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Decreto Presidencial n.º 306/20 - Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior «INAAREES»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Definição e natureza jurídica
    2. Artigo 2.° - Missão
    3. Artigo 3.° - Legislação aplicável
    4. Artigo 4.° - Sede e âmbito
    5. Artigo 5.° - Superintendência
    6. Artigo 6.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização Interna
    1. SECÇÃO I - Órgãos e Serviços
      1. Artigo 7.° - Órgãos
      2. Artigo 8.° - Serviços Executivos
      3. Artigo 9.° - Serviços de Apoio Agrupados
    2. SECÇÃO II - Conselho Directivo
      1. Artigo 10.° - Atribuições do Conselho Directivo
      2. Artigo 11.° - Composição do Conselho Directivo
      3. Artigo 12.° - Reuniões do Conselho Directivo
    3. SECÇÃO III - Órgão Singular de Direcção
      1. Artigo 13.° - Director Geral
      2. Artigo 14.° - Competências do Director Geral
      3. Artigo 15.º - Directores Gerais-Adjuntos
    4. SECÇÃO IV - Conselho Fiscal
      1. Artigo 16.º - Competências do Conselho Fiscal
      2. Artigo 17.° - Composição do Conselho Fiscal
      3. Artigo 18.° - Reuniões do Conselho Fiscal
      4. Artigo 19.° - Remuneração dos membros do Conselho Fiscal
    5. SECÇÃO V - Serviços Executivos
      1. Artigo 20.° - Departamento de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior
      2. Artigo 21.° - Departamento de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior
      3. Artigo 22.° - Departamento de Homologação de Estudos de Ensino Superior
      4. Artigo 23.° - Departamento de Reconhecimento e Equivalência de Estudos do Ensino Superior
      5. Artigo 24.° - Departamento de Gestão Documental e Dados Estatísticos
    6. SECÇÃO VI - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 25.° - Departamento de Apoio ao Director Geral
      2. Artigo 26.° - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 27.° - Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
    7. SECÇÃO VII - Serviços Locais
      1. Artigo 28.° - Representações provinciais
  3. +CAPÍTULO III - Gestão Patrimonial, Financeira e Pessoal
    1. Artigo 29.º - Receitas
    2. Artigo 30.° - Despesas
    3. Artigo 31.° - Património
    4. Artigo 32.° - Gestão financeira
    5. Artigo 33.° - Instrumentos de gestão
    6. Artigo 34.° - Regime de pessoal
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 35.° - Quadro de pessoal e organigrama
    2. Artigo 36.° - Admissão do pessoal
    3. Artigo 37.° - Regulamentos Internos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Definição e natureza jurídica

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, abreviadamente designado por «INAAREES», é uma pessoa colectiva de direito público, de substrato institucional, com a natureza jurídica de Instituto Público, e a classificação de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 2.°
Missão

O INAAREES tem a missão de avaliar e acreditar as Instituições de Ensino Superior e seus respectivos cursos e/ ou programas, bem como homologar a certificação de graus e títulos académicos de estudos superiores, feitos no País, e reconhecer e emitir equivalências de graus e títulos académicos de estudos superiores, realizados no exterior do País.

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Artigo 3.°
Legislação aplicável

O INAAREES rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação respeitante aos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

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Artigo 4.°
Sede e âmbito

O INAAREES tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional, podendo ter serviços desconcentrados nas diferentes províncias do País, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

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Artigo 5.°
Superintendência

O INAAREES funciona sob superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.

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Artigo 6.°
Atribuições
  • O INAAREES tem as seguintes atribuições:
    1. a) Avaliar a qualidade das Instituições de Ensino Superior, bem como dos respectivos cursos e/ou programas;
    2. b) Desenvolver acções que contribuam para a consolidação do Sistema Nacional de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior;
    3. c) Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação das Instituições de Ensino Superior e de cursos e/ou programas;
    4. d) Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação da qualidade das Instituições de Ensino Superior;
    5. e) Propor o perfil académico e profissional dos integrantes das comissões técnicas de avaliadores das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos;
    6. f) Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como definir as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos;
    7. g) Realizar estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;
    8. h) Proceder à acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos e/ou programas de graduação e de pós-graduação, tendo em vista a garantia de cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
    9. i) Divulgar os diferentes níveis de qualidade do desempenho das Instituições de Ensino Superior Angolanas;
    10. j) Desenvolver a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no País;
    11. k) Estabelecer um quadro classificativo das Instituições de Ensino Superior e cursos ao nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
    12. l) Estabelecer parcerias com entidades congéneres ao nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;
    13. m) Propor medidas correctivas resultantes do processo de avaliação de Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos;
    14. n) Propor instrumentos normativos inerentes às actividades do INAAREES;
    15. o) Proceder à homologação dos graus e títulos académicos outorgados pelas Instituições de Ensino Superior nacionais;
    16. p) Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País, nos termos da lei;
    17. q) Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País, de acordo com o Sistema e o Quadro Nacional de Qualificações;
    18. r) Validar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;
    19. s) Prosseguir as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo órgão de superintendência.
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CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 7.°
Órgãos
  • O INAAREES compreende os seguintes órgãos:
    1. a) Conselho Directivo;
    2. b) Director Geral;
    3. c) Conselho Fiscal.
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Artigo 8.°
Serviços Executivos
  1. 1. O INAAREES compreende na sua orgânica os seguintes Serviços Executivos:
    1. a) Departamento de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior;
    2. b) Departamento de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior;
    3. c) Departamento de Homologação de Estudos do Ensino Superior;
    4. d) Departamento de Reconhecimento e Equivalência de Estudos do Ensino Superior;
    5. e) Departamento de Gestão Documental e de Dados Estatísticos.
  2. 2. Cada um dos Serviços Executivos é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 9.°
Serviços de Apoio Agrupados
  1. 1. O INAAREES compreende na sua orgânica os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
    1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
    2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  2. 2. Cada um dos Serviços de Apoio Agrupados é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO II
Conselho Directivo
Artigo 10.°
Atribuições do Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente, que define as grandes linhas de actividade do INAAREES.
  2. 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    2. b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    3. c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
    4. d) Deliberar sobre a criação do fundo social;
    5. e) Aceitar doações, heranças e legados;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 11.°
Composição do Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. 2. Excepcionalmente, o Director Geral pode convidar os Chefes de Departamentos a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.
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Artigo 12.°
Reuniões do Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  2. 2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
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SECÇÃO III
Órgão Singular de Direcção
Artigo 13.°
Director Geral
  1. 1. O INAAREES é dirigido pelo respectivo Director Geral, que é o órgão singular responsável pela gestão permanente do Instituto, nomeado pelo titular do órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  2. 2. O Director Geral, na sua ausência e impedimentos, é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por ele indicado.
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Artigo 14.°
Competências do Director Geral
  • Ao Director Geral do INAAREES, no exercício das suas funções, compete o seguinte:
    1. a) Dirigir todos os serviços do INAAREES, visando a prossecução das suas atribuições;
    2. b) Representar o INAAREES e constituir mandatário para o efeito;
    3. c) Responder pela actividade do Instituto perante o órgão de superintendência;
    4. d) Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INAAREES;
    5. e) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    6. f) Formular e submeter à aprovação do órgão de superintendência, os planos estratégicos, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;
    7. g) Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do órgão de superintendência;
    8. h) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei;
    9. i) Delegar a um dos Directores Gerais-Adjuntos, competência para a prática de actos inerentes às suas funções, nos termos da lei;
    10. j) Proceder à admissão do pessoal do quadro, bem como do pessoal a termo certo por contrato, nos termos da lei;
    11. k) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;
    12. l) Convocar, orientar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
    13. m) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    14. n) Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Titular do Órgão de Superintendência;
    15. o) Submeter ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas, o relatório de actividades e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    16. p) Propor ao titular do órgão de superintendência, a constituição das comissões Técnicas de Avaliação;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 15.º
Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  2. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no Regulamento Interno do INAAREES.
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SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 16.º
Competências do Conselho Fiscal
  • O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole financeira sobre a actividade do INAAREES, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Ensino Superior, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 17.°
Composição do Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, e obedece a seguinte composição:
    1. a) Um Presidente indicado pelo Ministro das Finanças;
    2. b) Dois Vogais indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência.
  2. 2. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  3. 3. Os membros do Conselho Fiscal do INAAREES são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Subsistema de Ensino Superior, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período de tempo.
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Artigo 18.°
Reuniões do Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal do INAAREES reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  2. 2. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  3. 3. As actas devem ser assinadas por todos os presentes.
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Artigo 19.°
Remuneração dos membros do Conselho Fiscal
  1. 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal do INAAREES têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
  2. 2. Sempre que algum membro do Conselho Fiscal do INAAREES desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
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SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 20.°
Departamento de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior
  • O Departamento de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES que exerce as funções de fomento e monitorização das acções de auto-avaliação dinamizada pelas Instituições de Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Promover a criação de um serviço na orgânica das Instituições de Ensino Superior responsável pelos processos de auto-avaliação na Instituição;
    2. b) Monitorizar a actuação das Comissões Técnicas de Auto-Avaliação nas Instituições de Ensino Superior;
    3. c) Apoiar as Instituições de Ensino Superior na realização de acções de auto-avaliação;
    4. d) Elaborar manuais, brochuras e outros materiais informativos sobre a operacionalização da auto-avaliação nas Instituições de Ensino Superior;
    5. e) Promover parcerias com os Sectores Público e Privado, com o intuito de dinamizar a auto-avaliação das Instituições de Ensino Superior;
    6. f) Propor iniciativas de cooperação com instituições similares regionais e internacionais;
    7. g) Propor a realização de seminários, conferências e outros eventos que se mostrarem necessários em matéria da auto-avaliação e garantia da qualidade das instituições afecta ao Subsistema de Ensino Superior;
    8. h) Elaborar relatórios sobre a efectivação da auto-avaliação nas Instituições de Ensino Superior;
    9. i) Efectuar a divulgação das melhores práticas resultantes do processo de auto-avaliação;
    10. j) Zelar pelo cumprimento dos instrumentos regulamentares em vigor sobre a auto-avaliação das Instituições de Ensino Superior;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 21.°
Departamento de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior
  • O Departamento de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES, que exerce as funções de coordenação e implementação da avaliação externa e acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos e/ou programas, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Assegurar a criação de condições técnicas e logísticas para a implementação do processo de avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, cursos e/ou programas;
    2. b) Elaborar propostas de regulamentos, técnicas, instruções, procedimentos relativos de avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, Cursos e/ou Programas;
    3. c) Produzir relatórios sobre a avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, dos cursos e/ou programas;
    4. d) Pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
    5. e) Assegurar a avaliação e monitorização das Instituições de Ensino Superior, dos cursos e/ou programas aprovados;
    6. f) Propor ao Director Geral a composição das Comissões de Avaliação Externa de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
    7. g) Produzir e sistematizar os resultados sobre o desempenho das Instituições de Ensino Superior, dos cursos e/ou programas;
    8. h) Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
    9. i) Propor a aplicação de medidas correctivas resultantes do processo de avaliação Externa de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
    10. j) Produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Director Geral do INAAREES;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 22.°
Departamento de Homologação de Estudos de Ensino Superior
  • O Departamento de Homologação de Estudos do Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES encarregue de confirmar a autenticidade e a veracidade dos documentos académicos que atestam a conclusão de uma formação graduada ou pós-graduada obtida numa Instituição de Ensino Superior Nacional, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Proceder à análise prévia da documentação relativa às solicitações de homologação de estudos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;
    2. b) Propor e implementar critérios e procedimentos de homologação de estudos do ensino superior;
    3. c) Homologar graus, títulos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no País;
    4. d) Propor periodicamente a modernização do processo de homologação de estudos de ensino superior;
    5. e) Contribuir para a elaboração e utilização do sistema e do quadro nacional de qualificações;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 23.°
Departamento de Reconhecimento e Equivalência de Estudos do Ensino Superior
  • O Departamento de Reconhecimento e Equivalência de Estudos do Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES encarregue de confirmar a autenticidade dos documentos académicos que atestam a conclusão de uma formação graduada ou pós-graduada obtida numa Instituição de Ensino Superior Estrangeira, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Proceder à análise prévia da documentação relativa às solicitações de homologação de estudos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;
    2. b) Propor e implementar critérios e procedimentos de reconhecimento e concessão de equivalências de estudos de ensino superior;
    3. c) Reconhecer graus, títulos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no exterior do País;
    4. d) Propor e materializar acordos de cooperação no domínio de reconhecimento e equivalência de estudos de ensino superior;
    5. e) Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;
    6. f) Propor, com base nos resultados de avaliação de cursos e Instituições de Ensino Superior, a rede de instituições de ensino autorizadas a emitir pareceres de equivalência de estudos realizados no exterior do País;
    7. g) Monitorar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 24.°
Departamento de Gestão Documental e Dados Estatísticos
  • O Departamento de Gestão Documental e Dados Estatísticos é o serviço executivo do INAAREES, encarregue de assegurar a gestão de todo o processo documental respeitante à Avaliação, Acreditação, Homologação e Reconhecimento de Estudos, incluindo dados estatísticos relevantes, ao qual compete:
    1. a) Gerir toda a documentação recebida das Instituições do Ensino Superior no âmbito do processo da avaliação e acreditação de Instituições de Ensino Superior e de cursos e/ou programas;
    2. b) Proceder à recolha e tratamento sistemáticos dos dados estatísticos que se enquadram na missão e nas actividades do Instituto;
    3. c) Compilar as informações estatísticas e garantir a sua publicação periódica;
    4. d) Propor os indicadores de desempenho do Instituto, no contexto dos seus objectivos estratégicos de desenvolvimento;
    5. e) Gerir toda a documentação remetida ao Instituto no âmbito da homologação e reconhecimento de títulos e graus académicos;
    6. f) Gerir e organizar o sistema de informação estatística do INAAREES, na vertente interna e externa;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO VI
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 25.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
  • O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue de assegurar o normal funcionamento do Gabinete do Director Geral, que integra as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director Geral;
    2. b) Receber, registar e protocolar o expediente destinado a despacho do Director Geral;
    3. c) Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado pelo Director Geral para os distintos órgãos e serviços;
    4. d) Prestar apoio técnico-jurídico às actividades desenvolvidas pelo Instituto;
    5. e) Propor acções de intercâmbio internacional com instituições congéneres e Instituições de Ensino Superior;
    6. f) Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
    7. g) Articular com os demais serviços do INAAREES a expedição da documentação classificada;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 26.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  • O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Elaborar o projecto de orçamento do INAAREES;
    2. b) Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    3. c) Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
    4. d) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do INAAREES, escriturando e inventariando sistematicamente, de forma a manter a sua actualização;
    5. e) Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
    6. f) Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
    7. g) Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços do INAAREES;
    8. h) Proceder à gestão do pessoal afecto ao INAAREES, nos termos da lei;
    9. i) Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do INAAREES;
    10. j) Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto;
    11. k) Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
    12. l) Garantir a observância da disciplina no trabalho ao nível do Instituto;
    13. m) Assegurar a observância dos critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto, nos termos da lei;
    14. n) Velar pela qualificação profissional e académica dos funcionários do Instituto;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 27.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  • O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que integra as funções de gestão informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Proceder à divulgação de toda a informação inerente à missão e às actividades desenvolvidas pelo INAAREES;
    2. b) Velar pela comunicação e imagem do Instituto;
    3. c) Definir, planear, normalizar e controlar a arquitectura de sistemas e a estratégia tecnológica;
    4. d) Criar uma plataforma de gestão de dados no âmbito da missão e das actividades desenvolvidas pelo Instituto;
    5. e) Disponibilizar a informação, existente na plataforma de gestão de dados, obtida e classificada no âmbito da missão e das actividades do Instituto;
    6. f) Propor a instalação dos serviços de um sistema de comunicação interna e a ampliação e modernização da infra-estrutura tecnológica do Instituto;
    7. g) Gerir e manter actualizado o portal digital e os sistemas informáticos do INAAREES;
    8. h) Divulgar a legislação inerente às atribuições do INAAREES;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO VII
Serviços Locais
Artigo 28.°
Representações provinciais
  1. 1. O INAAREES, sempre que se justifique, pode estar representado ao nível provincial por serviços locais.
  2. 2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, deve obedecer ao estipulado na legislação em vigor.
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CAPÍTULO III

Gestão Patrimonial, Financeira e Pessoal

Artigo 29.º
Receitas
  1. 1. Constituem receitas do INAAREES, as seguintes:
    1. a) Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Receitas provenientes da prestação de serviços do INAAREES, nos termos da lei;
    3. c) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    4. d) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    5. e) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
  2. 2. O produto das receitas arrecadadas pelo INAAREES dá entrada na Conta-Única do Estado, via Referência Única de Pagamento ao Estado, mediante Documento de Cobrança, e reverte-se em:
    1. a) 60% a favor do INAAREES;
    2. b) 40% a favor do Tesouro Nacional.
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Artigo 30.°
Despesas
  • Constituem despesas do INAAREES, as seguintes:
    1. a) Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do INAAREES, nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, restauração e a conservação de equipamentos, bens e serviços;
    2. b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
    3. c) Os encargos com o pagamento dos suplementos dos funcionários e dos subsídios de gratificação dos integrantes das comissões técnicas de avaliação externa e acreditação, e demais encargos inerentes a este processo.
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Artigo 31.°
Património
  1. 1. Constitui património do INAAREES os bens, direitos, obrigações e serviços que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições.
  2. 2. A gestão do património afecto ao INAAREES é efectuado em conformidade com a lei.
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Artigo 32.°
Gestão financeira
  1. 1. A gestão financeira do INAAREES, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
    1. a) Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
    2. b) Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
    3. c) Repor na Conta-Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos dos Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
    4. d) Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
  2. 2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
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Artigo 33.°
Instrumentos de gestão
  • A gestão do INAAREES é orientada pelos seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de actividade anual e/ou plurianual;
    2. b) Contrato-Programa;
    3. c) Orçamento anual;
    4. d) Relatório de actividades semestrais e anuais;
    5. e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
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Artigo 34.°
Regime de pessoal
  1. 1. O pessoal do INAAREES está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
  2. 2. O regime da função pública deve abranger o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
  3. 3. O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para as admissões a termo certo, para a execução de funções estritamente técnicas.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 35.°
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal geral, o quadro de pessoal especial e o organigrama do INAAREES são os constantes dos Anexos I, II e III, ao presente Estatuto, de que são parte integrante.

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Artigo 36.°
Admissão do pessoal
  1. 1. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAAREES.
  2. 2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal para a carreira especial docente somente ocorre para o pessoal docente do ensino superior em destacamento ou nos termos do previsto no estatuto da respectiva carreira e demais legislação aplicável.
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Artigo 37.°
Regulamentos Internos

Os órgãos e serviços do INAAREES regem-se por Regulamentos Internos, aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.

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