CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição e natureza jurídica
O Instituto Superior de Ciências de Educação do Uíge, abreviadamente designado por «ISCED-Uíge», é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público e classificado como estabelecimento público, vocacionado para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.°
Missão
O ISCED-Uíge tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária na área de Ciências de Educação.
Artigo 3.°
Âmbito e sede
O ISCED-Uíge é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito provincial e tem a sua sede na Cidade do Uíge, Província do Uíge.
Artigo 4.°
Legislação aplicável
O ISCED-Uíge rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 5.°
Atribuições
- O ISCED-Uíge tem as seguintes atribuições:
- a) Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
- b) Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
- c) Realizar actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
- d) Promover a investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, à difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- e) Promover a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
- f) Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
- g) Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros no domínio técnico, científico, cultural e humanístico;
- h) Formar professores e outros profissionais da educação indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
- i) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- j) Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
- k) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente;
- l) Atribuir graus e títulos académicos;
- m) Atribuir certificados e diplomas;
- n) Atribuir graus e títulos honoríficos;
- o) Conceder equivalência de estudos para a transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras Instituições de Ensino Superior do País e do exterior;
- p) Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, ao nível nacional e internacional;
- q) Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- r) Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares nas formações por si ministradas;
- s) Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
- t) Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
- u) Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
- v) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.°
Superintendência
O ISCED-Uíge está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 7.°
Autonomia
- 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISCED-Uíge goza de autonomia científica e pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira, cultural e disciplinar.
- 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete ao ISCED-Uíge o seguinte:
- a) Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
- b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c) Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
- d) Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- e) Realizar a avaliação de desempenho docente;
- f) Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores;
- g) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
- h) Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica;
- i) Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- j) Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
- k) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- l) Realizar actividades de investigação científica e cultural;
- m) Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
- n) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- o) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
- p) Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
- q) Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
- r) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- s) Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
- t) Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos.
- 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete ao ISCED-Uíge o seguinte:
- a) Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
- b) Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
- c) Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
- d) Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- e) Definir o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- f) Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- g) Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão do ISCED-Uíge, nos termos da legislação em vigor;
- h) Eleger os órgãos de gestão singular do ISCED-Uíge, assim como os seus órgãos de gestão colegial, nos termos da lei;
- i) Administrar e dispor do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
- j) Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
- k) Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.
- 4. No domínio da autonomia financeira, compete ao ISCED-Uíge o seguinte:
- a) Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação dos órgãos de superintendência;
- b) Administrar o património posto à sua disposição, nos termos da lei;
- c) Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- d) Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, de estudos, consultorias e de projectos executados pelo ISCED-Uíge, nos termos da lei.
- 5. No domínio da autonomia cultural, compete ao ISCED-Uíge o seguinte:
- a) Definir o programa de formação e as iniciativas culturais;
- b) Difundir a cultura científica, tecnologia, humanística e artística.
- 6. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISCED-Uíge prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
Artigo 8.°
Avaliação e garantia da qualidade
- 1. O ISCED-Uíge assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, Unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- 2. O ISCED-Uíge adopta em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
- 3. Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento da Instituição e das Unidades Orgânicas que o compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica, visando o desenvolvimento organizacional e do pessoal.
- 4. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISCED-Uíge.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 9.°
Órgãos e serviços
- O ISCED-Uíge compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão Singular de Gestão:
- Presidente.
- 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
- a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- 3. Órgãos Colegiais:
- a) Conselho Geral;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Conselho Científico;
- d) Conselho Pedagógico.
- 4. Serviços Executivos:
- a) Departamento dos Assuntos Académicos;
- b) Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
- 5. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio à Presidência;
- b) Secretaria Geral;
- c) Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
- d) Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
- e) Departamento de Gestão da Qualidade;
- f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- g) Biblioteca Central.
- 6. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento:
- a) Departamento de Letras Modernas;
- b) Departamento de Ciências Exactas;
- c) Departamento de Ciências Sociais;
- d) Departamento de Ciências da Natureza;
- e) Departamento de Educação de Infância;
- f) Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento.
- 7. Os órgãos e serviços do ISCED-Uíge organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- 8. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos Órgãos do ISCED-Uíge que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão Singular de Gestão
Artigo 10.º
Presidente
- 1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades do ISCED-Uíge.
- 2. No exercício das suas funções ao Presidente compete o seguinte:
- a) Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
- b) Representar o ISCED-Uíge;
- c) Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento do ISCED-Uíge, com base nas políticas do Estado para o Sector;
- d) Admitir e demitir o pessoal docente do ISCED-Uíge, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei;
- e) Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do ISCED-Uíge, nos termos da lei;
- f) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISCED-Uíge, nos termos da lei;
- g) Submeter, para aprovação do Conselho Geral, o projecto de Estatuto do ISCED-Uíge, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas do Instituto;
- h) Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de Estatuto do ISCED-Uíge, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas;
- i) Submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de regulamentos do ISCED-Uíge;
- j) Presidir o Conselho de Direcção do ISCED-Uíge;
- k) Coordenar a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
- l) Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- m) Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- n) Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
- o) Solicitar a avaliação do ISCED-Uíge e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- p) Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo;
- q) Submeter à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, após a conclusão do processo eleitoral, os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas e seus coadjutores;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.°
Provimento do Presidente
O Presidente do ISCED-Uíge é provido por eleição, mediante processo eleitoral realizado na Instituição, em que se candidata, na qual seja o vencedor, nos termos da lei.
Artigo 12.°
Requisitos do Presidente
- O candidato a Presidente do ISCED-Uíge deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Ter avaliação de desempenho docente positiva;
- c) Estar numa das 2 (duas) categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
- d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 13.°
Duração do mandato
- 1. O mandato para o exercício do cargo do Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- 2. Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei.
- 3. No caso da suspensão ou fim do mandato do Presidente, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve garantir o funcionamento do Instituto, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, até a eleição de um novo Presidente.
- 4. A demissão do Presidente é extensível aos Vice-Presidentes.
Artigo 14.°
Incapacidade do Presidente
- 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Presidente, assume as funções o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos.
- 2. Caso a ausência se prolongue por mais de 120 dias e em caso de vacatura, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, recomendando ao Conselho Geral do ISCED-Uíge, a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período de 6 (seis) meses.
Artigo 15.º
Regime de prestação de serviço
- 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
SECÇÃO II
Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão
Artigo 16.º
Vice-Presidentes
- 1. São coadjutores do Presidente do ISCED-Uíge nos termos do presente Estatuto, as seguintes entidades:
- a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISCED-Uíge no exercício das suas funções pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
- 3. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Ter avaliação de desempenho docente positiva;
- c) Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do Ensino Superior ou da carreira de investigador científico;
- d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
- 4. Os Vice-Presidentes do ISCED-Uíge devem constar do programa eleitoral do candidato a Presidente.
SECÇÃO III
Órgãos Colegiais
Artigo 17.º
Conselho Geral do ISCED-Uíge
- 1. O Conselho Geral é o órgão representativo das diferentes classes da comunidade académica do ISCED-Uíge, para a apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
- 2. O Conselho Geral é constituído por 45 membros.
- 3. A distribuição pelos membros deve obedecer o seguinte critério:
- a) 18 membros pertencentes à carreira docente do Ensino Superior;
- b) 9 membros pertencentes à carreira do Investigador Científico;
- c) 11 membros pertencentes aos funcionários não docentes;
- d) 5 membros pertencentes à comunidade estudantil;
- e) 2 membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
- 4. O Conselho Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros.
- 5. A eleição dos membros para o Conselho Geral do ISCED-Uíge faz-se de acordo com o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
- 6. O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de cinco anos, excepto o dos estudantes que é de dois anos, podendo apenas serem destituídos pelo Conselho Geral do ISCED-Uíge, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu regimento.
- 7. Os membros do Conselho Geral do ISCED-Uíge são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.
- 8. As deliberações do Conselho Geral do ISCED-Uíge são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
Artigo 18.°
Competências do Conselho Geral
- 1. Ao Conselho Geral do ISCED-Uíge compete o seguinte:
- a) Eleger e destituir o Órgão Singular de Gestão do ISCED-Uíge, nos termos da lei;
- b) Eleger o seu presidente, nos termos da lei;
- c) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
- d) Apreciar o projecto de estatuto do ISCED-Uíge;
- e) Aprovar os regulamentos da Instituição;
- f) Aprovar as propostas de alterações aos estatutos;
- g) Aprovar os relatórios de actividade e de contas da Instituição;
- h) Aprovar a proposta de orçamento;
- i) Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
- j) Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
- k) Propor ou autorizar a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
- l) Deliberar sobre a destituição, exoneração ou suspensão do titular do órgão de gestão em caso de grave violação da lei;
- m) Apreciar e aprovar as propostas de criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas ou cursos;
- n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISCED-Uíge;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos de natureza consultiva do Instituto ou das suas Unidades Orgânicas, em todas as matérias da sua competência.
Artigo 19.°
Competências do Presidente do Conselho Geral
- 1. Ao Presidente do Conselho Geral compete:
- a) Convocar e presidir as reuniões;
- b) Conferir posse ao Titular do Órgão Singular de Gestão do ISCED-Uíge;
- c) Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos dos estatutos e do seu Regimento;
- d) Designar o Secretário do Conselho Geral que é responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho Geral;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Ao Presidente do Conselho Geral é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos do Instituto não sendo da sua competência representar o Instituto, nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 20.°
Reuniões do Conselho Geral
- 1. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Instituição ou ainda por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- 2. O Conselho Geral pode convidar personalidades externas, designadamente gestores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.
Artigo 21.°
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISCED-Uíge na apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição.
Artigo 22.°
Composição do Conselho de Direcção
- O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
- a) Presidente que o preside;
- b) Vice-Presidentes;
- c) Titulares dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- d) Titulares dos diferentes serviços integrados no ISCED-Uíge;
- e) Outros responsáveis do ISCED-Uíge nos termos definidos no Estatuto Orgânico;
- f) Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
Artigo 23.°
Competência do Conselho de Direcção
- Ao Conselho de Direcção do ISCED-Uíge compete o seguinte:
- a) Apreciar os projectos de orçamento do ISCED-Uíge;
- b) Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário Geral do ISCED-Uíge;
- c) Tomar conhecimento da dotação do Orçamento Geral do Estado alocado ao ISCED-Uíge;
- d) Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pelo ISCED-Uíge;
- e) Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
- f) Apreciar o relatório anual de actividades e contas do ISCED-Uíge;
- g) Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna do ISCED-Uíge;
- h) Apreciar o relatório de avaliação do Instituto e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
- i) Acompanhar a execução do orçamento;
- j) Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão;
- k) Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação submetidas pelas Unidades Orgânicas;
- l) Apreciar as propostas sobre o número de vagas para cada curso de graduação e de pós-graduação;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.°
Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo do ISCED-Uíge, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com a área da investigação científica e da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
- 2. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 25.°
Composição do Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
- a) 1 (um) Presidente;
- b) 1 (um) Vice-Presidente;
- c) 1 (um) Secretário;
- d) Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
- e) Chefe de Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- f) Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- g) O(s) Chefe(s) do(s) Centros de Estudo e Investigação;
- h) 1 (um) representante dos docentes com grau académico de Mestre.
- 2. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período, devendo para o efeito, possuírem o grau de Doutor e mérito comprovado no seu desempenho científico.
- 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que, para o efeito, sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
- 4. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Científico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.
Artigo 26.°
Competências do Conselho Científico
- Ao Conselho Científico compete:
- a) Elaborar e propor alterações ao regulamento interno;
- b) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- c) Aprovar os programas das disciplinas que constituam os planos curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
- d) Aprovar o seu regulamento interno;
- e) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
- f) Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico dos docentes;
- g) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica do Instituto, bem como a sua utilização;
- h) Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do Titular do Órgão Singular de Gestão da Instituição, após parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei;
- i) Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos;
- j) Propor ao Conselho Geral a outorga de título de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa;
- k) Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes;
- l) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica de graduação e pós-graduação dos Departamentos de Ensino e Investigação, bem como supervisionar a sua execução;
- m) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas;
- n) Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e profissional, bem como de Centros de Investigação Científica;
- o) Definir os critérios para a avaliação do desempenho docente e de investigadores;
- p) Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das Unidades Curriculares;
- q) Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses;
- r) Analisar e aprovar os projectos de investigação científica;
- s) Apreciar e emitir pareceres sobre a necessidade do enquadramento de docentes convidados e professores visitantes;
- t) Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- u) Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para a carreira docente e de Investigador do Ensino Superior;
- v) Pronunciar-se sobre o número de vagas para os cursos de pós-graduação;
- w) Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional;
- x) Pronunciar-se sobre os cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da Instituição e de outras instituições afins;
- y) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.°
Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo do ISCED-Uíge encarregue de apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição.
- 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 28.º
Composição do Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Vice-Presidente para os Assuntos Académicos e é composto pelos seguintes membros:
- a) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
- b) Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
- c) Chefes de Secções dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- d) Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- e) Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
- f) (um) representante dos docentes com o grau académico de Mestre, por cada Departamento de Ensino e Investigação;
- g) Secretário Geral e Secretário Geral-Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto;
- h) 2 (dois) delegados, em representação dos delegados de turma do Instituto.
- 2. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para análise e deliberação sobre assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine.
- 3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.
Artigo 29.º
Competências do Conselho Pedagógico
- Ao Conselho Pedagógico compete:
- a) Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
- b) Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
- c) Rever e propor alterações aos programas das Unidades Curriculares;
- d) Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
- e) Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
- f) Supervisionar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
- g) Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
- h) Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência quer dos exames finais;
- i) Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visem apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
- j) Aprovar iniciativas que visem enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
- k) Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
- l) Emitir parecer sobre propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos;
- m) Apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
- n) Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão, inspecção e avaliação da Instituição;
- o) Aprovar e deliberar sobre os critérios e procedimentos de integração curricular com vista ao enquadramento de candidatos a outras especialidades e/ou provenientes de outras IES;
- p) Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
- q) Deliberar sobre as normas inerentes às actividades de ensino extra-curricular e de formação profissional;
- r) Aprovar o seu regulamento interno;
- s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 30.º
Departamento dos Assuntos Académicos
- 1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes ao pessoal discente.
- 2. O Departamento dos Recursos Humanos tem a seguinte competência:
- a) Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação;
- b) Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos;
- c) Desenvolver e actualizar o sistema de gestão académica e promover a sua correcta exploração;
- d) Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados na Instituição;
- e) Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
- f) Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas, durante o ciclo formativo;
- g) Propor um sistema de digitalização das provas efectuadas na Instituição;
- h) Emitir e actualizar os cartões de estudante;
- i) Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurando a sua confidencialidade;
- j) Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
- k) Publicar e actualizar, em conformidade com o calendário académico, os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes do Instituto;
- l) Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas;
- m) Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como a sua expedição às entidades competentes nos prazos previstos;
- n) Organizar e tramitar os processos para a emissão de diplomas e certificados requeridos pelos estudantes;
- o) Recolher e conservar as pautas assinadas pelos docentes, bem como lançar as notas nas fichas académicas dos estudantes;
- p) Emitir declarações e históricos referentes à actividade académica dos estudantes;
- q) Abrir livros de termos correspondentes a ciclos formativos com dados referentes aos resultados da actividade académica desenvolvida;
- r) Organizar e arquivar os processos individuais dos estudantes;
- s) Organizar e implementar os horários de atendimento ao público dos serviços académicos;
- t) Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua supervisão de acordo com as regras e modelo definidos;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção Pedagógica;
- b) Secção de Apoio ao Estudante.
- 4. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 31.°
Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação
- 1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, bem como apreciar o perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada.
- 2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação;
- b) Desenvolver e actualizar um sistema de gestão científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração;
- c) Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das Unidades Curriculares que compõem os planos de estudo;
- d) Manter actualizado a base de dados da trajectória da actividade profissional e académica dos docentes e investigadores;
- e) Compilar os programas e projectos de investigação científica em obediência aos critérios de avaliação das carreiras docente e de investigação;
- f) Apreciar e emitir parecer à definição e actualização do número de vagas para cada curso de pós-graduação;
- g) Emitir parecer sobre a composição do Júri para defesas de trabalho de pós-graduação;
- h) Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pós-graduação;
- i) Processar e arquivar as evidências do desempenho científico dos docentes e investigadores, bem como conceber uma base de dados afim;
- j) Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes em projectos de extensão universitária;
- k) Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes e não conferentes de graus académicos;
- l) Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores;
- m) Supervisionar o funcionamento dos cursos de pós-graduação em conformidade com os regulamentos e instrutivos específicos;
- n) Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino-aprendizagem;
- o) Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
- p) Supervisionar a concepção de regulamentos específicos que garantam o normal funcionamento dos cursos de pós-graduação;
- q) Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- b) Secção de Inovação e Empreendedorismo.
- 4. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 32.°
Departamento de Apoio à Presidência
- 1. O Departamento de Apoio à Presidência é o serviço que assegura a realização das actividades da Direcção, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISCED-Uíge, bem como com os demais órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, público-privadas e privadas, ao qual compete o seguinte:
- a) Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente;
- b) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento;
- c) Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da Presidência;
- d) Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISCED-Uíge, em articulação com a Secretaria Geral;
- e) Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela presidência em articulação com a Secretaria Geral;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Apoio à Presidência compreende na sua estrutura 1 (um) Secretariado.
- 3. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e o Secretariado dirigido por 1 (um) Coordenador equiparado a Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 33.°
Secretaria Geral
- 1. A Secretaria Geral é o serviço responsável pela gestão orçamental, financeira, patrimonial, de planeamento, gestão da manutenção de instalações e infra-estruturas, gestão energética, ambiental e da higiene e segurança.
- 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a) Elaborar o plano orçamental e infra-estrutural do ISCED-Uíge;
- b) Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- c) Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
- d) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do ISCED-Uíge;
- e) Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
- f) Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuir toda a correspondência enviada ao ISCED-Uíge, bem como a expedida por este;
- g) Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em todas as áreas e serviços da Instituição;
- h) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, nos termos da lei;
- i) Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas pelo ISCED-Uíge;
- j) Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do ISCED-Uíge no interior e no exterior do País;
- k) Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição;
- l) Supervisionar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do ISCED-Uíge em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Orçamento e Património;
- b) Secção de Planeamento e Infra-Estruturas;
- c) Secção de Contratação Pública.
- 4. A Secretaria Geral é dirigida por 1 (um) Secretário equiparado a Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 34.°
Departamento de Recursos Humanos e Acção Social
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é o serviço de apoio responsável pela gestão dos recursos humanos, avaliação de desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas, promove o desenvolvimento e a mudança social da Instituição, a coesão social, bem como a promoção dos docentes, funcionários técnico-administrativos e estudantes.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social tem as seguintes competências:
- a) Proceder à gestão dos recursos humanos;
- b) Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
- c) Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
- d) Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
- e) Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos;
- f) Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios;
- g) Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores;
- h) Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição;
- i) Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
- j) Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área;
- k) Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos;
- l) Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios;
- m) Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISCED-Uíge, bem como as orientações do órgão de superintendência;
- n) Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro de pessoal docente e administrativo;
- o) Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
- p) Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISCED-Uíge;
- q) Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
- r) Inserir os estudantes em programas sociais;
- s) Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
- t) Propor ao Presidente, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados;
- u) Interceder, em articulação com a área académica, junto do INAGBE a inclusão de estudantes de mérito no programa nacional de bolsas de estudo e supervisionar o desempenho dos bolseiros inscritos;
- v) Propor um sistema de reconhecimento do mérito académico e científico dos estudantes;
- w) Gerir as residências institucionais do ISCED-Uíge destinadas aos estudantes;
- x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Recursos Humanos;
- b) Secção de Acção Social.
- 4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 35.°
Departamento Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas e de estudos nos domínios jurídicos, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa.
- 2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a) Prestar assessoria à Instituição em matérias jurídico-legais;
- b) Organizar e manter actualizado o acervo da legislação relacionado com o funcionamento da Instituição no contexto angolano;
- c) Elaborar e difundir internamente os instrutivos e disposições legais que influenciem o exercício de funções dos diversos órgãos do ISCED-Uíge;
- d) Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que o ISCED-Uíge seja parte;
- e) Apreciar, estudar ou investigar assuntos de natureza jurídica respeitantes à missão e atribuições do ISCED-Uíge;
- f) Elaborar propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica a serem rubricados entre o ISCED-Uíge e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- g) Elaborar projectos de regulamentos e demais documentos de natureza jurídica e administrativa inerentes ao funcionamento do ISCED-Uíge;
- h) Assessorar a prossecução de processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
- i) Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à apreciação do Presidente e à aprovação do Conselho Geral;
- j) Elaborar propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
- k) Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
- l) Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras;
- m) Recolher informação actualizada sobre a situação de docentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade docente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
- n) Recolher informação actualizada sobre a situação de discentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade discente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
- o) Aceder aos relatórios de eventos técnicos e científicos inscritos no âmbito do intercâmbio internacional em que o ISCED-Uíge e esteja vinculado;
- p) Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Presidente;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção Jurídica;
- b) Secção de Intercâmbio.
- 4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 36.°
Departamento de Gestão da Qualidade
- 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é o serviço de apoio agrupado encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
- 2. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes competências:
- a) Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
- b) Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária;
- c) Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior;
- d) Incentivar a comunidade académica e científica do ISCED-Uíge a participar do processo de avaliação institucional;
- e) Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente;
- f) Divulgar os resultados da auto-avaliação;
- g) Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária;
- h) Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação do desempenho docente;
- i) Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação externa do Instituto;
- j) Preparar os termos de referência para a realização de avaliação institucional;
- k) Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Avaliação;
- b) Secção de Estudos e Estatística.
- 4. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 37.°
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do ISCED-Uíge.
- 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
- a) Coordenar a elaboração e a implementação do plano de tecnologias de informação;
- b) Conceber, adquirir ou desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para o ISCED-Uíge;
- c) Coordenar a elaboração do caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamentos de informática ou de suporte nos vários órgãos do ISCED-Uíge;
- d) Supervisionar a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
- e) Estabelecer uma base de dados para a gestão da informação estatística do ISCED-Uíge;
- f) Supervisionar a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- g) Assegurar o modelo de documentos institucionais que devam ser produzidos internamente;
- h) Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos digitais, bem com a sua conservação;
- i) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa;
- j) Instalar e gerir o arquivo digital da documentação, informação e produção científica do ISCED-Uíge;
- k) Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes e actividades do ISCED-Uíge a partir da documentação oficial produzida pelas diferentes áreas;
- l) Proceder ao diagnóstico da dimensão tecnológica do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
- m) Participar da planificação periódica e estratégica do ISCED-Uíge;
- n) Elaborar a proposta do Prospecto de apresentação do ISCED-Uíge, enquanto instrumento definidor da imagem institucional;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- b) Secção de Comunicação Institucional.
- 4. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 38.°
Biblioteca Central
- 1. A Biblioteca Central é o serviço encarregue de adquirir, preservar, enquadrar e tratar metodológica e tecnicamente o acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços e Unidades Orgânicas da Instituição.
- 2. A Biblioteca Central tem as seguintes competências:
- a) Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes Unidades Orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
- b) Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes;
- c) Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição;
- d) Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Biblioteca Central compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Documentação Científica;
- b) Secção de Edição e Divulgação Científica.
- 4. A Biblioteca Central é dirigida por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
SECÇÃO VI
Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento
Artigo 39.°
Definição
- 1. As Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento compreendem os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica, assim como os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, aos quais compete a prossecução das funções substanciais da Instituição.
- 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISCED-Uíge são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária.
- 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISCED-Uíge são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
- 4. Sem prejuízo do processo de desenvolvimento institucional e no âmbito da sua missão, os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISCED-Uíge são estruturados em conformidade com as especialidades.
- 5. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados por Despacho do Presidente e dispõem de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- 6. O ISCED-Uíge integra, igualmente, na sua estrutura orgânica, Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, em conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 7. Sem prejuízo para a autonomia prevista no n.º 3 do presente artigo, compete ao Presidente fiscalizar os actos dos Departamentos de Ensino e Investigação, nos termos da lei.
Artigo 40.º
Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica
- Na prossecução dos objectivos a que se propõem, aos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica enquanto Unidades Orgânicas da Instituição compete:
- a) Ministrar os cursos superiores aprovados legalmente ao nível da graduação e pós-graduação;
- b) Propor a contratação, renovação, alteração ou rescisão de contratos de docentes e de investigadores científicos;
- c) Propor a adequação curricular, de planos de estudo e de programas das Unidades Curriculares (UC) da respectiva área de intervenção;
- d) Propor a distribuição do serviço docente e assegurar o normal funcionamento das especialidades;
- e) Propor sessões de actualização pedagógica e científica dos docentes em conformidade com os avanços da ciência e da técnica;
- f) Supervisionar as actividades de ensino, bem como a efectividade do serviço docente em colaboração com os Assuntos Académicos e os Recursos Humanos;
- g) Promover a investigação científica e extensão universitária na sua área de conhecimento;
- h) Supervisionar a implementação das políticas de ensino, investigação e de extensão universitária, definidas para a sua área de conhecimento;
- i) Emitir pareceres sobre a atribuição de bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
- j) Propor projectos de investigação relacionados com a sua área de conhecimento e gerir os recursos decorrentes dos respectivos contratos de investigação e extensão universitária;
- k) Elaborar relatórios periódicos de actividades e contas e expedir nos prazos previstos e sempre que solicitados;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 41.°
Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
- 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são Unidades Orgânicas que se dedicam à investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do saber, visando o desenvolvimento científico socialmente comprometido com os profissionais de ensino e educação.
- 2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento estruturam-se, funcionalmente, em uma ou mais linhas de investigação científica na Área das Ciências de Educação.
- 3. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são dirigidos por um chefe, equiparado a Chefe de Departamento de Ensino e Investigação, pertencente à classe professor ou de Investigador Científico, que possui o grau de Doutor e com mérito comprovado pelo seu desempenho científico.
- 4. Os Chefes dos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são, nos termos do estatuto, nomeados por Despacho do Presidente.
- 5. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento regem-se por um regulamento próprio, em conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 42.°
Instrumento de gestão e de controlo
- 1. A gestão económica e financeira do ISCED-Uíge é efectuada através dos seguintes instrumentos:
- a) Plano de Desenvolvimento Institucional;
- b) Planos de actividade anual e plurianual;
- c) Orçamento anual;
- d) Relatório anual de actividades;
- e) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico, nos termos da lei.
Artigo 43.°
Execução do orçamento
A execução do orçamento é realizada nos termos estabelecidos pela Lei do Orçamento Geral do Estado, devendo as respectivas despesas ser cabalmente explicadas na apresentação das contas do exercício.
Artigo 44.°
Prestação de contas
- Anualmente, até 31 de Março, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas reportados a 31 de Dezembro do ano anterior:
- a) Relatório do Presidente;
- b) Balanço e demonstração de resultados;
- c) Demonstração de origem e aplicação de fundos;
- d) Adicionalmente, podem ser elaborados outros documentos julgados pertinentes, tendo em vista uma adequada prestação de contas.
Artigo 45.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do ISCED-Uíge:
- a) As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b) Os valores provenientes da prestação de serviços pelas Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
- c) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- d) Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
- e) As verbas resultantes de contratos de prestação de serviço no domínio do ensino, investigação e extensão universitária;
- f) Outras receitas que legalmente lhe advenha.
- 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 3. A totalidade do valor da receita arrecadada é consignada ao ISCED-Uíge.
Artigo 46.°
Despesas
- Constituem despesas do ISCED-Uíge:
- a) Os encargos decorrentes da organização e funcionamento;
- b) Os subsídios, suplementos remuneratórios, comparticipações ou bonificações que o ISCED-Uíge decida conceder, nos termos da lei;
- c) Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade, nos termos da lei;
- d) Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção.
Artigo 47.°
Saldos apurados
Os saldos apurados no final do ano económico são apresentados ao Conselho de Direcção que os deve apreciar e aprovar, devendo a posterior, ser homologados pelo Conselho Geral do ISCED-Uíge.
Artigo 48.°
Recrutamento do pessoal
O recrutamento do pessoal docente, investigador e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Símbolos e Distinções
Artigo 49.°
Símbolos, lema, distinções, insígnia, cores e trajes académicos
O ISCED-Uíge possui símbolos, lema, distinções, insígnia, cores e trajes académicos próprios, que são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente, ouvidos o Conselho de Direcção.
Artigo 50.º
Distinções
- 1. O ISCED-Uíge pode atribuir, sob proposta do Presidente, distinções desde que aprovadas pelo Conselho Geral, de conformidade com o regulamento específico.
- 2. São distinções do ISCED-Uíge as seguintes:
- a) Medalha de Ouro;
- b) Medalha de Prata;
- c) Título de Doutor Emérito;
- d) Título de Doutor Honoris Causa.
- 3. O título de Doutor Emérito é concedido pelo Conselho Geral, mediante proposta fundamentada do Departamento de Ensino e Investigação, a Professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica.
- 4. O título de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras exteriores à Instituição, que se tenham distinguido pela sua actuação a favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.
- 5. Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado um regulamento específico.
Artigo 51.°
Trajes académicos
- 1. Os trajes académicos, bem como as insígnias são fixados pelo Conselho Geral, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto.
- 2. Em actividades académicas na Instituição, não é permitido o uso de insígnias e trajes académicos próprios, excepto os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem.
Artigo 52.°
Solenidade protocolar
- Sem prejuízo de outros, aprovados pelo Conselho Geral, constituem actos solenes do ISCED-Uíge:
- a) Abertura e encerramento do ano académico;
- b) Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos;
- c) Tomadas de posse;
- d) O dia da Instituição.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 53.º
Início de funcionamento dos serviços
O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio agrupados, bem como dos Departamentos de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna do ISCED-Uíge é determinado pontualmente, em consonância com a implementação do Plano de Desenvolvimento Institucional e do orçamento anual aprovado.
Artigo 54.°
Instituição dos órgãos
O Presidente deve promover de forma diligente e com natureza prioritária, junto do Conselho de Direcção, as medidas necessárias para a realização das primeiras reuniões do Conselho Geral que devem ocorrer até sessenta dias após a aprovação deste Estatuto.
Artigo 55.°
Outras estruturas
- 1. Em função das necessidades podem ser criados no ISCED-Uíge, laboratórios, oficinas ou outras estruturas por decisão do Titular do Órgão Executivo de Gestão.
- 2. A criação das estruturas acima referidas deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar.
Artigo 56.°
Alterações ao Estatuto
- 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei.
- 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISCED-Uíge, nos termos da lei.
Artigo 57.°
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama dos órgãos e serviços do Instituto Superior de Ciências da Educação do Uíge, constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, e dele são parte integrante.
- 2. Os anexos do quadro de pessoal e organigramas referidos no ponto anterior são os seguintes:
- a) Anexo I - Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras;
- b) Anexo II - Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior;
- c) Anexo III - Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira do Investigador Científico;
- d) Anexo IV - Organigrama.
Artigo 58.º
Regulamentos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do ISCED-Uíge são aprovados por Despacho do respectivo Presidente.