Considerando a necessidade de promover e assegurar a articulação de acções, que no âmbito da emergência médica, sejam executadas por quaisquer entidades públicas ou privadas e no sentido de lhe garantir a indispensável eficiência, tendo em conta o objectivo de socorrer e assistir pessoas atingidas ou em perigo iminente, de acordo com alínea a) do Artigo 3.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro;
Considerando a necessidade de criar uma instituição pública que visa garantir a evacuação assistida a uma vítima em situação de compromisso vital iminente;
Havendo a necessidade de estabelecer o regime jurídico de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola, enquanto entidade pública encarregue da assistência e transporte pré-hospitalar;
Tendo em conta o objectivo social do I. N. E. M. A., que é assistência pré-hospitalar e a evacuação assistida em conformidade com o n.º 2 do Artigo 28.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, ao Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola não são aplicáveis as disposições da alínea b) do n.º 1 do Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Noção
O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola, abreviadamente designado I. N. E. M. A., é um instituto público que tem por missão assegurar assistência pré-hospitalar e evacuação assistida em caso de doença súbita ou acidente com compromisso vital iminente.
Artigo 2.º
Natureza Jurídica e âmbito territorial
- 1. O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola é de âmbito nacional.
Artigo 3.º
Regime Jurídico
O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola rege-se pelo disposto no presente diploma, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.
Artigo 4.º
Atribuições
- São atribuições do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola as seguintes:
- a) definição, organização, coordenação e avaliação das actividades do sistema integrado de emergência médica;
- b) assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico 116 e accionamento dos meios de socorro, rede de telecomunicações, apropriados no âmbito da emergência médica;
- c) assegurar a prestação de cuidados pré-hospitalares e proceder ao transporte para as unidades de saúde clinicamente adequadas;
- d) assegurar operações de salvamento nas praias marítimas e fluviais em articulação com instituições afins;
- e) prestar especiais cuidados no transporte de grávidas, recém-nascidos, deficientes físicos e idosos com medidas de suporte imediato devida por profissionais devidamente treinados e em ambulâncias devidamente equipadas;
- f) promover a recepção e o tratamento pré-hospitalares adequados do doente emergente/urgente;
- g) promover a criação e correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência - vias verdes;
- h) promover a integração coordenada dos serviços de urgência/emergência no sistema integrado de emergência médica;
- i) promover a correcta referenciação do doente emergente/urgente;
- j) promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente emergente/urgente;
- k) promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções de emergência médica;
- l) assegurar a elaboração dos planos de emergência/catástrofe em colaboração com as direcções provinciais de saúde e com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e Cruz Vermelha de Angola;
- m) orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/catástrofe;
- n) desenvolver acções de sensibilidade e informação dos cidadãos no que respeita ao sistema integrado de emergência médica;
- o) conceder alvarás e efectuar a fiscalização técnica e normativa da actividade pública e privada em matéria de transporte de doentes;
- p) promover as acções de formação em emergência;
- q) homologar os curricula dos cursos ou estágios que versem sobre emergência médica;
- r) promover a cooperação com todos os países com recursos e experiência comprovada;
- s) propor as medidas legislativas e administrativas indispensáveis ao desempenho das suas atribuições e competências.
Artigo 5.º
Tutela
- 1. O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola é tutelado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo da dependência metodológica dos órgãos da administração central que intervenham na sua actuação.
- 2. O exercício da actividade de tutela pelo Ministério da Saúde integra os poderes para:
- a) definir as grandes linhas e os objectivos das actividades do Instituto de Emergência Médica de Angola;
- b) nomear os responsáveis da Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola;
- c) indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios de oportunidades político-administrativos, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
- d) aprovar o plano e orçamento anual proposto pelo Instituto;
- e) acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;
- f) conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
- g) suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;
- h) aprovar o quadro e o plano de carreiras do pessoal;
- i) autorizar a criação de representações locais.
CAPÍTULO II
Regime de Autonomia
Artigo 6.°
Autonomia administrativa
A gestão do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola é da responsabilidade exclusiva dos seus órgãos, não tendo os organismos que lhe são estranhos o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e superintendência do Ministério da Saúde e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º
Instrumentos de gestão
- A gestão do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) planos de actividades anual e plurianual;
- b) orçamento próprio anual;
- c) relatório anual de actividades;
- d) balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- e) instruções e directivas do Ministério da Saúde.
Artigo 8.º
Autonomia financeira
A autonomia financeira do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola assenta na faculdade de o Instituto poder arrecadar receitas e realizar despesas previstas no respectivo orçamento aprovado.
Artigo 9.º
Receitas e despesas
- 1. Constituem receitas do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola as seguintes:
- a) as dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas às atribuições do Instituto;
- b) as receitas extraordinárias consignadas pelo órgão de tutela aos programas e projectos afectos ao Instituto e não previstos nos orçamentos anuais;
- c) as doações, heranças e legados;
- d) o produto da alienação de bens próprios;
- e) a rendimento dos bens próprios;
- f) 2% dos seguros do ramo vida, acidente, doença, taxas e emolumentos;
- g) outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.
- 2. Constituem despesas do Instituto as que resultam de encargos com exercício das suas actividades, com a manutenção de equipamentos, assim como as de carácter administrativo e as referentes ao pessoal, incluindo serviços terceirizados.
Artigo 10.º
Autonomia patrimonial
Constitui património privativo do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola a universalidade de bens mobiliários e imobiliários, direitos e obrigações que lhe forem transferidos ou consignados pelo órgão de tutela ou outro órgão da administração do Estado, nos termos do presente estatuto e das disposições aplicáveis aos institutos públicos, bem como os que forem adquiridos no exercício da sua actividade ou doados por terceiros.
CAPÍTULO III
Orgânica
SECÇÃO I
Órgãos do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola
Artigo 11.°
Estrutura orgânica
- O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos:
- a) Director Geral;
- b) Conselho Directivo;
- c) Conselho Técnico-Científico;
- d) Conselho Fiscal.
- 2. Serviços de apoio e executivos:
- a) Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Emergências Médicas;
- d) Departamento de Planeamento, Intervenção e Apoio Psicológico para a Situação de Crise e Excepção.
- 3. Serviços executivos locais:
- Serviços Provinciais.
- 4. Centro de Formação em Emergência Médica.
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 12.º
Provimento
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola, provido em comissão de serviço pelo Ministro da Saúde.
- 2. O Director Geral do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola deve ser escolhido de entre os médicos especialistas nacionais com conhecimentos em gestão.
- 3. O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, ao qual pode ser conferido competências específicas, no âmbito do presente diploma ou do regulamento interno do Instituto.
Artigo 13.º
Competência
- 1. Compete ao Director Geral:
- a) representar o Instituto em juízo e fora dele e exercer a máxima autoridade dentro do mesmo;
- b) definir orientações e directrizes de âmbito nacional;
- c) propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
- d) dirigir todos os serviços do Instituto, orientando-os à realização das suas atribuições;
- e) elaborar na data estabelecida por lei o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- f) presidir ao Conselho Directivo;
- g) submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- h) propor ao Ministro da Saúde a nomeação e a exoneração do Director-Adjunto;
- i) propor ao Ministro da Saúde a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia e dos representantes provinciais;
- j) exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial.
SECÇÃO III
Gabinete de Apoio ao Director Geral
Artigo 14.°
Noção e composição
- 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um órgão técnico que presta assessoria em matéria de gestão de documentação e informação, assessoria jurídica, relações públicas, comunicação e imagem e intercâmbio internacional.
- 2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é composto pelos seguintes técnicos:
- a) um técnico licenciado em direito;
- b) um técnico licenciado em relações internacionais;
- c) um técnico licenciado em jornalismo;
- d) um técnico licenciado em informação científica;
- e) dois técnicos médios formados em relações públicas e secretariado.
Artigo 15.º
Competências
- 1. Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral incumbe:
- a) garantir as actividades de assessoria de imprensa do I. N. E. M. A., bem como a difusão das notícias relevantes sobre as emergências médicas;
- b) assegurar a gestão de meios de comunicação com o exterior, nomeadamente o «site da internet», o correio electrónico e publicações várias;
- c) assegurar a gestão das reclamações, controlando a processo de entrada da reclamação, até à respectiva resposta;
- d) garantir o acesso à informação técnica por parte de entidades públicas ou privadas que a solicitem;
- e) participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais no domínio da actividade do Instituto;
- f) elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos que lhe sejam solicitados pela direcção do Instituto;
- g) instruir processos disciplinares;
- h) realizar outras actividades que lhes forem superiormente incumbidas.
- 2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por um chefe de gabinete.
SECÇÃO IV
Conselho Directivo
Artigo 16.º
Composição
- 1. O Conselho Directivo é a órgão deliberativo colegial encarregue de organizar técnica e administrativamente Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola.
- 2. O Conselho Directivo integra os seguintes membros:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) director geral-adjunto;
- c) chefes de departamentos do Instituto;
- d) três vogais designados pelo Ministério da Saúde.
Artigo 17.º
Competência
- Compete ao Conselho Directivo:
- a) aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b) aprovar os regulamentos internos;
- c) proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando providências que as circunstâncias exijam.
Artigo 18.º
Reuniões e votações
- 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de três em três meses, sendo convocado nos termos que forem definidos nos regulamentos do Instituto, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do seu presidente ou por maioria dos seus membros.
- 2. As deliberações do Conselho Directivo têm força orientadora. Caso não houver consenso, procede-se à votação por maioria simples dos seus membros.
SECÇÃO V
Conselho Técnico-Científico
Artigo 19.º
Noção, composição e competências
- 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de definição, programação, acompanhamento, apreciação e consulta técnica de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola.
- 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por peritos em matérias de investigação específicas em emergência médica indicados pelo órgão de tutela e pelo Director do Instituto.
- 3. Incumbe ao Conselho Técnico-Científico:
- a) emitir pareceres sobre os planos de actividades e relatórios respectivos;
- b) emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento da emergência médica.
Artigo 20.º
Funcionamento
O funcionamento do Conselho Técnico-Científica do Instituto rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Conselho Directivo.
SECÇÃO VI
Conselho Fiscal
Artigo 21.º
Noção e composição
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão colegial encarregue de fiscalizar, controlar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial relacionado com a vida do Instituto.
- 2. O Conselho Fiscal integra os seguintes membros:
- a) um presidente nomeado pelo Ministro das Finanças;
- b) um vogal nomeado pelo Ministro das Finanças;
- c) um vogal nomeado pelo Ministro da Saúde.
- 3. Um dos vogais deve ser obrigatoriamente um auditor com mais de cinco anos de experiência e devidamente inscrito no Ministério das Finanças.
Artigo 22.°
Competências
- Ao Conselho Fiscal incumbe:
- a) assistir às reuniões do Conselho Directivo, sempre que julgue conveniente;
- b) emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e propostas de orçamento privativo do Instituto;
- c) fiscalizar e emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- d) examinar a contabilidade e proceder à verificação dos valores patrimoniais do Instituto.
Artigo 23.º
Reuniões
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que necessário por convocatória do seu presidente.
- 2. A convocatória das reuniões é feita com, pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.
- 3. As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal devem ser convocadas com antecedência mínima de quatro dias.
- 4. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer trabalhadores do Instituto.
Artigo 24.°
Deliberações
As deliberações do Conselho Fiscal são registadas em acta e tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos seus membros em exercício.
Artigo 25.°
Deveres
- São deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a) exercer uma fiscalização conscienciosamente e imparcial;
- b) guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos, participar às autoridades os factos criminais de que tenham conhecimento;
- c) informar ao Conselho Directivo e a Direcção do Instituto sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
- d) informar ao Ministro das Finanças e ao órgão de tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- e) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir as reuniões para que sejam convocados ou em que se apreciem as contas do exercício.
Artigo 26.º
Incompatibilidade
- Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal do Instituto:
- a) os que exercem funções na gestão do Instituto;
- b) os que prestam serviços remunerados com carácter permanente ao Instituto.
SECÇÃO VII
Serviços Executivos Centrais
Artigo 27.º
Departamento de Emergência Médica
O Departamento de Emergência Médica é o órgão executivo encarregue de coordenar o sistema integrado de emergência médica.
Artigo 28.º
Competências
- 1. Ao Departamento de Emergência Médica incumbe:
- a) coordenar o sistema integrado de emergência médica, nas suas vertentes normativas e técnicas;
- b) articular o serviço de assistência pré-hospitalar com os serviços de emergência/urgência;
- c) proceder à avaliação periódica do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica;
- d) planear e coordenar as acções gerais de assistência pré-hospitalar e de prevenção específica quando solicitado por outras entidades;
- e) proceder ao controlo e análise dos cuidados de emergência prestados;
- f) prestar apoio técnico no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola;
- g) desenvolver e implementar novas técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o constante aperfeiçoamento das técnicas de emergência médica e a difusão das mesmas para todos os elementos do Sistema Integrado de Emergência Médica;
- h) promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
- i) assegurar e desenvolver actividades de cooperação e intercâmbio com outros países, bem como aprofundar a participação angolana nos organismos internacionais de emergência médica;
- j) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- 2. O Departamento de Emergência Médica está estruturado em:
- a) Secção de Assistência Pré-Hospitalar;
- b) Centro de Orientação de Doentes Emergentes.
- 3. O Departamento de Emergência Médica é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 29.º
Departamento de Planeamento, Intervenção e Apoio Psicológico para Situações de Crise e Excepção
O Departamento de Planeamento, Intervenção e Apoio Psicológico para Situações de Crise e Excepção é o órgão executivo e de referência em apoio psicológico à população e às equipas de emergência médicas com vista ao desenvolvimento de estratégias activas e adaptação a situações de crise.
Artigo 30.º
Competências
- 1. Ao Departamento de Planeamento, Intervenção e Apoio Psicológico para Situações de Crise e Excepção incumbe:
- a) intervenção em situações de crise junto da população vítima das respectivas famílias, bem como dos operacionais do Instituto Nacional de Emergência Médica, nomeadamente em situações de «stress» pós-traumático;
- b) intervenção psicológica de gabinete, prestando serviço de apoio e de aconselhamento psicológico e assistência nas emergências psiquiátricas;
- c) formação dos operacionais do Sistema Integrado de Emergência Médica e da comunidade;
- d) planeamento de operações de emergência médica em cenários de excepção;
- e) coordenação estratégica das equipas de resposta para situações de excepção;
- f) planeamento e coordenação estratégicos dos eventos de risco;
- g) planeamento da realização de exercícios visando manter a operacionalidade dos planos de emergência com vista a assegurar a prontidão e eficácia das equipas;
- h) planeamento e coordenação das equipas em missões internacionais;
- i) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- 2. O Departamento de Planeamento, Intervenção e Apoio Psicológico para Situações de Crise e Excepção estrutura-se em:
- a) Secção de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise;
- b) Secção de Intervenção e Planeamento para Situações de Excepção.
- 3. O Departamento de Planeamento, Intervenção e Apoio Psicológico para Situações de Crise e Excepção é chefiado por um chefe de departamento.
Artigo 31.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão executivo encarregue de assegurar a administração geral do Instituto.
Artigo 32.º
Competências
- 1. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais incumbe:
- a) preparar o projecto do orçamento anual;
- b) gerir as finanças, o pessoal, equipamentos, transportes e logística;
- c) proceder ao recrutamento e selecção de pessoal;
- d) elaborar estudos e apresentar propostas nos domínios do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e reclassificação de funções;
- e) assegurar o expediente geral e sua distribuição interna e externa;
- f) assegurar o funcionamento do sistema informático;
- g) assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do Instituto, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
- h) outras atribuições e competências que lhe sejam acometidas por despacho do Director Geral.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais estrutura-se em duas secções:
- a) Secção de Finanças;
- b) Secção de Recursos Humanos.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um chefe de departamento.
SECÇÃO VIII
Serviços Provinciais
Artigo 33.º
Natureza
- 1. Os Serviços Provinciais são o órgão de execução local de acções do Instituto no nível de cada província.
- 2. Os Serviços Provinciais são serviços desconcentrados do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade ao nível provincial, no âmbito das suas atribuições.
- 3. Os Serviços Provinciais são dirigidos por um chefe de serviço, nomeado pelo Governador da Província sob proposta da Direcção Provincial de Saúde.
- 4. Os Serviços Provinciais estão subordinados metodologicamente ao Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola e administrativamente à Direcção Provincial da Saúde.
Artigo 34.º
Competências
- 1. Incumbe aos Serviços Provinciais o seguinte:
- a) gerir os meios sedeados em entidades externas, nomeadamente avaliando os registos de utilização dos meios, bem como o orçamento para respectiva manutenção;
- b) gerir localmente a frota do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola;
- c) gerir e monitorizar as infra-estruturas de rede e comunicações locais;
- d) assegurar e gerir o funcionamento local do Centro de Orientação de Doentes Urgentes.
- 2. Os Serviços Provinciais estão estruturados em:
- a) Secção de Emergência Médica;
- b) Secção de Administração e Serviços Gerais;
- c) Secção de Planeamento, Intervenção e Apoio Psicológico para Situações de Crise e Excepção.
- 3. Os Serviços Provinciais são chefiados por chefes de serviço.
- 4. As regras de funcionamento dos Serviços Provinciais constam de regulamento próprio.
SECÇÃO IX
Centro de Formação em Emergência Médica
Artigo 35.º
Noção
O Centro de Formação em Emergência Médica é o órgão vocacionado para formar profissionais que integram o Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola - I.N.E.M.A. e das demais entidades que colaboram no Sistema Integrado de Emergência Médica.
Artigo 36.º
Dependência
O Centro de Formação em Emergência Médica funciona na dependência do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola I. N. E. M.A. e rege-se por regulamento próprio a ser aprovado por órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
Funcionamento e Meios
Artigo 37.º
Articulação com as instituições privadas de saúde
Através do Ministério da Saúde, o Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola - I.N. E. M. A. pode celebrar acordos com as instituições privadas de saúde com vista a garantir que essas instituições efectuem, em situações de catástrofe ou calamidade, procedimento de socorro e de emergência a crédito, devendo para o efeito o Estado angolano suportar os custos de tratamento de emergência.
Artigo 38.º
Meios de transporte
- 1. O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola deve ter os seguintes meios de transporte:
- a) ambulâncias;
- b) Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER);
- c) helicópteros;
- d) aviões;
- e) viaturas pesadas de emergência;
- f) motos.
- 2. Os profissionais de saúde dos hospitais públicos e clínicas privadas que estejam de serviço devem participar periodicamente nos exercícios do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola - I. N. E. M. A. e devem ter sempre os seus números de telefone actualizados junto dos serviços do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola I. N. E. M. A.
- 3. O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola - I. N. E. M. A. deve ter aeronaves sanitárias destinadas à evacuação rápida interprovincial e internacional de pacientes portadores de patologia súbita.
Artigo 39.º
Articulação com outros organismos públicos
- 1. Relacionamento do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola - IN. E. M. A. com a Polícia Nacional:
- Em caso de acidentes graves com envolvimento de vários indivíduos, o Instituto Nacional de Emergência Médica - I. N. E. M. A. deve solicitar apoio da Polícia Nacional para efeitos de segurança das equipas, quando for necessário deslocar-se a zonas de risco e quando for imprescindível evidenciar a sua prioridade no trânsito.
- 2. O relacionamento do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola - I.N.E. M.A. com o Serviço de Protecção Civil e Serviço Nacional de Bombeiros:
- a) em caso de emergências nacionais, catástrofes, calamidades ou grandes acidentes, o Serviço de Protecção Civil assegura a coordenação do posto de comando, no qual é integrado o representante do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola I. N, E. M. A.;
- b) o Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola I. N. E. M. A. integra a estrutura do posto de comando, assumindo em conjunto com o comandante da operação de socorro a coordenação e controlo de todos os meios de emergências médicas e dos demais serviços de saúde;
- c) ao Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola I.N.E. M. A. compete definir e coordenar a evacuação e tratamento de vítimas em todas as situações de acidente, catástrofe ou calamidade, em articulação com as demais entidades de protecção civil e segurança.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 40.º
Pessoal
- 1. O pessoal de quadro do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola I. N. E. M. A. está sujeito ao regime jurídico da função pública.
- 2. O pessoal não integrado no quadro do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola I. N. E. M. A. fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.
- 3. O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola - I. N. E. M. A. é o constante do mapa em anexo.
Artigo 41.º
Recrutamento
- 1. O recrutamento do pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola é feito pelos órgãos próprios de direcção e de gestão dos mesmos, através de concurso público.
- 2. Em caso de catástrofes e calamidades naturais, o Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola reserva-se ao direito de recrutar pessoal com contrato a termo certo.
Artigo 42.º
Remuneração
Os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola podem beneficiar de um complemento remuneratório suportado por receitas arrecadadas com base na sua actividade a ser aprovada por decreto executivo conjunto dos ministros responsáveis pelos sectores da saúde, das finanças e da administração pública.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 43.º
Regulamentos Internos
Os regulamentos internos são aprovados pelo Conselho Directivo em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 44.°
Organigrama
O organigrama do Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola é o constante do anexo ao presente estatuto, do qual é parte integrante.
Artigo 45.º
Sigla
- O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola tem como sigla um logótipo em forma de cruz da vida com os seguintes dizeres: Instituto Nacional de Emergência Médica na parte inferior e na parte superior está o inserto do Ministério da Saúde, com as seguintes dimensões:
- Comprimento da faixa............................. 40.5cm
- Largura da faixa................................. 10cm
- Comprimento da vara ..............................31,5cm
- Quadrado branco onde assenta a estrela.....50cm de lado. Os braços da estrela formam entre si ângulos de 60". O sinal de marca registada deverá ter um círculo de diâmetro igual a 1/4 da largura da faixa.
- O sinal nunca deve tocar o círculo.
Artigo 46.º
Distintivos
- O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola tem como distintivos (emblemas de lapela) logótipo em forma de cruz da vida com as seguintes dimensões:
- Comprimento da faixa....................................................1,90cm
- Largura da faixa........................................................0,50cm
- Comprimento da vara.....................................................1,50cm
- Cercadura prateada (espessura)..........................................0,05cm