CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Qualificações.
Artigo 2.º
Natureza Jurídica
- 1. O Instituto Nacional de Qualificações, abreviadamente designado por «INQ», é uma pessoa colectiva de direito público, que reveste a forma de Instituto Público, sob a classificação de Estabelecimento Público, dotado de personalidade jurídica e autonomia técnica e científico-pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. O INQ deve utilizar a denominação Instituto Nacional de Qualificações ou a correspondente forma abreviada - INQ, podendo, porém, para fins de divulgação no estrangeiro, usar uma denominação traduzida ou adaptada.
Artigo 3.º
Sede
O INQ tem a sua sede em Luanda, podendo, mediante deliberação do Conselho Directivo, criar delegações ou outras formas de representação no território nacional.
Artigo 4.º
Superintendência
- 1. O INQ está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.
- 2. A superintendência prevista no número anterior deve estar em alinhamento com o Ministério da Educação no âmbito da prossecução das suas atribuições.
Artigo 5.º
Legislação Aplicável
O INQ rege-se pelo presente Diploma, respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos.
Artigo 6.º
Missão
O INQ tem por missão contribuir para a melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos adultos, através da disponibilização de uma oferta atractiva e diversificada de qualificações, de nível não superior, promover e valorizar a formação inicial, contínua e a aprendizagem ao longo da vida, bem como a inserção de jovens e adultos qualificados no mercado de trabalho.
Artigo 7.º
Atribuições
- O INQ tem as seguintes atribuições:
- a)- Gerir o Quadro Nacional de Qualificações e o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e delinear as diversas qualificações possíveis em famílias profissionais/sectores produtivos;
- b)- Manter actualizado o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, com o apoio dos Conselhos Sectoriais de Qualificações e os Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações;
- c)- Coordenar os Conselhos Sectoriais de Qualificações e os Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações, assegurando a participação activa dos parceiros económicos e sociais;
- d)- Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de políticas nacionais de educação e formação e implementar qualificações;
- e)- Promover o reconhecimento internacional de qualificações nacionais;
- f)- Promover mecanismos de articulação eficiente entre o Sistema de Educação e Ensino e o Sistema da Formação Profissional;
- g)- Propor a definição de relações de complementaridade a existir entre o Sistema de Educação e Ensino e o Sistema da Formação Profissional e colaborar na definição das ofertas formativas;
- h)- Elaborar os quadros sectoriais de qualificações, visando ajustar a oferta formativa com base nas necessidades dos sectores;
- i)- Identificar e elaborar, em colaboração com os parceiros sociais, os perfis profissionais necessários à preparação dos referenciais de formação requeridos pelo Sector Económico e Produtivo;
- j)- Contribuir para a convergência entre as qualificações profissionais e académicas;
- k)- Definir uma metodologia de elaboração de qualificações e criar modelos de perfis profissionais, de referenciais de competência e de formação;
- l)- Publicar guias e relatórios sobre qualificações profissionais nacionais, bem como glossários técnicos específicos e manuais de procedimentos a utilizar no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- m)- Aconselhar e apoiar quaisquer órgãos ou instituição com intervenção ou responsabilidade na atribuição de certificados de qualificações profissionais;
- n)- Promover a realização de estudos sobre mudanças tecnológicas, organizativas e sociais e os impactos na evolução das qualificações e das famílias profissionais;
- o)- Promover a realização de estudos sobre a relação entre a formação profissional e o emprego e sobre as metodologias, os meios e os conteúdos de formação mais assertivos para se alcançar as competências profissionais requeridas pelo Sector Económico e Produtivo;
- p)- Apoiar, nos termos da lei, o reconhecimento de qualificações profissionais obtidos em sistemas de formação profissional estrangeiros, com vista à atribuição de equivalências profissionais;
- q)- Contribuir para o desenvolvimento de um Sistema de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras;
- r)- Propor e apoiar o desenvolvimento de um sistema de acompanhamento, avaliação e garantia de qualidade do Sistema Nacional de Qualificações;
- s)- Contribuir para a construção e manutenção do Sistema Nacional de Qualificações com altos padrões de qualidade e valorização social, bem como a sua relação com Sistemas Nacionais de Qualificações de outros países ou regiões;
- t)- Elaborar e propor programas e planos de acção que incluam projectos e medidas de políticas para a implementação e consolidação do Sistema Nacional de Qualificações e seus instrumentos;
- u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 8.º
Órgãos e Serviços
- A estrutura orgânica do INQ compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral.
- 2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- 3. Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- b)- Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
- c)- Departamento de Gestão de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras;
- d)- Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais.
- 4. Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços Locais.
- 5. Serviços Locais.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 9.º
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente, ao qual compete:
- a)- Definir as linhas de actuação do INQ e praticar todos os actos adequados ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do presente Estatuto;
- b)- Aprovar os regulamentos internos do INQ;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do INQ, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Elaborar e aprovar o plano anual e plurianual, os relatórios de actividade, os planos financeiros anuais e plurianuais, o orçamento e demais instrumentos de gestão;
- e)- Propor medidas regulamentares que se mostrem necessárias;
- f)- Contratar serviços com vista ao adequado desempenho das suas competências;
- g)- Aprovar a proposta do plano de formação, de carreiras, da remuneração e das regalias dos trabalhadores do INQ;
- h)- Zelar para que o INQ apoie tecnicamente a implementação das políticas do Executivo no domínio das qualificações, da formação e capacitação de quadros;
- i)- Assegurar e gerir o processo de consolidação e afirmação do Sistema Nacional de Qualificações.
- 2. No domínio da gestão financeira e patrimonial compete:
- a)- Deliberar sobre as regras de aquisição, gestão e alienação de património, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável;
- b)- Aprovar o relatório e contas anuais, os balancetes anuais, trimestrais e semestrais;
- c)- Aceitar ou recusar doações, heranças ou legados;
- d)- Assegurar as condições para o exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades do INQ;
- e)- Fazer cumprir os actos necessários à prossecução dos objectivos, funções e competências do INQ, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos.
Artigo 10. º
Reuniões
- 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar na acta.
Artigo 11.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do INQ, a quem compete:
- a)- Elaborar e submeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e contas das actividades do INQ à aprovação do Conselho Directivo;
- b)- Assegurar o cumprimento e observância das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do INQ;
- c)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos do INQ;
- d)- Assegurar a execução do orçamento anual aprovado;
- e)- Representar o INQ em eventos nacionais e internacionais;
- f)- Assegurar as relações do INQ com as entidades nacionais, bem como com as instituições internacionais e organismos congéneres;
- g)- Actuar como porta-voz do INQ;
- h)- Representar o INQ em todos os actos, em juízo ou fora dele;
- i)- Elaborar e assegurar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividades;
- j)- Assegurar as relações entre o INQ e os órgãos de superintendência;
- k)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- l)- Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia, ouvido o Conselho Directivo;
- m)- Admitir e demitir o pessoal, nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável;
- n)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores do INQ;
- o)- Controlar e gerir a arrecadação de receitas;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um responsável pelas Áreas de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e dos Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e outro pelas Áreas de Gestão da Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras e a de Gestão de Equivalências Profissionais.
- 3. No exercício das suas competências, o Director Geral do INQ emite Despachos, Ordens de Serviço e Circulares.
Artigo 12.º
Nomeação e Substituição
- 1. O Director Geral do INQ é nomeado por Despacho do Órgão de Superintendência.
- 2. O Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si designado, em caso de impedimento ou ausência.
Artigo 13.º
Mandato
O mandato do Director Geral tem a duração de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Artigo 14.º
Directores Gerais-Adjuntos
Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Titular do Órgão que exerce a Superintendência.
SECÇÃO II
ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 15.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da racionalidade, da correcta gestão financeira e patrimonial do INQ, a quem compete:
- a)- Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis à situação económica, financeira e patrimonial do INQ;
- b)- Apreciar e emitir pareceres sobre o relatório e contas;
- c)- Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- d)- Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual do INQ;
- e)- Examinar a contabilidade do INQ;
- f)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação ou oneração de bens imóveis que pertençam ao património do INQ;
- g)- Manter informado o Conselho Directivo do INQ sobre os resultados das verificações, fiscalizações e diligências que tenha efectuado;
- h)- Fazer auditoria interna ou propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- i)- Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam igualmente submetidos à apreciação pelo Conselho Directivo;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Para o cumprimento das suas competências, o Conselho Fiscal tem o direito de obter, do Conselho Directivo e dos serviços do INQ, todas as informações, esclarecimentos ou elementos que julgue necessários.
Artigo 16.º
Composição e Mandato
- 1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão que exerce a Superintendência ao INQ, para um mandato de 3 (três) anos renovável por igual período.
- 2. O Presidente do Conselho Fiscal deve possuir competências no domínio da contabilidade pública, devendo estar registados na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, conforme a legislação aplicável.
- 3. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Ministérios responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.
SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 17.º
Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais
- 1. O Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e actualizar permanentemente o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, mediante a inclusão, a exclusão ou alterações de famílias profissionais e ou qualificações profissionais;
- b)- Garantir a implementação de um sistema de antecipação de necessidades de qualificações;
- c)- Participar no desenvolvimento dos referenciais de competências e referenciais de formação, e nos instrumentos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas por vias não formais e informais;
- d)- Desenvolver e actualizar os referenciais de competências e os referenciais de formação;
- e)- Impulsionar e apoiar a criação e o funcionamento dos Conselhos Sectoriais de Qualificações e dos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações;
- f)- Elaborar e propor, em parceria com outros Departamentos Ministeriais, e em razão da matéria, a definição e criação de Quadros Sectoriais de Qualificações;
- g)- Propor o desenvolvimento de um sistema de avaliação das qualificações nacionais;
- h)- Elaborar e propor o estabelecimento de metodologias para a definição de perfis funcionais ou profissionais baseados em padrões de competências, bem como dispositivos de regulação da certificação das qualificações profissionais;
- i)- Acompanhar os operadores de educação e formação profissional na aplicação de metodologias e materiais técnico-pedagógicos;
- j)- Promover a regulamentação de uma oferta formativa diversificada, inclusiva e de qualidade;
- k)- Fomentar o acompanhamento, a avaliação e a regulação das modalidades de qualificação de dupla certificação, em estreita articulação com as demais entidades com responsabilidades no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- l)- Identificar e promover a articulação, a cooperação e a associação de todas as instituições pertencentes à rede de organismos e actores sociais afins, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 18.º
Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
- 1. O Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências tem as seguintes competências:
- a)- Gerir e acompanhar os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, em articulação com as estruturas da formação profissional e da educação;
- b)- Garantir a existência de uma rede de centros especializados em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
- c)- Monitorar a rede de centros especializados em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 19.º
Departamento de Gestão da Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras
- 1. O Departamento de Gestão da Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras tem as seguintes competências:
- a)- Implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a acreditação e certificação das Entidades Formadoras;
- b)- Promover os procedimentos necessários à autorização do funcionamento das Entidades Formadoras;
- c)- Proceder à avaliação, acreditação, certificação e garantia da qualidade das Entidades Formadoras;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Gestão de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 20.º
Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais
- 1. O Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais tem as seguintes competências:
- a)- Gerir e acompanhar os processos de equivalências profissionais;
- b)- Garantir que as equivalências dos diplomas e certificados obtidos no exterior sejam atribuídos em conformidade com os níveis do Quadro Nacional de Qualificações;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 21.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue de prestar apoio administrativo e logístico ao Director Geral, a quem compete:
- a)- Organizar a agenda do Director Geral do INQ;
- b)- Organizar e classificar todo o expediente do Director Geral;
- c)- Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho Directivo, solicitando as relevantes informações aos diferentes serviços do INQ e reportar o grau de implementação ao Director Geral;
- d)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Director Geral e aos Órgãos de Superintendência;
- e)- Assistir as reuniões do Conselho Directivo e elaborar as respectivas actas;
- f)- Apoiar os membros do Conselho Directivo no domínio administrativo;
- g)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do INQ;
- h)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos, ordens de serviço e demais documentos;
- i)- Acompanhar e assessorar as actividades do Director Geral que devam ter cobertura dos meios de comunicação;
- j)- Promover o intercâmbio com as organizações internacionais, regionais e nacionais, em matérias de interesse para o INQ;
- k)- Prestar assistência jurídica ao Director Geral e aos demais órgãos e serviços do INQ, para que os seus actos, internos e externos, se conformem com a lei e com o presente Estatuto;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 22.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, administrativa, património, logística, transporte, relações públicas, assim como a coordenação e gestão da política do capital humano e da sua formação, a quem compete:
- a)- Apoiar o Conselho Directivo na preparação dos orçamentos e demais instrumentos de gestão do plano estratégico e do programa de actividade, bem como acompanhar a respectiva execução;
- b)- Colaborar no processo de gestão administrativa, patrimonial e dos recursos financeiros e humanos do INQ;
- c)- Participar nos processos de negociação de contratos e cuidar das questões de sua competência;
- d)- Colaborar com os demais órgãos e serviços do INQ;
- e)- Gerir as actividades de aprovisionamento, manutenção, documentação, arquivos, correspondência, comunicações, transporte de pessoas, protocolo e relações públicas;
- f)- Zelar pela limpeza e conservação dos meios e equipamentos colocados à disposição dos funcionários do INQ;
- g)- Proceder à catalogação, registo, codificação e controlo dos bens patrimoniais do INQ;
- h)- Assegurar o procedimento administrativo da gestão do capital humano, relativamente ao provimento, assiduidade, pontualidade, processamento de salários, transferências, nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, processo disciplinar, licenças e aposentação;
- i)- Elaborar e manter actualizado o Regulamento Interno do INQ;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 23.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviço
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento, gestão e manutenção das tecnologias e sistemas de informação do INQ, a qual compete:
- a)- Elaborar o plano das necessidades de equipamentos tecnológicos para o INQ;
- b)- Assegurar a manutenção dos equipamentos e plataformas tecnológicas, garantindo a sua operacionalidade e disponibilização de serviços estáveis e fiáveis;
- c)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do acervo documental;
- d)- Propor soluções tecnológicas para a modernização dos serviços;
- e)- Desenvolver e implementar Sistemas Integrados de Informação para os vários serviços do INQ;
- f)- Definir e assegurar a aplicação de regras e normas de uso dos sistemas de informação e comunicação existentes, garantindo a segurança, confidencialidade e integridade das aplicações e meios envolvidos;
- g)- Conceber, desenvolver e executar rotinas e campanhas institucionais de promoção das actividades do INQ;
- h)- Providenciar o suporte técnico aos utilizadores e garantir o bom uso das infra-estruturas tecnológicas do INQ.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 24.º
Instrumentos de Gestão
- São instrumentos de gestão do INQ:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento anual;
- c)- Relatório anual de actividades;
- d)- Contrato-programa;
- e)- Relatório de contas.
Artigo 25.º
Autonomia Orçamental
O INQ constitui uma unidade orçamental com autonomia para gerir o orçamento e o património que estiver a seu cargo.
Artigo 26.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do INQ:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- As receitas provenientes de emolumentos e taxas devidas pelos serviços prestados, publicações, consultoria, vistoria, licenças e outros;
- c)- Quaisquer outras receitas de multas aplicadas e arrecadadas no âmbito da sua actividade e relativas às infracções cometidas, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis;
- d)- As receitas provenientes de quaisquer eventos e cursos organizados pelo INQ;
- e)- O produto da alienação, ou cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
- f)- Os subsídios, donativos/doações ou contribuições que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
- g)- Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2. As receitas arrecadadas dão entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
- 3. As receitas arrecadadas são repartidas da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor do INQ.
- 4. É vedado ao INQ contrair empréstimos sob qualquer forma.
Artigo 27.º
Despesas
- 1. Constituem despesas do INQ:
- a)- Os encargos de funcionamento, incluindo a remuneração e demais benefícios sociais dos seus trabalhadores;
- b)- Os custos de aquisição de serviços especializados a utilizar;
- c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens a utilizar;
- d)- Os subsídios e apoios atribuídos para a formação e outros legalmente admitidos.
- 2. O pagamento das despesas observa o disposto na legislação em vigor sobre a matéria, devendo as despesas serem autorizadas pelo Director Geral, ou pelo membro do Conselho Directivo que esteja a substituí-lo, e pelo responsável pela Área de Administração e Finanças ou, na ausência deste, por outro membro do Conselho Directivo.
Artigo 28.º
Supervisão Financeira
A gestão financeira e patrimonial do INQ está sujeita à supervisão do Ministério responsável pelo Sector das Finanças Públicas e do Tribunal de Contas, nos termos das disposições legais sobre essa matéria.
CAPÍTULO V
GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 29.º
Regime de Pessoal
O pessoal do INQ está sujeito ao Regime da Função Pública.
Artigo 30.º
Remuneração
Ao pessoal do INQ é aplicável o Estatuto Remuneratório da Função Pública.
Artigo 31.º
Quadro do pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal do INQ e o respectivo organigrama constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.
Artigo 32.º
Incompatibilidades
Os agentes públicos do INQ não devem exercer quaisquer outras funções públicas ou actividades profissionais remuneradas, com excepção da actividade docente que não prejudique o exercício das suas funções, da colaboração temporária com uma entidade pública ou em Comissões de Trabalho, mediante prévia autorização do Conselho Directivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA
Artigo 33.º
Regulamento Interno
As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Diploma são objecto de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo.