CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição
- 1. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é uma pessoa colectiva de direito público, criada para auxiliar, proteger e contribuir na promoção de condições de desenvolvimento sustentável participativo das populações mais pobres ou em condições de vulnerabilidade, através de programas de combate à pobreza e estabilização económica.
- 2. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local intervém nas zonas críticas que clamam por investimentos públicos, de modo a aumentar a oferta dos serviços sociais básicos e aliviar a pobreza a nível das comunidades.
Artigo 2.°
Natureza
O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Âmbito e sede
- 1. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações regionais e locais.
- 2. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local pode estender a sua acção a todas as localidades em que se determine tal necessidade e a todos os sectores sócios-económicos em que a sua intervenção seja susceptível de contribuir para melhorar as condições de vida das populações.
Artigo 4.°
Atribuições
- O FAZ - Instituto de Desenvolvimento Local tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar estratégias de financiamento e/ou actividades de desenvolvimento local;
- b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos institucionais e financeiros que permitam ao Executivo responder às necessidades socioeconómicas das comunidades locais e elevar os seus índices de desenvolvimento;
- c) Dotar as comunidades locais de métodos de produção de riqueza eficazes, privilegiando, para o efeito, a formação e introdução de técnicas adaptadas à actividade e realidade local;
- d) Realizar diagnósticos sobre os diferentes problemas sócio-económicos das áreas e localidades menos desenvolvidas, com o objectivo de melhor identificar as suas necessidades e conceber, em função dessas necessidades, os mais adequados programas de desenvolvimento comunitário;
- e) Sensibilizar e estimular as populações menos favorecidas a desenvolverem iniciativas visando promover o desenvolvimento das respectivas localidades e povoações, bem como das comunidades tradicionais;
- f) Estimular as comunidades para a adopção de formas organizativas económicas, sociais e culturais eficazes;
- g) Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza nas áreas rurais e periurbanas;
- h) Contribuir para uma adequada gestão dos conflitos de terras;
- i) Promover a cultura, o desporto, o turismo, o artesanato e o lazer junto das comunidades locais;
- j) Garantir e acompanhar a gestão de situações de risco e protecção civil a nível das localidades;
- k) Promover o voluntariado e a equidade do género;
- l) Facilitar o acesso a financiamentos e prover a assistência técnica às estruturas governamentais, através da adopção de procedimentos de gestão participativa e inclusiva;
- m) Contribuir para o aprofundamento do debate nacional sobre estratégias viáveis de redução da pobreza e inclusão de populações marginalizadas, nos processos de desenvolvimento local;
- n) Contribuir para a elaboração de Planos de Desenvolvimento Municipal;
- o) Coordenar a gestão de programas e projectos que visem a redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento local;
- p) Velar pela actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário «ADECOS», em estreita colaboração com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Saúde e da Acção Social Família e Promoção da Mulher, Administrações Municipais e parceiros afins;
- q) Implementar projectos de protecção social;
- r) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.°
Superintendência
- 1. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território.
- 2. A superintendência exercida sobre o FAS - Instituto de Desenvolvimento Local traduz-se no seguinte:
- a) Aprovar os Planos Estratégicos e Anuais do Instituto;
- b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;
- c) Nomear os membros dos órgãos de Direcção do Instituto;
- d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g) Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar com o Instituto;
- h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei;
- i) Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo ou devolutivos;
- j) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos órgãos de direcção do Instituto;
- k) Ordenar inquéritos e sindicância aos serviços do Instituto;
- l) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
Artigo 6.°
Articulação institucional
- 1. No exercício das suas funções o FAS - Instituto de Desenvolvimento Local colabora com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado, Órgãos Autárquicos, sectores directamente relacionados com a sua finalidade, instituições de estudo e pesquisa, organizações internacionais e organizações da sociedade civil.
- 2. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local deve fornecer, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que lhe sejam requeridos pelo órgão de superintendência, bem como pelos potenciais credores, doadores e organizações parceiras, neste caso, se o entender.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 7.°
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Direcção:
- a) Director Geral;
- b) Conselho Directivo.
- 2. Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
- 4. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos;
- b) Departamento de Desenvolvimento Económico Local;
- c) Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade.
- 5. Serviços Locais:
- Departamento Executivo Provincial.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 8.°
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão do Instituto, nomeado pelo órgão de superintendência.
- 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir os serviços do Instituto;
- b) Elaborar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- c) Elaborar os planos de actividades de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- d) Propor a nomeação dos responsáveis do Instituto Público;
- e) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter a aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
- f) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- g) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
- h) Representar o FAS Instituto de Desenvolvimento Local e constituir mandatário para o efeito;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 9.°
Director Geral-Adjunto
- O Director Geral-Adjunto tem as seguintes competências:
- a) Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos;
- b) Apoiar o Director Geral no desempenho das suas funções;
- c) Coadjuvar o Director Geral nas áreas e tarefas que lhe forem delegadas;
- d) Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do FAS, e tem a seguinte composição:
- a) Director Geral;
- b) Director Geral-Adjunto;
- c) Chefes de Departamentos;
- d) Dois Vogais designados pelo Ministério da Administração do Território.
- 2. O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
- a) Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c) Aprovar os regulamentos internos incluindo o do fundo social;
- d) Deliberar sobre a criação de fundo social;
- e) Aceitar as doações, heranças e legados;
- f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 11.°
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Instituto.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo órgão de superintendência do Instituto, para um mandato de 3 anos, renovável por período igual.
- 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de Superintendência do Instituto.
- 5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
- b) Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de Superintendência do Instituto, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 6. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente por sua iniciativa ou dos demais membros.
- 7. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenção, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
- 8. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 12.°
Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos
- 1. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é o serviço encarregue do acompanhamento, controlo e eventuais correcções dos programas do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local, bem como da realização dos indicadores de impacto e de resultados intermédios, tanto quantitativos como qualitativos, de execução e desempenho dos programas e projectos em curso.
- 2. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos tem as seguintes competências:
- a) Supervisionar, periodicamente, in loco a implementação das acções, conforme estipulado nos programas e projectos em curso;
- b) Prover a Direcção do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local com a informação necessária sobre o processo de monitorização e avaliação;
- c) Coordenar o processo de recolha de informações para divulgação dos programas e projectos implementados pelo FAS - Instituto de Desenvolvimento Local;
- d) Acompanhar a implementação de projectos que envolvam assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, assistido por representantes locais em regime de prestação de serviços.
Artigo 13.°
Departamento de Desenvolvimento Económico Local
- 1. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local é o serviço encarregue pela promoção do planeamento e desenvolvimento económico local.
- 2. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local tem as seguintes competências:
- a) Prover a assistência técnica necessária aos Departamentos Executivos Provinciais no desenho de Programas e Projectos;
- b) Apoiar as comunidades locais na identificação e elaboração de projectos sócio-económicos;
- c) Promover medidas de geração de rendas pelas comunidades locais;
- d) Aconselhar e assistir as equipas do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local e parceiros locais em questões relativas ao desenvolvimento local;
- e) Assistir a Direcção do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local na identificação e selecção de especialistas que sejam uma mais-valia para a boa execução dos programas e projectos em curso;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.°
Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade
- 1. O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade é o serviço encarregue pela elaboração de programas de transferências monetárias às pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade.
- 2. O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade tem as seguintes competências:
- a) Promover medidas que visam atenuar os estratos sociais mais vulneráveis;
- b) Implementar projectos de protecção social;
- c) Apoiar as comunidades locais na adopção de medidas para resolução dos problemas sociais básicos;
- d) Velar pela efectivação dos programas de transferências sociais;
- e) Promover planos municipais de acção social e a ligação entre os CASI e outros projectos em curso nos municípios;
- f) Promover acções junto das comunidades locais no domínio da educação sanitária;
- g) Acompanhar e coordenar a actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS);
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 15.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;
- b) Emitir parecer técnico sobre todas as questões jurídicas e legislativas que envolvam o Instituto e que lhe sejam submetidas;
- c) Fazer inquéritos, sindicâncias e instruir processos disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
- d) Realizar visitas de trabalho e de acompanhamento aos Serviços Locais e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter funcional que lhe tenha sido submetido;
- e) Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do Instituto;
- f) Preparar e intervir em processos judiciais;
- g) Preparar minutas de contratos em que o Instituto seja parte;
- h) Preparar e organizar as sessões do Conselho Directivo e acompanhar os trabalhos do Conselho Fiscal;
- i) Submeter os processos à apreciação e transmitir as decisões aos interessados;
- j) Criar mecanismos de relacionamento entre o Instituto e as Organizações Não-Governamentais nacionais e internacionais;
- k) Propor e estabelecer contactos permanentes com organizações nacionais e internacionais que tenham relações e/ou que tenham essa pretensão com o Instituto;
- l) Dar apoio instrumental no relacionamento e cooperação com organismos públicos e homólogos, em questões de interesse para o Instituto;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de planeamento, gestão orçamental, finanças, património, transporte, gestão de recursos humanos e manutenção de infra-estrutura.
- 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do FAS-Instituto de Desenvolvimento Local;
- b) Providenciar o material de consumo corrente dos serviços;
- c) Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo, móveis e equipamentos dos diversos órgãos e serviços e providenciar a aquisição, armazenagem e distribuição dos mesmos;
- d) Efectuar estudos de viabilidade técnica, económica e financeira conjuntamente com outros serviços do Instituto;
- e) Controlar e zelar pelo património do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os bens que integram esse património;
- f) Elaborar a proposta de orçamento do FAS-Instituto de Desenvolvimento Local nos prazos legais;
- g) Controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao FAS - Instituto de Desenvolvimento Local, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas, nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério responsável pelas Finanças públicas;
- h) Elaborar, dentro dos prazos estipulados pela Lei, o relatório anual de contas a submeter à apreciação do Tribunal de Contas, fornecendo todos os esclarecimentos solicitados;
- i) Efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local;
- j) Manter a contabilidade do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local conforme às exigências dos acordos de financiamento e princípios contabilísticos internacionalmente aceites para este tipo de actividades;
- k) Preparar mensalmente as ordens de saque, em função dos gastos realizados e, se for o caso, para um pagamento directo a fornecedor ou para reembolso de despesas com base em declarações de gastos;
- l) Organizar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, nomeações, exonerações, demissões, licenças, férias e outras situações laborais dos trabalhadores;
- m) Executar, orientar e avaliar as acções de gestão dos recursos humanos, no que respeita a quadros, carreira do pessoal, formação e exercício profissional;
- n) Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local;
- o) Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo dos funcionários do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local;
- p) Potencializar os recursos humanos com as novas tecnologias;
- q) Promover a implementação e uso de tecnologias de informação pelo pessoal afecto ao FAS-Instituto de Desenvolvimento Local;
- r) Aconselhar e assistir os Serviços Locais na organização e processamento da informação contabilística do FAS- Instituto de Desenvolvimento Local;
- s) Preparar e disponibilizar a informação financeira e documentos de suportes aos interessados, quer sejam financiador, auditor ou outros;
- t) Assegurar o serviço de transporte dos trabalhadores de casa para o serviço e vice-versa;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.°
Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a gestão de informação do FAS-Instituto de Desenvolvimento Local, bem como criar e gerir o sistema de informação e os correspondentes meios de tratamento informático;
- b) Assegurar a administração da infra-estrutura de rede, administração de servidores centrais e o apoio técnico aos funcionários;
- c) Promover o desenvolvimento dos métodos de pesquisa de informação e de tratamento informático das informações e dos elementos obtidos, em estreita colaboração com os departamentos centrais e serviços locais do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local;
- d) Coordenar e conceder apoio a nível da informação, aos diferentes serviços utilizados no FAS-Instituto de Desenvolvimento Local;
- e) Promover a racionalização e simplificação de documentos impressos e dos métodos de trabalho;
- f) Assegurar o apoio técnico necessário à rentabilização da utilização e a manutenção dos equipamentos e serviços informáticos;
- g) Manter em boas condições o arquivo contabilístico do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local em suporte informático de modo a estar disponível para qualquer solicitação;
- h) Assegurar o serviço de prestação de informação a utilizadores externos dos serviços do Instituto e de relações com o público em geral;
- i) Controlar, organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente geral e arquivo;
- j) Editar, registar e classificar documentos produzidos e recebidos pelo Instituto;
- k) Garantir a produção de material de comunicação e divulgação dos produtos do Instituto;
- l) Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
- m) Assegurar a organização de informação necessária e participar na elaboração de planos, protocolos, acordos, programas e projectos do Instituto;
- n) Planificar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos informáticos do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local a todos os níveis;
- o) Propor soluções tecnológicas estratégicas que contribuam para a melhoria da capacidade de gestão do desenvolvimento local pelos parceiros;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 18.°
Departamento Executivo Provincial
- 1. O Departamento Executivo Provincial é o serviço local do Instituto, ao qual compete efectuar a elaboração de propostas de programas sectoriais de âmbito provincial e/ ou municipal, bem como acompanhar a respectiva execução.
- 2. O Departamento Executivo Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento, coadjuvado por 2 (dois) Chefes de Secção.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira, Patrimonial e Prestação de Contas
Artigo 19.º
Autonomia financeira
- 1. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local possui autonomia financeira, que se traduz na capacidade de arrecadação e gestão de receitas próprias.
- 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se receitas próprias:
- a) Financiamentos concedidos ao Estado, e destinados ao FAS - Instituto de Desenvolvimento Local para programas de desenvolvimento social;
- b) Doações e financiamentos de entidades nacionais ou internacionais;
- c) Outras que sejam atribuídas por contrato ou outro título.
- 3. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local deve prioritariamente cobrir as suas despesas com receitas próprias e em caso de insuficiência, podem utilizar as transferências directas ou indirectas do Orçamento Geral do Estado.
- 4. A receita arrecadada dá entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 5. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor do FAS.
Artigo 20.°
Autonomia de gestão
A gestão do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é da responsabilidade de órgãos próprios, estando apenas sujeita às obrigações e limites do poder de superintendência a que se refere o presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 21.°
Instrumentos de gestão
- A gestão do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) Plano de actividade anual e plurianual;
- b) Orçamento anual;
- c) Relatórios de actividades;
- d) Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação dos fundos;
- e) Regulamento de gestão e políticas de investimento.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 22.°
Código de conduta
O FAS Instituto de Desenvolvimento Local deve aprovar e publicar um código de conduta que auto-regule as boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos funcionários na vida da Instituição, transparência das suas contas, conflitos de interesses, incompatibilidades, domínio de actuação e outras.
Artigo 23.°
Regime do pessoal
O pessoal do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.
Artigo 24.°
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é o constante dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- 2. O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios.
- 3. Pode ser criado um quadro de pessoal de regime especial.
Artigo 25.º
Suplemento remuneratório
- 1. É permitido ao FAS estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, com base em receitas próprias.
- 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar é proposto pelo Titular do Departamento Ministerial da Administração do Território e aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.
Artigo 26.°
Organigrama
O organigrama do Instituto é o que consta do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 27.°
Legislação aplicável
Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regime de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos.
Artigo 28.°
Regulamento Interno
A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a estrutura do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é regulada por regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo.