Considerando que o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, definindo as regras sobre a sua organização e funcionamento, os princípios reitores e a relação de superintendência e de fiscalização do Estado;
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 256/21, de 21 de Outubro, que estabelece o Paradigma de Organização dos Serviços das Instituições de Ensino Superior Públicas;
Havendo a necessidade de se proceder à alteração da tipologia da Escola Superior Pedagógica do Bié para Instituto Superior Universitário, passando a denominar-se Instituto Superior Universitário de Ciências da Educação do Bié, bem como à aprovação do respectivo Estatuto Orgânico;
Atendendo ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
O Instituto Superior de Ciências da Educação do Bié, abreviadamente designado por ISCED-Bié, é uma pessoa colectiva de Direito Público com a natureza de Instituto Público e classificado como estabelecimento público, vocacionado para a formação de quadros de nível superior para os diversos ramos do saber, no campo da educação, da investigação e da prestação de serviço à comunidade, dotado de personalidade jurídica e que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira nos termos da lei.
Artigo 2.º
Missão
O ISCED-Bié tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária na Área das Ciências da Educação.
Artigo 3.º
Âmbito e sede
O ISCED-Bié é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito provincial e tem a sua sede na Cidade do Cuito, Província do Bié.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
O ISCED-Bié rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislações vigentes no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 5.º
Atribuições
- O ISCED-Bié tem as seguintes atribuições:
- a) Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e títulos de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
- b) Criar um ambiente académico propício ao processo de ensino-aprendizagem;
- c) Realizar actividades extracurriculares de formação profissional;
- d) Realizar investigação científica e actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, à difusão e à transferência de conhecimento, bem como à valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- e) Realizar a extensão universitária numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
- f) Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
- g) Contribuir para a promoção e desenvolvimento do Ensino Superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
- h) Formar professores e outros profissionais de educação, indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
- i) Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolana;
- j) Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros, nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
- k) Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- l) Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
- m) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo docente;
- n) Atribuir graus e títulos académicos;
- o) Atribuir certificados e diplomas;
- p) Atribuir graus e títulos honoríficos;
- q) Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior;
- r) Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes aos níveis nacional e internacional;
- s) Garantir a observância da liberdade académica, científica, cultural e tecnológica;
- t) Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
- u) Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
- v) Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
- w) Criar incubadoras de empresas em domínio respeitante à sua actuação;
- x) Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
- v) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º
Superintendência
O ISCED-Bié está sujeito à superintendência exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º
Autonomia
- 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISCED-Bié goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
- 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete ao ISCED-Bié o seguinte:
- a) Definir os seus objectivos no domínio pedagógico, científico e da extensão universitária;
- b) Elaborar planos e programas de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c) Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
- d) Executar auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- e) Realizar a avaliação de desempenho docente;
- f) Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e extinção de cursos superiores;
- g) Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e extinção de departamentos de ensino e investigação e de centros de estudos e investigação científica, nos termos da lei;
- h) Realizar reformas curriculares aos planos de estudos dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- i) Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
- j) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados no plano de desenvolvimentos institucional;
- k) Realizar actividades de investigação científica e culturais;
- l) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- m) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
- n) Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
- o) Elaborar e executar regularmente programas de superação docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
- p) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- q) Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
- r) Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos.
- 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete ao ISCED-Bié o seguinte:
- a) Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
- b) Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos interno de funcionamento;
- c) Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
- d) Promover a progressão na carreira de docentes e de investigadores, bem como o do pessoal técnico e administrativo;
- e) Definir o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- f) Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro do pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- g) Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão do ISCED-Bié, nos termos da legislação em vigor;
- h) Eleger os órgãos de gestão singular do ISCED-Bié, assim como os seus órgãos de gestão colegial, nos termos da lei;
- i) Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
- j) Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
- k) Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público ou privado do Estado que estejam ao seu cuidado.
- 4. No domínio da autonomia financeira, compete ao ISCED-Bié o seguinte:
- a) Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação dos Órgãos de Superintendência;
- b) Administrar o património posto à sua disposição, nos termos da lei;
- c) Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais com base na legislação em vigor;
- d) Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas e emolumentos de serviços, estudos, consultoria e de projectos executados pelo ISCED-Bié, nos termos da lei.
- 5. No domínio da autonomia cultural, compete ao ISCED-Bié o seguinte:
- a) Definir o programa de formação e as iniciativas culturais;
- b) Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.
- 6. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISCED-Bié prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Avaliação e garantia da qualidade
- 1. O ISCED-Bié assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios de avaliação de desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- 2. O ISCED-Bié adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão de qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
- 3. Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento do Instituto e das Unidades Orgânicas que o compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica, visando o desenvolvimento organizacional e do pessoal.
- 4. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISCED-Bié.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 9.º
Organização em geral
- O ISCED-Bié compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão Singular de Gestão:
- Presidente.
- 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
- a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- 3. Órgãos Colegiais:
- a) Conselho-Geral;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Conselho Científico;
- d) Conselho Pedagógico.
- 4. Serviços Executivos:
- a) Departamento dos Assuntos Académicos;
- b) Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
- 5. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio à Presidência;
- b) Secretaria-Geral;
- c) Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
- d) Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
- e) Departamento da Gestão da Qualidade;
- f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- g) Biblioteca Central.
- 6. Unidades Orgânicas de Ensino, Investigação Científica e Desenvolvimento:
- a) Departamento de Ciências Exactas e Naturais;
- b) Departamento de Ciências Sociais e Educação;
- c) Departamento de Línguas e Ciências Humanas;
- d) Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento.
- 7. Os órgãos e serviços do ISCED-Bié organizam-se e funcionam de acordo com o disposto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislações aplicáveis.
- 8. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos órgãos do ISCED-Bié que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão Singular de Gestão
Artigo 10.º
Presidente
- 1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISCED-Bié.
- 2. No exercício das suas funções, ao Presidente compete o seguinte:
- a) Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
- b) Responder perante o Departamento Ministerial, responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, pelo funcionamento da Instituição;
- c) Representar a Instituição;
- d) Dar cumprimento às orientações emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
- e) Comunicar ao Departamento Ministerial, responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, todos os dados indispensáveis ao exercício da superintendência;
- f) Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial, responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, o projecto de orçamento anual e do Plano de Desenvolvimento Institucional com base na política do Estado para o Sector;
- g) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas do ISCED-Bié, ouvido o Conselho de Direcção, quando não estejam reunidos os requisitos para o processo eleitoral nos termos da lei;
- h) Admitir e demitir o pessoal docente após parecer vinculativo do Concelho Científico, nos termos da lei;
- i) Admitir e demitir o pessoal técnico administrativo nos termos da lei;
- j) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico, bem como os discentes nos termos da lei;
- k) Submeter, conforme o caso, à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção e à aprovação do Conselho-Geral o Projecto do Estatuto Orgânico do ISCED-Bié;
- l) O Plano de Desenvolvimento Institucional e os relatórios de actividades e contas do ISCED-Bié;
- m) Submeter à aprovação do Conselho-Geral os projectos de regulamentos internos do ISCED-Bié;
- n) Presidir ao Conselho de Direcção;
- o) Coordenar a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da delegação de competências nos termos da lei;
- p) Nomear, nos termos da lei, o júri para a prova pública de aptidão pedagógica e científica dos docentes do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- q) Nomear, nos termos da lei, o júri académico para as provas de pós-graduação, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- r) Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
- s) Solicitar a avaliação do ISCED-Bié e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- t) Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico administrativo;
- u) Submeter a homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, após a conclusão do processo eleitoral, os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas e seus coadjutores;
- v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º
Provimento do Presidente
- 1. O Presidente do ISCED-Bié é provido por eleição mediante processo eleitoral realizado no Instituto ao qual se candidata e do qual seja o vencedor.
- 2. Os Vice-Presidentes devem constar do provimento eleitoral do candidato a Presidente.
Artigo 12.º
Requisitos do Presidente
- O candidato a Presidente do ISCED-Bié deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Ter avaliação de desempenho docente positivo;
- c) Estar numa das duas categorias de topo da classe professor ou da Classe de Investigador Científico;
- d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 13.º
Duração do mandato
- 1. O mandato para o exercício do cargo de Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado numa única vez nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- 2. Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei.
- 3. No caso da suspensão ou fim de mandato do Presidente, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve garantir o funcionamento do Instituto, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, até à eleição de um novo Presidente.
- 4. A demissão do Presidente é extensiva aos Vice-Presidentes.
Artigo 14.º
Incapacidade do Presidente
- 1. Na situação em que se comprove a incapacidade do Presidente ou prolongada ausência do Presidente, assume as funções o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos.
- 2. Caso a ausência se prolongue por mais de 120 dias ou e em caso de vacatura, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se e recomendar ao Conselho-Geral do ISCED-Bié a criação de uma Comissão de Gestão, devendo submeter a proposta ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema de Ensino Superior que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período de 6 (seis) meses.
Artigo 15.º
Regime de prestação de serviço
- 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- 2. Os titulares de cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afectem o normal exercício das suas funções.
SECÇÃO II
Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão
Artigo 16.º
Vice-Presidentes
- 1. São coadjutores do Presidente do ISCED-Bié, nos termos do presente Estatuto, as seguintes entidades:
- a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduacão.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISCED-Bié, em exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
- 3. Os quadros propostos a Vice-Presidente devem reunir os seguintes requisitos:
- a) Ter grau académico de Doutor;
- b) Ter avaliação de desempenho positiva;
- c) Estar numa das 3 (três) categorias de topo da Carreira no Ensino Superior ou na Carreira de Investigador Científico;
- d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço do Centro no Subsistema de Ensino Superior.
SECÇÃO III
Órgãos Colegiais
Artigo 17.º
Conselho-Geral do ISCED-Bié
- 1. O Conselho-Geral é o órgão representativo das diferentes classes da comunidade académica do ISCED-Bié para a apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
- 2. O Conselho-Geral é constituído por 45 membros.
- 3. A distribuição pelos membros deve obedecer ao seguinte critério:
- a) 18 membros pertencentes à Carreira Docente do Ensino Superior;
- b) 9 (nove) membros pertencentes à Carreira de Investigador Científico;
- c) 11 membros pertencentes às carreiras dos funcionários não docentes;
- d) 5 (cinco) membros pertencentes à comunidade estudantil;
- e) 2 (dois) membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
- 4. O Conselho-Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros.
- 5. A eleição dos membros para o Conselho-Geral do ISCED-Bié faz-se de acordo com regulamento geral eleitoral das Instituições do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
- 6. O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pelo Conselho-Geral do ISCED-Bié, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu regimento.
- 7. Os membros do Conselho-Geral do ISCED-Bié são independentes no exercício das suas funções, não lhes sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.
- 8. As deliberações do Conselho-Geral do ISCED-Bié são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
Artigo 18.º
Competências do Conselho-Geral
- 1. Ao Conselho-Geral do ISCED-Bié compete o seguinte:
- a) Eleger e destituir o Órgão Singular de Gestão do ISCED-Bié, nos termos da lei;
- b) Eleger o seu Presidente, nos termos da lei;
- c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
- d) Apreciar o projecto do estatuto do ISCED-Bié;
- e) Aprovar os regulamentos da Instituição de Ensino;
- f) Aprovar as propostas de alterações aos estatutos;
- g) Aprovar os relatórios de actividade e de contas da Instituição;
- h) Aprovar a proposta de orçamento;
- i) Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
- j) Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
- k) Propor ou autorizar a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
- l) Deliberar sobre a destituição, exoneração ou suspensão do Titular do Órgão de Gestão, em caso de grave violação da lei;
- m) Apreciar e aprovar as propostas de criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas ou cursos;
- n) Propor iniciativas necessárias ao bom funcionamento do ISCED-Bié;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho-Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos de natureza consultiva do Instituto, das suas Unidades Orgânicas, em todas as matérias da sua competência.
Artigo 19.º
Competências do Presidente do Conselho-Geral
- 1. Ao Presidente do Conselho-Geral compete o seguinte:
- a) Convocar e presidir as reuniões;
- b) Conferir posse ao Titular do Órgão Singular de Gestão do ISCED-Bié;
- c) Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos do presente Estatuto e do seu Regimento;
- d) Designar o Secretário do Conselho-Geral que é responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho-Geral;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Ao Presidente do Conselho-Geral é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos do Instituto, não sendo da sua competência representar o Instituto, nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 20.º
Reuniões do Conselho-Geral
- 1. O Conselho-Geral reúne-se, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Instituição ou ainda de 2/3 dos seus membros.
- 2. O Conselho-Geral pode convidar personalidades externas, designadamente gestores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.
Artigo 21.º
Conselho de Direcção do ISCED-Bié
O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISCED-Bié e reúne-se periodicamente para a apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição.
Artigo 22.º
Composição do Conselho de Direcção
- O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
- a) Presidente que o preside;
- b) Vice-Presidentes;
- c) Titulares do Órgão Executivo de Gestão das Unidades Orgânicas;
- d) Titulares dos diferentes serviços integrados no ISCED-Bié;
- e) Outros responsáveis do ISCED-Bié, nos termos definidos no Estatuto Orgânico;
- f) Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
Artigo 23.º
Competências do Conselho de Direcção
- O Conselho de Direcção do ISCED-Bié tem as seguintes competências:
- a) Apreciar os projectos do orçamento do ISCED-Bié;
- b) Pronunciar-se sobre a indicação da proposta do Secretário-Geral do ISCED-Bié;
- c) Tomar conhecimento da dotação do Orçamento Geral do Estado alocado ao ISCED-Bié;
- d) Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pelo ISCED-Bié;
- e) Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
- f) Apreciar o relatório anual da actividade e contas do ISCED-Bié;
- g) Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna do ISCED-Bié;
- h) Apreciar o relatório de avaliação do Instituto e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
- i) Acompanhar a execução do orçamento;
- j) Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão;
- k) Apreciar as propostas sobre o número de vagas para cada curso de graduação e de pós-graduação;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º
Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é um órgão deliberativo colegial de gestão do ISCED-Bié, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com área da investigação científica e da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
- 2. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente 3 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 25.º
Composição do Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
- a) 1 (um) Presidente;
- b) 1 (um) Vice-Presidente;
- c) 1 (um) Secretário;
- d) Docentes e investigadores científicos com grau académico de Doutor;
- e) Chefe do Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação;
- f) Os Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI;
- g) Chefes dos Centros de Estudo e Investigação;
- h) Um representante dos docentes com o grau académico de Mestre.
- 2. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos dentre todos os seus membros com o grau de Doutor e com a categoria docente ou de investigador mais alta, por um escrutínio secreto e maioria dos votos expressos para um mandato de 2 (dois) anos, renováveis por um igual período, devendo, para o efeito, possuir o grau de Doutor, com mérito comprovado no seu desempenho científico.
- 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades de reconhecido mérito científico que, para o efeito, sejam convidadas pelo Presidente do Conselho Científico, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
- 4. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Científico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após a homologação pelo Conselho-Geral da Instituição e sua respectiva publicação.
Artigo 26.º
Competências do Conselho Científico
- O Conselho Científico tem as competências seguintes:
- a) Aprovar o seu regulamento interno e propor alterações regulamento interno;
- b) Propor a criação, modificação ou a extinção de cursos;
- c) Aprovar os programas das disciplinas que constituem os planos curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
- d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curricular e de estudos;
- e) Pronunciar-se sobre avaliação do desempenho científico dos docentes;
- f) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica do Instituto, bem como sobre a sua utilização;
- g) Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do Titular do Órgão Executivo de Gestão da Instituição, após parecer respectivo do Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei;
- h) Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos;
- i) Propor ao Conselho-Geral a outorga dos títulos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa;
- j) Pronunciar-se sobre cursos de superação ou capacitação dos docentes;
- k) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica de graduação e pós-graduação dos Departamentos de Ensino e Investigação, bem como supervisionar a sua execução;
- I) Analisar e provar os programas e relatórios das actividades científicas;
- m) Deliberar sobre a proposta de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e/ou profissional, bem como de Centros de Investigação Científica;
- n) Definir os critérios para a avaliação do desempenho dos docentes e dos investigadores;
- o) Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das unidades curriculares;
- p) Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses;
- q) Analisar e aprovar os projectos de investigação científica;
- r) Apreciar e emitir parecer sobre a necessidade do enquadramento de docentes convidados e professores visitantes;
- s) Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- t) Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para a Carreira Docente e de Investigador do Ensino Superior;
- u) Pronunciar-se sobre o «numerus clausus» para os cursos de pós-graduação;
- v) Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional;
- w) Pronunciar-se sobre os cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da Instituição e de outras instituições afins;
- x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.º
Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é um órgão deliberativo do ISCED-Bié encarregue de apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da Instituição.
- 2. O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente, 3 (três) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- 3. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Vice-Presidente para os Assuntos Académicos e é composto pelos seguintes membros:
- a) Chefes do Departamento de Ensino e Investigação;
- b) Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
- c) Chefes de Secções dos DEI;
- d) Chefe da Secção de Gestão Pedagógica e Académica;
- e) Chefe da Secção de Prática Pedagógica e Estágio Supervisionado;
- f) Presidentes dos Conselhos Científicos Pedagógicos dos DEI;
- g) Docentes e investigadores científicos com grau académico de Doutor;
- h) 1 (um) representante dos docentes com grau académico de Mestre, por cada DEI;
- i) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto;
- j) 2 (dois) delegados, representante dos delegados da turma do Instituto.
- 4. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para a análise e deliberação sobre assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine.
- 5. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a homologação pelo Conselho-Geral da Instituição e a sua respectiva publicação.
Artigo 28.º
Competências do Conselho Pedagógico
- O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
- a) Elaborar, aprovar e propor alterações ao seu regimento;
- b) Velar pelo comprimento do calendário do ano académico;
- c) Rever e propor alterações aos programas das unidades curriculares;
- d) Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
- e) Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
- f) Supervisionar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
- g) Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
- h) Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames quer de frequência ou dos exames finais;
- i) Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
- j) Aprovar iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
- k) Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes em vigor na Instituição;
- l) Emitir pareceres sobre a propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos;
- m) Apreciar e deliberar sobre a propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
- n) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção, supervisão e avaliação da Instituição;
- o) Aprovar e deliberar sobre os critérios e procedimentos de integração curricular, com vista o enquadramento de candidatos a outras especialidades ou provenientes de outras IES nacionais ou estrangeiras;
- p) Emitir parecer sobre pedidos de equivalências de cursos ou unidades curriculares;
- q) Deliberar sobre as normas inerentes às actividades do ensino extracurricular e de formação profissional;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IV
Serviço Executivo
Artigo 29.º
Departamento dos Assuntos Académicos
- 1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes ao pessoal discente, ao qual compete:
- a) Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação;
- b) Emitir os diplomas, os certificados dos cursos de graduação e pós-graduação, bem como as certificações de títulos honoríficos;
- c) Organizar e tramitar os processos para emissão de diplomas e certificados requeridos pelos estudantes;
- d) Desenvolver e actualizar um sistema de gestão académica e promover a sua correcta exploração;
- e) Assegurar o processo de inscrição dos candidatos, do registo e da matrícula dos estudantes dos cursos ministrados no Instituto, bem como emitir e actualizar os respectivos cartões;
- f) Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
- g) Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas, durante o ciclo formativo;
- h) Propor um sistema de digitalização das provas efectuadas na Instituição;
- i) Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
- j) Recolher e conservar as pautas assinadas pelos docentes, bem como lançar as notas nas fichas académicas dos estudantes;
- k) Emitir declarações e históricos referentes à actividade académica dos estudantes;
- l) Abrir livros de termos correspondentes a ciclos formativos com dados referentes aos resultados da actividade académica desenvolvida;
- m) Publicar e actualizar, em conformidade com o calendário académico, os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes do Instituto;
- n) Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas;
- o) Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como a sua expedição às entidades competentes nos prazos previstos;
- p) Organizar e implementar os horários de atendimento ao público na Área Administrativa dos Serviços Académicos;
- q) Avaliar o desempenho dos funcionários sobre sua supervisão de acordo com as regras e modelos definidos;
- r) Inserir os estudantes em programas sociais;
- s) Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
- t) Propor ao Presidente, em articulação com a Área Académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados;
- u) Interceder, em articulação com a Área Académica, junto do INAGBE a inclusão de estudantes de mérito no Programa Nacional de Bolsa de Estudo e supervisionar o desempenho dos bolseiros inscritos;
- v) Propor um sistema de reconhecimento de mérito académico e científico dos estudantes;
- w) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção Pedagógica;
- b) Secção de Apoio ao Estudante.
- 3. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 30.º
Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação
- 1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, da avaliação do perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada, ao qual compete:
- a) Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduacão;
- b) Desenvolver e actualizar o sistema de gestão científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração;
- c) Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das unidades curriculares que compõem os planos de estudos dos cursos de pós-graduação;
- d) Manter actualizada a base de dados da trajectória da actividade profissional, académica e científica dos docentes e investigadores;
- e) Compilar os programas e projectos de investigação científica em obediência aos critérios da avaliação das carreiras docente e de investigação;
- f) Apreciar e emitir pareceres para a definição e actualização do «numerus clausus» para cada curso de pós-graduação;
- g) Emitir parecer sobre a composição do júri para defesas de trabalhos de pós-graduação;
- h) Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pós-graduação;
- i) Estabelecer estratégias e propor programas para promover a participação de estudantes em Projectos de Extensão Universitária;
- j) Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes não conferentes de graus académicos;
- k) Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores;
- l) Supervisionar o funcionamento dos cursos de pós-graduação em conformidade com os regulamentos e instrutivos específicos;
- m) Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino e aprendizagem;
- n) Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende as seguintes estruturas:
- a) Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- b) Secção de Inovação e Empreendedorismo.
- 3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 31.º
Departamento de Apoio à Presidência
- 1. O Departamento de Apoio à Presidência tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente;
- b) Assegurar a recepção, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem distribuir toda a correspondência enviada ao ISCED-Bié, bem como a expedida por este e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Instituto;
- c) Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da Presidência;
- d) Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em toda as áreas e serviços da Instituição;
- e) Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvem os distintos órgãos e entidades em articulação com a Secretaria-Geral;
- f) Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela Presidência em articulação com a Secretaria-Geral;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Apoio à Presidência compreende na sua estrutura um Secretariado.
- 3. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento e o Secretariado dirigido por um Coordenador, equiparado a Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 32.º
Secretaria-Geral
- 1. A Secretaria-Geral é o serviço responsável pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, do planeamento, da manutenção de instalações e das infra-estruturas do fornecimento de energia e de água, da higiene e da segurança, do ambiente e outros suprimentos institucionais.
- 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a) Elaborar o plano orçamental e infra-estrutural do ISCED-Bié;
- b) Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- c) Fazer pagamentos e respectivos registos contabilísticos;
- d) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais;
- e) Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
- f) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao financiamento do Instituto, em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
- g) Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas pelo ISCED-Bié;
- h) Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do ISCED-Bié no interior e no exterior do País;
- i) Velar pela manutenção, controlo e adaptação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição;
- j) Supervisionar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do ISCED-Bié em matéria de apoio social aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Orçamento e Património;
- b) Secção de Contratação Pública;
- c) Secção de Planeamento e Infra-Estruturas.
- 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário equiparado a Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 33.º
Departamento de Recursos Humanos e Acção Social
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é um órgão de apoio responsável pela gestão dos recursos humanos, da avaliação de desempenho do pessoal e das carreiras, pelo apoio de carácter social, fomento de actividades culturais e desportivas, bem como pela formação e superação profissional dos funcionários e técnicos administrativos e de apoio.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social tem as seguintes competências:
- a) Proceder à gestão dos recursos humanos;
- b) Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
- c) Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
- d) Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
- e) Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos;
- f) Propor a instrução de processos disciplinares e compilar os respectivos relatórios;
- g) Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal do quadro da Instituição e colaboradores;
- h) Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
- i) Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área;
- j) Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos;
- k) Supervisionar a avaliação do desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios;
- I) Velar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISCED-Bié, bem como as orientações do Órgão de Superintendência;
- m) Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro;
- n) Executar as acções referentes ao provimento, formação, aperfeiçoamento e qualificação profissional e às transferências e promoção do pessoal;
- o) Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISCED-Bié;
- p) Gerir as residências institucionais do ISCED-Bié destinadas aos estudantes, em articulação com a Secretaria-Geral;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende as seguintes estruturas:
- a) Secção de Recursos Humanos;
- b) Secção de Acção Social.
- 4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 34.º
Departamento Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas e de estudos nos domínios jurídicos, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa.
- 2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a) Prestar assessoria à Instituição em matérias jurídico-legais;
- b) Organizar e manter actualizado o acervo da legislação relacionada com funcionamento das IES no contexto angolano;
- c) Elaborar e cumprir internamente os instrutivos e disposições legais que influenciam o exercício de funções dos diversos órgãos do ISCED-Bié;
- d) Emitir pareceres técnicos jurídicos sobre matérias de que o ISCED-Bié seja parte;
- e) Apreciar, estudar ou investigar assuntos de natureza jurídica respeitantes à missão e atribuições do ISCED-Bié;
- f) Elaborar propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica a serem rubricados entre o ISCED-Bié e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- g) Emitir parecer sobre as propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras;
- h) Elaborar projectos de regulamentos e demais documentos de natureza jurídica e administrativa inerente aos funcionários do ISCED-Bié;
- i) Assessorar a prossecução de processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
- j) Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à apreciação do Presidente e à aprovação do Conselho-Geral;
- k) Elaborar propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
- l) Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
- m) Recolher informações actualizadas sobre a situação de docentes e investigadores, funcionários técnico-administrativos e de apoio, nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
- n) Aceder aos relatórios de eventos técnicos e científicos inscritos no âmbito do intercâmbio internacional em que o ISCED-Bié esteja vinculado;
- o) Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Presidente;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção Jurídica;
- b) Secção de Intercâmbio.
- 4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 35.º
Departamento de Gestão da Qualidade
- 1. O Departamento de Gestão de Qualidade é o serviço de apoio agrupado encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão da avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
- 2. O Departamento de Gestão de Qualidade tem as seguintes competências:
- a) Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
- b) Propor processos de garantia da qualidade para a gestão, o ensino, a investigação, a extensão universitária e a avaliação institucional;
- c) Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema de Ensino Superior;
- d) Incentivar a comunidade académica e científica do ISCED-Bié a participar do processo de avaliação institucional;
- e) Consolidar, validar e encaminhar ao Presidente o Relatório da Auto-Avaliação;
- f) Divulgar os resultados da Auto-Avaliação;
- g) Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, da investigação, da extensão e da gestão do Instituto;
- h) Participar na elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação do desempenho dos docentes, investigadores e do pessoal técnico-administrativo e de apoio, nos termos da lei;
- i) Participar na elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação interna e externa do Instituto;
- j) Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Gestão de Qualidade compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Avaliação;
- b) Secção de Estudos e Estatísticas.
- 4. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 36.º
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço de apoio agrupado responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do ISCED-Bié.
- 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
- a) Coordenar a elaboração e a implementação do plano de tecnologias de informação;
- b) Conceber, adquirir ou desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para o ISCED-Bié;
- c) Coordenar a elaboração do caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamentos de informática ou de suporte nos vários órgãos do Instituto;
- d) Supervisionar a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
- e) Estabelecer uma base de dados para a gestão da informação estatística do Instituto;
- f) Supervisionar a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- g) Assegurar o modelo de documentos institucionais que devem ser produzidos internamente;
- h) Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos digitais, bem como a sua conservação;
- i) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e de Imprensa;
- j) Instalar e gerir o arquivo digital da documentação, informação e produção científica do ISCED-Bié;
- k) Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes e actividades do ISCED-Bié a partir da documentação oficial produzida pelas diferentes áreas;
- l) Proceder ao diagnóstico da dimensão tecnológica do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
- m) Participar da planificação periódica e estratégica do ISCED-Bié;
- n) Elaborar a proposta do prospecto de apresentação do ISCED-Bié, enquanto instrumento definidor da imagem institucional;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- b) Secção de Comunicação Institucional.
- 4. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 37.º
Biblioteca Central
- 1. A Biblioteca Central é o serviço de apoio agrupado encarregue de adquirir, preservar, enquadrar e tratar metodológica e tecnicamente o acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços e Unidades Orgânicas da Instituição, ao qual compete o seguinte:
- a) Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigência dos programas curriculares das diferentes Unidades Orgânicas e assegurar a existência de um acervo bibliográfico de interesse geral e especializado;
- b) Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes;
- c) Catalogar os trabalhos de fim do curso, relatórios, manuais, livros, dissertações, teses e artigos científicos da Instituição;
- d) Criar e manter, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional;
- e) Editar e divulgar material bibliográfico de interesse para a Instituição;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Biblioteca Central compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Documentação Científica;
- b) Secção de Edição e Divulgação Científica.
- 3. A Biblioteca Central é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
SECÇÃO VI
Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento
Artigo 38.º
Definição e estrutura
- 1. As Unidades Orgânicas de Ensino, Investigação Científica e Desenvolvimento compreendem os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica, assim como os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, aos quais compete a prossecução das funções substanciais da Instituição.
- 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISCED-Bié são serviços executivos permanentes vocacionados para o ensino, a investigação científica e a extensão universitária.
- 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISCED-Bié são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
- 4. Sem prejuízo do processo de desenvolvimento institucional e no âmbito da sua missão, os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do Instituto são estruturados em conformidade com as suas áreas de conhecimento e especialização.
- 5. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por Despacho do Presidente e dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- 6. O ISCED-Bié integra igualmente, na sua estrutura orgânica, Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, em conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 7. Sem prejuízo para autonomia prevista no n.º 3 do presente artigo, compete ao Presidente fiscalizar os actos dos Departamentos de Ensino e Investigação, nos termos da lei.
Artigo 39.º
Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica
- Na prossecução dos objectivos a que se propõe, aos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica, enquanto Unidades Orgânicas da Instituição, compete o seguinte:
- a) Ministrar os cursos de graduação e pós-graduação aprovados legalmente;
- b) Propor a contratação, renovação, alteração ou rescisão de contratos de docentes e de investigadores científicos;
- c) Propor adequação curricular de planos de estudo e de programas das unidades curriculares da respectiva área da investigação;
- d) Propor a distribuição do serviço docente e assegurar o normal funcionamento dos cursos e das unidades curriculares;
- e) Propor sessões de actualização pedagógica e científica dos docentes de conformidade com os avanços da ciência e da tecnologia;
- f) Supervisionar as actividades de ensino, bem como a efectividade do serviço docente em colaboração com a Área Académica e os Recursos Humanos;
- g) Promover a investigação científica e a extensão universitária na sua Área de Conhecimento;
- h) Supervisionar a implementação das políticas de ensino, investigação e de extensão universitária definidas para a sua Área de Conhecimento;
- i) Emitir pareceres sobre a atribuição de bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;
- j) Propor projectos de investigação relacionados com a sua Área de Conhecimento e gerir os recursos decorrentes dos respectivos contratos de investigação e extensão universitária;
- k) Elaborar relatórios periódicos de actividades e de contas e expedir nos prazos previstos e sempre que solicitados;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 40.º
Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
- 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são Unidades Orgânicas que se dedicam à investigação científica associada à formação nas diferentes áreas do saber, visando o desenvolvimento científico socialmente comprometido com os profissionais de ensino e investigação.
- 2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento gozam de autonomia científica, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.
- 3. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento estruturam-se, funcionalmente, numa ou mais linhas de investigação científica na Área das Ciências da Educação ou afins.
- 4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são dirigidos por um Chefe, equiparado a Chefe de Departamento de Ensino e Investigação, docente da Classe de Professor ou de Investigador Científico, que possua o grau de Doutor e com mérito comprovado pelo seu desempenho científico.
- 5. Os Chefes dos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são, nos termos do Estatuto, nomeados por Despacho do Presidente.
- 6. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento regem-se por um regulamento próprio de conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 41.º
Instrumentos de gestão e de controlo
- 1. A gestão económica e financeira do ISCED-Bié é efectuada através dos seguintes instrumentos:
- a) Plano de desenvolvimento institucional;
- b) Planos de actividade anual e plurianual;
- c) Orçamento anual;
- d) Relatório anual de actividades;
- e) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico, nos termos da lei.
Artigo 42.º
Execução do orçamento
A execução do orçamento respeita a natureza e o montante das verbas previstas, devendo as respectivas despesas ser cabalmente explicadas na apresentação das contas do exercício.
Artigo 43.º
Prestação de contas
- Anualmente, até 31 de Março, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas reportados a 31 de dezembro do ano anterior:
- a) Relatório do Presidente;
- b) Balanço e demonstração de resultados;
- c) Demonstração de origem e aplicação de fundos;
- d) Adicionalmente, podem ser elaborados outros documentos julgados pertinentes, tendo em vista uma adequada à prestação de contas.
Artigo 44.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do ISCED-Bié:
- a) As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b) Os valores provenientes da prestação de serviços pelas Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
- c) Subsídios, subvenções, com participações, doações, heranças e legados;
- d) Receitas provenientes das taxas, emolumentos e propinas, nos termos da lei;
- e) As verbas resultantes de contratos de prestação de serviço no domínio do ensino, da investigação e da extensão universitária;
- f) Outras receitas que legalmente lhe advenham.
- 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), nos termos da lei.
- 3. Os valores provenientes de financiamento externo a ser efectivado em contas particulares do ISCED-Bié em bancos comerciais, devidamente autorizadas.
- 4. A totalidade do valor da receita arrecadada é consignada ao ISCED-Bié, nos termos das disposições legais em vigor.
Artigo 45.º
Despesas
- Constituem despesas do ISCED-Bié:
- a) Encargos decorrentes da sua organização e funcionamento;
- b) Os subsídios, suplementos remuneratórios com participações ou bonificações que o ISCED-Bié decida conceder, nos termos da lei;
- c) Encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade, nos termos da lei;
- d) Outras devidamente aprovadas no orçamento e projectos da Instituição.
Artigo 46.º
Saldos apurados
Os saldos apurados no final do ano económico são apresentados ao Conselho de Direcção que os devem apreciar, devendo, a posterior, ser aprovados e homologados pelo Conselho-Geral do ISCED-Bié.
Artigo 47.º
Recrutamento do pessoal
O recrutamento do pessoal docente, investigador e técnico administrativo e de apoio, bem como seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Símbolos e Distinções
Artigo 48.º
Símbolos, lema, distinções, insígnia, cores e trajes académicos
O ISCED-Bié possui símbolos, lema, distinções, insígnia, cores e trajes académicos próprios, que são aprovados pelo Conselho-Geral, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho de Direcção.
Artigo 49.º
Distinções
- 1. O ISCED-Bié pode atribuir, sob proposta do Presidente, distinções, desde que aprovadas pelo Conselho Científico, em conformidade com regulamento específico.
- 2. São distinções do ISCED-Bié as seguintes:
- a) Medalha de ouro;
- b) Medalha de prata;
- c) Título de Professor Emérito;
- d) Título de Doutor Honoris Causa.
- 3. O título de Professor Emérito é concebido pelo Conselho Científico, mediante proposta fundamentada do Departamento de Ensino e Investigação, a professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica.
- 4. O título de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Conselho Científico, sob proposta do Presidente, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras exteriores à Instituição, que se tenham distinguido pela sua actuação a favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.
- 5. Para efeito no disposto no número anterior, deve ser elaborado um regulamento específico.
Artigo 50.º
Trajes académicos
- 1. Os trajes académicos, bem como as insígnias, são fixados pelo Conselho-Geral, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto.
- 2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das suas instituições de origem.
- 3. Os docentes da Instituição podem exibir as medalhas da sua Alma Mater.
Artigo 51.º
Solenidade protocolar
- Sem prejuízo de outros actos, aprovados pelo Conselho-Geral, constituem solenidades do ISCED-Bié:
- a) A abertura e encerramento do ano académico;
- b) As sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos;
- c) As tomadas de posse;
- d) O dia da Instituição.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 52.º
Início do funcionamento dos serviços
O início de funcionamento dos diferentes Serviços Executivos e de Apoio Agrupados, bem como dos Departamentos de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna do ISCED-Bié, são determinados pontualmente, em consonância com a implementação do Plano de Desenvolvimento Institucional e do Orçamento Anual aprovado.
Artigo 53.º
Instituição dos órgãos
O Presidente deve promover de forma diligente e com natureza prioritária, junto do Conselho de Direcção, as medidas necessárias para a realização das primeiras reuniões do Conselho-Geral que devem ocorrer até 60 dias após a aprovação do presente Estatuto.
Artigo 54.º
Outras estruturas
- 1. Em função das necessidades, podem ser criados no ISCED-Bié laboratórios, oficinas ou outras estruturas, por decisão do Titular do Órgão Singular de Gestão.
- 2. A criação das estruturas acima referidas deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar.
Artigo 55.º
Alterações ao Estatuto
- 1. Sempre que as circunstâncias o determinarem, o presente Estatuto pode ser revisto.
- 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISCED-Bié nos termos da lei.
Artigo 56.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal, o organograma dos órgãos e serviços do Instituto Superior de Ciências da Educação do Bié, bem como outros elementos conexos, constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, e que dele são parte integrante.
- 2. Os anexos referidos no número anterior são os seguintes:
- a) Anexo I - Quadro de pessoal do Regime Geral de Carreiras;
- b) Anexo II - Quadro de pessoal do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior;
- c) Anexo III - Quadro de pessoal do Regime Especial da Carreira do Investigador Científico;
- d) Anexo IV - Organigrama.
Artigo 57.º
Regulamentos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do ISCED-Bié são aprovados por Despacho do respectivo Presidente, após a aprovação pelo Conselho-Geral.