CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza e classificação
- 1. O Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, abreviadamente designado por «IDIIA», é uma pessoa colectiva de direito público, integrado na Administração Indirecta do Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. O IDIIA adopta a forma de Serviço Personalizado.
Artigo 2.°
Missão
O Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola é o órgão responsável pela execução da política do Executivo no domínio do fomento da actividade industrial no País, engloba a promoção e implementação de infra-estruturas de localização industrial, a prestação de serviços de apoio a projectos industriais, desenvolvimento de capacidades técnicas e tecnológicas ao sector e impulso à inovação industrial.
Artigo 3.°
Sede e âmbito
O IDIIA é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.°
Regime jurídico
O IDIIA rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 5.°
Superintendência
O IDIIA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria.
Artigo 6.°
Atribuições
- O IDIIA tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar a rede nacional de Pólos de Desenvolvimento Industrial (PDI);
- b) Gerir os PDI que ainda não se encontrem afectos às sociedades gestoras, podendo realizar operações de loteamento, bem como a transmissão de lotes industriais nos referidos Polos;
- c) Propor a criação e implantar novas infra-estruturas de localização industrial, nomeadamente Parques Industriais, Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas;
- d) Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias e, em colaboração com os órgãos especializados do Estado, implementar as políticas de promoção e atracção do investimento privado no Sector da Indústria;
- e) Fomentar a instalação de projectos industriais no País e a reestruturação de indústrias já existentes;
- f) Aproveitar as infra-estruturas industriais públicas desactivadas nas melhores condições de viabilidade económica;
- g) Promover a constituição de sociedades comerciais de gestão das infra-estruturas de localização industrial, privilegiando as parcerias público-privadas;
- h) Acompanhar a implementação de novos projectos industriais e promover a competitividade e a inovação tecnológica nas empresas industriais;
- i) Garantir, em articulação com os demais órgãos do Estado, o apoio prioritário às Micro, Pequenas, Médias Empresas (MPME) e Start-ups do sector, no desenvolvimento da actividade industrial, de forma a expandir e diversificar o universo industrial do País;
- j) Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
- k) Prestar apoio consultivo e técnico às empresas industriais, para a melhoria dos processos e procedimentos, realização de testes e promoção da criação de valor;
- l) Coordenar a actividade dos centros de formação técnica especializada nos domínios da Indústria Transformadora, promovendo a inovação e o uso de novas tecnologias industriais;
- m) Desenvolver e implementar, de acordo com a necessidade, a estratégia de expansão dos centros de formação técnica especializada;
- n) Conduzir a elaboração, revisão e implementação dos planos estratégicos de inovação e tecnologias industriais, alinhando-os às prioridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI);
- o) Desenvolver, em articulação com outros actores do SNCTI, acções de intercâmbio internacional com vista à promoção da inovação e ao desenvolvimento tecnológico da actividade industrial nacional;
- p) Participar na elaboração de programas de industrialização, de âmbito nacional ou regional, que tomem como base o reconhecimento dos recursos locais já disponíveis ou potenciais, as tendências de consumos locais e as possibilidades de colocação nos mercados externos;
- q) Estudar as condições e a localização para a instalação de unidades fabris ou de indústrias piloto, que sejam convenientes para estimular a introdução de novas indústrias ou de novos processos de fabrico e propor a sua criação;
- r) Participar, por meio de acção directa, de políticas, planos e programas que visem o desenvolvimento industrial do País;
- s) Promover e apoiar, de modo geral, a inovação tecnológica no Sector Industrial;
- t) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.°
Órgãos e serviços
- O IDIIA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral.
- 2. Órgão de Fiscalização:
- Fiscal-Único.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial;
- b) Departamento de Fomento Industrial e Competitividade;
- c) Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial.
- 4. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 5. Serviços Locais:
- Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.º
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IDIIA.
- 2. O Conselho Directivo é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral, e um Vogal, com a qualidade de Director Geral-Adjunto.
- 3. Os membros do Conselho Directivo do IDIIA são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência.
- 4. O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.
- 5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do IDIIA;
- c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
- d) Aceitar doações, heranças e legados;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 6. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 7. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar de acta.
- 8. O Presidente do Conselho pode convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.
Artigo 9.°
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do IDIIA.
- 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir os serviços do IDIIA;
- b) Propor a nomeação dos responsáveis do IDIIA;
- c) Elaborar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- d) Gerir e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do Instituto;
- e) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f) Representar o IDIIA ou constituir mandatário para o efeito;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 10.°
Fiscal-Único
- 1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do IDIIA, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do IDIIA.
- 2. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- 3. O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IDIIA;
- b) Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência do IDIIA o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do IDIIA uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório.
Artigo 11.°
Remuneração
- 1. O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Director Geral do IDIIA.
- 2. Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 12.°
Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial
- 1. O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento e acompanhamento de matérias ligadas à implementação da rede nacional de PDI e outras infra-estruturas de localização industrial, bem como o acompanhamento técnico dos processos ligados ao controlo e aproveitamento e gestão dos activos industriais titulados pelo IDIIA.
- 2. O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial tem as seguintes competências:
- a) Acompanhar os projectos de implantação dos PDI e de outras infra-estruturas de localização industrial;
- b) Acompanhar as operações de loteamento industrial;
- c) Instruir, em articulação com o Departamento de Apoio ao Director Geral, os processos de transmissão de lotes industriais nos PDI;
- d) Articular com os Órgãos da Administração Local a tramitação dos expedientes de concessão e transmissão de direitos fundiários destinado a instalação de infra-estruturas de localização industrial;
- e) Articular com os demais Órgãos da Administração o asseguramento do acesso a serviços e facilidades de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com os demais Órgãos do Poder Executivo juntos dos PDI, de acordo com as políticas do Executivo em matéria de industrialização, diversificação da economia, criação de emprego e coesão territorial;
- f) Colaborar com as Instituições Públicas e Privadas vocacionadas na atracção de investimentos para o Sector, especialmente visando a promoção de parcerias público-privadas para a infra-estruturação e gestão dos PDI e outros equipamentos;
- g) Coordenar o processo de licenciamento e construção dos PDI;
- h) Manter um inventário detalhado dos activos sob gestão do IDIIA, nomeadamente as participações financeiras, sociedades gestoras dos PDI e outros activos industriais;
- i) Manter actualizado o modelo de monitorização, controlo e reporte financeiro e operacional que possibilite a gestão efectiva dos activos;
- j) Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional das sociedades gestoras dos PDI, activos industriais e empresas nas quais o IDIIA detenha participações financeiras;
- k) Realizar análises económico-financeiras para suportar as decisões de investimento ou desinvestimento do IDIIA;
- l) Participar, sempre que orientado pelo Director Geral, nas reuniões de accionistas, em representação do IDIIA;
- m) Emitir parecer sobre as questões atinentes à gestão de activos industriais, zonas de localização industrial e participações financeiras sob gestão do IDIIA;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.
Artigo 13.°
Departamento de Fomento Industrial e Competitividade
- 1. O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias relacionadas com a promoção da instalação de projectos industriais, suporte à actividade diária ou reorganização das empresas industriais já presentes no mercado nacional, bem como o estímulo à competitividade.
- 2. O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade tem as seguintes competências:
- a) Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;
- b) Divulgar, em articulação com outros serviços do IDIIA, os PDI, parques industriais e outras infra-estruturas de localização industrial junto de empresas industriais nacionais e internacionais;
- c) Advogar a favor das empresas industriais sempre que lhe for incumbido, visando a remoção de obstáculos à implementação dos projectos;
- d) Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;
- e) Prestar esclarecimentos diversos às empresas do Sector Industrial;
- f) Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional dos empreendimentos industriais sob gestão do IDIIA;
- g) Propor e acompanhar a revitalização de empreendimentos industriais;
- h) Propor e organizar feiras industriais;
- i) Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso ao financiamento;
- j) Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a matérias-primas e outros bens de consumo;
- k) Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a serviços de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com os demais Órgãos do Poder Executivo;
- l) Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade dos recursos humanos nacionais para acompanhar, compilar e divulgar indicadores macroeconómicos e conjunturais do País e do Sector Industrial;
- m) Desenvolver estudos de mercado ou sectoriais, de suporte à actividade do IDIIA;
- n) Apoiar na definição e elaboração de acções para concretização da visão do Executivo em matéria de industrialização;
- o) Propor políticas que contribuam para a melhoria da atractividade do País e para a atracção de investimento directo estrangeiro;
- p) Propor e acompanhar os programas de captação de investimento directo estrangeiro industrial, nomeadamente iniciativas de divulgação e promoção no País e no exterior;
- q) Identificar em parceria com os órgãos públicos responsáveis pelo investimento privado, potenciais investidores para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIIA;
- r) Representar o IDIIA em eventos de divulgação e promoção do Sector Industrial;
- s) Catalogar as ideias de negócio no Sector e prestar orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento;
- t) Emitir parecer sobre pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
- u) Conceber e propor acordos de cooperação económica de cariz industrial, em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução;
- v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.
Artigo 14.°
Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial
- 1. O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias ligadas com a implementação da estratégia nacional em matéria de inovação, a promoção da tecnologia e a formação técnica especializada aos operadores industriais.
- 2. O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial tem as seguintes competências:
- a) Prestar serviços de apoio à gestão e operacionalização do processo de inovação das empresas;
- b) Promover a transferência de conhecimento com entidades nacionais e internacionais;
- c) Estimular a utilização de novas tecnologias industriais pelos operadores industriais, estimulando a sua eficiência e competitividade, bem como a preservação do ambiente;
- d) Coordenar a actividade dos Centros de Formação Técnica Especializada geridos pelo IDIIA;
- e) Promover e realizar estágios de formação profissional, bem como o intercâmbio de quadros das empresas industriais associadas;
- f) Prestar consultoria técnica especializada;
- g) Apoiar na procura de incentivos para o desenvolvimento de ideias ou produtos industriais;
- h) Estabelecer parcerias, nacionais e internacionais, entre instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- i) Colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de inovação industrial, promovendo a sua realização;
- j) Proceder a ensaios e análises laboratoriais de matérias-primas, produtos e equipamentos;
- k) Ensaiar métodos e processos de fabrico, no âmbito das tecnologias de produção do Sector e promover a sua transferência para as empresas industriais;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 15.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Prestar assessoria técnica de natureza jurídica, económica e tecnológica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IDIIA;
- b) Preparar as sessões do Conselho Directivo do IDIIA;
- c) Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para as indústrias;
- d) Assegurar a actividade de intercâmbio nacional e internacional e as tarefas inerentes à cooperação técnica;
- e) Assegurar o secretariado da Direcção Geral;
- f) Preparar as sessões do Conselho Directivo;
- g) Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
- h) Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção Geral;
- i) Participar na concepção de programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director Geral;
- j) Recepcionar, registar, classificar, distribuir e expedir toda a documentação, correspondência, comunicação e gerir a informação interna do IDIIA;
- k) Assegurar a circulação interna das directrizes de funcionamento da Instituição;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.
Artigo 16.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Elaborar os planos e relatórios de actividade do IDIIA;
- b) Assegurar os procedimentos administrativos;
- c) Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
- d) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
- e) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
- f) Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
- g) Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
- h) Apoiar a gestão patrimonial do IDIIA;
- i) Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do IDIIA no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
- j) Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivacional dos recursos humanos;
- k) Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à Área de Recursos Humanos e organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
- l) Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do IDIIA;
- m) Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e trabalhadores do IDIIA;
- n) Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IDIIA;
- o) Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.
Artigo 17.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de gestão informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a) Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo IDIIA;
- b) Participar na planificação e desenvolvimento de tecnologias de informação nas suas diferentes componentes;
- c) Estudar e propor a arquitectura do sistema informático do IDIIA, bem como a sua reformulação;
- d) Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado de informação para os diferentes Departamentos;
- e) Conceber, instalar e gerir as redes de comunicações de voz e dados do IDIIA, bem como os sistemas de transferência electrónica de dados em conjugação com os diferentes Departamentos;
- f) Garantir a actualização do subsistema electrónico de informação do pessoal;
- g) Formular políticas, directrizes, objectivos e metas de serviço e seus aplicativos;
- h) Incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;
- i) Proceder à gestão da documentação e do arquivo do IDIIA;
- j) Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;
- k) Gerir o parque informático existente no IDIIA, normalizando as respectivas configurações e software, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no IDIIA e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes serviços e Departamentos;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.
SECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 18.°
Serviços provinciais
- 1. Sempre que o interesse público justificar, o IDIIA pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 2. A estrutura dos Serviços Locais ao nível de cada província compreende um Departamento, estruturado internamente por duas secções.
- 3. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 19.°
Instrumentos de gestão
- A gestão orçamental, financeira e patrimonial do IDIIA compreende os seguintes instrumentos:
- a) Plano de actividades anual e/ou plurianual;
- b) Contrato-programa;
- c) Orçamento anual;
- d) Relatório de actividades semestrais e anuais;
- e) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
Artigo 20.°
Receitas
- 1. Para além das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do IDIIA as seguintes:
- a) Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
- b) Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
- c) Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
- d) Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
- 2. As receitas arrecadadas dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), sendo a repartição feita nos termos da lei.
Artigo 21.°
Despesas
- Constituem despesas do IDIIA as seguintes:
- a) Os encargos de funcionamento com os diferentes serviços, para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
- b) Os encargos resultantes da materialização de projectos de investimentos públicos;
- c) Os encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.
Artigo 22.°
Património
- 1. O IDIIA pode ser titular de património próprio, nos termos da lei.
- 2. O património do IDIIA é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções ou por força da lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.°
Regime de pessoal
- 1. O pessoal afecto ao IDIIA está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo, para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária.
- 2. É permitido ao IDIIA estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberadas pelo Conselho Directivo e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- 3. Nas situações de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.
Artigo 24.°
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal dos Serviços Centrais e dos Serviços Locais do IDIIA, bem como o respectivo organigrama, constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrante.
Artigo 25.°
Regulamento interno
As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo do IDIIA.