CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição e natureza jurídica
O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por «INAGBE», é uma pessoa colectiva de direito público, de substrato institucional, com a natureza jurídica de Instituto Público com a classificação de serviço personalizado, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Artigo 2.°
Missão
O INAGBE tem a missão de materializar a política nacional de apoio aos estudantes que frequentam uma formação de nível superior, através da concessão de Bolsas de Estudo Internas e Externas.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
O INAGBE rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação respeitante aos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.°
Sede e âmbito
O INAGBE tem a sua sede na Província de Luanda e é de âmbito nacional, podendo ter representações nas demais províncias do País e no exterior, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 5.°
Superintendência
O INAGBE funciona sob superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 6.°
Atribuições
- Constituem atribuições do INAGBE, as seguintes:
- a) Propor políticas nacionais de atribuição de Bolsas de Estudo Internas e Externas, para a frequência de formação graduada e pós-graduada, assim como conceber e desenvolver mecanismos de execução da política de apoio psico-social e académica a prestar ao estudante bolseiro;
- b) Assegurar a execução e materialização da política nacional sobre atribuição de Bolsas de Estudo Internas e Externas;
- c) Monitorar o processo de atribuição de Bolsas de Estudo ao Nível Nacional, por iniciativa de Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas, independentemente da natureza e proveniência da sua fonte de financiamento;
- d) Proceder à aplicação de critérios e procedimentos prescritos na lei para a atribuição de Bolsas de Estudo;
- e) Implementar um sistema informático que integre todo o processo de gestão de Bolsas de Estudo;
- f) Planificar a oferta de Bolsa de Estudo por áreas de formação e manter actualizados os dados referentes às mesmas, em correspondência com as necessidades e as estratégias de desenvolvimento nacional;
- g) Implementar um mecanismo rigoroso de acompanhamento de desempenho académico dos estudantes bolseiros;
- h) Propor o custo global do financiamento do Estado e de outras instituições com atribuição de Bolsas de Estudo para a frequência do ensino superior;
- i) Celebrar protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais em matéria de Bolsas de Estudo, com a devida anuência do Titular do Departamento Ministerial que superintende o INAGBE;
- j) Apoiar a realização de actividades envolvendo a comunidade estudantil, incluindo os beneficiários de Bolsas de Estudo, em colaboração com outras estruturas intervenientes, a fim de fortalecer a orientação vocacional e profissional, a consciência patriótica e o civismo;
- k) Realizar acções coordenadas com as estruturas competentes dos diferentes sectores da vida nacional, com a finalidade de assegurar o emprego dos diplomados que tenham beneficiado de Bolsa de Estudo;
- l) Propor a implementação de mecanismos de acompanhamento e selecção dos melhores estudantes do ensino médio ou equivalente, em parceria com os serviços competentes do Ministério da Educação para a atribuição de Bolsas de Estudo;
- m) Propor instrumentos normativos que institucionalizem e regulem a atribuição de Bolsas de Estudo reembolsáveis, bem como o acesso ao crédito estudantil para a frequência de formação de nível superior;
- n) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 7.°
Órgãos
- O INAGBE compreende os seguintes órgãos:
- a) Director Geral;
- b) Fiscal-Único.
Artigo 8.°
Serviços Executivos
- 1. O INAGBE compreende na sua orgânica os seguintes Serviços Executivos:
- a) Departamento de Recrutamento e Selecção de Estudantes;
- b) Departamento de Bolsas de Estudo Internas;
- c) Departamento de Bolsas de Estudo Externas;
- d) Departamento de Apoio ao Estudante Bolseiro.
- 2. Cada Serviço Executivo é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.°
Serviços de Apoio Agrupados
- 1. O INAGBE compreende na sua orgânica os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 2. Cada Serviço de Apoio Agrupado é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO II
Órgão Singular de Direcção
Artigo 10.°
Director Geral
- 1. O INAGBE é dirigido pelo respectivo Director Geral, que é o órgão responsável pela gestão permanente, nomeado pelo titular do órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- 2. Ao Director Geral do INAGBE, no exercício das suas funções, compete o seguinte:
- a) Dirigir a actuação dos diferentes serviços do INAGBE, em conformidade com as suas atribuições;
- b) Representar o INAGBE e constituir mandatário para o efeito;
- c) Responder pela actividade do Instituto perante o órgão de superintendência;
- d) Garantir a articulação funcional com os serviços do órgão de superintendência, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INAGBE;
- e) Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do órgão de superintendência;
- f) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei;
- g) Proceder à admissão do pessoal do quadro, bem como pessoal a termo certo por contrato, nos termos da lei;
- h) Propor ao titular do órgão de superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do INAGBE, nos termos da lei;
- i) Delegar ao Director Geral-Adjunto, competência para a prática de actos inerentes às suas funções, nos termos da lei;
- j) Avaliar o desempenho profissional dos quadros do INAGBE, nos termos da lei;
- k) Aprovar os relatórios de actividades de todos os serviços integrados na orgânica do INAGBE, incluindo os de representação local externa;
- l) Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los ao órgão de superintendência;
- m) Informar a cada Governo Provincial os candidatos seleccionados a Bolsas de Estudo Internas e Externas, por província;
- n) Divulgar, em cada ano académico, o número de Bolsas de Estudo distribuídas por cada Instituição de Ensino Superior;
- o) Submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Fiscal-Único;
- p) Submeter à aprovação do órgão de superintendência, os planos anuais de actividade do Instituto;
- q) Propor superiormente modificações orgânicas que considere necessárias ao bom funcionamento do INAGBE;
- r) Exarar ordens de serviço, circulares e outras instruções necessárias para o funcionamento do INABGE;
- s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.°
Director Geral-Adjunto
- 1. O Director Geral, no exercício das suas funções, é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo titular do órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- 2. O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como às previstas no Regulamento Interno do INAGBE.
- 3. O Director Geral do INAGBE é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director Geral-Adjunto.
SECÇÃO III
Fiscal-Único
Artigo 12.°
Natureza e competências do Fiscal-Único
- O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole financeira sobre a actividade do INAGBE, ao qual compete:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
- b) Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º
Nomeação e mandato do Fiscal-Único
O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista que é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Artigo 14.°
Remuneração do Fiscal-Único
- 1. O Fiscal-Único do INAGBE tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Director Geral.
- 2. Caso o Fiscal-Único do INAGBE desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 15.°
Departamento de Recrutamento e Selecção de Estudantes
- O Departamento de Recrutamento e Selecção de Estudantes é o serviço de natureza executiva, ao qual compete o seguinte:
- a) Propor mecanismos de identificação dos melhores estudantes do Ensino Secundário do II Ciclo ou equivalente, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação, para o recrutamento e selecção de potenciais candidatos a Bolsas de Estudo Interna ou Externa;
- b) Propor critérios e procedimentos de candidaturas a Bolsas de Estudo, aos melhores estudantes do II Ciclo do Ensino Secundário e do Ensino Superior;
- c) Divulgar os procedimentos e critérios objectivos para a determinação dos melhores estudantes do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente, para efeitos de atribuição de Bolsas de Estudo Interna ou Externa para a frequência de formação de nível superior;
- d) Implementar os critérios e procedimentos de candidaturas a Bolsas de Estudo Externa, em função dos requisitos de acesso estabelecidos nos diferentes sistemas educativos;
- e) Implementar os critérios e procedimentos de selecção dos candidatos a Bolsas de Estudo de graduação e de pós-graduação;
- f) Assegurar a abrangência do recrutamento e da selecção de candidatos a Bolsas de Estudo, a todas as províncias do País;
- g) Verificar a autenticidade dos documentos apresentados no processo de candidatura a Bolsas de Estudo;
- h) Assegurar o cadastro no sistema informático dos dados de identificação das instituições que oferecem Bolsas de Estudo ao INAGBE;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.
Departamento de Bolsas de Estudo Internas
- O Departamento de Bolsas de Estudo Internas é o serviço de natureza executiva, ao qual compete o seguinte:
- a) Assegurar que a execução da política de Bolsas de Estudo Internas esteja em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- b) Propor o estabelecimento de parceria com instituições nacionais ou estrangeiras que concedem Bolsas de Estudo Internas;
- c) Estabelecer instrumentos de articulação institucional com as Instituições de Ensino Superior em que estão matriculados os estudantes bolseiros do INAGBE;
- d) Proceder ao acompanhamento do desempenho académico e à actualização contínua dos ficheiros dos estudantes bolseiros;
- e) Assegurar o processo de renovação ou de cancelamento de Bolsas de Estudo, em função do desempenho académico devida e oportunamente comprovado, e em observância do estatuto do bolseiro;
- f) Manter os seus arquivos actualizados, quanto à identidade de todo o beneficiário de Bolsas de Estudo Interna;
- g) Confirmar formalmente em cada ano académico, os beneficiários de Bolsas de Estudo por cada Instituição de Ensino Superior;
- h) Implementar formas de trabalho que visem um melhor controlo e acompanhamento da actividade académica dos estudantes bolseiros, em colaboração com as Instituições de Ensino Superior Nacionais e as entidades que concedem Bolsas de Estudo Internas;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.°
Departamento de Bolsas de Estudo Externas
- O Departamento de Bolsas de Estudo Externas é o serviço de natureza executiva do INAGBE, ao qual compete o seguinte:
- a) Assegurar que a execução da política de Bolsas de Estudo Externas esteja em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- b) Velar pelo cumprimento dos direitos e deveres do estudante bolseiro, bem como pela observância de regras específicas para os estudantes estrangeiros em cada país;
- c) Propor o estabelecimento de parceria com instituições nacionais ou estrangeiras que concedem Bolsas de Estudo Externas;
- d) Estabelecer instrumentos de articulação institucional com os serviços de apoio ao estudante bolseiro no exterior do País;
- e) Estabelecer articulação institucional com Instituições de Ensino Superior em que estão matriculados os estudantes bolseiros;
- f) Proceder ao acompanhamento do desempenho académico e à actualização contínua dos ficheiros dos estudantes bolseiros externos;
- g) Assegurar o processo de renovação ou de cancelamento de Bolsas de Estudo, em função do desempenho académico devida e oportunamente comprovado, e em observância do estatuto do bolseiro;
- h) Manter os seus arquivos actualizados quanto à identidade de todo o beneficiário de Bolsa de Estudo Externa;
- i) Recepcionar, controlar, processar e conservar as guias de apresentação dos bolseiros que se desloquem ao exterior e dos estudantes bolseiros finalistas que regressem ao País, após conclusão da sua formação;
- j) Implementar formas de trabalho que visem assegurar o controlo regular da actividade académica dos estudantes bolseiros angolanos, em colaboração com os países hospedeiros e as entidades que concederem Bolsas de Estudo Externas, e nas situações de suspensão ou cancelamento da Bolsa de Estudo;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 18.°
Departamento de Apoio ao Estudante Bolseiro
- O Departamento de Apoio ao Estudante Bolseiro é o serviço de natureza executiva do INAGBE, ao qual compete o seguinte:
- a) Desenvolver programas de orientação vocacional, de modo a orientar os estudantes a realizar opções académicas de acordo com a sua vocação e habilidades;
- b) Conceder apoio ao estudante beneficiário de bolsa de estudo externa, que se encontre em situação comprovada de extrema necessidade, doença e outras dificuldades;
- c) Acompanhar os estudantes beneficiários de Bolsa de Estudo Externa que tenham um diferendo com as autoridades do país hospedeiro, em articulação com as representações diplomáticas angolanas acreditadas no mesmo;
- d) Propor e efectivar acções coordenadas com as estruturas competentes dos diferentes sectores da vida nacional, com a finalidade de assegurar o emprego dos diplomados que tenham beneficiado de Bolsa de Estudo;
- e) Implementar estratégias que permitam tornar a vida estudantil mais animada, através da promoção de actividades de carácter cultural, desportivo, cívico, patriótico e solidário;
- f) Preparar e acompanhar os processos de embarque dos estudantes bolseiros devidamente autorizados para os locais de estudo, nos termos do Regulamento Interno;
- g) Acolher e encaminhar o bolseiro finalista para a respectiva província de origem ou localidade por esta designada, por altura do seu regresso definitivo ao País, após a conclusão da formação;
- h) Garantir mecanismos de comunicação com os estudantes bolseiros;
- i) Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei, e superiormente.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 19.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de Secretariado de Direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, ao qual compete o seguinte:
- a) Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director Geral;
- b) Receber, registar e protocolar o expediente que é destinado a Despacho do Director Geral;
- c) Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do INAGBE;
- d) Prestar assessoria jurídica às actividades desenvolvidas pelo Instituto;
- e) Propor e desenvolver acções de intercâmbio nacional e internacional com instituições congéneres e Instituições de Ensino Superior;
- f) Estabelecer intercâmbio de informações com outros organismos que atribuam Bolsas de Estudo Internas e Externas;
- g) Elaborar, anualmente, um relatório contendo informações sobre as bolsas atribuídas por outros organismos sediados no País;
- h) Coordenar as actividades de natureza transversal, decorrentes do normal funcionamento da Instituição;
- i) Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
- j) Articular com os demais serviços do INAGBE a expedição da documentação classificada;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado que integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte, ao qual compete o seguinte:
- a) Elaborar o projecto de orçamento do INAGBE;
- b) Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério da Finanças;
- c) Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
- d) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do INAGBE, escriturando e inventariando sistematicamente, de forma a manter a sua actualização;
- e) Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
- f) Proceder à gestão do pessoal afecto ao INAGBE, nos termos da lei;
- g) Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e a distribuição de toda a correspondência e documentação enviada ao INAGBE, bem como a expedida por este;
- h) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
- i) Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários e demais actividades análogas promovidas pelo INAGBE;
- j) Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do INAGBE no interior e no exterior do País;
- k) Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da instituição;
- l) Acompanhar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do INAGBE em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
- m) Assegurar a observância dos critérios de recrutamento e selecção do pessoal, nos termos da lei;
- n) Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
- o) Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do INAGBE;
- p) Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
- q) Garantir a observância da disciplina no trabalho, ao nível do Instituto;
- r) Velar pela aplicação das normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
- s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 21.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado que integra as funções de gestão informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação, ao qual compete o seguinte:
- a) Assegurar a informatização integrada dos diferentes serviços e procedimentos inerentes à gestão das Bolsas de Estudo;
- b) Produzir material de carácter informativo, bem como estabelecer parcerias com órgãos de informação, com vista à divulgação de actividades relevantes do Instituto;
- c) Recolher, tratar, analisar e sistematizar os dados estatísticos respeitantes às políticas na atribuição de Bolsas de Estudo no País;
- d) Recolher, tratar informações e garantir a divulgação de dados relativos aos estudantes bolseiros internos e externos;
- e) Realizar censos e ou inquéritos sobre a gestão de Bolsas de Estudo ao nível do País;
- f) Organizar ou participar em seminários de capacitação de quadros do INAGBE em matéria de estatística;
- g) Prevenir a duplicação de dados ao nível do Sistema de Gestão das Bolsas de Estudo;
- h) Elaborar periodicamente relatórios e dados estatísticos dos bolseiros internos e externos;
- i) Recolher, acompanhar, do ponto de vista técnico-metodológico os projectos estatísticos de outras Instituições vocacionadas para a atribuição de Bolsas de Estudo e proceder ao registo estatístico dos mesmos;
- j) Assegurar a fidelidade das informações recolhidas ou tratadas no exercício das suas funções;
- k) Velar pela comunicação e imagem do INAGBE;
- l) Propor a instalação de um sistema de comunicação interna, bem como a modernização da infra-estrutura tecnológica do Instituto;
- m) Gerir e manter actualizado o portal digital e os sistemas informáticos do INAGBE;
- n) Divulgar a legislação respeitante ao processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VI
Serviços Locais
Artigo 22.°
Serviços Executivos Externos
- 1. O INAGBE, sempre que se justifique, pode criar ou encerrar Sectores de Apoio aos Estudantes bolseiros no exterior do País, abreviadamente designado por SAE.
- 2. Os responsáveis do SAE são cooptados preferencialmente dentre os quadros do INAGBE ou do Departamento Ministerial de Superintendência, sem prejuízo de proceder à nomeação de quadros não vinculados a estes órgãos, nos termos da lei.
- 3. O desempenho de funções como responsáveis do SAE consubstancia-se no exercício de um cargo de chefia, equiparado a Chefe de Departamento.
- 4. A organização e o funcionamento do SAE são regulamentados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e das Relações Exteriores.
Artigo 23.°
Representações Provinciais
- 1. O INAGBE, sempre que se justifique, pode estar representado ao nível provincial, por Serviços Locais.
- 2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, deve obedecer ao estipulado na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal
Artigo 24.°
Receitas
- Constituem receitas próprias do INAGBE as seguintes:
- a) Dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b) Doações provenientes de instituições públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, sempre nos termos da lei.
Artigo 25.°
Despesas
- Constituem despesas do INAGBE as seguintes:
- a) Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do INAGBE, incluindo as SAE para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação de equipamentos, bens e serviços;
- b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
- c) Os encargos com o pagamento dos subsídios de manutenção e das propinas dos estudantes bolseiros e demais encargos inerentes a estes.
Artigo 26.°
Património
- 1. Constitui património do INAGBE os bens, direitos e serviços que adquira no âmbito da prossecução das suas atribuições.
- 2. A gestão do património afecto ao INAGBE é efectuado em conformidade com a lei.
Artigo 27.°
Gestão financeira
- 1. A gestão financeira do INAGBE, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
- a) Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
- b) Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
- c) Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
- d) Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Fiscal-Único.
- 2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 28.°
Instrumentos de gestão
- A gestão do INAGBE é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) Plano de actividade anual e ou plurianual;
- b) Contrato-programa;
- c) Orçamento anual;
- d) Relatório de actividades semestrais e anuais;
- e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 29.º
Regime de pessoal
O pessoal do INAGBE está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 30.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INAGBE são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 31.°
Admissão de pessoal
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAGBE, nos termos da lei.
Artigo 32.°
Regulamentos internos
Os órgãos e serviços do INAGBE regem-se por Regulamentos Internos, aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.