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Decreto Presidencial n.º 317/20 - Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Local «FAS»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Definição
    2. Artigo 2.° - Natureza
    3. Artigo 3.º - Âmbito e sede
    4. Artigo 4.° - Atribuições
    5. Artigo 5.° - Superintendência
    6. Artigo 6.° - Articulação institucional
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. SECÇÃO I - Órgãos e Serviços
      1. Artigo 7.° - Estrutura orgânica
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Direcção
      1. Artigo 8.° - Director Geral
      2. Artigo 9.° - Director Geral-Adjunto
      3. Artigo 10.° - Conselho Directivo
    2. SECÇÃO II - Órgão de Fiscalização
      1. Artigo 11.° - Conselho Fiscal
    3. SECÇÃO III - Serviços Executivos
      1. Artigo 12.° - Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos
      2. Artigo 13.° - Departamento de Desenvolvimento Económico Local
      3. Artigo 14.° - Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade
    4. SECÇÃO IV - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 15.° - Departamento de Apoio ao Director Geral
      2. Artigo 16.° - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 17.° - Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
    5. SECÇÃO V - Serviços Locais
      1. Artigo 18.° - Departamento Executivo Provincial
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Financeira, Patrimonial e Prestação de Contas
    1. Artigo 19.º - Autonomia financeira
    2. Artigo 20.° - Autonomia de gestão
    3. Artigo 21.° - Instrumentos de gestão
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 22.° - Código de conduta
    2. Artigo 23.° - Regime do pessoal
    3. Artigo 24.° - Quadro de pessoal
    4. Artigo 25.º - Suplemento remuneratório
    5. Artigo 26.° - Organigrama
    6. Artigo 27.° - Legislação aplicável
    7. Artigo 28.° - Regulamento Interno

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Definição
  1. 1. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é uma pessoa colectiva de direito público, criada para auxiliar, proteger e contribuir na promoção de condições de desenvolvimento sustentável participativo das populações mais pobres ou em condições de vulnerabilidade, através de programas de combate à pobreza e estabilização económica.
  2. 2. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local intervém nas zonas críticas que clamam por investimentos públicos, de modo a aumentar a oferta dos serviços sociais básicos e aliviar a pobreza a nível das comunidades.
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Artigo 2.°
Natureza

O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 3.º
Âmbito e sede
  1. 1. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações regionais e locais.
  2. 2. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local pode estender a sua acção a todas as localidades em que se determine tal necessidade e a todos os sectores sócios-económicos em que a sua intervenção seja susceptível de contribuir para melhorar as condições de vida das populações.
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Artigo 4.°
Atribuições
  • O FAZ - Instituto de Desenvolvimento Local tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar estratégias de financiamento e/ou actividades de desenvolvimento local;
    2. b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos institucionais e financeiros que permitam ao Executivo responder às necessidades socioeconómicas das comunidades locais e elevar os seus índices de desenvolvimento;
    3. c) Dotar as comunidades locais de métodos de produção de riqueza eficazes, privilegiando, para o efeito, a formação e introdução de técnicas adaptadas à actividade e realidade local;
    4. d) Realizar diagnósticos sobre os diferentes problemas sócio-económicos das áreas e localidades menos desenvolvidas, com o objectivo de melhor identificar as suas necessidades e conceber, em função dessas necessidades, os mais adequados programas de desenvolvimento comunitário;
    5. e) Sensibilizar e estimular as populações menos favorecidas a desenvolverem iniciativas visando promover o desenvolvimento das respectivas localidades e povoações, bem como das comunidades tradicionais;
    6. f) Estimular as comunidades para a adopção de formas organizativas económicas, sociais e culturais eficazes;
    7. g) Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza nas áreas rurais e periurbanas;
    8. h) Contribuir para uma adequada gestão dos conflitos de terras;
    9. i) Promover a cultura, o desporto, o turismo, o artesanato e o lazer junto das comunidades locais;
    10. j) Garantir e acompanhar a gestão de situações de risco e protecção civil a nível das localidades;
    11. k) Promover o voluntariado e a equidade do género;
    12. l) Facilitar o acesso a financiamentos e prover a assistência técnica às estruturas governamentais, através da adopção de procedimentos de gestão participativa e inclusiva;
    13. m) Contribuir para o aprofundamento do debate nacional sobre estratégias viáveis de redução da pobreza e inclusão de populações marginalizadas, nos processos de desenvolvimento local;
    14. n) Contribuir para a elaboração de Planos de Desenvolvimento Municipal;
    15. o) Coordenar a gestão de programas e projectos que visem a redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento local;
    16. p) Velar pela actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário «ADECOS», em estreita colaboração com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Saúde e da Acção Social Família e Promoção da Mulher, Administrações Municipais e parceiros afins;
    17. q) Implementar projectos de protecção social;
    18. r) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 5.°
Superintendência
  1. 1. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território.
  2. 2. A superintendência exercida sobre o FAS - Instituto de Desenvolvimento Local traduz-se no seguinte:
    1. a) Aprovar os Planos Estratégicos e Anuais do Instituto;
    2. b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;
    3. c) Nomear os membros dos órgãos de Direcção do Instituto;
    4. d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
    5. e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    6. f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    7. g) Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar com o Instituto;
    8. h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei;
    9. i) Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo ou devolutivos;
    10. j) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos órgãos de direcção do Instituto;
    11. k) Ordenar inquéritos e sindicância aos serviços do Instituto;
    12. l) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
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Artigo 6.°
Articulação institucional
  1. 1. No exercício das suas funções o FAS - Instituto de Desenvolvimento Local colabora com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado, Órgãos Autárquicos, sectores directamente relacionados com a sua finalidade, instituições de estudo e pesquisa, organizações internacionais e organizações da sociedade civil.
  2. 2. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local deve fornecer, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que lhe sejam requeridos pelo órgão de superintendência, bem como pelos potenciais credores, doadores e organizações parceiras, neste caso, se o entender.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 7.°
Estrutura orgânica
  • A estrutura orgânica do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a) Director Geral;
      2. b) Conselho Directivo.
    2. 2. Órgão de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    3. 3. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
    4. 4. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos;
      2. b) Departamento de Desenvolvimento Económico Local;
      3. c) Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade.
    5. 5. Serviços Locais:
      1. Departamento Executivo Provincial.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 8.°
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão do Instituto, nomeado pelo órgão de superintendência.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços do Instituto;
    2. b) Elaborar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    3. c) Elaborar os planos de actividades de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    4. d) Propor a nomeação dos responsáveis do Instituto Público;
    5. e) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter a aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
    6. f) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    7. g) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
    8. h) Representar o FAS Instituto de Desenvolvimento Local e constituir mandatário para o efeito;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
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Artigo 9.°
Director Geral-Adjunto
  • O Director Geral-Adjunto tem as seguintes competências:
    1. a) Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos;
    2. b) Apoiar o Director Geral no desempenho das suas funções;
    3. c) Coadjuvar o Director Geral nas áreas e tarefas que lhe forem delegadas;
    4. d) Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 10.°
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do FAS, e tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral;
    2. b) Director Geral-Adjunto;
    3. c) Chefes de Departamentos;
    4. d) Dois Vogais designados pelo Ministério da Administração do Território.
  2. 2. O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    2. b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    3. c) Aprovar os regulamentos internos incluindo o do fundo social;
    4. d) Deliberar sobre a criação de fundo social;
    5. e) Aceitar as doações, heranças e legados;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  4. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
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SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 11.°
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Instituto.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo órgão de superintendência do Instituto, para um mandato de 3 anos, renovável por período igual.
  3. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  4. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de Superintendência do Instituto.
  5. 5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de Superintendência do Instituto, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  6. 6. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente por sua iniciativa ou dos demais membros.
  7. 7. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenção, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
  8. 8. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 12.°
Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos
  1. 1. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é o serviço encarregue do acompanhamento, controlo e eventuais correcções dos programas do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local, bem como da realização dos indicadores de impacto e de resultados intermédios, tanto quantitativos como qualitativos, de execução e desempenho dos programas e projectos em curso.
  2. 2. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos tem as seguintes competências:
    1. a) Supervisionar, periodicamente, in loco a implementação das acções, conforme estipulado nos programas e projectos em curso;
    2. b) Prover a Direcção do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local com a informação necessária sobre o processo de monitorização e avaliação;
    3. c) Coordenar o processo de recolha de informações para divulgação dos programas e projectos implementados pelo FAS - Instituto de Desenvolvimento Local;
    4. d) Acompanhar a implementação de projectos que envolvam assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, assistido por representantes locais em regime de prestação de serviços.
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Artigo 13.°
Departamento de Desenvolvimento Económico Local
  1. 1. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local é o serviço encarregue pela promoção do planeamento e desenvolvimento económico local.
  2. 2. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local tem as seguintes competências:
    1. a) Prover a assistência técnica necessária aos Departamentos Executivos Provinciais no desenho de Programas e Projectos;
    2. b) Apoiar as comunidades locais na identificação e elaboração de projectos sócio-económicos;
    3. c) Promover medidas de geração de rendas pelas comunidades locais;
    4. d) Aconselhar e assistir as equipas do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local e parceiros locais em questões relativas ao desenvolvimento local;
    5. e) Assistir a Direcção do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local na identificação e selecção de especialistas que sejam uma mais-valia para a boa execução dos programas e projectos em curso;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 14.°
Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade
  1. 1. O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade é o serviço encarregue pela elaboração de programas de transferências monetárias às pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  2. 2. O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade tem as seguintes competências:
    1. a) Promover medidas que visam atenuar os estratos sociais mais vulneráveis;
    2. b) Implementar projectos de protecção social;
    3. c) Apoiar as comunidades locais na adopção de medidas para resolução dos problemas sociais básicos;
    4. d) Velar pela efectivação dos programas de transferências sociais;
    5. e) Promover planos municipais de acção social e a ligação entre os CASI e outros projectos em curso nos municípios;
    6. f) Promover acções junto das comunidades locais no domínio da educação sanitária;
    7. g) Acompanhar e coordenar a actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS);
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 15.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;
    2. b) Emitir parecer técnico sobre todas as questões jurídicas e legislativas que envolvam o Instituto e que lhe sejam submetidas;
    3. c) Fazer inquéritos, sindicâncias e instruir processos disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
    4. d) Realizar visitas de trabalho e de acompanhamento aos Serviços Locais e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter funcional que lhe tenha sido submetido;
    5. e) Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do Instituto;
    6. f) Preparar e intervir em processos judiciais;
    7. g) Preparar minutas de contratos em que o Instituto seja parte;
    8. h) Preparar e organizar as sessões do Conselho Directivo e acompanhar os trabalhos do Conselho Fiscal;
    9. i) Submeter os processos à apreciação e transmitir as decisões aos interessados;
    10. j) Criar mecanismos de relacionamento entre o Instituto e as Organizações Não-Governamentais nacionais e internacionais;
    11. k) Propor e estabelecer contactos permanentes com organizações nacionais e internacionais que tenham relações e/ou que tenham essa pretensão com o Instituto;
    12. l) Dar apoio instrumental no relacionamento e cooperação com organismos públicos e homólogos, em questões de interesse para o Instituto;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 16.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de planeamento, gestão orçamental, finanças, património, transporte, gestão de recursos humanos e manutenção de infra-estrutura.
  2. 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do FAS-Instituto de Desenvolvimento Local;
    2. b) Providenciar o material de consumo corrente dos serviços;
    3. c) Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo, móveis e equipamentos dos diversos órgãos e serviços e providenciar a aquisição, armazenagem e distribuição dos mesmos;
    4. d) Efectuar estudos de viabilidade técnica, económica e financeira conjuntamente com outros serviços do Instituto;
    5. e) Controlar e zelar pelo património do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os bens que integram esse património;
    6. f) Elaborar a proposta de orçamento do FAS-Instituto de Desenvolvimento Local nos prazos legais;
    7. g) Controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao FAS - Instituto de Desenvolvimento Local, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas, nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério responsável pelas Finanças públicas;
    8. h) Elaborar, dentro dos prazos estipulados pela Lei, o relatório anual de contas a submeter à apreciação do Tribunal de Contas, fornecendo todos os esclarecimentos solicitados;
    9. i) Efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local;
    10. j) Manter a contabilidade do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local conforme às exigências dos acordos de financiamento e princípios contabilísticos internacionalmente aceites para este tipo de actividades;
    11. k) Preparar mensalmente as ordens de saque, em função dos gastos realizados e, se for o caso, para um pagamento directo a fornecedor ou para reembolso de despesas com base em declarações de gastos;
    12. l) Organizar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, nomeações, exonerações, demissões, licenças, férias e outras situações laborais dos trabalhadores;
    13. m) Executar, orientar e avaliar as acções de gestão dos recursos humanos, no que respeita a quadros, carreira do pessoal, formação e exercício profissional;
    14. n) Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local;
    15. o) Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo dos funcionários do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local;
    16. p) Potencializar os recursos humanos com as novas tecnologias;
    17. q) Promover a implementação e uso de tecnologias de informação pelo pessoal afecto ao FAS-Instituto de Desenvolvimento Local;
    18. r) Aconselhar e assistir os Serviços Locais na organização e processamento da informação contabilística do FAS- Instituto de Desenvolvimento Local;
    19. s) Preparar e disponibilizar a informação financeira e documentos de suportes aos interessados, quer sejam financiador, auditor ou outros;
    20. t) Assegurar o serviço de transporte dos trabalhadores de casa para o serviço e vice-versa;
    21. u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 17.°
Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a gestão de informação do FAS-Instituto de Desenvolvimento Local, bem como criar e gerir o sistema de informação e os correspondentes meios de tratamento informático;
    2. b) Assegurar a administração da infra-estrutura de rede, administração de servidores centrais e o apoio técnico aos funcionários;
    3. c) Promover o desenvolvimento dos métodos de pesquisa de informação e de tratamento informático das informações e dos elementos obtidos, em estreita colaboração com os departamentos centrais e serviços locais do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local;
    4. d) Coordenar e conceder apoio a nível da informação, aos diferentes serviços utilizados no FAS-Instituto de Desenvolvimento Local;
    5. e) Promover a racionalização e simplificação de documentos impressos e dos métodos de trabalho;
    6. f) Assegurar o apoio técnico necessário à rentabilização da utilização e a manutenção dos equipamentos e serviços informáticos;
    7. g) Manter em boas condições o arquivo contabilístico do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local em suporte informático de modo a estar disponível para qualquer solicitação;
    8. h) Assegurar o serviço de prestação de informação a utilizadores externos dos serviços do Instituto e de relações com o público em geral;
    9. i) Controlar, organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente geral e arquivo;
    10. j) Editar, registar e classificar documentos produzidos e recebidos pelo Instituto;
    11. k) Garantir a produção de material de comunicação e divulgação dos produtos do Instituto;
    12. l) Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
    13. m) Assegurar a organização de informação necessária e participar na elaboração de planos, protocolos, acordos, programas e projectos do Instituto;
    14. n) Planificar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos informáticos do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local a todos os níveis;
    15. o) Propor soluções tecnológicas estratégicas que contribuam para a melhoria da capacidade de gestão do desenvolvimento local pelos parceiros;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 18.°
Departamento Executivo Provincial
  1. 1. O Departamento Executivo Provincial é o serviço local do Instituto, ao qual compete efectuar a elaboração de propostas de programas sectoriais de âmbito provincial e/ ou municipal, bem como acompanhar a respectiva execução.
  2. 2. O Departamento Executivo Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento, coadjuvado por 2 (dois) Chefes de Secção.
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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira, Patrimonial e Prestação de Contas

Artigo 19.º
Autonomia financeira
  1. 1. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local possui autonomia financeira, que se traduz na capacidade de arrecadação e gestão de receitas próprias.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se receitas próprias:
    1. a) Financiamentos concedidos ao Estado, e destinados ao FAS - Instituto de Desenvolvimento Local para programas de desenvolvimento social;
    2. b) Doações e financiamentos de entidades nacionais ou internacionais;
    3. c) Outras que sejam atribuídas por contrato ou outro título.
  3. 3. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local deve prioritariamente cobrir as suas despesas com receitas próprias e em caso de insuficiência, podem utilizar as transferências directas ou indirectas do Orçamento Geral do Estado.
  4. 4. A receita arrecadada dá entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  5. 5. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor do FAS.
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Artigo 20.°
Autonomia de gestão

A gestão do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é da responsabilidade de órgãos próprios, estando apenas sujeita às obrigações e limites do poder de superintendência a que se refere o presente Diploma e demais legislação aplicável.

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Artigo 21.°
Instrumentos de gestão
  • A gestão do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é orientada pelos seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento anual;
    3. c) Relatórios de actividades;
    4. d) Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação dos fundos;
    5. e) Regulamento de gestão e políticas de investimento.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 22.°
Código de conduta

O FAS Instituto de Desenvolvimento Local deve aprovar e publicar um código de conduta que auto-regule as boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos funcionários na vida da Instituição, transparência das suas contas, conflitos de interesses, incompatibilidades, domínio de actuação e outras.

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Artigo 23.°
Regime do pessoal

O pessoal do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.

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Artigo 24.°
Quadro de pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é o constante dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios.
  3. 3. Pode ser criado um quadro de pessoal de regime especial.
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Artigo 25.º
Suplemento remuneratório
  1. 1. É permitido ao FAS estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, com base em receitas próprias.
  2. 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar é proposto pelo Titular do Departamento Ministerial da Administração do Território e aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.
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Artigo 26.°
Organigrama

O organigrama do Instituto é o que consta do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 27.°
Legislação aplicável

Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regime de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos.

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Artigo 28.°
Regulamento Interno

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a estrutura do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é regulada por regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo.

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