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Decreto Presidencial n.º 208/22 - Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Qualificações

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Natureza Jurídica
    3. Artigo 3.º - Sede
    4. Artigo 4.º - Superintendência
    5. Artigo 5.º - Legislação Aplicável
    6. Artigo 6.º - Missão
    7. Artigo 7.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO EM GERAL
    1. Artigo 8.º - Órgãos e Serviços
  3. +CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
    1. SECÇÃO I - ÓRGÃOS DE GESTÃO
      1. Artigo 9.º - Conselho Directivo
      2. Artigo 10. º - Reuniões
      3. Artigo 11.º - Director Geral
      4. Artigo 12.º - Nomeação e Substituição
      5. Artigo 13.º - Mandato
      6. Artigo 14.º - Directores Gerais-Adjuntos
    2. SECÇÃO II - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
      1. Artigo 15.º - Conselho Fiscal
      2. Artigo 16.º - Composição e Mandato
    3. SECÇÃO III - SERVIÇOS EXECUTIVOS
      1. Artigo 17.º - Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais
      2. Artigo 18.º - Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
      3. Artigo 19.º - Departamento de Gestão da Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras
      4. Artigo 20.º - Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais
    4. SECÇÃO IV - SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
      1. Artigo 21.º - Departamento de Apoio ao Director Geral
      2. Artigo 22.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 23.º - Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviço
  4. +CAPÍTULO IV - GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
    1. Artigo 24.º - Instrumentos de Gestão
    2. Artigo 25.º - Autonomia Orçamental
    3. Artigo 26.º - Receitas
    4. Artigo 27.º - Despesas
    5. Artigo 28.º - Supervisão Financeira
  5. +CAPÍTULO V - GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
    1. Artigo 29.º - Regime de Pessoal
    2. Artigo 30.º - Remuneração
    3. Artigo 31.º - Quadro do pessoal e Organigrama
    4. Artigo 32.º - Incompatibilidades
  6. +CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA
    1. Artigo 33.º - Regulamento Interno

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Qualificações.

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Artigo 2.º
Natureza Jurídica
  1. 1. O Instituto Nacional de Qualificações, abreviadamente designado por «INQ», é uma pessoa colectiva de direito público, que reveste a forma de Instituto Público, sob a classificação de Estabelecimento Público, dotado de personalidade jurídica e autonomia técnica e científico-pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
  2. 2. O INQ deve utilizar a denominação Instituto Nacional de Qualificações ou a correspondente forma abreviada - INQ, podendo, porém, para fins de divulgação no estrangeiro, usar uma denominação traduzida ou adaptada.
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Artigo 3.º
Sede

O INQ tem a sua sede em Luanda, podendo, mediante deliberação do Conselho Directivo, criar delegações ou outras formas de representação no território nacional.

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Artigo 4.º
Superintendência
  1. 1. O INQ está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.
  2. 2. A superintendência prevista no número anterior deve estar em alinhamento com o Ministério da Educação no âmbito da prossecução das suas atribuições.
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Artigo 5.º
Legislação Aplicável

O INQ rege-se pelo presente Diploma, respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos.

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Artigo 6.º
Missão

O INQ tem por missão contribuir para a melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos adultos, através da disponibilização de uma oferta atractiva e diversificada de qualificações, de nível não superior, promover e valorizar a formação inicial, contínua e a aprendizagem ao longo da vida, bem como a inserção de jovens e adultos qualificados no mercado de trabalho.

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Artigo 7.º
Atribuições
  • O INQ tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Gerir o Quadro Nacional de Qualificações e o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e delinear as diversas qualificações possíveis em famílias profissionais/sectores produtivos;
    2. b)- Manter actualizado o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, com o apoio dos Conselhos Sectoriais de Qualificações e os Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações;
    3. c)- Coordenar os Conselhos Sectoriais de Qualificações e os Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações, assegurando a participação activa dos parceiros económicos e sociais;
    4. d)- Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de políticas nacionais de educação e formação e implementar qualificações;
    5. e)- Promover o reconhecimento internacional de qualificações nacionais;
    6. f)- Promover mecanismos de articulação eficiente entre o Sistema de Educação e Ensino e o Sistema da Formação Profissional;
    7. g)- Propor a definição de relações de complementaridade a existir entre o Sistema de Educação e Ensino e o Sistema da Formação Profissional e colaborar na definição das ofertas formativas;
    8. h)- Elaborar os quadros sectoriais de qualificações, visando ajustar a oferta formativa com base nas necessidades dos sectores;
    9. i)- Identificar e elaborar, em colaboração com os parceiros sociais, os perfis profissionais necessários à preparação dos referenciais de formação requeridos pelo Sector Económico e Produtivo;
    10. j)- Contribuir para a convergência entre as qualificações profissionais e académicas;
    11. k)- Definir uma metodologia de elaboração de qualificações e criar modelos de perfis profissionais, de referenciais de competência e de formação;
    12. l)- Publicar guias e relatórios sobre qualificações profissionais nacionais, bem como glossários técnicos específicos e manuais de procedimentos a utilizar no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
    13. m)- Aconselhar e apoiar quaisquer órgãos ou instituição com intervenção ou responsabilidade na atribuição de certificados de qualificações profissionais;
    14. n)- Promover a realização de estudos sobre mudanças tecnológicas, organizativas e sociais e os impactos na evolução das qualificações e das famílias profissionais;
    15. o)- Promover a realização de estudos sobre a relação entre a formação profissional e o emprego e sobre as metodologias, os meios e os conteúdos de formação mais assertivos para se alcançar as competências profissionais requeridas pelo Sector Económico e Produtivo;
    16. p)- Apoiar, nos termos da lei, o reconhecimento de qualificações profissionais obtidos em sistemas de formação profissional estrangeiros, com vista à atribuição de equivalências profissionais;
    17. q)- Contribuir para o desenvolvimento de um Sistema de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras;
    18. r)- Propor e apoiar o desenvolvimento de um sistema de acompanhamento, avaliação e garantia de qualidade do Sistema Nacional de Qualificações;
    19. s)- Contribuir para a construção e manutenção do Sistema Nacional de Qualificações com altos padrões de qualidade e valorização social, bem como a sua relação com Sistemas Nacionais de Qualificações de outros países ou regiões;
    20. t)- Elaborar e propor programas e planos de acção que incluam projectos e medidas de políticas para a implementação e consolidação do Sistema Nacional de Qualificações e seus instrumentos;
    21. u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º
Órgãos e Serviços
  • A estrutura orgânica do INQ compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a)- Conselho Directivo;
      2. b)- Director Geral.
    2. 2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a)- Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
      2. b)- Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
      3. c)- Departamento de Gestão de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras;
      4. d)- Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais.
    4. 4. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços Locais.
    5. 5. Serviços Locais.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 9.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente, ao qual compete:
    1. a)- Definir as linhas de actuação do INQ e praticar todos os actos adequados ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do presente Estatuto;
    2. b)- Aprovar os regulamentos internos do INQ;
    3. c)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do INQ, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    4. d)- Elaborar e aprovar o plano anual e plurianual, os relatórios de actividade, os planos financeiros anuais e plurianuais, o orçamento e demais instrumentos de gestão;
    5. e)- Propor medidas regulamentares que se mostrem necessárias;
    6. f)- Contratar serviços com vista ao adequado desempenho das suas competências;
    7. g)- Aprovar a proposta do plano de formação, de carreiras, da remuneração e das regalias dos trabalhadores do INQ;
    8. h)- Zelar para que o INQ apoie tecnicamente a implementação das políticas do Executivo no domínio das qualificações, da formação e capacitação de quadros;
    9. i)- Assegurar e gerir o processo de consolidação e afirmação do Sistema Nacional de Qualificações.
  2. 2. No domínio da gestão financeira e patrimonial compete:
    1. a)- Deliberar sobre as regras de aquisição, gestão e alienação de património, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável;
    2. b)- Aprovar o relatório e contas anuais, os balancetes anuais, trimestrais e semestrais;
    3. c)- Aceitar ou recusar doações, heranças ou legados;
    4. d)- Assegurar as condições para o exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades do INQ;
    5. e)- Fazer cumprir os actos necessários à prossecução dos objectivos, funções e competências do INQ, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    1. a)- Director Geral, que o preside;
    2. b)- Directores Gerais-Adjuntos.
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Artigo 10. º
Reuniões
  1. 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  2. 2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar na acta.
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Artigo 11.º
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do INQ, a quem compete:
    1. a)- Elaborar e submeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e contas das actividades do INQ à aprovação do Conselho Directivo;
    2. b)- Assegurar o cumprimento e observância das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do INQ;
    3. c)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos do INQ;
    4. d)- Assegurar a execução do orçamento anual aprovado;
    5. e)- Representar o INQ em eventos nacionais e internacionais;
    6. f)- Assegurar as relações do INQ com as entidades nacionais, bem como com as instituições internacionais e organismos congéneres;
    7. g)- Actuar como porta-voz do INQ;
    8. h)- Representar o INQ em todos os actos, em juízo ou fora dele;
    9. i)- Elaborar e assegurar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividades;
    10. j)- Assegurar as relações entre o INQ e os órgãos de superintendência;
    11. k)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    12. l)- Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia, ouvido o Conselho Directivo;
    13. m)- Admitir e demitir o pessoal, nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável;
    14. n)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores do INQ;
    15. o)- Controlar e gerir a arrecadação de receitas;
    16. p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um responsável pelas Áreas de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e dos Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e outro pelas Áreas de Gestão da Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras e a de Gestão de Equivalências Profissionais.
  3. 3. No exercício das suas competências, o Director Geral do INQ emite Despachos, Ordens de Serviço e Circulares.
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Artigo 12.º
Nomeação e Substituição
  1. 1. O Director Geral do INQ é nomeado por Despacho do Órgão de Superintendência.
  2. 2. O Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si designado, em caso de impedimento ou ausência.
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Artigo 13.º
Mandato

O mandato do Director Geral tem a duração de 3 (três) anos, renovável por igual período.

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Artigo 14.º
Directores Gerais-Adjuntos

Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Titular do Órgão que exerce a Superintendência.

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SECÇÃO II
ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 15.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da racionalidade, da correcta gestão financeira e patrimonial do INQ, a quem compete:
    1. a)- Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis à situação económica, financeira e patrimonial do INQ;
    2. b)- Apreciar e emitir pareceres sobre o relatório e contas;
    3. c)- Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
    4. d)- Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual do INQ;
    5. e)- Examinar a contabilidade do INQ;
    6. f)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação ou oneração de bens imóveis que pertençam ao património do INQ;
    7. g)- Manter informado o Conselho Directivo do INQ sobre os resultados das verificações, fiscalizações e diligências que tenha efectuado;
    8. h)- Fazer auditoria interna ou propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
    9. i)- Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam igualmente submetidos à apreciação pelo Conselho Directivo;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Para o cumprimento das suas competências, o Conselho Fiscal tem o direito de obter, do Conselho Directivo e dos serviços do INQ, todas as informações, esclarecimentos ou elementos que julgue necessários.
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Artigo 16.º
Composição e Mandato
  1. 1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão que exerce a Superintendência ao INQ, para um mandato de 3 (três) anos renovável por igual período.
  2. 2. O Presidente do Conselho Fiscal deve possuir competências no domínio da contabilidade pública, devendo estar registados na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, conforme a legislação aplicável.
  3. 3. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Ministérios responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.
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SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 17.º
Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais
  1. 1. O Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar e actualizar permanentemente o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, mediante a inclusão, a exclusão ou alterações de famílias profissionais e ou qualificações profissionais;
    2. b)- Garantir a implementação de um sistema de antecipação de necessidades de qualificações;
    3. c)- Participar no desenvolvimento dos referenciais de competências e referenciais de formação, e nos instrumentos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas por vias não formais e informais;
    4. d)- Desenvolver e actualizar os referenciais de competências e os referenciais de formação;
    5. e)- Impulsionar e apoiar a criação e o funcionamento dos Conselhos Sectoriais de Qualificações e dos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações;
    6. f)- Elaborar e propor, em parceria com outros Departamentos Ministeriais, e em razão da matéria, a definição e criação de Quadros Sectoriais de Qualificações;
    7. g)- Propor o desenvolvimento de um sistema de avaliação das qualificações nacionais;
    8. h)- Elaborar e propor o estabelecimento de metodologias para a definição de perfis funcionais ou profissionais baseados em padrões de competências, bem como dispositivos de regulação da certificação das qualificações profissionais;
    9. i)- Acompanhar os operadores de educação e formação profissional na aplicação de metodologias e materiais técnico-pedagógicos;
    10. j)- Promover a regulamentação de uma oferta formativa diversificada, inclusiva e de qualidade;
    11. k)- Fomentar o acompanhamento, a avaliação e a regulação das modalidades de qualificação de dupla certificação, em estreita articulação com as demais entidades com responsabilidades no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
    12. l)- Identificar e promover a articulação, a cooperação e a associação de todas as instituições pertencentes à rede de organismos e actores sociais afins, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
    13. m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
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Artigo 18.º
Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
  1. 1. O Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências tem as seguintes competências:
    1. a)- Gerir e acompanhar os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, em articulação com as estruturas da formação profissional e da educação;
    2. b)- Garantir a existência de uma rede de centros especializados em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
    3. c)- Monitorar a rede de centros especializados em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
    4. d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
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Artigo 19.º
Departamento de Gestão da Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras
  1. 1. O Departamento de Gestão da Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras tem as seguintes competências:
    1. a)- Implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a acreditação e certificação das Entidades Formadoras;
    2. b)- Promover os procedimentos necessários à autorização do funcionamento das Entidades Formadoras;
    3. c)- Proceder à avaliação, acreditação, certificação e garantia da qualidade das Entidades Formadoras;
    4. d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Gestão de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
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Artigo 20.º
Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais
  1. 1. O Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais tem as seguintes competências:
    1. a)- Gerir e acompanhar os processos de equivalências profissionais;
    2. b)- Garantir que as equivalências dos diplomas e certificados obtidos no exterior sejam atribuídos em conformidade com os níveis do Quadro Nacional de Qualificações;
    3. c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 21.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue de prestar apoio administrativo e logístico ao Director Geral, a quem compete:
    1. a)- Organizar a agenda do Director Geral do INQ;
    2. b)- Organizar e classificar todo o expediente do Director Geral;
    3. c)- Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho Directivo, solicitando as relevantes informações aos diferentes serviços do INQ e reportar o grau de implementação ao Director Geral;
    4. d)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Director Geral e aos Órgãos de Superintendência;
    5. e)- Assistir as reuniões do Conselho Directivo e elaborar as respectivas actas;
    6. f)- Apoiar os membros do Conselho Directivo no domínio administrativo;
    7. g)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do INQ;
    8. h)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos, ordens de serviço e demais documentos;
    9. i)- Acompanhar e assessorar as actividades do Director Geral que devam ter cobertura dos meios de comunicação;
    10. j)- Promover o intercâmbio com as organizações internacionais, regionais e nacionais, em matérias de interesse para o INQ;
    11. k)- Prestar assistência jurídica ao Director Geral e aos demais órgãos e serviços do INQ, para que os seus actos, internos e externos, se conformem com a lei e com o presente Estatuto;
    12. l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
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Artigo 22.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, administrativa, património, logística, transporte, relações públicas, assim como a coordenação e gestão da política do capital humano e da sua formação, a quem compete:
    1. a)- Apoiar o Conselho Directivo na preparação dos orçamentos e demais instrumentos de gestão do plano estratégico e do programa de actividade, bem como acompanhar a respectiva execução;
    2. b)- Colaborar no processo de gestão administrativa, patrimonial e dos recursos financeiros e humanos do INQ;
    3. c)- Participar nos processos de negociação de contratos e cuidar das questões de sua competência;
    4. d)- Colaborar com os demais órgãos e serviços do INQ;
    5. e)- Gerir as actividades de aprovisionamento, manutenção, documentação, arquivos, correspondência, comunicações, transporte de pessoas, protocolo e relações públicas;
    6. f)- Zelar pela limpeza e conservação dos meios e equipamentos colocados à disposição dos funcionários do INQ;
    7. g)- Proceder à catalogação, registo, codificação e controlo dos bens patrimoniais do INQ;
    8. h)- Assegurar o procedimento administrativo da gestão do capital humano, relativamente ao provimento, assiduidade, pontualidade, processamento de salários, transferências, nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, processo disciplinar, licenças e aposentação;
    9. i)- Elaborar e manter actualizado o Regulamento Interno do INQ;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
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Artigo 23.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviço
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento, gestão e manutenção das tecnologias e sistemas de informação do INQ, a qual compete:
    1. a)- Elaborar o plano das necessidades de equipamentos tecnológicos para o INQ;
    2. b)- Assegurar a manutenção dos equipamentos e plataformas tecnológicas, garantindo a sua operacionalidade e disponibilização de serviços estáveis e fiáveis;
    3. c)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do acervo documental;
    4. d)- Propor soluções tecnológicas para a modernização dos serviços;
    5. e)- Desenvolver e implementar Sistemas Integrados de Informação para os vários serviços do INQ;
    6. f)- Definir e assegurar a aplicação de regras e normas de uso dos sistemas de informação e comunicação existentes, garantindo a segurança, confidencialidade e integridade das aplicações e meios envolvidos;
    7. g)- Conceber, desenvolver e executar rotinas e campanhas institucionais de promoção das actividades do INQ;
    8. h)- Providenciar o suporte técnico aos utilizadores e garantir o bom uso das infra-estruturas tecnológicas do INQ.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
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CAPÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 24.º
Instrumentos de Gestão
  • São instrumentos de gestão do INQ:
    1. a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    2. b)- Orçamento anual;
    3. c)- Relatório anual de actividades;
    4. d)- Contrato-programa;
    5. e)- Relatório de contas.
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Artigo 25.º
Autonomia Orçamental

O INQ constitui uma unidade orçamental com autonomia para gerir o orçamento e o património que estiver a seu cargo.

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Artigo 26.º
Receitas
  1. 1. Constituem receitas do INQ:
    1. a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b)- As receitas provenientes de emolumentos e taxas devidas pelos serviços prestados, publicações, consultoria, vistoria, licenças e outros;
    3. c)- Quaisquer outras receitas de multas aplicadas e arrecadadas no âmbito da sua actividade e relativas às infracções cometidas, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis;
    4. d)- As receitas provenientes de quaisquer eventos e cursos organizados pelo INQ;
    5. e)- O produto da alienação, ou cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
    6. f)- Os subsídios, donativos/doações ou contribuições que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
    7. g)- Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
  2. 2. As receitas arrecadadas dão entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
  3. 3. As receitas arrecadadas são repartidas da seguinte forma:
    1. a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b)- 60% a favor do INQ.
  4. 4. É vedado ao INQ contrair empréstimos sob qualquer forma.
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Artigo 27.º
Despesas
  1. 1. Constituem despesas do INQ:
    1. a)- Os encargos de funcionamento, incluindo a remuneração e demais benefícios sociais dos seus trabalhadores;
    2. b)- Os custos de aquisição de serviços especializados a utilizar;
    3. c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens a utilizar;
    4. d)- Os subsídios e apoios atribuídos para a formação e outros legalmente admitidos.
  2. 2. O pagamento das despesas observa o disposto na legislação em vigor sobre a matéria, devendo as despesas serem autorizadas pelo Director Geral, ou pelo membro do Conselho Directivo que esteja a substituí-lo, e pelo responsável pela Área de Administração e Finanças ou, na ausência deste, por outro membro do Conselho Directivo.
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Artigo 28.º
Supervisão Financeira

A gestão financeira e patrimonial do INQ está sujeita à supervisão do Ministério responsável pelo Sector das Finanças Públicas e do Tribunal de Contas, nos termos das disposições legais sobre essa matéria.

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CAPÍTULO V

GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 29.º
Regime de Pessoal

O pessoal do INQ está sujeito ao Regime da Função Pública.

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Artigo 30.º
Remuneração

Ao pessoal do INQ é aplicável o Estatuto Remuneratório da Função Pública.

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Artigo 31.º
Quadro do pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal do INQ e o respectivo organigrama constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

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Artigo 32.º
Incompatibilidades

Os agentes públicos do INQ não devem exercer quaisquer outras funções públicas ou actividades profissionais remuneradas, com excepção da actividade docente que não prejudique o exercício das suas funções, da colaboração temporária com uma entidade pública ou em Comissões de Trabalho, mediante prévia autorização do Conselho Directivo.

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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA

Artigo 33.º
Regulamento Interno

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Diploma são objecto de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo.

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