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Decreto Presidencial n.º 96/21 - Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Natureza

O Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação, abreviadamente designado por «INBC» é uma pessoa colectiva de direito público que assume a característica de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 2.º
Objecto

O INBC tem como objecto assegurar a elaboração e a execução da política de gestão sustentável da biodiversidade e do Sistema Nacional de Conservação do Ambiente.

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Artigo 3.º
Sede e Âmbito

O INBC é um Instituto Público de âmbito nacional com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

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Artigo 4.º
Superintendência

O INBC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.

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Artigo 5.º
Atribuições
  • O INBC tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Elaborar e coordenar a execução das políticas e estratégias no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação ambiental;
    2. b)- Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento de Áreas de Conservação ambiental de âmbito nacional e transfronteiriços;
    3. c)- Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade, inventariar os factores ecológicos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas;
    4. d)- Incentivar e participar na elaboração de estudos para a melhoria do conhecimento e a preservação do património genético, a gestão racional da flora e da fauna e a conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
    5. e)- Propor a reclassificação e a criação de Áreas de Conservação Ambiental e assegurar a sua gestão sustentável;
    6. f)- Propor e colaborar na realização de estudos de natureza científica relacionados com o âmbito do Instituto;
    7. g)- Colaborar com as instituições nacionais públicas ou privadas, autarquias e outras instituições, regionais ou internacionais no âmbito das suas atribuições;
    8. h)- Implementar as convenções internacionais e protocolos relativos à conservação da natureza e gestão dos recursos da diversidade biológica em colaboração com instituições afins;
    9. i)- Apoiar o Órgão de Superintendência na definição do quadro legal da conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
    10. j)- Controlar e fiscalizar todas as acções de exploração, uso, protecção e conservação dos recursos da biodiversidade;
    11. k)- Fiscalizar em colaboração com as autoridades competentes a entrada e saída de produtos e subprodutos faunísticos e florísticos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras marítimas e terrestres e estações ferroviárias;
    12. l)- Propor o valor das multas, taxas de entrada e de exploração do ecoturismo e de outras actividades com impacto no ambiente, nas Áreas de Conservação Ambiental;
    13. m)- Aplicar multas aos infractores de acções ligadas a crimes nas Áreas de Conservação Ambiental;
    14. n)- Colaborar na actualização das taxas de exploração da fauna e flora e multas a aplicar às transgressões, tendo em conta a sua natureza;
    15. o)- Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental;
    16. p)- Assegurar a adopção de mecanismos adequados de preservação, fiscalização e fomento de conservação da biodiversidade e gestão do Sistema Nacional de Áreas de Conservação;
    17. q)- Assegurar o estabelecimento de normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade e da gestão de Áreas de Conservação;
    18. r)- Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a divulgação de tecnologias de exploração e utilização sustentável dos recursos faunísticos e florísticos;
    19. s)- Promover eventos nacionais e internacionais cuja matéria se relacione com o seu objecto;
    20. t)- Assegurar a participação técnica nas comissões de avaliação e de auditorias ambientais de projectos que tenham impacto sobre a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;
    21. u)- Assegurar o envolvimento das comunidades que vivem dentro e ao redor das Áreas de Conservação Ambiental na gestão dos recursos da biodiversidade;
    22. v)- Emitir pareceres técnicos de projectos de Estudos de Impactes Ambientais susceptíveis de afectar a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;
    23. w)- Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade;
    24. x)- Assegurar os serviços de monitorização e manuseamento das espécies da fauna e flora selvagem e dos ecossistemas;
    25. y)- Elaborar e apresentar o relatório nacional anual sobre o estado da biodiversidade de Angola;
    26. z)- Garantir a protecção dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
    27. aa) Zelar pela recuperação de zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;
    28. bb) Promover, dinamizar e apoiar estudos tecnocientíficos sobre a conservação da natureza;
    29. cc) Promover mecanismo de publicação, difusão de trabalhos científicos relativos à biodiversidade;
    30. dd) Promover o desenvolvimento das actividades do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental;
    31. ee) Elaborar e submeter aos órgãos competentes o processo de concessão de exploração do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental;
    32. ff) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º
Órgãos e Serviços
  • O INBC compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a)- Conselho Directivo;
      2. b)- Director Geral;
      3. c)- Conselho Fiscal.
    2. 2. Serviços Executivos:
      1. a)- Departamento de Políticas e Cooperação Internacional;
      2. b)- Departamento de Áreas de Conservação Ambiental;
      3. c)- Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Flora e Fauna Selvagem.
    3. 3. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
    4. 4. Serviços Locais:
      1. a)- Órgãos de Gestão das Reservas Naturais e dos Parques Nacionais;
      2. b)- Serviços Provinciais.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo do INBC é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do Instituto, bem como os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições.
  2. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    1. a)- Director Geral, que o preside;
    2. b)- Director Geral-Adjunto;
    3. c)- Chefes de Departamento.
  3. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a)- Propor a estratégia e definir a política de gestão do INBC;
    2. b)- Apreciar propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão dos serviços e demais normas internas, e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência;
    3. c)- Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais do INBC e submeter para aprovação do Órgão de Superintendência;
    4. d)- Apreciar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas e submeter ao Órgão de Superintendência para a aprovação;
    5. e)- Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
    6. f)- Deliberar sobre a aquisição alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições;
    7. g)- Aceitar doação, heranças ou legados, nos termos da lei;
    8. h)- Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes do INBC;
    9. i)- Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho para acompanhar matérias específicas definindo as respectivas competências e a sua duração;
    10. j)- Propor as alterações ao presente Estatuto quando se revelar necessário;
    11. k)- Propor o acompanhamento sistemático das actividades do INBC, determinando a adopção de medidas que se mostrem necessárias para o bom desenvolvimento do INBC;
    12. l)- Aprovar as propostas de contratação de serviços que se afigurem necessário para a assistência técnica aos órgãos e serviços do INBC;
    13. m)- Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam competências;
    14. n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director Geral, ou a pedido dos seus membros.
  5. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.
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Artigo 8.º
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das atribuições do INBC.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a)- Dirigir os serviços do INBC;
    2. b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INBC;
    3. c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do INBC e submeter à apreciação do Conselho Directivo;
    4. d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
    5. e)- Representar o INBC em juízo e fora deste, bem como constituir mandatário para o efeito;
    6. f)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    7. g)- Submeter ao Titular do Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, o relatório e contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
    8. h)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    9. i)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  4. 4. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  5. 5. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências técnicas que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas que as especificidades do Órgão exigir de acordo com o respectivo regulamento interno.
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Artigo 9.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INBC.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. 3. Ao Conselho Fiscal compete:
    1. a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INBC;
    2. b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d)- Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector das Finanças e pelo Sector do Ambiente o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvido, bem como o funcionamento do INBC;
    5. e)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INBC;
    6. f)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  4. 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  5. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
  7. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pelo Ambiente para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
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SECÇÃO II
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 10.º
Departamento de Políticas e Cooperação Internacional
  1. 1. O Departamento de Políticas e Cooperação Internacional é o serviço executivo encarregue de conceber orientar e coordenar políticas e estratégias da conservação, gestão sustentável dos ecossistemas, das espécies de animais e vegetais pertencentes à vida selvagem da Biodiversidade e Conservação Ambiental, bem como implementação das convenções internacionais da Diversidade Biológica em que Angola faça Parte.
  2. 2. O Departamento de Políticas e Cooperação Internacional tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar as políticas e estratégias no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação Ambiental;
    2. b)- Assegurar o estabelecimento de normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade e da gestão de Áreas de Conservação Ambiental;
    3. c)- Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental;
    4. d)- Propor a adesão de Angola a convenções ou acordos internacionais ou regionais sobre a diversidade Biológica e coordenar as actividades dos pontos focais das convenções internacionais relativa à Biodiversidade das quais Angola é signatária;
    5. e)- Apoiar o Órgão de Superintendência na definição do quadro legal da conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
    6. f)- Propor medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habitats e ecossistemas, bem como a recuperação dos mesmos;
    7. g)- Preparar o expediente para a assinatura de memorandos de entendimento, protocolos e acordos de cooperação;
    8. h)- Propor instrumentos legais para a definição de taxas, emolumentos e multas;
    9. i)- Elaborar e submeter as instâncias superiores o processo de concessão de exploração do ecoturismo nas Áreas de Conservação;
    10. j)- Coordenar os projectos de financiamento nacional ou internacional em parceria com instituições nacionais, internacionais ou regionais;
    11. k)- Presidir o Comité Técnico da Comissão encarregue do acompanhamento e monitoria dos projectos implementados pelo INBC em parceria com instituições nacionais, regionais ou internacionais;
    12. l)- Compilar semestralmente ou anualmente os relatórios síntese de implementação dos projectos a serem submetidos aos órgãos competentes;
    13. m)- Participar nas negociações relativa à mobilização de fundos e na definição do Documento de Projectos (PRODOC);
    14. n)- Seleccionar e propor os Coordenadores das Unidades de Coordenação dos Projectos;
    15. o)- Identificar o co-financiamento dos projectos com financiamento de fundos externos;
    16. p)- Registar os projectos juntos dos órgãos competentes dos Ministérios das Finanças e da Economia e Planeamento;
    17. q)- Monitorar a implementação dos projectos do domínio da diversidade biológica;
    18. r)- Registar todos os projectos da Biodiversidade a serem implementados por outras instituições a nível nacional;
    19. s)- Proporcionar apoio institucional na implementação de projectos pelos parceiros;
    20. t)- Incentivar e participar na elaboração de estudos visando um melhor conhecimento e a preservação do património genético das espécies da flora e da fauna;
    21. u)- Monitorar as espécies endémicas e participar nas expedições científicas em Angola e acompanhar a dinâmica das espécies costeiras e marinhas;
    22. v)- Contribuir para a actualização das categorias de espécies da lista vermelha de Angola;
    23. w)- Acompanhar e propor soluções pontuais sobre conflito homem e vida selvagem e sobre o desflorestamento e emitir pareceres sobre matérias relacionadas à fauna e à flora;
    24. x)- Participar na criação ou reclassificação das Áreas de Conservação Ambiental e na implementação das Convenções Internacionais relativas à conservação das espécies migradoras da vida selvagem;
    25. y)- Colaborar com as entidades competentes na gestão das espécies da fauna selvagem considerada cinegética, de modo a serem respeitados os princípios de preservação;
    26. z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas por orientação superior.
  3. 3. O Departamento de Políticas e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 11.º
Departamento de Áreas de Conservação Ambiental
  1. 1. O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental é o serviço executivo encarregue de orientar e coordenar o funcionamento do Sistema Nacional da Conservação Ambiental.
  2. 2. O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental tem as seguintes competências:
    1. a)- Propor a criação de Áreas de Conservação terrestre, aquáticas e marinhas;
    2. b)- Realizar ou promover a identificação, delimitação e caracterização dos habitats naturais e seminaturais, dos sítios de interesse ambiental e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades;
    3. c)- Realizar e promover estudos de base e propor a designação para sítios do património mundial, reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras da Rede Nacional de Áreas de Conservação;
    4. d)- Coordenar o funcionamento dos Parques Nacionais;
    5. e)- Criar e gerir o jardim botânico para a conservação in situ de espécies vegetais raras ou ameaçadas de extinção;
    6. f)- Gerir o Laboratório multidisciplinar do INBC para o monitoramento das componentes ambientais;
    7. g)- Participar na reclassificação ou criação de Áreas de Conservação Ambiental;
    8. h)- Colaborar com as instituições nacionais públicas ou privadas, autarquias e outras instituições, regionais ou internacionais e no âmbito das suas atribuições;
    9. i)- Proceder à recolha de informação de base das diferentes espécies da fauna e flora para a identificação e atribuição de estatuto específico das espécies raras, endémicas e ameaçadas de extinção;
    10. j)- Propor a actualização periódica da Lista Vermelha de Espécies de Angola;
    11. k)- Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessária à elaboração de políticas e Estratégias de Conservação da Biodiversidade;
    12. l)- Propor, em colaboração com as entidades competentes, a definição das espécies de interesse comunitário;
    13. m)- Participar nos processos de licenciamento ambiental e monitorização de actividades que podem afectar os ecossistemas e espécies da vida selvagem;
    14. n)- Proceder ao licenciamento dos criadores de animais selvagens, de jardins botânicos, dos jardins zoológicos, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, bem como o registo dos organizadores de safaris;
    15. o)- Constituir, gerir e manter actualizada a Biblioteca do Instituto;
    16. p)- Assegurar a publicação e divulgação dos estudos sobre a biodiversidade do País através de folhetos, revistas livros e vídeos;
    17. q)- Elaborar e apresentar o Relatório Nacional do Estado da Biodiversidade em Angola, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano;
    18. r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 12.º
Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem
  1. 1. O Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem é o serviço executivo encarregue de propor, promover, colaborar e assegurar a realização de estudos de natureza de investigação científica e combater, mitigar ou prevenir a prossecução de crimes ambientais contra a fauna e flora selvagem relacionados com os ecossistemas e biodiversidade no âmbito do Instituto.
  2. 2. O Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem tem as seguintes competências:
    1. a)- Propor e colaborar na realização de estudos de natureza científica relacionados com o âmbito do Instituto;
    2. b)- Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade;
    3. c)- Assegurar serviços de monitorização e do funcionamento de fiscalização dos ecossistemas, biodiversidade e colaborar com as autoridades competentes de defesa e segurança, bem como na aquisição de meios e logística para a fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental e fora delas;
    4. d)- Cumprir e fazer cumprir a lei e outros diplomas legais relativos à protecção da biodiversidade e da preservação dos ecossistemas explorados em colaboração com os órgãos sectoriais competentes;
    5. e)- Realizar acções de fiscalização sobre a importação e exportação de espécies da fauna e flora selvagens ou de seus produtos nos portos, aeroportos, postos fronteiriços terrestres e aquáticos, e fiscalizar também a comercialização, posse, circulação e consumo das mesmas, bem como a actividade de caça;
    6. f)- Suspender a actividade em caso de degradação dos ecossistemas pelo processo de exploração dos recursos naturais;
    7. g)- Velar pela intangibilidade dos limites das Áreas de Conservação estabelecidas por lei;
    8. h)- Participar nas acções de fiscalização das acções de exploração dos ecossistemas aquáticos;
    9. i)- Assegurar a fiscalização e o controlo de práticas de crimes contra a vida selvagem;
    10. j)- Levantar auto de notícia por infracções consideradas graves, detectadas em actividades que interferem negativamente ao ambiente e do seu habitat natural;
    11. k)- Aplicar multas aos infractores de acções ligadas a crimes contra a vida selvagem;
    12. l)- Emitir pareceres técnicos de projectos de Estudos de Impactes Ambientais que podem vir a afectar a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;
    13. m)- Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a divulgação de tecnologias de exploração e utilização sustentável dos recursos faunísticos e florísticos;
    14. n)- Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade, inventariar os factores ecológicos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas;
    15. o)- Constituir e gerir a base de dados sobre as informações relativas à biodiversidade, bem como a Biblioteca do Instituto;
    16. p)- Assegurar a publicação e difusão de trabalhos científicos relativos à biodiversidade do País através de uma revista científica ou de monografias dedicadas a uma ou grupo de espécies ou ainda de uma área;
    17. q)- Participar na implementação de projectos de investigação científica sobre a biodiversidade do País;
    18. r)- Apoiar cientificamente as equipas de investigação nas Áreas de Conservação;
    19. s)- Assegurar o estabelecimento de normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade e ecossistemas aquáticos;
    20. t)- Assegurar a fiscalização e o controlo de práticas de crimes contra a vida selvagem;
    21. u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 13.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue da realização de todas as tarefas de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar o secretariado, a gestão, controlo e a execução de todas as tarefas inerentes ao funcionamento da Direcção do INBC;
    2. b)- Assistir as reuniões presididas pelo Director Geral e elaborar as respectivas actas;
    3. c)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos;
    4. d)- Organizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral;
    5. e)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete do Director Geral e o tratamento da correspondência pessoal do Director Geral;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 14.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado responsável pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a previsão orçamental e patrimonial;
    2. b)- Assegurar a legalidade das contratações, enquadramento e remunerações dos trabalhadores do Instituto;
    3. c)- Conceber um sistema de avaliação, progressão no sistema de carreiras e incentivos e regalias para os trabalhadores;
    4. d)- Zelar pela assiduidade e pontualidade dos trabalhadores;
    5. e)- Criar, nos termos da legislação em vigor, sistemas de protecção e higiene de trabalho;
    6. f)- Organizar e manter actualizado os processos individuais de cada trabalhador;
    7. g)- Elaborar e executar os projectos orçamentais;
    8. h)- Gerir as receitas atribuídas ao Instituto;
    9. i)- Organizar o transporte dos responsáveis e trabalhadores do Instituto;
    10. j)- Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação do INBC, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para a auto-superação dos funcionários;
    11. k)- Elaborar a proposta do plano de actividades e o orçamento do INBC para submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes, após avaliação do Conselho Directivo;
    12. l)- Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
    13. m)- Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
    14. n)- Prestar apoio técnico e logístico e protocolar aos diferentes órgãos e serviços da Instituição;
    15. o)- Administrar os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
    16. p)- Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do Instituto;
    17. q)- Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Órgãos de Superintendência sempre que for necessário;
    18. r)- Assegurar a ligação com as instituições financeiras bancárias;
    19. s)- Organizar os tramites relativos às receitas provenientes das multas pelas infracções ao ambiente, no âmbito das suas competências;
    20. t)- Organizar os processos de arrecadação de receitas fruto do produto de vendas de bens e serviços;
    21. u)- Garantir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do Instituto;
    22. v)- Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente do Instituto;
    23. w)- Instruir os processos disciplinares contra os trabalhadores do Instituto;
    24. x)- Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo;
    25. y)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 15.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar os serviços de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Modernização, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    1. a)- Administrar todo o sistema informático do Instituto;
    2. b)- Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INBC;
    3. c)- Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
    4. d)- Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços;
    5. e)- Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 16.º
Serviços Provinciais

O INBC pode criar serviços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

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CAPÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º
Receitas
  • Constituem receitas do INBC:
    1. a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b)- O produto de emolumentos e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
    3. c)- O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;
    4. d)- Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
    5. e)- O rendimento das suas participações financeiras;
    6. f)- Valores cobrados pelo licenciamento dos criadores de animais selvagens, de jardins botânicos, dos jardins zoológicos, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, bem como o registo dos organizadores de safaris;
    7. g)- Receitas provenientes das multas pelas infracções à vida selvagem;
    8. h)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua actividade atribuídas por lei;
    9. i)- Receita proveniente das concessões turísticas e outras actividades autorizadas nos Parques Nacionais;
    10. j)- Receita proveniente das autorizações para fins de exportação e importação de espécies de fauna e flora autorizadas e seus derivados.
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Artigo 18.º
Despesas
  • Constituem despesas do INBC:
    1. a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
    2. b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
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Artigo 19.º
Património

Constituem património do INBC os bens próprios, sejam eles móveis ou imóveis, bem como os direitos e obrigações que venha a adquirir e/ou a contrair no exercício das suas funções.

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Artigo 20.º
Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão
  1. 1. A gestão financeira do INBC é exercida de acordo com as normas vigentes e pelos instrumentos de gestão.
  2. 2. Constituem instrumentos de gestão do INBC os seguintes:
    1. a)- Plano de actividades anual e plurianual;
    2. b)- Orçamento próprio anual;
    3. c)- Relatórios de actividades;
    4. d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
  3. 3. No domínio da gestão financeira o INBC está sujeito às seguintes regras:
    1. a)- Elaborar o orçamento que projecte as despesas do INBC;
    2. b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
    3. c)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento;
    4. d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
  4. 4. A receita arrecadada deve dar entrada na conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  5. 5. O valor da receita arrecadada é repartido da seguinte forma:
    1. a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b)- 60% a favor do INBC.
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Artigo 21.º
Remuneração Suplementar
  1. 1. É permitido ao INBC estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
  2. 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º
Quadro do Pessoal e Organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INBC constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são parte integrante.
  2. 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INBC.
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Artigo 23.º
Regime Jurídico

O INBC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, e pelas demais legislações complementares e em vigor no ordenamento jurídico angolano.

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Artigo 24.º
Regulamento Interno

Os órgãos e serviços que compõem a estrutura do INBC regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.

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