CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
O Instituto de Fomento Turístico de Angola, abreviadamente designado por «INFOTUR», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Sede e âmbito
O INFOTUR tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Objecto
O INFOTUR tem como objecto fomentar o turismo interno, promover a imagem do País a nível nacional e internacional como marca e destino turístico, executar acções de captação de investimentos capazes de fomentar a oferta hoteleira e turística nacional.
Artigo 4.º
Superintendência
O INFOTUR está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial da Hotelaria e Turismo.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
O INFOTUR rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector da Hotelaria e Turismo, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 6.º
Atribuições
- O INFOTUR tem as seguintes atribuições:
- a) Promover a imagem de Angola como marca e destino turístico;
- b) Promover acções de captação de investimentos capazes de fomentar a expansão da rede hoteleira e turística nacional;
- c) Promover conferências, feiras e fóruns de negócios nacionais e internacionais, actividades lúdicas, bem como garantir a promoção da procura e da oferta hoteleira e turística nacional;
- d) Ser um instrumento de intervenção e gestão da participação do Estado para a organização, fomento, valorização e administração das infra-estruturas sócio-económicas indispensáveis ao desenvolvimento da indústria hoteleira e turística nacional;
- e) Conceber a inventariação dos recursos e património hoteleiros e turísticos do Estado;
- f) Propor o aproveitamento, a construção ou reabilitação do património turístico estatal e definir o seu plano de gestão;
- g) Autorizar a concessão e exploração de infra-estruturas afectas ao INFOTUR, nos termos da lei;
- h) Participar em planos de ordenamento dos recursos turísticos;
- i) Fomentar e promover a prática do turismo interno, estimulando o aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País;
- j) Elaborar os planos de actividades e o orçamento do INFOTUR;
- k) Propor a constituição de cadeias hoteleiras estatais ou mistas;
- l) Efectuar a prospecção e investigação dos sítios de interesse turístico;
- m) Elaborar o Plano Nacional de Marketing e Promoção Turística;
- n) Participar na criação de sociedades comerciais de exploração turística, sob a forma de contribuições financeiras, concessões de terrenos e/ou em outras formas de joint venture;
- o) Realizar directa e indirectamente as actividades complementares e assessorias às suas atribuições por deliberação do Conselho Directivo ou autorização do Órgão de Superintendência sem prejuízo do previsto por lei;
- p) Proceder, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, auditoria financeira interna ou externa traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
- q) Vender serviços de apoio técnico, bem como realizar actos mercantis decorrentes da implementação da marca de turismo Angola;
- r) Propor ao Órgão de Superintendência e ao Ministério das Finanças a alienação do património hoteleiro e turístico estatal, nos termos da lei;
- s) Aprovar o seu Regulamento Interno necessário para o bom funcionamento da Instituição;
- t) Executar as políticas que fomentem e promovam as áreas de interesse turístico definidas para o Sector;
- u) Propor ao Órgão de Superintendência e ao Ministério da Administração do Território a criação de Serviços Locais do INFOTUR;
- v) Estabelecer e fomentar um canal de transferência internacional de tecnologia do turismo que integre e permita assimilar, conhecimentos e experiências mais avançadas e necessárias para promover o desenvolvimento da cultura profissional da indústria turística nacional;
- w) Promover e desenvolver a colaboração e cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento com instituições homólogas;
- x) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
- O INFOTUR compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Fiscal.
- 2. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Recursos Humanos.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Estudos e Projectos;
- b) Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos;
- c) Departamento de Marketing e Promoção;
- d) Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação;
- e) Departamento de Investimentos.
- 4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.º
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INFOTUR.
- 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Directores Gerais-Adjuntos;
- c) Chefes de Departamento;
- d) Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
- 3. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativa às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director Geral.
- 5. A convocatória da reunião deve ser enviada 5 (cinco) dias antes da data da realização da reunião, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e fazer-se acompanhar dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- 6. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 7. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INFOTUR;
- b) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como o Regulamento Interno do INFOTUR;
- c) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INFOTUR, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do Instituto, nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
- 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir os serviços do INFOTUR;
- b) Representar o INFOTUR em juízo e fora dele;
- c) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
- d) Elaborar e executar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e) Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo previstas na lei, com o parecer do Conselho Fiscal;
- f) Propor a nomeação dos Directores-Adjuntos do INFOTUR e dos responsáveis das representações a nível nacional e internacional, se for caso disso;
- g) Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao funcionamento do INFOTUR;
- h) Nomear e exonerar o pessoal do quadro definitivo, eventual ou temporário do INFOTUR, nos termos da lei;
- i) Celebrar contratos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos legais;
- j) Assegurar a gestão e o desenvolvimento técnico- -científico do INFOTUR;
- k) Promover a formação, o aperfeiçoamento profissional e a contínua elevação do nível de conhecimento científico e técnico dos seus funcionários;
- l) Promover as relações de cooperação e intercâmbio de experiências com entidades nacionais e estrangeiras;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director Geral é coadjuvado no exercício das suas funções pelos Directores Gerais-Adjuntos.
- 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.
Artigo 10.º
Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa e Financeira
- 1. O Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa e Financeira tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e coordenar os planos anuais de orçamento e de actividade financeira do INFOTUR;
- b) Apresentar propostas do orçamento, de despesas, balanços, balancetes e contas para aprovação pelo Conselho Directivo;
- c) Submeter à aprovação do Conselho Directivo o plano de organização administrativa e financeira do INFOTUR;
- d) Zelar pelo controlo do património do INFOTUR;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa e Financeira é nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
Artigo 11.º
Director Geral-Adjunto para a Área Técnica
- 1. O Director Geral-Adjunto para a Área Técnica tem as seguintes competências:
- a) Preparar projectos técnicos de ordenamento das potencialidades turísticas do País;
- b) Elaborar planos estratégicos de exploração racional dos recursos turísticos;
- c) Desenvolver planos de investigação, consultoria e assessoria profissionalizadas, quando solicitadas por organismos públicos ou privados;
- d) Supervisionar a actividade de inventariação dos recursos e assistência técnica das infra-estruturas turístico-hoteleiras afectas ao INFOTUR;
- e) Promover a imagem do País e dos seus recursos turísticos, mediante a realização e participação em feiras, conferências e fóruns de negócios nacionais e internacionais ou em quaisquer outros eventos de carácter turístico;
- f) Assegurar e implementar o funcionamento dos serviços de informação turística junto do público;
- g) Orientar a elaboração do Plano Nacional de Marketing Turístico;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director Geral-Adjunto para a Área Técnica é nomeado em comissão de serviço pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
Artigo 12.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico, financeira e patrimonial sobre a actividade do INFOTUR.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão que superintende a Actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- 3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada por qualquer dos seus vogais.
- 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir pareceres nos prazos legalmente previstos, sobre relatórios de actividades e contas anuais, bem como sobre a proposta de orçamento do INFOTUR;
- b) Emitir pareceres sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INFOTUR;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 13.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres no domínio do fomento e promoção do turismo;
- b) Acompanhar os actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- c) Manter o INFOTUR informado sobre a legislação aplicável à função pública, especialmente a relativa ao sector turístico;
- d) Acompanhar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do INFOTUR;
- e) Elaborar e emitir parecer técnico relativamente a documentos de natureza jurídica e administrativa;
- f) Dar tratamento às informações e à tramitação da actividade administrativa inerente ao Departamento;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INFOTUR.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a gestão do património mediante a inventariação dos bens móveis e imóveis e garantir a sua conservação;
- b) Elaborar propostas e efectuar operações relativas à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para o normal funcionamento do INFOTUR;
- c) Elaborar as propostas orçamentais dentro dos prazos legais;
- d) Elaborar o relatório de prestação de contas sobre a situação financeira e patrimonial do INFOTUR, dentro dos prazos exigidos;
- e) Cuidar da expedição da correspondência oficial do INFOTUR;
- f) Assegurar e protocolar as sessões do Conselho Directivo, seminários, reuniões, conferências e outros;
- g) Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, responsáveis e técnicos do INFOTUR e de outras entidades convidadas;
- h) Assegurar a manutenção e o uso eficiente dos meios de transporte disponíveis do INFOTUR;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º
Departamento de Recursos Humanos
- 1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Instituto, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal de carreiras, do recrutamento, da avaliação de desempenho, entre outros.
- 2. O Departamento dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Organizar os processos relativos ao provimento, ingresso, promoção, transferência, nomeação, exoneração e reforma do pessoal, bem como o registo e controlo da sua situação laboral;
- b) Desempenhar acções relacionadas com a mobilidade dos quadros, nos termos da lei;
- c) Avaliar o desempenho contínuo do pessoal do quadro, tendo em atenção os níveis de produtividade no trabalho evidenciados;
- d) Elaborar o plano de efectividade do pessoal do quadro;
- e) Elaborar planos de formação dos quadros do INFOTUR;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 16.º
Departamento de Estudos e Projectos
- 1. O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço encarregue do estudo, diagnóstico e elaboração de projectos de construção ou reabilitação e aproveitamento de empreendimentos hoteleiros e turísticos.
- 2. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:
- a) Participar nos estudos e projectos para a definição de áreas de interesse turístico;
- b) Acompanhar a implementação de projectos em execução que estejam sob alçada do INFOTUR;
- c) Realizar estudos e diagnósticos de projectos estratégicos para o INFOTUR;
- d) Participar na elaboração de planos relacionados com o turismo;
- e) Elaborar dados estatísticos relativos às infra-estruturas turístico-hoteleiras do INFOTUR e remetê-los ao Órgão de Superintendência;
- f) Elaborar projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas hoteleiras e turísticas estatais ou mistas;
- g) Elaborar estudos que permitam ampliar a diversidade da oferta de bens e serviços turísticos;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º
Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos
- 1. O Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos é o serviço encarregue de fazer a prospecção e assegurar a execução estratégica do aproveitamento dos recursos turísticos.
- 2. O Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos tem as seguintes competências:
- a) Proceder à prospecção de recursos e sítios turísticos do País que permitam a correcta distribuição territorial das correntes turísticas;
- b) Assegurar a execução da estratégia definida para o sector turístico;
- c) Criar condições para o desenvolvimento estruturado de produtos e destinos turísticos;
- d) Proceder à inventariação dos recursos, sítios e património turísticos do País;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º
Departamento de Marketing e Promoção
- 1. O Departamento de Marketing e Promoção é o serviço encarregue de promover e divulgar os produtos turísticos do País.
- 2. O Departamento de Marketing e Promoção tem as seguintes competências:
- a) Promover a imagem de Angola como marca e destino turístico a nível nacional e internacional;
- b) Publicitar os recursos e sítios turísticos do País com vista a uma correcta distribuição territorial das correntes turísticas;
- c) Promover estudos que permitam ampliar a divulgação da oferta de bens e serviços turísticos no exterior do País;
- d) Processar e promover em vídeo, áudio e imprensa, os atractivos turísticos naturais, culturais e sócio-económicos do País, através dos diversos meios promocionais e publicitários;
- e) Promover os destinos e produtos turísticos nacionais em colaboração com agentes públicos e privados;
- f) Gerir o portal de turismo do INFOTUR;
- g) Elaborar o Plano Nacional de Marketing e Promoção Turística;
- h) Promover e participar em feiras do turismo, a nível nacional e internacional;
- i) Promover a instalação e funcionamento dos postos de informação turística em sítios estratégicos e de interesse turístico;
- j) Assegurar a divulgação e publicitação das áreas de interesses turísticos em feiras, conferências e fóruns nacionais e internacionais;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Marketing e Promoção é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º
Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação
- 1. O Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação é o serviço encarregue de inventariar, supervisionar, modernizar e inovar a qualidade dos serviços.
- 2. O Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) Administrar todo o sistema informático do INFOTUR;
- b) Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INFOTUR;
- c) Supervisionar a qualidade dos serviços implementados e dos projectos aprovados;
- d) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução do Programa de Investimentos Públicos do INFOTUR;
- e) Avaliar o grau de cumprimento dos programas e projectos do INFOTUR e elaborar propostas técnicas para a sua correcta implementação se necessário;
- f) Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
- g) Acompanhar as vistorias feitas aos empreendimentos afectos ao INFOTUR;
- h) Monitorar a execução dos investimentos em infra-estruturas afectas ao INFOTUR;
- i) Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização do sistema informático;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º
Departamento de Investimentos
- 1. O Departamento de Investimentos é o serviço encarregue de supervisionar a rentabilização e adequada utilização dos investimentos turísticos e hoteleiros do Instituto.
- 2. O Departamento de Investimentos tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a produção corrente e a comercialização de material turístico promocional;
- b) Promover e executar políticas de rentabilização dos recursos turísticos, mediante acordos com parceiros públicos ou privados, nos termos da lei;
- c) Elaborar estudos de viabilidade económica dos empreendimentos turísticos e hoteleiros atribuídos ao INFOTUR;
- d) Avaliar os custos da construção, reabilitação de infra-estruturas turístico-hoteleiros afectas ao INFOTUR;
- e) Remeter os pareceres sobre a rentabilidade económica e financeira das infra-estruturas atribuídas ao INFOTUR;
- f) Emitir parecer em relação às propostas de investimento de terceiros, a realizar em parceria com o INFOTUR;
- g) Propor a Direcção do INFOTUR a realização de programas e projectos de investimento que permitam a arrecadação de receitas para o INFOTUR;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 21.º
Serviços Provinciais
- 1. Podem ser criados Serviços Provinciais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores da Hotelaria e Turismo e da Administração do Território sempre que se justifiquem.
- 2. Os Serviços Locais compreendem a seguinte estrutura:
- a) Secção Técnica;
- b) Secção Administrativa.
- 3. A estrutura dos Serviços Provinciais obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º
Receitas
- Constituem receitas do INFOTUR:
- a) As dotações do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Fomento Turístico;
- b) O produto de emolumentos e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- c) O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- d) Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- e) O rendimento das suas participações financeiras;
- f) Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua actividade atribuídas por lei.
Artigo 23.º
Despesas
- Constituem despesas do INFOTUR:
- a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 24.º
Património
Constituem património do INFOTUR os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas funções.
Artigo 25.º
Instrumentos de Gestão
- A gestão financeira do INFOTUR é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:
- a) Plano de actividades anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Relatórios de actividades;
- d) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos;
- e) Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
- f) Solicitar ao Ministério das Finanças as dotações inscritas no OGE;
- g) Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicados.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 26.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e organigrama do INFOTUR constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
- 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INFOTUR.
Artigo 27.º
Regulamento interno
O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços