CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição e natureza jurídica
- 1. O Instituto de Estradas de Angola, abreviadamente designado «INEA» é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. O INEA adopta a forma de serviço personalizado.
Artigo 2.°
Missão
O INEA tem como missão assegurar as funções de promoção e coordenação do desenvolvimento de projectos de infra-estruturas rodoviárias, em particular, estradas e pontes, bem como a sua gestão no âmbito da construção, conservação, manutenção e exploração.
Artigo 3.°
Legislação aplicável
O INEA rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas aplicáveis às pessoas colectivas de direito público, pelo seu regulamento de funcionamento interno, e pelas normas de procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 4.°
Sede e âmbito
O INEA tem a sua sede na Província de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 5.°
Superintendência
O INEA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas.
Artigo 6.°
Atribuições
- O INEA tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e do desenvolvimento económico;
- b) Definir, em articulação com as entidades interessadas as normas regulamentares aplicáveis ao Sector Rodoviário, bem como propor medidas legislativas;
- c) Zelar pela qualidade das infra-estruturas rodoviárias concessionadas e assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais;
- d) Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação da rede fundamental de estradas com a rede nacional complementar e outros modos de transporte;
- e) Planificar o investimento em infra-estruturas rodoviárias necessário e a sua execução através de entidades empresariais;
- f) Promover o desenvolvimento do conhecimento e estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do Sector Rodoviário;
- g) Promover e supervisionar a concepção, o projecto, a construção, e a exploração da rede de estradas e pontes;
- h) Assegurar a conservação, manutenção e exploração das estradas nacionais;
- i) Promover a melhoria contínua das condições de circulação rodoviária, com segurança e conforto para os utilizadores;
- j) Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, no que se refere à ocupação das zonas envolventes;
- k) Cadastrar e manter actualizado o registo e diagnóstico do estado das infra-estruturas rodoviárias;
- l) Autorizar a instalação de equipamentos de construção ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como a ocupação das respectivas zonas de protecção;
- m) Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação, para a definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária;
- n) Planear a aquisição de equipamentos de construção e de produção necessários à construção e manutenção de estradas e pontes;
- o) Estabelecer as normas de manutenção do equipamento do INEA e coordenar a sua utilização;
- p) Planear e coordenar todos os trabalhos de reparação dos equipamentos do INEA;
- q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Órgãos e serviços
- O INEA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Fiscal.
- 2. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 3. Órgãos de Apoio Consultivo:
- Conselho Técnico.
- 4. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Planeamento e Coordenação;
- b) Departamento de Construção de Estradas;
- c) Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas;
- d) Departamento de Construção de Pontes;
- e) Departamento de Conservação e Manutenção de Pontes;
- f) Departamento de Equipamentos e Produção.
- 5. Serviços Locais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO II
Conselho Directivo
Artigo 8.°
Definição e composição
- 1. O Conselho Directivo do INEA é o órgão de gestão ao qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do INEA e a prossecução das suas atribuições.
- 2. O Conselho Directivo do INEA é composto por um Director Geral que o preside e 4 (quatro) Directores Gerais-Adjuntos.
- 3. Os membros do Conselho Directivo do Instituto de Estradas de Angola são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas.
- 4. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de 3 (três) anos, renováveis por iguais períodos.
- 5. O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas, quando se verificar a prática comprovada de acto de indisciplina grave ou acto punível por lei.
Artigo 9.°
Competências
- O Conselho Directivo do INEA tem as seguintes competências:
- a) Propor a estratégia e definir a política de gestão do INEA, os seus objectivos básicos, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimento, de financiamento e de orçamento;
- b) Apreciar e aprovar as propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão, dos serviços e demais normas internas;
- c) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais do INEA;
- d) Apreciar e aprovar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
- e) Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
- f) Apreciar e aprovar, nos termos da lei, a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
- g) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições;
- h) Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
- i) Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes do INEA, em outros organismos nacionais ou estrangeiros;
- j) Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho, para acompanhar matérias específicas, de forma permanente ou temporária, definindo as respectivas competências e a sua duração;
- k) Propor as alterações ao presente estatuto, quando se revelar necessário;
- l) Propor as remunerações dos membros dos órgãos de gestão;
- m) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INEA, determinando a adopção das medidas que se mostrem necessárias para o bom desempenho da organização e execução plenas dos instrumentos de gestão previsional;
- n) Aprovar as propostas de contratação de serviços de especialistas que se afigurem necessários para assistência técnica aos órgãos e serviços do INEA;
- o) Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam competências;
- p) Assegurar que as deliberações do Conselho Directivo garantam uma gestão eficaz e racional de todos os recursos do INEA;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.°
Funcionamento
- 1. O Conselho Directivo do INEA reúne-se de forma ordinária, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos Directores Gerais-Adjuntos.
- 2. O Conselho Directivo só deve reunir e validamente deliberar estando presente, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
- 3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos.
- 4. Todas as deliberações do Conselho Directivo devem constar de acta assinada pelos seus membros.
- 5. O funcionamento do Conselho Directivo rege-se por um regulamento aprovado pelo Ministro do Ordenamento do Território e Obras Públicas.
SECÇÃO III
Director Geral
Artigo 11.°
Definição e competência
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INEA.
- 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir os serviços do INEA;
- b) Propor a nomeação dos responsáveis do INEA;
- c) Convocar e presidir os trabalhos do Conselho Directivo;
- d) Preparar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- e) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do INEA;
- f) Emitir Despachos, circulares e ordens de serviço;
- g) Representar o INEA e constituir mandatário para o efeito;
- h) Exercer as demais funções que resultem do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- 3. O Director Geral é nomeado pelo Ministro que superintende o Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas.
- 4. O Director Geral é coadjuvado por 4 (quatro) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo órgão de superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 12.°
Definição e composição
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do INEA, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual incumbe emitir parecer sobre a actividade do INEA.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INEA, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito em contabilidade, registado na Ordem competente.
- 4. Um dos Vogais deve ser jurista de formação e o outro deve possuir experiência comprovada na área de actividade do Instituto.
- 5. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e do Sector de Actividade que superintende o INEA.
Artigo 13.°
Competência e modo de funcionamento do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre os relatórios de actividades e proposta de orçamento privativo do INEA;
- b) Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INEA;
- d) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- f) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Actividade, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- g) Exercer as demais funções que resultem da legislação aplicável e do estatuto orgânico.
- 2. O Conselho Fiscal reúne-se 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por iniciativa dos demais membros.
- 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante de declaração do voto de algum membro.
- 4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 14.°
Remuneração
- 1. O Presidente do Conselho Fiscal e os vogais têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
- 2. Quando algum membro desenvolve a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 15.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio encarregue da realização de todas as tarefas administrativas, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Assegurar o Secretariado e a elaboração de actas das reuniões do Conselho Directivo;
- b) Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente;
- c) Gerir a agenda e organizar as sessões de trabalho do Director Geral;
- d) Acompanhar e velar pela implementação dos Despachos e resoluções internas do Presidente do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos;
- e) Dar tratamento as questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o INEA;
- f) Organizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral ou multilateral do INEA;
- g) Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo do INEA;
- h) Assegurar os trabalhos de reprodução, distribuição e publicação da documentação;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de fazer o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos e manutenção de infra-estruturas e transporte.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a previsão orçamental e financeira;
- b) Elaborar e executar os projectos orçamentais;
- c) Gerir as receitas atribuídas ao INEA;
- d) Organizar e manter actualizada a contabilidade do INEA;
- e) Adquirir, armazenar e distribuir o equipamento e material de escritório, higiene e segurança, necessários às actividades do INEA;
- f) Organizar o arquivo geral e manter em bom estado de conservação toda a documentação recebida e expedida;
- g) Organizar o transporte dos responsáveis e trabalhadores do INEA;
- h) Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação, elaborar os respectivos planos de formação do INEA, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para auto superação dos funcionários;
- i) Garantir o desenvolvimento e controlar todas as acções de protecção, higiene e segurança no trabalho, assegurando a distribuição e velando pela correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança;
- j) Propor e controlar medidas de política social para os funcionários e assegurar a sua aplicabilidade;
- k) Assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais legislação laboral vigente;
- l) Estabelecer os critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) das instalações, equipamentos e de dados, bem como as normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue de promover ou realizar estudos de organização e informática, conducentes à criação de um sistema de gestão integrado no INEA.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a edição e divulgação das publicações do INEA;
- b) Assegurar o atendimento a todas as necessidades do INEA a nível de sistemas de informação e tecnologias de informação, bem como planear e supervisionar o desenvolvimento de projectos de novos sistemas, a manutenção dos programas e sistemas implantados, com vista ao atendimento das áreas utilizadoras;
- c) Estabelecer os critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) das instalações, equipamentos e de dados;
- d) Estabelecer as normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados;
- e) Manter o INEA actualizado em relação às tecnologias de informação, manter e melhorar a qualidade dos serviços prestados pela área, bem como optimizar o uso de recursos humanos, técnicos e financeiros;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VI
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 18.°
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico e de consulta do Director Geral do INEA, que visa emitir pareceres sobre projectos ou matérias relacionadas com as infra-estruturas rodoviárias.
- 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director Geral do INEA.
- 3. A composição, competências e funcionamento do Conselho Técnico são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO VII
Serviços Executivos
Artigo 19.°
Departamento de Planeamento e Coordenação
- 1. O Departamento de Planeamento e Coordenação é o serviço encarregue de planear, cadastrar, promover e coordenar a definição de prioridades de intervenção e investimentos na rede rodoviária.
- 2. O Departamento de Planeamento e Coordenação tem as seguintes competências:
- a) Planear, promover e coordenar o processo de concessões e administrar os respectivos contratos;
- b) Elaborar os projectos de planos de trabalho do INEA;
- c) Proceder à recolha, coordenação e interpretação de todos os elementos estatísticos de cadastro e tráfego, incluindo os que resultam da execução do recenseamento de tráfego;
- d) Elaborar cartas de tráfego necessárias às estratégias do planeamento rodoviário nacional e regional;
- e) Coordenar e promover os elementos que melhor possam servir para o aperfeiçoamento dos serviços do INEA;
- f) Promover a publicação regular de cartas rodoviárias actualizadas;
- g) Promover a classificação e o arquivo da documentação técnica ou de interesse para o INEA e assegurar o regular funcionamento de uma biblioteca interna;
- h) Elaborar o relatório anual do INEA;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Planeamento e Coordenação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.°
Departamento de Construção de Estradas
- 1. O Departamento de Construção de Estradas é o serviço encarregue de promover e supervisionar a concepção dos projectos, monitorar e proceder ao acompanhamento permanente da construção da rede de estradas.
- 2. O Departamento de Construção de Estradas tem as seguintes competências:
- a) Promover a elaboração de estudos e projectos necessários à construção e a reabilitação de estradas;
- b) Elaborar a documentação técnica que promulga a elaboração de estudos e projectos, bem como para a contratação de empreitadas de construção de estradas;
- c) Acompanhar e monitorar a execução de todos os trabalhos de construção e reconstrução das estradas;
- d) Actualizar estudos que visem à caracterização dos materiais a empregar na construção de estradas e respectiva distribuição geográfica em todo o País;
- e) Assegurar a documentação técnica necessária para a elaboração de estudos e projectos para a contratação de empreitadas de construção de estradas;
- f) Promover e participar na elaboração de regras, normas e regulamentação de execução de estradas;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Construção de Estradas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 21.°
Departamento de Construção de Pontes
- 1. O Departamento de Construção de Pontes é o serviço encarregue de promover e supervisionar a concepção dos projectos, monitorar e proceder ao acompanhamento permanente da construção das pontes.
- 2. O Departamento de Construção de Pontes tem as seguintes competências:
- a) Promover a elaboração de estudos e projectos necessários à construção e reconstrução de pontes;
- b) Elaborar a documentação técnica que promova a regulamentação para a execução de estudos e projectos, bem como a contratação de empreitadas de construção de pontes;
- c) Acompanhar e monitorar a execução de todos os trabalhos de construção de pontes;
- d) Actualizar estudos que visem à caracterização dos materiais a empregar na construção de pontes e respectiva distribuição geográfica em todo o País;
- e) Assegurar a documentação técnica necessária para a elaboração de estudos e projectos para a contratação de empreitadas de construção de pontes;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Construção de Pontes é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 22.°
Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas
- 1. O Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas é o serviço encarregue de programar e assegurar a conservação e a manutenção de estradas.
- 2. O Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas tem as seguintes competências:
- a) Classificar e cadastrar a Rede Nacional de Estradas;
- b) Elaborar o Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas;
- c) Assegurar a melhoria contínua das condições de circulação com segurança e conforto para os seus utilizadores;
- d) Promover ou elaborar estudos e projectos necessários à conservação e manutenção das estradas sob gestão do INEA;
- e) Manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação das estradas;
- f) Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade;
- g) Garantir a segurança rodoviária através da sinalização horizontal e vertical adequada;
- h) Emitir parecer sobre a circulação de veículos de dimensões ou cargas anormais;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 23.°
Departamento de Conservação e Manutenção de Pontes
- 1. O Departamento de Conservação e Manutenção de Pontes é o serviço executivo encarregue de assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à inventariação, cadastro e estudos necessários para garantir o bom estado de conservação das mesmas.
- 2. O Departamento de Manutenção e Conservação de Pontes tem as seguintes competências:
- a) Cadastrar e inventariar as pontes em todo o país;
- b) Actualizar o estado de conservação das pontes e promover as intervenções periódicas;
- c) Manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação das pontes;
- d) Emitir parecer sobre pedidos de ocupação das zonas de protecção das pontes estabelecidas;
- e) Proceder estudos necessários para garantir o bom estado de conservação e manutenção das pontes sob gestão do INEA;
- f) Fazer a gestão da base de dados das características técnicas das pontes a nível nacional;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Manutenção e Conservação de Pontes é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 24.°
Departamento de Equipamentos e Produção
- 1. O Departamento de Equipamentos e Produção é o serviço encarregue de promover a aquisição de viaturas, máquinas, equipamento de produção e de oficinas, acessórios e peças sobressalentes e a sua distribuição e controlo, bem como a gestão e fiscalização do exercício da actividade de exploração das centrais de emulsão e de agregados britados em todo o território nacional.
- 2. O Departamento de Equipamentos e Produção tem as seguintes competências:
- a) Planificar a aquisição periódica das viaturas, máquinas e equipamentos necessários ao funcionamento das estruturas do INEA;
- b) Estabelecer as normas de manutenção de todo o equipamento e coordenar a sua aplicação;
- c) Planear e coordenar todos os trabalhos de reparação dos equipamentos;
- d) Definir as normas reguladoras da constituição de stocks de sobressalentes, ferramentas e peças de grande consumo e do controlo da sua utilização;
- e) Controlar o custo do trabalho das oficinas;
- f) Controlar os custos de funcionamento dos vários tipos de equipamento com as suas taxas de utilização;
- g) Promover a aquisição de materiais, armazenamento e distribuição dos meios de abastecimento técnico e material;
- h) Promover a aquisição de materiais e insumos necessários para manter a capacidade de produção das centrais de britagem e centrais de emulsões betuminosas;
- i) Dimensionar a previsão da demanda da produção de emulsões e agregados britados;
- j) Promover a estratégia de produção de materiais com vista a contribuir para a sua utilização na construção e na conservação de estradas;
- k) Operacionalizar os planos de produção a curto, médio e longo prazos, de forma a garantir o aprovisionamento dos materiais;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Equipamentos e Produção é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VIII
Serviços Locais
Artigo 25.º
Serviços provinciais
- 1. Os Serviços Locais são unidades técnicas sediadas nas capitais das províncias, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
- 2. Os Serviços Locais compreendem um Departamento, estruturado internamente por duas Secções e uma Brigada, nomeadamente:
- a) Secção Administrativa e Finanças;
- b) Secção de Acompanhamento de Obras;
- c) Brigada de Conservação e Manutenção de Estradas e Pontes.
- 3. Os Serviços Locais são dirigidos por Chefes de Serviço Provincial, equiparado a Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 26.°
Património
O INEA pode ser titular de património próprio, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.°
Receitas
- Constituem receitas próprias do INEA as seguintes:
- a) Venda de serviços a outras entidades públicas ou privadas;
- b) Receitas obtidas transversalmente dos Contratos de Concessões;
- c) Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
- d) As indemnizações que lhe sejam concedidas ou devidas, por quaisquer entidades;
- e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos;
- f) As receitas provenientes do exercício das actividades complementares ou subsidiárias.
Artigo 28.°
Despesas
Constituem despesas do INEA as que resultam de encargos de estruturas e de funcionamento decorrentes da prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29.º
Regime jurídico do pessoal
- 1. O pessoal do INEA fica sujeito ao regime jurídico da função pública e a contratação por tempo determinado, nos termos da Lei Geral de Trabalho para a realização de tarefas de duração temporária.
- 2. É permitido ao INEA, estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberados pelo Conselho Directivo e aprovados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 30.°
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INEA são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 31.°
Regulamento Interno
O INEA deve elaborar os Regulamentos Internos necessários para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão que superintende a sua actividade.