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Decreto Presidencial n.º 66/23 - Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º
Natureza

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, abreviadamente designado por «MAPTSS», é o Órgão da Administração Central do Estado, ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, da Administração do Trabalho e da Segurança Social.

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Artigo 2.º
Atribuições
  1. 1. O MAPTSS tem as seguintes atribuições, no domínio da Administração Pública:
    1. a)- Propor, coordenar e dinamizar a aplicação das políticas e as medidas de reforma da Administração Pública, de modernização e simplificação administrativas;
    2. b)- Exercer a coordenação metodológica do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública;
    3. c)- Propor as bases de organização, estruturação e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado e monitorar a sua implementação;
    4. d)- Promover, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração, execução e fiscalização de políticas referentes à Administração Pública;
    5. e)- Propor o Sistema Remuneratório da Função Pública, bem como as medidas de política salarial na Administração Pública;
    6. f)- Velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos, através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
    7. g)- Propor a adopção de mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da Administração Pública, em harmonia com os princípios e directrizes de natureza orçamental.
  2. 2. O MAPTSS tem as seguintes, atribuições no domínio da Administração do Trabalho:
    1. a)- Propor a definição de políticas e programas fundamentais no âmbito da formação profissional;
    2. b)- Orientar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como dos serviços de emprego;
    3. c)- Dinamizar a elaboração de propostas sobre políticas públicas de emprego e participar na criação de condições para a sua execução;
    4. d)- Propor a adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos para garantir o cumprimento da legislação laboral, nomeadamente no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
    5. e)- Coordenar os eventos no domínio das relações jurídico-laborais;
    6. f)- Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;
    7. g)- Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com países e organizações internacionais e celebrar acordos, bem como protocolos necessários à sua execução;
    8. h)- Promover e divulgar os diplomas legais e programas sobre matérias da Administração do Trabalho.
  3. 3. O MAPTSS tem as seguintes atribuições no domínio da Segurança Social:
    1. a)- Propor a definição de políticas públicas no âmbito da Protecção Social Obrigatória;
    2. b)- Exercer a superintendência sobre as entidades responsáveis da gestão da Protecção Social Obrigatória;
    3. c)- Propor e assegurar a aplicação de medidas, com vista a garantir a solidez e sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória;
    4. d)- Promover o alargamento progressivo do nível da Protecção Social Obrigatória e assegurar a sua estabilidade, em coordenação com as demais entidades competentes;
    5. e)- Propor a adopção de medidas sobre a criação e a fiscalização de regimes complementares de Segurança Social;
    6. f)- Propor o estabelecimento de programas e medidas tendentes a desenvolver o âmbito de aplicação das modalidades da Protecção Social Obrigatória.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º
Órgãos e Serviços
  • O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a)- Ministro;
      2. b)- Secretários de Estado.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a)- Conselho Consultivo;
      2. b)- Conselho de Direcção.
    3. 3. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Secretaria Geral;
      2. b)- Gabinete de Recursos Humanos;
      3. c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
      5. e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
    4. 4. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a)- Gabinete do Ministro;
      2. b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
    5. 5. Serviços Executivos Directos:
      1. a)- Direcção Nacional da Administração Pública;
      2. b)- Direcção Nacional do Trabalho;
      3. c)- Direcção Nacional de Segurança Social.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 4.º
Ministro
  1. 1. O Ministro é o Órgão Singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
  2. 2. O Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    1. a)- Representar legalmente o Ministério;
    2. b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda actividade do Ministério;
    3. c)- Representar o País junto das instituições internacionais sobre Administração Pública, Trabalho e Segurança Social de que Angola seja membro, salvo se for determinada ao contrário por lei ou pelo Presidente da República;
    4. d)- Participar na elaboração ou na emissão de parecer prévio obrigatório sobre todas as propostas de diplomas legais, sobre Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    5. e)- Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo e de Direcção do Ministério;
    6. f)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
    7. g)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor pelos serviços centrais, locais e superintendidos do Ministério;
    8. h)- Definir a política de recursos humanos do Sector da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e de estratégia do seu desenvolvimento;
    9. i)- Garantir a melhor utilização dos recursos materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua superintendência;
    10. j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia;
    11. k)- Exercer os poderes de superintendência sobre os serviços estabelecidos por lei na sua dependência;
    12. l)- Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os respectivos Órgãos de Administração do Estado;
    13. m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 5.º
Forma dos Actos

No exercício das suas funções, o Ministro emite Decretos Executivos, Despachos, Circulares, Ordens de Serviço e Instrutivos.

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Artigo 6.º
Secretários de Estado

No exercício das suas funções, o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.

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SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos serviços que integram o Ministério.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. 3. O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros do Ministério, bem como outras entidades a participar do Conselho Consultivo.
  4. 4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano.
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Artigo 8.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
  2. 2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês, é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    1. a)- Secretários de Estado;
    2. b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. 3. O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros para participarem no Conselho de Direcção.
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SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 9.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas e está sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, patrimonial e financeira, nos termos da legislação específica.
  2. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério, enquanto unidade orçamental;
    2. b)- Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei;
    3. c)- Submeter ao Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos competentes de fiscalização, nos termos da lei;
    4. d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    5. e)- Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo, de relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente designado por «DGOAP», que compreende as seguintes Secções: i. Secção de Gestão do Orçamento; ii. Secção de Administração.
    2. b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, abreviadamente designado por «DRPE», que compreende as seguintes Secções:
      1. i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      2. ii. Secção de Expediente.
    3. c)- Departamento de Contratação Pública, abreviadamente designado por «DCP».
  4. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional.
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Artigo 10.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por «GRH», é o serviço de natureza transversal responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos efectivos do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento e avaliação de desempenho.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito, técnica e metodologicamente, ao Sistema de Funções de Gestão de Recursos Humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a)- Gerir os recursos humanos do Ministério;
    2. b)- Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes administrativos;
    3. c)- Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
    4. d)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
    5. e)- Elaborar estudos com objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal;
    6. f)- Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências de recursos humanos e assegurar a sua implementação;
    7. g)- Elaborar, implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho;
    8. h)- Dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos funcionários públicos e agentes administrativos do Ministério;
    9. i)- Elaborar pareceres e informações de matérias relativas aos recursos humanos;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras, abreviadamente designado por «DGCDC»;
    2. b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho, abreviadamente designado por «DFAD»;
    3. c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados, abreviadamente designado por «DARGD».
  5. 5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 11.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas, elaborar e propor estudos e estratégias de actuação do Ministério, nos diversos domínios da sua actividade.
  2. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividades do Ministério;
    2. b)- Elaborar estudos relacionados com as áreas de actividade do Ministério;
    3. c)- Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
    4. d)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimentos públicos celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução;
    5. e)- Dar tratamento à informação estatística relativa ao Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente designado «DEE»;
    2. b)- Departamento de Planeamento, abreviadamente designado por «DP»;
    3. c)- Departamento de Monitoramento e Controlo, abreviadamente designado por «DMC».
  4. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 12.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, abreviadamente designado por «GJI», é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo e auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios das actividades da Administração Pública, da Administração do Trabalho e da Segurança Social.
  2. 2. O GJI tem as seguintes competências:
    1. a)- Prestar apoio técnico-jurídico ao Ministro e aos demais órgãos e serviços do Ministério;
    2. b)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social;
    3. c)- Investigar e proceder aos estudos de direito comparado, tendo em vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
    4. d)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas e propor o plano legislativo e regulamentar do Ministério;
    5. e)- Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
    6. f)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
    7. g)- Preparar toda a matéria relacionada com o Contencioso Administrativo;
    8. h)- Propor políticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e os organismos e instituições estrangeiras homólogas, assim como organizações internacionais;
    9. i)- Apresentar propostas à ratificação de convenções internacionais, relativas aos domínios de actividade do Ministério;
    10. j)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
    11. k)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
    12. l)- Preparar toda informação e documentação que visa assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola como membro da Organização Internacional do Trabalho;
    13. m)- Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios do Executivo Angolano sobre as convenções e recomendações, assim como as informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;
    14. n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O GJI compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento Jurídico e Legislativo, abreviadamente designado por «DJL»;
    2. b)- Departamento de Intercâmbio, abreviadamente designado por «DI».
  4. 4. O GJI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 13.º
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GTICI», é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços, sujeito técnica e metodologicamente ao Sistema de Funções de Tecnologias, Informação e Comunicação Institucional, nos termos da legislação específica.
  2. 2. O GTICI é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias, da manutenção dos sistemas de informação e comunicação institucional e pela modernização e inovação do Ministério.
  3. 3. O GTICI tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar propostas sobre a definição, planeamento e controlo da arquitectura do sistema tecnológico para os órgãos e serviços do Ministério;
    2. b)- Propor e assegurar a implementação de soluções tecnológicas do planeamento estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança da informação e da gestão de riscos, em conformidade com o programa do Executivo;
    3. c)- Participar na definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;
    4. d)- Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação a nível dos serviços do Ministério;
    5. e)- Elaborar o plano de comunicação institucional emanada pelo Ministro;
    6. f)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informações dos Órgãos de Comunicação Social;
    7. g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério
    8. h)- Gerir, veicular e divulgar a documentação e informação técnica e institucional;
    9. i)- Gerir o portal do Ministério;
    10. j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de informação, podendo, para o efeito, propor a contratação de serviços especializados;
    11. k)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre os órgãos e serviços devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministro;
    12. l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O GTICI compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por «DTI»;
    2. b)- Departamento de Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «DCI».
  5. 5. O GTICI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 14.º
Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

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Artigo 15.º
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
  1. 1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis e pessoal administrativo que integra o quadro do pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. 2. A composição, competências, forma de provimento e o quadro de pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedecem ao estabelecido na legislação específica.
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SECÇÃO V
SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 16.º
Direcção Nacional da Administração Pública
  1. 1. A Direcção Nacional da Administração Pública, abreviadamente designada por «DNAP», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios da Administração Pública, gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativa.
  2. 2. A DNAP tem as seguintes competências:
    1. a)- Conceber, executar e monitorar as políticas de reforma, modernização e simplificação administrativa;
    2. b)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;
    3. c)- Emitir pareceres sobre propostas de leis, decretos legislativos presidenciais, decretos presidenciais e regulamentos sobre a organização e funcionamento dos órgãos e serviços públicos;
    4. d)- Emitir parecer sobre a proposta de estatutos orgânicos e quadros de pessoal dos organismos da Administração Central e Local, Directa e Indirecta do Estado;
    5. e)- Assegurar a implementação da Legislação sobre a Função Pública;
    6. f)- Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos - SINGERH;
    7. g)- Coordenar a aplicação das políticas e dos programas sobre a Função Pública;
    8. h)- Exercer a função de coordenador do Sistema de Funções de Gestão de Recursos Humanos da Administração Pública, nos termos da lei
    9. i)- Propor a adopção de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da Função Pública;
    10. j)- Participar na formulação dos currículos de formação em gestão pública, administração e gestão de recursos humanos;
    11. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNAP compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Organização e Gestão Administrativa, abreviadamente designado «DOGA»;
    2. b)- Departamento da Função Pública para Órgãos Centrais, abreviadamente designado «DFPOC»;
    3. c)- Departamento da Função Pública para Órgãos Locais, abreviadamente designado «DFPOL».
  4. 4. A DNAP é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 17.º
Direcção Nacional do Trabalho
  1. 1. A Direcção Nacional do Trabalho, abreviadamente designada por «DNT», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios do trabalho.
  2. 2. A DNT tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial, provincial e apresentar propostas sobre o perfil da força de trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego;
    2. b)- Conceber, acompanhar e controlar as políticas públicas de apoio e promoção ao emprego;
    3. c)- Promover a elaboração e acompanhamento dos instrumentos de programação nacional, sectorial e provincial com incidência no emprego e na formação profissional, no quadro do Sistema Nacional de Planeamento;
    4. d)- Promover o desenvolvimento de metodologias e de ferramentas de acompanhamento da evolução do mercado de trabalho e da formação profissional;
    5. e)- Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o salário mínimo nacional, de acordo com o programa do Executivo e dos indicadores económicos;
    6. f)- Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial, provincial e propor soluções em matéria de trabalho, rendimentos e condições de trabalho e da formação profissional;
    7. g)- Participar em negociações colectivas em matéria de trabalho e rendimentos do trabalho;
    8. h)- Garantir a articulação e estabelecer relações institucionais com os parceiros sociais em matéria de trabalho e de formação profissional;
    9. i)- Preparar e apoiar à intervenção técnica nacional na participação nos fóruns e organismos internacionais e regionais, em matéria do trabalho, emprego e formação profissional;
    10. j)- Implementar e coordenar o Observatório Nacional de Emprego como mecanismo de acompanhamento da evolução do mercado de trabalho;
    11. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNT compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Apoio e Promoção ao Emprego, abreviadamente designado «DAPE»;
    2. b)- Departamento de Regulação, Rendimentos e Condições do Trabalho, abreviadamente designado «DRRCT»;
    3. c)- Departamento de Fomento à Formação Profissional, abreviadamente designado «DFFP». 4. A DNT é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 18.º
Direcção Nacional de Segurança Social
  1. 1. A Direcção Nacional de Segurança Social, abreviadamente designada por «DNSS», é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de Segurança Social, assim como pelo acompanhamento técnico e normativo do Sistema de Protecção Social Obrigatória e Complementar.
  2. 2. A DNSS tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar políticas públicas de protecção social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem;
    2. b)- Propor a definição de regimes de Segurança Social, desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;
    3. c)- Definir e controlar a implementação dos regimes especiais e regimes profissionais complementares de Segurança Social;
    4. d)- Monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de Segurança Social e propor medidas com vista a melhorar o seu funcionamento;
    5. e)- Dinamizar e aprovar a formação profissional do pessoal das instituições de protecção social;
    6. f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. A DNSS compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Segurança Social, abreviadamente designado «DSS»;
    2. b)- Departamento de Estudo e Monitoramento, abreviadamente designado «DEM».
  4. 4. A DNSS é dirigida por um Director Nacional.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º
Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.

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Artigo 20.º
Regulamento Interno

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

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O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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