l)- Promover e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a divulgação de matérias de interesse para a Defesa Nacional;
    13. m)- Organizar e coordenar a resposta da componente militar no âmbito da gestão de crises, em situação de calamidades naturais, tecnológicas e outras;
    14. n)- Propor as políticas relativas à protecção especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    15. o)- Assegurar a implementação dos programas, projectos e acções que promovem os interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
    16. p)- Promover, em colaboração com as instituições afins, a investigação e a preservação dos factos e feitos relevantes da luta de libertação nacional e da Defesa da Pátria que constituem legado histórico dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    17. q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º
Órgãos e Serviços
  • A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
      1. a)- Ministro;
      2. b)- Secretários de Estado;
      3. c)- Inspector-Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a)- Conselho de Defesa Nacional;
      2. b)- Conselho de Direcção;
      3. c)- Conselho de Relações Internacionais;
      4. d)- Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    3. 3. Serviço de Inspecção: Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    4. 4. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Gabinete Jurídico;
      2. b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      3. c)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
    5. 5. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a)- Gabinete do Ministro;
      2. b)- Gabinetes dos Secretários de Estado;
      3. c)- Gabinete do Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    6. 6. Serviços Executivos Directos:
      1. a)- Direcção Nacional de Política de Defesa;
      2. b)- Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
      3. c)- Direcção Nacional de Indústria e Equipamentos Militares;
      4. d)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas;
      5. e)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
      6. f)- Direcção Nacional de Protecção Social;
      7. g)- Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar;
      8. h)- Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação;
      9. i)- Direcção Nacional de Administração e Finanças;
      10. j)- Direcção Nacional de Serviços de Saúde;
      11. k)- Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima.
    7. 7. Serviços Executivos Externos:
      1. a)- Chancelarias de Defesa;
      2. b)- Missões Militares.
    8. 8. Serviços Desconcentrados:
      1. Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º
Ministro e Secretários de Estado
  1. 1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar as actividades dos órgãos do Ministério, assegurar e fiscalizar a administração e o desenvolvimento das Forças Armadas Angolanas, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode subdelegar poderes para acompanhar, tratar e decidir sobre assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.
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Artigo 5.º
Competências do Ministro
  1. 1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem, com base na delegação de poderes, competências necessárias para assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. 2. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
    1. a)- Dirigir as actividades dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b)- Apresentar ao Presidente da República as propostas de diplomas legislativos relativos ao Sector da Defesa;
    3. c)- Apresentar ao Presidente da República as propostas relativas à Doutrina de Defesa, Política de Defesa Nacional, Conceito Estratégico de Defesa e do Livro Branco e assegurar, em permanência, a sua actualização e desenvolvimento;
    4. d)- Apresentar ao Presidente da República as propostas de política concernentes aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    5. e)- Participar na concepção e execução da Política e da Estratégia de Segurança Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional e orientar a execução da componente militar;
    6. f)- Coordenar a elaboração e a execução das políticas relativas ao recrutamento e mobilização de recursos humanos, formação e ensino, saúde, segurança social, armamento e técnica, infra-estruturas, desenvolvimento científico e tecnológico, indústria de defesa e/ou de interesse militar e aos recursos financeiros do Sector da Defesa Nacional;
    7. g)- Controlar a correcta utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas Angolanas, bem como a correcta aplicação da legislação em vigor;
    8. h)- Promover, assegurar e orientar o relacionamento interministerial para a preparação e execução da Política de Defesa Nacional;
    9. i)- Coordenar e desenvolver as relações internacionais e de cooperação militar com outros Estados, no interesse do Sector da Defesa
    10. j)- Dirigir as Chancelarias de Defesa, nomear e exonerar os respectivos Adidos e demais pessoal de nomeação central, sem prejuízo das competências de outras entidades;
    11. k)- Presidir às reuniões dos órgãos consultivos do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, em conformidade com a legislação em vigor;
    12. l)- Aprovar a definição das políticas de formação, investigação e ensino relativas à Defesa Nacional, coordenar e avaliar a sua execução;
    13. m)- Organizar e coordenar a resposta nacional relativa às operações de apoio à paz e de ajuda humanitária no exterior;
    14. n)- Organizar e coordenar a resposta da componente militar às situações de calamidades naturais, tecnológicas e outras;
    15. o)- Exarar Decretos Executivos, Directivas e Despachos necessários à boa execução da componente militar da Política de Defesa Nacional, bem como Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    16. p)- Nomear e exonerar os responsáveis dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, cuja competência não seja de outra entidade;
    17. q)- Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessários à boa execução das leis militares que não sejam da competência de outras entidades;
    18. r)- Avaliar o cumprimento dos planos, projectos e programas do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    19. s)- Autorizar o acesso e o exercício da actividade económica de comércio e indústria de produtos especialmente concebidos ou adaptados para uso militar, cuja competência não seja de outra entidade;
    20. t)- Assegurar e coordenar a organização e a realização de exercícios e manobras militares das Forças Armadas Angolanas, no âmbito da sua preparação, para o cumprimento das missões atribuídas;
    21. u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um Secretário de Estado por si designado. Na falta de designação, é observada a ordem de precedência definidas por lei.
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Artigo 6.º
Secretários de Estado
  • Os Secretários de Estado são entidades coadjutoras do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e coordenam as áreas de actividade seguintes:
    1. a)- Política de Defesa Nacional;
    2. b)- Indústria Militar;
    3. c)- Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
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SECÇÃO II
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 7.º
Conselho de Defesa Nacional
  1. 1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão ao qual compete, em geral, auxiliar e assessorar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria nas questões essenciais do Ministério e das Forças Armadas Angolanas, decorrentes das respectivas competências e atribuições, e do Programa de Governação do Executivo.
  2. 2. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado
    2. b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    3. c)- Inspector Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    4. d)- Chefe do Estado-Maior General-Adjunto das Forças Armadas Angolanas;
    5. e)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas.
  3. 3. Integram ainda o Conselho de Defesa Nacional o Presidente do Supremo Tribunal Militar e o Vice-Procurador Geral da República e Procurador Militar.
  4. 4. O Ministro pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Defesa Nacional.
  5. 5. O Conselho de Defesa Nacional é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro.
  6. 6. O Conselho de Defesa Nacional rege-se por um regulamento aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
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Artigo 8.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para a coordenação, planeamento e avaliação da actividade genérica do Ministério.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. 3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. 4. O Conselho de Direcção é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro.
  5. 5. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
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Artigo 9.º
Conselho de Relações Internacionais
  1. 1. O Conselho de Relações Internacionais é o órgão de consulta e concertação do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria em matéria de relações internacionais, no domínio da defesa e de integração regional, com responsabilidade directa na formulação de propostas para organização, planeamento e execução da política e estratégia de cooperação e outros intercâmbios internacionais de defesa.
  2. 2. O Conselho de Relações Internacionais é presidido pelo Ministro e, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    3. c)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    4. d)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas;
    5. e)- Director Nacional de Política de Defesa;
    6. f)- Director Nacional de Recursos Humanos;
    7. g)- Director Nacional de Administração e Finanças;
    8. h)- Corpo de Conselheiros
    9. i)- Director do Gabinete Jurídico;
    10. j)- Director do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional/EMGFAA.
  3. 3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Relações Internacionais.
  4. 4. O Secretariado do Conselho de Relações Internacionais é assegurado pela Direcção Nacional de Política de Defesa.
  5. 5. A organização e o funcionamento do Conselho de Relações Internacionais rege-se por regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
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Artigo 10.º
Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  1. 1. O Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre assuntos relativos aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. 2. O Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é convocado e presidido pelo Ministro e, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    4. d)- Delegados Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    5. e)- Delegados Provinciais do Instituto de Segurança Social das FAA.
  3. 3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas sessões do Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  4. 4. O Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
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SECÇÃO III
SERVIÇO DE INSPECÇÃO
Artigo 11.º
Inspecção-Geral
  1. 1. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por IGDNACVP, tem por missão assegurar sistematicamente o acompanhamento e a avaliação da execução das políticas no Sector da Defesa, bem como avaliar a sua gestão e seus resultados.
  2. 2. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria desenvolve a sua acção nos órgãos e serviços integrados no Ministério, nas Forças Armadas Angolanas, nas forças empenhadas em missões no exterior do País, bem como no colectivo de estudantes e bolseiros militares dentro e fora do território nacional.
  3. 3. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
    1. a)- Fiscalizar os actos administrativos e a gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais, financeiros e patrimoniais postos à disposição dos órgãos, serviços e unidades referidos no n.º 2 do artigo 10.º e avaliar os seus resultados;
    2. b)- Coordenar técnica e metodologicamente o desempenho dos órgãos que integram o Sistema de Inspecção do Sector da Defesa Nacional;
    3. c)- Promover a disseminação do conhecimento da legislação aplicável ao Sector da Defesa Nacional e das boas práticas, visando o cumprimento da legalidade
    4. d)- Realizar inspecções, auditorias, averiguações, inquéritos, sindicâncias e peritagens ordinárias e extraordinárias, e controlar o cumprimento das recomendações;
    5. e)- Monitorar o cumprimento das orientações baixadas aos órgãos sob superintendência do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
    6. f)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  4. 4. A Inspecção Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é dirigida por um Inspector-Geral com a categoria de Secretário de Estado, coadjuvado por um Inspector Geral-Adjunto com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Órgãos Inspectivos;
    2. b)- Departamento de Serviços Gerais.
  5. 5. Os Órgãos Inspectivos são dirigidos por Inspectores e Auditores Superiores com a categoria de Directores-Adjuntos.
  6. 6. O quadro de pessoal da Inspecção-Geral goza de um Estatuto Remuneratório aprovado em diploma próprio.
  7. 7. A organização e o funcionamento da Inspecção-Geral rege-se por diploma próprio.
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SECÇÃO IV
ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 12.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso, produção de estudos, contratação pública, elaboração de pareceres e de instrumentos jurídicos do Sector da Defesa.
  2. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Estudar a legislação em vigor e apresentar pareceres técnicos, dar forma jurídica adequada aos projectos de diplomas e demais actos administrativos do Sector da Defesa que lhe são submetidos;
    2. b)- Elaborar estudos, formular pareceres técnicos e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica e outras de interesse do Sector da Defesa;
    3. c)- Organizar e sistematizar a legislação, a documentação de natureza jurídica e apresentar propostas de regulamentação de diplomas necessários ao normal funcionamento do Sector da Defesa;
    4. d)- Apoiar os demais órgãos do Sector da Defesa em matérias técnico-jurídicas e emitir pareceres sobre questões que lhe sejam submetidas;
    5. e)- Participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções, memorandos e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
    6. f)- Organizar, compilar e divulgar a legislação relacionada com as actividades do Sector da Defesa e contribuir para a sua correcta aplicação;
    7. g)- Promover a realização de cursos, conferências, seminários, palestras e demais acções para a divulgação da legislação do Sector da Defesa em particular e do Estado, em geral, visando o reforço das capacidades técnico-profissionais do pessoal e quadros;
    8. h)- Acompanhar o contencioso que diga respeito ao Sector da Defesa, promovendo as diligências necessárias à sua justa composição ou conclusão;
    9. i)- Participar nas actividades das comissões mistas e outras, no âmbito da cooperação de defesa e militar, sempre que necessário
    10. j)- Apoiar tecnicamente a instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações aos órgãos e serviços do Sector da Defesa;
    11. k)- Auxiliar os órgãos do Sector em matéria de contratação pública de bens e serviços e do Programa de Investimento Público;
    12. l)- Promover a legalidade e a concorrência nos procedimentos de contratação pública;
    13. m)- Garantir a correcta aplicação do regime jurídico da contratação pública, mediante a padronização dos processos e da disponibilização de informações customizadas;
    14. n)- Obter o maior volume de informação pertinente, garantir maior transparência sobre os diferentes processos e controlar a execução da despesa;
    15. o)- Criar e actualizar permanentemente a base de dados de todos os processos derivados da contratação pública;
    16. p)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Estudos e Produção Legislativa;
    2. b)- Departamento Jurídico e Contencioso;
    3. c)- Departamento de Contratação Pública;
    4. d)- Secção Administrativa.
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Artigo 13.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», tem por missão a formulação, acompanhamento, monitorização de políticas, programas, projectos, acções e actividades de estratégia global em matéria de desenvolvimento técnico, económico e militar, bem como a produção e difusão de estatísticas oficiais do Sector da Defesa.
  2. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a)- Coordenar e harmonizar o processo de planeamento e gestão das actividades do Sector da Defesa, estabelecendo os mecanismos para a definição de metas, a mobilização de recursos técnico-materiais e financeiros necessários à tomada de decisões que visam o cumprimento da missão de defesa do País;
    2. b)- Coordenar a elaboração do planeamento de médio e longo prazos, e a sua orçamentação de acordo com a legislação aplicável;
    3. c)- Participar na concepção e execução do ciclo de planeamento estratégico de Defesa;
    4. d)- Conceber, propor e avaliar permanentemente a execução dos programas decorrentes das leis de programação e de infra-estruturas militares, garantindo o equilíbrio entre os custos da componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País, a racionalização de recursos e o aproveitamento integral e eficaz dos meios materiais e humanos disponíveis;
    5. e)- Realizar estudos sobre a organização e desenvolvimento estratégico do Sector da Defesa, no quadro da implementação do conceito estratégico de defesa nacional;
    6. f)- Elaborar estudos, no âmbito da implementação dos programas e projectos do Sector de Defesa, no quadro da execução e controlo dos investimentos públicos e outros inseridos e a inserir no Orçamento Geral do Estado;
    7. g)- Participar na análise do estado dos recursos e capacidades operacionais das Forças Armadas Angolanas e propor medidas e acções que se adequem aos tempos de paz, de crise e de conflito
    8. h)- Elaborar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas sectoriais, bem como actualizar permanentemente os principais indicadores que concorram para a elaboração de planos, programas e projectos executivos do Sector da Defesa;
    9. i)- Preparar os principais instrumentos de planeamento estratégico, participar na elaboração de cadernos de encargos e na realização de concursos públicos, promover os processos de negociação de contratos e assegurar a sua boa execução;
    10. j)- Conceber a programação financeira, acompanhar e avaliar o grau de execução física e financeira dos projectos integrados nos programas de investimento público do Sector da Defesa, bem como coordenar a sua gestão;
    11. k)- Elaborar planos, relatórios trimestrais e anuais de actividades consolidados com base nas propostas, e acompanhar o seu respectivo cumprimento;
    12. l)- Participar no processo da contratação pública de bens e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    13. m)- Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Sector da Defesa em matéria de planeamento e estabelecer as devidas ligações funcionais com os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Economia, Planeamento e Finanças Públicas;
    14. n)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b)- Departamento de Estatística;
    3. c)- Departamento de Estudos e Projectos;
    4. d)- Departamento de Monitorização e Controlo;
    5. e)- Secção Administrativa.
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Artigo 14.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado «GCII», é o serviço de apoio técnico que tem por missão propor, executar e acompanhar a política de comunicação institucional, imprensa, relações públicas e organização de eventos protocolares do Sector da Defesa.
  2. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    1. a)- Propor a conformação da Política de Comunicação Institucional e Imprensa do Executivo à especificidade do Sector da Defesa e garantir a sua execução;
    2. b)- Assegurar a execução das actividades de comunicação institucional, imprensa, relações públicas e protocolo do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c)- Promover e assegurar a divulgação das questões da Política e da Estratégia de Defesa Nacional que lhe sejam superiormente determinadas;
    4. d)- Participar na elaboração e implementação da agenda de trabalho do Ministro e demais entidades, no âmbito das suas atribuições;
    5. e)- Participar na organização de visitas oficiais de altas entidades do Sector da Defesa, no interior e exterior do País e no acolhimento de delegações estrangeiras;
    6. f)- Elaborar projectos de discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro;
    7. g)- Assegurar, em permanência, as relações institucionais com os Meios de Comunicação Social;
    8. h)- Conceber, tratar e difundir informações de interesse do Sector da Defesa nos Meios de Comunicação Social e nas Redes Sociais
    9. i)- Gerir a documentação e divulgar a informação técnica institucional;
    10. j)- Apoiar a definição e organizar acções de formação relativas à comunicação institucional, imprensa, relações públicas e protocolo;
    11. k)- Assegurar a organização e a realização de actividades sociais e protocolares do Sector da Defesa;
    12. l)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
    2. b)- Departamento de Relações Públicas e Organização de Eventos;
    3. c)- Secção Administrativa.
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SECÇÃO V
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 15.º
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
  1. 1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio instrumental encarregues de prestar assistência directa e pessoal às respectivas entidades.
  2. 2. A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.
  3. 3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e integra na sua estrutura a Secretaria Administrativa, que é o serviço de apoio instrumental encarregue do tratamento geral do expediente, dirigida por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
  4. 4. Junto do Gabinete do Ministro funciona um corpo de Conselheiros, equiparados a Director Nacional, e de Assessores, equiparados a Director-Adjunto.
  5. 5. Os Gabinetes dos Secretários de Estado são dirigidos por Directores, junto aos quais funcionam Consultores.
  6. 6. A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado regem-se por diploma próprio.
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SECÇÃO VI
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 16.º
Direcção Nacional de Política de Defesa
  1. 1. A Direcção Nacional de Política de Defesa, abreviadamente designada por «DNPD», tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção de Política de Defesa Nacional, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação de nível político-estratégico, acompanhamento da respectiva execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar e a política externa do Executivo, no domínio da Defesa Nacional Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. 2. A Direcção Nacional de Política de Defesa tem as seguintes competências:
    1. a)- Acompanhar e elaborar estudos sobre a conjuntura regional e internacional, determinar as suas implicações nas áreas de segurança e de defesa do País e propor as medidas necessárias para prevenir e combater as acções que possam pôr em causa a integridade territorial, a liberdade das pessoas e o desenvolvimento económico e social do País;
    2. b)- Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de defesa, antigos combatentes e veteranos da pátria, em articulação com o Ministério das Relações Exterior, bem como preparar e negociar a celebração de instrumentos jurídicos internacionais de âmbito técnico-militar e assegurar a sua implementação;
    3. c)- Participar no trabalho de produção legislativa de defesa e militar, na elaboração do planeamento estratégico de defesa e da Doutrina Militar, bem como coordenar a elaboração do conceito estratégico e do Livro Branco de Defesa Nacional, e acompanhar a execução das estratégias sectoriais identificadas nestes documentos;
    4. d)- Propor medidas que visem promover, actualizar e desenvolver as relações interministeriais com os órgãos e serviços intervenientes nas questões de defesa e assegurar, em permanência, a sua execução;
    5. e)- Acompanhar a execução das acções relativas à componente militar, visando o conhecimento do estado de organização, preparação e emprego operacional das Forças Armadas Angolanas e elaborar propostas para a melhoria do seu funcionamento;
    6. f)- Promover acções respeitantes aos processos de reestruturação e redimensionamento do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas, tendo em vista a elaboração de propostas para aperfeiçoar a organização e o funcionamento do respectivo sector;
    7. g)- Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério das Relações Exteriores, o relacionamento bilateral e multilateral na Área da Defesa, assessorar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    8. h)- Elaborar os projectos de tratados solenes a celebrar com os países de cooperação nos domínios da defesa e técnico-militar, bem como assegurar a sua implementação e gestão permanente;
    9. i)- Identificar novas oportunidades de cooperação no relacionamento bilateral e multilateral na Área da Defesa, contribuindo para a prossecução dos interesses nacionais;
    10. j)- Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações sobre as orientações de nível político-estratégico conducentes à enunciação dos objectivos da componente de defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;
    11. k)- No âmbito das relações interministeriais, assegurar a articulação da actividade desportiva militar com os organismos civis que superintendem o desporto nacional, bem como a coordenação da participação das Forças Armadas em actividades desportivas internacionais e, em especial, com o Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM);
    12. l)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b)- Departamento de Assuntos Estratégicos;
    3. c)- Departamento de Relações Interministeriais e Organizações Não Governamentais;
    4. d)- Departamento de Relações Bilaterais;
    5. e)- Departamento de Relações Multilaterais;
    6. f)- Secção Administrativa.
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Artigo 17.º
Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  1. 1. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por «DNACVP», é o serviço responsável pela Política Nacional de Recenseamento e Controlo dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. 2. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
    1. a)- Coordenar o Sistema Nacional de Recenseamento e Controlo, nos termos da legislação em vigor;
    2. b)- Gerir o Banco Central de Dados dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c)- Proceder à recepção dos processos para o recenseamento, provenientes dos Serviços Locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, e verificar a sua conformidade com a legislação aplicável;
    4. d)- Emitir pareceres e submeter à homologação de Ministro os processos dos candidatos ao recenseamento que estejam em conformidade com a legislação em vigor;
    5. e)- Comunicar aos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reintegração os processos homologados a serem inseridos no Sistema de Reconhecimento e Atribuição de Direitos e Benefícios;
    6. f)- Comunicar aos Serviços Locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os processos homologados, devolvendo, com fundamentação, os que não estejam conforme a legislação em vigor;
    7. g)- Efectuar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos que visem melhorar e tornar eficaz as estatísticas relativas aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria recenseados e sob controlo do Ministério;
    8. h)- Emitir cartões de identificação pessoal dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    9. i)- Proceder ao acompanhamento dos Antigos Combatentes e Veteranos Pátria, bem como da sua mobilidade;
    10. j)- Controlar os acompanhantes dos deficientes de guerra do Grupo I;
    11. k)- Efectuar a prova de vida dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    12. l)- Velar pela reavaliação periódica e contínua dos graus e incapacidades dos deficientes de guerra;
    13. m)- Coordenar, com os demais serviços competentes, a organização da informação estatística dos assistidos recenseados e sob controlo do Ministério;
    14. n)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b)- Departamento de Recenseamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c)- Departamento de Gestão e Controlo de Dados;
    4. d)- Secção Administrativa.
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Artigo 18.º
Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar
  1. 1. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar, abreviadamente designada por «DNIEM», tem por missão o estudo, execução, coordenação, acompanhamento e apoio técnico no domínio das actividades de formulação e execução da política de indústria e equipamento militar necessária à Defesa Nacional.
  2. 2. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar tem as seguintes competências:
    1. a)- Coordenar a elaboração do plano global de necessidades das Forças Armadas Angolanas, bem como acompanhar a preparação e execução dos programas de asseguramento às FAA no âmbito da Lei de Programação Militar
    2. b)- Estudar e propor a Política de Investigação e Desenvolvimento Técnico-Científico da Base Industrial da Defesa Nacional e proceder à avaliação dos projectos daí decorrentes;
    3. c)- Avaliar os projectos de produção de equipamento militar para a defesa nacional e coordenar a participação nos grupos de projectos a criar para este fim;
    4. d)- Promover o estudo e aplicação da política e orientação técnica de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
    5. e)- Elaborar e propor as normas específicas aplicáveis à contratação de equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos
    6. f)- Elaborar e propor normas específicas de acesso e exercício de actividades de indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar;
    7. g)- Avaliar e processar os pedidos de licenciamento para o exercício de actividades relacionadas com a indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos legais sobre a matéria;
    8. h)- Coordenar e executar, em cooperação com as Forças Armadas Angolanas, a negociação e execução de acordos, contratos e parceria relativos a projectos de investigação e desenvolvimento, produção e manutenção de equipamento militar necessários às actividades da Defesa Nacional;
    9. i)- Estudar e propor normas regulamentares para a gestão do ciclo de vida do equipamento militar colocado à disposição das Forças Armadas Angolanas;
    10. j)- Estudar e contribuir para a formulação de proposta de normas sobre a mobilização e requisição militar de recursos adicionais, necessários às actividades de Defesa Nacional;
    11. k)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento, Análise e Estatística;
    2. b)- Departamento de Indústria Militar;
    3. c)- Departamento de Equipamento Militar;
    4. d)- Departamento de Catalogação, Normalização e Qualidade;
    5. e)- Secção Administrativa.
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Artigo 19.º
Direcção Nacional de Infra-Estruturas
  1. 1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviadamente designada por «DNIE», tem por missão o estudo, concepção, coordenação e apoio à definição, execução e gestão das infra-estruturas militares e de interesse militar necessárias à Defesa Nacional.
  2. 2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
    1. a)- Participar na concepção e coordenar a execução da política relativa às infra-estruturas militares;
    2. b)- Participar na concepção e execução de infra-estruturas civis de interesse militar;
    3. c)- Promover e coordenar a elaboração dos planos globais e dirigir a execução dos programas de desenvolvimento no âmbito da engenharia e infra-estruturas do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    4. d)- Promover, coordenar e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento técnico-científico e a divulgação de matérias relativas às infra-estruturas de interesse da Defesa Nacional
    5. e)- Coordenar as acções de apoio em matéria de engenharia e infra-estruturas de interesse para outros sectores do Estado;
    6. f)- Promover e coordenar estudos necessários à elaboração de planos, programas e projectos, bem como à execução das normas técnicas dos Sistemas de Infra-Estruturas da Defesa Nacional, assim como o processamento e difusão de dados estatísticos dos diferentes aspectos inerentes à engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar;
    7. g)- Promover, coordenar e executar as acções inerentes à padronização e normatização das infra-estruturas de defesa militar, em cooperação com as instituições académicas, de pesquisa e outras do Estado, assim como participar na definição da doutrina de engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar;
    8. h)- Promover, coordenar e participar na elaboração e implementação de normas e regulamentos referentes à utilização das infra-estruturas de transporte, comunicação e sobrevivência, no quadro da execução da mobilização e requisição dos recursos necessários à Defesa Nacional, em tempo de guerra;
    9. i)- Promover, coordenar e realizar as acções do seu âmbito inerentes à programação e investimento em infra-estruturas militares;
    10. j)- Promover e participar na definição das acções relativas à aquisição, distribuição, gestão e alienação do património imobiliário do Estado afecto ao Sector da Defesa, incluindo o seu registo e cadastro;
    11. k)- Promover, coordenar e emitir pareceres sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares, bem como realizar acções inerentes ao licenciamento da sua exploração;
    12. l)- Promover a realização do planeamento, execução e supervisão de obras públicas, nomeadamente construção, manutenção e reparação de estradas, pontes, linhas férreas, aeródromos, portos e obras de arte em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, no âmbito do acondicionamento operacional do território nacional;
    13. m)- Promover, coordenar e apoiar a realização de estudos técnicos e supervisionar a execução do ciclo de vida dos projectos de infra-estruturas da Defesa Nacional;
    14. n)- Promover, coordenar e apoiar as acções de protecção e preservação do meio ambiente;
    15. o)- Desenvolver e coordenar o Sistema Central de Informação Geográfica do Sector da Defesa, em colaboração com outras entidades, arquivos e bases de dados de informação, úteis às acções de defesa militar do País;
    16. p)- Exercer as demais atribuições determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b)- Departamento de Gestão Patrimonial e Sistema de Informação Geográfica;
    3. c)- Departamento de Estudos, Projectos e Assistência Técnica;
    4. d)- Departamento de Coordenação e Gestão de Obras;
    5. e)- Secção Administrativa.
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Artigo 20.º
Direcção Nacional de Recursos Humanos
  1. 1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por «DNRH», é o serviço encarregue da elaboração de estudos e propostas sobre a Política de Gestão de Recursos Humanos, Educação Física e Desporto do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e velar pela sua execução.
  2. 2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a)- Coordenar a elaboração de estudos e apresentar propostas sobre a Política de Gestão e Valorização dos Recursos Humanos do Sector da Defesa;
    2. b)- Propor e participar na elaboração de estatutos, regulamentos e normas relativas à gestão dos recursos humanos;
    3. c)- Propor políticas de recrutamento, mobilização geral, requisição, e acompanhar a sua execução;
    4. d)- Promover estudos e propor a elaboração e actualização de regulamentos das carreiras militares e do regime dos funcionários e das respectivas remunerações;
    5. e)- Propor o Fundo Salarial do Sector da Defesa;
    6. f)- Propor a política relativa ao ensino, investigação científica e formação de militares e funcionários do Sector da Defesa e acompanhar a sua execução;
    7. g)- Participar na elaboração de contratos com pessoal estrangeiro especializado em benefício do Sector da Defesa;
    8. h)- Estudar e propor a conformação da legislação reguladora do Sistema de Segurança Social do Sector da Defesa, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
    9. i)- Estudar e propor bases gerais de funcionamento do sistema de educação física e recreação militar;
    10. j)- Acompanhar, junto das instituições de Segurança Social, a execução dos direitos previstos por lei em benefício dos militares, funcionários e seus familiares;
    11. k)- Estudar e propor a política de apoio e reabilitação dos militares com necessidades especiais, assegurando a sua reintegração social;
    12. l)- Assegurar a participação em actividades internacionais, através dos mecanismos internacionais do desporto militar;
    13. m)- Assegurar a implementação de políticas e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
    14. n)- Promover e executar as políticas de assistência social em benefício dos militares e funcionários;
    15. o)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b)- Departamento de Recrutamento e Mobilização Geral;
    3. c)- Departamento de Gestão de Pessoal;
    4. d)- Departamento de Formação;
    5. e)- Departamento de Educação Física e Desporto;
    6. f)- Secção Administrativa.
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Artigo 21.º
Direcção Nacional de Protecção Social
  1. 1. A Direcção Nacional de Protecção Social, abreviadamente designada por «DNPS», é o serviço executivo central responsável pela formulação e participação na execução da Política de Assistência Social, Reintegração Económica e de Apoio Psico-Moral aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, bem como pelo acompanhamento da implementação da Política de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. A Direcção Nacional de Protecção Social tem as seguintes competências:
    1. a)- Estudar e propor medidas tendentes a actualizar a Legislação sobre o Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
    2. b)- Elaborar programas de apoio assistencial e reintegração dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    3. c)- Acompanhar, junto do Instituto de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, a execução das acções estabelecidas na legislação aplicável sobre a Protecção Social Obrigatória das FAA;
    4. d)- Propor a criação de estabelecimentos de carácter social vocacionados à prestação de serviços aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    5. e)- Promover, desenvolver e acompanhar a execução de programas, projectos e acções que visem garantir a estabilidade material e o bem-estar aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    6. f)- Promover e assegurar a efectivação dos direitos e benefícios económicos e sociais dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    7. g) Elaborar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação socioeconómica dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    8. h)- Articular, com as instituições afins, a execução dos programas de apoio à assistência social, mormente nos domínios da saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional, emprego e outros para os Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    9. i)- Coordenar, com os centros e serviços especializados, programas que visem a reabilitação física e ortopedia dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    10. j)- Promover o empreendedorismo e incentivar a criação de pequenas e médias empresas no seio dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    11. k)- Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos filhos dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos nos diversos estabelecimentos de ensino;
    12. l)- Promover acções de carácter psico-social no seio Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    13. m)- Efectuar a programação financeira das pensões e subsídios reconhecidos aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    14. n)- Acompanhar o processo de atribuição de pensões e subsídios reconhecidos aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    15. o)- Estabelecer estreita colaboração e interajuda com os demais órgãos do Estado;
    16. p)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional de Protecção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Organização
    2. b)- Departamento de Acção e Assistência Social;
    3. c)- Departamento de Reintegração Socioeconómica;
    4. d)- Departamento de Pensões;
    5. e)- Secção Administrativa.
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Artigo 22.º
Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar
  1. 1. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar, abreviadamente designada por «DNPLHM», tem por missão promover e apoiar a investigação, recolha, conservação e divulgação do património histórico-militar e assegurar a gestão e o funcionamento dos museus, monumentos e sítios de interesse histórico-militar.
  2. 2. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar tem as seguintes competências:
    1. a)- Conformar as funções estabelecidas pela legislação em vigor nesta matéria às características específicas do património histórico-militar;
    2. b)- Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural do legado histórico-militar, bem como a sua adequada divulgação;
    3. c)- Promover a investigação, conservação, restauro, inventariação e cadastro do acervo histórico afecto ao Sector da Defesa;
    4. d)- Assegurar a gestão dos museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios de interesse histórico-militar de âmbito nacional e zelar pela sua organização e funcionamento, em coordenação com os Departamentos Ministeriais competentes;
    5. e)- Participar em actividades relativas à inscrição de lugares de memória colectiva de carácter militar no património cultural nacional e da humanidade;
    6. f)- Coordenar a execução da pesquisa, preservação e divulgação da trajectória identitária do legado histórico-militar do País, antes e depois da independência nacional, salvaguardando as figuras históricas;
    7. g)- Promover e coordenar a investigação científica no domínio da História Militar, em parceria com as instituições afins;
    8. h)- Estabelecer relações de parceria e intercâmbio com distintas instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, visando divulgar o contributo do legado histórico-militar do País no contexto universal;
    9. i)- Preparar e organizar as actividades comemorativas das efemérides nacionais, sobretudo as datas de celebração sob responsabilidade do Ministério;
    10. j)- Promover o reconhecimento e valorização do Antigo Combatente e Veterano da Pátria, propondo critérios para as condecorações, por forma a resgatar a sua auto-estima e dignidade em colaboração com as instituições competentes;
    11. k)- Propor a criação de museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios, destinados à preservação do acervo de carácter militar, em colaboração com as instituições afins
    12. l)- Implementar projectos e programas que promovam a valorização dos símbolos nacionais no seio da sociedade;
    13. m)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, que compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Organização
    2. b)- Departamento do Legado Histórico-Militar;
    3. c)- Departamento de Documentação e Divulgação
    4. d)- Secção Administrativa.
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Artigo 23.
Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação
  1. 1. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por «DNTSI», tem por missão a concepção, coordenação e acompanhamento da execução da política de telecomunicações e sistemas de informação do Sector da Defesa.
  2. 2. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a formulação, coordenação e controlo técnico dos sistemas de informação e comunicação, bem como elaborar estudos, apresentar propostas e executar as políticas no âmbito dos sistemas de informação e comunicação relativos ao Sector da Defesa;
    2. b)- Participar e apoiar a elaboração de estudos, projectos e programas de desenvolvimento, aquisição, operação e manutenção de infra-estruturas técnicas e equipamentos nas áreas de telecomunicações e sistemas de informação;
    3. c)- Promover e participar na elaboração de programas de formação técnico-profissional e garantir a realização de cursos e estágios de valorização científica no interior e exterior do País;
    4. d)- Incrementar a automatização das actividades realizadas no Sector da Defesa, apoiar a implementação de sistemas para o suporte das actividades de planeamento, gestão de recursos humanos, financeiros e materiais;
    5. e)- Propor e controlar a aquisição de equipamentos, produtos e soluções do seu domínio, visando a padronização e a garantia da manutenção dos sistemas em uso no Sector da Defesa;
    6. f)- Assegurar o aprovisionamento do Sector da Defesa com meios e infra-estruturas tecnológicas que garantam a sua interoperabilidade;
    7. g)- Desenvolver capacidades de prevenção, monitorização, detecção, análise e correcção para garantir a segurança dos sistemas de informação e comunicação;
    8. h)- Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade da implementação de projectos no âmbito das telecomunicações e sistemas de informação do Sector da Defesa;
    9. i)- Participar na definição dos programas curriculares dos cursos de formação de especialistas de telecomunicações e sistemas de informação;
    10. j)- Responder a incidentes e restaurar as infra-estruturas tecnológicas em operação;
    11. k)- Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos tecnológicos para o Sector da Defesa;
    12. l)- Conceber, propor, disseminar e aplicar normas e marcos normativos de segurança da informação e do ciberespaço;
    13. m)- Liderar as iniciativas de ciberdefesa no Sector de Defesa;
    14. n)- Participar na defesa dos sistemas tecnológicos do Sector de Defesa;
    15. o)- Fomentar a cooperação no domínio do ciberespaço;
    16. p)- Conceber a estratégia para o ciberespaço;
    17. q)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b)- Departamento de Telecomunicações e Sistema de Informação;
    3. c)- Departamento de Desenvolvimento de Software e Inovação;
    4. d)- Departamento de Ciberespaço
    5. e)- Secção Administrativa.
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Artigo 24.º
Direcção Nacional de Administração e Finanças
  1. 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por «DNAF», tem por missão coordenar a elaboração do orçamento, orientar e assegurar a organização administrativa e patrimonial, acompanhar a gestão e a execução financeira das unidades orçamentais do Sector da Defesa.
  2. 2. A Direcção Nacional de Administração e Finanças tem as seguintes competências:
    1. a)- Coordenar, elaborar e consolidar as propostas de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas;
    2. b)- Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento Geral do Estado afecto à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, mantendo permanentemente disponível e actualizada a informação relativa aos níveis da sua execução
    3. c)- Prestar apoio administrativo e financeiro aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, que não disponham de serviços próprios, aplicar e executar o registo contabilístico correspondente à execução dos orçamentos;
    4. d)- Participar no processo da contratação pública de bens e serviços, bem como acompanhar a execução dos respectivos contratos do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    5. e)- Avaliar e acompanhar a evolução dos indicadores das despesas do Sector da Defesa;
    6. f)- Efectuar o acompanhamento e controlo da gestão financeira e patrimonial das Chancelarias de Defesa e demais missões no exterior do País, em coordenação com outros órgãos e serviços do MINDENACVP;
    7. g)- Coordenar a gestão, registo, inventariação e assegurar o processo de amortização e alienação dos bens patrimoniais do Sector da Defesa;
    8. h)- Assegurar a gestão do património imobiliário do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e prestar apoio metodológico aos demais órgãos e serviços do Sector da Defesa;
    9. i)- Salvaguardar os interesses do Estado, observando e fazendo aplicar as disposições legais referentes à gestão e administração do erário público;
    10. j)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental;
    2. b)- Departamento de Organização e Auditoria;
    3. c)- Departamento de Gestão Financeira;
    4. d)- Departamento de Gestão Patrimonial;
    5. e)- Departamento de Serviços de Apoio;
    6. f)- Secção Administrativa.
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Artigo 25.º
Direcção Nacional dos Serviços de Saúde
  1. 1. A Direcção Nacional dos Serviços Saúde, abreviadamente designada por «DNSS», tem por missão apoiar a definição da Política de Saúde Militar a gestão das carreiras especializadas e técnicas dos profissionais de saúde, gerir o processo de aquisições e produção industrial de produtos químicos, medicamentos e meios médicos, assim como de promoção do ensino especializado e investigação, acompanhar e fiscalizar a sua execução e a garantia dos cuidados hospitalares.
  2. 2. A Direcção Nacional de Saúde Militar tem as seguintes competências:
    1. a)- Participar na concepção da Política Nacional de Saúde Militar no âmbito da Defesa Nacional, coordenar e fiscalizar a execução da componente de saúde militar operacional e a componente Social de todos os Beneficiários do Sistema de Saúde Militar;
    2. b)- Conceber, coordenar e executar a política de gestão das carreiras médicas e profissionais dos recursos humanos da saúde militar;
    3. c)- Participar na elaboração da Doutrina Saúde Militar Angolana em conformidade com a visão estratégica das Forças Armada Angolanas, o profissionalismo médico-militar, a ética militar e as normas internacionais de que Angola é signatária;
    4. d)- Coordenar a elaboração do Plano Estratégico do Sistema de Saúde Militar, tendo em vista a melhoria dos indicadores de saúde e de desempenho das Instituições Sanitárias Militares;
    5. e)- Elaborar as propostas de regulamentação e demais legislações relacionadas com a sanidade militar, segurança, protecção e higiene do trabalho militar e fiscalizar a sua execução;
    6. f)- Elaborar o plano global das necessidades das Forças Armadas Angolanas em meios médicos e medicamentosos;
    7. g)- Participar na concepção e acompanhar a execução das infra-estruturas de saúde militar, com vista a garantir a assistência médica e medicamentosa dos utentes;
    8. h)- Elaborar as propostas de orçamentação das actividades da saúde militar;
    9. i)- Propor a política de aquisição do património móvel de Saúde Militar, bem como salvaguardar a sua conservação;
    10. j)- Coordenar a elaboração do plano geral de necessidades em medicamentos, meios médicos, equipamentos e tecnologia sanitária e acompanhar a sua execução;
    11. k)- Participar na planificação e aprovisionamento dos recursos para o asseguramento das acções de apoio sanitário operacional;
    12. l)- Participar e apoiar nas acções de resposta rápida no âmbito do Sistema de Protecção Civil e das atribuições do Sistema Nacional de Saúde;
    13. m)- Manter controlados a Reserva Nacional de Recursos Humanos em Saúde (reformados e reservistas) para serem recrutados em caso de emergência nacional ou estado de sítio;
    14. n)- Promover a investigação científica e inovação da capacidade tecnológica em prol de melhor qualidade de serviço prestado; o)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional dos Serviços Saúde é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b)- Departamento de Auditoria Médica;
    3. c)- Departamento de Aquisições e Abastecimento Médico;
    4. d)- Departamento de Normalização e Gestão Hospitalar;
    5. e)- Departamento de Património e Infra-Estruturas Sanitárias;
    6. f)- Secção Administrativa.
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Artigo 26.º
Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima
  1. 1. A Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima, abreviadamente designada por «DNAAM», tem por missão apoiar a definição de políticas que garantam o exercício das Autoridades Aeronáutica e Marítima e o funcionamento da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola.
  2. 2. A Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar o Ministério na formulação das políticas relativas à organização e ao funcionamento das Autoridades Aeronáutica e Marítima;
    2. b)- Apoiar o Ministério junto da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola e de outros órgãos afins;
    3. c)- Acompanhar a articulação intersectorial e nos fora nacionais e internacionais sobre matérias do seu domínio;
    4. d)- Participar nos trabalhos concernentes à delimitação das fronteiras marítimas nacionais e à extensão da plataforma continental;
    5. e)- Participar na formulação e na actualização dos diplomas legais referentes a matérias do seu âmbito;
    6. f)- Compilar a legislação regional e internacional, relativa às questões aéreas e marítimas, e propor a adesão àquela que satisfaça os interesses do Estado Angolano;
    7. g)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro.
  3. 3. A Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    2. b)- Departamento de Autoridade Aeronáutica;
    3. c)- Departamento de Autoridade Marítima;
    4. d)- Departamento de Relações Intersectoriais;
    5. e)- Secção Administrativa.
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SECÇÃO VII
SERVIÇOS EXECUTIVOS EXTERNOS
Artigo 27.º
Chancelaria de Defesa
  1. 1. A Chancelaria de Defesa é a representação do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas junto da Missão Diplomática da República de Angola no exterior.
  2. 2. A composição, organização e funcionamento da Chancelaria de Defesa regem-se por regulamento próprio.
  3. 3. Em razão do interesse nacional, podem ser designados Adidos de Defesa Itinerantes.
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Artigo 28.º
Missão Militar
  1. 1. A Missão Militar de Angola no exterior do País é um agrupamento ou destacamento de pessoal militar e civil, decorrente de acordos de cooperação bilateral ou multilateral, incluindo as missões de paz e de ajuda humanitária.
  2. 2. A natureza, composição e funcionamento da Missão Militar são definidos no estatuto da missão.
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SECÇÃO VIII
SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
Artigo 29.º
Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria

As Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria são representações desconcentradas do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, que em cada província executam as atribuições deste Departamento Ministerial no que se refere à Política de Protecção Especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º
Quadro de Pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal dos órgãos e serviços do MINDENACVP é composto pelos regimes geral e especial da função pública, constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto de que é parte integrante.
  2. 2. O pessoal militar em comissão normal e especial de serviço no MINDENACVP é parte integrante do quadro de pessoal das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 31.º
Provimento do Quadro de Pessoal
  1. 1. O cargo no quadro de pessoal afecto aos órgãos e serviços do MINDENACVP, a que se refere o presente Diploma, pode ser provido por um militar no activo, em comissão normal de serviço.
  2. 2. Sempre que a nomeação para o cargo a que se refere o n.º 1 deste artigo recaia sobre pessoal civil, é este provido nos termos das disposições aplicáveis nos regimes geral e especial da função pública.
  3. 3. A nomeação de militar no activo é feita por uma comissão de quatro anos, prorrogável por igual período, podendo cessar a todo tempo, por iniciativa do Ministro ou a pedido atendível do interessado, nos termos da Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas.
  4. 4. Quando o provimento do cargo de responsável recai sobre um Oficial General ou Superior das Forças Armadas Angolanas, este é selecionado tendo em conta o perfil a ser apresentado pelo Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  5. 5. O Oficial General selecionado é nomeado com o respectivo pessoal militar de apoio, sem prejuízo da possibilidade de poder escolher o restante pessoal para o seu Gabinete.
  6. 6. No caso em que o pessoal militar de apoio seja do Serviço Militar Obrigatório ou Quadro Miliciano, findo o tempo de cumprimento do Serviço Militar Activo pode, nos termos das disposições aplicáveis pelo regime geral da função pública, estabelecer um vínculo laboral que lhe permite prosseguir com o exercício da sua actividade.
  7. 7. O militar no activo, em comissão normal, está sujeito às obrigações militares e beneficia dos direitos constantes do diploma que regula a Carreira dos Militares e do respectivo Estatuto Remuneratório e pode optar pelas remunerações correspondentes ao cargo a prover.
  8. 8. O pessoal integrado no regime especial está sujeito às obrigações e direitos constantes do diploma que regula a Carreira de Especialistas de Defesa e do respectivo Estatuto Remuneratório.
  9. 9. O pessoal e o património afectos aos serviços objecto de alteração, por força do presente Estatuto Orgânico, são automaticamente transferidos para os novos serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
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Artigo 32.º
Organigrama

O organigrama do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria consta no Anexo V do presente Estatuto e que dele é parte integrante.

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Artigo 33.º
Regulamento Interno

O regulamento interno dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é aprovado por Decreto Executivo do Ministro

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