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Decreto Presidencial n.º 100/23 - Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza jurídica

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, abreviadamente designado por «INAR», é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público, sob a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 2.°
Objecto

O INAR tem como objecto conceber, implementar e gerir a política e a estratégia do Estado em relação à liberdade de consciência, de crença religiosa e culto, bem como o estudo dos assuntos religiosos em Angola.

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Artigo 3.º
Sede e âmbito

O INAR é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

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Artigo 4.°
Legislação aplicável

O INAR rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico e pelas normas legais aplicáveis às regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico angolano.

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Artigo 5.º
Superintendência
  1. 1. O INAR está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  2. 2. A superintendência estabelecida, nos termos do número anterior, inclui o poder de:
    1. a) Aprovar os planos estratégicos e anuais;
    2. b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INAR;
    3. c) Nomear os membros do órgão de direcção do INAR;
    4. d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividade do INAR;
    5. e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    6. f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    7. g) Assinar o Contrato-Programa a celebrar com o INAR;
    8. h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
    9. i) Decidir os recursos administrativos;
    10. j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do INAR;
    11. k) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAR;
    12. l) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
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Artigo 6.°
Atribuições
  • O INAR tem as seguintes atribuições:
    1. a) Conceber e implementar políticas e estratégias sobre a Liberdade de Religião e de Culto em Angola, e assegurar a sua gestão administrativa;
    2. b) Acompanhar as práticas adoptadas pelas confissões religiosas e o surgimento de novos movimentos religiosos;
    3. c) Instruir os processos de reconhecimento e de revogação de reconhecimento de confissões religiosas e elaborar os estudos e pareceres indispensáveis à melhor tomada de decisão;
    4. d) Proceder ao mapeamento das confissões religiosas e divulgar o resultado dos estudos realizados;
    5. e) Promover estudos que julgue indispensáveis sobre os rituais, práticas e sua relação com a doutrina das confissões religiosas;
    6. f) Assegurar a parceria entre o Estado e as confissões religiosas no domínio social, e promover programas de apoio social ecuménicos;
    7. g) Acompanhar as actividades, festividades e eventos religiosos, e adoptar as medidas de informação e salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
    8. h) Promover a cooperação internacional com as instituições congéneres, nos domínios das políticas públicas, formação, pesquisa e investigação, e garantir a implementação dos acordos e protocolos;
    9. i) Dialogar e incentivar o intercâmbio inter-religioso e a resolução de conflitos com base no princípio da tolerância, nos termos da lei;
    10. j) Promover sessões de sensibilização e auscultação das diferentes confissões religiosas;
    11. k) Fomentar a recolha, produção e divulgação, da história e relação da religião com a sociedade, através dos meios de comunicação social;
    12. l) Propor medidas administrativas e regulamentares, visando assegurar o cumprimento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto;
    13. m) Acompanhar a realização de pesquisas, estudos e publicações sobre a liberdade religiosa;
    14. n) Emitir parecer sobre o processo de reconhecimento e revogação de confissões religiosas;
    15. o) Proceder ao estudo comparado das diferentes confissões religiosas existentes em Angola e propor medidas administrativas e normativas para a sua adequação na realidade sociocultural do País;
    16. p) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.°
Órgãos e serviços
  • O INAR compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral;
      3. c) Conselho Fiscal.
    2. 2. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Estudos e Investigação;
      2. b) Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas;
      3. c) Departamento de Documentação e Informação.
    4. 4. Serviços Locais:
      1. Serviços Provinciais.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.°
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAR.
  2. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do INAR.
  3. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do INAR;
    2. b) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    3. c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INAR;
    4. d) Aprovar o relatório anual do INAR;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  5. 5. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
  6. 6. O Conselho Directivo delibera mediante aprovação por maioria simples, não sendo permitido abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
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Artigo 9.°
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do INAR.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços internos do INAR;
    2. b) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    3. c) Propor os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    4. d) Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    5. e) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviços, necessários ao bom funcionamento do INAR;
    6. f) Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    7. g) Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, Tribunal de Contas e a outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    8. h) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do INAR;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
  4. 4. Na sua ausência e impedimento o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto indicado por si.
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Artigo 10.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INAR.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. 3. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada e por qualquer um dos Vogais.
  4. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre a conta anual, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INAR;
    2. b) Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do INAR;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
  7. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do INAR, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
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SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 11.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    2. b) Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    3. c) Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    4. d) Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    5. e) Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    6. f) Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do INAR;
    7. g) Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional;
    8. h) Gerir as estatísticas do INAR;
    9. i) Garantir as realizações de natureza cultural, científica entre outras;
    10. j) Assegurar o contencioso do INAR;
    11. k) Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
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Artigo 12.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos ao orçamento, finanças, património, transportes, relações públicas e protocolo do INAR.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do INAR e os respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    2. b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    3. c) Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    4. d) Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do INAR;
    5. e) Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
    6. f) Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
    7. g) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
    8. h) Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
    9. i) Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do INAR, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação, entre outros;
    10. j) Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações;
    11. k) Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão, conforme o quadro de pessoal aprovado;
    12. l) Elaborar, propor e dinamizar programas socioculturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    13. m) Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do INAR;
    14. n) Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do INAR;
    15. o) Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar e definir os padrões e equipamentos;
    16. p) Garantir a limpeza e segurança das instalações;
    17. q) Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela Instituição;
    18. r) Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INAR;
    19. s) Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pela Instituição;
    20. t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
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Artigo 13.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar os serviços de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    1. a) Administrar todo o sistema informático do INAR;
    2. b) Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INAR;
    3. c) Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
    4. d) Gerir o canal digital do INAR, em concertação com os demais departamentos;
    5. e) Gerir os conteúdos de informação do portal de internet da instituição e de toda comunicação digital;
    6. f) Propor a definição dos padrões e equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INAR e zelar pela sua manutenção;
    7. g) Realizar e promover actividades que visem a modernização e inovação dos serviços;
    8. h) Organizar, coordenar a instalação, expansão e manutenção e modernização dos serviços de rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões viáveis;
    9. i) Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e informação;
    10. j) Propor a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no Sector;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 14.º
Departamento de Estudos e Investigação
  1. 1. O Departamento de Estudos e Investigação é o serviço que visa desenvolver estudos de carácter técnico-científico sobre as religiões em Angola.
  2. 2. O Departamento de Estudos e Investigação tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar pareceres em relação à Lei sobre a Liberdade de Religião, Crença e Culto;
    2. b) Supervisionar e acompanhar as práticas religiosas contrárias à Constituição e à lei, bem como à moral e aos bons costumes;
    3. c) Estudar os fenómenos sobres os ritos, rituais e práticas das confissões religiosas baseadas no costume e suas manifestações, bem como os casos de intolerância, fundamentalista e extremismo religioso;
    4. d) Proceder aos estudos sobre o surgimento, causas e consequências da proliferação, profissões e desmembramentos religiosos, bem como realizar estudo comparado às confissões religiosas reconhecidas e não reconhecidas, bem como organizar e divulgar as informações relacionadas com os estudos sobre a religião em Angola;
    5. e) Realizar palestras, seminários, mesas redondas e conferências nacionais ou internacionais relativas à relação entre a religião e as práticas, patrióticas, cívicas, tradicionais, socioculturais, diálogo e tolerância inter-religiosas, entre outras;
    6. f) Promover campanhas de educação, sensibilização sobre o conteúdo da liberdade religiosa, em colaboração com os órgãos de comunicação social, a comunicação social, as comunidades e as famílias;
    7. g) Proceder à recolha, classificação, tratamento e sistematização do material oral e escrito e sobre os ritos, rituais e práticas das confissões religiosas e suas manifestações;
    8. h) Proceder aos estudos sobre os novos movimentos religiosos implantados em Angola;
    9. i) Desenvolver estudos sobre o surgimento, causas e consequências da proliferação, confissões e desmembramentos religiosos;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Estudos e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
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Artigo 15.°
Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas
  1. 1. O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas é o serviço encarregue de manter o contacto com as diferentes confissões e organizações religiosas, bem como acompanhar as efemérides e eventos religiosos, ao qual compete:
    1. a) Realizar inventariação e classificação das confissões religiosas, atribuindo o número de código correspondente;
    2. b) Organizar o processo da constituição de cada confissão e instituições religiosas, actualizando os respectivos ficheiros;
    3. c) Elaborar relatórios regulares das visitas e encontros efectuados nas diferentes confissões religiosas;
    4. d) Acompanhar o processo das confissões religiosas em vias de reconhecimento pelo Estado;
    5. e) Elaborar uma pauta de critérios de idoneidade das confissões religiosas existentes em Angola;
    6. f) Participar e acompanhar as actividades das diferentes confissões e organizações religiosas instaladas no território nacional;
    7. g) Realizar encontros periódicos com as diferentes denominações religiosas;
    8. h) Programar visitas de trabalho com as diferentes confissões no âmbito da promoção do diálogo inter-religioso;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
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Artigo 16.
Departamento de Documentação e Informação
  1. 1. O Departamento de Documentação e Informação é o serviço encarregue de coordenar o processo de compilação, bem como da gestão da informação e documentação relativa à religião e confissões religiosas.
  2. 2. Ao Departamento de Documentação e Informação compete o seguinte:
    1. a) Acompanhar a instrução do processo de reconhecimento de confissões religiosas, emitir pareceres e praticar os actos previstos por lei;
    2. b) Emitir pareceres e registar, sempre que solicitado, sobre as denominações religiosas, em coordenação com o Departamento de Estudos e Investigação;
    3. c) Acompanhar e emitir actos declarativos sobre a entrada, permanência e saída de missionários convidados por confissões religiosas e organizações para-eclesiásticas, nos termos da lei;
    4. d) Registar, para efeitos estatísticos, e acompanhar as actividades das associações e Organizações Não Governamentais com fins predominantemente religiosos;
    5. e) Conceber e implementar a Rede Integrada de Informação e a base de dados sobre a religião em Angola, em colaboração com os demais órgãos e serviços competentes;
    6. f) Criar um sistema de alerta e denúncia sobre a violação à liberdade religiosa em Angola, incluindo a intolerância, extremismo e fundamentalismo religioso;
    7. g) Instruir os processos de queixa e contravenções sobre a violação da lei pelas confissões religiosas e remeter aos órgãos competentes;
    8. h) Realizar a inventariação e classificação das confissões religiosas, atribuindo o número de código correspondente;
    9. i) Organizar o processo de cada confissão e instituição religiosa, actualizando os respectivos ficheiros;
    10. j) Manter actualizado os mapas e quadros gráficos sobre o crescimento de cada igreja e confissão religiosa;
    11. k) Prestar o devido tratamento técnico da bibliografia especializada para o estudo científico do fenómeno religioso;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
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SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 17.º
Serviços locais

O INAR pode integrar serviços locais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º
Receitas
  • Constituem receitas do INAR:
    1. a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    3. c) As doações, heranças ou legados que receber;
    4. d) O produto de edições e de reproduções autorizadas de obras;
    5. e) Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas
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Artigo 19.°
Despesas

Constituem despesas do INAR os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção e conservação dos bens e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

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Artigo 20.°
Património

Constitui património do INAR os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

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Artigo 21.°
Instrumentos de gestão financeira
  1. 1. O INAR tem os seguintes instrumentos e regras de gestão financeira:
    1. a) Plano de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatório de actividades;
    4. d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    5. e) Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INAR;
    6. f) Sujeição das transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
    7. g) Solicitar, ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    8. h) Reposição na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
  2. 2. As receitas arrecadadas pelo INAR dão entrada na Conta Única do Tesouro CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
  3. 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor do INAR.
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Artigo 22.°
Remuneração suplementar
  1. 1. É permitido ao INAR estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
  2. 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.°
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INAR são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto e do qual são partes integrantes.
  2. 2. O pessoal afecto ao INAR está sujeito ao Regime da Função Pública, e demais legislação aplicável.
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Artigo 24.°
Regulamento interno

O INAR possui regras relativas ao seu funcionamento, definidas por regulamento interno, aprovadas pelo Conselho Directivo.

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