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Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 95/21 - Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Infra-Estruturas da Qualidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Definição e classificação
  1. 1. O Instituto Nacional das Infra-Estruturas da Qualidade, abreviadamente designado por «INIQ», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  2. 2. O INIQ adopta a forma de Serviço Personalizado.
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Artigo 2.°
Missão

O INIQ é o organismo responsável pela execução da política do Executivo no domínio da promoção, organização, desenvolvimento e asseguramento das infra-estruturas da qualidade, a gestão do Sistema Angolano da Qualidade - SAQ, bem como o reconhecimento da competência técnica dos organismos de avaliação de conformidade, actuantes no mercado, de acordo com os referenciais normativos pré-estabelecidos, alinhadas às melhores práticas e normas internacionais.

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Artigo 3.°
Sede e âmbito

O INIQ tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

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Artigo 4.°
Legislação aplicável

O INIQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

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Artigo 5.°
Superintendência

O INIQ está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio.

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Artigo 6.°
Atribuições
  • O Instituto Nacional das Infra-Estruturas da Qualidade tem as seguintes atribuições:
    1. a) Actuar como organismo público de certificação, inspecção e verificação da qualidade e conformidade, respeitando as práticas e normas internacionais;
    2. b) Estabelecer e realizar um Programa Nacional de Avaliação da Conformidade, com vista a promover politicas e acções para a avaliação da conformidade junto dos produtores de bens e serviços;
    3. c) Actuar como organismo de inspecção e verificação para a qualidade e conformidade no mercado nacional, para produtos regulamentados, mediante procedimentos e práticas baseadas em normas técnicas;
    4. d) Representar os interesses nacionais e, sempre que oportuno e necessário, filiar o INIQ junto de entidades regionais, continentais e internacionais das infra-estruturas da qualidade, nomeadamente, as entidades com funções de normalização, metrologia, acreditação, regulamentação técnica e avaliação da conformidade;
    5. e) Incentivar e desenvolver as matérias da normalização, metrologia, acreditação, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, mediante agregação de esforços que visem a elevação dos seus padrões através da interacção com entidades públicas, privadas, colectivas ou singulares;
    6. f) Promover a consciencialização em matéria da normalização, metrologia, acreditação, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, de modo a contribuir para o aumento da produtividade, competitividade e inovação nos diversos sectores da vida económica e social;
    7. g) Desenvolver actividades de cooperação e de prestação de serviços com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das infra-estruturas da qualidade;
    8. h) Actuar como ponto de inquérito para as Barreiras Técnicas ao Comércio - BTC, a nível nacional e junto da Organização Internacional de Normalização - ISO e da Organização Mundial do Comércio - OMC, no âmbito das normas e regulamentos técnicos;
    9. i) Coordenar as actividades de normalização a nível nacional, desenvolver o acervo normativo nacional e divulgá-lo com vista a sua aplicação no quadro das metodologias estabelecidas pelos organismos internacionais, continentais e regionais de normalização;
    10. j) Promover, dinamizar e coordenar o estabelecimento e as actividades dos organismos de normalização sectorial, comissões técnicas de normalização, grupos de trabalho e outras estruturas integrantes do Sistema Angolano da Qualidade;
    11. k) Qualificar e reconhecer como organismos de normalização sectorial os organismos públicos ou privados aos quais o INIQ delegue funções no âmbito da normalização;
    12. l) Gerir o Laboratório Nacional de Metrologia, assegurando a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais das unidades de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional de Unidades, promovendo a disseminação dos valores destas unidades no território nacional;
    13. m) Assegurar e gerir a actividade do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição e reconhecer entidades com competências para o exercício subdelegado desse controlo e coordenar a rede integrada, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
    14. n) Reconhecer a competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, nomeadamente laboratórios, organismos de certificação, inspecção e verificação;
    15. o) Desenvolver metodologias e procedimentos próprios de acreditação de organismos de avaliação de conformidade, alinhadas às melhores práticas e normas internacionais;
    16. p) Controlar as entidades que operam no território nacional, no âmbito da qualidade, nomeadamente, organismos de avaliação da conformidade (laboratórios de calibração e ensaios, laboratórios clínicos, organismos de certificação, de inspecção e de verificação da qualidade), organismos de formação e consultoria que actuam no âmbito da qualidade, bem como incrementar e modernizar a base de dados;
    17. q) Participar na celebração e execução de acordos de reconhecimento mútuo internacionais entre organismos de acreditação;
    18. r) Garantir a publicação actualizada das acreditações atribuídas, renovadas, suspensas ou revogadas pelo INIQ;
    19. s) Promover, dinamizar e coordenar o estabelecimento de comissões técnicas de partes interessadas, com o objectivo de realizar acções no âmbito dos programas anuais de regulamentação técnica;
    20. t) Coordenar e desenvolver as actividades de regulamentação técnica a nível nacional, mediante elaboração de propostas de regulamentos técnicos, bem como a gestão do acervo nacional de regulamentos técnicos aprovados e publicados, alinhadas as orientações e melhores práticas internacionais de regulamentação técnica;
    21. u) Estabelecer, promover e realizar acções de formação técnica no domínio da qualidade, no âmbito da normalização, metrologia, acreditação, sistemas de gestão, auditorias e outras pertinentes as infra-estruturas da qualidade;
    22. v) Desenvolver procedimentos para a captação, qualificação e monitoramento de técnicos para os diversos serviços do INIQ;
    23. w) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.°
Órgãos e serviços
  • O INIQ compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgão de Gestão:
      1. Director Geral.
    2. 2. Órgão de Fiscalização:
      1. Fiscal-Único.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Normalização, Avaliação da Conformidade e Formação;
      2. b) Departamento de Acreditação e Regulamentos Técnicos;
      3. c) Departamento de Metrologia.
    4. 4. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
    5. 5. Serviços Locais:
      1. Serviços Desconcentrados.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Director Geral
Artigo 8.°
Definição e competência
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INIQ.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços do INIQ;
    2. b) Nomear os responsáveis do INIQ;
    3. c) Orientar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    4. d) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do Instituto;
    5. e) Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Instituto;
    6. f) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    7. g) Gerir o quadro do pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do INIQ;
    8. h) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    9. i) Representar o INIQ e constituir mandatário para o efeito;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
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SECÇÃO II
Fiscal-Único
Artigo 9.°
Natureza
  1. 1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do INIQ, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Instituto.
  2. 2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
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Artigo 10.°
Nomeação e mandato
  1. 1. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. 2. O mandato do Fiscal-Único é de 3 (três) anos, renovável por igual período.
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Artigo 11.°
Competências e modo de funcionamento
  1. 1. O Fiscal-Único possui, entre outras, as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do Instituto uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 12.°
Departamento de Normalização, Avaliação da Conformidade e Formação
  1. 1. O Departamento de Normalização, Avaliação da Conformidade e Formação é o serviço que coordena e acompanha as acções relativas à prossecução das atribuições do INIQ no domínio da normalização, da avaliação da conformidade e das actividades de formação dos seus quadros e/ ou de entidades públicas ou privadas, a título de prestação de serviços.
  2. 2. O Departamento de Normalização, Avaliação da Conformidade e Formação tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder à elaboração e gestão do plano anual de normalização e a respectiva programação;
    2. b) Promover acções de consciencialização e dinamização das actividades normativas, bem como coordenar e apoiar o funcionamento das Comissões Técnicas de Normalização Permanente e ad hoc;
    3. c) Assegurar as ligações com as partes interessadas, incentivando a sua participação activa no processo de desenvolvimento de normas através de comissões técnicas e grupos de trabalho de normalização;
    4. d) Assegurar a criação de Organismos de Normalização Sectorial (ONS);
    5. e) Coordenar as acções conducentes à emissão do voto angolano relativo a projectos de normas ou outros documentos elaborados pelas Organizações Internacionais de Normalização;
    6. f) Promover a adopção de normas internacionais em normas angolanas cujos projectos não tenham sido objecto de voto desfavorável da representação angolana e analisar a respectiva tradução;
    7. g) Assegurar a participação nos trabalhos de elaboração de normas nas organizações internacionais em que Angola faça Parte;
    8. h) Assegurar as ligações com os secretariados centrais das Organizações Internacionais de Normalização;
    9. i) Desenvolver as acções necessárias à aprovação dos projectos de normas angolanas e promover acções conducentes a sua homologação e publicação;
    10. j) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade de edição e distribuição das normas angolanas, de boletins e outras publicações do Instituto Nacional das Infra-Estruturas da Qualidade - INIQ, bem como dos documentos normativos internacionais;
    11. k) Desenvolver as acções conducentes à homologação e publicação de normas;
    12. l) Gerir o acervo normativo nacional e divulgá-lo com vista à sua aplicação no quadro das metodologias estabelecidas pelos organismos internacionais e regionais de normalização;
    13. m) Promover a aplicação das normas nacionais, regionais e internacionais de produtos, serviços e processos, designadamente as relativas à realização de sistemas de gestão da qualidade, do ambiente e da segurança e higiene no trabalho em empresas e organismos, com vista a maior eficiência e internacionalização da economia nacional;
    14. n) Gerir o laboratório de ensaios;
    15. o) Servir de referência nacional para os laboratórios de ensaios;
    16. p) Promover programas de ensaios inter-laboratoriais;
    17. q) Promover programas de pesquisa e investigação científica, no âmbito de ensaios químicos, microbiológicos e mecânicos;
    18. r) Dar suporte às demais actividades de avaliação da conformidade do INIQ;
    19. s) Estabelecer e realizar um programa nacional da avaliação da conformidade, que promova políticas e acções junto dos produtores de bens e serviços;
    20. t) Monitorar a conformidade de produtos e serviços cuja observância das especificações técnicas estejam regulamentadas;
    21. u) Realizar serviços de inspecção da qualidade e conformidade de produtos, serviços, sistemas e processos, instituindo as necessárias metodologias e marcas de conformidade no mercado nacional, especialmente, mas não apenas, para produtos regulamentados, mediante procedimentos e práticas baseadas em normas técnicas e assegurar a sua divulgação, gestão, uso e reconhecimento internacional;
    22. v) Proceder à verificação da conformidade de produtos, serviços e sistemas, produzidos no território nacional e importados, mediante recurso aos instrumentos de inspecção e análises disponíveis;
    23. w) Conceber e coordenar a plataforma geral para o estabelecimento dos diversos sistemas de gestão de que o INIQ venha a necessitar, especialmente para as actividades com necessidade de reconhecimento internacional;
    24. x) Coordenar com os demais departamentos as acções inerentes à gestão eficiente dos respectivos sistemas de gestão;
    25. y) Revisar, actualizar e melhorar os procedimentos e o manual de gestão do INIQ;
    26. z) Assegurar aos procedimentos e políticas do INIQ um processo de melhoria contínua;
    27. aa) Planificar e realizar as auditorias internas periódicas, necessárias ao bom funcionamento dos sistemas de gestão que o INIQ estabelecer, de acordo com os procedimentos e melhores práticas, de modo a assegurar a assimilação dos requisitos normativos e legais por parte do Instituto e seus trabalhadores;
    28. bb) Assegurar, dentro ou fora da Instituição, no País ou no estrangeiro, através do domínio da formação técnica, os auditores internos, necessários ao bom funcionamento dos sistemas de gestão que o INIQ estabelecer;
    29. cc) Emitir parecer sobre as formações necessárias para capacitação dos técnicos nas áreas de actuação do Instituto;
    30. dd) Realizar acções de formação técnica no domínio da qualidade, no âmbito da normalização, metrologia, acreditação, sistemas de gestão, auditorias e outras pertinentes as infra-estruturas da qualidade;
    31. ee) Promover a disseminação de formações no tecido empresarial angolano em geral e nos organismos que trabalham com as matérias da avaliação da conformidade em particular;
    32. ff) Propor a criação e gerir uma bolsa de formadores para dar suporte a actividade de formação, com base em referenciais internacionais e procedimentos próprios;
    33. gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Normalização, Avaliação da Conformidade e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 13.°
Departamento de Acreditação e Regulamentos Técnicos
  1. 1. O Departamento de Acreditação e Regulamentos Técnicos é o serviço responsável pelas acções relativas às atribuições do INIQ, no domínio da gestão de processos de acreditação de laboratórios de calibração, ensaios clínicos, organismos de certificação e inspecção, bem como todas as acções conducentes à elaboração, aprovação e gestão de Regulamentos Técnicos.
  2. 2. O Departamento de Acreditação e Regulamentos Técnicos tem as seguintes competências:
    1. a) Promover acções internas de investigação e desenvolvimento em matérias da acreditação, visando melhorar o relacionamento com organismos de acreditação internacionais, o cumprimento dos compromissos internacionais referentes ao funcionamento da actividade da acreditação e a promoção da acreditação em Angola;
    2. b) Coordenar a concepção de novos produtos, serviços e metodologias de acreditação;
    3. c) Acompanhar e divulgar a evolução nacional e internacional no domínio da acreditação, para as diferentes áreas de actividade;
    4. d) Colaborar com as partes interessadas na área da acreditação para contribuir de modo eficaz para o desenvolvimento dos serviços, produtos e metodologias do Instituto Nacional das Infra-Estruturas da Qualidade - INIQ;
    5. e) Gerir os processos de acreditação não enquadrados nas áreas operacionais onde o INIQ possui a experiência e competências técnicas necessárias;
    6. f) Auxiliar o Órgão de Superintendência, órgãos reguladores e os órgãos responsáveis pela normalização e metrologia nas suas acções em áreas com influência na acreditação e avaliação de conformidade;
    7. g) Coordenar os processos de obtenção e manutenção de estatuto de membro signatário de acordos de reconhecimento mútuo nas associações regionais, continentais e internacionais de acreditação;
    8. h) Propor para aprovação do Director Geral os orçamentos anuais e ou plurianuais de todas as actividades deste Departamento;
    9. i) Coordenar todo o processo de acreditação de laboratórios, em todas as suas fases;
    10. j) Avaliar e confirmar o cumprimento dos critérios e disposições específicas para a acreditação de laboratórios;
    11. k) Promover as acções necessárias à avaliação técnica de laboratórios;
    12. l) Assegurar a execução das acções que suportam o Subsistema Angolano da Acreditação, nomeadamente, no que refere à acreditação de laboratórios;
    13. m) Contribuir para a melhoria das metodologias e procedimentos específicos de acreditação de laboratórios;
    14. n) Contribuir para a manutenção e funcionamento do Sistema de Gestão do Instituto Nacional das Infra -Estruturas da Qualidade - INIQ, nomeadamente no que refere à componente de acreditação de laboratórios;
    15. o) Coordenar trabalhos das comissões técnicas na acreditação de laboratórios;
    16. p) Emitir parecer dirigidos ao Director Geral em matérias de acreditação de laboratórios;
    17. q) Coordenar todo o processo de acreditação de organismo de certificação e inspecção, em todas suas fases;
    18. r) Avaliar e confirmar o cumprimento dos critérios e disposições específicas para a acreditação de organismo de certificação e inspecção;
    19. s) Promover as acções necessárias à avaliação de competência técnica de organismo de certificação e inspecção;
    20. t) Assegurar a execução das acções que suportam o funcionamento do Subsistema Angolano de Acreditação, nomeadamente, no que refere à acreditação de organismos de certificação e inspecção;
    21. u) Contribuir para a melhoria das metodologias e procedimentos específicos de acreditação de organismos de certificação e inspecção, bem como para a manutenção e funcionamento do Sistema de Gestão do INIQ, nomeadamente no que se refere à componente de acreditação de organismos de certificação e inspecção;
    22. v) Coordenar trabalhos das comissões técnicas na acreditação de organismos de certificação e inspecção;
    23. w) Emitir parecer dirigidos ao Director Geral em matérias de acreditação de organismos de certificação e inspecção;
    24. x) Proceder à inventariação permanente dos laboratórios existentes no País e manter actualizado o respectivo cadastro, bem como incrementar e modernizar a base de dados;
    25. y) Proceder ao registo e cadastro de entidades que operam no território nacional, no âmbito da qualidade, nomeadamente, laboratórios de calibração e ensaios, laboratórios clínicos, organismos de certificação, de inspecção e de verificação da qualidade, bem como organismos de formação e consultoria;
    26. z) Propor a criação e gerir uma bolsa de avaliadores para dar suporte a actividade da acreditação, com base em referenciais internacionais e procedimentos próprios;
    27. aa) Idealizar, desenvolver, estabelecer, manter, corrigir e melhorar o sistema de gestão com base na Norma ISO IEC 17011;
    28. bb) Coordenar o processo de captação, qualificação, credenciamento, manutenção, supervisão e gestão da bolsa de avaliadores;
    29. cc) Promover, dinamizar e coordenar o estabelecimento de comissões técnicas de partes interessadas, com o objectivo de realizar acções no âmbito dos programas anuais de regulamentação técnica;
    30. dd) Coordenar e desenvolver as actividades de regulamentação técnica a nível nacional, mediante elaboração de propostas de regulamentos técnicos e submissão para a aprovação aos órgãos competentes, bem como a gestão do acervo nacional de regulamentos técnicos aprovados e publicados, alinhadas às orientações e melhores práticas internacionais de regulamentação técnica;
    31. ee) Gerir o Sistema Nacional de Gestão de Regulamentos Técnicos - SINGERT, através de uma plataforma digital para a divulgação e acesso dos regulamentos técnicos;
    32. ff) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Acreditação e Regulamentos Técnicos é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 14.°
Departamento de Metrologia
  1. 1. O Departamento de Metrologia é o serviço encarregue de desenvolver as acções relativas às atribuições do INIQ no domínio da metrologia legal, da metrologia industrial ou aplicada e da metrologia científica, bem como do controlo regulamentar e coordenação das diferentes entidades que colaboram no desenvolvimento e na execução da metrologia a nível nacional.
  2. 2. O Departamento de Metrologia tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar e verificar as cadeias nacionais hierarquizadas dos padrões de medição das redes de laboratórios reconhecidos;
    2. b) Assegurar a conservação e actualização dos padrões nacionais de medida na posse do Instituto Nacional das Infra-Estruturas da Qualidade - INIQ;
    3. c) Definir a metodologia e os critérios aplicáveis à certificação da qualidade de instrumento de medição de laboratórios de metrologia;
    4. d) Aconselhar, supervisionar e controlar a fabricação, manutenção dos respectivos instrumentos de medição e efectuar o controlo dos mesmos em serviço no País, bem como do seu modo de utilização;
    5. e) Assegurar a utilização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções, conferências internacionais e outras que sejam subscritas pela República de Angola;
    6. f) Incentivar as actividades de pesquisa no âmbito da metrologia legal científica e aplicada;
    7. g) Assegurar o rigor da rastreabilidade das medições no território nacional através dos padrões de medida necessários a indústria e a sociedade;
    8. h) Coordenar e promover a aplicação da regulamentação relativa ao controlo metrológico;
    9. i) Aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
    10. j) Realizar serviços de calibrações em instrumentos de medição e medidas materializadas, com base nas recomendações do Bureau Internacional de Pesos e Medidas - BIPM, regulamentos e procedimentos próprios;
    11. k) Participar em programas de intercooperação laboratorial para calibrações;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Metrologia é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 15.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica e económica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar assessoria técnica de natureza jurídica, económica e tecnológica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do Instituto;
    2. b) Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o Instituto;
    3. c) Assegurar as tarefas inerentes à cooperação técnica e ao intercâmbio nacional e internacional;
    4. d) Assegurar as funções de secretariado do Director Geral;
    5. e) Preparar as reuniões de trabalho do Director Geral;
    6. f) Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
    7. g) Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção Geral;
    8. h) Participar na concepção de programas e acções, em colaboração com as demais áreas que envolvam directamente o Director Geral;
    9. i) Assegurar a actividade de intercâmbio;
    10. j) Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação e gerir a informação interna do Instituto;
    11. k) Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da Instituição;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 16.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar os planos e relatórios de actividade do Instituto;
    2. b) Assegurar os procedimentos administrativos;
    3. c) Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
    4. d) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
    5. e) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    6. f) Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
    7. g) Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
    8. h) Cuidar da gestão patrimonial do Instituto;
    9. i) Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do Instituto no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    10. j) Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
    11. k) Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à Área de Recursos Humanos, organizar e fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
    12. l) Conduzir a instrução dos processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do Instituto;
    13. m) Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e trabalhadores do Instituto;
    14. n) Emitir parecer sobre as formações necessárias para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do Instituto;
    15. o) Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 17.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de gestão informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    1. a) Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo Instituto;
    2. b) Participar na planificação e desenvolvimento de tecnologias de informação nas suas diferentes componentes;
    3. c) Estudar e propor a arquitectura do sistema informático do Instituto, bem como a sua reformulação;
    4. d) Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos concernentes à componente informática;
    5. e) Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado de informação para os diferentes Departamentos;
    6. f) Gerir o parque informático existente no Instituto, normalizando as respectivas configurações, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no Instituto e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes Departamentos;
    7. g) Conceber, instalar e gerir as redes de comunicações de voz e dados do Instituto, bem como os sistemas de transferência electrónica de dados em conjugação com os diferentes Departamentos;
    8. h) Garantir a actualização do subsistema electrónico de informação do pessoal;
    9. i) Formular políticas, directrizes, objectivos e metas de serviço e seus aplicativos;
    10. j) Incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;
    11. k) Proceder à gestão da documentação e do arquivo do Instituto;
    12. l) Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;
    13. m) Gerir o parque informático existente no Instituto, normalizando as respectivas configurações e software, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no Instituto e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes serviços;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO V
Serviços Desconcentrados
Artigo 18.°
Serviços Locais
  1. 1. Sempre que o interesse público justificar, o INIQ pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Indústria e Comércio e pelas Finanças Públicas.
  2. 2. A estrutura dos Serviços Locais a nível de cada província compreende um Departamento, estruturado internamente por duas Secções.
  3. 3. O Chefe de Serviço é equiparado a Chefe de Departamento.
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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 19.°
Instrumentos de gestão
  • A gestão orçamental, financeira e patrimonial do INIQ compreende os seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de actividades anual e/ou plurianual;
    2. b) Contrato-programa;
    3. c) Orçamento anual;
    4. d) Relatório de actividades semestrais e anuais;
    5. e) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
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Artigo 20.°
Receitas
  • Constituem receitas do INIQ as seguintes:
    1. a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
    3. c) Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    4. d) Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
    5. e) Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
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Artigo 21.°
Despesas
  • Constituem despesas do INIQ:
    1. a) Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
    2. b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.
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Artigo 22.°
Património
  1. 1. O INIQ pode ser titular de património próprio, nos termos da lei.
  2. 2. O património do INIQ é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções ou por força da lei.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.°
Regime jurídico do pessoal
  1. 1. O pessoal afecto ao INIQ está sujeito ao regime da função pública e a contratação por tempo determinado, a termo certo, para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária.
  2. 2. É permitido ao INIQ estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser decididos pelo Director Geral e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. 3. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.
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Artigo 24.°
Quadro de pessoal e organigrama

Os quadros de pessoal dos Serviços Centrais e dos Serviços Locais do INIQ, bem como o seu organigrama constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.

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Artigo 25.°
Regulamento interno

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a estrutura do INIQ é regulada por regulamento interno a ser aprovado pelo Director Geral.

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