CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Instituto de Fomento Turístico, abreviadamente designado por «INFOTUR», é um estabelecimento público do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Missão
O INFOTUR tem como missão planear, formular e implementar a política e estratégia do Estado em relação ao fomento do turismo interno, a promoção comercial dos produtos, serviços e da imagem do País a nível nacional e internacional como marca e destino turístico, a execução de acções de captação de investimentos capazes de fomentar a oferta hoteleira e turística nacional e apoio à sua qualificação e desenvolvimento, bem como coordenar e executar a política de formação técnico profissional do Sector.
Artigo 3.º
Sede e âmbito
O INFOTUR é um instituto público de âmbito nacional com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 4.º
Superintendência
O INFOTUR está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 5.º
Atribuições
- O INFOTUR tem as seguintes atribuições:
- a) Promover a imagem de Angola como marca e destino turístico e executar as políticas que fomentem e promovam as áreas de interesse turístico definidas para o Sector;
- b) Promover acções de captação de investimentos capazes de fomentar a expansão da rede hoteleira e turística nacional e investigação dos sítios de interesse turístico;
- c) Coordenar e participar em conferências, feiras, fóruns e demais eventos de negócios nacionais e internacionais, actividades lúdicas, bem como garantir a promoção da procura e da oferta hoteleira e turística nacional;
- d) Fomentar e promover a prática do turismo interno, dentre outras, elaborar um Plano Nacional de Marketing e roteiros turísticos, estimulando o aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País;
- e) Garantir a orientação metodológica e gestão da participação do Estado junto da classe empresarial turística, incentivando o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo, com o objectivo de contribuir para uma organização e participação eficaz dos actores públicos e privados do turismo no desenvolvimento da Indústria Hoteleira e Turística Nacional;
- f) Criar mecanismos para atribuir as Carteiras Profissionais do Sector, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho;
- g) Propor as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do Sector Turístico e definir os planos de acção de produtos e destinos que as concretizam;
- h) Promover o aproveitamento, reabilitação ou reconversão do património estatal e definir o seu plano de gestão, bem como autorizar a concessão e exploração de infra-estruturas afectas ao INFOTUR, nos termos previstos na lei;
- i) Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
- j) Promover acções de formação e valorização de recursos humanos no domínio do turismo e a respectiva investigação;
- k) Participar em planos de ordenamento dos recursos turísticos, processo de licenciamento, certificação e classificação de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
- l) Elaborar e dinamizar, em conjunto com os operadores do Sector, roteiros turísticos de Angola a recolha, tratamento e divulgação de informação turística;
- m) Operacionalizar o Guiché Único do Turismo e arrecadar as receitas turísticas decorrentes da implementação da marca de turismo Angola e outros, criados por diplomas próprios e definidos por lei;
- n) Promover e desenvolver a colaboração e cooperação internacional em matéria de formação, investigação e desenvolvimento com instituições homólogas, para a obtenção de conhecimentos e experiências necessárias para promover a Indústria Turística Nacional;
- o) Criar, implementar e estimular um sistema de formação e educação para o Sector, ajustadas as fases do seu crescimento, por forma a profissionalizar a actividade turística;
- p) Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação de recursos humanos para a Área do Turismo e a implementação de políticas que vitalizem a colaboração profissional no mercado de trabalho;
- q) Elaborar a política de formação profissional na Área do Turismo e prestar apoio metodológico;
- r) Incentivar e desenvolver a investigação técnico-pedagógica relativa à formação profissional no domínio do turismo;
- s) Reconhecer, validar e emitir pareceres sobre os cursos de formação profissional para os vários Sectores do Turismo, desenvolvidos por entidades públicas ou privadas, bem como certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;
- t) Orientar metodologicamente a investigação das actividades turísticas, e avaliar suas motivações e implicações socioeconómicas;
- u) Elaborar os planos de actividades e o orçamento do INFOTUR;
- v) Projectar, coordenar e executar a política de promoção de Angola como destino turístico, no plano interno e externo;
- w) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
- O INFOTUR compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral.
- 2. Órgão de fiscalização:
- Conselho Fiscal.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 4. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Estudos, Projectos e Apoio ao Investimento;
- b) Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing;
- c) Departamento de Formação Hoteleira e Turística.
- 5. Serviços Locais:
- Serviços Provinciais ou Regionais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.º
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial presidido pelo Director Geral, com competência para deliberar sobre os aspectos da gestão permanente do INFOTUR.
- 2. O Conselho Directivo é composto pelo Director Geral que o preside e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de seus membros.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicáveis, constar da acta.
- 5. Em função da pertinência do assunto pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.
Artigo 8.º
Atribuições do Conselho Directivo
- 1. Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras atribuições, as seguintes:
- a) Elaborar, aprovar e executar os planos estratégicos de actividades anuais e plurianuais;
- b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de apresentação de contas;
- c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
- d) Deliberar sobre a criação do fundo social;
- e) Aceitar doações, herança e legados;
- f) Proceder ao acompanhamento das actividades do INFOTUR, tomando as providencias que as circunstâncias exigem;
- g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Directivo deve garantir que a prossecução das atribuições do INFOTUR sejam efectuadas com transparência, isenção e de forma a compatibilizar os diferentes interesses do mercado.
Artigo 9.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do INFOTUR que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do Instituto.
- 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir os serviços internos do INFOTUR;
- b) Propor ao Titular do Departamento Ministerial a nomeação dos responsáveis do INFOTUR;
- c) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
- d) Propor os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, após parecer do órgão de fiscalização;
- e) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- f) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- g) Representar o INFOTUR e constituir mandatários para o efeito;
- h) Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do INFOTUR;
- i) Elaborar o Relatório de Actividades e Contas, respeitantes ao ano anterior submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director Geral é coadjuvado por dois (2) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, Turismo e Ambiente.
- 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si indicado.
SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 10.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico, financeiro e patrimonial sobre a actividade do INFOTUR.
- 2. O Conselho Fiscal, nomeado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector do Turismo, é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector do Turismo, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- 3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos seus Vogais.
- 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir pareceres na data legalmente estabelecida, sobre Relatórios de Actividades e Contas Anuais, bem como sobre a proposta de orçamento do INFOTUR;
- b) Emitir pareceres sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INFOTUR;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 11.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, intercâmbio, apoio técnico-jurídico, controle interno, relações públicas e protocolo.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Promover as relações de cooperação e intercâmbio de experiências com entidades nacionais e estrangeiras;
- b) Estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres no domínio do fomento e promoção do turismo;
- c) Acompanhar os actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- d) Manter o INFOTUR informado sobre a legislação aplicável à função pública, especialmente à relativa ao Sector Turístico;
- e) Acompanhar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do INFOTUR;
- f) Elaborar e emitir parecer técnico relativamente a documentos de natureza jurídica e administrativa;
- g) Cuidar da expedição e recepção da correspondência oficial do INFOTUR;
- h) Assegurar e protocolar as sessões do Conselho de Direcção, seminários, reuniões, conferências e outros;
- i) Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, responsáveis e técnicos do INFOTUR e de outras entidades convidadas;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, planeamento, finanças, património, gestão de recursos humanos, transporte e manutenção de infra-estruturas do INFOTUR.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a gestão do património mediante a inventariação dos bens móveis e imóveis e garantir a sua conservação;
- b) Elaborar propostas e efectuar operações relativas à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para o normal funcionamento do INFOTUR;
- c) Elaborar as propostas orçamentais dentro dos prazos legais;
- d) Elaborar o relatório de prestação de contas sobre a situação financeira e patrimonial do INFOTUR, dentro dos prazos exigidos;
- e) Assegurar a manutenção e o uso eficiente dos meios de transporte disponíveis do INFOTUR;
- f) Organizar os processos relativos ao provimento, ingresso, promoção, transferência, nomeação, exoneração e reforma do pessoal, bem como o registo e controlo da sua situação laboral;
- g) Desempenhar acções relacionadas com a mobilidade dos quadros, nos termos da lei;
- h) Avaliar o desempenho contínuo do pessoal do quadro, tendo em atenção os níveis de produtividade no trabalho evidenciados;
- i) Elaborar o plano de efectividade do pessoal do quadro;
- j) Elaborar planos de formação dos quadros do INFOTUR;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar os serviços de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a) Administrar todo o sistema informático do INFOTUR;
- b) Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INFOTUR;
- c) Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
- d) Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços;
- e) Gerir o canal digital do INFOTUR em concertação com os demais departamentos do INFOTUR;
- f) Gerir os conteúdos de informação do portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do INFOTUR;
- g) Promover a formação dos recursos humanos na Área de Tecnologias de Informação e Comunicação no Sector;
- h) Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 14.º
Departamento de Estudos, Projectos e Apoio ao Investimento
- 1. O Departamento de Estudos, Projectos e Apoio ao Investimento é o serviço encarregue do estudo, diagnóstico, elaboração de projectos e supervisionar os investimentos do Sector do Turismo.
- 2. O Departamento de Estudos, Projectos e Apoio ao Investimento tem as seguintes competências:
- a) Promover acções de captação de investimentos para o Sector do Turismo;
- b) Executar políticas de rentabilização dos recursos turísticos, mediante acordos com parceiros públicos ou privados, nos termos da lei;
- c) Elaborar estudos de viabilidade económica dos empreendimentos turísticos e de projectos estratégicos;
- d) Avaliar os custos da construção, reabilitação de infra-estruturas turístico-hoteleiras;
- e) Remeter os pareceres sobre a rentabilidade económica e financeira dos empreendimentos a financiar;
- f) Emitir parecer em relação às propostas de investimento de terceiros em parceria com o INFOTUR;
- g) Propor à Direcção do INFOTUR a realização de programas e projectos de investimento que permitam a arrecadação de receitas para o INFOTUR;
- h) Coordenar o processo de prestação de serviços, bem como a arrecadação de receitas;
- i) Manter estreita relação com as instituições financeiras;
- j) Fazer acompanhamento financeiro dos projectos em curso do INFOTUR;
- k) Realizar estudos e diagnósticos de projectos estratégicos para o Sector;
- l) Participar na elaboração de planos relacionados com o turismo;
- m) Elaborar dados estatísticos relativos às infra-estruturas turístico-hoteleiras do INFOTUR e remetê-los ao Órgão de Superintendência;
- n) Prestar apoio técnico aos projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas hoteleiras e turísticas do Sector;
- o) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional do turismo;
- p) Elaborar as propostas de políticas, plano económico, social e estratégias de desenvolvimento do Sector a curto, médio e longo prazos;
- q) Propor calendário anual de participação do INFOTUR em feiras, eventos turísticos nacionais e internacionais;
- r) Elaborar estudos que permitam ampliar a diversidade da oferta de bens e serviços turísticos;
- s) Acompanhar a implementação de projectos em execução que estejam sob alçada do INFOTUR;
- t) Participar nos estudos e projectos para a definição de áreas de interesse turístico;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Estudos, Projectos e Apoio ao Investimento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º
Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing
- 1. O Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing é o serviço encarregue de efectuar a prospecção e assegurar a execução estratégica do aproveitamento dos recursos turísticos e eventos, bem como promover e divulgar os produtos turísticos do País.
- 2. O Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing tem as seguintes competências:
- a) Criar condições para o desenvolvimento estruturado de produtos e de destinos turísticos;
- b) Acompanhar acções no âmbito da oferta turística e participar em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística;
- c) Acompanhar e avaliar os resultados da participação do INFOTUR em feiras, eventos turísticos nacionais e eventos geradores de fluxo turístico;
- d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade;
- e) Assegurar a execução da estratégia definida para o Sector Turístico;
- f) Proceder à prospecção e inventariação de recursos, sítios e património turísticos do País que permitam a correcta distribuição territorial das correntes turísticas;
- g) Participar do desenvolvimento estruturado de produtos e destinos turísticos a serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
- h) Promover a instalação e funcionamento dos postos de informação turística em sítios estratégicos e de interesse turístico;
- i) Promover a elaboração de roteiros e circuito turísticos, dentre outros no âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;
- j) Promover a imagem de Angola como marca e destino turístico a nível nacional e internacional;
- k) Publicitar os recursos e sítios turísticos do País com vista a uma correcta distribuição territorial das correntes turísticas;
- l) Garantir a estruturação, o planeamento e a execução das acções de promoção turística, quer as directamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo da descentralização;
- m) Promover estudos que permitam ampliar a divulgação da oferta de bens e serviços turísticos a nível nacional e internacional;
- n) Conceber a produção do material adequado para a promoção do turismo;
- o) Processar e promover em plataformas digitais e imprensa, os atractivos turísticos naturais, culturais e socioeconómicos do País;
- p) Promover os destinos e produtos turísticos nacionais em colaboração com agentes públicos e privados;
- q) Promover as condições de competitividade dos produtos e destinos turísticos do País, como actividades de suporte à comercialização do turismo;
- r) Gerir o Portal de Turismo do País;
- s) Desenvolver, distribuir, orientar e coordenar a elaboração do material adequado para a promoção do turismo - revistas, mapas, brochuras, vídeos promocionais, canal online, spots de TV e rádio, etc;
- t) Propor calendário anual de participação do INFOTUR em feiras, e eventos turísticos nacionais;
- u) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo INFOTUR e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- v) Recolher e processar a informação estatística do Sector como base para a estratégia de marketing e de mercados;
- w) Elaborar o Plano Nacional de Marketing e Promoção Turística com a participação do Departamento de Estudos e Projectos;
- x) Coordenar e assegurar a divulgação das áreas de interesses turísticos em feiras, conferências, fóruns nacionais e internacionais;
- y) Articular com o Órgão Ministerial de Superintendência e da Comunicação Social as questões inerentes ao desenvolvimento dos planos de marketing;
- z) Criar, orientar, coordenar e participar em campanhas de comunicação e promoção, sob orientação do Órgão de superintendência, na promoção do turismo doméstico, promoção do turismo regional, promoção do turismo internacional e canal digital;
- aa) Elaborar o calendário de eventos e feiras nacionais e internacionais a participar;
- bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º
Departamento de Formação Hoteleira e Turística
- 1. O Departamento de Formação Hoteleira e Turística é o serviço encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais da Área da Hotelaria e Turismo.
- 2. O Departamento de Formação Hoteleira e Turística tem as seguintes competências:
- a) Orientar e coordenar metodologicamente a actividade das Instituições de Ensino em Hotelaria e Turismo e formação profissional do Sector;
- b) Planificar as necessidades de formação profissional no Sector do Turismo;
- c) Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação dos recursos humanos para a Área do Turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
- d) Criar e implementar um sistema de formação e educação para o Sector ajustado as fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade turística;
- e) Orientar a aplicação da uniformização da metodologia da formação;
- f) Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação de recursos humanos para a Área do Turismo e a implementação de políticas que vitalizem a colaboração profissional no mercado de trabalho;
- g) Promover, estimular e coordenar as actividades de cooperação com as várias instituições no País, em matéria de formação;
- h) Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais afins;
- i) Emitir pareceres sobre as estruturas e os meios necessários à formação em hotelaria e turismo, nomeadamente universidades, institutos, escolas, hotéis-escolas, e formação itinerante;
- j) Propor a aquisição de cursos de formação de hotelaria e turismo promovidos por organismos internacionais e outras instituições de especialidade, para os quadros do Sector;
- k) Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, hotéis-escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais afins;
- l) Criar mecanismos para atribuir as carteiras profissionais do Sector em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Formação Hoteleira e Turística é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 17.º
Serviços Provinciais
Podem ser criados Serviços Provinciais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores do Turismo e da Administração do Território sempre que se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 18.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do INFOTUR:
- a) As dotações do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Fomento Turístico;
- b) O produto de taxas e emolumentos e de outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- c) O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- d) Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- e) O rendimento das suas participações financeiras;
- f) Valores cobrados pela frequência de cursos, seminários e outras acções de formação;
- g) Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua actividade atribuídas por lei.
- 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referencia Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor do INFOTUR.
Artigo 19.º
Despesas
- Constituem despesas do INFOTUR:
- a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 20.º
Património
Constituem património do INFOTUR os bens próprios, sejam eles móveis ou imóveis, bem como os direitos que venha a adquirir no exercício das suas funções.
Artigo 21.º
Regime financeiro e instrumentos de gestão
- A gestão financeira do INFOTUR é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a) Plano de actividades anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Relatórios de actividades;
- d) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
Artigo 22.º
Remuneração suplementar
- 1. É permitido ao INFOTUR estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
- 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e organigrama do INFOTUR constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º e seguintes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
- 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INFOTUR.
Artigo 24.º
Regime jurídico
O INFOTUR rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector do Turismo, bem como pela legislação complementar em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 25.º
Regulamento interno
O INFOTUR deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços.