AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 175/21 - Estatuto Orgânico do Instituto Angolano da Propriedade Industrial «IAPI»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza e classificação
  1. 1. O Instituto Angolano da Propriedade Industrial, abreviadamente denominado «IAPI», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. 2. O IAPI adopta a forma de serviço personalizado.
⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Missão

O IAPI tem como missão a execução da política do Executivo Angolano no domínio da protecção, promoção, estudo e desenvolvimento da propriedade industrial.

⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Sede e âmbito

O IAPI tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 4.°
Legislação aplicável

O IAPI rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelo seu regulamento interno, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Superintendência

O IAPI está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Matérias de Propriedade Industrial.

⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Atribuições
  • O IAPI tem as seguintes atribuições:
    1. a) Participar na definição de políticas e programas específicos da propriedade industrial do País;
    2. b) Proceder ao reconhecimento e outorga da exclusividade de direitos sobre a propriedade industrial relativos a patentes de invenção, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, recompensas, indicações geográficas e demais matérias de propriedade industrial previstas em acordos internacionais em vigor em Angola, visando o reforço da lealdade da concorrência no mercado;
    3. c) Instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial;
    4. d) Propor o aperfeiçoamento e desenvolvimento das medidas legislativas e administrativas sobre a propriedade industrial;
    5. e) Zelar pelo cumprimento da Lei da Propriedade Industrial e Direito Internacional aplicável, promovendo acções necessárias a prevenção de ilícitos em sede de propriedade industrial;
    6. f) Emitir parecer sobre a conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos de direito internacional relacionado com a propriedade industrial;
    7. g) Divulgar a importância da protecção das matérias da propriedade industrial;
    8. h) Assegurar a cooperação com os organismos estrangeiros congéneres, instituições regionais e internacionais, sobre a propriedade industrial;
    9. i) Participar nas reuniões sob a égide de organizações regionais e internacionais relacionadas com a propriedade industrial;
    10. j) Colaborar com as entidades nacionais e estrangeiras e promover todas acções necessárias para o combate dos ilícitos contra propriedade industrial;
    11. k) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas actividades de promoção e divulgação da informação tecnológica;
    12. l) Promover a publicitação através do boletim da propriedade industrial, dos actos e decisões referentes a propriedade industrial;
    13. m) Promover a utilização do sistema de propriedade industrial, junto das comunidades académicas e científicas, associações empresariais e criadores;
    14. n) Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial;
    15. o) Promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com entidades competentes para a resolução extrajudicial de litígios;
    16. p) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.°
Órgãos e serviços
  • O IAPI compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgão de gestão:
      1. Director Geral.
    2. 2. Órgão de fiscalização:
      1. Fiscal-Único.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Inovações e Criações Industriais;
      2. b) Departamento de Sinais Distintivos do Comércio;
      3. c) Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial.
    4. 4. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgão de Gestão
Artigo 8.°
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do IAPI.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços do IAPI;
    2. b) Propor a nomeação dos responsáveis dos serviços do IAPI;
    3. c) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização;
    4. d) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do IAPI;
    5. e) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    6. f) Representar o IAPI e constituir mandatário para o efeito;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
⇡ Início da Página
Artigo 9.°
Nomeação e mandato
  1. 1. O Director Geral do IAPI e o Director Geral-Adjunto são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência.
  2. 2. O mandato do Director Geral do IAPI e do Director Geral-Adjunto é de 3 (três) anos, renovável por igual período nos termos da lei.
  3. 3. O mandato do Director Geral e do Director Geral-Adjunto pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 10.°
Fiscal-Único
  1. 1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do IAPI, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do IAPI.
  2. 2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
⇡ Início da Página
Artigo 11.°
Nomeação e mandato
  1. 1. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. 2. O mandato do Fiscal-Único é de 3 (três) anos, renovável por igual período.
⇡ Início da Página
Artigo 12.°
Competências e modo de funcionamento
  1. 1. O Fiscal-Único possui, entre outras, as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do Instituto uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 13.°
Departamento de Inovações e Criações Industriais
  1. 1. O Departamento de Inovações e Criações Industriais é o serviço executivo que procede ao exame e tratamento de todas as questões técnicas e administrativas atinentes às invenções, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais.
  2. 2. O Departamento de Inovações e Criações Industriais tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a recepção dos depósitos de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais;
    2. b) Realizar o exame formal dos pedidos de invenção, modelos de utilidades, desenhos e modelos industriais, de acordo com os critérios legalmente definidos;
    3. c) Proceder à classificação dos pedidos de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações internacionais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico angolano;
    4. d) Proceder ao exame substancial aos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à Lei da Propriedade Industrial e demais Convenções Internacionais sobre propriedade industrial ratificadas pelo Estado Angolano;
    5. e) Elaborar títulos de registo dos direitos reconhecidos;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Inovações e Criações Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio
  1. 1. O Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio é o serviço executivo que procede ao tratamento de todas as questões técnicas e administrativas relativas ao registo dos sinais distintivos do comércio, designadamente marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, indicações geográficas e recompensas.
  2. 2. O Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a recepção dos pedidos de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, indicações geográficas e recompensas;
    2. b) Realizar exame formal dos pedidos de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, indicações geográficas e recompensas;
    3. c) Proceder ao exame substancial aos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à Lei da Propriedade Industrial e demais Convenções Internacionais sobre Propriedade Industrial ratificadas pelo Estado Angolano;
    4. d) Elaborar títulos de registo dos direitos reconhecidos;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
⇡ Início da Página
Artigo 15.°
Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial
  1. 1. O Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial é o serviço executivo responsável pela disseminação da importância da protecção dos activos da propriedade industrial, de forma a capacitar os utentes para o uso eficiente do sistema.
  2. 2. O Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar a proposta do Plano de Disseminação Anual em matéria da propriedade industrial;
    2. b) Assegurar a disseminação da informação técnica, científica e tecnológica junto das comunidades académicas, científicas, associações empresariais e criadores;
    3. c) Incentivar a cooperação entre as instituições do saber e as empresas com objectivo de promover a transferência de tecnologia;
    4. d) Promover acções formativas especializadas em propriedade industrial de forma a responder as necessidades dos utentes do sistema;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 16.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação;
    2. b) Prestar assessoria técnico-jurídica ao Director Geral e demais serviços do Instituto sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do Instituto;
    3. c) Assegurar a execução das tarefas inerentes ao intercâmbio nacional e internacional;
    4. d) Garantir o secretariado da Direcção do Instituto;
    5. e) Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento do Instituto;
    6. f) Garantir a execução das tarefas referentes às relações públicas e protocolo;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte do Instituto.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar a proposta de orçamento anual das receitas e despesas do Instituto;
    2. b) Assegurar a execução do orçamento aprovado;
    3. c) Elaborar os relatórios de prestação de contas trimestrais e anuais;
    4. d) Assegurar o balanço do movimento dos fluxos financeiros mensais;
    5. e) Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análise comparativa sobre a sua evolução;
    6. f) Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
    7. g) Garantir a manutenção e conservação das instalações, dos equipamentos e transporte;
    8. h) Assegurar o procedimento administrativo da gestão do pessoal, relativamente ao provimento, processamento de salários, transferência, nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, processo disciplinar, licenças e aposentação;
    9. i) Propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob a proposta do Director Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue pela gestão da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do Instituto.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar o plano das necessidades de equipamentos tecnológicos para o Instituto;
    2. b) Propor soluções tecnológicas para modernização e simplificação dos serviços;
    3. c) Assegurar a manutenção dos equipamentos e plataformas tecnológicas;
    4. d) Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do acervo documental;
    5. e) Elaborar o boletim da propriedade industrial e folhetos informativos da actividade do Instituto;
    6. f) Produzir e disponibilizar periodicamente os dados estatísticos do Instituto;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira

Artigo 19.º
Instrumentos de gestão
  • A gestão orçamental e financeira do IAPI compreende os seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de actividades anual e/ou plurianual;
    2. b) Contrato-Programa;
    3. c) Orçamento Anual;
    4. d) Relatório de actividades semestrais e anuais;
    5. e) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
⇡ Início da Página
Artigo 20.°
Receitas
  1. 1. Constituem receitas do IAPI as seguintes:
    1. a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
    3. c) Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
    4. d) Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título legalmente admissível.
  2. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional; e
    2. b) 60% a favor do IAPI.
⇡ Início da Página
Artigo 21.°
Despesas
  • Constituem despesas do IAPI:
    1. a) Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
    2. b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 22.°
Regime jurídico do pessoal
  1. 1. O pessoal afecto ao IAPI está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo, para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária.
  2. 2. É permitido ao IAPI estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser elaborados pelo Director Geral e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. 3. A remuneração suplementar pode ser suprimida ou suspensa, verificando-se baixa na arrecadação de receitas próprias.
⇡ Início da Página
Artigo 23.°
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do IAPI constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

⇡ Início da Página
Artigo 24.°
Regulamento interno

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto de Regulamento Interno a ser aprovado pela Direcção.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022