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Decreto Presidencial n.º 159/21 - Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza jurídica

O Instituto de Línguas Nacionais, abreviadamente designado por «ILN», é uma pessoa colectiva de direito público que assume a característica de estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 2.°
Objecto

O ILN tem como objecto estudar cientificamente as línguas nacionais, contribuir para a sua normalização e ampla utilização em todos os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a tradição oral.

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Artigo 3.°
Sede e âmbito

O ILN é um Instituto Público de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

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Artigo 4.°
Legislação aplicável

O ILN rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

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Artigo 5.°
Superintendência

O ILN está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

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Artigo 6.°
Atribuições
  • O ILN tem as seguintes atribuições:
    1. a) Estudar todas as línguas nacionais, suas variantes e dialectos;
    2. b) Estimular a preservação das línguas nacionais, a sua promoção e consequente valorização;
    3. c) Promover a recuperação e expansão do uso das línguas nacionais;
    4. d) Promover a recolha e estudos de tradições orais;
    5. e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública quanto à importância e utilidade da investigação no domínio das línguas nacionais;
    6. f) Criar a infra-estrutura necessária, em colaboração com outros organismos, dentro e fora do País, a fim de proceder, a longo prazo, às investigações que contribuam para o conhecimento da realidade linguística na República de Angola;
    7. g) Colaborar com os organismos afins, cujas actividades intervenham no domínio das línguas nacionais;
    8. h) Cooperar com os organismos estrangeiros e organizações internacionais, na permuta de informações e experiências e na realização de estudos e trabalhos científicos do seu interesse;
    9. i) Acompanhar, do ponto de vista científico, a exactidão dos dados linguísticos, ao nível da difusão;
    10. j) Colaborar no processo de qualificação dos professores e de formulação dos conteúdos dos programas curriculares, visando o ensino das línguas nacionais, em todos os níveis, do Sistema Nacional de Educação e de Formação Profissional;
    11. k) Desenvolver ou promover actividades sobre as línguas nacionais fora do Sistema de Ensino, no âmbito das suas atribuições de promoção das línguas nacionais para a sua ampla utilização;
    12. l) Emitir declarações a pessoas singulares ou colectivas sobre a exactidão de antropónimos, topónimos, glossónimos e afins;
    13. m) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.°
Órgãos e serviços
  • O Instituto de Línguas Nacionais compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral.
    2. 2. Órgão de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    3. 3. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
    4. 4. Serviço Executivos:
      1. a) Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada;
      2. b) Departamento de Documentação e Estatística;
      3. c) Departamento de Tradição Oral.
    5. 5. Serviços Locais:
      1. Serviços Provinciais.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.°
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do ILN.
  2. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral, que preside;
    2. b) Director Geral-Adjunto.
  3. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    2. b) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do ILN;
    3. c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
    4. d) Deliberar sobre a criação de fundo social;
    5. e) Aceitar doações, heranças e legados;
    6. f) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do ILN, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    7. g) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do ILN;
    8. h) Aprovar o relatório anual do ILN;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  5. 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.
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Artigo 9.°
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do ILN.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços internos do ILN;
    2. b) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    3. c) Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    4. d) Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    5. e) Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do ILN;
    6. f) Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    7. g) Submeter ao Órgão de Superintendência, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    8. h) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do ILN;
    9. i) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    10. j) Criar bancos de dados;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
  4. 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
  5. 5. O Director Geral-Adjunto exerce as competências técnicas que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em Regulamento Interno.
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SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 10.°
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do ILN.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo o Presidente ser especialista em contabilidade pública.
  3. 3. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada de qualquer um dos Vogais.
  4. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento;
    2. b) Emanar parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras de actividades;
    3. c) Proceder à fiscalização regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
  7. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do ILN, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 11.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas Áreas do Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    2. b) Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    3. c) Providenciar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando todo o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    4. d) Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela Instituição;
    5. e) Processar, assegurar e gerir a informação e documentação técnica necessária ao corrente funcionamento do ILN;
    6. f) Gerir os dados estatísticos do ILN;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 12.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, de transportes, relações públicas e protocolo do ILN.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar as funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do ILN e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    2. b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    3. c) Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    4. d) Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal da ILN, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação entre outros;
    5. e) Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações;
    6. f) Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    7. g) Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do ILN;
    8. h) Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do ILN;
    9. i) Administrar as potencialidades de processo da organização e gerenciar as pessoas de forma a integrá-las nas áreas da Instituição;
    10. j) Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do ILN;
    11. k) Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
    12. l) Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
    13. m) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
    14. n) Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
    15. o) Garantir a limpeza e segurança das instalações;
    16. p) Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do ILN;
    17. q) Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pela Instituição;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 13.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de garantir o bom funcionamento dos serviços relativos à tecnologia de informação, modernizar e inovar os serviços, fazendo recurso a tecnologias, e garantir o tratamento e armazenamento de informação de forma segura e moderna.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    1. a) Gerir e garantir o armazenamento seguro de informações do ILN;
    2. b) Garantir o bom funcionamento de todo o equipamento informático e tecnológico do ILN;
    3. c) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo ILN;
    4. d) Zelar pela manutenção de todo o equipamento informático e tecnológico do ILN;
    5. e) Realizar e promover actividades que visem a modernização e inovação dos serviços;
    6. f) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo padrões viáveis;
    7. g) Promover a pesquisa e troca de informação e experiência sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e informação;
    8. h) Garantir a segurança e privacidade da documentação, arquivo, informação e do sistema informático do Instituto;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 14.°
Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada
  1. 1. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é o serviço encarregue de proceder a estudos descritivos técnicos e sistemáticos e oferecer soluções aos problemas da vida real relacionados com as línguas nacionais nos mais variados domínios, nomeadamente no ensino, desenvolvimento de léxicos.
  2. 2. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir, orientar e coordenar as acções ligadas à linguística descritiva no domínio científico;
    2. b) Proceder ao estudo e à descrição científica das línguas nacionais, em todos os níveis;
    3. c) Elaborar e pôr em prática projectos de pesquisas descritivas, contrastivas e sociolinguísticas das línguas nacionais, bem como das suas variantes;
    4. d) Identificar as diferentes comunidades linguísticas que habitam no País, bem como descrever as suas línguas e variantes;
    5. e) Proceder à normalização das línguas nacionais, produzindo materiais linguístico-técnicos e digitais que possam servir de base para a elaboração de materiais didáctico-pedagógicos entre outros;
    6. f) Apoiar, sempre que lhe for solicitado, os cidadãos e organismos ligados às áreas de ensino, informação ou outros, no controlo de exactidão de dados linguísticos e na formação e informação no domínio das línguas nacionais;
    7. g) Desenvolver actividades visando contribuir para a expansão, promoção e ampla divulgação das línguas nacionais;
    8. h) Desenvolver actividades de formação no domínio das línguas nacionais;
    9. i) Apoiar e orientar as actividades lectivas das línguas nacionais desenvolvidas por outras instituições;
    10. j) Elaborar e implementar projectos de pesquisa de linguística aplicada, a curto e longo prazos, que visam a realização dos objectivos fundamentais do ILN;
    11. k) Traduzir ou interpretar textos, discursos ou outros de e para as línguas nacionais, sempre que solicitados;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 15.°
Departamento de Documentação e Estatística
  1. 1. O Departamento de Documentação e Estatística é o departamento que assegura a gestão do banco de dados, a conservação de documentos e a gestão da biblioteca do ILN.
  2. 2. O Departamento de Documentação e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a) Realizar a inventariação dos trabalhos científicos realizados pelo ILN;
    2. b) Organizar e arquivar dados estatísticos sobre a situação linguística das localidades que forem estudadas em particular, e do País em geral;
    3. c) Gerir um banco de dados de obras em línguas nacionais;
    4. d) Gerir a biblioteca do ILN;
    5. e) Gerir um banco de dados de autores, artistas, entidades e instituições que sejam potenciais colaboradores do ILN e que desenvolvam trabalhos, obras literárias, estudos e outros que se relacionam com as atribuições do ILN;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Documentação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 16.°
Departamento de Tradição Oral
  1. 1. O Departamento de Tradição Oral é o serviço do ILN que se encarrega em investigar, divulgar e documentar a tradição oral, visando a conservação dos valores culturais para as gerações subsequentes.
  2. 2. O Departamento de Tradição Oral tem as seguintes competências:
    1. a) Inventariar, recolher, estudar e divulgar a tradição oral dos diferentes grupos etnolinguísticos que habitam o território nacional;
    2. b) Formar colectores e auxiliares de investigação sobre o domínio da tradição oral;
    3. c) Criar condições para o estudo da tradição oral nas localidades;
    4. d) Disponibilizar às novas gerações, o contacto e conhecimento das tradições culturais protegidas ou de relevância no domínio das línguas nacionais;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Tradição Oral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 17.º
Serviços Provinciais

O ILN pode propor a criação de Serviços Provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/20, de 19 de Fevereiro.

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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.°
Receitas
  1. 1. O ILN possui como receitas:
    1. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
    3. c) Doações, heranças ou legados;
    4. d) O produto de edições, de réplicas e reproduções;
    5. e) Outras provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas.
  2. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor do ILN.
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Artigo 19.°
Despesas

Constituem despesas do ILN os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros, relacionados com o pessoal.

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Artigo 20.°
Património

Constitui património do ILN os bens, doações, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções.

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Artigo 21.°
Instrumentos de gestão financeira
  • Constituem instrumentos de gestão do ILN:
    1. a) Plano de actividade anual e/ou plurianual;
    2. b) Contrato-programa;
    3. c) Orçamento anual;
    4. d) Relatórios de actividades semestrais e anuais;
    5. e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 22.°
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do ILN são os constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, do qual são partes integrantes.

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Artigo 23.°
Regulamento interno

A organização e funcionamento dos órgãos internos do ILN são estabelecidos por regulamento interno próprio aprovado em Conselho Directivo, e submetido ao Órgão de Superintendência.

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