CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza jurídica
- 1. O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado por «INFQE», é uma instituição pública do sector social, dotada de personalidade jurídica, financeira, patrimonial e científico-pedagógica especial, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.
- 2. O INFQE é um Instituto Público com categoria de estabelecimento público, que se rege nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 2.°
Missão
O INFQE tem como missão a concepção, gestão e execução da política de formação e capacitação técnico-profissional e pedagógica, bem como a monitorização do ensino à distância nos diferentes Subsistemas de Educação sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
Artigo 3.°
Âmbito e sede
O INFQE é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.°
Superintendência
O INFQE está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
Artigo 5.º
Atribuições
- O INFQE tem as seguintes atribuições:
- a) Definir normas de organização e de funcionamento das Instituições de Formação Profissional Básica e Média-Técnica públicas, público-privadas e privadas, bem como das instituições de formação integrada, sequencial, contínua e à distância de professores para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário e velar pela sua aplicação e cumprimento;
- b) Monitorar o processo de admissão de candidatos ao Ensino Técnico-Profissional e Secundário Pedagógico;
- c) Conceber a proposta do calendário escolar para as instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- d) Conceber, propor e assegurar a introdução e manutenção do ensino à distância nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional e Formação de Professores;
- e) Definir parâmetros de qualidade da formação nas diferentes modalidades de ensino, garantindo a orientação metodológica e a monitorização da execução dos Programas de Formação Contínua de Professores da Formação Profissional Básica e Média Técnica, e dos Programas de Formação Inicial e Contínua de Professores, de Técnicos Pedagógicos e de Especialistas da Administração da Educação;
- f) Assegurar a orientação metodológica para o cumprimento dos planos de estudo, incluindo os estágios curriculares, e programas de ensino dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- g) Monitorizar a gestão da formação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- h) Emitir parecer sobre a revisão e actualização dos planos curriculares e a introdução de novos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- i) Formular propostas para a aquisição de equipamentos para laboratórios e oficinas nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- j) Promover parcerias com instituições públicas, público-privadas e privadas para a realização de estágios profissionais dos alunos das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- k) Conceber e monitorar a política de inserção dos alunos na vida escolar e na actividade profissional;
- l) Emitir parecer vinculativo baseado na avaliação do currículo, das instalações, dos equipamentos que resultem na abertura ou encerramento das instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Técnico-Profissional e Secundário Pedagógico, bem como os respectivos cursos;
- m) Promover a realização de avaliação interna e participar do processo da avaliação externa dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- n) Planificar e avaliar a execução da política de formação para a profissionalização dos docentes, supervisores, inspectores, gestores na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e Secundário, quer no modelo integrado, no sequencial e na formação contínua;
- o) Definir os mecanismos para estabelecer critérios de formação e certificação dos professores que não possuam formação especializada para a docência, e propor, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação, o plano anual de profissionalização dos Agentes da Educação e Ensino, assim como as acções de capacitação e actualização, tendo como base as necessidades de formação;
- p) Conceber e gerir a Bolsa Nacional de Formadores para as acções de formação contínua promovidas e organizadas pelo Ministério da Educação;
- q) Elaborar e assegurar a implementação de programas de indução profissional de professores, nos primeiros anos de exercício docente;
- r) Oferecer cursos de formação intermédia para o público em geral;
- s) Estabelecer uma estreita colaboração com todas as estruturas do Ministério da Educação, com as instituições homólogas de outros Departamentos Ministeriais, organismos nacionais e estrangeiros similares, para troca de experiência e acordos mutuamente vantajosos;
- t) Fomentar a organização e a participação em congressos, oficinas e eventos científicos nacionais e internacionais, que contribuam para a melhoria da qualidade da formação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- u) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 6.°
Órgãos e serviços
- O INFQE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Fiscal.
- 2. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- b) Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua;
- c) Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial.
- 4. Serviços Locais:
- Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INFQE e tem a seguinte composição:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
- 2. O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- d) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- e) Aprovar os relatórios resultantes das acções de formação;
- f) Emitir parecer sobre os actos de administração relativos ao património do Instituto;
- g) Deliberar sobre a criação de fundo social;
- h) Aceitar doações, heranças e legados;
- i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- 5. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento ou um técnico a participar das reuniões, considerando a matéria a tratar.
Artigo 8.°
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do INFQE.
- 2. Sem prejuízo da legislação aplicável, o Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir os serviços do INFQE;
- b) Propor a nomeação dos responsáveis do INFQE;
- c) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- d) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- e) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f) Representar o INFQE e constituir mandatário para o efeito;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
- 3. O Director Geral, no exercício das suas funções, é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- 4. Na sua ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos expressamente por ele indicado para tratamento dos assuntos correntes.
Artigo 9.°
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INFQE, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com o funcionamento do Instituto.
- 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Educação, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Conselho Fiscal do INFQE é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pela Educação, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, e obedece a seguinte composição:
- a) 1 (um) Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças;
- b) 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
- 4. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), conforme legislação aplicável.
- 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada dos demais membros.
- 6. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- 7. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 10.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental de apoio encarregue pelas funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Supervisionar toda a actividade do secretariado de Direcção;
- b) Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do INFQE;
- c) Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do INFQE se processe em conformidade com a legalidade estabelecida, propondo ao Departamento Ministerial responsável pela Educação medidas adequadas;
- d) Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais;
- e) Colaborar com os órgãos competentes do Departamento Ministerial responsável pela Educação no tratamento de questões de natureza jurídica e protocolar;
- f) Propor a actualização dos regulamentos e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
- g) Organizar os arquivos dos regulamentos, despachos, ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
- h) Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral;
- i) Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos estrangeiros e nacionais, em missão oficial no interior e exterior do País;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços;
- b) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do INFQE em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor, assim como promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais;
- c) Prover o asseguramento de condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de seminários, cursos, workshops e demais reuniões;
- d) Propor a execução das despesas aprovadas e autorizadas pelo Director Geral;
- e) Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal e manter de forma organizada e actualizada o registo e os ficheiros;
- f) Assegurar as operações de registo e controlo da pontualidade, assiduidade e antiguidade dos funcionários;
- g) Assegurar o cumprimento dos direitos, deveres e responsabilidades disciplinares dos funcionários e efectivar acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
- h) Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional, propondo o treinamento e capacitação do pessoal mediante acções de formação e superação profissional;
- i) Fazer a gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários;
- j) Elaborar os processos relativos a férias, faltas, licenças e os respectivos mapas de pessoal;
- k) Assegurar os procedimentos para a contratação do pessoal e acompanhar o cumprimento das nomeações provisórias ou definitivas, bem como para o provimento de lugares;
- l) Sistematizar os procedimentos referentes à contagem de tempo de serviço e sobre a cessação da relação jurídico-laboral;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é a área de apoio encarregue da informática, gestão da documentação e arquivo, modernização e inovação dos serviços.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a) Colaborar com o Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação do Departamento Ministerial responsável pela Educação para o cumprimento das acções relacionadas com esta área;
- b) Estabelecer, gerir e garantir a segurança do sistema de informação, bem como as bases de dados relativos ao Instituto;
- c) Assegurar o controlo do fluxo da informação interna e externa do Instituto;
- d) Promover a imagem da Instituição junto dos meios de comunicação massiva e de parceiros, por meio do seu sítio na internet e das respectivas páginas oficiais nas redes sociais;
- e) Garantir a gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados e acessíveis;
- f) Colaborar com o Departamento de Administração e Serviços Gerais para a boa gestão dos arquivos e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados, autênticos e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua utilização;
- g) Propor inovação na colecta, organização e monitorização de dados para apoio na tomada de decisão no Instituto;
- h) Propor a definição de padrões de equipamento informático a adquirir para o Instituto, orientando a sua aquisição, expansão e substituição;
- i) Propor, em articulação com o Departamento de Ensino à Distância, planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 13.°
Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional
- 1. O Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional é o serviço encarregado pela gestão e avaliação da execução da política nacional de formação profissional nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, como a monitorização do Estágio Curricular Supervisionado dos seus estudantes em instituições públicas, público-privadas e privadas.
- 2. O Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional tem as seguintes competências:
- a) Organizar a formação técnico-profissional e monitorar a sua implementação;
- b) Participar na elaboração do calendário escolar e controlar a sua aplicação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- c) Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa nos estágios curriculares supervisionados nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- d) Monitorar o processo de admissão de candidatos ao Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- e) Assegurar a orientação metodológica para o cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- f) Emitir parecer sobre a criação, abertura, funcionamento e encerramento de instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional, nos termos da legislação aplicável;
- g) Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao financiamento regular das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- h) Articular com o órgão do Ministério da Educação responsável pela política curricular possíveis alterações de conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas dos cursos das instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- i) Participar da identificação das necessidades de formação dos professores do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- j) Promover a acção da estrutura que apoia, informa, orienta e acompanha o aluno no seu percurso de inserção escolar e/ou profissional e, consequentemente, na transição da escola para a vida activa nas escolas do Ensino Técnico-Profissional;
- k) Promover as directrizes que estimulem o vínculo entre as instituições públicas, público-privadas e privadas de ensino e o sector empresarial;
- l) Promover estudos sobre a empregabilidade dos diplomas das instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- m) Assegurar a orientação metodológica para a prática e avaliação da actividade dos alunos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- n) Formular propostas para a aquisição de equipamentos para laboratórios e oficinas nas instituições do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- o) Preparar os encontros metodológicos nacionais das instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.°
Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua
- 1. O Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua é o serviço encarregue pela monitoria da execução dos programas de formação inicial nas Instituições do Ensino Secundário Pedagógico e respectivas escolas de aplicação e estágio pedagógico, e pela operacionalização dos programas de formação contínua nas diferentes modalidades de ensino para professores e especialistas em funções específicas em Educação.
- 2. O Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua tem as seguintes competências:
- a) Organizar e supervisionar a implementação da política pública para a formação inicial de professores, para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário, nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Pedagógico;
- b) Promover a avaliação das instituições do Ensino Secundário Pedagógico e monitorar o processo de admissão de candidatos ao Ensino Secundário Pedagógico;
- c) Participar na elaboração do calendário escolar e controlar a sua aplicação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Pedagógico;
- d) Proceder, em colaboração com o órgão do Ministério da Educação responsável pela política curricular, às possíveis alterações de conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas dos cursos de formação inicial de professores nas Instituições do Ensino Secundário Pedagógico;
- e) Assegurar a orientação metodológica para o cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Pedagógico;
- f) Elaborar e monitorar as orientações pedagógicas e metodológicas da prática educativa para as instituições do Ensino Secundário Pedagógico;
- g) Promover estudos sobre a oferta formativa das instituições do Ensino Secundário Pedagógico para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário para ajustá-la às necessidades de formação;
- h) Desenvolver dispositivos de promoção, supervisão e garantia da qualidade da oferta de formação dos agentes da educação, para que respondam aos perfis do Educador de Infância, do Professor do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário definidos nos termos da legislação em vigor;
- i) Elaborar o cronograma de adaptação dos cursos organizados segundo o modelo integrado para o modelo sequencial, nos termos da legislação aplicável;
- j) Elaborar um sistema de atribuição de incentivos financeiros aos estudantes matriculados nas Instituições do Ensino Secundário Pedagógico e proceder à sua monitorização;
- k) Emitir parecer sobre a criação, abertura, funcionamento e encerramento de Instituições do Ensino Secundário Pedagógico ou de cursos de formação inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e I Ciclo do Secundário, nos termos da legislação em vigor;
- l) Diagnosticar em parceria com os demais serviços do Departamento Ministerial responsável pela Educação as necessidades de formação contínua dos Agentes da Educação e Ensino;
- m) Elaborar e coordenar os programas de formação e capacitação contínua dos Agentes da Educação e Ensino à luz das necessidades formativas diagnosticadas constantes das Políticas e Programas do Executivo e as prioridades nelas definidas para o Sector;
- n) Promover conferências e workshops de formação contínua dos Agentes da Educação e Ensino;
- o) Manter o registo actualizado dos formandos para a emissão dos respectivos certificados e diplomas em articulação com as entidades competentes dos Departamentos Ministeriais que atendem os Sectores da Educação e do Ensino Superior, sempre que se justifique;
- p) Emitir pareceres sobre projectos de formação contínua dos Agentes de Educação e Ensino propostos por entidades externas ao Departamento Ministerial responsável pela Educação;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º
Departamento de Ensino à Distância
- 1. O Departamento de Ensino à Distância é o serviço do INFQE encarregado pela introdução e asseguramento da modalidade de ensino à distância nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico- Profissional e Formação de Professores.
- 2. O Departamento de Ensino à Distância tem as seguintes competências:
- a) Conceber e propor a introdução da modalidade de ensino à distância nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional e Formação de Professores;
- b) Promover o acesso à educação através de plataformas de ensino à distância;
- c) Assegurar o desenvolvimento de soluções tecnológicas para conteúdos digitais e das acções complementares e necessárias ao ensino à distância, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- d) Assegurar a capacitação dos professores e pessoal de apoio nas plataformas de ensino à distância, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Continua;
- e) Emitir pareceres sobre as soluções tecnológicas de ensino à distância propostas por Instituições de Ensino público-privadas e privadas, após vistoria ao local e análise da ferramenta tecnológica e documentos de suporte;
- f) Assegurar a disponibilização no centro de recursos e de apoio às aprendizagens dos conteúdos curriculares ministrados na modalidade de ensino à distância;
- g) Participar na elaboração dos conteúdos curriculares adaptados às modalidades de ensino à distância, em articulação com outros órgãos do Ministério de Tutela;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Ensino à Distância é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 16.°
Serviços Provinciais
- 1. Os Serviços Provinciais são organismos do INFQE, cuja composição e funcionamento obedecem ao estabelecido na legislação vigente sobre os Institutos Públicos.
- 2. Os Serviços Locais do INFQE incluem os Centros de Formação Contínua e as Zonas de Influência Pedagógica cuja criação, organização e funcionamento são regulados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
- 3. A oportunidade de criação de serviços locais está dependente do estudo de viabilidade que permita a arrecadação de receitas que suporte 2/3 das despesas dos seus serviços, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 17.°
Receitas
- 1. Constituem receitas do INFQE:
- a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b) Os direitos de autor;
- c) As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais;
- d) Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou de origem contratual.
- 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 3. O valor da receita arrecadada é revestido da seguinte forma:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor do INFQE.
Artigo 18.°
Despesas
- Constituem despesas do INFQE:
- a) As despesas necessárias ao exercício das suas actividades;
- b) As despesas realizadas para assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos;
- c) Os encargos de carácter essencialmente administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal;
- d) Os custos de aquisição de bens e serviços.
Artigo 19.°
Património
Constituem património do INFQE os bens, direitos que adquira por compra, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 20.º
Instrumentos de gestão
- A gestão financeira do INFQE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a) Plano de actividades anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Relatório anual de actividades;
- d) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 21.°
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INFQE constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual constituem partes integrantes.
- 2. Os funcionários do INFQE estão sujeitos a regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável.
Artigo 22.°
Regulamentos internos
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INFQE são definidas em diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Órgão de Superintendência.