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Decreto Presidencial n.º 261/10 - Estatuto orgânico do Governo Provincial de Luanda (REVOGADO)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Natureza, Atribuições, Competência e Composição
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Atribuições
    3. Artigo 3.º - Audiência prévia
    4. Artigo 4.º - Composição e reunião
  2. +CAPÍTULO II - Governador e Vice-Governadores da Província
    1. SECÇÃO I - Governador Provincial
      1. Artigo 5.º - Governador Provincial
      2. Artigo 6..º - Provimento e equiparação
      3. Artigo 7.º - Posse e cessação de funções
      4. Artigo 8.º - Competência
    2. SECÇÃO II - Vice-Governadores
      1. Artigo 9 º - Provimento e equiparação
      2. Artigo 10.º - Competência
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Geral
    1. Artigo 11.º - Estrutura orgânica
  4. +CAPÍTULO IV - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgão de Apoio Consultivo
      1. Artigo 12.º - Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social
    2. SECÇÃO II - Serviço de Apoio Técnico
      1. Artigo 13.º - Secretaria do Governo
      2. Artigo 14.º - Gabinete Jurídico
      3. Artigo 15.º - Gabinete de Inspecção
      4. Artigo 16.º - Gabinete de Estudos e Planeamento
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Instrumental
      1. Artigo 17.º - Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
      2. Artigo 18.º - Centro de Documentação e Informação
    4. SECÇÃO IV - Serviços Desconcentrados do Governo Provincial
      1. SUBSECÇÃO I - Direcção Provincial
        1. Artigo 19.º - Natureza
        2. Artigo 20.º - Direcção e provimento
        3. Artigo 21 .º - Dependência
        4. Artigo 22.º - Regulamento
      2. SUBSECÇÃO II - Direcções Provinciais
        1. Artigo 23.º - Direcção Provincial das Actividades Económicas
        2. Artigo 24.º - Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos
        3. Artigo 25.º - Direcção Provincial da Família e Promoção da Mulher
        4. Artigo 26.º - Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e Pescas
        5. Artigo 27.º - Direcção Provincial da Cultura
        6. Artigo 28.º - Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas
        7. Artigo 29.º - Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação
        8. Artigo 30.º - Direcção Provincial da Educação
        9. Artigo 31.º - Direcção Provincial de Assistência e Acção Social
        10. Artigo 32 .º - Direcção Provincial da Saúde
        11. Artigo 33.º - Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social
        12. Artigo 34.º - Direcção Provincial de Organização e Modernização Administrativa
        13. Artigo 35 .º - Direcção Provincial dos Serviços Comunitários e Ambiente
        14. Artigo 36.º - Direcção Provincial de Fiscalização
        15. Artigo 37.º - Direcção Provincial dos Registos
    5. SECÇÃO V - Serviços Desconcentrados da Administração Central
      1. Artigo 38.º - Delegação Provincial
      2. Artigo 39.º - Delegações Provinciais
        1. SUBSECÇÃO II - Superintendência
          1. Artigo 40.º - Empresas Públicas
          2. Artigo 41 .º - Institutos Públicos
    6. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
      1. Artigo 42 .º - Quadro de pessoal e regime jurídico
      2. Artigo 43.º - Organigrama

CAPÍTULO I

Natureza, Atribuições, Competência e Composição

Artigo 1.º
Natureza

O Governo Provincial de Luanda é o órgão desconcentrado da Administração Central que visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo na Província, promover e orientar o desenvolvimento socioeconómico, bem como garantir a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • Ao Governo Provincial de Luanda incumbe:
    1. 1. No domínio do planeamento e orçamento:
      1. a) Elaborar a proposta de orçamento do Governo Provincial, nos termo da lei;
      2. b) Elaborar os planos e programas económicos nos tipos e nos termos previstos na lei;
      3. c) Acompanhar a execução dos planos e programas de investimento público, bem como do orçamento provincial e elaborar os respectivos relatórios;
      4. d) Assegurar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à Província;
      5. e) Elaborar estudos necessários ao desenvolvimento socioeconómico da Província;
      6. f) Construir bases de dados estatísticos sobre a realidade socioeconómica da Província;
      7. g) Elaborar os programas de desenvolvimento provincial;
      8. h) Elaborar a carteira provincial de projectos a incluir na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programação e gestão do investimento público.
    2. 2. No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
      1. a) Elaborar e aprovar a proposta de planeamento territorial nos termos da lei;
      2. b) Elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para construção;
      3. c) Promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
      4. d) Autorizar a transmissão ou a constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais nos termos da lei;
      5. e) Autorizar a constituição e a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos urbanos, nos termos da legislação fundiária e do ordenamento do território;
      6. f) Submeter à Administração Central propostas de transferências de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
      7. g) Submeter à Administração Central propostas de concessão de forais aos centros urbanos que preencham os requisitos legais;
      8. h) Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e no seus regulamento.
    3. 3. No domínio do desenvolvimento económico local:
      1. a) Promover e incentivar iniciativas locais de desenvolvimento empresarial;
      2. b) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais, de âmbito local.
    4. 4. No domínio do desenvolvimento social e cultural:
      1. a) Garantir assistência social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;
      2. b) Garantir as condições organizativas e materiais para implementação do Programa Educação Para Todos, para alfabetização e o ensino primário universal;
      3. c) Promover a qualificação e o desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;
      4. d) Promover a educação informal em línguas nacionais através de múltiplas modalidades possíveis;
      5. e) Criar condições para o desenvolvimento da cultura e das artes, promovendo a recolha, o estudo e a investigação, a divulgação e a valorização das distintas manifestações, nas suas múltiplas formas, incluindo as línguas nacionais;
      6. f) Contribuir para o conhecimento, a preservação e a valorização do património histórico-cultural existente a nível provincial, municipal e comunal, promovendo levantamentos e estudos de todo o tipo de estrutura e realizações classificadas ou a classificar;
      7. g) Promover a criação de infra-estruturas para museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província, dos municípios e da comunas, bem como garantir o seu apetrechamento e o franqueamento pelas populações, através de programas culturais e educativos, previamente concebidos e de forma consequente;
      8. h) Garantir as condições organizativas e matérias para o desenvolvimento do desporto e da ocupação dos tempos livres da juventude e da população em geral;
      9. i) Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de recreação e de desporto e incentivar a prática desportiva;
      10. j) Promover campanhas de educação cívica da população.
    5. 5. No domínio da segurança pública e polícia:
      1. a) Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros e a propriedade pública e privada;
      2. b) Tomar medidas para o combate à delinquência , especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem bem como contra todas as manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
      3. c) Desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;
      4. d) Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de lucros fixados pelo Executivo, as normas relativas ao comércio, bem como as relativas às transgressões administrativas.
    6. 6. No domínio do ambiente:
      1. a) Promover medidas e campanhas tendentes à defesa e preservação do ambiente;
      2. b) Promover acções, campanhas e programa de criação de espaços verdes;
      3. c) Promover e apoiar as medidas de protecção dos recursos hídricos, de conservação do solo e da água e do atractivos naturais para fins turísticos, tendo em conta o desenvolvimento sustentável do turismo;
      4. d) Promover o saneamento e o ambiente, bem como a construção de equipamento rural e urbano.
    7. 7. No domínio da coordenação institucional:
      1. a) Executar as decisões do titular do Poder Executivo em matéria de incidência local;
      2. b) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitoria das administrações municipais e comunais e superintender nos institutos públicos e empresas públicas de âmbito provincial e municipal;
      3. c) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento de actividades, com vista à harmonização das respectivas intervenções;
      4. d) Assegurar a implementação das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para a defesa nacional;
      5. e) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial da Província, nos termos da lei;
      6. f) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral, a realização do registo eleitoral e das demais actividades legais, inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do território da Província;
      7. g) Promover, nos termos da lei , iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades;
      8. h) Assegurar em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas à prestação e garantia dos serviços de justiça às populações.
    8. 8. No exercício das suas funções, o Governo Provincial de Luanda emite resoluções e posturas que são publicadas na II série do Diário da República .
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Artigo 3.º
Audiência prévia

O Governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas de política de incidência local.

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Artigo 4.º
Composição e reunião
  1. 1. O Governo Provincial de Luanda é presidido pelo respectivo Governador e integra os Vice-Governadores, os Directores Provinciais e os Delegados Provinciais.
  2. 2. O Governo Provincial reúne-se em sessão ordinária de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Governador.
  3. 3. Os Administradores Municipais e Comunais podem participar, a convite do Governador, das sessões do Governo Provincial.
  4. 4. Os órgãos responsáveis pela ordem interna na Província de Luanda podem ser convidados a participar das sessões do Governo Provincial, com o objectivo de articularem as sua acções e programa com o Governo Provincial.
  5. 5. O Governador Provincial pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das sessões do Governo Provincial.
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CAPÍTULO II

Governador e Vice-Governadores da Província

SECÇÃO I
Governador Provincial
Artigo 5.º
Governador Provincial
  1. 1. O Governador Provincial de Luanda é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província e assegurar o normal funcionamento dos órgãos da administração local do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Governador Provincial de Luanda é coadjuvado por quatro Vice-Governadores, nomeadamente:
    1. a) Vice-Governador para o Sector Económico e Produtivo;
    2. b) Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas;
    3. c) Vice-Governador para o Sector Social;
    4. d) Vice-Governador para Organização Administrativa.
  3. 3. O Governador Provincial atende directamente as seguintes áreas:
    1. a) a coordenação institucional;
    2. b) o sector político da Província;
    3. c) a execução do orçamento;
    4. d) a justiça, a segurança e ordem públicas e a autoridade na Província.
  4. 4. O Governador Provincial pode delegar poderes nos Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.
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Artigo 6..º
Provimento e equiparação
  1. 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
  2. 2. O Governador Provincial é equiparado a Ministro para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.
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Artigo 7.º
Posse e cessação de funções
  1. 1. O Governador e os Vice-Governadores Provinciais iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
  2. 2. Os restantes membros do Governo Provincial iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial.
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Artigo 8.º
Competência
  1. 1. Compete ao Governador Provincial:
    1. a) Dirigir o Governo Provincial;
    2. b) Garantir a ordem e autoridade na Província;
    3. c) Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos Programas de Investimento Públicos e do orçamento da Província, bem como supervisionar os programas e orçamentos dos escalões inferiores da administração local do Estado;
    4. d) Nomear, exonerar e conferir posse aos directores provinciais, ouvido o Ministro da especialidade;
    5. e) Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargo de chefia e aos funcionários do quadro do Governo Provincial;
    6. f) Nomear, exonerar os administradores municipais, administradores municipais-adjuntos, administradores comunais e administradores comunais-adjuntos e conferir a sua posse;
    7. g) Conferir posse aos funcionários que exerçam cargos de chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
    8. h) Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social e propor as respectivas agendas de trabalhos;
    9. i) Realizar regularmente visitas de acompanhamento e controlo aos municípios e às comuna;
    10. j) Autorizar a realização de despesas públicas nos termos da lei;
    11. k) Avaliar e aprovar, ouvindo o Governo Provincial, os projectos de investimento público nos termos da lei;
    12. l) Garantir apoio para a realização das visitas de trabalho dos deputados junto dos respectivo círculos eleitorais e instituições da Província;
    13. m) Nomear e exonerar os responsáveis dos institutos públicos e das empresas públicas de âmbito local;
    14. n) Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, acompanhamento e autonomia das instituições do poder tradicional;
    15. o) Promover medidas tendentes a defesa e a preservação do ambiente;
    16. p) Assegurar o cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna;
    17. q) Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a administração local, bem como no seio desta;
    18. r) Controlar a actividade dos delegados provinciais, nos termos da lei;
    19. s) Promover iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre cidades sob sua jurisdição, ouvido o órgão da Administração Central que superintende a administração do território, de acordo com a legislação em vigor;
    20. t) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  2. 2. No exercício das suas competências, o Governador da Província emite despachos quando forem executórios, que devem ser publicado na II série do Diário da República e ordens de serviço quando forem instruções genéricas.
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SECÇÃO II
Vice-Governadores
Artigo 9 º
Provimento e equiparação
  1. 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial, ouvido o titular do órgão da Administração Central responsável pela administração do território.
  2. 2. O Vice-Governador é equiparado a Vice-Ministro para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.
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Artigo 10.º
Competência
  1. 1. Ao Vice-Governador para o Sector Económico e Produtivo compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas à área económica e produtiva, nomeadamente:
    1. a) Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira do projectos, acções e programas da Província;
    2. b) Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação e arrecadação de receitas locais;
    3. c) Corrigir as assimetrias na gestão financeira da Província de Luanda;
    4. d) Garantir que as receitas arrecadas são canalizadas para a Conta Única do Tesouro Nacional;
    5. e) Executar o SIGFE até aos municípios;
    6. f) Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada e despesa realizada;
    7. g) Propor à Comissão Provincial de Avaliação da Receita Local e Comunitária, com vista a obter o balanço mensal dos níveis de arrecadação;
    8. h) Manter o enquadramento das rotinas de execução orçamental nas Administrações Municipais, com o permanente acompanhamento do técnicos do Ministério das Finanças e da Delegação Provincial de Finanças;
    9. i) Ministrar cursos de formação aos gestores municipais;
    10. j) Estimular e incitar a concorrência interna quanto à melhoria e qualidade das receitas e dos níveis de arrecadação de receitas locais e comunitárias;
    11. k) Premiar o melhor município pela arrecadação de mais receitas locais e comunitárias;
    12. l) Empresas e institutos públicos de âmbito local;
    13. m) Água e energia;
    14. n) Recursos naturais;
    15. o) Agricultura, pescas, indústrias, hotelaria e turismo;
    16. p) Transportes e comunicações.
  2. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:
    1. a) Urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
    2. b) Infra- estruturas e obras públicas;
    3. c) Assegurar tecnicamente as Repartições Técnicas Municipais, com a incumbência de ocupar-se, designadamente do cadastro, das cartas cadastrais de detalhe, dos levantamentos topográficos, dos planos directores municipais, dos planos urbanos e da criação de Sistemas de Informação Geográfica (SIG), toponímia;
    4. d) Criar no Governo Provincial de Luanda e nos municípios base de dados alfanuméricos, nomeadamente geração do cadastro de imóveis, geração do cadastro para o imposto de selo, geração do cadastro de alvarás;
    5. e) Criar no Governo Provincial de Luanda e nos municípios base de dados do sistema de planeamento, nomeadamente geração da base cartográfica, implantação do cadastro técnico, implantação do programa de gestão, instalação da base de dados de planeamento, instalação da base de dados dos diferentes sistemas-tributário, anagráfico;
    6. f) Criar a base de dados das redes técnicas em colaboração com a EDEL e EPAL e outros órgãos que possuam redes técnicas;
    7. g) Recensear todas as intervenções urbanísticas;
    8. h) Garantir a elaboração dos planos territoriais e os planos urbanísticos ou forais, sob proposta das respectivas administrações municipais, ficando sob gestão destas;
    9. i) Elaborar o Regulamento Provincial da Operação de Licenciamento;
    10. j) Elaborar o Regulamento de Eliminação das Barreiras Arquitectónica, com vista a respeitar as pessoas com mobilidade reduzida;
    11. k) Assegurar a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento e licenciamento de operações urbanísticas;
    12. l) Conter as ocupações legais de terrenos;
    13. m) Delimitar e colocar placas informativas nas áreas de reservas fundiárias do Estado e proceder à vedação imediata dessas áreas;
    14. n) Assegurar a responsabilização criminal de indivíduos que se ocupam das ocupações ilegais de terrenos;
    15. o) Criar unidades técnicas municipais, com a função de operacionalizar e executar as acções de intervenção técnica da Administração Municipal, nomeadamente terraplanagem, desassoreamento e reperfilamento das valas, trabalho de engalanamento, capina, jardinagem, remoção de lixo;
    16. p) Incentivar a celebração de contrato-programa entre a unidades técnicas e as Administrações Municipais, no qual estejam definidos prazos de execução, fiscalização das áreas ou locais de intervenção e metas a alcançar;
    17. q) Ambiente.
  3. 3. Ao Vice-Governador para o Sector Social compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às áreas sociais, nomeadamente:
    1. a) Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da pátria;
    2. b) Educação, alfabetização, cultura e desportos;
    3. c) Habitação;
    4. d) Família e promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
    5. e) Sociedade civil e defesa do consumidor;
    6. f) Criação de uma base de dados sobre o estado da saúde na Província;
    7. g) Descentralização dos serviços de saúde;
    8. h) Construção e reabilitação de postos de saúde, centros e hospitais municipais;
    9. i) Implementação e extensão do programa de mal nutrição comunitária e vigilância nutricional;
    10. j) Extensão da rede de frio em todas as unidades sanitárias para a conservação de vacinas;
    11. k) Aquisição de kits e capacitação de parteiras tradicionais;
    12. l) Apoio aos programas de luta e combate ao VIH e SIDA;
    13. m) Formação de agentes comunitários de saúde;
    14. n) Acções de IEC incluindo as de âmbito do VIH e SIDA;
    15. o) Diagnóstico do número de alunos fora do sistema de ensino por municípios;
    16. p) Reforço e/ou extensão do Programa Merenda Escolar até as escolas comparticipadas;
    17. q) Implementação do programa de alfabetização de adultos;
    18. r) Promoção do desporto na escola.
  4. 4. Ao Vice-Governador para Organização Administrativa compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas à área de organização institucional e administrativa, nomeadamente:
    1. a) Execução de medidas de modernização e simplificação administrativa dos serviços do Governo Provincial de Luanda e da Administrações Municipais;
    2. b) Execução da política de reforço da capacidade institucional dos órgãos e serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    3. c) Execução da política de gestão de recursos do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais e gerir o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos ao nível do Governo Provincial e das Administrações Municipais;
    4. d) Organização e manutenção actualizada o arquivo geral e definir e executar o plano geral de arquivo do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    5. e) Definição e organização dos meios, acções e tarefas modernos e expeditos inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;
    6. f) Planeamento e organização das acções de formação e aperfeiçoamento dos recurso humanos do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    7. g) Informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    8. h) Fiscalização e execução das acções e tarefas de modernização, simplificação administrativa, organização e reforço institucional do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais, em colaboração com o Gabinete de Inspecção.
  5. 5. Por designação expressa, um dos Vice-Governadores substitui o Governador Provincial nas suas ausências e impedimentos.
  6. 6. Os acto administrativos dos Vice-Governadores sendo delegados são executórios e definitivos e tomam a forma de despachos e quando tratem de instruções genéricas tomam a forma de ordens de serviço.
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CAPÍTULO III

Organização em Geral

Artigo 11.º
Estrutura orgânica
  • A estrutura orgânica do Governo Provincial de Luanda compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgão executivo:
      1. Governo Provincial.
    2. 2. Órgão de apoio consultivo:
      1. Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social.
    3. 3. Serviços de apoio técnico:
      1. a) Secretaria do Governo;
      2. b) Gabinete Jurídico;
      3. c) Gabinete de Inspecção;
      4. d) Gabinete de Estudos e Planeamento.
    4. 4. Serviços de apoio instrumental:
      1. a) Gabinete do Governador;
      2. b) Gabinete dos Vice-Governadores;
      3. c) Centro de Documentação e Informação.
    5. 5. Serviços desconcentrados do Governo Provincial:
      1. a) Direcções Provinciais.
    6. 6. Serviços desconcentrados da Administração Central:
      1. a) Delegações Províncias.
    7. 7. Superintendência:
      1. a) Institutos Públicos de âmbito provincial;
      2. b) Empresas Pública de âmbito provincial.
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CAPÍTULO IV

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 12.º
Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social
  1. 1. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social tem por objectivo apoiar o Governo Provincial na apreciação e na tomada de medidas de política económica e social no território da Província.
  2. 2. Para efeitos de aplicação do número anterior, o Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento provincial, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
  3. 3. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
    1. a) Vice-Governadores;
    2. b) Delegados e Directores Provinciais;
    3. c) Administradores Municipais;
    4. d) Representantes Provincial dos Partidos Políticos e Coligações de Partido Políticos com assento na Assembleia Nacional;
    5. e) Representantes das autoridades tradicionais;
    6. f) Representantes das associações sindicais;
    7. g) Representantes do sector empresarial público e privado;
    8. h) Representantes das associações de camponeses;
    9. i) Representantes das igrejas reconhecidas por lei;
    10. j) Representantes das ONG;
    11. k) Representantes das associações profissionais;
    12. l) Representante do Conselho Provincial da Juventude.
  4. 4. Sempre que julgue necessário o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n .º 3 do presente Artigo.
  5. 5. Os representantes das instituições previstas nas alíneas e) a l) do n.º 3 do presente Artigo participam até ao limite de três membros por cada entidade representada.
  6. 6. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social são definidas por regulamento interno aprovado por resolução do Governo Provincial.
  7. 7. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Governador Provincial o convocar.
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SECÇÃO II
Serviço de Apoio Técnico
Artigo 13.º
Secretaria do Governo
  1. 1. A Secretaria do Governo Provincial é o serviço que se ocupa da generalidade da gestão do pessoal, do património, do orçamento, das relações públicas e transportes.
  2. 2. Compete à Secretaria do Governo da Província:
    1. a) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação;
    2. b) Secretariar, organizar e preparar convenientemente as sessões do Governo e do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social;
    3. c) Modernização administrativa ao nível do Governo da Província;
    4. d) Informatização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial;
    5. e) Velar pela gestão do orçamento do Governo da Província, bem como das questões inerentes aos recursos humanos, patrimónios e transportes;
    6. f) Apoiar as actividades parlamentares e religiosas;
    7. g) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria do Governo é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de director provincial e compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Gestão Orçamental e Patrimonial;
    2. b) Departamento do Protocolo e Relações Institucionais;
    3. c) Departamento de Recursos Humanos.
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Artigo 14.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar a actividade de assessoria jurídico-legal e de estudos técnico-jurídicos.
  2. 2. Compete ao Gabinete Jurídico:
    1. a) Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos submetidos ao Governo da Província;
    2. b) Analisar técnica e juridicamente os contratos a celebrar pelo Governo da Província de Luanda;
    3. c) Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre transgressões administrativas;
    4. d) Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos do Governo da Província;
    5. e) Apoiar os diversos órgãos e serviços do Governo da Província na preparação de projectos de carácter jurídico, bem como despachos e demais instrumentos legais;
    6. f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governo da Província, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos , despachos e ordens de serviços dimanados dos órgãos e serviços nele integrados;
    7. g) Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional no domínio do poder local em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
    8. h) Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da Província de Luanda, em particular da Cidade de Luanda, nos organismos internacionais de cidades;
    9. i) Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com cidades e organismos internacionais;
    10. j) Exercer as demais funções que lhe foram determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de director provincial e compreende os seguinte serviços interno:
    1. a) Departamento de Assessoria e Contencioso Administrativo;
    2. b) Departamento de Notariado Privativo;
    3. c) Departamento de Intercâmbio.
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Artigo 15.º
Gabinete de Inspecção
  1. 1. O Gabinete de inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos serviços administrativos do Governo Provincial de Luanda.
  2. 2. Compete ao Gabinete de Inspecção:
    1. a) Inspeccionar a actividade dos serviços do Governo Provincial;
    2. b) Proceder às sindicâncias, inquéritos e inspecções aos diferentes órgãos do Governo Provincial, de acordo com a legislação vigente;
    3. c) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões do Governo Provincial para diferentes órgãos e serviços;
    4. d) Coligir todos os despachos e determinações superiores e acompanhar a sua aplicação pelos órgãos e serviços do Governo Provincial.
  3. 3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Chefe com a categoria de director provincial e compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Inspecção;
    2. b) Departamento de Auditoria.
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Artigo 16.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
  1. 1. O Gabinete de Estudos e Planeamento é o serviço de assessoria multidisciplinar, com funções de elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições do Governo Provincial, bem como elaborar a consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado, orientar, coordenar e controlar as actividades de planeamento ao nível da Província, acompanhar e controlar a execução dos Planos Provinciais e zelar pela consecução das respectivas metas.
  2. 2. O Gabinete de Estudos e Planeamento no desenvolvimento da sua actividade deve ser apoiado técnica e metodologicamente pelo órgão central responsável pela área do planeamento.
  3. 3. Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento:
    1. a) Elaborar programa de desenvolvimento económico e social da Província;
    2. b) Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província, tendo em atenção as normas e regulamentos legalmente estabelecidos;
    3. c) Controlar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recurso financeiros relativos aos investimentos da Província;
    4. d) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  4. 4. O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de director provincial e compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Planeamento e Estatística;
    2. b) Departamento de Estudos e Projectos.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 17.º
Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos por diploma próprio.

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Artigo 18.º
Centro de Documentação e Informação
  1. 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço que assegura o apoio nos domínios de documentação em geral e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informações.
  2. 2. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe com a categoria de chefe de departamento provincial e compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Biblioteca;
    2. b) Comunicação e Imagem;
    3. c) Arquivo e Documentação.
  3. 3. As competências do Centro de Documentação e Informação são definidas por regulamento interno aprovado por despacho do Governador Provincial.
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SECÇÃO IV
Serviços Desconcentrados do Governo Provincial
SUBSECÇÃO I
Direcção Provincial
Artigo 19.º
Natureza

A Direcção Provincial é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.

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Artigo 20.º
Direcção e provimento
  1. 1. A Direcção Provincial é dirigida por um director provincial nomeado por despacho do Governador Provincial, ouvido o Ministro da especialidade.
  2. 2. O parecer do Ministro da especialidade é emitido no prazo de 15 dias contados da data da notificação pelo Governador Provincial.
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Artigo 21 .º
Dependência

A Direcção Provincial depende orgânica, administrativa e funcionalmente do Governo Provincial e recebe apoio técnico e metodológico das áreas de especialidade da Administração Central, através do Governo Provincial.

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Artigo 22.º
Regulamento

A Direcção Provincial rege-se por regulamento interno aprovado por despacho do Governador Provincial.

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SUBSECÇÃO II
Direcções Provinciais
Artigo 23.º
Direcção Provincial das Actividades Económicas
  1. 1. A Direcção Provincial das Actividades Económicas é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial das Actividades Económicas:
    1. a) Propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens alimentares e outros de distribuição prioritária à população;
    2. b) Controlar a rede comercial e de prestação de serviços mercantis, urbana e rural, bem como realizar a actualização do cadastro;
    3. c) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam a actividade comercial, industrial, hotelaria e turismo e geologia e minas;
    4. d) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial, indústria, hotelaria e turismo e geologia e minas;
    5. e) Promover o desenvolvimento das actividades comerciais, industriais, hotelaria e turismo e geologia e minas;
    6. f) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial, industrial, hotelaria e turismo e geologia e minas;
    7. g) Apoiar os agentes económicos do sector comercial, industrial, hoteleiro e turismo e geologia e minas;
    8. h) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
    9. i) Licenciar toda a actividade geológica e mineira que seja da sua competência;
    10. j) Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económica da Província;
    11. k) Velar pela execução da política do sector comercial , industrial hoteleiro e geológico mineiro na Província;
    12. l) Estudar, organizar e manter actualizado o processo de cadastro mineiro;
    13. m) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 5. A Direcção Provincial das Actividades Económicas compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Comércio e Hotelaria e Turismo;
    2. b) Departamento de Geologia e Minas;
    3. c) Departamento de Industria.
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Artigo 24.º
Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos
  1. 1. A Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos:
    1. a) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração, visando garantir a sua formação integral e a ocupação salutar dos tempos livres;
    2. b) Propor projectos, programas e outras iniciativas para a solução de problemas, anseios e perspectivas da juventude;
    3. c) Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    4. d) Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral, e em especial nos jovens, o interesse da prática do desporto e dos seus valores éticos;
    5. e) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
    6. f) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento da Juventude;
    2. b) Departamento de Promoção dos Desportos.
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Artigo 25.º
Direcção Provincial da Família e Promoção da Mulher
  1. 1. A Direcção Provincial da Família e Promoção da Mulher é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial da Família e Promoção da Mulher:
    1. a) Acompanhar a execução da política de defesa e garantia dos direitos da mulher inserida na família e na sociedade;
    2. b) Participar na definição de estratégias políticas e programas de desenvolvimento de formas a garantir a protecção e promoção da mulher, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
    3. c) Promover, de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbano e rural em prol da mulher e da família;
    4. d) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
    5. e) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial da Família e Promoção da Mulher compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Política Familiar;
    2. b) Departamento de Promoção e Integração do Género.
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Artigo 26.º
Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e Pescas
  1. 1. A Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e Pescas é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e Pescas:
    1. a) Assegurar a elaboração de projectos e programas de actividades da Direcção e das unidades de produção das áreas que o integram;
    2. b) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento da actividade agro-pecuária;
    3. c) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nas áreas de actividade sob sua dependência;
    4. d) Promover o desenvolvimento do sector agrícola, bem como assegurar o abastecimento da Província em produtos agrícolas;
    5. e) Assegurar a elaboração de projectos e programas de actividades da Direcção e das unidades de produção das áreas que o integram;
    6. f) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente;
    7. g) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nas áreas de actividade sob sua dependência;
    8. h) Promover o desenvolvimento do sector pesqueiro e seus derivados, bem como assegurar o abastecimento da Província em produtos da pesca;
    9. i) Exercer as demais funções que forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e Pescas compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento da Agricultura e Pecuária;
    2. b) Departamento de Pesca e Aquacultura.
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Artigo 27.º
Direcção Provincial da Cultura
  1. 1. A Direcção Provincial da Cultura é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial da Cultura:
    1. a) Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
    2. b) Desenvolver programas, apoiar e fomentar actividades de promoção e divulgação cultural e ocupação dos tempos livres;
    3. c) Apoiar, estimular o fomento dos agentes culturais no domínio da criatividade e interpretação artística e da sua qualidade;
    4. d) Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
    5. e) Exercer as demais atribuições que forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial da Cultura compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Arte e Acção Cultural;
    2. b) Departamento do Património Cultural.
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Artigo 28.º
Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas
  1. 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas:
    1. a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio das obras pública;
    2. b) Promover o desenvolvimento da indústria de materiais de construção afectos ao sector;
    3. c) Promover o desenvolvimento de pequenas e médias empresas de obras públicas e construção civil, bem como elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
    4. d) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
    5. e) Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concursos das empreitadas a seu cargo;
    6. f) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 6. A Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Obras Públicas;
    2. b) Departamento de Planificação e Projectos;
    3. c) Departamento de Gestão de Infra-Estruturas.
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Artigo 29.º
Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação
  1. 1. A Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução da atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação:
    1. a) Assegurar a execução de tarefas nos domínio do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
    2. b) Realizar o licenciamento d as operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária;
    3. c) Controlar o parque imobiliário do Estado existente na Província de Luanda, e não vinculado directamente há outros organismos, destinados para fins habitacionais, comerciais e similares ou afins e velar pela sua gestão, conservação e manutenção;
    4. d) Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
    5. e) Organizar e manter actualizado o cadastro e dados estatísticos referentes ao parque imobiliário sob sua jurisdição;
    6. f) Criar mecanismos expeditos para a melhoria do abastecimento de energia e água a nível da Província;
    7. g) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento do sector de energia, águas e saneamento;
    8. h) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
    9. i) Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Operações Urbanísticas e Cadastro;
    2. b) Departamento de Toponímia e Sinalização Rodoviária;
    3. c) Departamento Técnico de Habitação e Gestão Imobiliária;
    4. d) Departamento dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
  4. 4. A Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação é dirigida por um director, com formação superior nas áreas técnicas.
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Artigo 30.º
Direcção Provincial da Educação
  1. 1. A Direcção Provincial de Educação é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial de Educação:
    1. a) Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o a realidade da Província;
    2. b) Promover, controlar e coordenar a formação de funcionários ligados ao sector;
    3. c) Realizar acções no domínio da ciência e tecnologia;
    4. d) Controlar as actividades dos institutos públicos do ramo, sob a orientação metodológica da estrutura competente a nível central;
    5. e) Promover actividade de educação juventude, desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura, recreação juvenil e desportos a nível da Província;
    6. f) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
    7. g) Exercer a demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial de Educação compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Educação;
    2. b) Departamento dos Recursos Humanos, Administração e Finanças;
    3. c) Departamento de Inspecção Escolar.
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Artigo 31.º
Direcção Provincial de Assistência e Acção Social
  1. 1. A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial da Assistência e Acção Social:
    1. a) Assegurar a avaliação permanente do Estado das populações deslocadas, bem como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social a nível d a Província;
    2. b) Assegurar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à acção social, dos deslocados de guerra a nível da Província;
    3. c) Assegurar a avaliação permanente do estado dos antigos combatentes e veteranos de guerra, bem como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social a nível da Província;
    4. d) Assegurar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos de guerra a nível da Província;
    5. e) Propor, organizar e coordenar todas as actividades relativas à acção social dos antigos combatentes e veteranos de guerra;
    6. f) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
    7. g) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Assistência e Promoção Social;
    2. b) Departamento da Criança e do Adolescente;
    3. c) Departamento de Assistência Social e Reintegração Socioeconómico.
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Artigo 32 .º
Direcção Provincial da Saúde
  1. 1. A Direcção Provincial da Saúde é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial da Saúde:
    1. a) Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política da saúde na Província;
    2. b) Organizar e coordenar toda as actividades sanitárias a desenvolver na Província;
    3. c) Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, a nível da Província;
    4. d) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
    5. e) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial da Saúde compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Saúde Pública e Inspecção;
    2. b) Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    3. d) Departamento de Recursos Humanos.
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Artigo 33.º
Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social
  1. 1. A Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social:
    1. a) Dirigir e coordenar a actividade dos serviços que o integram, no quadro das orientações do Governo Provincial;
    2. b) Propor metodologias sobre matérias relacionadas com o emprego, segurança social, reconversão de carreiras e reconversão profissional;
    3. c) Proceder ao controlo efectivo da força de trabalho nacional e estrangeira a nível da Província;
    4. d) Analisar o cumprimento das tarefas acometidas ao seu domínio;
    5. e) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
    6. f) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento da Administração Pública e Segurança Social;
    2. b) Departamento de Inspecção do Trabalho.
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Artigo 34.º
Direcção Provincial de Organização e Modernização Administrativa
  1. 1. A Direcção Provincial de Organização e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das tarefa e acções ligadas ao reforço, simplificação e modernização administrativa.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial de Organização e Modernização Administrativa:
    1. a) Executar medidas de modernização e simplificação administrativa dos serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    2. b) Executar a política de reforço da capacidade institucional dos órgãos e serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    3. c) Organizar e manter actualizado o arquivo geral e definir e executar o plano geral de arquivo do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    4. d) Definir e organizar os meios, acções e tarefas modernos e expeditos inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;
    5. e) Assegurar a informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    6. f) Propor medidas sobre modernização e simplificação administrativa;
    7. g) Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação de serviços nos domínios das telecomunicações;
    8. h) Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector;
    9. i) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector;
    10. j) Elaborar e apresentar propostas e projectos para realização de investimentos nos ramos de actividade sob sua dependência;
    11. k) Auxiliar o Vice-Governador para Organização Administrativa nas tarefas de modernização e reforço institucional do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    12. l) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial de Organização e Modernização Administrativa compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Administração e Modernização Administrativa;
    2. b) Departamento das Tecnologias de Informação e Telecomunicações.
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Artigo 35 .º
Direcção Provincial dos Serviços Comunitários e Ambiente
  1. 1. A Direcção Provincial dos Serviços Comunitários é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução da atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção Provincial dos Serviços Comunitários:
    1. a) Realizar operações que visam a manutenção de lancis, passeios esgoto e sarjetas e arruamentos;
    2. b) Velar pela conservação e manutenção dos cemitérios;
    3. c) Realizar operações que visam a recolha de animais vadios;
    4. e) Velar pelo embelezamento e da manutenção dos espaços verdes, nomeadamente poda, arborização, pintura de árvores;
    5. f) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente;
    6. g) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente;
    7. h) Exercer as demais funções que forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Provincial dos Serviços Comunitários é dirigida por um director e compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Operações;
    2. b) Departamento de Gestão de Contratos;
    3. c) Departamento do Ambiente.
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Artigo 36.º
Direcção Provincial de Fiscalização
  1. 1. A Direcção Provincial de Fiscalização é o serviço e desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. 2. Compete à Direcção de Fiscalização:
    1. a) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos administrativos;
    2. b) Fiscalizar as operações urbanísticas e de loteamento urbano;
    3. c) Instruir os processos de transgressão administrativa;
    4. d) Colaborar e coordenar com os órgão policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
    5. e) Realizar operações que visam prevenir e reprimir as transgressões e repor a legalidade;
    6. f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das empresas industriais, comerciais de turismo e hotelaria e geologia e minas;
    7. g) Exercer as demais funções que forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Fiscalização compreende os seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Inspecção de Actividades Económicas;
    2. b) Departamento de Fiscalização das Operações Urbanísticas;
    3. c) Departamento de Serviços Operacionais;
    4. d) Departamento de instrução das Transgressões Administrativas.
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Artigo 37.º
Direcção Provincial dos Registos
  1. 1. A Direcção Provincial dos Registos é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
  2. 2. À Direcção Provincial dos Registos compete:
    1. a) Promover e acompanhar o registo eleitoral;
    2. b) Promover e acompanhar o recenseamento militar;
    3. c) Propor medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
    4. d) Apoiar técnica e administrativamente a realização dos actos eleitorais;
    5. e) Apoiar a realização do censo da população ao nível provincial;
    6. f) Assegurar a formação profissional dos técnicos para as operações do registo da sua competência;
    7. g) Assegurar as condições para a realização do registo dos eleitores e das eleições para o órgão do poder local;
    8. h) Assegurar a estatística do registo dos actos eleitorais publicitando os respectivos resultados;
    9. i) Proceder a estudos e análises de sociologia eleitoral;
    10. j) Recolher, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral;
    11. k) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. 3. A Direcção Provincial dos Registos compreende os seguintes serviços:
    1. a) Departamento de Recenseamento Militar;
    2. b) Departamento de Registo Eleitoral.
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SECÇÃO V
Serviços Desconcentrados da Administração Central
Artigo 38.º
Delegação Provincial
  1. 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província executa as suas competências e dirigida por um Delegado Provincial, nomeado por despacho do Ministro da especialidade ouvido o Governador Provincial.
  2. 2. A Delegação Provincial está sujeita a dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade e funcionalmente do Governo Provincial.
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Artigo 39.º
Delegações Provinciais
  • São consideradas Delegações Provinciais, para efeitos deste estatuto, as seguinte:
    1. a) Delegação Provincial do Interior;
    2. b) Delegação Provincial das Finanças;
    3. c) Delegação Provincial da Justiça.
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SUBSECÇÃO II
Superintendência
Artigo 40.º
Empresas Públicas

As Empresas Públicas de âmbito local são aquelas cuja tutela é do Governo Provincial, nos termos da Lei das Empresas Públicas.

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Artigo 41 .º
Institutos Públicos

Os Institutos Públicos de âmbito local são aqueles cuja superintendência é do Governo Provincial, nos termos da Lei dos Institutos Públicos.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 42 .º
Quadro de pessoal e regime jurídico
  1. 1. O quadro de pessoal do Governo Provincial de Luanda é o constante do presente estatuto orgânico, fazendo dela parte integrante.
  2. 2. 2/3 do pessoal do Governo Provincial de Luanda rege-se pelo regime da função pública, sendo o restante pelo regime laboral.
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Artigo 43.º
Organigrama

O organigrama do Governo Provincial de Luanda é o constante do presente estatuto orgânico, fazendo dele parte integrante.

O Presidente da República , JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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