CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição e natureza
O Memorial Dr. António Agostinho Neto, abreviadamente designado por «MAAN», é uma pessoa colectiva de direito público, de substrato institucional, com a natureza de estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.°
Objecto
O MAAN tem por objecto perpetuar a memória do Dr. António Agostinho Neto, como Líder da Luta de Libertação Nacional, Fundador da Nação, Estadista, Homem de Cultura e Humanista.
Artigo 3.°
Sede e âmbito
O MAAN tem a sua sede na Província de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 4.°
Legislação aplicável
O MAAN rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pela legislação vigente sobre os institutos públicos e museus e demais legislação que lhe seja aplicável.
Artigo 5.°
Superintendência
O MAAN está sujeito à superintendência do Presidente da República, exercida através do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.°
Atribuições
- O MAAN prossegue as seguintes atribuições:
- a) Investigar e promover a investigação sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- b) Coligir, adquirir, catalogar, preservar e divulgar o espólio sobre o primeiro Presidente de Angola;
- c) Recensear, promover e divulgar os lugares de memória ligados ao Fundador da Nação;
- d) Assegurar a protecção, valorização e divulgação do MAAN edificado em sua homenagem;
- e) Criar programas visando a aproximação e participação da comunidade, através de eventos, cursos e palestras no domínio das artes e das ciências humanas e sociais;
- f) Criar programas dirigidos às crianças e jovens, de modo a cultivar neles o hábito para as artes e cultura;
- g) Desenvolver acções de parceria com a Fundação Dr. António Agostinho Neto;
- h) Promover o conhecimento e a formação artística através da organização de eventos culturais e científicos;
- i) Acolher e realizar cerimónias de Estado de natureza protocolar oficial ou militar, em termos a regulamentar;
- j) Realizar exposições, espectáculos e outras manifestações culturais, quer nas suas instalações, quer noutros locais;
- k) Realizar conferências, colóquios, debates ou manifestações de natureza equivalente que contribuam para a realização dos fins do MAAN;
- l) Desenvolver acções de cooperação com outras entidades afins ou de natureza similar, em especial com a Fundação Dr. António Agostinho Neto;
- m) Elaborar os instrumentos de gestão financeira e patrimonial do MAAN e assegurar a sua correcta execução;
- n) Administrar e gerir o património sob sua responsabilidade;
- o) Assegurar a gestão do pessoal que lhe esteja afecto;
- p) Fomentar o intercâmbio cultural com instituições congéneres e a participação em eventos culturais e artísticos nacionais e internacionais;
- q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.°
Órgãos e serviços
- O MAAN compreende na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral.
- 2. Órgão de Fiscalização:
- Fiscal-Único.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Sarcófago e Acção Cultural;
- b) Departamento de Apoio à Investigação.
- 4. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho de Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão do MAAN e é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral, e 1 (um) Director Geral-Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos.
- 2. O Conselho Directivo reúne-se quinzenalmente, de modo ordinário, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto constar da acta.
- 4. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho Directivo convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.
Artigo 9.°
Atribuições do Conselho Directivo
- O Conselho Directivo do MAAN tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b) Deliberar sobre a criação de um fundo social e definir o seu modo de organização e funcionamento;
- c) Aprovar os regulamentos internos do MAAN;
- d) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- e) Aprovar os planos de divulgação, edição e distribuição de publicações visando a divulgação da vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- f) Aceitar doações, heranças e legados;
- g) Aprovar as quotas anuais para o ingresso e acesso ao quadro de pessoal do MAAN;
- h) Aprovar as propostas de nomeação e de exoneração dos titulares de cargos de chefia do MAAN;
- i) Aprovar a aquisição e conservação do espólio do Dr. António Agostinho Neto;
- j) Aprovar as propostas de venda de memórias, postais ou outras lembranças;
- k) Aprovar os planos e programas, com vista a promover visitas temáticas, de estudo e de investigação;
- l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.°
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do MAAN.
- 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir as actividades do MAAN;
- b) Representar o MAAN em juízo e fora dele, activa e passivamente, e constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- d) Realizar a gestão financeira, patrimonial e administrativa do MAAN;
- e) Propor e tomar as medidas necessárias para a elaboração periódica da programação de actividades do MAAN;
- f) Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários para o funcionamento dos serviços;
- g) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes;
- h) Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos nos termos legalmente estabelecidos;
- i) Promover e coordenar as acções de avaliação dos respectivos serviços internos e das actividades por estes realizados;
- j) Propor, após aprovação pelo Conselho Directivo, a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de chefia, ao Órgão de Superintendência;
- k) Nomear os funcionários admitidos no âmbito do concurso público de ingresso e de acesso;
- l) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários afectos à Instituição;
- m) Exercer a coordenação global e executiva dos serviços;
- n) Decidir sobre matérias da competência do Conselho Directivo com carácter urgente, para a posterior ratificação;
- o) Representar e propor a representação dos serviços sempre que necessário, a nível nacional e internacional;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O MAAN vincula-se pela assinatura do Director Geral ou por quem este legalmente mandatar.
- 4. O Director Geral pode subdelegar no Director Geral-Adjunto parte das suas competências.
- 5. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
- 6. No âmbito das suas competências, o Director Geral emite Despachos, Ordens de Serviço e Circulares.
SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 11.°
Fiscal-Único
O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna, responsável por analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do MAAN.
Artigo 12.°
Competências
- O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a) Analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e sobre a actividade do MAAN;
- b) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do MAAN;
- c) Apreciar os balancetes trimestrais;
- d) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- f) Remeter ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e ao Ministro das Finanças os relatórios sobre a fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 13.°
Departamento de Sarcófago e Acção Cultural
- 1. O Departamento de Sarcófago e Acção Cultural é o serviço encarregue da administração e gestão do Sarcófago e do Espólio do Dr. António Agostinho Neto e da dinamização do processo educativo, cultural e artístico do MAAN, em parceria com outras instituições públicas e privadas.
- 2. O Departamento de Sarcófago e Acção Cultural tem as seguintes competências:
- a) Propor regulamentos de visita ao Sarcófago e áreas adjacentes;
- b) Assegurar a conduta a observar pelos visitantes no perímetro do Sarcófago e áreas adjacentes;
- c) Conservar e proteger o espólio do Dr. António Agostinho Neto;
- d) Promover visitas guiadas aos espaços inerentes à memória da vida do Dr. Agostinho Neto;
- e) Dinamizar as relações do MAAN com o público, concebendo projectos de educação e de animação cultural e artística com as instituições afins, visando uma participação activa e efectiva da população no conhecimento da vida, obra e ensinamentos do Dr. António Agostinho Neto;
- f) Programar e realizar eventos de carácter cultural e pedagógico, em colaboração com os demais Departamentos;
- g) Propor e realizar programas pedagógicos dirigidos aos alunos das escolas do Ensino Primário e Secundário;
- h) Assegurar a aquisição, distribuição e comercialização de publicações;
- i) Implementar actividades práticas nas oficinas pedagógicas, procurando desenvolver o gosto pelo saber fazer da população estudantil;
- j) Promover programas visando a aproximação da comunidade, através de eventos, cursos, palestras no domínio das artes, das ciências humanas e sociais;
- k) Controlar o funcionamento do Auditório, das Salas Multiusos, das Oficinas Pedagógicas e da Livraria;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento do Sarcófago e Acção Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º
Departamento de Apoio à Investigação
- 1. O Departamento de Apoio à Investigação é o serviço encarregue da aquisição, tratamento, classificação, armazenamento e processamento de toda a informação e documentação relativa à vida e obra do Dr. António Agostinho Neto.
- 2. O Departamento de Apoio à Investigação tem as seguintes competências:
- a) Investigar e divulgar a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- b) Assegurar a existência de bibliografia disponível sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto e velar pela sua conservação;
- c) Elaborar catálogos com o acervo documental e bibliográfico especializado sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- d) Promover a aquisição, bem como manter organizada e disponível toda a documentação informativa que pelo seu conteúdo diga respeito às atribuições do MAAN;
- e) Conceber e assegurar a publicação de livros e outras publicações de e sobre a obra e vida do Dr. António Agostinho Neto;
- f) Elaborar programas de investigação, no âmbito das atribuições do MAAN;
- g) Assegurar a execução dos processos editoriais das obras elaboradas pelo MAAN;
- h) Conceber e implementar programas de investigação sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- i) Propor normas sobre o funcionamento da Biblioteca e controlar a sua implementação;
- j) Controlar, gerir e propor normas sobre o seu funcionamento, da Biblioteca e do Centro de Documentação e Informação;
- k) Colaborar nos programas de formação de guias especializados;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio à Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 15.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o órgão encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Preparar a organização das sessões do Conselho Directivo, secretariar e garantir a distribuição da respectiva documentação;
- b) Secretariar, organizar, preparar e assegurar as condições técnicas e logísticas para a realização das reuniões do Conselho de Direcção;
- c) Processar e gerir a comunicação e documentação técnica necessária ao funcionamento do MAAN;
- d) Recepcionar e expedir toda a documentação dirigida aos membros do Conselho Directivo;
- e) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação;
- f) Assegurar o exercício do mandato de representação judicial do MAAN, nos processos de contencioso laboral e administrativo em que o MAAN seja parte interessada;
- g) Organizar e controlar as actividades de intercâmbio internacional, com as instituições congéneres;
- h) Preparar, em colaboração com as outras áreas, o plano de actividades do MAAN e responder pelas relações públicas e protocolo das actividades do MAAN;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue do apoio técnico, em matéria de gestão orçamental, finanças, gestão de recursos humanos e transporte do MAAN.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Elaborar a proposta de Orçamento do MAAN e assegurar a coordenação e controlo da respectiva execução;
- b) Assegurar a prestação periódica de contas às entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor;
- c) Coordenar e controlar o funcionamento da tesouraria;
- d) Propor normas de cedência, de gestão e de utilização das lojas e demais espaços do MAAN;
- e) Velar pela cobrança da cedência das lojas e demais espaços do MAAN e velar pela utilização e conservação dos mesmos;
- f) Assegurar a gestão do património mobiliário e garantir o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do MAAN;
- g) Controlar a execução dos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços;
- h) Elaborar e propor ao Conselho de Directivo as políticas, pareceres e informações sobre o desenvolvimento dos recursos humanos necessários ao funcionamento do MAAN e velar pela sua execução;
- i) Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências dos recursos humanos e assegurar a sua implementação;
- j) Velar pela conservação e manutenção do património imóvel do MAAN;
- k) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e desenvolvimento na sua área de intervenção;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue das áreas de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a adequação e gestão dos sistemas de informação e de comunicação e respectivas plataformas, às necessidades de gestão dos diferentes serviços do MAAN;
- b) Zelar pela selecção sistemática, aquisição actualizada e manutenção dos equipamentos técnicos e aplicativos do MAAN;
- c) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilidade e actualização, para garantir a inovação dos serviços;
- d) Garantir a manutenção do equipamento informático e de telecomunicações e apoiar os utilizadores do sistema informático e internet;
- e) Gerir, elaborar, implementar, coordenar e monitorar a comunicação institucional do MAAN;
- f) Assegurar a divulgação das actividades do MAAN;
- g) Assegurar, em coordenação com as demais áreas de serviço, o desenho, a definição, o ajustamento da sistemática operacional, bem como a estrutura interna de serviços, tendo em conta a necessidade da sua interacção num sistema informático de gestão;
- h) Proceder à gestão dos serviços gráficos internos, sites, redes sociais e afins;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Regime Financeiro e Patrimonial
Artigo 18.°
Instrumentos de gestão
- 1. A gestão do MAAN é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) Planos de actividade anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Relatório anual de actividades;
- d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. O Orçamento do MAAN é parte integrante do Orçamento Geral do Estado englobando as receitas e as despesas nos termos da legislação em vigor.
- 3. O Orçamento do MAAN suporta os custos de gestão e da administração do MAAN, incluindo as relativas com o pessoal.
Artigo 19.°
Receitas
- Constituem receitas do MAAN, as seguintes:
- a) Transferências do Orçamento Geral do Estado;
- b) Produto de edições, de réplicas e de reproduções;
- c) Receitas de exploração de espaços que integram o MAAN;
- d) Taxas cobradas pela utilização dos serviços do MAAN;
- e) Subsídios, donativos, heranças e legados;
- f) Outras fontes de receitas previstas por lei.
Artigo 20.°
Despesas
- 1. Constituem despesas do MAAN as que resultem de encargos da prossecução das suas atribuições, designadamente:
- a) Aquisição de material bibliográfico;
- b) Investimentos, manutenção de equipamentos, aquisição de bens e serviços, assim como as de carácter administrativo e as referentes a salários, abonos, ajudas de custos, subsídios, segurança social e outros encargos com o pessoal.
- 2. As despesas referidas no número anterior devem respeitar os limites estabelecidos por lei.
Artigo 21.°
Património
- 1. O património do MAAN é constituído pela universalidade de bens, direitos atribuídos pelo Estado e por entidades privadas, ou adquiridos no exercício da sua actividade.
- 2. Constitui ainda património do MAAN o acervo bibliográfico e museógrafo.
Artigo 22.°
Remuneração suplementar
- 1. Ao MAAN é permitida a atribuição de remuneração suplementar ao pessoal, a ser aprovado por diploma próprio que defina o respectivo Estatuto remuneratório, a ser suportado por receitas próprias.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela especificidade do fim prosseguido pelo MAAN, os funcionários beneficiam dos seguintes subsídios:
- a) Subsídio de Atavio;
- b) Investigação.
- 3. O Subsídio de Atavio previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve ser suportado integralmente pelas receitas próprias do MAAN.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.°
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal do MAAN integra funcionários públicos e trabalhadores contratados nos termos da lei, de acordo com o estabelecido no paradigma dos institutos públicos.
- 2. O quadro de pessoal e o organigrama do MAAN é o constante dos Anexos I e II ao presente Diploma, do qual são parte integrante.
Artigo 24.°
Regulamento interno
- 1. As matérias relacionadas com o funcionamento do MAAN que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em sede de regulamento interno.
- 2. Os regulamentos internos são remetidos ao Órgão de Superintendência, no prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor do presente Diploma.