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Decreto Presidencial n.º 175/24 - Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza jurídica

O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado por «INBAC», é uma pessoa colectiva de direito público que assume a característica de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 2.º
Objecto

O INBAC tem como objecto assegurar a elaboração e a execução da política de gestão sustentável da biodiversidade e do Sistema Nacional de Conservação do Ambiente.

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Artigo 3.º
Sede e âmbito

O INBAC é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede em Luanda, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

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Artigo 4.º
Superintendência
  • O INBAC está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, que inclui o poder de:
    1. a) Aprovar os planos estratégicos e anuais do Instituto Público;
    2. b) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades do Instituto Público;
    3. c) Nomear os membros do órgão de direcção do Instituto Público;
    4. d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
    5. e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    6. f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    7. g) Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o Instituto Público;
    8. h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
    9. i) Decidir sobre os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos;
    10. j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de gestão que violem a lei.
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Artigo 5.º
Atribuições
  • O INBAC tem as seguintes atribuições:
    1. a) Executar, em coordenação com os demais órgãos, as políticas e estratégias no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação Ambiental;
    2. b) Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento de Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional e transfronteiriço;
    3. c) Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade e incentivar a preservação do património genético;
    4. d) Inventariar os factores ecológicos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas;
    5. e) Promover a gestão racional da flora e da fauna e a conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
    6. f) Propor a reclassificação, criação e extinção de Áreas de Conservação Ambiental e assegurar a sua gestão sustentável;
    7. g) Colaborar com as instituições congéneres, nacionais públicas ou privadas, autárquicas e outras instituições, regionais ou internacionais no âmbito das suas atribuições;
    8. h) Implementar as convenções internacionais e protocolos relativos à conservação da natureza e gestão dos recursos da diversidade biológica em colaboração com instituições afins;
    9. i) Apoiar o Órgão de Superintendência na definição do quadro legal da conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
    10. j) Controlar e fiscalizar todas as acções de exploração, uso, protecção e conservação dos recursos da biodiversidade;
    11. k) Fiscalizar, em colaboração com as autoridades competentes, a entrada e saída de produtos e subprodutos faunísticos e florísticos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras marítimas, terrestres e estações ferroviárias;
    12. l) Propor o valor das multas, taxas e emolumentos de entrada e de exploração do ecoturismo, crimes sobre a vida selvagem e de outras actividades sem impacte no ambiente e nas Áreas de Conservação Ambiental;
    13. m) Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental;
    14. n) Assegurar a adopção de mecanismos adequados de preservação, fiscalização e fomento da conservação da biodiversidade e gestão do sistema nacional de áreas de conservação;
    15. o) Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a divulgação de tecnologias de exploração e utilização sustentável dos recursos faunísticos e florísticos e promover eventos nacionais e internacionais cuja matéria se relacione com o seu objecto;
    16. p) Assegurar o envolvimento das comunidades que vivem dentro e ao redor das Áreas de Conservação Ambiental na gestão dos recursos da biodiversidade;
    17. q) Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade;
    18. r) Assegurar serviços de monitorização e manuseamento das espécies da fauna e flora selvagem e dos ecossistemas;
    19. s) Elaborar e apresentar o relatório nacional anual sobre o Estado da Biodiversidade de Angola;
    20. t) Garantir a protecção dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
    21. u) Zelar pela recuperação de zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;
    22. v) Promover, dinamizar, publicar, difundir e apoiar estudos técnico-científicos sobre a conservação da natureza e a biodiversidade;
    23. w) Promover o desenvolvimento de actividades do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
    24. x) Elaborar e submeter às instâncias superiores o processo de concessão de exploração do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
    25. y) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 6.º
Órgãos e serviços
  • O INBAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral.
    2. 2. Órgãos de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    3. 3. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
    4. 4. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Cooperação Institucional;
      2. b) Departamento de Áreas de Conservação Ambiental;
      3. c) Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade;
      4. d) Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem.
    5. 5. Serviços Locais:
      1. a) Administrações de Parques Nacionais e Reservas Naturais;
      2. b) Serviços Provinciais do INBAC.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo do INBAC é o órgão colegial de gestão, ao qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à sua administração e a prossecução das suas competências.
  2. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) Chefes de Departamento.
  3. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Propor a estratégia e definir a política de gestão do INBAC;
    2. b) Apreciar propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão dos serviços e demais normas internas e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência;
    3. c) Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais do INBAC e submeter para a aprovação do Órgão de Superintendência;
    4. d) Apreciar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas e submeter ao Órgão de Superintendência para a aprovação;
    5. e) Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
    6. f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições;
    7. g) Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
    8. h) Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes do INBAC;
    9. i) Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho para acompanhar matérias específicas, definindo as respectivas competências e a sua duração;
    10. j) Propor as alterações ao presente Estatuto quando se revelar necessário;
    11. k) Propor o acompanhamento sistemático das actividades do INBAC, determinando a adopção de medidas que se mostrem necessárias para o bom desenvolvimento do INBAC;
    12. l) Aprovar as propostas de contratação de serviços que se afigurem necessário para a assistência técnica aos órgãos e serviços do INBAC;
    13. m) Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam competências;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, e a titulo extraordinário, sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside, ou a pedido dos seus membros.
  5. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
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Artigo 8.º
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INBAC.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços do INBAC;
    2. b) Propor a nomeação dos responsáveis do INBAC;
    3. c) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do INBAC e submeter à apreciação do Conselho Directivo;
    4. d) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    5. e) Assegurar as relações com o Ministro que responde pelo Sector do Ambiente;
    6. f) Representar o INBAC e constituir mandatário para o efeito;
    7. g) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    8. h) Submeter ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, o relatório e contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
    9. i) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    10. j) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  4. 4. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  5. 5. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências técnicas que lhes forem delega das pelo Director Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir, de acordo com o respectivo regulamento interno.
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SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 9.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INBAC.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela actividade do INBAC, devendo o Presidente do Conselho Fiscal ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  3. 3. Ao Conselho Fiscal compete:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INBAC;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ambiente, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvido, bem como o funcionamento do INBAC;
    5. e) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INBAC;
    6. f) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    7. g) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas.
  4. 4. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  5. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
  7. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ambiente, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 10.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue da realização de todas as tarefas de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar o secretariado, a gestão, o controlo e a execução de todas as tarefas inerentes ao funcionamento da Direcção do INBAC;
    2. b) Assistir as reuniões presididas pelo Director Geral e elaborar as respectivas actas;
    3. c) Preparar as reuniões do Conselho Directivo e velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos;
    4. d) Organizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral;
    5. e) Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete do Director Geral e o tratamento da correspondência pessoal do Director Geral;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 11.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado responsável pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos e manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a previsão orçamental e patrimonial;
    2. b) Assegurar a legalidade das contratações, enquadramento e remunerações dos trabalhadores do INBAC;
    3. c) Conceber um sistema de avaliação, progressão no sistema de carreiras, incentivos e regalias para os trabalhadores do INBAC;
    4. d) Zelar pela assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do INBAC;
    5. e) Criar, nos termos da legislação em vigor, sistemas de protecção e higiene de trabalho;
    6. f) Organizar e manter actualizado os processos individuais de cada trabalhador do INBAC;
    7. g) Elaborar e executar os projectos orçamentais;
    8. h) Gerir as receitas atribuídas ao INBAC;
    9. i) Organizar o transporte dos responsáveis e trabalhadores do INBAC;
    10. j) Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação do INBAC, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para a auto-superação dos funcionários;
    11. k) Elaborar a proposta do plano de actividades e o orçamento do INBAC para submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes, após avaliação do Conselho Directivo;
    12. l) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
    13. m) Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
    14. n) Prestar apoio técnico e logístico e protocolar aos diferentes órgãos e serviços da Instituição;
    15. o) Administrar os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
    16. p) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INBAC;
    17. q) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos órgãos de superintendência sempre que for necessário;
    18. r) Assegurar a ligação com as instituições financeiras bancárias;
    19. s) Organizar a tramitação relativa às receitas provenientes das multas pelas infracções ao ambiente, no âmbito das suas competências;
    20. t) Organizar os processos de arrecadação de receitas fruto do produto de vendas de bens e serviços;
    21. u) Garantir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do INBAC;
    22. v) Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente do INBAC;
    23. w) Instruir os processos disciplinares contra os trabalhadores do INBAC;
    24. x) Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo do INBAC;
    25. y) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 12.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar os serviços de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    1. a) Administrar todo o sistema informático do INBAC;
    2. b) Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INBAC;
    3. c) Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
    4. d) Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços;
    5. e) Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 13.º
Departamento de Cooperação Institucional
  1. 1. O Departamento de Cooperação Institucional é o serviço encarregue de conceber, orientar, coordenar estratégias de conservação, gestão sustentável dos ecossistemas, das espécies de animais e vegetais pertencentes à vida selvagem da biodiversidade e conservação ambiental, bem como a implementação das Convenções relativas à diversidade biológica de que Angola é parte.
  2. 2. O Departamento de Cooperação Institucional tem as seguintes competências:
    1. a) Propor estratégias no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação Ambiental;
    2. b) Assegurar o estabelecimento das normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade e da gestão de Áreas de Conservação Ambiental;
    3. c) Garantir os meios para o cumprimento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental;
    4. d) Garantir a participação técnica nas comissões de avaliação e de auditorias ambientais de projectos que tenham impacto sobre a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;
    5. e) Propor a adesão de Angola a convenções ou acordos internacionais ou regionais sobre a diversidade biológica e coordenar as actividades dos seus respectivos pontos focais;
    6. f) Apoiar o Órgão de Superintendência na definição do quadro legal da conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
    7. g) Propor medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habitats e ecossistemas, bem como a recuperação dos mesmos;
    8. h) Propor as matérias no âmbito da biodiversidade que sejam objecto de Memorandos de Entendimento, Protocolos e Acordos de Cooperação;
    9. i) Propor instrumentos legais para a definição de taxas, emolumentos e multas;
    10. j) Elaborar e submeter às instâncias superiores o processo de concessão de exploração do ecoturismo nas áreas de conservação;
    11. k) Coordenar os projectos de financiamento nacional ou internacional em parceria com instituições nacionais, internacionais ou regionais;
    12. l) Presidir o Comité Técnico de Pilotagem dos projectos implementados pelo INBAC em parceria com instituições nacionais, regionais ou internacionais;
    13. m) Compilar semestralmente ou anualmente os relatórios síntese de implementação dos projectos a serem submetidos às instâncias superiores;
    14. n) Participar nas negociações ou mobilização de fundos e na definição dos Documentos de Projectos (PRODOC);
    15. o) Seleccionar e propor os coordenadores das unidades de coordenação dos projectos;
    16. p) Assegurar a participação técnica nas comissões de avaliação e de auditorias ambientais de projectos que tenham impacto sobre a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;
    17. q) Identificar o co-financiamento de projectos com financiamento de fundos externos;
    18. r) Registar os projectos junto dos órgãos competentes dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Planeamento;
    19. s) Monitorar a implementação dos projectos no domínio da diversidade biológica;
    20. t) Registar todos os projectos da biodiversidade a serem implementados por outras instituições a nível nacional;
    21. u) Proporcionar apoio institucional na implementação de projectos pelos parceiros;
    22. v) Incentivar e participar na elaboração de estudos visando um melhor conhecimento e a preservação do património genético das espécies da flora e da fauna;
    23. w) Monitorar as espécies endémicas e participar nas expedições científicas em Angola e acompanhar a dinâmica das espécies costeiras e marinhas;
    24. x) Contribuir para actualizar as categorias de espécies da lista vermelha de espécies de Angola;
    25. y) Acompanhar e propor soluções pontuais sobre o conflito entre o homem e a vida selvagem e sobre o desflorestamento e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com a fauna e a flora;
    26. z) Participar na criação ou reclassificação das Áreas de Conservação Ambiental e na implementação das Convenções Internacionais relativas à conservação das espécies migratórias da vida selvagem;
    27. aa) Colaborar com as entidades competentes na gestão das espécies da fauna selvagem considerada cinegética, de modo a serem respeitados os princípios de preservação;
    28. bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Cooperação Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 14.º
Departamento de Áreas de Conservação Ambiental
  1. 1. O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental é o serviço executivo encarregue de orientar e coordenar o funcionamento do sistema nacional da conservação ambiental.
  2. 2. O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental tem as seguintes competências:
    1. a) Propor a criação de áreas de conservação terrestre, aquáticas e marinhas;
    2. b) Realizar ou promover a identificação, delimitação e caracterização dos habitats naturais e semi-naturais, dos sítios de interesse ambiental e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades;
    3. c) Realizar e promover estudos de base e propor a designação para sítios do património mundial, reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras da rede nacional de áreas de conservação;
    4. d) Coordenar o funcionamento dos parques nacionais;
    5. e) Criar e gerir o jardim botânico para a conservação in situ de espécies vegetais raras ou ameaçadas de extinção;
    6. f) Gerir o laboratório multidisciplinar do INBAC para o monitoramento das componentes ambientais;
    7. g) Participar na reclassificação ou criação de Áreas de Conservação Ambiental;
    8. h) Colaborar com as instituições nacionais públicas ou privadas, autarquias e outras instituições, regionais ou internacionais no âmbito das suas competências;
    9. i) Proceder à recolha de informação de base das diferentes espécies da fauna e flora para a identificação e atribuição de estatuto específico das espécies raras, endémicas e ameaçadas de extinção;
    10. j) Propor a actualização periódica da lista vermelha de espécies de Angola;
    11. k) Constituir base de dados sobre a informação biológica e ecológica necessária à elaboração de políticas e estratégias de conservação da biodiversidade;
    12. l) Propor, em colaboração com as entidades competentes, a definição das espécies de interesse comunitário;
    13. m) Participar nos processos de licenciamento ambiental e monitorização de actividades que podem afectar os ecossistemas e espécies da vida selvagem;
    14. n) Proceder ao licenciamento dos criadores de animais selvagens, de jardins botânicos, de jardins zoológicos, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, bem como o registo dos organizadores de safaris;
    15. o) Constituir, gerir e manter actualizada a biblioteca do Instituto;
    16. p) Assegurar a publicação e divulgação dos estudos sobre a biodiversidade do País através de folhetos, revistas, livros e vídeos;
    17. q) Elaborar e apresentar o Relatório Nacional do Estado da Biodiversidade em Angola, a cada 31 de Janeiro;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 15.º
Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade
  1. 1. O Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade é o serviço executivo encarregue de propor, promover, colaborar e assegurar a realização de estudos de natureza de investigação cientifica dos ecossistemas e da biodiversidade no âmbito do Instituto.
  2. 2. O Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade tem as seguintes competências:
    1. a) Propor e colaborar na realização de estudos de natureza científica relacionados com o âmbito do Instituto;
    2. b) Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade;
    3. c) Participar nas acções de fiscalização e de exploração dos ecossistemas aquáticos;
    4. d) Emitir pareceres técnicos de projectos de estudos de impactes ambientais que podem vir a afectar a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;
    5. e) Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a divulgação de tecnologias de exploração e utilização sustentável dos recursos faunísticos e florísticos;
    6. f) Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade, inventariar os factores ecológicos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas;
    7. g) Constituir e gerir a base de dados sobre as informações relativas à biodiversidade, bem como a biblioteca do Instituto;
    8. h) Assegurar a publicação e difusão de trabalhos cientificas relativos à biodiversidade do País através de uma revista cientifica ou de monografias dedicadas a um grupo de espécies ou ainda de uma área;
    9. i) Participar na implementação de projectos de investigação científica sobre a biodiversidade do País;
    10. j) Apoiar cientificamente as equipas de investigação nas áreas de conservação;
    11. k) Assegurar o estabelecimento de normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade e ecossistemas aquáticos;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 16.º
Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem
  1. 1. O Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem é o serviço executivo encarregue de propor, promover, colaborar e assegurar o combate, a mitigação ou a prevenção à prossecução de crimes ambientais contra a fauna e flora selvagem no âmbito do Instituto.
  2. 2. O Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar serviços de monitorização e de funcionamento de fiscalização dos ecossistemas, biodiversidade e colaborar com as autoridades competentes da defesa e segurança na aquisição de meios e logística para a fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental e fora delas;
    2. b) Cumprir e fazer cumprir a lei e outros diplomas legais relativos à protecção da biodiversidade e da preservação dos ecossistemas explorados em colaboração com os órgãos sectoriais competentes;
    3. c) Realizar acções de fiscalização sobre a importação e exportação de espécies da fauna e flora selvagens, e de seus produtos nos portos, aeroportos, postos fronteiriços terrestres e aquáticos, bem como fiscalizar a comercialização, posse, circulação e consumo das mesmas;
    4. d) Suspender a actividade no caso de degradação dos ecossistemas pelo processo de exploração dos recursos naturais;
    5. e) Velar pela intangibilidade dos limites das áreas de conservação estabelecidas por lei;
    6. f) Assegurar a fiscalização e o controlo de práticas de crimes contra a vida selvagem;
    7. g) Levantar auto de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem negativamente ao ambiente e do seu habitat natural;
    8. h) Aplicar coimas aos infractores de acções ligadas a crimes contra a vida selvagem;
    9. i) Proceder ao levantamento de auto de notícia em caso de acções ligadas a crimes sobre a vida selvagem, remetendo-os aos órgãos competentes de justiça criminal;
    10. j) Constituir e gerir a base de dados sobre as informações relativas à biodiversidade, bem como a biblioteca do Instituto;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 17.º
Serviços Locais

O INBAC, sempre que se justifique, pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no Artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n·º 2/20, de 19 de Fevereiro.

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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º
Receitas
  • Constituem receitas do INBAC:
    1. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) O produto de emolumentos, taxas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
    3. c) O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;
    4. d) Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
    5. e) O rendimento das suas participações financeiras;
    6. f) Valores cobrados pelo licenciamento dos criadores de animais selvagens, de jardins botânicos, dos jardins zoológicos, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, bem como o registo dos organizadores de safaris;
    7. g) Receitas provenientes das infracções contra a vida selvagem;
    8. h) Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua actividade atribuídas por lei;
    9. i) Receitas provenientes das concessões turísticas e outras actividades autorizadas nos Parques Nacionais;
    10. j) Receitas provenientes de autorizações para fins de exportação e importação de espécies de fauna e flora autorizadas e seus derivados.
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Artigo 19.º
Despesas
  • Constituem despesas do INBAC:
    1. a) Os encargos com o seu respectivo funcionamento;
    2. b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
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Artigo 20.º
Património

Constituem património do INBAC os bens próprios sejam eles móveis ou imóveis, bem como os direitos e obrigações que venha a adquirir e/ou a contrair no exercício das suas funções.

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Artigo 21.º
Regime financeiro e instrumentos de gestão
  1. 1. A gestão financeira do INBAC é exercida de acordo com as normas vigentes no País e é orientada na base dos seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de actividades anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatórios de actividades;
    4. d) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos;
    5. e) Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INBAC;
    6. f) Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    7. g) Solicitação ao serviço competente, as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
    8. h) Reposição na Conta Única do Tesouro (CUT), os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
  2. 2. A receita arrecadada da entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) .
  3. 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor do INBAC.
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Artigo 22.º
Remuneração suplementar
  1. 1. É permitido ao INBAC estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
  2. 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ambiente, das Finanças Públicas e da Administração Pública.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INBAC constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, de que são partes integrantes, sem prejuízo do disposto no Artigo 49.º e seguintes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
  2. 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma gradual, à medida das necessidades do INBAC e da disponibilidade financeira.
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Artigo 24.º
Regime jurídico

O INBAC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector do Ambiente, bem como pela legislação complementar em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.

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Artigo 25.º
Regulamento interno

O INBAC deve elaborar o seu regulamento interno para o correcto funcionamento dos órgãos e serviços, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.

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