CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e de apoio às Associações de Defesa do Ambiente.
Artigo 2.º
Regime
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 3.º
Sede e âmbito
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.
Artigo 4.º
Tutela
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é tutelado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 5.º
Atribuições
- O Instituto Nacional de Gestão Ambiental tem as seguintes atribuições:
- a) Apoiar a implementação da política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados;
- b) Apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;
- c) Estudar e propor um regime de responsabilidade ambiental;
- d) Assegurar e manter o sistema de informação e coordenar a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das componentes ambientais a nível nacional;
- e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação relativa ao ambiente e elaborar a proposta de relatório do estado do ambiente;
- f) Promover a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos, estimulando a adopção de sistemas de eco-gestão, auditoria e assegurar a qualificação em matéria de ambiente, em coordenação com os demais sectores;
- g) Promover as estratégias de acção para a elaboração e gestão dos padrões de qualidade dos componentes ambientais e propor medidas de prevenção e controlo da sua qualidade;
- h) Coordenar as acções relacionadas com avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias radioactivas com impacte no ambiente e na segurança das populações e colaborar com as entidades competentes na elaboração de planos de emergência/contingência;
- i) Elaborar estudos relativos à aplicação do regime de prevenção e controle da poluição;
- j) Gerir os laboratórios nacionais de referência e participar na acreditação de outros laboratórios;
- k) Realizar acções de sensibilização, educação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover a estratégia nacional de educação ambiental e assegurar a integração das matérias relevantes no sistema nacional de educação e ensino;
- l) Promover acções conjuntas com as associações da defesa do ambiente, para realização dos objectivos da política nacional do ambiente e avaliar a sua eficácia;
- m) Assegurar a divulgação da informação sobre o ambiente, bem como promover e garantir a participação dos cidadãos no acesso à informação que lhe permita intervir nos processos de decisão em matéria de ambiente;
- n) Coordenar e incentivar a participação das comunidades locais em todos os projectos e programas relacionados com o ambiente e recursos naturais;
- o) Promover em coordenação com as autoridades locais a criação de novos espaços verdes;
- p) Realizar outras tarefas que lhe sejam legalmente atribuídas.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º
Órgãos
- O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes órgãos:
- a) Director Geral;
- b) Conselho Directivo;
- c) Conselho Técnico Consultivo;
- d) Conselho Fiscal.
Artigo 7.º
Serviços
- O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes serviços:
- a) Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento Administrativo e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Políticas Ambientais;
- d) Departamento de Monitorização Ambiental.
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 8.º
Natureza e competência
- 1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades do Instituto.
- 2. Compete ao Director Geral:
- a) Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos dos serviços;
- b) Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- c) Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- d) Submeter à aprovação do Conselho Directivo os programas anuais de actividades;
- e) Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
- f) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto;
- g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do Instituto;
- h) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- i) Praticar os demais actos, que lhe sejam determinados por lei ou orientados pelo organismo de tutela;
- j) Representar o Instituto em juízo e fora dele.
- 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
- 4. O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir de acordo com o respectivo regulamento interno.
- 5. O Director Geral e o Director Geral-Adjunto do Instituto são nomeados pelo Ministro de Tutela.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 9.º
Natureza e competência
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional de Gestão Ambiental e ao qual compete:
- a) Deliberar sobre a política geral do Instituto;
- b) Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do Instituto;
- d) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- e) Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- f) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- g) Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de diplomas legais a serem submetidos ao órgão de tutela.
Artigo 10.º
Composição
- O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
- a) Director Geral que o preside;
- b) Director Geral-Adjunto;
- c) Chefes de Departamento;
- d) Três vogais designados pelo órgão de tutela.
Artigo 11.º
Reuniões
- 1. O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
- 2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- 3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico Consultivo
Artigo 12.º
Natureza e competência
- O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta, apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao qual compete:
- a) Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole técnico-científico do Instituto;
- b) Deliberar sobre conferências, seminários e outras actividades de interesse no domínio do ambiente;
- c) Deliberar sobre os planos e programas de investigação do Instituto;
- d) Propor a realização de pesquisas, inquéritos e trabalhos no campo de iniciativa do Instituto, por solicitação do órgão de tutela ou de outras entidades públicas e privadas.
Artigo 13.º
Composição
- O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes membros:
- a) Director Geral que o preside;
- b) Director Geral-Adjunto;
- c) Chefes de Departamento;
- d) Representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério do Ambiente ou do Instituto a convite do Director Geral.
Artigo 14.º
Reuniões
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, se assim se justificar.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 15.º
Natureza e competência
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional de Gestão Ambiental a quem compete:
- a) Analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial;
- b) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
- c) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- d) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e) Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
- f) Verificar e controlar a realização de despesas;
- g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto;
- h) Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério das Finanças e ao conhecimento do Ministério do Ambiente.
Artigo 16.º
Composição
- 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de tutela.
- 2. O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
- 3. Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 1 do presente Artigo são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela do Instituto.
Artigo 17.º
Reuniões
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
- 2. O Conselho Fiscal reúne-se com os órgãos de gestão mediante solicitação do seu presidente ou Director Geral do Instituto.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos e de Apoio
Artigo 18.º
Gabinete de Apoio ao Director Geral
- 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete:
- a) Executar tarefas de carácter jurídico-legal;
- b) Proceder a gestão de informação e documentação.
- 2. O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 19.º
Departamento Administrativo e Serviços Gerais
- 1. O Departamento Administrativo é o serviço que assegura a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos, a quem compete:
- a) Assegurar as funções de secretaria geral decorrente do funcionamento do Instituto dentre as quais a recepção, informatização, registo, classificação e distribuição de correspondência interna e externa;
- b) Elaborar estudos e apresentar a proposta de orçamento do instituto bem como zelar por sua execução criteriosa;
- c) Organizar a contabilidade e escrituração financeira, bem como preparar os relatórios e contas e outros instrumentos exigidos pela legislação em vigor;
- d) Elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e zelar pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos humanos e patrimoniais;
- e) Organizar os processos relacionados com o provimento de vagas, colocação, promoção, exoneração e transferência do pessoal do Instituto;
- f) Promover a criação e assegurar o funcionamento de um sistema informático de gestão integrada do Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
- g) Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes às atribuições do Instituto;
- h) Consolidar o plano de necessidades e adquirir os equipamentos e materiais indispensáveis ao normal funcionamento de todos os órgãos do Instituto, bem como velar por sua distribuição e utilização racional;
- i) Executar outras tarefas, no âmbito das suas atribuições.
- 2. O Departamento Administrativo e Serviços Gerais compreende:
- a) Secção de Recursos Humanos;
- b) Secção de Administração, Orçamento, Património e Documentação.
Artigo 20.º
Departamento de Acção Ambiental
- 1. Ao Departamento de Acção Ambiental compete:
- a) Participar na concessão das linhas e programáticas da acção ambiental, promovendo a integração da componente ambiental nas políticas sectoriais, bem como o desenvolvimento do sistema nacional de indicadores ambientais;
- b) Adequar as políticas e planos ambientais, a abrangência da noção de desenvolvimento sustentável e reportando-se à adequação das relações entre sociedade humana e a natureza;
- c) Apoiar a realização de eventos destinados à divulgação, à informação e ao debate público ou especializado de temas, estratégias, planos, programas ou instrumentos com interesse para as políticas do ambiente e de desenvolvimento sustentável;
- d) Colaborar na definição de um sistema de responsabilidade ambiental e estratégias e planos de acção referentes à qualidade dos componentes ambientais;
- e) Elaborar ou colaborar na edição de publicações e outros suportes informativos sobre ambiente e sistematizar os dados técnicos, documentos e textos científicos;
- f) Estudar e propor a aplicação de mecanismos financeiros e fiscais que possam servir de suporte e incentivo à aplicação de estratégias e programas ambientais;
- g) Estudar e propor princípios que contribuam para a preservação dos parâmetros ambientais com impacte na preservação e melhoria do ambiente;
- h) Participar na investigação, pesquisa, estudo em matéria de gestão ambiental;
- i) Propor e promover medidas e normas para prevenção e controlo das diversas formas de poluição com impacto no ambiente;
- j) Participar na elaboração das estratégias e dos programas nacionais para as alterações climáticas;
- k) Desenvolver outras actividades superiormente orientadas.
- 2. O Departamento de Acção Ambiental, compreende:
- a) Secção de Estudos e Concepção;
- b) Secção de Divulgação, Educação e Consciencialização Ambiental.
Artigo 21.º
Departamento de Monitorização Ambiental
- 1. O Departamento de Monitorização Ambiental compete:
- a) Acompanhar a implementação das políticas de defesa do ambiente;
- b) Implementar iniciativas e experiências conducentes ao melhoramento da capacidade técnica e de intervenção nos processos de monitorização;
- c) Avaliar e reportar a eficácia das medidas que visem a prevenção e incidência, tendo em vista a melhoria do ambiente;
- d) Promover a eco-eficiência nos programas de desenvolvimento sustentado ligados à melhoria de qualidade ambiental;
- e) Participar na elaboração de planos, estratégias e programas nacionais sobre a gestão de substâncias químicas;
- f) Participar na elaboração e conclusão dos inventários das emissões e retenção de poluentes;
- g) Participar na implementação de sistemas de gestão ambiental;
- h) Proceder a caracterização das fontes de emissão de poluentes gasosos e efluentes e contribuir para a elaboração dos respectivos inventários nacional;
- i) Promover a participação pública e privada no sistema de monitorização ambiental;
- J) Realizar estudos de monitorização das componentes ambientais e colaborar com as entidades competentes de fiscalização, para preservação e protecção dos recursos naturais e ambiente;
- k) Acompanhar e apoiar a implementação das agendas ambientais locais;
- l) Desempenhar outras tarefa superiormente orientadas.
- 2. O Departamento de Monitorização Ambiental compreende:
- a) Secção de Avaliação e Controlo;
- b) Laboratórios de Monitorização Ambiental.
- 3. Os Laboratórios são para efeitos de estrutura interna equiparado à secção.
SECÇÃO VII
Serviços Provinciais
Artigo 22.º
Serviços Provinciais
- 1. Sempre que se justifique, o Instituto pode ser representado por serviços locais.
- 2. A Institucionalização de serviços locais é operada por decreto executivo do Ministro de tutela.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º
Receitas
- 1. Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Instituto Nacional do Ambiente:
- a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;
- b) O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;
- c) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- d) Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- e) Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e consultoria;
- f) o rendimento das suas participações financeiras;
- g) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
- 2. Cabe ao Conselho Directivo propor a tutela do Instituto os projectos e apoios que devem ser promovidos e financiados.
- 3. No fim de cada exercício económico, o Instituto deve elaborar um relatório sobre as suas actividades específicas e eventuais.
Artigo 24.º
Despesas
- Constituem despesas do Instituto:
- a) Pagamento de salários e despesas com o pessoal;
- b) Renda de imóveis;
- c) Manutenção dos equipamentos;
- d) Formação especializada do pessoal;
- e) Serviços Gerais;
- f) Aquisições de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;
- g) Programas de investigação.
Artigo 25.º
Património
Constitui património do Instituto a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam afectos.
CAPÍTULO IV
Pessoal e Organigrama
Artigo 26.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal do regime geral, bem como o organigrama do Instituto Nacional de Gestão Ambiental, constam nos Anexos I, II e III do presente estatuto.
- 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva à medida das necessidades do Instituto.
- 3. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal afecto aos laboratórios é feita nos termos da legislação específica.
Artigo 27.º
Legislação aplicável
- 1. Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
- 2. O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica sujeito ao regime do contrato de trabalho.
CAPÍTULO V
Disposição Final e Transitória
Artigo 28.º
Regulamento interno
O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.