CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza jurídica
O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares, abreviadamente designado por «IRSEM», é o serviço personalizado dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Artigo 2.°
Definição
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por Ex-Militar o cidadão que tenha sido desmobilizado/licenciado das Forças Armadas Angolanas, por motivo da implementação dos Acordos de Paz, por força da lei ou de outros acordos em que Angola seja Parte.
Artigo 3.º
Sede e âmbito
O IRSEM tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
Artigo 4.°
Regime jurídico
O IRSEM rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas disposições sobre a organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 5.°
Missão
O IRSEM tem como missão assegurar a implementação e o desenvolvimento das políticas de reintegração profissional, social e económica dos ex-militares licenciados no quadro do processo de paz, bem como os efectivos a licenciar após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório.
Artigo 6.°
Superintendência
- 1. A superintendência do IRSEM é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
- 2. A superintendência exercida nos termos do número anterior traduz-se em:
- a) Aprovar os planos estratégicos e anuais do Instituto;
- b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;
- c) Nomear os membros do órgão de direcção do Instituto;
- d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g) Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar com o Instituto;
- h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
- i) Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
- j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do instituto público;
- k) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Instituto;
- l) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
- 3. Os actos previstos no n.° 2 do presente Artigo, quando praticados sem a autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.
Artigo 7.°
Atribuições
- O IRSEM tem as seguintes atribuições:
- a) Propor ao Executivo a adopção de medidas legislativas de protecção aos ex-militares;
- b) Auxiliar o Executivo na concepção e realização de estratégias e metodologias de formação e superação profissional dos ex-militares;
- c) Desenvolver acções que conduzam a criação de oportunidades de emprego, nomeadamente a promoção de projectos para a criação de novos postos de trabalho, promoção de iniciativas empreendedoras individuais e colectivas, obtenção de vagas em instituições públicas e privadas para os ex-militares;
- d) Estabelecer acordos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais especializados nas áreas de formação e integração sócio-profissional dos ex-militares;
- e) Promover programas de educação cívica dos ex-militares e a participação da sociedade civil na sua execução;
- f) Implementar a estratégia de captação de fundos de apoio, em meios técnicos e financeiros, para o desenvolvimento do seu objectivo;
- g) Supervisionar e fiscalizar todos os programas e projectos de apoio aos ex-militares que sejam implementados por outras entidades;
- h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 8.°
Órgãos e serviços
- O IRSEM compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão e Fiscalização:
- a) Director Geral;
- b) Fiscal-Único.
- 2. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Estudos e Projectos;
- b) Departamento de Acção Social e Orientação Profissional;
- c) Departamento de Monitoria e Avaliação.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 4. Serviços Locais:
- a) Secção de Estudos e Projectos, Monitoria e Avaliação;
- b) Secção de Administração e Serviços Gerais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão e Fiscalização
Artigo 9.°
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente do IRSEM, a quem compete:
- a) Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b) Elaborar os instrumentos de gestão previsional, os relatórios de actividade e de prestação de contas e submeter à aprovação ou Órgão de Superintendência, após parecer do Fiscal-Único;
- c) Submeter ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Fiscal-Único;
- d) Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
- e) Aprovar os regulamentos internos, incluindo do Fundo Social;
- f) Aceitar doações, heranças e legados;
- g) Dirigir os serviços do Instituto;
- h) Nomear os responsáveis do Instituto;
- i) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- j) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- k) Representar o Instituto e constituir mandatário para o efeito;
- l) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
- m) Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades do Sector Público e Privado;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director Geral é nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- 3. O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- 4. O Director Geral-Adjunto é um órgão singular coadjutor do Director Geral, ao qual compete genericamente o seguinte:
- a) Coadjuvar o Director Geral na prossecução das competências do Instituto;
- b) Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos temporários, por determinação expressa;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º
Fiscal-Único
- 1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna do IRSEM, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Instituto, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- 3. Ao Fiscal-Único são aplicáveis as disposições do Conselho Fiscal relativas ao mandato, competências e remuneração.
Artigo 11.°
Competência e modo de funcionamento do Fiscal-Único
- O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b) Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.°
Remuneração
- 1. O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Director Geral.
- 2. Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 13.º
Departamento de Estudos e Projectos
- 1. O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço executivo encarregue dos estudos, planeamento, elaboração de projectos e programas de reintegração dos ex-militares.
- 2. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:
- a) Preparar a elaboração do plano operacional de reintegração sócio-profissional e económica dos ex-militares, tendo em consideração as orientações superiormente definidas e a disponibilidade de recursos a ser aprovado pelo Director Geral;
- b) Desenvolver acções sistemáticas de acompanhamento e avaliação dos projectos e outras iniciativas implementadas, quer pelo IRSEM quer pelos seus parceiros, no quadro da reintegração social e económica dos ex-militares;
- c) Realizar estudos, análise, apreciação e/ou concepção de programas e projectos, visando a criação de novos postos de trabalho e de auto-emprego para os ex-militares, nas mais diversas especialidades profissionais e ramos da economia;
- d) Dinamizar e gerir o processo de criação de condições para a implementação dos diversos programas e projectos, acompanhar a sua execução e controlar a efectiva reintegração dos ex-militares;
- e) Assegurar a correcta articulação entre as acções a nível central e provincial, no âmbito da implementação dos programas e projectos de reintegração sócio-profissional e económica dos ex-militares;
- f) Promover e organizar a participação de organizações e instituições de prestação de serviços de consultoria e de especialistas particulares para a concepção, estudo e correcta implementação dos programas e projectos;
- g) Elaborar o plano anual;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.°
Departamento de Acção Social e Orientação Profissional
- 1. O Departamento de Acção Social e Orientação Profissional é o serviço executivo encarregue de promover acções de carácter social e orientação profissional.
- 2. O Departamento de Acção Social e Orientação Profissional tem as seguintes competências:
- a) Garantir que os serviços de apoio e assistência aos grupos mais vulneráveis (deficientes de guerra, mulheres ex-militares, viúvas de ex-militares) sejam prestados com a qualidade e competência aceitáveis;
- b) Assegurar que o processo de reintegração esteja comprometido com os princípios da não discriminação, da participação plena e da igualdade de oportunidades em beneficio dos ex-militares;
- c) Formular e conduzir a execução de uma estratégia do programa baseada nas necessidades específicas dos grupos que carecem de atenção especial;
- d) Promover, com particular destaque, os serviços de reabilitação física e psicossocial, formação, reconversão e integração profissional, assim como a reabilitação baseada na comunidade;
- e) Promover troca de experiências com as associações afins;
- f) Elaborar um plano de acção que permita/facilite o acesso aos serviços de reabilitação física e às actividades de apoio social e económico aos ex-militares deficientes de guerra;
- g) Contribuir para a execução das linhas gerais do programa de sensibilização direccionadas ao grupo mais vulnerável dos ex-militares;
- h) Contribuir para a melhoria das relações familiares como suporte emocional da estabilidade do ex-militar;
- i) Contribuir para a garantia dos direitos de cidadania e acesso à assistência aos grupos vulneráveis;
- j) Promover e facilitar o acesso às peritagens médicas com vista a permitir a fixação do grau de incapacidade física e outras atenções específicas dos ex-militares deficientes de guerra;
- k) Promover um quadro de parcerias que inclua as associações representativas de deficientes, os serviços públicos de apoio e assistência a deficientes de guerra e serviços ou instituições provedoras de emprego em beneficio dos deficientes;
- l) Promover o desenvolvimento de acções concretas no sentido de identificar e explorar o aproveitamento de ofertas de emprego, quer em instituições estatais, quer do sector privado, para os ex-militares habilitados;
- m) Promover a garantia de protecção e apoio institucional aos efectivos, recém saídos das Forças Armadas Angolanas, desprovidos de emprego e/ou condições que os permitam buscar os serviços de apoio à empregabilidade e/ou a geração de renda para o seu auto-sustento;
- n) Divulgar o perfil do ex-militar junto dos potenciais agentes de geração de emprego e postos de trabalho;
- o) Promover um ambiente de empregabilidade, apelando à prioridade para os ex-militares (mobilizar agentes, geradores de emprego e trabalho, dos Sectores Público e Privado, para complementarem os esforços do Executivo, que visa concluir o processo de reintegração dos ex-militares incluindo a formação e reconversão técnica e profissional daqueles que necessitam);
- p) Implementar programa de sensibilização, aconselhamento e referência que permita direccionar a atenção, tanto dos próprios ex-militares como das comunidades de destino, para o seu papel no processo de reintegração;
- q) Fazer o aproveitamento das oportunidades de emprego resultantes do processo de estabelecimento das autarquias no país;
- r) Realizar acções que contribuam para a diminuição do risco de conflitos sociais entre as comunidades e os ex-militares desempregados;
- s) Promover a orientação profissional dos ex-militares olhando para o comportamento do mercado de trabalho, face ao actual nível do conhecimento científico e suas capacidades técnicas e produtivas;
- t) Promover, alternativamente, o recurso ao empreendedorismo associativo e/ou individual no seio dos ex-militares, com particular destaque para os que estão em idade activa, contribuindo assim para a redução do risco de conflito social destes nas comunidades de acolhimento;
- u) Promover a realização de estudos e análises estatísticas da informação disponível nas forças armadas;
- v) Produzir informações estatísticas com base em dados fornecidos pelas forças armadas e nos inquéritos realizados junto dos potenciais elegíveis ao licenciamento e das empresas localizadas nas comunidades de acolhimento;
- w) Fornecer informações relacionadas com o perfil do grupo alvo às entidades que pretendam apoiar os programas do IRSEM;
- x) Organizar a publicação de revistas e ou boletins de informação geral e técnica das actividades do IRSEM;
- y) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Acção Social e Orientação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º
Departamento de Monitoria e Avaliação
- 1. O Departamento de Monitoria e Avaliação é o serviço executivo encarregue de proceder ao seguimento e avaliação do impacto dos projectos de reintegração dos ex-militares.
- 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação tem as seguintes competências:
- a) Acompanhar o grau de intervenção e a qualidade de serviço que a Instituição coloca à disposição do grupo alvo e em particular dos programas e projectos que executa;
- b) Dotar a Instituição de intervenções de desenvolvimento que sirvam de base para as avaliações;
- c) Confirmar se a natureza do desenvolvimento corresponde às expectativas do beneficiário;
- d) Promover a elaboração de planos operacionais periódicos, envolvendo diferentes níveis e actores para intervenções a nível do treinamento dos executores, assim como da implementação dos projectos e programas sob alçada da Instituição;
- e) Produzir informações para que o processo de monitoria resulte numa base de dados que permita a acção plena da avaliação;
- f) Fazer o controlo e o acompanhamento dos parceiros públicos e privados que participam do processo de reintegração dos ex-militares;
- g) Avaliar o desempenho do processo de reintegração dos ex-militares;
- h) Promover a relevância e o alcance dos objectivos, a eficiência, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade dos programas e projectos de apoio à reintegração;
- i) Estabelecer a periodicidade de avaliação e promover debates sobre as questões estratégicas e medir os impactos mais abrangentes, que visam reter boas práticas;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 16.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue da realização de todas as tarefas de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;
- b) Elaborar e assegurar o cumprimento dos acordos e protocolos do IRSEM com os diversos organismos nacionais e internacionais;
- c) Promover e coordenar toda a actividade conducente ao estabelecimento do intercâmbio e relações de cooperação entre o IRSEM e todos os organismos, organizações e instituições congéneres ou com actividades afins, incluindo as representativas de cidadãos com deficiências físicas de guerra;
- d) Organizar concursos públicos e outras modalidades de atracção de potenciais parceiros executores ou financiadores dos programas e projectos do IRSEM, em colaboração com os demais serviços executivos do IRSEM, nos termos da legislação em vigor;
- e) Assegurar a celebração de contratos, acordos e convénios no domínio específico do IRSEM;
- f) Propor projectos de diplomas legais protectores dos direitos dos ex-militares;
- g) Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao correcto funcionamento do IRSEM;
- h) Emitir pareceres e encaminhar aos órgãos competentes todos os processos de natureza jurídica;
- i) Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
- j) Apoiar os funcionários que se desloquem em missão de serviço dentro e fora do País;
- k) Exercer outras competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado encarregue de fazer o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Elaborar o projecto de orçamento do IRSEM a ser aprovado pelo Director Geral;
- b) Dirigir e controlar a execução do orçamento anual aprovado pelo Titular do Órgão de Superintendência, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- c) Efectuar recebimentos, pagamentos e os respectivos lançamentos contabilísticos;
- d) Estudar e propor um sistema contabilístico para a gestão do IRSEM;
- e) Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos centrais e provinciais do IRSEM;
- f) Controlar e zelar pelos bens do IRSEM, escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os que constituem seu património;
- g) Dinamizar e orientar o processo de avaliação dos funcionários e colaboradores do Instituto, nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiores;
- h) Instruir os processos disciplinares dos funcionários;
- i) Assegurar a gestão do pessoal nos domínios do provimento, promoção, transferências, nomeações, exonerações, licenças, informando permanentemente ao Gabinete de Recursos Humanos do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social;
- j) Alinhar o plano anual de formação e de necessidades de pessoal ao planeamento estratégico e aos programas de trabalho da Instituição;
- k) Implementar a gestão por competência, entendida como a administração da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções do servidor;
- l) Dotar os serviços de recursos humanos de quadros capazes de fornecer à Instituição, qualificações dos funcionários, para melhorar as suas competências, condição mais importante de qualquer organização;
- m) Desempenhar acções com vista ao acompanhamento, avaliação e o desempenho dos quadros;
- n) Executar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência.
Artigo 18.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado encarregue pela actividade de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a) Assegurar que o IRSEM esteja dotado de tecnologia de informação ao nível das exigências do seu funcionamento;
- b) Desenvolver e assegurar o funcionamento de uma rede de conexão interna estruturada, de informação e comunicação do IRSEM;
- c) Contribuir para o desenvolvimento de métodos organizados para colectar, processar, transmitir e disseminar dados ou informações sobre o processo de reintegração;
- d) Estabelecer planos, normas e procedimentos que visam a utilização correcta dos equipamentos e sistemas de informação;
- e) Promover a compatibilização, normalização, identificação e registo de todos os materiais e serviços no âmbito dos sistemas de informação e comunicação do IRSEM;
- f) Contribuir para a criação do portal electrónico da Instituição e assegurar a sua gestão na interacção com o público-alvo;
- g) Dotar o Sistema de Informação para a Gestão de uma ferramenta de apoio à tomada de decisão para os gestores da política de apoio à reintegração dos ex-militares licenciados no âmbito dos Acordos de Paz;
- h) Desenvolver e manter o Sistema Integrado de Gestão inserido num conjunto de bases de dados, que permita apoiar a planificação das actividades dos programas e projectos e disponibilizar informações estruturadas sobre o perfil dos ex-militares, o progresso da execução dos programas e projectos, assim como os resultados das avaliações periódicas da sua implementação;
- i) Assegurar que o Sistema de Informação para a Gestão produza em permanência, relatórios sobre o perfil dos ex-militares, de progresso e de avaliação do impacto da sua reintegração, destinados a múltiplos utilizadores, tanto internos como externos;
- j) Criar condições para um progressivo e amplo conhecimento de novidades de evolução científica e tecnológicas registadas no domínio das comunicações;
- k) Apoiar e participar na realização de inquéritos e sondagens junto das comunidades e ex-militares no sentido de permitir a recolha de dados e de informações úteis à actividade do IRSEM e em particular dos programas e projectos de apoio à reintegração;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 19.°
Natureza
- 1. Os Serviços Locais são representações do IRSEM a nível provincial a quem compete a execução das políticas do Instituto.
- 2. Os Serviços Locais têm a seguinte estrutura:
- a) Secção de Estudos e Projectos, Monitoria e Avaliação;
- b) Secção de Administração e Serviços Gerais.
- 3. Os Serviços Locais são dirigidos por Chefes de Serviço, equiparado a Chefes de Departamento.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 20.º
Gestão financeira
- 1. A gestão financeira do IRSEM é feita por via de receitas e despesas.
- 2. As receitas são constituídas pelas seguintes verbas:
- a) Dotações orçamentais e/ou subsídios concedidos pelo Orçamento Geral do Estado;
- b) Subsídios e doações concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c) Contribuições de serviços autónomos gerados pelo IRSEM;
- d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei.
- 3. Constituem despesas as seguintes:
- a) Os encargos com o funcionamento da Instituição;
- b) Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
- c) Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.
Artigo 21.°
Gestão patrimonial
O património do IRSEM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores adquiridos por compra, doação, herança e alienação ou que contraia no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 22.°
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro do pessoal do IRSEM é composto por pessoal da carreira do regime geral da função pública.
- 2. Para efeitos do número anterior, o quadro do pessoal e o organigrama do IRSEM é o constante nos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.
Artigo 23.°
Regime do pessoal
- 1. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares no quadro de pessoal é feita de acordo com a legislação em vigor.
- 2. O pessoal não integrado no quadro de pessoal definitivo está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 24.°
Regulamento
Todas as matérias de funcionamento interno que não se encontrem reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em regulamento interno a aprovar pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.