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Decreto Presidencial n.º 230/14 - Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica «INAMET»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Denominação e natureza
    2. Artigo 2.° - Missão
    3. Artigo 3.° - Âmbito e sede
    4. Artigo 4.° - Legislação aplicável
    5. Artigo 5.° - Tutela e superintendência
    6. Artigo 6.° - Objectivos
    7. Artigo 7.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Estrutura Orgânica
    1. SECÇÃO I - Organização em Geral
      1. Artigo 8.° - Órgãos e serviços
        1. SUBSECÇÃO I - Órgãos de Gestão
          1. Artigo 9.° - Director Geral
          2. Artigo 10.° - Competências do Director Geral
          3. Artigo 11.° - Competências dos Directores Gerais-Adjuntos
          4. Artigo 12.° - Provimento
        2. SUBSECÇÃO II - Conselho Directivo
          1. Artigo 13.º - Natureza, composição e funcionamento
          2. Artigo 14.° - Competências
        3. SUBSECÇÃO III - Conselho Fiscal
          1. Artigo 15.° - Natureza e competências
          2. Artigo 16.° - Composição
        4. SUBSECÇÃO IV - Conselho Científico
          1. Artigo 17.° - Composição e funcionamento
          2. Artigo 18.° - Competências
    2. SECÇÃO II - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 19.° - Departamento de Apoio ao Director Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e à Entidade Reguladora
      2. Artigo 20.° - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 21.° - Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
    3. SECÇÃO III - Serviços Executivos
      1. Artigo 22.° - Departamento de Observação e Rede
      2. Artigo 23.° - Departamento de Vigilância Meteorológica
      3. Artigo 24.° - Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima
      4. Artigo 25.° - Departamento de Geofísica e Astronomia
      5. Artigo 26.° - Centro GeoRiscos
    4. SECÇÃO IV - Serviços Locais
      1. Artigo 27.° - Composição
      2. Artigo 28.° - Regiões Meteorológicas
      3. Artigo 29.° - Estações Meteorológicas Principais Provinciais
  3. +CAPÍTULO III - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 30.º - Autonomia de Gestão
    2. Artigo 31.° - Orçamento
    3. Artigo 32.° - Receitas
    4. Artigo 33.° - Despesas
    5. Artigo 34.° - Património
    6. Artigo 35.° - Gestão financeira e contabilística
    7. Artigo 36.° - Prestação de contas
    8. Artigo 37.° - Serviços
    9. Artigo 38.° - Responsabilidade
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 39.° - Quadro de pessoal e organigrama
    2. Artigo 40.° - Regime remuneratório
    3. Artigo 41.° - Suplemento remuneratório
    4. Artigo 42.° - Regulamentação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Denominação e natureza
  1. 1. O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designado por «INAMET», é um Instituto Público do sector económico ou produtivo criado para assegurar a pesquisa e prestação de serviços científicos nos domínios da meteorologia e geofísica, bem como a coordenação de actividades operacionais e de investigação aplicada nas respectivas áreas.
  2. 2. O INAMET é dotado de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica.
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Artigo 2.°
Missão

O INAMET tem como missão promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados no domínio da meteorologia e geofísica às estruturas de decisão e aos operadores privados na adopção de políticas que fomentam o desenvolvimento acelerado e sustentado do País.

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Artigo 3.°
Âmbito e sede
  1. 1. O INAMET é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
  2. 2. O INAMET pode, nos termos da legislação em vigor, e mediante actos dos titulares do Órgão de Tutela e da Administração do Território, criar, extinguir ou alterar as delegações ou qualquer outra forma de representação, em todo o território nacional.
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Artigo 4.°
Legislação aplicável

O INAMET rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelos regulamentos que o venham complementar, pelo regime jurídico dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

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Artigo 5.°
Tutela e superintendência
  1. 1. O INAMET está sujeito à tutela do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação, e a superintendência do Executivo.
  2. 2. Carecem de aprovação da tutela:
    1. a) Os planos de actividades anual e plurianual e o orçamento;
    2. b) O relatório de actividades e as contas;
    3. c) Outros actos previstos na lei;
    4. d) Carecem de aprovação da superintendência;
    5. e) A definição das linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do INAMET;
    6. f) Autorização da criação de representações locais;
    7. g) Outros actos previstos na lei.
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Artigo 6.°
Objectivos
  1. 1. O INAMET prossegue os seguintes objectivos:
    1. a) Promover a regulamentação da instalação e o funcionamento de estações integradas nas redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas, sísmicas e geomagnéticas, incluindo o estabelecimento das normas a que deve obedecer a sua manutenção preventiva e correctiva, com vista à salvaguarda da fiabilidade da recolha dos dados obtidos;
    2. b) Certificar a conformidade dos instrumentos meteorológicos e sismológicos, convencionais ou automáticos, que sejam utilizados em todo o território nacional;
    3. c) Estabelecer critérios para a certificação e auditoria dos serviços meteorológicos, climatológicos e sísmicos que sejam prestados com recurso às estações em funcionamento;
    4. d) Certificar a aptidão técnica e profissional do pessoal que opere nas diferentes áreas de actuação do Instituto, designadamente da Meteorologia Aeronáutica, após frequência de formação especializada cujos parâmetros compete ao INAMET definir;
    5. e) Regulamentar a criação de uma base nacional de dados meteorológicos e geofísicos, criando condições para o envio ao INAMET de todos os dados obtidos pelos agentes públicos ou privados que operem estações meteorológicas, climáticas e sismológicas instaladas em território nacional, determinando os critérios para a sua validação;
    6. f) Propor a cobrança de taxas pelos serviços prestados à aviação civil e a aplicação de coimas, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis;
    7. g) Propor, em articulação com os demais prestadores de serviço de navegação aérea, formação em meteorologia aeronáutica para o pessoal técnico dos diversos agentes, de modo a garantir uma melhor utilização e interpretação dos produtos e serviços disseminados para a aviação civil;
    8. h) Certificar os cursos em Meteorologia Aeronáutica, bem como os respectivos Formadores.
  2. 2. O INAMET para a realização dos seus objectivos funciona como autoridade técnica, na definição de normas técnicas e regulamentares com vista a garantir a qualidade dos produtos e serviços.
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Artigo 7.°
Atribuições
  • O INAMET tem as seguintes atribuições:
    1. a) Colaborar com o Departamento Ministerial de Tutela na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento nacional, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
    2. b) Assegurar a vigilância meteorológica e geofísica em todo o território nacional;
    3. c) Planear, instalar e coordenar as redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas e sísmicas distribuídas por todo o território nacional, de acordo com os padrões impostos pelas normas nacionais e internacionais aplicáveis, garantindo as observações meteorológicas e climáticas, a sua interligação ao Sistema Mundial de Observações como parte do Programa da Vigilância Meteorológica Mundial e do Programa Mundial de Investigação do Clima e no que diz respeito à geofísica a sua ligação com a Rede Mundial de Sismologia e de Geomagnetismo;
    4. d) Monitorar as condições de tempo e de clima em todo o território nacional, procedendo à recolha, registo, arquivo, tratamento e publicação dos resultados das observações, garantindo a troca internacional de dados, de acordo com os procedimentos e normas em vigor;
    5. e) Elaborar e difundir previsões meteorológicas para todos os objectivos, em particular, de apoio à segurança e operações de navegação aérea e marítima;
    6. f) Desenvolver metodologias e técnicas para melhorar o grau de acerto das previsões do estado do tempo, através do uso de modelos regionais ajustados às condições locais e em todas as escalas temporais;
    7. g) Emitir avisos e alertas sob condições meteorológicas adversas, assegurando a necessária articulação com os serviços e órgãos competentes nos domínios da Protecção Civil e Aviação Civil;
    8. h) Emitir avisos de fenómenos geofísicos;
    9. i) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos e geofísicos adversos;
    10. j) Assegurar a difusão pública da informação meteorológica, climática e geofísica mediante a validação dos dados e identificação da sua fonte, quando sejam obtidos por entidades terceiras ao Instituto;
    11. k) Fornecer informação meteorológica e geofísica necessária para fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo;
    12. l) Promover serviços de informação climática e de geofísica de apoio a diversas actividades, permitindo acesso a uma base integrada de dados, de modo a garantir uma ligação estreita entre produtores de serviços científicos e utilizadores;
    13. m) Estimular a investigação multissectorial e multidisciplinar em todos os domínios que ajudem a melhorar o conhecimento sobre o funcionamento do Sistema Climático e dos subsistemas que com ele interagem, nomeadamente os processos atmosféricos a nível local e de interacção Oceano-Atmosfera;
    14. n) Proceder a estudos meteorológicos e geofísicos no âmbito do acompanhamento de projectos públicos e privados, tendo em vista o desenvolvimento económico sustentável e nacional;
    15. o) Realizar e apoiar estudos técnicos e promover a investigação aplicada na Área da Meteorologia e Geofísica, ainda que a iniciativa da sua elaboração caiba a outras entidades públicas e privadas, bem como cooperar com instituições científicas, tecnológicas e afins, designadamente organizações e agências internacionais congéneres;
    16. p) Promover e executar estudos técnicos e investigação aplicada no domínio do clima, acompanhando a sua variabilidade e desenvolvendo capacidades técnicas na área da modelação regional climática com vista a gerar projecções de cenários do clima futuro;
    17. q) Colaborar na elaboração de estudos e pareceres no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, na vertente do clima, quando, para tanto, seja solicitado, por entidades públicas ou privadas;
    18. r) Defender a propriedade intelectual das obras científicas e tecnológicas produzidas no âmbito da prossecução das suas atribuições;
    19. s) Assegurar a promoção de formação, através do Centro GeoRiscos, designadamente nas áreas da Meteorologia e da Geofísica, designadamente da Meteorologia Marítima, da Meteorologia Aeronáutica, da Hidrometeorologia e da Agro-Meteorologia, da Climatologia, da Sismologia e do Geomagnetismo colaborando, para tal, com outras entidades públicas e privadas;
    20. t) Colaborar com o Departamento Ministerial de Tutela na definição da política e estratégia para o desenvolvimento nacional, no âmbito da prossecução das atribuições do Instituto;
    21. u) Assegurar a representação da República de Angola em organizações regionais e internacionais e em matérias da sua competência e assessorar o Executivo em tais domínios;
    22. v) Conceder estágios para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento ou para a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento de conhecimentos e acolher investigadores;
    23. w) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 8.°
Órgãos e serviços
  1. 1. O INAMET integra os seguintes órgãos:
    1. a) Conselho Directivo;
    2. b) Director Geral;
    3. c) Conselho Fiscal;
    4. d) Conselho Científico.
  2. 2. O INAMET possui os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
    1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral e ao Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ);
    2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    3. c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. 3. Constituem Serviços Executivos do INAMET:
    1. a) Departamento de Observação e Rede;
    2. b) Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima;
    3. c) Departamento de Vigilância Meteorológica;
    4. d) Departamento de Geofísica e Astronomia;
    5. e) Centro GeoRiscos.
  4. 4. O INAMET compreende os seguintes Serviços Locais:
    1. a) Regiões Meteorológicas;
    2. b) Estações Meteorológicas Principais Provinciais.
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SUBSECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 9.°
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão e de coordenação permanente das actividades do INAMET, provido em comissão de serviço por Despacho do titular do Órgão de Tutela.
  2. 2. O Director Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Directores Gerais-Adjuntos, sendo um responsável pela Área Técnica e outro para Área Administrativa.
  3. 3. O Director Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.
  4. 4. No exercício das suas funções, o Director Geral emite instrutivos, directivas, ordens de serviço e circulares de informação.
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Artigo 10.°
Competências do Director Geral
  • O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir e coordenar os serviços internos do INAMET com vista a prossecução das suas atribuições nas diversas áreas de actividade;
    2. b) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    3. c) Representar o Instituto, nos termos do presente Estatuto;
    4. d) Preparar e propor ao Conselho Directivo os instrumentos de gestão provisional e os Regulamentos Internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços do Instituto;
    5. e) Remeter os instrumentos de gestão ao jargão tutelar e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    6. f) Representar o INAMET em juízo ou fora dele;
    7. g) Garantir a articulação funcional do Instituto com as entidades públicas e privadas com que o Instituto se relacione no exercício das suas atribuições;
    8. h) Submeter ao Órgão de Tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    9. i) Coordenar e supervisionar a execução de projectos de cooperação científica e de desenvolvimento tecnológico entre o INAMET e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
    10. j) Zelar pelo cumprimento dos objectivos e metas estabelecidas no respectivo Plano de Desenvolvimento Estratégico;
    11. k) Propor ao Ministro de Tutela a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos e dos Directores Regionais de Meteorologia;
    12. l) Nomear e exonerar os Chefes de Departamentos e os Chefes das Secções das Estações Meteorológicas Principais Provinciais, bem como constituir, modificar e extinguir relações contratuais com os demais trabalhadores;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 11.°
Competências dos Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:
    1. a) Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas competências;
    2. b) Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Titular do Órgão de Tutela, sob proposta do Director Geral.
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Artigo 12.°
Provimento

Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Titular do Órgão de Tutela, sob proposta do Director Geral.

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SUBSECÇÃO II
Conselho Directivo
Artigo 13.º
Natureza, composição e funcionamento
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAMET.
  2. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral que o preside;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) Chefes de Departamento do INAMET;
    4. d) Dois vogais, designados pelo Órgão de Tutela.
  3. 3. O Director Geral pode convidar a participar nas reuniões quaisquer individualidades cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões sobre as matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. 4. O Conselho Directivo alargado reúne-se uma vez por ano, e integra os Directores Regionais de Meteorologia e os Chefes das Estações Principais Provinciais.
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Artigo 14.°
Competências
  • O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
    2. b) Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do INAMET;
    3. c) Submeter à aprovação do Órgão de Tutela os planos de actividades anual e plurianuais e o orçamento privativo;
    4. d) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os Regulamentos Internos do Instituto;
    5. e) Aprovar a proposta de criação, modificação e extinção de Representações Locais;
    6. f) Aprovar o Plano de Desenvolvimento Estratégico do INAMET e os seus ajustamentos e dar orientações sobre os meios e mecanismos para a sua implementação;
    7. g) Aprovar o suplemento remuneratório do pessoal do Instituto, nos termos da legislação em vigor;
    8. h) Aprovar acordos de cooperação e as linhas prioritárias de investigação e desenvolvimento;
    9. i) Aprovar o plano de investimento e o orçamento do Centro GeoRiscos;
    10. j) Aprovar os programas de curso, estudos e actividades a desenvolver no Centro GeoRiscos;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SUBSECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 15.°
Natureza e competências
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INAMET.
  2. 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    2. b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 16.°
Composição
  • Os membros do Conselho Fiscal do INAMET são nomeados pelo Órgão de Tutela e obedece a seguinte composição:
    1. a) Um Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial das Finanças;
    2. b) Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, sendo um dos vogais especialista em contabilidade pública.
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SUBSECÇÃO IV
Conselho Científico
Artigo 17.°
Composição e funcionamento
  1. 1. O Conselho Científico é o órgão de programação e acompanhamento das actividades, de apreciação e de consulta técnica do INAMET.
  2. 2. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Director Geral-Adjunto responsável pela Área Técnica;
    3. c) Chefes de Departamento;
    4. d) Cinco técnicos superiores com o grau de doutoramento que integram a carreira de investigador;
    5. e) Cinco técnicos superiores com funções de investigação científica, em representação dos vários sectores das geociências ambientais.
  3. 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Científico, a convite do Director Geral, técnicos e especialistas de organizações ou entidades representativas de interesse para o INAMET.
  4. 4. O Conselho Científico rege-se por regulamento próprio.
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Artigo 18.°
Competências
  • O Conselho Científico do INAMET tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação pelo Director Geral ou pelo Conselho Directivo;
    2. b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas, bem como identificar as prioridades quanto às diferentes linhas de investigação, projectos, programas e demais matérias de carácter científico e de desenvolvimento tecnológico;
    3. c) Pronunciar-se sobre a conformação científica e tecnológica dos planos anuais e plurianuais de actividades e do relatório de actividades do Instituto;
    4. d) Emitir parecer sobre o modo como o Instituto responde às necessidades específicas dos diferentes utilizadores dos serviços por ele prestados;
    5. e) Emitir parecer sobre a conformação científica e tecnológica dos planos anuais e plurianuais de actividades e do relatório de actividades do Instituto;
    6. f) Emitir parecer sobre a selecção, admissão e progressão na carreira do pessoal de investigação afecto à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico;
    7. g) Propor mecanismos para salvaguardar a correcção e precisão da informação divulgada;
    8. h) Propor a realização de actividades científicas e de desenvolvimento tecnológico no âmbito da formação do pessoal investigador;
    9. i) Emitir parecer sobre os programas de cursos, estudos e actividades a desenvolver no Centro GeoRiscos;
    10. j) Promover o desenvolvimento científico, tecnológico, económico e sustentável do País;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 19.°
Departamento de Apoio ao Director Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e à Entidade Reguladora
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e a Entidade Reguladora é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de documentação e informação, de implementação e controlo do Sistema de Gestão de Qualidade do Instituto.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e a Entidade Reguladora tem as seguintes competências:
    1. a) Secretariar o Director Geral do Instituto;
    2. b) Superintender e coordenar a actividade de assessoria jurídica;
    3. c) Criar e manter actualizada a base de dados do Instituto;
    4. d) Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária ao bom funcionamento das diferentes áreas do INAMET;
    5. e) Adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e a documentação de interesse do Instituto e organizar o arquivo geral;
    6. f) Assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade, controlando o grau de concretização dos objectivos da qualidade e reportando ao Director Geral o desempenho do mesmo;
    7. g) Propor ao Director Geral medidas, actividades e/ou projectos de melhoria e modernização do Instituto;
    8. h) Assessorar o Director Geral em todos os aspectos relacionados com a elaboração de projectos legislativos e regulamentares para as áreas da meteorologia geral, meteorologia marítima, da meteorologia aeronáutica, climatologia e da sismologia;
    9. i) Estabelecer normas e recomendações aplicáveis nos aeródromos onde se prestem serviços de Meteorologia Aeronáutica;
    10. j) Propor, ouvindo os utilizadores e os prestadores de serviços, no domínio da navegação aérea, os produtos e serviços de Meteorologia Aeronáutica a disponibilizar em cada aeródromo;
    11. k) Propor procedimentos e modelos em relação às atribuições da Entidade Reguladora no que concerne às actividades de certificação, auditoria e prestação de laudos e pareceres;
    12. l) Assegurar o relacionamento institucional no âmbito das atribuições da Entidade Técnica;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral, e Sistema de Gestão de Qualidade e a Entidade Reguladora é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 20.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental aos órgãos de gestão e serviços executivos centrais e locais do INAMET, encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar o funcionamento administrativo do Instituto e garantir o apoio administrativo e organizativo a todos os órgãos e serviços;
    2. b) Elaborar, propor, executar e controlar a execução do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do orçamento do INAMET;
    3. c) Assegurar a coordenação e controlo financeiro dos projectos a desenvolver no Instituto;
    4. d) Preparar e apresentar ao Director Geral os instrumentos de gestão provisional do Instituto, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
    5. e) Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos e os livros de tesouraria de acordo com as normas legais em vigor;
    6. f) Organizar e assegurar o serviço de cobrança das receitas do Instituto;
    7. g) Efectuar a gestão orçamental do Instituto e realizar despesas em conformidade com as normas legais em vigor;
    8. h) Propor ao Director Geral a realização de auditorias financeiras interna ou externas, traduzidas na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    9. i) Proceder à aquisição de meios materiais e equipamentos necessários às actividades do Instituto;
    10. j) Elaborar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, do Instituto e assegurar a sua protecção e conservação;
    11. k) Desenvolver as tarefas relacionadas com as relações públicas e protocolares;
    12. l) Promover e comercializar os produtos meteorológicos e geofísicos;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 21.°
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio instrumental aos órgãos de gestão e serviços executivos centrais e locais do INAMET, encarregue de assegurar as funções de gestão dos recursos humanos e da modernização e inovação dos serviços.
  2. 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    1. a) Efectuar a gestão dos recursos humanos do Instituto, e assegurar a aplicação da política laboral;
    2. b) Assegurar o tratamento administrativo dos processos de recrutamento, provimento, promoção, transferência, exoneração e licenças;
    3. c) Garantir e organizar a efectividade, a assiduidade, o controlo de processos individuais e os ficheiros de todos os funcionários do Instituto;
    4. d) Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional e assegurar a sua implementação e execução;
    5. e) Assegurar a manutenção e gestão de redes de sistema informático e equipamento informático, garantindo a sua operacionalidade;
    6. f) Desenvolver soluções informáticas de apoio aos diversos sectores, principalmente para o bom funcionamento da base de dados e dos sistemas de visualização mais adequados;
    7. g) Estudar, instalar e manter as redes e sistemas de informação internos e externos, de modo a processar-se com eficiência o fluxo de informação e sua difusão para exterior;
    8. h) Assegurar, em coordenação com os sectores relevantes, a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos, de acordo com as normas estabelecidas internacionalmente;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 22.°
Departamento de Observação e Rede
  1. 1. O Departamento de Observação e Rede é o serviço executivo central do INAMET ao qual compete o seguinte:
    1. a) Promover a instalação das redes de observação de superfície, altitude e de observação especiais, assegurando, em articulação com as estações meteorológicas provinciais, o seu funcionamento em regime contínuo;
    2. b) Garantir a recolha, verificação, validação com controlo de qualidade, arquivo e publicação dos resultados de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, bem como a troca internacional de dados e de informação;
    3. c) Assegurar a monitorização de tempo e de clima em todo o território nacional através de observações meteorológicas e climáticas, para que as mesmas possam ser utilizadas para fins hidrometeorológicos, sísmicos, de meteorologia aeronáutica e marítima, bem como para fins agrometeorológicos;
    4. d) Fornecer informação meteorológica e climática necessária para fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo;
    5. e) Assegurar, a nível nacional, o cumprimento das orientações técnicas da Organização Meteorológica Mundial em termos de escolha dos locais para a instalação das estações, dos requisitos técnicos dos sistemas usados para a captação e transmissão de dados, bem como os relacionados com a instalação e a orientação dos sensores;
    6. f) Organizar uma base de dados meteorológicos e climáticos integrados, com outras instituições, de modo a incorporarem-se outras variáveis ambientais;
    7. g) Garantir a adequada manutenção dos instrumentos e a sua calibração de acordo com as normas da Organização Meteorológica Mundial;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Observação e Rede é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 23.°
Departamento de Vigilância Meteorológica
  1. 1. O Departamento de Vigilância Meteorológica é o serviço executivo central do INAMET, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Assegurar a vigilância meteorológica, de modo permanente em todo o território nacional;
    2. b) Estudar critérios com os órgãos competentes nos domínios da protecção civil e recursos hídricos, com vista ao estabelecimento de uma carta de vigilância meteorológica;
    3. c) Elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins para os quais seja solicitado, designadamente gerais, marítimos, e aeronáuticos e assegurar a melhoria da sua qualidade com suporte em modelos regionais atmosféricos calibrados para Angola;
    4. d) Assegurar a prestação de serviços para a navegação marítima e aérea, de acordo com as normas e padrões internacionais;
    5. e) Garantir a melhoria da qualidade das previsões das condições do estado do mar, tendo em vista apoiar melhor as operações portuárias de navegação marítima, piscatórias, desportivas náuticas e a actividade petrolífera;
    6. f) Emitir alertas e avisos sobre as condições meteorológicas adversas através dos serviços e órgãos competentes, designadamente nos domínios da protecção civil e da aviação civil;
    7. g) Coordenar as actividades de todos os centros de análise e previsão do tempo, e de apoio à Aeronáutica, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
    8. h) Assegurar a vigilância meteorológica para fins aeronáuticos na FIR de Luanda (Região de Informação de Voo) e elaborar observações nos aeródromos e previsões meteorológicas destinadas à aeronáutica para rotas, aeródromos e voos de sobrevoo;
    9. i) Fornecer informações meteorológicas adequadas aos operadores aeronáuticos, estabelecendo mecanismos de controlo de qualidade das observações e previsões para fins aeronáuticos;
    10. j) Elaborar informações meteorológicas para outros centros regionais e internacionais quando solicitadas;
    11. k) Proceder a estudos sobre recuperação de custos do serviço prestado pelo Instituto à aviação civil, de acordo com normas e metodologia das organizações internacionais do Sector;
    12. l) Realizar estudos de climatologia aeronáutica das principais rotas nacionais e para os diferentes aeródromos;
    13. m) Garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade e assegurar que todos os procedimentos e normas sejam aplicados;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Vigilância Meteorológica é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 24.°
Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima
  1. 1. O Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima é o serviço executivo central do INAMET, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Desenvolver pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia e clima com particular incidência para os sectores da agricultura, construção civil, petróleos, navegação aérea e marítima, ambiente atmosférico e clima;
    2. b) Desenvolver linhas de investigação sobre a utilização de informação climática no apoio a diversas actividades e no desenvolvimento sustentável;
    3. c) Coordenar acções de parceria com outras instituições na área de modelação numérica e recomendar o uso dos modelos numéricos mais ajustados às condições de Angola;
    4. d) Elaborar estudos sobre modelos sazonais em coordenação com organismos regionais, sobre as características da estação seca e da estação chuvosa;
    5. e) Estabelecer cenários da evolução do clima futuro, avaliando impactes e medidas de adaptação e definindo estratégias sobre riscos climáticos;
    6. f) Realizar estudos para ajustar índices agrometeorológicos às condições locais, possibilitando avaliar, antecipadamente, os riscos climáticos e, assim, adoptando medidas de salvaguarda da produtividade das culturas;
    7. g) Estudar as implicações da poluição no ambiente atmosférico e colaborar em estudos de impacte ambiental na vertente do clima;
    8. h) Zelar pela aplicação dos programas internacionais a nível nacional, com especial ênfase para os programas de âmbito regional;
    9. i) Em coordenação com o Departamento de Vigilância Meteorológica e o Departamento de Observação e Rede, realizar estudos e promover a sua aplicação, nomeadamente nas áreas de modelos numéricos de previsão do tempo a curto e médio prazos, de modelos estatísticos de previsão a longo prazo, de análise «post mortem» de situações meteorológicas específicas, de modelos conceptuais e de climatologia sinóptica;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Investigação Aplicada e Meteorologia e Clima é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 25.°
Departamento de Geofísica e Astronomia
  1. 1. O Departamento de Geofísica e Astronomia é o serviço executivo central do INAMET ao qual compete o seguinte:
    1. a) Assegurar a vigilância sísmica, de modo permanente, em todo o território nacional;
    2. b) Assegurar o funcionamento das Redes de Observação Sísmica, garantindo a recolha, verificação, validação, arquivo e troca internacional de dados e de informação de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis;
    3. c) Assegurar o registo, recolha e tratamento de dados e a publicação do resultado das observações sísmicas e das observações e prospecções geomagnéticas;
    4. d) Elaborar e difundir informação e previsões sísmicas e geomagnéticas para os fins para os quais sejam solicitados;
    5. e) Fornecer informação geofísica e sísmica necessária para fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo;
    6. f) Emitir alertas e avisos sobre as condições sísmicas adversas através dos serviços e órgãos competentes, nos domínios da protecção civil e da aviação civil;
    7. g) Proceder estudos e a investigação nas áreas da geofísica;
    8. h) Responder pontualmente as solicitações específicas da área da astronomia, canalizando a informação para os centros especializados desta área, elaborando tabelas e documentos afins;
    9. i) Proceder estudos de magnetismos, radioactividade do ar, electricidade terrestre e outros de natureza geofísica que sejam determinados, bem como levantamentos geomagnéticos;
    10. j) Desenvolver actividades no domínio da astronomia em geral e a elaboração de tabelas e outros documentos afins;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Geofísica e Astronomia é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 26.°
Centro GeoRiscos
  1. 1. O Centro GeoRiscos é o serviço executivo central do INAMET encarregue de assegurar o aperfeiçoamento permanente dos seus funcionários, designadamente o pessoal técnico e demais interessados, promovendo cursos de formação e de actualização profissional a ministrar no Centro de Investigação Aplicada em Geociências Ambientais e Gestão de Riscos Naturais - Centro GeoRiscos.
  2. 2. O Centro GeoRiscos tem as seguintes competências:
    1. a) Organizar cursos de formação de nível médio, cobrindo as necessidades dos sectores da meteorologia e geofísica, ambiente e protecção civil;
    2. b) Programar cursos de especialização, incluindo os de nível superior, nas áreas das geociências ambientais e gestão de riscos naturais, nomeadamente as relacionadas com desastres naturais, oceanografia, riscos climáticos, em especial na agricultura e todas as que podem ter interfaces com a componente meteorológica e climática e em particular as relacionadas com variabilidade, alterações climáticas, impactes e medidas de adaptação;
    3. c) Estabelecer cursos de especialização de curta duração no domínio da informática aplicada, liderança, estratégia e gestão, nomeadamente gestão de projectos ambientais e em áreas que se identificam como importantes para o desenvolvimento económico do País;
    4. d) Organizar cursos de formação de formadores com o objectivo de qualificar os formadores do Centro GeoRiscos e de outras instituições com o certificado de aptidão pedagógica;
    5. e) Desenvolver capacidades de formação com suporte em e-Learning e/ou b-Learning para cobrir todo o País, com a instalação de plataformas e desenvolvimento de conteúdos de excelência na Área das Geociências;
    6. f) Constituir um pólo de investigação aplicada, cobrindo as grandes prioridades do Instituto no que diz respeito ao reforço da melhoria da capacidade técnica e da sua operacionalidade, à redução do risco de catástrofes naturais, apoio ao desenvolvimento sustentável e rural e consequentemente à segurança alimentar;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Centro GeoRiscos é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 27.°
Composição
  • Os Serviços Locais do INAMET apresentam a seguinte estrutura:
    1. a) Regiões Meteorológicas;
    2. b) Estações Meteorológicas Principais Provinciais.
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Artigo 28.°
Regiões Meteorológicas
  1. 1. As Regiões Meteorológicas são os serviços locais do INAMET, dirigidas por um Director Regional de Meteorologia, equiparado a Chefe de Departamento Nacional, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Dirigir as actividades meteorológicas e climáticas no que diz respeito à vigilância meteorológica regional, à previsão regional do tempo e à projecção de cenários climáticos;
    2. b) Promover estudos e investigação aplicada na respectiva região, nas Áreas da Meteorologia e da Climatologia.
  2. 2. As competências das regiões meteorológicas e a sua articulação com os demais órgãos, serviços e representações do Instituto são definidas em Regulamento Interno.
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Artigo 29.°
Estações Meteorológicas Principais Provinciais
  1. 1. As Estações Meteorológicas Principais Provinciais são os serviços locais do INAMET, dirigidas por um Chefe de Estação Provincial, equiparado a Chefe de Departamento Provincial, ao qual compete o seguinte:
    1. - Coordenar a instalação, o funcionamento e a manutenção da Rede Provincial de Estações Meteorológicas de acordo com os procedimentos e normas técnicas vigentes.
  2. 2. As competências das Estações Meteorológicas Principais Provinciais são internamente estruturadas em duas secções, uma para aérea técnica e outra administrativa, sendo a sua articulação com os demais órgãos, serviços e representações do Instituto definidas em Regulamento Interno.
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CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 30.º
Autonomia de Gestão
  1. 1. A gestão do INAMET é orientada pelos seguintes instrumentos:
    1. a) Planos de actividades anual e plurianuais, designadamente o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatório de actividades;
    4. d) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
  2. 2. Os instrumentos de gestão provisional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Órgão de Tutela para aprovação.
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Artigo 31.°
Orçamento
  1. 1. A previsão e o cômputo das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo Instituto.
  2. 2. O orçamento a que se refere o número anterior é organizado de acordo com o plano de desenvolvimento estratégico do INAMET e com a sua capacidade de arrecadar receitas próprias para complementar a satisfação das despesas da sua actividade.
  3. 3. A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.
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Artigo 32.°
Receitas
  • Para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, enquanto unidade orçamental, constituem receitas do INAMET as seguintes:
    1. a) As dotações, subsídios ou donativos, bem como quaisquer rendimentos e/ou valores que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
    2. b) O produto da venda de serviços e da realização de actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nomeadamente os valores recebidos pela realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo Instituto;
    3. c) O produto das taxas, tarifas ou emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelo Instituto ou por este em colaboração com outras instituições, nos termos da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;
    4. d) O produto da venda das publicações, impressos e demais documentos editados pelo INAMET, ou por este, em colaboração com outras instituições;
    5. e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.
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Artigo 33.°
Despesas
  • Constituem despesas do INAMET as seguintes:
    1. a) Os encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
    2. b) As despesas com o pessoal;
    3. c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
    4. d) Os demais encargos com o exercício das actividades previstas neste Diploma.
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Artigo 34.°
Património
  1. 1. O património do INAMET é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que o Instituto, no exercício das suas atribuições e competências, recebe, adquire ou contrai.
  2. 2. A alienação do património, mobiliário e imobiliário, referido no número anterior, carece de autorização do Ministro de Tutela e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.
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Artigo 35.°
Gestão financeira e contabilística
  1. 1. A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental, das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do INAMET, fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.
  2. 2. A restante contabilidade do Instituto rege-se de acordo com o Plano Nacional de Contas e demais legislação sobre a matéria.
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Artigo 36.°
Prestação de contas
  1. 1. O INAMET submete-se às regras de prestação de contas respeitantes ao Orçamento Geral do Estado.
  2. 2. O INAMET submete aos Titulares das Finanças e do Órgão de Tutela até ao dia 31 de Dezembro de cada ano civil, os documentos de prestação de contas seguintes:
    1. a) Relatório anual;
    2. b) Conta anual de gestão com o parecer vinculativo do Conselho Fiscal;
    3. c) Balancetes mensais e trimestrais.
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Artigo 37.°
Serviços

O INAMET, para a prossecução das suas atribuições, pode vender serviços a entidades públicas e privadas, e fazer a aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 38.°
Responsabilidade

A prática de actos financeiros em violação do disposto no presente Estatuto e demais legislação sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, criminal ou financeira.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 39.°
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O Quadro de pessoal e o organigrama do INAMET constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
  2. 2. O Quadro de pessoal do INAMET fica sujeito ao regime jurídico da função pública.
  3. 3. O pessoal não integrado no quadro de pessoal do Instituto fica sujeito ao regime jurídico de contrato individual de trabalho, e legislação do trabalho em vigor.
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Artigo 40.°
Regime remuneratório
  1. 1. O pessoal vinculado ao INAMET integrado nas carreiras do regime geral fica sujeito ao regime remuneratório da função pública.
  2. 2. O pessoal técnico no âmbito das áreas da meteorologia e geofísica e o pessoal integrado no regime especial de investigação científica nas áreas da meteorologia, climatologia e geofísica fica sujeito aos regimes dispostos em diplomas próprios.
  3. 3. O Quadro de pessoal do regime geral, da carreira especial técnica no âmbito das áreas da meteorologia e geofísica e do regime especial de investigação científica aplicável aos meteorologistas, climatologistas e geofísicos do Instituto é o constante do Anexo III do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
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Artigo 41.°
Suplemento remuneratório

Podem ser atribuídos prémios e subsídios ao quadro de pessoal do INAMET, integrado nas carreiras do regime geral e/ou nas carreiras do regime especial, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Tutela, e dos Órgãos Responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

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Artigo 42.°
Regulamentação

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados pelos órgãos competentes em função da matéria.

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