Artigo 1.°
Objecto
O presente Estatuto Orgânico regula a organização e funcionamento do Guiché Único da Empresa e suas extensões.
Artigo 2.°
Natureza
O Guiché Único da Empresa, abreviadamente designado por GUE, é um serviço público, especial e interorgânico, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.°
Regime
O Guiché Único da Empresa rege-se pelo Decreto n.° 48/03, de 8 de Julho, pelo presente Estatuto, pelo seu regulamento e subsidiariamente pelo Decreto n.° 9/03, de 28 de Outubro.
Artigo 4.°
Sede e extensões
O Guiché Único da Empresa tem a sua sede em Luanda, podendo o Ministro de tutela, nos termos do Decreto n.° 48/03, de 8 de Julho, criar extensões em qualquer parte do território nacional.
Artigo 5.°
Finalidade
- 1. O Guiché Único da Empresa tem por finalidade conferir celeridade aos processos de constituição, alteração, extinção e actos afins, de sociedades comerciais, comerciantes em nome individual e cooperativas, concentrando, para o efeito, num único espaço físico, delegações ou extensões de todos os serviços intervenientes.
- 2. Consideram-se actos afins:
- a) O reconhecimento de assinaturas;
- b) A autenticação de fotocópias;
- c) A outorga de procurações;
- d) O registo de sucursais;
- e) As escrituras públicas que tenham por objecto a transmissão ou oneração de imóveis pertencentes às sociedades comerciais, comerciantes em nome individual e cooperativas, cujo processo de constituição tenha decorrido no GUE, e desde que os imóveis em causa tenham conexão com o exercício da sua actividade;
- f) O registo predial dos imóveis mencionados na alínea anterior, na Conservatória do GUE.
Artigo 6.°
Atribuições
- 1. O Guiché Único da Empresa tem as seguintes atribuições:
- a) Prestar todas as informações requeridas pelos interessados no âmbito da sua finalidade;
- b) Prestar apoio técnico jurídico no âmbito da sua finalidade;
- c) Emitir o certificado de admissibilidade;
- d) Efectuar o cadastramento dos contribuintes e emitir o respectivo Número de Identificação Fiscal;
- e) Assegurar a celebração de escrituras públicas de constituição, alteração, dissolução de empresas e actos afins;
- f) Proceder ao registo estatístico das empresas;
- g) Efectuar o registo comercial;
- h) Proceder à inscrição dos contribuintes no Instituto Nacional de Segurança Social;
- i) Promover a publicação em Diário da República dos actos de constituição de empresas e similares;
- j) Emitir alvarás comerciais;
- k) Cobrar as taxas e emolumentos legalmente fixados e viabilizar o depósito dos mesmos nas respectivas contas bancárias.
- 2. Os actos iniciados no Guiché Único da Empresa devem ser concluídos no mesmo local.
Artigo 7.°
Estrutura orgânica
- 1. A estrutura do Guiché Único da Empresa compreende:
- a) Direcção Geral;
- b) Conselho Directivo;
- c) Serviços Auxiliares Próprios;
- d) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- e) Departamento de Informática e Telecomunicações;
- f) Departamento de Informação e Apoio ao Cliente;
- g) Departamento de Intermediação e Controlo da Qualidade;
- h) Delegações ou Extensões dos Órgãos da Administração Pública.
- 2. O Guiché Único da Empresa tem as seguintes delegações ou extensões:
- a) Ficheiro Central de Denominações Sociais;
- b) Cartório Notarial;
- c) Secção do Registo Comercial/Predial;
- d) Direcção Nacional de Impostos;
- e) Instituto Nacional de Estatística;
- f) Imprensa Nacional;
- g) Instituto Nacional de Segurança Social;
- h) Direcção Nacional do Comércio.
- 3. As delegações praticam actos e agem tecnicamente de acordo com as respectivas competências e com as instruções das respectivas tutelas.
- 4. A estrutura do Guiché Único da Empresa pode integrar outros serviços da Administração Pública que o Ministério de tutela entenda necessários.
Artigo 8.°
Extensões
- 1. Sob proposta do Director Geral, podem ser criadas extensões ou representações em qualquer parte do território nacional, quando o desenvolvimento económico o justifique, mediante autorização do Ministro de tutela.
- 2. As extensões do Guiché Único da Empresa são dirigidas por um Administrador com categoria de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro de tutela.
- 3. Os Administradores das extensões do Guiché Único da Empresa estão sob dependência directa do Director Geral.
Artigo 9.°
Director Geral
- O Guiché Único da Empresa, nos termos dos Artigos 11.° e 12.º do Decreto n.° 48/03, de 8 de Julho, é dirigido por um Director Geral, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar os trabalhos dos serviços auxiliares próprios do GUE;
- b) Dirigir e coordenar os trabalhos das extensões ou representações do GUE, existentes em Luanda e nas demais províncias do País;
- c) Coordenar os trabalhos das delegações dos serviços que integram o GUE;
- d) Fixar o horário de atendimento do GUE e das respectivas extensões;
- e) Elaborar e gerir o orçamento do GUE;
- f) Definir, aplicar e supervisionar os procedimentos operacionais do GUE;
- g) Elaborar o Manual de Procedimentos Internos do GUE;
- h) Nomear os chefes de departamentos, chefes de secção, bem como contratar o pessoal exclusivo do GUE;
- i) Propor o aumento, redução ou substituição dos funcionários das delegações e de outros serviços intervenientes sempre que achar conveniente;
- j) Acompanhar e avaliar o desempenho dos funcionários das delegações e informar as respectivas tutelas;
- k) Velar pela qualidade dos serviços prestados;
- l) Propor a nomeação dos administradores das extensões do GUE;
- m) Autorizar a instalação de agências bancárias, postos de correios e de telecomunicações e outras empresas de serviço público no Guiché Único da Empresa;
- n) Ordenar a instauração de processos disciplinares, ou propor a sua instauração, conforme o caso;
- o) Assegurar a cooperação internacional.
Artigo 10.°
Director Geral-Adjunto
Ao Director Geral-Adjunto compete coadjuvar o Director Geral nas suas atribuições.
Artigo 11.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão consultivo do Director Geral do GUE, que tem as seguintes atribuições:
- a) Analisar o cumprimento das tarefas acometidas aos departamentos e às delegações que integram o GUE;
- b) Analisar e discutir as linhas de orientação do GUE;
- c) Avaliar o desempenho global do GUE;
- d) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento do GUE;
- e) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de delegações ou outras representações do GUE;
- f) Avaliar a implementação das políticas da qualidade.
- 2. O Conselho Directivo é presidido pelo Director Geral e tem assento no mesmo, o Director Geral-Adjunto, os Chefes de Departamento e os Administradores das extensões, podendo nele participar outros funcionários que o Director Geral entenda convocar.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convoque.
Artigo 12.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço responsável pela área do secretariado, recursos humanos, orçamento, património e relações públicas.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento e é constituído pelas seguintes secções:
- a) Secção de Aprovisionamento e Serviços Gerais;
- b) Secção de Finanças;
- c) Secção de Recursos Humanos;
- d) Secção de Secretariado.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar o apoio administrativo, financeiro e logístico do GUE;
- b) Elaborar e executar o orçamento do GUE em conformidade com as normas vigentes e instruções dos organismos competentes;
- c) Controlar e manter actualizado o inventário do património do GUE;
- d) Proceder ao registo, encaminhamento e arquivo da correspondência geral do GUE;
- e) Organizar o plano anual de férias dos funcionários;
- f) Assegurar a gestão do pessoal do GUE nos domínios do provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentadoria, licenças e demais situações decorrentes do trabalho com o pessoal;
- g) Adquirir os meios necessários à actividade do GUE e velar pela sua racional utilização, manutenção e conservação;
- h) Propor a planificação dos meios de transporte para o GUE, coordenar a sua utilização e assegurar a respectiva assistência técnica;
- i) Orientar e supervisionar a manutenção e utilização racional dos consumíveis e do equipamento, estabelecendo normas para a sua utilização;
- j) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Artigo 13.°
Departamento de Tecnologias de Informação
- 1. O Departamento de Tecnologias de Informação é o órgão incumbido a assegurar a administração de todo o sistema informático e comunicações do GUE, bem como a manutenção dos seus equipamentos e a organização do arquivo electrónico, compreendendo as seguintes secções.
- 2. Ao Departamento de Tecnologias de Informação incumbe:
- a) Assegurar a administração de todo o sistema informático e de telecomunicações do Guiché Único da Empresa e suas extensões;
- b) Garantir a manutenção dos respectivos equipamentos;
- c) Proceder à organização do arquivo electrónico.
- 3. O Departamento de Tecnologias de Informação é composto pelas seguintes secções:
- a) Secção de Informática;
- b) Secção de Telecomunicações.
Artigo 14.°
Departamento de Informação e Apoio ao Cliente
- 1. O Departamento de Informação e Apoio ao Cliente é o serviço responsável pela informação e apoio jurídico aos utentes, e compreende as seguintes secções:
- a) Secção de Informação;
- b) Secção de Apoio Jurídico;
- c) Secção de Triagem;
- d) Secção de Inserção de Dados e Distribuição.
- 2. O Departamento de Informação e Apoio ao Cliente tem as seguintes competências:
- a) Fornecer aos utentes todas as informações necessárias, relativas à constituição, alteração e dissolução de empresas;
- b) Recepcionar a documentação necessária para instruir os processos de constituição de sociedades comerciais, cooperativas e comerciantes em nome individual;
- c) Controlar os pagamentos dos honorários devidos ao GUE e demais encargos emolumentares;
- d) Realizar a triagem de toda a documentação apresentada pelos utentes;
- e) Inserir no sistema todos os dados relativos aos actos requeridos pelos utentes;
- f) Agendar a celebração das escrituras públicas;
- g) Prestar informações técnicas aos utentes no âmbito das atribuições do GUE;
- h) Assessorar na elaboração dos pactos sociais, actas e requerimentos;
- i) Emitir pareceres técnicos solicitados pela Direcção do GUE.
Artigo 15.º
Departamento de Intermediação e Controlo da Qualidade
- 1. O Departamento de Intermediação e Controlo da Qualidade é o órgão com a incumbência de assegurar a circulação dos processos entre as diferentes delegações representadas no GUE, bem como promover o estrito cumprimento das normas e procedimentos internos.
- 2. O Departamento de Intermediação e Controlo da Qualidade tem a seguinte estrutura interna:
- a) Secção de Intermediação;
- b) Secção de Controlo da Qualidade;
- c) Secção de Arquivo.
- 3. O Departamento de Intermediação e Controlo da Qualidade tem as seguintes competências:
- a) Acompanhar e garantir a execução do trabalho das delegações instaladas no GUE;
- b) Recolher todos os documentos emitidos pelos diferentes serviços e entregá-los aos utentes;
- c) Organizar o arquivo físico e digital;
- d) Facilitar o intercâmbio entre as diferentes áreas;
- e) Informar os utentes sobre o estado dos processos;
- f) Elaborar e acompanhar os inquéritos de satisfação dos serviços prestados;
- g) Assegurar a integridade do sistema de gestão da qualidade;
- h) Controlar o cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos;
- i) Avaliar os níveis de satisfação dos utentes;
- j) Promover o registo das inconformidades e sugerir medidas preventivas e correctivas;
- k) Preparar e acompanhar a realização de auditorias internas e externas;
- l) Encaminhar a quem de direito as reclamações e sugestões dos utentes;
- m) Comunicar aos utentes as respostas relativas às suas reclamações e sugestões;
- n) Reportar à Direcção Geral o desempenho do sistema de gestão da qualidade.
Artigo 16.°
Receitas
- Constituem receitas do Guiché Único da Empresa:
- a) Dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b) Os rendimentos resultantes dos serviços prestados;
- c) As dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos ou que provenham da sua actividade.
Artigo 17.°
Despesas
Constituem despesas do Guiché Único da Empresa todas aquelas que se refiram a encargos com o exercício das actividades formativas e de cooperação, a aquisição e manutenção de equipamentos, obras de beneficiação e encargos de carácter administrativo.
Artigo 18.°
Quadro de pessoal e organogramas
- 1. O quadro de pessoal e os organogramas do GUE constam dos Mapas I, II e III, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele fazem parte integrante.
- 2. O pessoal não integrado no quadro do GUE fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.
Artigo 19.°
Estatuto remuneratório
- 1. Ao pessoal do GUE é aplicável o regime jurídico remuneratório da função pública.
- 2. O pessoal das delegações mantém a remuneração do seu posto de origem.
- 3. O pessoal do GUE e das delegações, tem direito a suplementos e subsídios remuneratórios a serem fixados por Decreto Executivo do Ministro de tutela.